Penal Flashcards

1
Q

Crimes que não possuem pena de reclusão ou detenção?

A

artigo 4º, § 2º, da Lei 7.716/89 (Lei dos Crimes Raciais),
artigo 28 da Lei de Drogas

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2
Q

Sinônimos de contravenção penal?

A

delito liliputiano, crime vagabundo ou crime-anão

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3
Q

Quanto ao limite das penas, o artigo 75 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019?
Limite Lei das Contravenções Penais estipula, em seu artigo 10?

A

40 anos e 5 anos.

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4
Q

Outras diferenças entre crimes e contravenções penais? (6)

A

1 - Contravenções penais só são puníveis se praticadas no território brasileiro, por força do artigo 2º do Decreto-Lei 3.688/1941.
2- A persecução penal das contravenções, por sua vez, é instrumentalizada por ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 17 da Lei das Contravenções Penais.
3- período de prova do sursis (crime: 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos; contravenção: 1 a 3 anos);
4 - possibilidade de confisco apenas para os crimes (entendimento de parte da doutrina, há divergências);
5- julgamento das contravenções penais sempre pela Justiça Estadual, ressalvado apenas o foro por prerrogativa de função, sendo que os crimes que afetam os interesses e serviços da União são federais;
6- não cabimento de prisão preventiva (falta de previsão no artigo 313 do CPP) e de prisão temporária (ausência no rol do artigo 1º, inciso III, da Lei 7.960/89) para as contravenções penais, prisões processuais que são cabíveis apenas para os crimes.

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5
Q

Conceito material de crime?

A

Crime é a conduta humana contrária aos interesses sociais, representando lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, tornando necessária a imposição de sanção penal.

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6
Q

Conceito formal de crime?

A

Crime é toda conduta vedada pela lei, sob a ameaça de pena. Com base nesse critério, considera-se a opção do legislador. Aquilo que o Congresso Nacional decide ser crime, aprovando lei neste sentido, é o que se pode ter como conduta criminosa.

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7
Q

Conceito analítico de crime?

A

Crime é o fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

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8
Q

Teorias do conceito analítico de crime? (3)

A

Teorias Bipartida, Tripartida e Quadripartida

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9
Q

Teorias do conceito analítico de crime, adotadas no brasil?

A
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10
Q

Sujeito passivo formal?

A

Formal, corrente, constante ou geral: o Estado.

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11
Q

Sujeito passivo material?

A

Material, eventual, acidental ou particular: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão.

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12
Q

É possível que alguém figure como sujeito ativo e passivo do delito ao mesmo tempo?

A

a) 1ª posição: é possível que o indivíduo seja, concomitantemente, sujeito ativo e passivo do delito. O exemplo seria o crime de rixa, em que o rixento é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito, quando efetua agressão e é agredido na mesma ocasião. É posição de Rogério Greco.

b) 2ª posição: não é possível que o indivíduo seja sujeito passivo e ativo o crime. Devemos, aqui, relembrar o estudo do princípio da alteridade, que preconiza que só se pode punir a conduta que ultrapassa a esfera jurídica de disponibilidade da pessoa. Assim, não se pune a autolesão, salvo no caso de fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro, previsto no artigo 171, § 2º, do Código Penal, caso em que há uma lesão ao patrimônio de outrem. Entretanto, não se criminaliza, por si só, a lesão praticada contra si próprio. No caso da rixa, o sujeito, que ao mesmo tempo é agredido e agressor, pode ser sujeito ativo e passivo. Entretanto, é sujeito ativo das agressões que praticar e sujeito passivo das lesões que sofrer de terceiros, não de forma concomitante e em relação a uma mesma ação ou omissão. Essa posição prevalece na doutrina, sendo defendida, dentre outros, por Rogério Sanches Cunha e Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini .

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13
Q

É possível PJ praticar crime? Teorias? (3)

A
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14
Q

É possível PJ praticar crime? Qual a teoria aceita hodiernamente?

A
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15
Q

Objeto material e objeto jurídico do crime?

A

a) Objeto material: é a pessoa ou coisa contra a qual é praticada a infração penal.

Por exemplo, no caso do homicídio, o objeto material é a vítima, a pessoa que é assassinada.

b) Objeto jurídico: é o bem jurídico tutelado pela norma penal.

Utilizando o exemplo do homicídio, o objeto jurídico é a vida, que é o bem jurídico que se tutela e se visa a preservar pela criminalização da conduta.

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16
Q

Crimes classificam-se em mono-ofensivos e pluriofensivos?

