Direito da criança e do adolescente Flashcards
(25 cards)
Estatuto da Criança e do Adolescente
Conceituação de criança, adolescente e jovem
criança: 0-12 (incompletos) [absolutamente incapaz]
adolescente: 12 (completos) -18 (incompletos) [relativamente capaz a partir dos 16]
jovem: 18 (completos) - 21 [plenamente capaz e imputável de crimes penais]
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Princípio da prioridade absoluta
À frente dos adultos estão as crianças.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único A garantia de prioridade compreende:
a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Princípio da dignidade
Princípio constitucional inerente ao ser humano, mas especialmente às crianças.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Princípio da não-discriminação
Distinção em razão da idade que impedem direitos.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Direito da criança e do adolescente
Princípio da proteção integral
Crianças e adolescentes são sujeitos de direito (proteção a todos)
Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
Quaisquer decisões tomadas que envolvam as crianças e adolescentes devem levar em consideração os interesses deles.
Princípio da municipalização
O poder executivo local que tem condições de saber as necessidades específicas das crianças de cada comunidade/região.
Direito a vida e a saúde
Lei da primeira infância
Proteção da criança da concepção até os 72 primeiros meses de vida.
Gestação:
* Assistência psicológica;
* 3 meses antes do nascimento: defini-se hospital;
* direito a acompanhante.
Direito a vida e a saúde
Responsabilidade dos hospitais
- Manter registro das atividade desenvolvidas em prontuários individuais por 18 anos;
- Registro de impressão plantar e digital, e da impressão digital da mãe;
- Proceder exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- Fornecer declaração de nascimento;
- Manter alojamento conjunto;
- Acompanhar amamentação;
- Desenvolver atividades de educação, concientização e esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
Direito a vida e a saúde
Responsabilidade do poder público
Fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas
Direito a vida e a saúde
Internação
Estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente.
Direito a vida e a saúde
responsabilidades dos profissionais de saúde
- Comunicar ao conselho tutelar suspeitas ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos;
- Encaminhar, sem constrangimentos, as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção;
- Obrigatória a vacina das crianças nos casos recomendados.
Direito a vida e a saúde
Semana nacional de prevenção da gravidez na adolescência
Anualmente na semana que incluir o dia 1° de fevereiro
Art. 8-a Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)
Parágrafo único As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
Sujeitos de direito
Crianças e adolescentes são considerados, no estatuto,** pessoas humanas em processo de desenvolvimento** e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.
Art. 15 A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
Liberdades da criança e do adolescente
compreende:
- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
- opinião e expressão;
- crença e culto religioso;
- brincar, praticar esportes e divertir-se;
- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- participar da vida política, na forma da lei;
- buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II opinião e expressão;
III crença e culto religioso;
IV brincar, praticar esportes e divertir-se;
V participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI participar da vida política, na forma da lei;
VII buscar refúgio, auxílio e orientação.
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
O que abrange o direito ao respeito?
inviolabilidade:
- da integridade física, psíquica e moral;
preservação:
1.da imagem;
2. da identidade;
3. da autonomia;
4. dos valores;
5. das ideias;
6. das crenças e;
7. dos espaços e objetos pessoais.
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
A quem compete velar pela dignidade das crianças e adolescentes? Protegendo-as do quê?
É dever de** todos**, pondo-os a salvo de tratamentos:
* desumano;
* violento;
* aterrorizante;
* vexatório;
* constragedor.
Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
Vedação ao castigo físico
Ação disciplinar ou punitiva que resulta em:
* sofrimento físico ou
* lesão;
art. 18-a
I castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
Vedação ao tratamento cruel ou degradante
Conduta ou forma de tratamente que resulta em:
* humilhação;
* ameaça grave;
* ridicularização.
II tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
Em caso de castigo físico ou tratamente cruel ou degradante
Quaisquer profissionais de atenção à saúde e ensino que note esse tramento numa crianção e não denuncie, será considerado infração administrativa;
Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Direito a liberdade, ao respeito e à dignidade
Àqueles que tratarem uma criança ou adolescente com castigo físico ou tratamento cruel ou degradante
Medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
Art. 18-b Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Direito à educação, cultura e lazer
Educação no ECA
- ensino fundamental obrigatório e gratuito;
- ensino médio progressiva obrigatoriedade e gratuidade;
- atendimento de PCD, preferencialmente em redes regular de ensino;
- atendimente em creche e pré-escola (0-5 anos);
- oferta de ensino noturno regular (adolescente trabalhador).
Direito à educação, cultura e lazer
Educação no LDB
- educação infantil: 0 a 5 anos de idade;
- ensino fundamental: início aos 6, duração de nove anos;
- ensino médio: 3 anos de duração;
Todos obrigatórios e gratuitos
Direito à educação, cultura e lazer
Ensino domiciliar
Inexiste na legislação brasileiro e por isso é impossível.