Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º da CF) 16,82% Flashcards
(49 cards)
Manifestaçao de pensamento
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Direito de resposta
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Liberdade de consciência e crença
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Assistencia Religiosa
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Privaçao de direito por motivo de crença religiosa ou de convicçao filosofica ou política
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
E livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Direitos Inviolaves
X - são invioláveis a
intimidade,
vida privada,
honra,
imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Casa asilo inviolaver, senao?
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso (ou seja, só é permitido a violaçao de dados e das comunicaçoes telefonicas) por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Acesso a Informaçao
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Criaçao de associaçao e cooperativas
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas (as cooperativas serao criadas na forma da lei ou de acordo com a lei) independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Dissoluçao e Suspensao das associaçoes
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas (por decisao transitada em julgado) ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial apenas!
Assoçiaço e representaçao de seus filiados
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Uso da propriedade privada pelo poder publico
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Pequena propriedade Rural
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Autores de inventos industriais
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Direito de Herança
A Constituçao Fedaral de 1988 garante o direito de herança
XXX - é garantido o direito de herança;
Sucessão de bens de estrangeiros situados no País
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Se a lei de cujus foi mais benefica aos herdeiros é esta que será aplicada.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estad
A CF grante gratuidamente:
- o direito de petição;
- a obtenção de certidões
A lei não prejudicará:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
É assegurado no juri:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A lei penal pode retroagir?
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A regra é que a lei penal nao pode retroagir, no entanto se for para benificiar o reu ela pode retroagir.