PROCESSO PENAL Princípios processuais penais Flashcards
(121 cards)
FINALIDADES DO PROCESSO PENAL
- Conferir efetividade ao Direito Penal;
- Fornecer meios e caminhos para a aplicação da pena ou garantir a absolvição;
- Pacificação social com a solução de conflitos
▸CARACTERÍSTICAS:
Autonomia: O direito processual não é submisso ao direito material, tem princípios e regras próprias.
2. Instrumentalidade: faz a atuação do direito material penal, consubstanciando o caminho a ser seguido
para obtenção de um provimento.
3. Normatividade: disciplina de caráter dogmático, que possui codificação própria
O princípio do devido processo legal: tem suas raízes no princípio da legalidade e garante que o
indivíduo somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como
crime, cominando-lhe pena.
CERTO
Art. 5º, LIV, CF: Ninguém será privado da Liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
“É o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames
constitucionais.” (Nestor Távora). O devido processo legal guarda raízes no princípio da legalidade. O processo
deve ser instrumento de garantia contra os excessos do Estado, visto como ferramenta de implementação da
Constituição Federal, como garantia suprema do “jus libertatis”
- ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Trata-se de princípio inserido via emenda constitucional, passando a duração razoável do processo a constituir
verdadeiro direito fundamental
▸As prisões cautelares devem persistir por tempo razoável, apenas enquanto presentes as razões que a
ensejaram (cláusula rebus sic stantibus);
▸ Possibilita-se o uso da precatória itinerante (art. 355, § 1.º, CPP), isto é, quando o juízo deprecado constata
que o réu se encontra em outra Comarca, ao invés de devolver a precatória ao juízo deprecante, envia ao juízo
competente para cumpri-la, diretamente;
▸Quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendose
os instrutórios (art. 567, CPP);
▸O cabimento da suspensão do processo, quando houver questão prejudicial, somente deve ser deferido em
caso de difícil solução, a fim de não procrastinar inutilmente o término da instrução (art. 93, CPP);
▸ Busca-se ao máximo evitar o adiamento de audiências, salvo quando for imprescindível a prova faltante (art.
535, CPP).
Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se encontrar solto,
a investigação perdura por longo período sem que haja complexidade que justifique.
V
prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o
prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. No entanto, é possível que se realize,
por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até
mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. STJ.
6ª Turma. HC 653299-SC, julgado em 16/08/2022 (Info 747).
O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de
forma automática, o oferecimento da denúncia. STF. 2ª Turma. HC 194023, 15/09/2021.
V
Autodefesa:
Direito de audiência: oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório, apresentando a sua
versão sobre os fatos.
・Direito de presença: direito de estar presente e acompanhar os atos processuais.
・Capacidade postulatória autônoma: capacidade excepcional conferida ao acusado para praticar certos
atos processuais, mesmo não sendo advogado.
☛ Impetrar habeas corpus; provocar incidentes da execução (livramento condicional, progressão de regime);
interpor recursos.
AMPLA DEFESA:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
Amplos e extensos métodos para se defender a imputação feita pela acusação. A parte é hipossuficiente em
relação ao Estado, pois, este é sempre mais forte. Aspectos da ampla defesa:
Positivo: pode se utilizar de todos os meios que lhe permitam confrontar os elementos de prova que digam
respeito à autoria ou materialidade da infração.
Negativo: consiste na não produção de elementos de prova que possam lhe ser prejudiciais (não
fornecimento de material gráfico para a realização do exame grafotécnico, não submissão ao exame do
etilômetro)
Defesa técnica:
efetuada por profissional habilitado. Sempre obrigatória: a defesa técnica é indisponível e
irrenunciável. Vejamos:
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Art. 396-A, §2º CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 55, §3º da Lei. 11.343/06: Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
direito de presença não é absoluto?
F
caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência,
a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também
pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. Não se adota uma interpretação literal da segunda
parte do art. 217 do CPP: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença
do seu defensor. STJ. 5ª Turma. AREsp 1961441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2022
AMPLA DEFESA X PLENITUDE DE DEFESA
Processo criminal (qualquer acusado) Procedimento do júri (apenas crimes dolosos contra
a vida)
A parte oferece provas e argumentos técnicos, pois o
juiz decide de acordo com o livre convencimento
motivado.
