Lei De Improbidade Administrativa Flashcards

(87 cards)

1
Q

QUAL A NATUREZA DAS SANÇÕES NA LIA?

A
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2
Q

A quem compete aplicar a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa?

A

Súmula nº 651, STJ: “Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.”

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3
Q

É possível aplicar cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

A

É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?Há uma divergência entre o STJ e o STF:• STJ: NÃOO servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.937; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; julgado em 19/10/2021.• STF: SIMJulgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria. STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

Fonte: Dizer o Direito

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4
Q

V ou F

A assessoria jurídica que tenha emitido o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos ficará obrigada a defender judicialmente o administrador caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado?

A

FALSO

Inexistência de obrigatoriedade de a assessoria jurídica fazer a defesa do agente públicoA Lei 14.230/2021 inseriu o § 20 no art. 17 da Lei nº 8.429/92 prevendo que “A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.” O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse dispositivo para dizer que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”.Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permitese essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066)

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5
Q

O que é

CRIME DE HERMENÊUTICA?

A

Consiste na punição daquele agente público que diverge de uma interpretação legal ou até mesmo jurisprudencial.- Desse modo, o crime de hermenêutica funciona como uma pressão de poderosos interesses, que visam embaraçar a atividade jurisdicional e, assim, dificultar a repressão à corrupção e demais práticas criminosas. E não há como não se questionar uma curiosa situação, já destacada por alguns eminentes juízes, que divulgam suas preciosas lições no meio jurídico. Imagina-se que um indivíduo seja preso em flagrante delito e o juiz de Direito, ao analisar o auto de prisão em flagrante, conclua que seja o caso de converter esta prisão em preventiva, por entender estarem presentes seus requisitos.- A vedação a punição do crime de hermenêutica trata-se de mais um mecanismo que busca evitar o chamado “apagão das canetas”, situação em que o gestor público, com medo dos riscos jurídicos da tomada de uma decisão, deixa de praticar o ato administrativo, mesmo que amparado em entendimento jurídico válido, porém, ainda não pacificado.

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6
Q

Quem pode propor ação de improbidade administrativa?

A

O STF declarou inválidos os dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade e para a realização dos acordos. Houve declaração de a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. STF.

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7
Q

Qual o prazo prescricional na lei de improbidade administrativa?

Qual o termo inicial?

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

REGRA
Data da ocorrência do ato ímprobo

EXCEÇÃO
No caso de infrações permanentes de improbidade, o prazo prescricional só começa a ser contado quando cessar a permanência

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8
Q

Quais causas de suspensão e quais causas de interrupção da prescrição na LIA?

A

SUSPENSÃO

Instauração de inquérito civil;

Instauração de inquérito policial;

E Instauração de processo administrativo.

Obs.: suspende por no máximo 180 (cento e oitenta) dias.

INTERRUPÇÃO
Ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

Publicação da sentença condenatória;

Publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

Publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

Publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

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9
Q

Quando começa a contar o prazo da prescrição após a interrupção?

A

Art. 23 (…)§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.Cuidado, o § 5° do art. 23 fala em interrupção, e não suspensão.

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10
Q

Qual o prazo prescricional nas ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa?

A

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

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11
Q

Quais são as medidas cautelares previstas na Lei de Improbidade?

A

Indisponibilidade de bens

Tutelas provisórias do CPC

Afastamento temporário do cargo, emprego ou função

Após a reforma feita pela Lei 14.230/2021, não há mais a previsão do sequestro de bens.

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12
Q

A INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE SER DECRETADA EM QUALQUER HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE?

A

STJ E DOUTRINA: SIM

Não se pode conferir uma interpretação literal ao art. 7º da LIA, até mesmo porque o art. 12, III da Lei nº 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano — caso exista — e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

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13
Q

PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PESSOA SUSPEITA DE TER PRATICADO ATO DE IMPROBIDADE, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA?

A

ANTES DA LEI Nº 14.230/2021

STJ entendia que não.

DEPOIS DA LEI Nº 14.230/2021(Atualmente)

Sim

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14
Q

INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA?

A
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15
Q

CARACTERISTICAS DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO

A

sem prejuízo da remuneração

necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos

até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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16
Q

colaboração premiada pode?

A

Tema 1043 de Repercussão Geral, fixado pelo STF no julgamento do ARE 1175650: É possível o uso da colaboração premiada em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes fixadas pelo STF.

