EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da CF/1988. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF/1988. [AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11-12-2012, DJE 29 de 14-2-2013.]
Ocorre que, no curso da investigação ou da ação penal, se o deputado federal for eleito senador (ou vice-versa), que é a chamada hipótese de “MANDATOS CRUZADOS”, a competência do STF é prorrogada, de modo que o Supremo continua competente para supervisionar o inquérito ou julgar a ação penal.
1) Mandado de segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito;
2) Habeas corpus contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado
estrangeiro, tendo em vista a competência do STF para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g);
3) Mandado de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição (CF, art. 102, I, g);
4) A competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta;
5) Habeas corpus contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
[…]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Quem são os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE?
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Explique a CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) (art. 97, CF)
Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público.
EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
EXPLIQUE OS JUIZADOS ESPECIAIS (CF, art. 98)
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE e infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, mediante os procedimentos ORAL e SUMARÍSSIMO, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por TURMAS de juízes de 1° grau;
EXPLIQUE A JUSTIÇA DE PAZ (CF, art. 98).
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos ELEITOS PELO VOTO DIRETO, universal e secreto, com mandato de 4 ANOS e competência para, na forma da lei:
*ATENÇÃO
Os juízes de paz são agentes públicos e INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO. Por isso, sua remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres
públicos. Além disso, aplica-se-lhes a vedação de percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo (CF, art. 95, parágrafo único, II).
Quem poderá propor ação perante o JUIZADO ESPECIAL?
De acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, IV da Lei 9.099/1995:
[…]
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
*Pedido contraposto é o pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, somente relativo a fatos tratados no pedido principal, não há ampliação do objeto litigioso. É uma forma de contra-ataque mais restrita que a reconvenção (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 26ª ed., Juspodivm, 2024, p. 834).
Quais são as principais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição?