CPC - Atos processuais Flashcards
(V ou F) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 188 - V
OBS: Trata-se de uma projeção do princípio da instrumentalidade das formas
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social
Art. 189, I - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
Art. 189, II - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
Art. 189, III - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
Art. 189, IV - V
(V ou F) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores
Art. 189, §1º - V
(V ou F) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Art. 189, §2º - V
(V ou F) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo
Art. 190 - V. Trata-se do negócio jurídico processual
(V ou F) Somente a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas em negócio jurídico processual, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de VULNERABILIDADE.
Art. 190 - F, de ofício ou a requerimento
(V ou F) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Art. 191 - V
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário
(V ou F) O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Art. 192 - V
(V ou F) Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei
Art. 193 - V
OBS: aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro
(V ou F) Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções
Art. 194 - V
(V ou F) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões fechados, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei
Art. 195 - F, padrões abertos
(V ou F) Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 196 - V
(V ou F) Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade
Art. 197 - V
(V ou F) Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa que justificativa à parte não praticar determinado ato processual
Art. 197 - V
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes
Art. 198 - V
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados os equipamentos
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica
Art. 199 - V
(V ou F) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
Art. 200 - V
(V ou F) A desistência da ação produz efeitos de imediato
Art. 200 - F, só produz efeito depois de homologada judicialmente
(V ou F) As partes não poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 201 - F, poderão
(V ou F) É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo
Art. 202 - V
(V ou F) Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Art. 203 - V