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17
Q

A conduta de :

receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ouindireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, quepossa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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18
Q

A conduta de :

perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvelou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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19
Q

A conduta de :

perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem públicoou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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20
Q

A conduta de :

utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer dasentidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiroscontratados por essas entidades;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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21
Q

A conduta de :

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática dejogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitarpromessa de tal vantagem;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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22
Q

A conduta de :

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobrequalquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida,qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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23
Q

A conduta de :

adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e emrazão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor sejadesproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente dalicitude da origem dessa evolução;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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24
Q

A conduta de :

aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Configura:

A

Enriquecimento ilícito

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25
A conduta de : perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Configura:
Enriquecimento ilícito
26
A conduta de : receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,providência ou declaração a que esteja obrigado; Configura:
Enriquecimento ilícito
27
A conduta de : incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Configura:
Enriquecimento ilícito
28
A conduta de : usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei. Configura:
Enriquecimento ilícito
29
A conduta de : facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoafísica ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesreferidas no art. 1º desta Lei; Configura:
lesão ao erário
30
A conduta de : permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidadeslegais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Configura:
lesão ao erário
31
A conduta de : doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ouassistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; Configura:
lesão ao erário
32
A conduta de : permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer dasentidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; Configura:
lesão ao erário
33
A conduta de : permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Configura:
lesão ao erário
34
A conduta de : realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantiainsuficiente ou inidônea; Configura:
lesão ao erário
35
A conduta de : conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentaresaplicáveis à espécie; Configura:
lesão ao erário
36
A conduta de : frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias comentidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Configura:
lesão ao erário
37
A conduta de : ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Configura:
lesão ao erário
38
A conduta de : agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação dopatrimônio público; Configura:
lesão ao erário
39
A conduta de : liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Configura:
lesão ao erário
40
A conduta de : permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Configura:
lesão ao erário
41
A conduta de : permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material dequalquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bemcomo o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Configura:
lesão ao erário
42
A conduta de : celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio dagestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; Configura:
lesão ao erário
43
A conduta de : celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou semobservar as formalidades previstas na lei. Configura:
lesão ao erário
44
A conduta de : facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física oujurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis àespécie; Configura:
lesão ao erário
45
A conduta de : permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valorespúblicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem aobservância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Configura:
lesão ao erário
46
A conduta de : celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidadeslegais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Configura:
lesão ao erário
47
A conduta de : agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas deparcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; Configura:
lesão ao erário
48
A conduta de : liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estritaobservância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Configura:
lesão ao erário
49
A conduta de : conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º doart. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Configura:
lesão ao erário
50
A conduta de : revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer emsegredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade edo Estado; Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
51
A conduta de : negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança dasociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
52
A conduta de : frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou deprocedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
53
A conduta de : deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso,com vistas a ocultar irregularidades; Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
