AÇÃO Flashcards

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Q

ASPECTOS GERAIS

A

■ RESUMO DE AÇÃO PENAL ■
AÇÃO PENAL PÚBLICA
[Iniciativa do MP; denúncia]
INCONDICIONADA = independe de condição especial (independe da vontade da vítima - regra)
CONDICIONADA = depende de uma condição especial como representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (única mediante representação do ofendido)
- à representação do ofendido: cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos.
- à requisição do ministro da justiça: brasileiros no exterior, autoridades

            AÇÃO PENAL PRIVADA [Iniciativa do ofendido; queixa-crime]

EXCLUSIVA = pode ser promovida pelo ofendido ou por seus representantes legais caso o ofendido seja menor ou incapaz. Em caso de morte, poderá ser proposta pelos sucessores (cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos) dentro do prazo decadencial de 6 meses.

PERSONALÍSSIMA = pode ser promovida apenas pelo ofendido. Se for menor, deve-se aguardar que complete 18 anos. Se for doente mental, aguardar eventual restabelecimento. Em caso de morte, não pode ser proposta por sucessores, nem dar prosseguimento, caso ocorra na data do falecimento.

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA = quando o MP perde o prazo de 5 ou 15 dias para oferecer denúncia, o ofendido passa a ter esse direito concomitante com o MP pelo prazo de 6 meses.
Não cabe ação penal subsidiária se o MP:
- ajuíza a denúncia;
- requer o arquivamento do IP;
- requisitar novas diligências;
- acordo de não persecução penal

■ ASPECTOS GERAIS
Ação penal é o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade da fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal.

CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO

  • a) Legitimidade de parte
  • b) interesse de agir (é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade
  • c) possibilidade jurídica do pedido (é preciso que o fato descrito na denúncia ou queixa seja típico)

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL

  • Princípio do juiz natural
  • Princípio do promotor natural
  • Princípio do devido processo legal
  • Princípio da vedação da prova ilícita
  • Princípio da presunção de inocência
  • Princípio do contraditório
  • Princípio da ampla defesa
  • Princípio do privilégio contra a autoincriminação (o Poder Público não pode constranger o indiciado ou acusado a produzir provas contra si próprio)
  • Princípio da publicidade
  • Princípio da razoável duração do processo
  • Princípio da motivação das decisões judiciais (serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade)
  • Princípio da imparcialidade do juiz
  • Princípio do duplo grau de jurisdição
  • Princípio da iniciativa das partes
  • Princípio da intranscedência
  • Princípio da verdade real (não admitindo presunções, ainda que o réu seja revel)
  • Princípio do impulso oficial ou oficiosidade (deve o juiz, de ofício, determinar que se passe à fase seguinte)
  • Princípio da correlação (trata-se da vedação ao julgamento extra petita. Deve haver correlação entre fato imputado e a sentença proferida pelo juiz
  • Princípio da identidade física do juiz (o juiz que ouviu as testemunhas e interrogou o réu na audiência de instrução tem melhores condições de apreciar a prova e proferir a sentença)
  • Princípio do favor rei (na dúvida , o juiz deve optar pela solução mais favorável ao acusado (in dúbio pro reo)
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Q

AÇÃO PENAL PÚBLICA

A

■ AÇÃO PENAL PÚBLICA ■
A ação penal rege-se por três princípios
- PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
O promotor estará obrigado a oferecer denúncia. Apenas em duas situações o princípio é mitigado:
a) nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos)
b) nas hipóteses em que a lei permite a celebração de acordo de não persecução penal
- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
O Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta. Tampouco pode desistir de recursos que tenha interposto.
A criação do instituto da suspensão condicional do processo atenuou este princípio para os crimes com pena mínima não superior a 1 ano
- PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
O titular exclusivo da ação pública é o Ministério Público

■ AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
[Iniciativa do MP; denúncia]
INCONDICIONADA = independe de condição especial (independe da vontade da vítima - regra).
Quando um tipo penal nada menciona a respeito da espécie de ação penal, o crime é considerado de ação pública incondicionada, é a regra no direito penal. Alem disso, qualquer que seja o crime, a ação será pública quando cometido em detrimento de patrimônio ou interesse da União, Estado-membro ou Município. Ex.: o crime de fraude à execução. Apura-se mediante ação privada, contudo, se a execução for movida por uma das entidades de direito público menciona adas, será apurada mediante ação pública incondicionada.

■ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Depende de uma condição especial como representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (única mediante representação do ofendido)
- à representação do ofendido: cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos.
- à requisição do ministro da justiça: brasileiros no exterior, autoridades

A autoridade policial só pode iniciar inquérito policial para apurar crime de ação pública condicionada se já presente a representação, salvo nas infrações de menor potencial ofensivo em que o termo circunstanciado pode ser lavrado sem a representação que só será colhida a posteriori na audiência preliminar.

