Direito Constitucional Flashcards
(201 cards)
É constitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
Falso.
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59
Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse.
Verdadeiro.
Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela pro- mover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados (1).
Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos. ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59
O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Verdadeiro.
O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas espe- cíficos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
(…)
Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.
ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022.
Não é obrigatória a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, em vista da ausência de disposição legal nesse sentido.
Falso.
Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.
ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
Verdadeiro.
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (quinta-feira), às 23:59
ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (quinta-feira), às 23:59
ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (quinta-feira), às 23:59
É constitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Não compete aos estados legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor ou concessão de serviço público [Constituição Federal (CF), art. 175, parágrafo único, II]. Além disso, cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos (CF, art. 22, XXVII, e art. 175, caput).
Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qual- quer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região.
ADI 6668/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionali- dade do § 2o do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia (CE-RO), com efei- tos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento.
ADI 6453/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
Falso.
RESUMO:
É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
ADI 2399/AM, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É admitida a utilização, em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Falso.
RESUMO:
É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional. Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
ADI 6490/PI, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a dele- gados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica. ADI 5522/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59.
A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo esta- dual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII, bem como ao art. 144, § 6o, da Constituição Federal (CF).
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é compatível com a Constituição Federal.
Falso.
RESUMO:
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
A Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI).
Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.
ADI 6985/AL, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta- feira), às 23:59.
É inconstitucional lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
Falso.
RESUMO:
É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita.
ADI 4118/RJ, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Verdadeiro.
RESUMO:
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.
ADI 6852/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6862/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6865/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6867/ES, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6870/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6871/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6872/AP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6873/AM, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6875/RN, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta- feira) às 23:59
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal (CF), resta evidente que se trata de categoria equiparada à Advocacia.
Falso.
RESUMO:
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal (CF), resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
ADI 6852/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6862/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6865/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6867/ES, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6870/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6871/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6872/AP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6873/AM, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59
ADI 6875/RN, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta- feira) às 23:59
É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, desde o momento de sua homologação.
Falso.
RESUMO:
É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
Nos termos do art. 231 da Constituição Federal (CF/1988), a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.
ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007.
ADCT: “Art. 60. Até o 14o (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…) XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.”
Lei 11.494/2007: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Verdadeiro.
RESUMO:
O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007.
Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insus- tentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público munici- pal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
ADPF 528/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-
feira), às 23:59
Segundo o STF, é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
O comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional.
ADPF 528/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-
feira), às 23:59
É possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União aos Estados e Municípios referente à complementação do FUNDEB.
Verdadeiro.
RESUMO:
É admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
ADPF 528/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-
feira), às 23:59
A vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada, podendo ser prevista no Brasil, sendo a competência legislativa para tanto restrita à União e aos Estados.
Falso.
RESUMO:
As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.
Nesses termos, o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que: (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.
É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.
Verdadeiro.
RESUMO:
É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.
Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal.
ADPF 754 16a TPI-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Verdadeiro.
RESUMO:
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019), levam ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.
Ademais, essas medidas colocam o Brasil em situação de descumprimento de obrigação assumida perante a comunidade internacional e internalizada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois vai de encontro à disciplina do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6.085/2007), mediante o qual o País se obrigou “a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais”.
ADPF 607/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
É constitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da CF. Além disso, cria obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF.
A lei estadual incide também em inconstitucionalidade material. Em primeiro lugar, por- que estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Em segundo, porque ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF não podem sofrer restrições pelo poder público.
Nada obstante, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a importante contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio.
ADI 5292/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.
O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”, viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses.
ADI 5108/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
Não se admite a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, ainda que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis.
Falso.
RESUMO:
Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.
A medida confere maior racionalidade ao sistema, porquanto facilita a fiscalização e o combate às fraudes. Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da enorme representatividade e relevância de suas atuações.
ADI 5108/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59