54
A conduta de : revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor demedida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
55
A conduta de : descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pelaadministração pública com entidades privadas Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
56
A conduta de : nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
57
A conduta de : praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie odisposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Configura:
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
58
Nos casos de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública ou de quaisquer outros atos de improbidade administrativa somente estará configurada a improbidade administrativa quando?
for comprovadona conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ouentidade.
59
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública exigem ------------------- para serem passíveis de sancionamento e ------------------------.
lesividade relevante ao bem jurídico tutelado independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e deenriquecimento ilícito dos agentes públicos.
60
Na hipótese do art. 9º desta Lei (enriquecimento ilícito) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
61
Na hipótese do art. 10 desta Lei (lesão ao erário) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamentode multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
62
Na hipótese do art. 11 desta Lei (ato que atenta contra princípio) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
63
A multa pode ser aumentada até -------------- se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica doréu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do atode improbidade
O dobro
64
A autoridade --------- competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, ------------, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. O afastamento previsto acima, no § 1º deste artigo, será de até --------, --------------, mediante decisão motivada.
Judicial sem prejuízo da remuneração 90 (noventa) dias prorrogáveis uma única vez por igual prazo
65
As sanções de ________________ e ___________________ observarão o limite máximo de ___________.
suspensão de direitos políticos e proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público 20 (vinte) anos
66
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em _____________, contados a partir da ____________________.
8 (oito) anos ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
67
O prazo da prescrição referido no caput do art 23 interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
68
Art 23, § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei _____________ o curso do prazo prescricional por, no máximo, _______________, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o ____________.
suspende 180 (cento e oitenta) dias corridos prazo de suspensão
69
Art 23, § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de _______________, prorrogável ____________________, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
365 (trezentos e sessentae cinco) dias corridos uma única vez por igual período
70
Art 23, § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de ____________, senão for caso de arquivamento do inquérito civil.
30 (trinta) dias
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Art 23, § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do _______________.
dia da interrupção, pela metade do prazo previstono caput deste artigo (4 anos)
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Em ação civil pública por improbidade administrativa, o pedido de ressarcimento ao erário pode prosseguir mesmo com a prescrição das outras sanções?
Sim, conforme entendimento do STJ: - Fundamento: • Natureza diversa das sanções (Art. 12 da Lei 8.429/92) • Ressarcimento tem prazo prescricional autônomo - Precedente: • REsp 1.899.455/AC (Tema 1089 de Repetitivo) • Rel. Min. Assusete Magalhães (22/09/2021) - Efeito prático: • Dano ao erário pode ser reparado independentemente da perda de chance de outras sanções
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A Advocacia Pública é obrigada a defender judicialmente agentes públicos acusados de improbidade administrativa?
Não, pois: - Função constitucional da Advocacia Pública (Art. 131, CF/88) é defender os entes públicos, não os agentes individuais; - Exceção: Atuação é possível apenas se: 1. Norma local autorizar expressamente; 2. For em caráter extraordinário (casos excepcionais). - Precedente: - ADIs 7.042/DF e 7.043/DF (STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 31/8/2022).
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Além do Ministério Público, quem mais pode propor ação de improbidade e celebrar acordos de não persecução civil?
Os entes públicos prejudicados (concorrentemente com o MP), conforme ADIs 7.042/DF e 7.043/DF (STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022).
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Qual elemento subjetivo é exigido para caracterizar atos de improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021?
Dolo (artigos 9º, 10 e 11 da LIA), com revogação expressa da modalidade culposa. ## Footnote ARE 843.989/PR, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 18/8/2022.
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A revogação da improbidade culposa pela Lei 14.230/2021 atinge casos já julgados ou em execução?
Não. A norma é irretroativa: não se aplica a coisa julgada nem a processos em execução. ## Footnote Art. 5º, XXXVI, CF/88 - Tema 1.199, RE 843.989/PR.
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Como a Lei 14.230/2021 trata atos culposos praticados sob a legislação anterior sem trânsito em julgado?
Revoga-se a tipificação culposa, exigindo nova análise do dolo. ## Footnote STF, RE 843.989/PR - Repercussão Geral reconhecida.
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O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente?
Não. Os prazos prescricionais atualizados vigoram apenas a partir da publicação da lei. ## Footnote 18/8/2022 - Tema 1.199, STF.
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Quais são os limites da responsabilidade sucessória por danos ao erário nos casos de improbidade administrativa?