ASPECTOS FORMAIS DA REPRESENTAÇÃO

  • a) a representação pode ser endereçada ao juiz, ao Ministério público e à autoridade policial
  • b) a representação pode ser ofertado pessoalmente ou por procurador com poderes especiais
  • c) pode ser apresentada mediante declaração escrita ou verbalmente, mas, na última hipótese, deve ser reduzida a termo (é oral somente na origem)

PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO
O direito de representação deve ser exercido no prazo de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal descobrem quem é o autor do delito. O prazo a que a lei se refere é para que a representação seja oferecida, podendo o Ministério Público oferecer denúncia mesmo após esse período. O prazo para o oferecimento da representação é decadencial.

TITULARIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
A representação pode ser apresentada pela vítima ou por seu representante legal. A jurisprudência tem admitido que o direito de representação seja exercido por outras pessoas que tenham a guarda ou a responsabilidade de fato do menor.
- à representação do ofendido: cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos.
- à requisição do ministro da justiça: brasileiros no exterior, autoridades

RETRATAÇÃO
A representação é retratável até o oferecimento da denúncia. A vítima, portanto, pode retirar a representação, de forma a impossibilitar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Deve ser salientado, ainda, que, dentro do prazo decadencial, a representação pode ser novamente oferecida tornando a ser viável a representação de denúncia pelo Ministério Público. É o que se chama de retratação da retratação.

REPRESENTAÇÃO E LEI MARIA DA PENHA
O crime cometido contra a mulher tenha pena máxima não superior a 2 anos, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, deverá ser apurado mediante inquérito policial, e não por mera lavratura de termo circunstanciado. Ex.: crime de ameaça contra a esposa.

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Natureza jurídica: é também uma condição de procedibilidade. É o que ocorre quando um estrangeiro prática crime contra brasileiro fora do território ou quando é cometido crime contra a honra do Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro. Somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça.
  • Prazo: não existe prazo decadencial para o oferecimento da requisição por parte do Ministro da Justiça. Assim, a requisição pode ser oferecida a qualquer tempo, desde que antes da prescrição
  • Retratação : existem duas correntes. a) a requisição é irretratável, uma vez que CPP somente admite a retratação da representação. b) a requisição é retratável (pode ser aplicado por analogia à requisição).
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Q

DENÚNCIA

A

■ DENÚNCIA
Requisitos da denúncia:
A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
a) Todas as elementares do tipo penal e maneira como ocorreram no caso concreto
b) Todas as circunstâncias agregadas que possam implicar alteração da pena. As qualificadoras e as causas de aumento de pena não pode ser reconhecidas pelo juiz se não constarem da denúncia. As agravantes genéricas podem ser reconhecidas pelo juiz na sentença ainda que não constem da denúncia
c) Todas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução

ROL DE TESTEMUNHAS
É na denúncia que devem ser arrolhadas as chamadas testemunhas de acusação, que, apesar da denominação, na prática, podem prestar depoimento favorável ao réu. A omissão fera preclusão, podendo o Ministério Público, em tal caso, solicitar que o juiz ouça as pessoas como testemunhas do juízo, havendo, entretanto, risco de indeferimento.

ELABORAÇÃO DA DENÚNCIA
A denúncia tem forma de petição e, portanto, deve conter endereçamento, exposição do fato e do direito e consequentes requerimentos
- Endereçamento ou preâmbulo: é a menção à autoridade judicial a quem o promotor está se dirigindo. Ex.: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca da Capital.
- Enquadramento: a tipificação de uma infração penal, descrevendo, também a data e o local em que ele ocorreu.
- Descrição do fato criminoso: com todas as suas circunstância. Não é necessário que se narre como as investigações levaram à identificação do criminoso, já que é exatamente isso que será objeto da instrução criminal. Já na denúncia, o promotor se limita a acusar alguém de ter feito algo, mencionando genericamente. Por isso, as denúncias costumam se iniciar com a seguinte frase: “Consta do incluso inquérito policial que…”. Na denúncia não deve ser utilizada a palavra “réu”, que só é corretamente empregada após o efetivo ínio da ação.
- Classificação da infração penal e requerimentos: já na parte final da denúncia, o Ministério Público deve mencionar qual artigo de lei foi infringido. Em seguida, deve requerer a autuação da denúncia, a citação do indiciado, a oitiva das testemunhas e vítima arroladas, bem como a condenação da pessoa apontada como autora da infração. Por fim, deve colocar a data e a sua assinatura. Percebe-se, pois, que na denúncia devem constar todos os elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. A elaboração da queixa-crime, nos delitos de ação privada, deve observar os mesmos requisitos da denúncia.

