PROCESSO PENAL Princípios processuais penais Flashcards

(121 cards)

1
Q

FINALIDADES DO PROCESSO PENAL

A
  1. Conferir efetividade ao Direito Penal;
  2. Fornecer meios e caminhos para a aplicação da pena ou garantir a absolvição;
  3. Pacificação social com a solução de conflitos
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2
Q

▸CARACTERÍSTICAS:

A

Autonomia: O direito processual não é submisso ao direito material, tem princípios e regras próprias.
2. Instrumentalidade: faz a atuação do direito material penal, consubstanciando o caminho a ser seguido
para obtenção de um provimento.
3. Normatividade: disciplina de caráter dogmático, que possui codificação própria

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3
Q

O princípio do devido processo legal: tem suas raízes no princípio da legalidade e garante que o
indivíduo somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como
crime, cominando-lhe pena.

A

CERTO
Art. 5º, LIV, CF: Ninguém será privado da Liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
“É o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames
constitucionais.” (Nestor Távora). O devido processo legal guarda raízes no princípio da legalidade. O processo
deve ser instrumento de garantia contra os excessos do Estado, visto como ferramenta de implementação da
Constituição Federal, como garantia suprema do “jus libertatis”

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4
Q
  1. ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
A

Trata-se de princípio inserido via emenda constitucional, passando a duração razoável do processo a constituir
verdadeiro direito fundamental

▸As prisões cautelares devem persistir por tempo razoável, apenas enquanto presentes as razões que a
ensejaram (cláusula rebus sic stantibus);
▸ Possibilita-se o uso da precatória itinerante (art. 355, § 1.º, CPP), isto é, quando o juízo deprecado constata
que o réu se encontra em outra Comarca, ao invés de devolver a precatória ao juízo deprecante, envia ao juízo
competente para cumpri-la, diretamente;
▸Quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendose
os instrutórios (art. 567, CPP);
▸O cabimento da suspensão do processo, quando houver questão prejudicial, somente deve ser deferido em
caso de difícil solução, a fim de não procrastinar inutilmente o término da instrução (art. 93, CPP);
▸ Busca-se ao máximo evitar o adiamento de audiências, salvo quando for imprescindível a prova faltante (art.
535, CPP).

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5
Q

Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se encontrar solto,
a investigação perdura por longo período sem que haja complexidade que justifique.

A

V
prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o
prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. No entanto, é possível que se realize,
por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até
mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. STJ.
6ª Turma. HC 653299-SC, julgado em 16/08/2022 (Info 747).

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6
Q

O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de
forma automática, o oferecimento da denúncia. STF. 2ª Turma. HC 194023, 15/09/2021.

A

V

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7
Q

Autodefesa:

A

Direito de audiência: oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório, apresentando a sua
versão sobre os fatos.
・Direito de presença: direito de estar presente e acompanhar os atos processuais.
・Capacidade postulatória autônoma: capacidade excepcional conferida ao acusado para praticar certos
atos processuais, mesmo não sendo advogado.
☛ Impetrar habeas corpus; provocar incidentes da execução (livramento condicional, progressão de regime);
interpor recursos.

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7
Q

AMPLA DEFESA:

A

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
Amplos e extensos métodos para se defender a imputação feita pela acusação. A parte é hipossuficiente em
relação ao Estado, pois, este é sempre mais forte. Aspectos da ampla defesa:
Positivo: pode se utilizar de todos os meios que lhe permitam confrontar os elementos de prova que digam
respeito à autoria ou materialidade da infração.
Negativo: consiste na não produção de elementos de prova que possam lhe ser prejudiciais (não
fornecimento de material gráfico para a realização do exame grafotécnico, não submissão ao exame do
etilômetro)

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8
Q

Defesa técnica:

A

efetuada por profissional habilitado. Sempre obrigatória: a defesa técnica é indisponível e
irrenunciável. Vejamos:
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Art. 396-A, §2º CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 55, §3º da Lei. 11.343/06: Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

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9
Q

direito de presença não é absoluto?

A

F
caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência,
a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também
pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. Não se adota uma interpretação literal da segunda
parte do art. 217 do CPP: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença
do seu defensor. STJ. 5ª Turma. AREsp 1961441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2022

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10
Q

AMPLA DEFESA X PLENITUDE DE DEFESA

A

Processo criminal (qualquer acusado) Procedimento do júri (apenas crimes dolosos contra
a vida)
A parte oferece provas e argumentos técnicos, pois o
juiz decide de acordo com o livre convencimento
motivado.
A defesa atua de forma completa, utiliza argumentos
técnicos, de natureza sentimental, social e de política
criminal. O jurado decide de acordo com a íntima
convicção.
Alegações finais sem possibilidade de réplica e
tréplica (Art. 403, CPP)
Possibilidade de réplica e tréplica (Art. 477, CPP)

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11
Q

PLENITUDE DE DEFESA: (Art. 5, XXXVIII, “a” da CF)

A

é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

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12
Q

É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de
agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual),
seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

A

Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF/88 da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88).
STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).

