Lei 8.666/93 - Licitação Flashcards

1
Q

CONCEITO

A

Procedimento que visa escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato

LEI N. 8.666/1993
• Art. 1º ao 53 – Licitação.
• Art. 54 ao 87 – Contratos administrativos.

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Q

ETAPAS

A

EDITAL: ato administrativo – divulga a licitação, define o objeto a ser licitado, fixa os critérios de julgamento, determina o prazo e a modalidade da proposta.
Convida os licitantes para apresentarem suas propostas.
O licitante comparece com dois envelopes, um contendo a documentação de HABILITAÇÃO e o outro contendo a proposta. Este será aberto na fase JULGAMENTO.
A comissão faz o edital, realiza a habilitação e faz o julgamento. Feito isso, a comissão remete o processo para uma autoridade do órgão, que a homologará (HOMOLOGAÇÃO). A mesma autoridade que homologa faz a ADJUDICAÇÃO, que é declarar oficialmente o vencedor.
Após a adjudicação há a convocação para a assinatura do CONTRATO (inicia-se um novo processo/etapa).

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3
Q

OBJETO

A

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

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4
Q

OBJETIVO

A

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei nº 12.349/10)

• É A REGRA – Artigo 37, XXI.
Obs.: Salvo quando a própria lei admitir situação de contratação direta

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5
Q

No Direito Administrativo, cada ente da Federação tem autonomia para legislar como quiser, inclusive na parte de licitações?

A

No Direito Administrativo, cada ente da Federação tem autonomia para legislar como quiser, respeitando a Constituição. Na parte de licitação, não há essa
liberdade. Os estados até podem fazer lei específica de licitações e contratos, mas sem conflitar com a lei geral.

Obs.: Somente é a lei que cria nova modalidade, pois é norma geral. Não pode ser por decreto.

• OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO – Artigo 22, XXVII, CF, e 1º, Lei n. 8.666/1993.

CF
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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6
Q

Como as estatais e empresas do sistema S (ex.: SESI, SENAC, etc) devem prosseguir com relação a licitações?

A
  • Lei n. 13.303/2016 – Lei de Responsabilidade das Estatais (LRE).
  • As estatais devem fazer licitação, mas de acordo com a lei própria.
  • As empresas do sistema S não precisam licitar, mas devem ter regulamentos internos próprios que estabeleçam uma competição antes das suas contratações. Esses regulamentos internos devem observar, pelo menos, os princípios da licitação.
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7
Q

PRINCÍPIOS

A

a) Legalidade – Art. 4º;
b) Vinculação ao instrumento convocatório (ou vinculação ao edital) – Art. 41;
c) Publicidade – ampla divulgação;
d) Sigilo na apresentação das propostas;
e) Julgamento objetivo – art. 45;
f) Igualdade/impessoalidade;
g) Adjudicação compulsória.

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8
Q

O que estabelece o principio da LEGALIDADE?

A

a) Legalidade – Art. 4º:
Licitação é uma atividade inteiramente submetida à lei. Assim, tudo o que o administrador fizer deve ter como base aquilo que está previsto em lei.

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9
Q

O que estabelece o principio da Vinculação ao instrumento convocatório?

A

b) Vinculação ao instrumento convocatório (ou vinculação ao edital) – Art. 41:
Regras do edital devem ser observadas por todos aqueles envolvidos na licitação.

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10
Q

O que estabelece o principio da PUBLICIDADE?

A

c) Publicidade – ampla divulgação:
As licitações exigem a ampla divulgação e não podem ser sigilosas, salvo o disposto no art. 3º, § 3º, que diz respeito ao sigilo das propostas até a abertura.

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11
Q

Deve haver SIGILO nos processos licitatórios?

A

d) Sigilo na apresentação das propostas:

É um princípio fundamental no que tange às licitações.

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12
Q

Qual é o critério mais utilizado para escolher as propostas e, esse critério se relaciona diretamente com qual princípio?

A

e) Julgamento objetivo – art. 45:
Julgamento é feito conforme os critérios previstos no edital, que são objetivos. Assim, busca-se afastar a discricionariedade. Isso decorre da impessoalidade. O julgamento não pode levar em consideração aspectos subjetivos.
Por esse motivo é que, regra geral, o critério mais utilizado é o do menor preço, pois é o critério mais objetivo para se escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público.

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13
Q

Como deve ser o tratamento dado aos participantes do processo licitatório e, esse tratamento se relaciona diretamente com qual princípio?

A

f) Igualdade/impessoalidade:
O art. 3º, § 1º, I, dispõe que é vedado estabelecer distinção em razão da naturalidade, sede do domicílio do licitante ou qualquer outra circunstância.
No inciso II, diz-se que também é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos,
mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

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5
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14
Q

Existem critérios de desempate e, caso sim, qual seria a ordem de preferencia?

A

Trata-se de uma exceção ao princípio da igualdade, mas a Lei n. 8.666/1993 traz critérios de desempate específicos:

Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
[…]
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País; (Incluído pela Lei n. 11.196, de 2005)
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social E que
atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015)

OBS.: Caso, após a análise de todos os critérios de desempate descritos acima, ainda haja empresas empatadas, o art. 45, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que será feito um SORTEIO.

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15
Q

Existe uma margem de preferencia?

A

Margem de Preferência (art. 3º, §§ 5º a 12)

Dentro de um processo licitatório, em algumas situações, é possível estabelecer uma margem de preferência. Mesmo nesses casos, se ainda assim houver empate, então serão utilizados os critérios de desempate do art. 3º, § 2º, da lei.

Art. 3º […] § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
(Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015)

I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
e (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015)
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

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16
Q

Qual é o princípio cujo mesmo atribui ao vencedor o objeto do contrato?

A

g) Adjudicação compulsória:

É o princípio que atribui ao vencedor, o objeto do contrato. Vale lembrar que a adjudicação garante ao vencedor da licitação a preferência na contratação, mas não confere o direito a essa contratação.