COTA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Com a conclusão do inquérito, se o indiciado estiver preso, os autos serão encaminhado ao juízo das garantias. Em seguida, será dada “vista” dos autos do inquérito ao promotor de justiça. Tratando-se de indiciado solto, os autos são encaminhado diretamente ao Ministério Público. Caso se convença de que o caso é de denúncia, o promotor não a redige no termo de vista. Ele elabora a peça em separado e escreve no termo de vista que está apresentando denúncia em apartado. No termo de vista, entretanto, o Ministério Público deve inserir todos os requerimentos e manifestações que se mostrem pertinentes naquele momento, por exemplo, aquelas relativas à prisão preventiva, liberdade provisória, suspensão condicional do processo, requerimento de certidões criminais relativas a outros crimes cometidos pelo indiciado, requerimento de perícias etc.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
A decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e, o juízo tem prazo de 5 dias para proferi-la. A lei processual penal não prevê recurso específico contra a decisão que recebe a denúncia, de modo que, nos crimes a que seja combinada pena de prisão, será cabível a impetração de habeas corpus perante o tribunal competente.

ADITAMENTO DA DENÚNCIA
As omissões da denúncia ou queixa podem ser sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, mediante aditamento. Tal providência é também possível para correção de equívocos constantes na peça.
Em resumo:
a) é possível o aditamento para a inclusão de correu ou de fato novo
b) feito o aditamento, caso o juiz entenda que é possível a tramitação conjunta (em geral porque a ação encontra-se em seu início), adotará as providências necessárias (nova citação etc.), e proferirá uma só sentença ao final.
c) caso o próprio promotor perceba que o aditamento causaria tumulto no tramitar da ação originária, deve extrair cópia e oferecer nova denúncia em relação ao crime conexo ou em face do comparsa.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
As hipóteses estão atualmente descritas no art. 395:
- inépcia manifesta
- Falta de pressuposto processual (diz respeito à falta de capacidade para ser parte, falta de capacidade postulatória, ilegitimidade ativa ou passiva etc.)
- Falta de condição da ação (ex.: quando o promotor oferece denúncia em crime de ação público condicionada sem que exista a prévia representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Uma vez danada a falha, a ação poderá ser proposta, se ainda não decorrido o prazo prescricional).
- Falta de justa causa para o exercício da ação penal (ex.: a) atipicidade da conduta barrada na denúncia ou queixa; b) falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade a embasar a denúncia oferecida; c) ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
OBS.: contra a decisão que rejeita a denúncia é cabível o recurso em sentido restrito. Uma vez interposto tal recurso, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões, sob pena de nulidade.

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Q

AÇÃO PENAL PRIVADA

A

■ AÇÃO PENAL PRIVADA ■
Uma vez que os delitos dessa natureza atingem a intimidade da vítima que pode preferir não levar a questão a juízo.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO PRIVADA

  • Princípio da oportunidade ou conveniência: (pode o ofendido preferir não os processar)
  • Princípio da disponibilidade da ação: (o querelante pode desistir do prosseguimento da ação por ele intentada por meios dos institutos do perdão e da perempção)
  • Princípio da indivisibilidade: (a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos)

Existem 3 espécies de ação penal privada: a exclusiva, a personalíssima e a subsidiária da pública.

■ AÇÃO PRIVADA EXCLUSIVA
Pode ser promovida pelo ofendido ou por seus representantes legais caso o ofendido seja menor ou incapaz. Em caso de morte, poderá ser proposta pelos sucessores (cônjuge companheiro, ascendente, descendente, irmãos) dentro do prazo decadencial de 6 meses.
Se o querelante falecer após o início da ação, poderá haver substituição no polo ativo, no prazo de 60 dias a contar da morte.
TITULARIDADE DO DIREITO DE QUEIXA
O sujeito ativo (autor) da ação penal privada é chamado de querelante, ao passo que o acusado é denominado querelado.
A peça processual que dá início à ação privada se chama queixa-crime e deve ser endereçada ao juiz competente, e não ao delegado de polícia.
OFENDIDO MENOR DE 18 ANOS
Representantes legais são os pais, tutores ou curadores. A jurisprudência, todavia, tem admitido que o direito seja exercido por outras pessoas que tenham a guarda ou a responsabilidade de fato do menor. Se a vítima menor não tiver representante legal, o juiz deverá nomear curador especial para avaliar a conveniência do oferecimento da queixa. A nomeação desse curador pode se dar de ofício ou em razão de requerimento do Ministério Público. Cabe ao Juízo da Infância e da Juventude a nomeação de curador especial para apresentação de queixa. Somente o representante legal pode oferecer a queixa-crime. Por isso, considerando que o prazo decadencial é de 6 meses q contar da data em que o titular do direito de ação descobre a autoria. Se o menor, vítima do crime aos 14 anos, nada contar a respeito do delito a sua autoria aos representantes legais, o prazo decadencial só passará a correr quando ele completar 18 anos, encerrando-se, portanto, quando ele completar 18 anos e 6 meses. Desde a dar da prática do delito, contudo, corre normalmente o prazo prescricional.
OBS.: ofendido incapaz em razão de enfermidade ou deficiência mental: nesse caso, a nomeação do curador especial é feita pelo próprio juízo criminal, que pode agir de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público.

■ AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Pode ser promovida apenas pelo ofendido. Se for menor, deve-se aguardar que complete 18 anos. Se for doente mental, aguardar eventual restabelecimento. Em caso de morte, não pode ser proposta por sucessores, nem dar prosseguimento, caso ocorra na data do falecimento.
Atualmente, o único crime de ação privada personalíssima previsto no CP é o de “induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento”.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PRIVADA
O Ministério Público atua em todos os crimes de ação privada na condição de fiscal da lei (custos legis). Sua função, portanto, é verificar se estão corretos os procedimentos adotados e se Estado sendo garantidos os direitos das partes. Para isso, deve sempre ter vista dos autos e participar das audiências. O CPP permite que o promotor adote a queixa. Prevalece, entretanto, a interpretação de que tal aditamento só pode ocorrer para a correção de pequenas imperfeições formais no texto da queixa.

■ CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA DO CPP
Existem 4 nos crimes de ação penal exclusiva e personalíssimas: decadência; perempção; renúncia; perdão.
- DECADÊNCIA: na ação privada, a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. O prazo decadencial é peremptório, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão. Trata-se de causa extintiva da punibilidade que só pode ocorrer antes do início da ação penal. O prazo decadencial é instituto de natureza híbrida, pois previsto e regulamentado tanto no CPP quanto no CP. São duas interpretações: a) o prazo é processual e nele não se inclui o primeiro dia da contagem; b) o prazo é penal e nele se inclui o primeiro dia. A doutrina, porém, acabou ficando entendimento de que, na dúvida, deve ser adotada a interpretação mais benéfica ao réu. O prazo deve ser considerado de natureza penal, incluindo-se na contagem o dia em que o ofendido descobriu a autoria.

  • PEREMPÇÃO: É uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal. Só tem vez após o início da ação penal. É inaplicável em ação privada subsidiária. Hipóteses de perempção:
    a) quando iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua inacapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvando o disposto no art. 36;
    c) quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;
    d) quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
    e) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
  • RENÚNCIA
    Trata-se de ato unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe de aceitação do autor do delito. Ademais, é irretratável. A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode se dar antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento.
    a) renúncia expressa: é aquela que consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador com poderes especiais;
    b) renúncia tácita: decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova. Ex.: casamento com o autor do crime.
    OBS.: nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada à representação de menor potencial ofensivo, a reparação do dano gera a extinção da punibilidade, enquanto nos delitos de ação privada ou pública condicionada, que não sejam considerados de menor potencial ofensivo, a reparação do dano não gera a renúncia.
  • PERDÃO DO OFENDIDO
    O perdão só é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. Gera a extinção de punibilidade somente se for aceito pelo autor da ofensa. O perdão, se concedido a um dos querelados, a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que o aceitarem.
    FORMAS DE PERDÃO E RESPECTIVA ACEITAÇÃO
  • perdão processual: é aquele concedido mediante declaração expressa nos autos. O querelado será notificado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo constar do mandado de intimação que o seu silêncio importará em aceitação
  • Perdão extraprocessual: por sua vez, pode ser expresso ou tácito.
    É expresso quando concedido por meio de declaração assinada pelo querelante ou por procurador com poderes especiais. È tácito quando o querelante prática ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação.

DIFERENÇAS

  • Decadência: só é possível antes do início da ação penal
  • Perempção: só é possível após o início da ação
  • Renúncia: só é possível antes do início da ação
  • Perdão: só é possível após o início da ação penal

■ AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Quando o MP perde o prazo de 5 ou 15 dias para oferecer denúncia, o ofendido passa a ter esse direito concomitante com o MP pelo prazo de 6 meses.
Não cabe ação penal subsidiária se o MP:
- ajuíza a denúncia;
- requer o arquivamento do IP;
- requisitar novas diligências;
- acordo de não persecução penal.
Após esses 6 meses, a vítima não mais poderá oferecer queixa subsidiária, mas o Ministério Público ainda poderá oferecer a denúncia. O que se conclui, portanto, é que, fundo o prazo inicial do Ministério Público (5 dias para o indiciado preso e 15 para o solo), passa a haver uma legitimidade concorrente para o desencadeamento da ação penal pelo período de 6 meses. Dentro desse prazo, quem desencadear primeiro a ação terá sua titularidade.
OBS.: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - STF.

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