1. **Para herdeiros/sucessores**: - Obrigação limitada ao valor da herança ou patrimônio transferido (Art. 8º da Lei 8.429/92) 2. **Para empresas**: - Aplica-se em casos de alteração contratual, fusão, cisão ou transformação societária (Art. 8º-A da Lei 8.429/92)
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Qual é o prazo prescricional para ação de improbidade e como ocorre sua interrupção?
-**Prazo**: 8 anos (contados do fato ou, para infrações permanentes, da data de cessação) - **Causas de interrupção** (Art. 23, §4º, Lei 8.429/92): 1. Ajuizamento da ação 2. Publicação da sentença condenatória 3. Decisão de TJ/TRF que confirme condenação ou reforme improcedência 4. Decisão do STJ no mesmo sentido 5. Decisão do STF no mesmo sentido - **Efeito da interrupção**: Novo prazo de 4 anos (metade do original) a contar da interrupção *(Destaque para: diferença entre infração instantânea/permanente | rol taxativo de causas interruptivas | redução do prazo após interrupção)*
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Quais palavras e verbos importantes para lembrar dos atos de improbidade mencionados nos artigos 9º,10° e 11°?
PALAVRAS IMPORTANTES1. Enriquecimento ilícito: o agente público incorpora a vantagem para si mesmo .• Receber• Perceber• Adquirir• Incorporar• Utilizar• Aceitar emprego / comissão /  exerce atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica durante atividade. 2. Prejuízo ao erário: o agente público facilita o enriquecimento de terceiros. • Facilitar• Permitir• Concorrer• Doar• Sem observar normas legais• Realizar operação financeira• Celebrar ou celebração de  contratos/parcerias ou instrumentos•  Realizar • Liberar verba pública 3. Contra os princípios: • Negar a publicidade aos atos oficiais• Revelar fato• Frustrar• Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades• Nepotismo = Nomear conjugue
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Alguns prazos relevantes na LIA
ALGUNS PRAZOS RELEVANTES NA LIA: (tentando gravar) MNEMÔNICO: A LIA adotou como prazo "básico" o 90 dias e "seus derivados".. Explico.a) 30 dias = prazo COMUM = para CONTESTAR (30d é derivado dos 90d) b) 90 dias = é o PRAZO BÁSICO para: 1) 90 dias interrupção a ação de improbidade para tentar acordo 2) 90 dias para TCU se manifestar e apurar o valor do dano a ser ressarcido 3) 90 dias de afastamento do servidor acusado de improbidade (podendo ser prorrogado por mais 90 dias)= 180 d c) PRAZO DE 180 DIAS 180 dias é o prazo total de de afastamento do servidor acusado de improbidade (se prorrogado por mais 90 dias)= 180 d180 dias CORRIDOS suspensão do curso do prazo prescricional quando há a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos de improbidaded) PRAZOS "DIFERENTÕES" na LIA (que fogem a regra do prazo de 90d e seus "derivados") 1) após 06 meses, MP pode atuar (se a FP não atuar na liquidação do dano) 2) 48 parcelas para pagar (se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato) Enriquecimento: são 14 letras, logo 14 anos. *Dano* ao erário: são 12 letras, logo 12 anos. *Princípios 24x e 4 anos
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Quais sanções previstas para quem causa “Atos que atentam contra os Princípios da Adm Pública”?
• pagamento de multa civil até 24x o valor da remuneração percebida pelo agente • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 4 anos • NÃO ocorre perda da função pública • NÃO ocorre suspensão dos direitos políticos
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Qual é a previsão legal e os requisitos para o pedido de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa?
O pedido de indisponibilidade de bens está previsto no art. 16 da Lei 8.429/92, que permite sua formulação, em caráter antecedente ou incidente, para assegurar a reparação integral do erário ou do acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito. Por se tratar de uma medida cautelar, sua concessão exige os requisitos da tutela de urgência: *fumus boni iuris* (probabilidade do direito) e *periculum in mora* (risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo).
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Quais são as regras e exceções sobre responsabilização por improbidade administrativa e crimes de responsabilidade para agentes políticos e pessoas jurídicas?
Agentes políticos podem responder simultaneamente por improbidade administrativa e crime de responsabilidade pelo mesmo ato, exceto o Presidente da República, que, para evitar *bis in idem*, responde apenas por crime de responsabilidade. Pessoas jurídicas não podem ser punidas pela Lei de Improbidade (8.429/92) se já sancionadas pela Lei Anticorrupção (12.846/13), a menos que as penas sejam de naturezas distintas, afastando-se o *bis in idem*.
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Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
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O que é o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) no âmbito da improbidade administrativa e quais são seus requisitos e efeitos?
### **1. Noções Gerais** O **ANPC** é um instrumento celebrado pelo Ministério Público (MP) para evitar a persecução judicial em casos de improbidade administrativa, desde que atendidos certos critérios: - **Critérios para celebração**: 1. **Avaliação subjetiva**: Personalidade do agente, natureza e gravidade do ato ímprobo, repercussão social. 2. **Interesse público**: Vantagens de uma solução rápida (ex.: recuperação de valores sem litígio prolongado). - **STJ Info 726/2022**: Pode ser celebrado **mesmo durante recursos** da ação de improbidade. - **STJ Info 674**: **Não se aplica** colaboração premiada (benefícios penais) à improbidade. --- ### **2. Resultados Obrigatórios** O ANPC exige: a) **Ressarcimento integral do dano**; b) **Devolução da vantagem indevida** à pessoa jurídica lesada (mesmo se obtida por particulares). --- ### **3. Requisitos Cumulativos** a) **Oitiva do ente lesado** (antes ou depois da ação); b) **Aprovação pelo MP** (em até 60 dias, se antes da ação); c) **Homologação judicial** (obrigatória, independentemente do estágio processual). --- **Diferença-chave:** - **ANPC** (improbidade) ≠ **Colaboração premiada** (penal). - **Efeito principal**: Evita ação judicial ou encerra processo em curso, desde que cumpridas as obrigações de reparação. **Base legal:** Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) e jurisprudência do STJ.