Prisao e Liberdade Provisória Flashcards
(44 cards)
Quais as formas de prisão cautelar?
São seis, a saber: a) prisão temporária; b) prisão em flagrante; c) prisão
preventiva; d) prisão em decorrência de pronúncia; e) prisão em decorrência
de sentença condenatória recorrível; f) condução coercitiva de réu, vítima,
testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a
comparecer em juízo ou na polícia
Prisão e abuso de autoridade
Constitui abuso de autoridade efetuar prisão ilegal, deixar de relaxar nesse caso válido apenas para o juiz – prisão ilegalmente realizada, bem como deixar de comunicar ao magistrado a prisão efetivada, ainda que legal. Quando a prisão for indevidamente concretizada, por pessoa não considerada autoridade, trata-se de crime comum (constrangimento ilegal e/ou sequestro ou cárcere privado).
Liberdade Provisória X Prisão Preventiva.
Como assevera Guilherme Nucci:
A liberdade provisória, com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, mas não com a prisão preventiva ou temporária. Nessas duas últimas hipóteses, vislumbrando não mais estarem presentes os requisitos que as determinaram, o melhor a fazer é revogar a custódia cautelar, mas não colocar o réu em liberdade provisória, que implica sempre o respeito a determinadas condições.
A prisão sempre será por determinação judicial?
Para haver prisão há indispensabilidade de mandado de prisão, expedido por autoridade judiciária, que proferiu decisão escrita e fundamentada nos autos do inquérito ou do processo (art. 283, caput, CPP). Excepcionalmente, admite-se a formalização da prisão por ato administrativo, como ocorre no caso do flagrante , embora sempre submetida a constrição à avaliação judicial.
Por que se diz que a prisão provisória esta sujeita a um “duplo ajuizamento”?
Um primeiro pelo legislador que deve limita-la aos casos estritamente indispensáveis. Um segundo do magistrado que deve proceder, em cada hipótese, a prudente verificação a impondo apenas efetivamente o superior interesse da justiça exija.
(Nucci).
Pelo art. 5, LXI da CR (e 283 CPP) qual as exceções ao dever de ordem escrita e fundamentada para a prisão?
Transgressão militar ou crime militar propriamente dito ou ainda flagrante delito.
Qual o dever que se impõe em face a prisão ilegal?
Art. 5 LXV da CR a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade policial - Do mesmo modo determina o art. 310 do CPP constituindo abuso de autoridade efetuar prisão ilegal ou deixar de relaxar nos casos desta já ter se realizado.
Qual o fundamento constitucional de a regra ser a liberdade? Idéia de última ratio.
No preceito do art. 5 inc. LXVI que afirma que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória. A lei 12.403/2011 reforçou a ideia com as cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
O agente de posse de mandado de prisão pode ingressar na casa daquele que figura no mandado de prisão?
Prevalece que não. A redação do art. 282 §2 do CPP afirma que a prisão pode ser efetuada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restrições relativas a inviolabilidade de domicilio (art. 5 XI da CR).
Definição jurisprudencial de flagrante
[…] Para fins de prisão por flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP, é preciso que o acusado esteja cometendo o crime ou tenha acabado de cometê-lo (flagrante próprio); tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que se fizesse presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio); ou seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que fizessem presumi-lo ser o autor da infração (flagrante presumido) (RHC nº 24.027-PI, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14.10.2008, publicado no DJ em 17.11.2008).
Marcos roubou Pedro. A policia foi acionada e partiu em busca deste e o encontrou horas depois. Trata-se de flagrante?
[…] Muito embora o paciente não tenha sido apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de roubo, nem tampouco no local da infração, foi perseguido, logo após ao fato, sendo localizado e preso poucas horas após o delito, trata-se, portanto, do flagrante impróprio, previsto no art. 302, III do CPP. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial (Habeas Corpus nº 126.980-GO, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6.8.2009, publicado no DJ em 8.9.2009).
Flagrante e inviolabilidade de domicílio.
Possível em qualquer modalidade de flagrante?
Quanto ao flagrante próprio não há controvérsia Art. 302, I e II do CPP.
Em relação ao flagrante impróprio há tendência de admitir. (é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração).
Já no flagrante presumido (é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser o autor) seria um alargamento demasiado de garantia constitucional do art. 5, XI da CR (verificar melhor com internet).
Como a Policia Federal regulamenta a busca domiciliar sem mandado?
Polícia Federal do Brasil - Instrução Normativa 01/1992 - (DOU 13/11/1992) - Do Diretor do Departamento de Polícia Federal.
Art. 73 diz que somente quando houver consentimento espontâneo do morador que (73.1) deve se dar por escrito e assinado por duas testemunhas não policiais que acompanharão a diligência e assinarão o auto.
- Quanto ao flagrante afirma que é imprescindível ter-se certeza que o delito está sendo praticado naquele momento, não se justificando o ingresso para diligências complementares à prisão em flagrante ocorrido noutro lugar, nem para a averiguação de notícia criminis.
Policial sabendo que aquele que consta do mandado de prisão se oculta em uma casa como deve proceder?
Seguirá o art. 293 do CPP.
Deve o executor do mandado verificar, com segurança, que o “réu” se encontra na casa e intimar o morador a entrega-lo. Caso não seja obedecido:
Se dia - convoca duas testemunhas e entra à força.
Se noite - guardar todas as saídas e procederá a prisão ao amanhecer.
-> Não é crime de desobediência (348 CP) ou favorecimento (330 CP) não realizar a entrega a noite. Mas poderá ser no caso “de dia”, onde se procederá pelo p.u do art. 293 sendo levado à presença da autoridade para que se proceda contra ele como for de direito.
Como o CPP trata o uso de força policial para a execução da prisão?
Pelo art. 284 não será permitido o emprego de força sendo esta a regra. Salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso (exceção).
Como deve se dar o uso de algemas na prisão ?
- É instrumento de implementação da indispensável para conter fuga ou a resistência e em situações excepcional.
- Art. 199 da 7.210/84. - diz que será regulado por decreto federal - Decreto 8.858/2016 no art. 1 dá as diretrizes que são:
(a) - CRFB art. 5, III e Art. 1, III. Dignidade humana e tratamento desumano.
(B) - PSJCR - veda tratamento cruel de presos, sobretudo mulheres.
(C) - Regras de Bangkok (mulheres presas).
Art. 2 - Permitido em casos de resistência e fundado receio de fuga ou perigo a integridade física própria ou alheia - fundamentação escrita.
Juiz pode controlar na sala de audiência, mas ouvida a escolta que é quem se responsabiliza.
Súmula vinculante e uso de algemas
Súmula 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”9
Como se dá a formalização do mandado de prisão ?
art. 285, CPP):
a) lavratura por escrivão ou escrevente, com assinatura do juiz, cuja autenticidade é certificada pelo escrivão-diretor; b) designação da pessoa a ser presa, com seus dados qualificadores (RG, nomes do pai e da mãe, alcunha, sexo, cor da pele, data do nascimento, naturalidade, endereço residencial e endereço comercial); c) menção da infração penal por ele praticada; d) declaração do valor da fiança, se tiver sido arbitrada, quando possível; e) emissão à autoridade policial, seus agentes ou oficial de justiça, competentes para cumpri-lo. Outros dados a estes se acrescentam, como praxe e seguindo as normas administrativas, que são: f) colocação da Comarca, Vara e Ofício de onde é originário; g) número do processo e/ou do inquérito, onde foi proferida a decisão decretando a prisão; h) nome da vítima do crime; i) teor da decisão que deu origem à ordem de prisão (preventiva, temporária, pronúncia, sentença condenatória etc.); j) data da decisão; k) data do trânsito em julgado (quando for o caso); l) pena aplicada (quando for o caso); m) prazo de validade do mandado, que equivale ao lapso prescricional.
O preso deve passar recibo no outro recusando-se ou quando não souber assinar ou - assinatura de duas testemunhas (art. 286, CPP).
HC COLETIVO PRISÃO DOMICILIAR MÃES STF HC 143641/SP 2ª Turma - INF 891 de Fevereiro de 2018. PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTES E MÃES CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1 - Regra deve ser dada prisão domiciliar para: Gestantes, puérperas, mães de crianças, mães de deficientes. 2 - Exceção: Crimes violência ou grave ameaça; crime contra seus descendentes; situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 3 - O fato de ser reincidente não afasta por si só.
FUNDAMENTOS: 1 Existência da cultura de encarceramento mesmo diante de outras soluções de caráter humanitário no ordenamento. 2 - Estado não tem condição de garantir cuidados mínimos nem com as que não estão presas. 3 - Regras de Bangkok - (tratamento de mulheres presas). 4 - Art. 227 CR - cuidados prioridade absoluta a concretização dos direitos das crianças e adolescentes. 5 - Estatuto da primeira infância (13.257/16) altera CPP art. 318, IV e V do CPP que prevê prisão domiciliar para gestante ou com filho até 12 anos incompletos. Podendo aplicar ao homem desde que único responsável pelos cuidados.
A hipótese do art. 318, II, do CPP é chamada de prisão domiciliar humanitária. Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial.
Considerou-se que a concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). STF. 2ª Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
A pratica de atos infracionais na adolescência pode ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva?
(RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)
Sim, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:
a) foi grave em concreto.
b) ficou realmente provado;
c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.
Argumentos para utilização de atos infracionais.
(RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)
Diz certeza do cometimento do ato infracional não “condenação” ou transito em julgado.
A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade.
- Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de “crime” anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros.
- É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional (art.
143 da Lei n. 8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal. - A toda evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se utiliza para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior gravidade, ou já longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o decreto preventivo.
- Seria, pois, indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
Com a alteração do CPP pela lei 12.403/2008 é possível dizer que houve a criação de novo fundamento para a prisão preventiva?
Sim - O art. 284 §4 permite sua decretação por descumprimento de obrigação imposta por força de outras medidas.
Com o advento da L12.403/11 pode-se dizer que fora criada alguma nova especie de prisao?
Sim - a prisao domiciliar (317 e 318 CPP).