Cooperação Internacional Flashcards
(5 cards)
Para que o Brasil coopere em matéria penal com outro país é imprescindível a observância do princípio da dupla incriminação, de acordo com o qual o ato ilícito que fundamenta o pedido de cooperação deve ser considerando delituoso nos dois Estados polos da relação cooperacional.
ERRADO
A cooperação jurídica internacional em matéria penal é também pautada pelo princípio da dupla incriminação, também conhecido como “dupla tipificação”, de acordo com o qual o ato ilícito que fundamenta o pedido de cooperação deve ser considerado delituoso nos dois Estados polos da relação cooperacional.
Entretanto, é importante destacar que, em nome do princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, pode o princípio da dupla incriminação ser afastado, seja por determinação da lei interna, seja pelos próprios tratados internacionais que regulam a cooperação penal entre os Estados. Vale ressaltar que o princípio da dupla incriminação pode ser afastado em todas as hipóteses ou apenas quando o pedido não implicar medidas coercitivas.
Exemplos de acordos de que o Brasil faz parte que afastam o princípio da dupla incriminação são o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto 6.747, de 22/01/2009) e o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto 6.681, de 08/12/2008).
A cooperação jurídica internacional não está só ligada a crimes transnacionais e internacionais, mas também a crimes domésticos com um elemento de estraneidade.
CERTO
ELEMENTO DE ESTRANEIDADE: é aquele dado que se encontra na relação fática e faz com que ela venha projetar-se sobre mais de um ordenamento jurídico, no caso o internacional, surge a necessidade da cooperação em virtude da sobrerania dos países.
Depende de exequatur pelo STJ pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira dirigido ao Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submete o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal.
ERRADO
No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado, no exercício de atividade investigatória, para que este preste as informações solicitadas.
O que se tem é pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido à autoridade congênere no Brasil, qual seja, o Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submeteu o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro. 6. **Prescindibilidade da concessão do exequatur, uma vez que o pedido estrangeiro não se amolda na definição de carta rogatória, podendo, dessa forma, prosseguir o feito como auxílio direto.
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. (AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017)
A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade.
CERTO
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
Como se vê, o art. 81 define a extradição, incorporando a definição doutrinária. No caso, o Estado requerente solicita a entrega de pessoa sobre a qual recai condenação criminal ou para fins de instrução processual, dispondo acerca, inclusive, de sua primeira classificação. A extradição pode ser para executar uma pena ou para instrução probatória, por isso se diz que a extradição pode ser instrutória ou executória. Também pode ser ativa ou passiva, pois ativa em razão a quem solicita e passiva em relação a quem concede.
Ainda com base no exposto, tem por natureza jurídica medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal, fundamentando-se, segundo a lei, em tratado ou promessa de reciprocidade.
A imunidade de jurisdição das Organizações Intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.
ERRADO
A imunidade das ORGs tem um tratamento diferente da imunidade dos Estados. A primeira diferença reside no fato de que a imunidade das ORGs tem base convencional. O fundamento da imunidade dos Estados é o Direito costumeiro (foi aprovada Convenção, mas ainda não entrou em vigor no âmbito internacional). Nas Organizações Internacionais, a base é convencional. A imunidade das ORGs sempre se baseia em um tratado internacional. É nos tratados constitutivos que é regulada a sua imunidade.
Ademais, a imunidade das ORGs é absoluta, no sentido de que não há distinção entre atos de império e atos de gestão. Até porque, as Organizações Internacionais não praticam atos de império. As ORGs não têm soberania. Quando há previsão de imunidade de uma ORG em seu tratado, isso abrange todos os seus atos. Isso foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 578.5432. O voto da Ministra Ellen Gracie