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13
Q

CONTRADITÓRIO: (Art. 5, LV da CF).

A

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; o direito de ser cientificado (direito à informação) e de se manifestar sobre fatos e provas (direito à
participação), antes de ser proferida a decisão judicial. Trata-se de direito mais abrangente, pois atinge tanto a
acusação quanto a defesa.

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14
Q

O QUE brocardo audiatur et altera pars:?

A

Princípio do contraditório vem do latim “audiatur et altera pars”: que a outra parte seja também ouvida.

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15
Q

Contraditório para a prova (contraditório real):

A

é o contraditório realizado na formação do elemento de
prova, sendo indispensável que sua produção ocorra na presença do órgão julgador e das partes. Ex.: prova
testemunhal.

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16
Q

Contraditório sobre a prova (contraditório diferido/postergado)

A

a atuação do contraditório após a
formação da prova. Ex.: Interceptação de comunicação telefônica.

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17
Q

Candidato, aponte os desdobramentos do princípio da presunção de inocência. Dimensão INTERNA ao processo

A

Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Antes da sentença condenatória transitada em julgado, todos são presumidamente inocentes. Prevalece este
status mesmo se houver recurso pendente

Dimensão INTERNA ao processo:
i. Regra probatória (in dubio pro reo): A parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do
acusado além de qualquer dúvida razoável, logo, não é o acusado que deve comprovar sua inocência;
ii. Regra de tratamento: o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao acusado
como se ele já houvesse sido condenado. Exemplo: Súmula Vinculante nº 11 – o uso de algemas apenas se
justifica em situações excepcionais.

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18
Q

Candidato, aponte os desdobramentos do princípio da presunção de inocência.▸Dimensão EXTERNA ao processo:

A

Essa dimensão é especialmente destacada no tratamento dado pela imprensa. O princípio da presunção de
inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra
a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva
exploração mídiatica em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial

Vejamos previsão correlata inserida pelo Pacote Anticrime no CPP:
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos
presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para
explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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19
Q

É PROIBIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA?

A

STF, em 07/11/2019, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel.
Min. Marco Aurélio), retornou para a sua posição anterior e afirmou que o cumprimento da pena somente pode
ter início com o esgotamento de todos os recursos:
art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento
da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII,
da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.
Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas
cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena

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20
Q

Apesar de o cumprimento da cautelar prisional não caracterizar cumprimento provisório de pena,
importante consignar que a vedação à execução provisória da pena, decorrente do princípio da presunção de
não culpabilidade,……..

A

não impede a antecipação cautelar dos benefícios da execução penal definitiva
ao preso processual. Assim, na antecipação dos benefícios, seria possível a incidência de institutos como a
progressão de regime e outros incidentes da execução – já que a LEP estende seus benefícios aos presos
provisórios (Lei 7.210/84, art. 2º, § único).

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21
Q

SÚMULA 716, STF:

A

Admite-se a progressão do regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de
regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
SÚMULA 717, STF: Não impede a progressão do regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada
em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
☛ Também não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em
julgado da condenação. STJ. 3a Seção. EREsp 1.619.087-SC, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

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22
Q

Se o réu for condenado pelo Tribunal do Júri, ele deverá iniciar imediatamente a execução da
pena imposta, NÃO IMPORTANDO O TOTAL DA PENA FIXADA.

A

execução imediata da condenação
imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88).
Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88).
Tese fixada: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
execução imediata da condenação do júri
é CONSTITUCIONAL e não depende de a pena fixada ser igual ou superior a 15 anos. Assim, mesmo
que inferior a esse quantum, será devida a execução imediata da condenação. STF. Plenário. RE
1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info
1150)

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23
Q

JUIZ NATURAL OU IMPARCIAL

A

Art. 5º, LIII, CF: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Art. 5º, XXXVII, CF: Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O juiz deve ser anteriormente designado pela lei, de forma prévia e abstrata. É vedada a criação de tribunais ou
determinação de juízes específicos para julgar um caso pós-fato.

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24
Candidato, você sabe quais regras de proteção derivam do juiz natural?
Excelência, do princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, decorrem 3 regras essenciais: ▸Apenas os órgãos instituídos pela Constituição podem exercer jurisdição; ▸Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; ▸Entre os juízes pré-constituídos, vigoram regras de competência que excluem qualquer tipo de discricionariedade.
25
É constitucional o incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, previsto no inciso V-A e no § 5º ao art. 109 da CF?
IDC não é a suposta ineficiência ou a omissão das justiças estaduais na repressão às graves violações de direitos humanos, e sim o fato de a responsabilidade internacional do Brasil, nos casos de violações de direitos humanos previstos em tratados internacionais, recair sobre a União, e não sobre os estados-membros. IDC é regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso Não há necessidade de lei regulamentadora para a aplicação do IDC. A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR)
26
Para o STF, os requisitos ou pressupostos constitucionais para deferimento do IDC?
1) a grave violação de direitos humanos; e 2) a finalidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais. Ao contrário do que vinha decidindo o STJ, a suposta ineficiência ou a inação das autoridades estaduais não é pressuposto para deferimento do IDC. STF. Plenário. ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF, 12/9/2023 (Info 1107).
27
Não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional
O princípio da identidade física do juiz não se trata de um princípio absoluto. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Conclui-se, portanto, não haver ilegalidade a ser sanada. STJ. 5ª Turma. HC 441.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/08/2020
27
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU PARIDADE DE ARMAS
As partes devem ter em juízo as mesmas oportunidades de atuação no processo e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida da sua igualdade.
28
Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados?
Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados. STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814)
29
Garantia de segundo grau ou garantia da garantia (Ferrajoli):
O princípio da publicidade seria uma garantia de segundo grau porque proporciona o controle sobre outras garantia, isto é, a publicidade do processo permite analisar se também foram respeitados o juiz natural, contraditório, ampla defesa, etc.
29
9. PUBLICIDADE: OCOORE NO PROCESO PENAL ?
REGRA é que os atos processuais sejam públicos (publicidade ampla), com EXCEÇÃO às determinações legais quanto ao sigilo - preservação da intimidade e interesse social (publicidade restrita às partes e seus advogados OU apenas a seus advogados Trata-se de princípio relacionado com o caráter democrático do processo penal, uma vez que a publicidade viabiliza o controle da sociedade sobre a atividade jurisdicional. Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
30
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA:
Art. 5º, LVI, CF: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A exposição de motivos do CPP traz um rol exemplificativo de 9 provas admitidas em processo penal, admitindose também as inominadas. Porém, há exceções à liberdade dos meios de prova, sendo vedadas as provas:
31
O QUE É ILÍCITAS ?
ILÍCITAS → contrárias às normas materiais. Deve-se averiguar não somente se a prática caracteriza crime, mas também se a prática infringe alguma das garantias constitucionais. regra, é produzida em momento anterior ou concomitante ao processo, mas sempre externamente a este (extraprocessualmente), geralmente por aqueles que estão atuando fora do processo (polícia, MP, etc).
32
O QUE É PROVA ILETIMAS
ILEGÍTIMAS → contrárias às normas processuais. ▸Já a ilegítima, em regra, é produzida no curso do processo, sendo uma prova endoprocessual.
33
A Narcoanálise É PROVA ILICITA ?
prova ilícita – trata-se de um processo de sondagem do inconsciente no qual a utilização de certos entorpecentes causa o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, o que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.
34
EXAME. RAIOS X. TRÁFICO. ENTORPECENTES. É PROCA VALIDA ?
Segundo entendimento do STJ é prova lícita, ressaltando que os exames de raio x não exigem qualquer agir ou fazer por parte dos pacientes, tampouco constituem procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelera a colheita da prova, como também visa à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. HC 149.146-SP, 2011
35
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp?
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, julgado em 19/4/2016 (Info 583). não se subordina aos ditames da Lei no 9.296/96 quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5o, XII, da CF/88, lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5a Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
36
Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial É LICITA A PROVA DIGITAIS?
Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "vivavoz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5a Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603)
37
CONSEQUÊNCIAS DA PROVA ILÍCITA?
As provas ilícitas devem ser DESENTRANHADAS e inutilizadas, conforme art. 157 do CPP. Contudo, esse artigo deve ser analisado com temperamentos, pois a prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu. Sendo assim, surgem três correntes 1ª CORRENTE: A disciplina do art. 157, obriga o desentranhamento E impõe a sua inutilização, obrigatoriamente 2ª CORRENTE: o juiz decida sobre o desentranhamento ou não E e também, posteriormente, sobre sua inutilização ou não. 3ª CORRENTE: 3ª CORRENTE: A prova reconhecida como ilícita por decisão transitada em julgado deverá ser obrigatoriamente desentranhada (art. 157, caput), facultando-se ao juiz decidir por sua inutilização ou não (art. 157, § 3.o). Essa corrente parece ser a mais aceitável, pois o caput obriga o desentranhamento da prova ilícita, resguardando a decisão do juiz apenas quanto à inutilização, sendo guarnecida em apartado para posterior utilização, caso seja favorável ao réu.
