01 - Caderno Flashcards

1
Q

Verdadeiro ou Falso

Quando admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

A

Verdadeiro

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2
Q

Qual o recurso para quando houver OMISSÃO no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas

A

Embargos de Declaração

SÚM184 TST

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3
Q

Em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, SALVO

A

na hipótese de OFENSA direta e literal de norma da Constituição Federal.

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4
Q

Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)

Parágrafo único - As que não comparecerem serão…

A

intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.

Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

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5
Q

Prazos em Execução

            • para impugnar o cálculo de liquidação da sentença;
            • para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença;
            • para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução;
            • vezes em - - - - - - o executado será procurado para ser citado;
            • para apresentar embargos à execução, igual prazo para impugnação do exequente;
A

Prazos em Execução
08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença;

10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença;

48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução;

2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado;

05 dias para apresentar embargos à execução, igual prazo para impugnação do exequente;

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6
Q

Quanto ao seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista,

A

O seguro garantia judicial para ser aceito deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cabendo ao juízo, quando receber a apólice do seguro garantia, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP.

Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.

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7
Q

Sobre os Embargos de Declaração:

A

5 dias para a parte solicitar **esclarecimentos acerca de omissões, contradições e etc.

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8
Q

Sobre os Embargos à Execução:

A

5 dias para o executado (devedor) se defender em casos de penhora incorreta, execuções indevidas, avaliações errôneas, prescrição de dívida e etc.

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9
Q

Prazos e conceitos:
1 - Impugnação à sentença de liquidação:
2 - impugnação fundamentada
3 - Recurso Ordinário:
4 - Manifestação sobre Laudo/ Prova Técnica

A

1- 5 dias para o exequente (credor) discutir o valor fixado pelo juiz que proferiu a sentença de liquidação (Fase de execução, depois de proferir a sentença) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

2- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Antes de proferir a sentença de liquidação) Art. 879 §2º

3- 8 dias para as partes recorrerem das sentenças proferidas no juízo de 1º grau das decisões definitivas ou terminativas na FASE DE CONHECIMENTO.

4- manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 05 dias.

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10
Q

Sobre o Agravo de Petição:

A

É idêntico ao Recurso Ordinário, a diferença é que esse recurso só é cabível na FASE DE EXECUÇÃO, ou seja, houve a fase de conhecimento, o juiz deu uma sentença definitiva e agora, na fase de execução, entraremos com esse recurso para discutir o que foi decidido na fase de conhecimento.

Exemplo: Recorrer a um valor estipulado na fase de R.O. Observe que nesse recurso (agravo de petição) você precisa indicar qual foi o valor estipulado, no Recurso ordinário não teria esse valor por estar em fase de conhecimento.

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11
Q

Sobre o Agravo de instrumento:

Sobre o Recurso de revista:

A

8 dias para destrancar um recurso interposto a fim de dar seguimento no processo, chama-se agravo de instrumento porque o instrumento são as cópias do recurso. Como o processo está travado, você só consegue recorrer por causa das cópias. (Não sei se meu pensamento está correto, sou apenas uma estudante)

É aquele interposto no TST contra uma decisão de 2º instância (TRT) na justiça do trabalho .

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12
Q

Cabe recurso de revista em quais situações?

A
  • TRT com interpretação diversa de outro TRT sobre dispositivo de lei federal, estadual…
  • TRT contrariar súmula do TST ou súmula do STF.
  • TRT violando à Constituição Federal
  • No procedimento sumaríssimo: violação à CF, contrariar súmula do TST, STF
  • Na execução: Não cabe recurso de revista, SALVOO se ofender a Constituição.
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13
Q

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na…

A

data do ajuizamento da reclamação

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14
Q

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de

A

15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

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15
Q

Conflito de competência

Quem resolve Conflito de competência - Vara do Trabalho vs Vara o Trabalho

A

O TRT

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16
Q

Quem resolve Conflito de competência - Varas de origens diferentes

A

O TST

17
Q

Quem resolve Conflito de competência - Juiz do Trabalho vs outro

A

O STJ

18
Q

Quem resolve Conflito de competência - TRT vs TRT

A

TST

19
Q

Quem resolve Conflito de competência - TRT vs Outro

A

STJ

20
Q

Sobre a arrematação, como ato que implica a transferéncia coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, pessoa fisica ou juridica denominada de arrematante, a legislago prevé que:

A

o lance deve ser garantido pelo arrematante com sinal correspondente a 20% do seu valor, sendo que, se este, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematacão, o sinal dado sera perdido em beneficio da execucao.

21
Q

terminada a instrunção, as partes poderdo apresentar oralmente suas razoes finais, em ———– para cada uma, após o que será renovada a proposta de conciliação.

A

10 minutos

22
Q

em relação à comissão de conciliação prévia instituída pelas empresas, o legislador prevê que

A

a mesma será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, com composição paritária, ou seja, a metade dos membros deve ser indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados, em escrutínio secreto e que deve ser fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.

Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

Art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

Art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

23
Q

A estabilidade começa do registro da candidatura para:

A
  • Empregados eleitos para cargo da CIPA
  • Dirigente Sindical
  • Diretores de Cooperativas
24
Q

A estabilidade começa a partir da eleição para:

A
  • Empregados do CCP (comissão de conciliação prévia)
  • Representantes do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social)
  • Representante do Conselho FGTS
25
Q

privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda

  • Qual o prazo para comparecimento da Fazenda Pública em audiência e apresentação de contestação.
  • Qual o prazo da Fazenda Pública para interposição de recurso.
  • Custas e deposito judicial.
  • Quanto ao recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.

privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas

A

Qual o prazo para comparecimento da Fazenda Pública em audiência e apresentação de contestação.

  • o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)

Qual o prazo da Fazenda Pública para interposição de recurso.

  • o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.

Custas e deposito judicial.

  • A Fazenda Pública é ISENTA do pagamento

Quanto ao recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.

Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

a) quando a condenação *não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.

26
Q

Consideando que o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

Sabendo disso, vamos às alternativas paa inicio do prazo:

  • a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial.
  • b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso.
  • c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
A

Consideando que o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

Sabendo disso, vamos às alternativas paa inicio do prazo:

a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial.

ERRADO. Devemos atentar ao comando da questão, que pede a REGRA GERAL, logo a regra geral não é a publicação do ato processual no jornal oficial, mas sim a notificação. Nos termos do art. 841, parágrafo 1º “ A notificação será feita em registro postal com franquia. SE o reclamar criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrato, ENTÃO far-se-á a notificação por edital, … , ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo” . Logo a publicação do ato no jornal oficial é exceção e não regra.

b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso.

CORRETO. Literalidade do parágrado 2º do art. 774.

” Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. “

c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.

ERRADO. O CPC tem aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, mas naquilo em que a CLT não for omissa, aplica-se a CLT e não o CPC.

Essa alternativa traz uma das regras da contagem de prazo no Processo Civil, prevista no inciso II do art. 241, porém a CLT prevê as formas de contagem do prazo no art. 774. Veja o referido dispositivo do CPC.

Art. 241 CPC. Começa a correr o prazo:

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

27
Q

A reclamação verbal será distribuída - - - - - - - -. O prazo de cinco dias é para o reclamante apresentar-se ao cartório ou secretaria para reduzir a reclamação verbal a termo, após a distrbuição da mesma.

A

CLT, art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de** 5 (cinco) dias**, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

28
Q

Prazos em Execução

              • para a realização da audiência, se houver testemunhas;
            • para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas;
            • para avaliação dos bens penhorados;
            • de antecedência para o anúncio da arrematação, - - - - - - de sinal para o arrematante garantir o lance, - - - - - - horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.
A

Prazos em Execução

05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas;

05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas;

10 dias para avaliação dos bens penhorados;

20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação, 20% de sinal para o arrematante garantir o lance, 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

29
Q

Quais os Prazos

  • Prazos próprios:
  • Prazos impróprios:
A
  • Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes.
    A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
  • Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.
30
Q

Quais os Prazos

  • prazos legais:
  • prazos judiciais:
  • convencionais:
A
  • prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;
  • prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.
  • convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).
31
Q

Quais os Prazos

  • Dilatórios:
  • Peremptórios:
A
  • Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).
  • Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
32
Q

Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:

  • Princípio da Transcendência ou do Prejuízo:
  • Princípio da Instrumentalidade das formas:
  • Princípio da Convalidação ou da Preclusão:
  • Princípio da Proteção:
  • Princípio da economia processual:
A
  • Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
  • Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
  • Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.”
33
Q
  • As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento). Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.

Serão calculadas:

  • Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.
  • Sobre o valor da causa:

houver extinção do processo sem julgamento de mérito

processo julgado totalmente improcedente

procedência do pedido formulado em ação declaratória

procedência do pedido formulado em ação constitutiva

  • sobre o valor que o juiz fixar:

quando o valor for indeterminado

sentença ilíquida

A
  • As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento). Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.

Serão calculadas:

  • Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.
  • Sobre o valor da causa:

houver extinção do processo sem julgamento de mérito

processo julgado totalmente improcedente

procedência do pedido formulado em ação declaratória

procedência do pedido formulado em ação constitutiva

  • sobre o valor que o juiz fixar:

quando o valor for indeterminado

sentença ilíquida

34
Q

VT x VT ou JD msm região= TRT

TRT X TRT= TST

TRT x VT outra região= TST

VT região 1 x VT região 2 ou JD TRT outra região= TST

VT ou TRT x JD, TJ, JF, TRF= STJ

TST x TJ, TRF, JD, JF= STF

A

VT x VT ou JD msm região= TRT

TRT X TRT= TST

TRT x VT outra região= TST

VT região 1 x VT região 2 ou JD TRT outra região= TST

VT ou TRT x JD, TJ, JF, TRF= STJ

TST x TJ, TRF, JD, JF= STF