A defesa atua de forma completa, utiliza argumentos
técnicos, de natureza sentimental, social e de política
criminal. O jurado decide de acordo com a íntima
convicção.
Alegações finais sem possibilidade de réplica e
tréplica (Art. 403, CPP)
Possibilidade de réplica e tréplica (Art. 477, CPP)
PLENITUDE DE DEFESA: (Art. 5, XXXVIII, “a” da CF)
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de
agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual),
seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.
Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF/88 da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88).
STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).
CONTRADITÓRIO: (Art. 5, LV da CF).
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; o direito de ser cientificado (direito à informação) e de se manifestar sobre fatos e provas (direito à
participação), antes de ser proferida a decisão judicial. Trata-se de direito mais abrangente, pois atinge tanto a
acusação quanto a defesa.
O QUE brocardo audiatur et altera pars:?
Princípio do contraditório vem do latim “audiatur et altera pars”: que a outra parte seja também ouvida.
Contraditório para a prova (contraditório real):
é o contraditório realizado na formação do elemento de
prova, sendo indispensável que sua produção ocorra na presença do órgão julgador e das partes. Ex.: prova
testemunhal.
Contraditório sobre a prova (contraditório diferido/postergado)
a atuação do contraditório após a
formação da prova. Ex.: Interceptação de comunicação telefônica.
Candidato, aponte os desdobramentos do princípio da presunção de inocência. Dimensão INTERNA ao processo
Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Antes da sentença condenatória transitada em julgado, todos são presumidamente inocentes. Prevalece este
status mesmo se houver recurso pendente
Dimensão INTERNA ao processo:
i. Regra probatória (in dubio pro reo): A parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do
acusado além de qualquer dúvida razoável, logo, não é o acusado que deve comprovar sua inocência;
ii. Regra de tratamento: o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao acusado
como se ele já houvesse sido condenado. Exemplo: Súmula Vinculante nº 11 – o uso de algemas apenas se
justifica em situações excepcionais.
Candidato, aponte os desdobramentos do princípio da presunção de inocência.▸Dimensão EXTERNA ao processo:
Essa dimensão é especialmente destacada no tratamento dado pela imprensa. O princípio da presunção de
inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra
a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva
exploração mídiatica em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial
Vejamos previsão correlata inserida pelo Pacote Anticrime no CPP:
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos
presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para
explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
É PROIBIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA?
STF, em 07/11/2019, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel.
Min. Marco Aurélio), retornou para a sua posição anterior e afirmou que o cumprimento da pena somente pode
ter início com o esgotamento de todos os recursos:
art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento
da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII,
da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.
Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas
cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena
Apesar de o cumprimento da cautelar prisional não caracterizar cumprimento provisório de pena,
importante consignar que a vedação à execução provisória da pena, decorrente do princípio da presunção de
não culpabilidade,……..
não impede a antecipação cautelar dos benefícios da execução penal definitiva
ao preso processual. Assim, na antecipação dos benefícios, seria possível a incidência de institutos como a
progressão de regime e outros incidentes da execução – já que a LEP estende seus benefícios aos presos
provisórios (Lei 7.210/84, art. 2º, § único).
SÚMULA 716, STF:
Admite-se a progressão do regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de
regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
SÚMULA 717, STF: Não impede a progressão do regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada
em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
☛ Também não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em
julgado da condenação. STJ. 3a Seção. EREsp 1.619.087-SC, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
Se o réu for condenado pelo Tribunal do Júri, ele deverá iniciar imediatamente a execução da
pena imposta, NÃO IMPORTANDO O TOTAL DA PENA FIXADA.
execução imediata da condenação
imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88).
Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88).
Tese fixada: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
execução imediata da condenação do júri
é CONSTITUCIONAL e não depende de a pena fixada ser igual ou superior a 15 anos. Assim, mesmo
que inferior a esse quantum, será devida a execução imediata da condenação. STF. Plenário. RE
1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info
1150)
JUIZ NATURAL OU IMPARCIAL
Art. 5º, LIII, CF: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Art. 5º, XXXVII, CF: Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O juiz deve ser anteriormente designado pela lei, de forma prévia e abstrata. É vedada a criação de tribunais ou
determinação de juízes específicos para julgar um caso pós-fato.