Acidente de trabalho Flashcards

1
Q

O que a Lei nº 8.213/1991 considera acidente de trabalho? É possível sua caracterização fora do ambiente laboral?

A

Consoante dispõe o art. 19º da Lei nº 8.213/1991, trata-se do evento que
ocorre no exercício da atividade laboral, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, temporária ou
permanente, da capacidade de trabalho. Inclusive, esse evento pode se caracterizar fora do local de trabalho, desde que ocorra: na execução de ordem
do empregador; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa; e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

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2
Q

Qual a responsabilidade do empregador nos casos de acidente do trabalho, segundo a Lei nº 8.213/1991?

A

Art. 19
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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3
Q

A doença laboral pode ser equiparada ao acidente de trabalho?

A

Na esteira do que estabelece o art. 20 da Lei nº Lei nº 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar; e doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, relacionando-se diretamente com ele. Ademais, as doenças devem constar de relação elaborada pelo Poder Público.

Lei nº 8.213/1991
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

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4
Q

Segundo a Lei nº 8.213/1991 o que não são consideradas como doença do trabalho?

A

Art. 20.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

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5
Q

Quais as regras para emissão da Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT)?

A

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente
do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art.
21-A.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

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