Direito Penal Flashcards
(5 cards)
Título I – Dos crimes contra a pessoa
Cap V -Crime contra a Honra
O que é a Honra
OBJETIVA
e qual tipo de crime pode acontecer perante ela?
SOCIEDADE -> INDIVÍDUO
OBJETIVA:
Como a sociedade enxerga um indivíduo, ou seja, sua reputação.
Crimes;
CALÚNIA:
Acontece quando alguém imputa falsamente a alguém um fato definido
como crime.
DIFAMAÇÃO:
Imputado um fato ofensivo à reputação da pessoa.
Esses dois crimes se consumam quando um terceiro toma conhecimento de tal calúnia
ou difamação.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
a) Dolo com especial fim de agir (atingir a honra alheia).
b) Crimes formais (de resultado cortado).
Se consumam independentemente de efetivamente atingir a honra da vítima.
c) Crimes de forma livre.
Podem ser praticados no meio verbal, físico, virtual, de sinais etc. Em regra, é pelo meio
verbal, mas existem outras formas.
d) Em regra, são crimes de ação penal privada (bem jurídico disponível), mas em cada
tipo penal há hipóteses de ação penal pública.
São crimes que exigem a queixa.
e) Tentativa é possível a depender do meio empregado.
Uma carta por escrito que é extraviada, por exemplo.
Título I – Dos crimes contra a pessoa
Cap V -Crime contra a Honra
O que é a Honra
SUBJETIVA
e qual tipo de crime pode acontecer perante ela?
INDIVÍDUO -> SOCIEDADE
SUBJETIVA:
É como a pessoa se enxerga perante a sociedade, ou seja, sua autoestima.
Injúria.
Injúria é quando se ofende alguém.
A injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento do fato.
Quem pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra?
Pessoas físicas e Pessoas Jurídicas e, no caso, pessoas jurídicas podem apenas ser
vítimas de crimes contra a honra objetiva, e não subjetiva, pois tem uma reputação a zelar.
Porém, só pode ser vítima de calúnia se o objeto da calúnia for crime ambiental.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
a) Dolo com especial fim de agir (atingir a honra alheia).
b) Crimes formais (de resultado cortado).
Se consumam independentemente de efetivamente atingir a honra da vítima.
c) Crimes de forma livre.
Podem ser praticados no meio verbal, físico, virtual, de sinais etc. Em regra, é pelo meio
verbal, mas existem outras formas.
d) Em regra, são crimes de ação penal privada (bem jurídico disponível), mas em cada
tipo penal há hipóteses de ação penal pública.
São crimes que exigem a queixa.
e) Tentativa é possível a depender do meio empregado.
Uma carta por escrito que é extraviada, por exemplo.
Calúnia (art. 138, CP)
Vs
Denunciação caluniosa (art. 339, CP)
Qual a diferença?
CALÚNIA
é quando se imputa falsamente a alguém um fato definido como crime.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
é quando se procura uma autoridade para imputar a alguém um
fato definido como crime, ato de improbidade administrativa, contravenção ou infração ética
disciplinar, dando causa à instauração de um processo investigatório.
Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade?
e
As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência.
1 - Em caso de injúria não.
2 - Injúria não se adentra.
são espécies de extinção do ato administrativo?
São 4 recorrentes
Dica: CARC
Anulação: A anulação ocorre quando um ato administrativo é considerado ilegal ou inválido, seja por vícios formais ou de mérito. A anulação tem efeitos retroativos, ou seja, desfaz os efeitos do ato desde o início.
Revogação: A revogação ocorre quando um ato administrativo se torna inconveniente ou inoportuno, mesmo que seja válido. A revogação tem efeitos prospectivos, ou seja, só tem efeito a partir do momento em que é realizada.
Cassação: A cassação ocorre quando o beneficiário de um ato administrativo deixa de cumprir os requisitos para sua manutenção, ou seja, quando o ato é revogado por descumprimento de condições.
Caducidade: A caducidade ocorre quando um ato administrativo perde sua validade devido a uma nova lei ou norma superveniente que o torna incompatível com o ordenamento jurídico.