A

Crime mono-ofensivo é aquele que só possui um objeto jurídico. É o caso do homicídio, já citado, cujo objeto é a vida. Também é o caso do furto, que busca tutelar o bem jurídico patrimônio.

Crime pluriofensivo é o delito cuja previsão busca tutelar mais de um bem jurídico. Exemplo é o crime de roubo, que tutela a liberdade individual (ou a integridade física) e o patrimônio. Outro exemplo é o crime de latrocínio, cujos objetos jurídicos são a vida e o patrimônio.

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17
Q

Há crime sem objeto jurídico?

A

É impossível que haja crime sem objeto jurídico. Conforme já estudamos, o princípio da ofensividade ou da lesividade preconiza que não pode haver crime sem que haja conteúdo ofensivo a bens jurídicos. A repressão penal, portanto, só se justifica se houver lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico. Por isso, toda infração penal necessariamente possui um objeto jurídico (mono-ofensivo) ou até mesmo mais de um (pluriofensivo). Entretanto, sempre deve haver objeto jurídico para que haja uma infração penal.

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18
Q

Há crimes sem objeto material?

A

Há crimes cuja conduta não recai diretamente sobre uma vítima nem sobre uma coisa. Podemos pensar, como exemplos, nos crimes de ato obsceno e de falso testemunho, que, portanto, não possuem objeto material.

E se o crime apresentar objeto material, mas, no caso concreto, houver sua impropriedade absoluta?

Neste caso, teremos a hipótese de crime impossível ou quase-crime, como estudaremos adiante. Exemplo é o caso do sujeito que, buscando matar seu desafeto, vai até sua casa e o encontra deitado. Desfere vários tiros contra ele e parte em seguida. Ocorre que seu inimigo havia sofrido um ataque cardíaco e não dormia, mas já estava morto. Crime de homicídio não haverá, pois o objeto material (“alguém” – pessoa viva) não havia, por impropriedade absoluta.

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19
Q

Quais são os elementos do fato típico?

A

1 - Conduta
2 - Nexo causal
3 - Resultado
4 - Tipicidade

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20
Q

Defina conduta?

A

é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, cujo elemento subjetivo é o dolo ou a culpa.

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21
Q

Defina nexo causal?

A

é o vínculo etiológico, ou seja, de causa e efeito, entre a conduta e o resultado praticado.

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22
Q

Defina resultado do fato tipico?

A

subdivide-se em normativo e naturalístico. O resultado normativo é a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Resultado naturalístico, por sua vez, é a modificação realizada na realidade, no mundo exterior, sendo que não está presente em todos os delitos.

23
Q

Defina tipicidade?

A

Tipicidade: é a correspondência entre a conduta praticada pelo sujeito ativo e a hipótese normativa da lei penal incriminadora, ou seja, o encaixe entre os fatos e a previsão da infração penal pela lei.

24
Q

Defina conduta? Quais são seus elementos? (4)

A

é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, cujo elemento subjetivo é o dolo ou a culpa.
1 - Vontade, 2 -Exteriorização, 3 - Consciência e 4 - Finalidade

25
Q

Causas de exclusão da conduta?

A

1 - Coação física irresistível,
2 - Caso fortuíto ou força maior
3 - Movimentos involuntário
4 - Falta de consciência (hipnose, sonambolismo)

26
Q

Omissivo Impróprio, impuro ou comissivo por omissão?

A

O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

27
Q

Omissivo Próprio ou puro?

A

É o crime cometido em virtude do descumprimento de norma imperativa. O dever jurídico de agir surge da própria previsão da conduta omissiva como crime, da qual decorre a imposição de uma conduta virtuosa a todos, a qual, se descumprida, enseja a punição pelo crime. O dever jurídico de agir não existe, aqui, voltado para um agente, mas decorre da expressa previsão de um tipo penal, de natureza mandamental, que determina a punição por omissão em determinados casos.

28
Q

Omissivo por comissão?

A

Parte da doutrina entende existir uma terceira modalidade de delito omissivo, o omissivo por comissão. Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

Imaginem que um sujeito encontre uma criança abandonada e, podendo prestar socorro sem risco pessoal, vá fazê-lo, quando surge um indivíduo que, imbuído de sentimento perverso, o impede de socorrer a criança. O crime que se poderia cogitar, de início, seria a omissão de socorro, mas, no caso, o sujeito impediu, por meio de um comportamento positivo, o socorro que seria dado. Haveria, assim, um delito omissivo por comissão, configurando o crime de homicídio.

Enfatizo, entretanto, que essa modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina. O caso do exemplo seria tratado de outra forma, como um crime comissivo, em que a conduta da pessoa causou o resultado morte.

29
Q

Tipos de crimes omissivos? (3)

A
30
Q

Requisitos da omissão, nos crimes omissivos? (5)

A

1 - Capacidade física de agir para evitar o resultado;
2 - Conhecimento dos fatos que exigem que ele atue;
3 - Conhecimento da situação que causa perigo;
4 - Consciência de sua posição de garante;
5 - Possibilidade real, física, de impedir que o resultado aconteça, de executar a ação exigida:.

31
Q

Espécies de dolo?

A
32
Q

Dolo subsequente do dolo superveniente?

A

O dolo subsequente seria o que surge quando já praticada a conduta típica ou de encerrada a possibilidade de intervenção do agente sobre o curso causal. Não tem relevância penal. O dolo superveniente, por sua vez, seria aquele que surge durante a ação típica, como aquele em que o agente deixa, culposamente, uma vasilha de veneno e, depois, dolosamente, não leva a vítima ao hospital. Este último caso torna a conduta dolosa, já que o agente ainda poderia agir, estando ainda no âmbito de decisão do agente evitar ou não o resultado .

33
Q

O que é a cegueira deliberada?

A

É uma ignorância sobre os fatos, situação em que o sujeito permanece de propósito, para buscar escapar da responsabilidade penal, por meio do erro de tipo essencial.

  • O agente tem ciência da elevada probabilidade de que os bens envolvidos tinham origem delituosa.
  • O agente age de forma indiferente quanto à ciência dessa elevada probabilidade.
  • O agente escolhe deliberadamente manter-se ignorante a respeito dos fatos, em sendo possível a alternativa.
34
Q

Dolo natural e Dolo normativo?

A
35
Q

Defina crime culposo?

A

É a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível

36
Q

Elementos do crime culposo?

A

1 - Conduta humana voluntária;
2 - Resultado naturalístico involuntário e previsível;
3 - Nexo Causal;
4 - Tipicidade;
5 - Violação d eum dever objetivo de cuidado;

37
Q

Negligência, imperícia e imprudência?

A

1 - Imprudência: é ação descuidada, que se manifesta por meio de um comportamento positivo. Também denominada culpa in agendo. A culpa se manifesta concomitantemente com a ação.

2 - Negligência: é a ausência de precaução, caracterizada por um comportamento negativo, uma omissão. Pode ser chamada culpa in omittendo.

3 - Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício da profissão ou atividade, é a ausência de perícia. É a culpa que apresenta o sujeito que, devendo aplicar um conhecimento específico da sua profissão, deixa de fazê-lo e, assim, provoca um resultado criminoso. Denominada também de culpa profissional .

38
Q

Erro profissional? Crime culposo na modalidade imperícia?

A

Não há imperícia se o agente usa todos os recursos científicos disponíveis à época e, ainda assim, a ciência não está à altura de evitar o resultado danoso, o que tem sido denominado de “erro profissional” .

A doutrina diferencia a imperícia do chamado erro profissional. Enquanto a imperícia seria decorrente do desempenho de uma função pelo agente, para a qual possui autorização de exercício, sem conhecimentos práticos ou teóricos suficientes para exercê-la, o erro profissional derivaria da própria possibilidade de falha científica. É possível que, mesmo que o profissional atue com observância das regras técnicas e com o conhecimento científico atual sobre o tema, em decorrência do estágio de progresso da ciência não seja suficiente para enfrentar o problema. Não há, nesse caso, responsabilização penal. Seria o caso do médico que não consegue tratar um paciente com duas doenças graves, já que a literatura médica não demonstra como se chegar a um tratamento satisfatório de ambas as enfermidades, quando atingem a mesma pessoa concomitantemente.

39
Q

Culpa Imprópria?

A

Imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão: o agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude, por erro de tipo inescusável, provoca intencionalmente uma determinada conduta típica. Não se trata propriamente de culpa, por isso a doutrina denomina referido elemento subjetivo de culpa imprópria. O agente, na verdade, atua com dolo, mas o erro de tipo indesculpável afasta o dolo, possibilitando a sua punição por culpa, caso haja previsão de modalidade culposa do delito praticado. Por tal razão, equipara-se tal conduta a uma ação culposa, de modo que temos uma culpa por assimilação ou por extensão. Seria o único caso em que se admite tentativa de crime culposo, por não se tratar de culpa propriamente dita.

40
Q

Defina crime formal?

A

É o que possui a previsão de resultado naturalístico, mas cuja produção é irrelevante para a consumação do delito. Desse modo, o crime prevê um resultado possível, mas sua ocorrência é indiferente para a sua consumação. Por isso, também é denominado de crime de consumação antecipada, já que esta ocorre antes de eventual resultado. As normas penais que preveem crimes formais contêm tipos incongruentes, assim chamados por prever que o agente visa a um resultado que não é essencial para a definição dos limites entre o delito consumado e o tentado. Ou seja, o agente deve perseguir determinado resultado, mas usa ocorrência é desnecessária para a consumação do delito.

41
Q

Defina crime material?

A

É aquele que prevê a produção de resultado naturalístico, sem o qual o crime não se consuma. Portanto, o resultado, consistente na produção de efeitos no mundo exterior, é imprescindível para a consumação do delito. A conduta e o resultado são realizados em momentos diferentes.

42
Q

Defina crime de mera conduta?

A

É aquele em que não se prevê a produção de resultado naturalístico. Não há menção a qualquer resultado naturalístico na norma penal incriminadora. Deste modo, não é possível que haja modificação no mundo exterior decorrente da conduta típica realizada pelo agente.

43
Q

Defina nexo causal?

A

É a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. É o vínculo ou elo físico, material e natural que permite atribuir objetivamente o resultado ao comportamento do agente.

44
Q

Qual a teoria utilizada para definir o nexo causal?

A
45
Q

Teoria da Tipicidade Conglobante?

A

Essa teoria, elaborada pelo jurista Eugenio Raul Zaffaroni, entende que o fato típico engloba a tipicidade formal, a tipicidade material e a antinormatividade do fato. Não basta que haja a tipicidade formal ou penal (subsunção do fato à norma) e a tipicidade material (relevância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico). É necessário que o fato praticado contrarie o ordenamento típico como um todo. Zaffaroni defende que, se um fato for permitido ou incentivado pelo ordenamento jurídico, mesmo que por lei não penal, não pode ser considerado, ao mesmo tempo, como típico. A conduta do agente não pode ser, por um lado, incentivada ou permitida por um ramo do Direito e, de outro, considerada típica. Essa teoria busca uniformizar o Direito Penal e, além disso, o próprio ordenamento jurídico como um todo .

46
Q

Tipicidade mediata dependente de normas de extensão para sua aplicação, quais são os tipos de normas de extensão? (3)

A
47
Q

Erro de tipo?
E como se determina se o erro é evitável ou inevitável?

A

Tradicional: leva-se em conta o “homem médio”, a previsibilidade de uma forma geral, sem levar em conta a pessoa do agente. Considera-se como uma pessoa “comum” agiria naquela situação e qual o grau de diligência que normalmente se esperaria dela .

Moderna: considera as circunstâncias do caso concreto, o próprio agente da conduta. Deste modo, devem ser considerados o seu estado emocional, a sua escolaridade, os seus conhecimentos gerais e assim por diante .

48
Q

DELEGAÇÃO EM PRETO?

A

lei complementar autorizando o estado a legislar sobre questões
específicas de direito penal

49
Q

Existe mandado constitucional de criminalização implícito ou tácito?

A

De acordo com a maioria, existem mandados constitucionais de criminalização implícitos, com a
finalidade de evitar a intervenção insuficiente do Estado (imperativo de tutela). Por exemplo, a Constituição,
ao garantir o direito à vida, está, implicitamente, determinando a criminalização do homicídio (se todos
têm direito à vida, não se pode permitir que o homicídio não seja crime).

50
Q

Em que consiste a fragmentariedade às avessas?

A

Ocorre nas situações em que o direito penal
perde o interesse em uma determinada conduta, inicialmente tida por criminosa, por entendê-la
desnecessária, com a evolução da sociedade e modificação de seus valores, ocorrendo a abolitio criminis,
sem prejuízo de sua tutela pelos demais ramos do direito. É um juízo negativo, o crime existia e deixa de
existir. Ex.: Adultério, que era crime tipificado no art. 240 do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº
11.106 revogou o tipo penal

51
Q
  • Natureza jurídica bagatela imprópria?
A

Causa supralegal de extinção de punibilidade. O estado reconhece o
crime, mas conclui pela desnecessidade da pena, a punição não é vantajosa para a sociedade.

52
Q

TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK
São as possíveis relações do indivíduo com o Estado:

A

Passivo ou “subjectionis”: o indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos
poderes públicos;
● Ativo (direitos políticos): é o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado,
sobretudo através do voto;
● Negativo: o indivíduo pode agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem
ingerência estatal (abstenção estatal);
● Positivo ou “civitatis”: é a possibilidade de o indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu
favor

53
Q
A