38
As peças processuais que fazem referência à prova declarada ilícita não devem ser desentranhadas do processo?
NÃO! Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia) não devem ser desentranhadas e substituídas. A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não são "provas" do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP. STF. 2a Turma. RHC 137368/PR (Info 849 “Descontaminação do julgado” – Segundo essa posição, o juiz que conhecesse do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderia proferir a sentença ou acórdão. ▲ ATENÇÃO! Previsão declarada inconstitucional: O § 5º do art. 157 do CPP é inconstitucional. A norma em questão viola os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF (Info 1106)
39
CONSEQUÊNCIAS DA PROVA ILEGÍTIMA:?
onsequências das provas ilegítimas se distinguem da prova ilícita, não estando relacionadas à possibilidade ou não de utilização em benefício ao réu ou pró-sociedade. nulidade por vício de procediment ▸Se a violação da norma processual importar em nulidade de caráter absoluto, não poderá a prova ser utilizada nem contra o réu, nem a seu favor, visto que nulidades absolutas são sempre insanáveis. ▸Se a nulidade decorrente da prova produzida com violação à lei for de caráter relativo, será preciso verificar o caso concreto
40
CESPE: Embora esteja incorporada ao direito processual penal brasileiro nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não é legalmente prevista pelo ordenamento jurídico pátrio.
(FALSO) Trata-se de teoria norte-americana expressa no Art. 157 do Código de Processo Penal. Não são admissíveis as provas produzidas por meios ilícitos e as que dela derivarem. Há, contudo, previsões que mitigam a ilicitude por derivação
41
O QUE É Prova absolutamente independente:?
Está relacionada à exclusão do nexo de causalidade que justificaria a contaminação da prova ilícita por derivação, isto é, a prova é absolutamente independente. Ex. Confissão em juízo espontânea e voluntária de questão que corrobora com a prova anteriormente colhida em interceptação ilícita.
42
O QUE É Inevitabilidade do encontro das provas:?
Está relacionada à exclusão da contaminação das provas ilícitas em virtude da alegação de que a prova seria, inevitavelmente, obtida pelos trâmites típicos e de praxe da investigação ou instrução. Ex. Réu é suspeito de matar uma criança e está sendo realizada a busca e apreensão do corpo na casa do suspeito. O réu, por coação da autoridade policial, confessa o crime e indica o local onde escondeu o corpo. Nesse sentido, os policiais vão até o local e constatam o corpo. No entanto, já estava sendo realizada a busca e apreensão no local e certamente o corpo da criança seria encontrado nesta busca, descaracterizando, assim, a contaminação desta prova. Art. 157, §2º, CPP - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigacão ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. ▲ATENÇÃO! Apesar de o dispositivo utilizar a expressão “fonte independente”, o conceito aqui expresso não é o da fonte independente, e sim o da Teoria da Descoberta inevitáve
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O QUE É Contaminação Expurgada / Mancha Purgada / Conexão Atenuada:?
Essa teoria também surgiu no Direito norte americano, lá ganhando o nome de Purged Taint Doctrine, no caso Wong Sun v. U.S. (1963). Nesse caso, um criminoso foi preso de modo ilegal, porque a polícia ingressou no seu domicílio sem causa. Na mesma ocasião de violação de domicílio, foram encontradas provas levaram a prisão de um terceiro acusado. Se a prisão do primeiro acusado foi ilícita, ela envenenou, manchou, contaminou confessou à polícia o seu envolvimento no crime. Pela teoria da Limitação da Mancha Purgada não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução penal. → Não há precedentes nos Tribunais adotando-a, mas foi cobrada na prova discursiva de Delegado da PC GO em 2009.
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Teoria da Proporcionalidade em favor do réu ?
Utilização de provas ilícitas em favor do réu: posição majoritária entende possível quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa, aplicando-se o princípio da proporcionalidade ou do sopesamento, alegando que o bem jurídico de maior relevância seria a liberdade
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Teoria da Proporcionalidade em FAVOR DA SOCIEDADE?
Utilização de provas ilícitas em favor da sociedade: posição majoritária tende a não aceitar, ainda que se trate do único elemento probatório carreado aos autos passível de conduzir à condenação do réu. ☛ Posição minoritária admite a aplicação da proporcionalidade pro societate, afirmando que o processo penal é acromático e tem como maior objetivo a descoberta da verdade, podendo ser utilizada a prova ilícita também a favor do Estado, quando o interesse público exigir, pois deve prevalecer a segurança da sociedade – (AVENA)
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O QUE É Teoria das Excludentes:?
Ocorre quando a prova ilícita foi produzida pela própria vítima na salvaguarda de direitos próprios. Neste caso, há forte posição, adotada, inclusive, no âmbito dos Tribunais Superiores (STF e STJ) no sentido de que poderá a prova ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítima defesa ou estado de necessidade. Não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas sim de prova lícita.
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Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova?
