Para que o Brasil coopere em matéria penal com outro país é imprescindível a observância do princípio da dupla incriminação, de acordo com o qual o ato ilícito que fundamenta o pedido de cooperação deve ser considerando delituoso nos dois Estados polos da relação cooperacional.
ERRADO
A cooperação jurídica internacional em matéria penal é também pautada pelo princípio da dupla incriminação, também conhecido como “dupla tipificação”, de acordo com o qual o ato ilícito que fundamenta o pedido de cooperação deve ser considerado delituoso nos dois Estados polos da relação cooperacional.
Entretanto, é importante destacar que, em nome do princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, pode o princípio da dupla incriminação ser afastado, seja por determinação da lei interna, seja pelos próprios tratados internacionais que regulam a cooperação penal entre os Estados. Vale ressaltar que o princípio da dupla incriminação pode ser afastado em todas as hipóteses ou apenas quando o pedido não implicar medidas coercitivas.
Exemplos de acordos de que o Brasil faz parte que afastam o princípio da dupla incriminação são o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto 6.747, de 22/01/2009) e o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto 6.681, de 08/12/2008).
A cooperação jurídica internacional não está só ligada a crimes transnacionais e internacionais, mas também a crimes domésticos com um elemento de estraneidade.
CERTO
ELEMENTO DE ESTRANEIDADE: é aquele dado que se encontra na relação fática e faz com que ela venha projetar-se sobre mais de um ordenamento jurídico, no caso o internacional, surge a necessidade da cooperação em virtude da sobrerania dos países.
Depende de exequatur pelo STJ pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira dirigido ao Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submete o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal.
ERRADO
No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado, no exercício de atividade investigatória, para que este preste as informações solicitadas.
O que se tem é pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido à autoridade congênere no Brasil, qual seja, o Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submeteu o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro. 6. **Prescindibilidade da concessão do exequatur, uma vez que o pedido estrangeiro não se amolda na definição de carta rogatória, podendo, dessa forma, prosseguir o feito como auxílio direto.
**
. (AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017)
A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade.
CERTO
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
Como se vê, o art. 81 define a extradição, incorporando a definição doutrinária. No caso, o Estado requerente solicita a entrega de pessoa sobre a qual recai condenação criminal ou para fins de instrução processual, dispondo acerca, inclusive, de sua primeira classificação. A extradição pode ser para executar uma pena ou para instrução probatória, por isso se diz que a extradição pode ser instrutória ou executória. Também pode ser ativa ou passiva, pois ativa em razão a quem solicita e passiva em relação a quem concede.
Ainda com base no exposto, tem por natureza jurídica medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal, fundamentando-se, segundo a lei, em tratado ou promessa de reciprocidade.
A imunidade de jurisdição das Organizações Intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.
ERRADO
A imunidade das ORGs tem um tratamento diferente da imunidade dos Estados. A primeira diferença reside no fato de que a imunidade das ORGs tem base convencional. O fundamento da imunidade dos Estados é o Direito costumeiro (foi aprovada Convenção, mas ainda não entrou em vigor no âmbito internacional). Nas Organizações Internacionais, a base é convencional. A imunidade das ORGs sempre se baseia em um tratado internacional. É nos tratados constitutivos que é regulada a sua imunidade.
Ademais, a imunidade das ORGs é absoluta, no sentido de que não há distinção entre atos de império e atos de gestão. Até porque, as Organizações Internacionais não praticam atos de império. As ORGs não têm soberania. Quando há previsão de imunidade de uma ORG em seu tratado, isso abrange todos os seus atos. Isso foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 578.5432. O voto da Ministra Ellen Gracie
Cabe auxílio direto quando a medida decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
ERRADO
Segundo o art. 28 do CPC/15, **cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. **
Isso porque se a medida decorrer de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida de juízo de delibação, será necessária a homologação da decisão estrangeira ou a concessão do exequatur à carta rogatória, nos termos do art. 960 do CPC/2015.
Lembrando que o juízo de delibação não faz uma incursão no mérito da decisão estrangeira, mas apenas verifica o preenchimento dos requisitos legais (art. 36, § 2º, CPC/15).
A transferência de execução da pena é uma medida de cooperação internacional que somente será cabível se a pena remanescente for de, pelo menos, um ano na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação.
CERTO
De fato, a transferência da execução da pena é uma medida de cooperação internacional prevista nos arts.
100 a 102 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
Para que essa medida seja possível, alguns requisitos cumulativos devem ser atendidos, sendo que um deles
refere-se à duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir, que deve ser de, pelo menos, 1 ano,
na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação.
Quais os requisitos para transferência da execução da pena de estado estrangeiro para o Brasil? (5)
-O fato que originou a condenação constituir infração
penal perante a lei de ambas as partes.
-A sentença tiver transitado em julgado.
-A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da
condenação.
-A pessoa condenada em território estrangeiro deve ser brasileira ou possuir residência habitual ou,
ainda, vínculo pessoal no Brasil.
-Houver tratado ou promessa de reciprocidade entre o Brasil e o outro país.
Na _____ aquele que foi condenado no Brasil poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
Na TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS aquele que foi condenado no Brasil poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
Os pedidos de auxílio serão feitos apenas por escrito.
ERRADO
Decreto 8.833/16,
art. 7º, 1. Os pedidos de auxílio serão
feitos por escrito, ou por qualquer outro meio susceptível de dar origem a um registro escrito em condições que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.
Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infrações penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.
CERTO
Decreto 8.833/16,
Art. 8º, 1.** Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infrações penais, cujo tratamento ou sanção seja da
competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.**
Na ausência de tratado entre o Brasil e o Estado estrangeiro, poderá ser deferida a transferência da execução da pena, com base em reciprocidade.
CERTO
Nos termos dos Arts. 100 a 102 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a transferência da execução de pena para o Brasil exige a observância de requisitos cumulativos:
“I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.”
O pedido pode ser feito por via diplomática ou por autoridades centrais, será recebido pelo Ministério da Justiça e, se presentes os pressupostos formais, encaminhado ao STJ para decisão sobre a homologação. A execução penal, nesse caso, compete à Justiça
Federal. Portanto, a assertiva está correta, pois,** na ausência de tratado, é possível o deferimento da medida de cooperação com
base em promessa de reciprocidade**.
Salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado, o reconhecimento de sentenças estrangeiras deve ser requerido por meio de ação de homologação de decisão estrangeira, enquanto o reconhecimento de decisões interlocutórias estrangeiras
deve ser requerido por meio de carta rogatória.
CERTO
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Com base no Decreto nº 8.833/2016 que dispõe sobre o Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, julgue o item a seguir.
O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considerar, por fundadas razões, que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, cor, etnia, religião, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação econômica ou condição social.
ERRADO
Art. 3 Recusa de auxílio
1. O Estado requerido pode recusar auxílio quando considere:
[…]
b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação econômica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos.”
No âmbito da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgada pelo Decreto nº 6.340/2008, a cooperação internacional só poderá ser solicitada se o fato investigado estiver sujeito, no Estado requerente, a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.
CERTO
A exigência decorre do Art. 6 da Convenção, segundo o qual “para os efeitos desta Convenção, o ato que der origem ao pedido deve ser punível com pena de um ano ou mais de prisão no Estado requerente”.
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais:
Uma vez denegada a assistência para proporcionar cópias de documentos oficiais, registros ou informações não acessíveis ao público, deve a autoridade competente do Estado requerido expressar os motivos da denegação.
ERRADO
o Art. 15, alínea “b”, do Decreto n.º 3.468/2000 dispõe que:
“[…] a autoridade competente do Estado requerido poderá proporcionar cópias de documentos oficiais, registros ou informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.”
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
Conforme a Convenção, o período em que a pessoa transferida permanece detida no Estado requerente não se computa para fins de prisão preventiva nem é abatido do tempo de pena ou medida de segurança a ser executada no Estado requerido, devendo estes prazos ser retomados apenas após seu retorno.
ERRADO
O Art. 13, § 4º, da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal é inequívoco: “O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido** é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança**.”
Logo, o legislador internacional assegura que a custódia mantida pelo Estado requerente seja integralmente contada tanto na prisão cautelar quanto no cálculo da pena definitiva ou da medida de segurança imposta pelo Estado requerido.
Na cooperação jurídica internacional passiva, os documentos e respectivas traduções enviados ao Brasil por intermédio da autoridade central estrangeira são presumidos autênticos, dispensando-se legalização consular ou ajuramentação, sem prejuízo da aplicação do princípio da reciprocidade, se cabível.
CERTO
O Art. 41 do CPC estabelece que o documento que instrui pedido de cooperação jurídica internacional, “inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática”, é considerado autêntico, sendo desnecessários “ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização”. O parágrafo único ressalva apenas a possibilidade de o Brasil invocar a reciprocidade de tratamento, quando cabível.
“Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se a juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.”
Nos pedidos de auxílio direto ou carta rogatória em matéria penal, o Estado estrangeiro pode encaminhar a solicitação diretamente às unidades da Polícia Federal, que, na qualidade de autoridade central brasileira, analisam, adaptam e remetem o requerimento à autoridade judiciária competente.
ERRADO
Brasil atribuiu a função de Autoridade Central ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, exercida pelo DRCI/Senajus, tanto para pedidos ativos quanto passivos de cooperação penal. O Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 confere ao DRCI a responsabilidade de “receber, analisar, adequar, transmitir e acompanhar” tais solicitações.
A página oficial do MJSP afirma que “o DRCI exerce ainda a função de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional em matéria penal e civil”. A Polícia Federal atua como órgão executor de diligências, mas não substitui a autoridade central e não pode receber requerimentos estrangeiros diretamente.
Os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são as cartas rogatórias, a homologação de sentenças estrangeiras, a extradição, o auxílio direto e a cooperação estabelecida por meio de tratados sobre temas específicos.
CERTO
A cooperação jurídica internacional consiste no mecanismo por meio do qual os Estados celebram entre si para auxiliar na resolução de processos judicias em andamento em jurisdições estrangeiras.
Os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição, o auxílio direto e a cooperação estabelecida através de tratados.
São princípios da cooperação jurídica internacional: o respeito às garantias do devido processo legal; a igualdade de tratamento entre os nacionais e estrangeiros; o sigilo processual; a existência de uma
autoridade central; e a espontaneidade na transmissão de informações.
ERRADO
Conforme artigo 26 do Código de Processo Civil que traz alguns
princípios que regem a cooperação jurídica internacional.
O sigilo processual não é um princípio, pelo contrário, é uma exceção do princípio da publicidade processual (art. 26, III, do CPC).
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.”