Controle de Constitucionalidade Flashcards
(66 cards)
A supremacia da constituição é um princípio fundamental do direito
constitucional que assegura a primazia do texto constitucional sobre todas as demais normas do ordenamento jurídico e pode ser compreendida sob dois aspectos, quais? Explique cada um.
Aspecto Material: CONTEÚDO das constituições possui supremacia em relação ao CONTEÚDO das leis, pois estabelecem a estrutura do Estado e a organização dos poderes, vez que trazem os fundamentos do Estado de Direito. É dizer, o aspecto material contém os princípios e valores fundamentais que orientam todo o ordenamento jurídico e a atuação dos poderes constituídos.
Aspecto Formal: independentemente do conteúdo, A supremacia formal está diretamente relacionada à ideia de rigidez da constituição.
Qual aspecto da supremacia da constituição é adotado no Brasil?
No Brasil adota-se a supremacia formal da constituição, de modo que
independentemente do seu conteúdo, a norma constitucional é hierarquicamente superior e servirá de parâmetro de controle de constitucionalidade para as espécies normativas infraconstitucionais.
Sabe-se que há uma presunção relativa (juris tantum) de de que todas as normas da constituição são constitucionais, até que seja declarada sua inconstitucionalidade.
1. Quando o Poder judiciária for provocado e houver dúvidas sobre sua inconstitucionalidade, o que deve ser feito?
2. Havendo espécies normativas que admitam mais de uma
interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deve-se dar preferência para qual interpretação?
- Quando o Poder Judiciário for provocado e houver dúvidas sobre a constitucionalidade da lei, deve-se optar pela manutenção de sua validade.
- havendo espécies normativas que admitam mais de uma
interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), **deve-se dar preferência para a interpretação que mais se compatibilize com o conteúdo da Constituição. **
Trata-se de técnica para manutenção das normas denominada
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
O que é bloco de constitucionalidade?
O bloco de constitucionalidade é justamente o conceito de parâmetro do controle de constitucionalidade. Em outras palavras, são as normas em face das quais os atos normativos infraconstitucionais devem se compatibilizar, sob pena de serem declarados inconstitucionais.
O que é o bloco de constitucionalidade em sentido estrito ou em sentido amplo?
Estrito: compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou
implícitas, que compõem a chamada constituição formal.
Amplo: para além das normas formalmente constitucionais, o bloco de
constitucionalidade em sentido amplo abrange as normas apenas
materialmente constitucionais que, embora situadas fora da constituição formal, veiculem matérias de direitos humanos e sejam aptas a desenvolver a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental.
No Brasil o conceito de bloco de constitucionalidade é amplo ou estrito?
No Brasil, o conceito de bloco de constitucionalidade é amplo e abrange normas que não são formalmente constitucionais, como os tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil e que tenham sido aprovados pelo mesmo quórum das emendas à Constituição, conforme prevê o art. 5º, § 3º, da CF.
Quais são as Formas de inconstitucionalidade quanto aos tipos de conduta?
1) Inconstitucionalidade por ação: decorre de conduta comissiva, ou seja, quando o Poder Público pratica algum ato incompatível com a Constituição;
2) Inconstitucionalidade por omissão: decorre de conduta omissiva, de modo que o Poder Público deveria agir e se manteve inerte, seja ao não editar uma norma legislativa, seja ao não tomar medidas executivas necessárias a tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais;
3) Inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar: entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.887/DF em que restou consignado o vício pela presença de ingerência indevida na manifestação de vontade do parlamentar, maculando o conceito de representatividade.
O que é o termo “Estado de coisas inconstitucional”?
Estado de coisas inconstitucional:
O “Estado de Coisas Inconstitucional” é o mecanismo jurídico criado jurisprudencialmente pela Corte Constitucional da Colômbia para prolatar uma sentença declarativa na qual se caracterizam determinadas situações entendidas como contrárias à Constituição por violarem de maneira massiva, generalizada e persistente os direitos fundamentais.
O termo ficou conhecido no Brasil quando do julgamento da ADPF 347/DF, em que o STF determinou diversas providências estruturais relativas ao sistema penitenciário com o objetivo de suprimir a violação massiva de direitos fundamentais dos presos
Quais são as Formas de inconstitucionalidade quanto à norma constitucional violada?
1.** Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica)**: decorre de violação ao próprio processo legislativo e pode ocorrer quando a norma for emanada de autoridade incompetente, quando a lei for elaborada em desacordo com as regras de procedimento, ou ainda quando não observar requisitos constitucionalmente previstos, como a relevância e urgência das medidas provisórias;
- Inconstitucionalidade material (ou nomoestática): quando o próprio conteúdo da norma ofende a constituição, afrontando o princípio da unidade do ordenamento jurídico.
Quais são as Formas de inconstitucionalidade quanto à extensão da inconstitucionalidade?
Total - atinge o ato normativo na integralidade
ou
Parcial - quando apenas parte da lei afronta a constituição.
Quais são as Formas de inconstitucionalidade quanto ao momento?
- Inconstitucionalidade originária: ocorre quando a norma infraconstitucional é posterior à norma-parâmetro ofendida. Em outras palavras, o ato normativo já possui um vício de origem, desde o seu nascimento.
-
Inconstitucionalidade superveniente: ocorre quando a norma
infraconstitucional é anterior à norma-parâmetro ofendida. Dito de outro
modo, ela nasce constitucional, mas se torna incompatível com o novo
parâmetro
OBS: Para o STF não existe inconstitucionalidade superveniente. Isso porque essa relação é** chamada de não recepção**, independentemente de a mudança do parâmetro decorrer do surgimento de uma nova constituição ou de simples emenda à constituição.
-
Inconstitucionalidade progressiva: a norma é “Ainda constitucional”, ou seja, estará de acordo com o parâmetro de constitucionalidade enquanto perdurar a situação imperfeita. Nessas situações, o tribunal poderá fazer um apelo ao legislador para realizar as modificações necessárias. Essa técnica foi adotada pelo STF no RE 607642, que fixou a seguinte tese no Tema 337: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não
cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”
Quais são as formas de controle de constitucionalidade quanto ao momento?
-
Preventivo (ou atípico): é o controle exercido sobre as leis ou atos normativos em processo de formação.
Exercido pelo P.L. por intermédio de suas comissões de constituição e justiça; pelo P.E. quando o Chefe do Poder opõe veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional (art. 66, §1º, da CF); e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. -
Repressivo (ou típico): aqui o objeto do controle são as leis e atos normativos já promulgados. Em outras palavras, realiza-se após a conclusão do processo legislativo.
Exercido pelo P.L. quando (i) sustar os atos do Presidente da República que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar ( Competência não extendida aos Parlamentares estaduais ou municipais, segundo STF); (ii) ao rejeitar as medidas provisórias que não cumpram com os requisitos de relevância e urgência; que tenham conteúdo incompatível com a CF; ou por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido a eficácia por decurso de prazo
Exercido pelo P.E., quando o Chefe do Poder Executivo negando cumprimento a leis e atos normativos que considere inconstitucionais, devendo fazê-lo por escrito e de forma fundamentada.
Hipótese em que a ação de controle for protocolada antes da publicação da lei objeto do controle, mas ocorrer a publicação supervenientemente, antes do julgamento da causa, há interesse de agir?
SIM.
Segundo jurisprudência “Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação
direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença(…)”
Os Tribunais de Contas podem exercer controle de constitucionalidade?
SIM, mas apenas de forma incidental, afastando leis inconstitucionais no caso concreto.
Quais são as formas de controle de constitucionalidade quanto à finalidade?
- Controle concreto (ou incidental): antes de julgar o pedido o juiz deve, de forma incidental, analisar a compatibilidade entre a norma impositiva da obrigação questionada e o parâmetro de constitucionalidade. A análise da constitucionalidade é incidental e não o pedido da demanda e pode ser exercida de ofício pelo juiz da causa. No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade integra a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos da decisão, e não a parte dispositiva. Por esse motivo é que a coisa julgada formada está limitada ao que foi pedido e decidido, não atingindo a norma declara (in)constitucional.
- Controle abstrato: diferentemente do controle concreto, aqui o** objeto do controle é a norma propriamente dita**. Trata-se de processo objetivo (sem partes formais), cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do ato normativo. A análise da constitucionalidade é o próprio pedido da demanda.
Em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle concreto e abstrato são ex tunc ou ex nunc?
EM REGRA, ex tunc, ou seja, retroativos.
Quais são as formas de controle de constitucionalidade quanto à competência?
- Controle difuso (ou aberto): pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, desde a primeira instância até o STF, gerando efeitos apenas às partes do processo (inter partes).
-
Controle concentrado (ou reservado): é atribuído a um tribunal
especificamente. No âmbito federal é atribuição do **STF **e no âmbito estadual aos Tribunais de Justiça, gerando efeitos para todos (erga omnes).
É necessário observar a cláusula de reserva de plenário tanto no controle difuso quanto no controle concentrado? O que é essa cláusula?
Tanto no controle difuso quanto no concentrado é necessário observar a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), que determina a necessidade de formação de maioria absoluta dos votos dos membros da Corte para que os tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público. Tal cláusula se destina exclusivamente aos tribunais, Não aplicando às hipóteses de controle difuso exercido por juízes de 1ª instância.
Qual a origem do controle difuso?
O controle difuso foi inspirado no sistema americano, onde foi introduzido no famoso caso Marbury vs. Madison (1803). No Brasil, este modelo foi adotado pela Constituição de 1891.
A respeito do controle difuso qual a competência e efeitos?
Competência: Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto que está sendo julgado, de forma incidental.
Efeitos: A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos inter partes, ou seja, seus efeitos limitam-se às partes envolvidas no processo.
Contudo, se a norma declarada inconstitucional for de reprodução obrigatória, a decisão pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário.
A respeito do controle difuso qual o procedimento e objetivo?
A inconstitucionalidade pode ser suscitada por qualquer das partes no processo judicial, de forma incidental, como causa de pedir.
O juiz ou tribunal analisa a compatibilidade da norma impugnada com a Constituição e pode declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade, de modo
que a norma será inaplicável apenas naquele caso concreto.
O objeto do controle difuso de constitucionalidade é a lei ou ato normativo que contraria a Constituição Federal (ou Estadual, a depender do caso). Esse controle pode ser aplicado a qualquer norma infraconstitucional, incluindo leis federais,
estaduais, municipais e atos administrativos.
Em regra, os efeitos das decisões que declararem inconstitucionalidade no controle difuso são ex tunc ou ex nunc?
No controle difuso (ou concreto) de constitucionalidade, a regra geral é que a
decisão tem efeitos ex tunc. Ou seja, a norma ou ato declarado inconstitucional é considerado nulo desde a sua edição, como se nunca tivesse existido. Isso
significa que todos os atos praticados com base na norma inconstitucional são igualmente considerados nulos
É possível a modulação dos efeitos da decisão de controle de constitucionalidade? Se sim, por qual procedimento?
A modulação é um instrumento utilizado pelos tribunais para ajustar os efeitos temporais das decisões de inconstitucionalidade, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos sociais e econômicos.
prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade: “ (…) poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha
a ser fixado.”
O que é claúsula de reserva do plenário (full bench clause) e quando se aplica?
A cláusula de reserva de plenário (full bench clause), prevista no art. 97 da CF/88, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A cláusula de reserva de plenário apenas se aplica na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE, de modo que não é exigível em relação a decisões que reconhecem a CONSTITUCIONALIDADE.
Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.