1. A gravação clandestina produzida pelas vítimas de crime pode ser utilizada como meio de prova necessária para a defesa dos direitos fundamentais da vítima, utilizando-se da LEGÍTIMA DEFESA PROBATÓRIA. proporcionalidade em sentido estrito - causa excludente de ilicitude da prova toda vez que o direito à INTEGRIDADE e à DIGNIDADE da vítima prevalece sobre o direito de imagem e privacidade do ofensor. É imprescindível que os bens jurídicos em confronto sejam sopesados, dando-se preferência àqueles de maior relevância Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação ambiental, obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se sobrepõem às eventuais garantias fundamentais do ofensor que agora tenta delas se valer para buscar impedir a utilização do único meio de prova possível para a elucidação do crime por ele perpetrado, praticado às escondidas em ambiente hospitalar e em proveito à situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à parturiente com a utilização excessiva de sedação e de anestésicos, impedindo qualquer tipo de reação. STJ. 5ª Turma. HC 812.310/RJ 21/11/2023 (Info 16 – E. Extraordinária
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O QUE É Teoria da Boa-fé:?
Objetiva evitar o reconhecimento da ilicitude da prova caso os agentes de polícia ou da persecução penal como um todo tenham atuado destituídos do dolo de infringir a lei, pautados verdadeiramente em situação de erro. O Brasil não adota a teoria da boa-fé. A ausência de dolo por parte do agente não retira ilicitude da prova produzida, posto que se exige não só a boa-fé subjetiva, mas também a objetiva, isto é, o atendimento à lei.
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SERENDIPIDADE - Conexão e Encontro Fortuito de Provas?
O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação.
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Serendipidade de 1º grau?
Trata-se do encontro fortuito de fatos CONEXOS com os inicialmente investigados Segundo entendimento tradicional*, apenas nesta modalidade seria possível reconhecer a validade das provas obtidas.
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Serendipidade de 2º grau?
Encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados. A prova não poderia ser utilizada, devendo servir como notícia crime para instauração de outra investigação para apurar o novo crime, já que não tem relação com o anterior
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O QUE É o “crime achado?
prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1a Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
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O QUE É NEMO TENETUR SE DETEGERE):?
Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. ▸Previsão normativa: encontra-se implícito na menção ao direito ao silêncio (Art. 5º, LXIII, CF), e expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica);
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QUAL O DESDOBRAMENTO INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO OU AUTODEFESA (NEMO TENETUR SE DETEGERE)?
Desdobramentos: ✓ Direito ao silêncio; Inexigibilidade de dizer a verdade Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo; Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva
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Quais são os Avisos de Miranda ou Miranda Rights?
Decorre do direito norte-americano e refere-se ao dever da autoridade de informar ao preso: 1. De que tem direito de não responder. 2. De que tudo que disser pode ser usado contra ele. 3. De que tem direito de assistência de defensor
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Inexigibilidade de dizer a verdade;?
direito de mentir refere-se apenas a mentiras defensivas, são vedadas as mentiras agressivas ou incriminadoras. ▲ ATENÇÃO! A testemunha, embora tenha o dever de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, tem garantida a inexigibilidade de autoincriminação sobre os fatos que possam incriminá-la.
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Os Avisos de Miranda se aplicam à mídia?
STF entendeu que o dever de informação quanto ao direito ao silêncio aplica-se apenas ao Poder Público, e não à mídia. Corrente doutrinária defende que se aplica, em virtude da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
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Relativizações admitidas – hipóteses não protegidas pelo princípio NEMO TENETUR SE DETEGERE
Comportamentos passivos não estão protegidos por este princípio – exemplos: reconhecimento de pessoas e coisas; teste de bafômetro passivo, em que é colocado um objeto próximo ao agente, capaz de captar, pela respiração, o teor alcóolico. ・Súmula 522, STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. ・ Fraude processual Art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. ・Fuga do local do acidente Art. 305, CTB - Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Provas invasivas x não invasivas
Invasivas são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização ou extração de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano. Ex: exames de sangue, exame ginecológico, identificação dentária, endoscopia, exame do reto; Não invasivas são aquelas em que não há a penetração no organismo do acusado, nem extração de parte dele; Exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, saliva em copo descartado no lixo;
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O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da LEP, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa?
O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da LEP, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. Nos termos do art. 9º-A da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o condenado por crime doloso cometido com grave violência contra a pessoa, bem como por crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulneráveis, será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético por meio da extração de DNA, realizada de forma indolor e adequada, no momento de seu ingresso no estabelecimento penal. objetivo não é produzir uma prova Trata-se de uma ampliação dos métodos de identificação, possibilitada pelos avanços técnicos, e pode ser usada para elucidação de crimes futuros
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O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere,?
VERDADE sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 157.153/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.
