Onde os atos processuais devem ser realizados de acordo com o Art. 217 do Código de Processo Civil?
De acordo com o Art. 217 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser realizados ordinariamente na sede do juízo. Excepcionalmente, eles podem ocorrer em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
O que dispõe o caput do art. 212 do CPC sobre os dias e horários para realização dos atos processuais?
O art. 212, caput, do CPC estabelece que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
O que prevê o § 1º do art. 212 do CPC sobre atos iniciados antes das 20 horas?
Nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
O que determina o § 2º do art. 212 do CPC quanto às citações, intimações e penhoras?
O § 2º do art. 212 do CPC dispõe que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Como deve ser feita a prática de atos processuais por meio de petição em autos não eletrônicos, conforme o § 3º do art. 212 do CPC?
O § 3º do art. 212 do CPC estabelece que, quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme disposto na lei de organização judiciária local.
O que prevê o caput do art. 213 do CPC sobre a prática eletrônica de ato processual?
O art. 213, caput, do CPC dispõe que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
O que estabelece o parágrafo único do art. 213 do CPC sobre o horário considerado para atendimento do prazo?
O parágrafo único do art. 213 do CPC determina que será considerado o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado para fins de atendimento do prazo.
O que estabelece o caput do art. 214 do CPC sobre a prática de atos processuais durante férias forenses e feriados?
O art. 214, caput, do CPC dispõe que durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuando-se os casos previstos em seus incisos.
Quais são as exceções previstas no art. 214 do CPC em que atos processuais podem ser praticados nas férias forenses e feriados?
O art. 214 do CPC prevê duas exceções:
I – os atos previstos no art. 212, § 2º;
II – a tutela de urgência.
O que dispõe o caput do art. 215 do CPC sobre processos durante férias forenses?
O art. 215, caput, do CPC determina que se processam durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas os processos listados em seus incisos.
Quais processos devem se processar durante as férias forenses, segundo o art. 215 do CPC?
Conforme o art. 215 do CPC:
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.
Quais dias são considerados feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, segundo o art. 216 do CPC?
O art. 216 do CPC dispõe que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.