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AÇÃO, DEMANDA, INICIATIVA DAS PARTES, “NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO”:?
A jurisdição é inerte, cabe as partes a provocação do Poder Judiciário (art. 129, I da CF). Exceção: Habeas corpus de ofício (Art. 654, § 2º do CPP). ☛ Atenção! O Art. 26, do CPP, que trata do “processo judicialiforme” não foi recepcionado pela constituição.
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exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las
Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 798.225-RS (Info 791). Deixar de comunicar o interrogando sobre seu direito ao silêncio gera nulidade relativa STJ. 5ª Turma. RHC 61754/MS. A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
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É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado?
É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).
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OCORRE PREVISAO EXPRESSA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?
Não há previsão expressa na CF/88, sendo extraído implicitamente, como decorrência da estruturação hierárquica do Poder Judiciário e do sistema recursal, mas encontra-se previsto em tratados internacionais: ・Convenção Americana de Direitos Humanos (“direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior” – Art. 8.2, h) ・Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (“toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei” – Art. 14.5)
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OQ UE É FONTES DO PROCESSO PENAL:?
Trata-se do meio pelo qual o direito é produzido e a forma pela qual se exterioriza:
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O QUE É FONTE MATERIAL NO DIREITO PENAL?
FONTE MATERIAL: é aquela que cria o direito. Tal papel fica a cargo do Estado. Por se tratar de normas de direito processual penal, a competência é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. ☛ Registre- se, entretanto, que a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre a criação, o funcionamento e o processo dos juizados de pequenas causas (art. 24, X); direito penitenciário (art. 24, I) e sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI).
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FONTE FORMAL:?
Fonte Formal Imediata ou Direta: são as leis no sentido amplo - Constituição Federal, Leis infraconstitucionais, Tratados, Convenções e regras de direito internacional. B) Forte Formal Mediata ou Indireta: 1- Jurisprudência 2 – Doutrina; 3 – Princípios Gerais do Direito; 4 – Direito comparado: normas jurídicas existentes em outros Estados; (ex.: teoria da mancha purgada dos EUA) 5 – Costumes: regras de conduta reiterada, praxe forense. (Ex.: art. 793 do CPP, não exigir que a parte na audiência só se dirija ao magistrado se estiver de pé). 6 – Analogia: É forma de autointegração da lei (Art. 3º, CPP e 4º, LINDB). Onde existe a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito. Diante da lacuna da lei, aplica-se outra norma positivada que rege caso semelhante. Diferente do Direito Penal, que não admite analogia in malam partem, no CPP pode ser aplicada de forma ampla. Sobre as Súmulas Vinculantes, há divergência na doutrina sobre serem fontes mediatas ou imediatas: ▸Uma primeira corrente: Defende que a súmula vinculante não possui força de lei, motivo pelo qual seria ela uma fonte formal mediata (ou indireta) do direito processual penal. Segunda posição: Defende que a SV vincula os demais órgãos do poder judiciário e a administração direta e indireta. Neste caso, seria considerada fonte formal imediata.
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Interpretação quanto ao SUJEITO (ORIGEM):
a) Interpretação autêntica ou legislativa → é a interpretação dada pela própria lei. b) Interpretação doutrinária ou científica → é a interpretação feita pelos estudiosos. Ex. Livro de doutrina. c) Interpretação jurisprudencial → é a interpretação fruto das decisões reiteradas dos tribunais. Hoje, essa interpretação pode ter caráter vinculante (ex.: Súmula Vinculante).
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Exposição de motivos do Código Penal TEM VALIDADE JURIDICA ?
Não é lei! É um esclarecimento dos doutores que trabalharam na elaboração do Código. Interpretação doutrinária ou científica
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Exposição de motivos do CPP
É realizada por lei. Interpretação autêntica ou legislativa
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Interpretação quanto ao MODO (FORMA):
Interpretação gramatical ou filológica – leva em conta o sentido literal das palavras; b. Interpretação teleológica – indaga-se a vontade/intenção objetivada na lei; c. Interpretação histórica –procura-se a origem da lei; d. Interpretação sistemática – a lei é interpretada com o conjunto da legislação, inclusive com os princípios gerais de direito. e. Interpretação progressiva adaptativa ou evolutiva – interpretar de acordo com a realidade e o avanço da ciência em geral (ex. Ciência médica, ciência informática).
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Quanto ao RESULTADO
a) Interpretação declarativa ou declaratória → a letra da lei corresponde a exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando. b) Interpretação restritiva → reduz o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto. c) Interpretação extensiva → amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto
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CESPE: Admite-se a aplicação analógica de leis processuais penais, bem como a suplementação pelos princípios gerais do direito
VERDADEIRO
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Interpretação analógica ou intra legem
A norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Ex.: o art. 80 do CPP.
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Interpretação extensiva
O intérprete conclui que o legislador adotou redação cujo alcance fica aquém de sua real intenção e, por isso, a interpretação será́ no sentido de que a regra seja também aplicada a outras situações que guardem semelhança. Ex.: o art. 260 do CPP
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Interpretação analógica e extensiva
Como o próprio nome traduz, são meios de interpretação da norma – irão interpretar a lei existente
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Analogia
É um meio de integração (pressupõe lacuna – a lei não existe para o caso)
80
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:Princípio do Tempus Regit Actum?
A Lei processual penal aplica-se imediatamente, adotando o Princípio do Tempus Regit Actum (aplicação imediata), ou seja, após o período de vacatio legis adota-se imediatamente a nova norma aos atos processuais futuros, no que tange aos processos em curso, sem prejuízo dos atos anteriores realizados sob a égide da antiga lei. Sobre o tema, existem três sistemas apontados pela doutrina
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Sistema da Unidade Processual
A lei que começou no processo termina este processo
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Sistema do isolamento dos atos processuais
lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém será aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase em que o feito se encontrar. Adotado por nosso ordenamento jurídico
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Sistema das Fases Processuais
A lei acompanha o processo até o final de sua fase (postulatória, instrutória, decisória)
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superveniência de nova lei processual invalida os atos processuais praticados na vigência da lei anterior, salvo se houver ratificação.?
FALSO Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém será aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase em que o feito se encontrar. Adotado por nosso ordenamento jurídico.
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O que é uma norma PROCESSUAL PENAL MISTA?
aquela prevista em diploma processual penal, porém de conteúdo misto, ou seja, de cunho de direito material e processual. Segundo corrente majoritária, quando diante de LEI PROCESSUAL MISTA, não devemos adotar o Princípio Tempus Regit Actum, mas sim a extratividade da norma penal, aplicando-se a retroação, se diante de norma mais benigna ao réu.
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O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo.?
Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
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O que é uma norma PROCESSUAL PENAL HETEROTÓPICA?
Existem determinadas regras que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais, possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais, apresentam um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum. Ex. art. 186 do CPP (natureza material) e art. 109 da CF (natureza processual).
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NORMA MISTA
A norma possui dupla natureza – material em uma determinada parte e processual em outra.
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NORMA HETEROTÓPICA
A norma possui apenas uma determinada natureza (material ou processual), em que pese se encontre incorporada em diploma/código de caráter distinto
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LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: QUAL PRINCIPIO?
ao PRINCÍPIO DA ABSOLUTA TERRITORIALIDADE, ou seja, o processo deve ser regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve, respeitando-se normas brasileiras. ▸Não se admite a intraterritorialidade. ▸As leis processuais penais não possuem extraterritorialidade, para regrar os atos praticados fora do território nacional.
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doutrina aponta 3 hipóteses excepcionais em que haveria a possibilidade de aplicação da lei brasileira FORA do território nacional: QUAIS?
Terra de ninguém (território nullius) b. O Estado onde será praticado ato processual autorizar a aplicação de lei diversa (território estrangeiro) c. Em casos de guerra (território ocupado)
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prática concreta do delito.........
surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi): ➣ PRETENSÃO PUNITIVA: refere-se ao poder-dever do Estado de sujeitar o autor do delito ao cumprimento daquela pena, seja ela pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Assim, a pretensão punitiva consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal, tornando efetivo o jus puniendi estatal.
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SISTEMA INQUISITÓRIO
funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas em única pessoa, juiz e acusador, chamado de juiz inquisidor. Principais características: ✓ Ausência da separação das funções de acusar e julgar; Iniciativa probatória nas mãos do julgador; o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no processo penal, ✓ Parcialidade do julgador; ✓ Desigualdade de armas e oportunidades das partes; ✓ Procedimento escrito e sigiloso; ✓ Inexistência de contraditório e ampla defesa; ✓ Trabalha-se com a ideia da verdade real/material, sendo a confissão considerada a “rainha das provas”. ✓ O acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo, admitindo-se, inclusive, a tortura como meio de se obter a verdade absoluta. ✓ É comum o réu permanecer preso preventivamente, mantendo-se incomunicá
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SISTEMA ACUSATÓRIO
Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. Principais características: ✓ Distinção entre as atividades de acusar e julgar - função de acusar nas ações penais públicas é do Ministério Público, segundo previsão da CF. ✓ Iniciativa probatória deve ser das partes; ✓ Imparcialidade do julgador; ✓ Tratamento isonômico das partes; ✓ Acusado como sujeito de direitos; ✓ Procedimento público e oral; ✓ Contraditório e ampla defesa; ✓ Motivação das decisões judiciais; ✓ Duplo grau de jurisdição. ✓ É reconhecida a presunção de inocência, razão pela qual prepondera a regra de que o réu fica em liberdade durante o processo.
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Art. 3º-A, do CPP - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O Pacote Anticrime (Lei 13.963/2019), pacificou antiga divergência doutrinária – que discutia se o Brasil adotava o sistema acusatório ou misto – prevendo, de forma expressa, a estrutura acusatória. Vejamos: Art. 3º-A, do CPP - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
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SISTEMA MISTO OU FRANCÊS
O sistema misto ou acusatório formal é engendrado após a Revolução Francesa, a partir de alterações promovidas por Napoleão Bonaparte no Direito francês, especialmente com o Código de Instrução Criminal francês, de 1808. Trata-se de sistema que mescla os dois sistemas anteriores, contemplando duas fases processuais bem distintas. A primeira delas é a fase de instrução preliminar, que possui como objetos a investigação preliminar e a instrução preparatória, e cuja finalidade é apurar a materialidade e a autoria da infração penal. Comandada por um juiz, ela observa as características do sistema inquisitivo (procedimento secreto, escrito, sem acusação, contraditório e ampla defesa). A segunda é a fase do julgamento, com a predominância do sistema acusatório (oralidade, publicidade, igualdade processual, contraditório, concentração dos atos processuais, intervenção de juízes populares e livre apreciação das provas). (Fonte: Dizer o Direito
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No sistema misto, o processo se divide em duas grandes fases: na fase de instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, predomina a procedimento secreto, escrito e sem contraditório; enquanto, na fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas
VERDADEIRO
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Trata-se de juiz, cuja atuação ocorre na fase pré-processual, na maioria dos procedimentos, em primeiro grau, para fortalecimento do sistema acusatório e da própria imparcialidade do juiz que atuará, depois, na fase de instrução?
STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
STF INFO 1106: declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, mas fixar o prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do CNJ. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;
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ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial; CESPE PC-PE: Entre outras atribuições estabelecidas no Código de Processo Penal (CPP), compete ao juiz das garantias: ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal. (CERTO)
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Entre outras atribuições estabelecidas no Código de Processo Penal (CPP), compete ao juiz das garantias: decidir sobre o requerimento de medidas cautelares, exceto prisão
FALSO V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
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Sobre o Juiz das Garantias e o entendimento do STF no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, julgue o item a seguir. A competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia
FALSO STF INFO 1106: declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
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VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente
FALSO EM TERMOS STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente (e não obrigatoriamente) em audiência pública e oral;
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VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
FALSO EM TERMOS STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade
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assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
VERDADEIRO
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1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
FALSO EM TERMOS viii) atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, SALVO IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
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2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada
FALSO EM TERMOS STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram;
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Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, EXCETO as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código
FALSO EM TERMOS STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias NÃO SE APLICAM às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo;
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NÃO SE APLICAM às seguintes situações: O JUIZ DAS GARANTIAS ?
b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo
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§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
FALSO EM TERMOS STF INFO 1106: declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, OFERECIDA a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;
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2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias
FALSO EM TEMOS STF INFO 1106: declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez di
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Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo
INFO 1106: declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;
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Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
STF INFO 1106: declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;
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Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
FALSO EM TERMOS STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
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Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal
STF INFO 1106: declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP;
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Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
STF INFO 1106: atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisã