Adm_Improbidade Flashcards

1
Q

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento do erário com sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa.

A

CORRETA. RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016) “[…] é assente o entendimento de que não se configura ‘bis in idem’ a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado”.

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2
Q

Qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho 2003 é improbidade administrativa. A perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por ________ anos e multa civil ________ são sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, para esse tipo específico de ato de improbidade.

A

Até 12 anos / multa civil equivalente ao valor do dano.

Esse ato de improbidade estava no extinto art. 10-A, mas agora está no art. 10, XXII da lei 8429 (modificações da lei 14230/21)

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3
Q

As sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e têm natureza política, político-administrativa, administrativa e civil.

A

CORRETA. Natureza das sanções pela improbidade administrativa: * Política: suspensão dos direitos políticos. * Político-administrativa: perda da função pública. * Administrativa: proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. * Civil: multa civil, ressarcimento integral do dano e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

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4
Q

Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação da empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

A

CORRETA. Art. 9º, III, da Lei 8.666/93: “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (…) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” STJ: O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença.

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5
Q

Nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na fixação das sanções por ela cominadas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como os antecedentes do agente e o proveito patrimonial por este obtido.

A

ERRADA! O conteudo desta proposição diverge da norma do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que assim preconiza:
“Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”

Como se vê, a análise dos antecedentes do agente não se insere dentre os aspectos a serem considerados pelo magistrado, quando da fixação das penas.

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6
Q

Um servidor público vendeu o gabarito de um concurso a um candidato. Na conclusão do inquérito, o relatório da autoridade policial apontou, no tocante ao servidor, a prática de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e fraude em certame de interesse público (art. 311-A, do Código Penal). Cópia do referido inquérito chegou às mãos da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para análise quanto ao ajuizamento de ação de improbidade em face do referido agente público. Registre-se que, dada a contenção dos efeitos da conduta ilícita, não houve necessidade de anulação do concurso público. À vista do caso narrado e à luz do que dispõe a Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92), sendo comprovada a conduta ilícita e tendo em vista a prática de ato que, concomitantemente, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), o juiz, ao dosar as sanções, poderá somar as penalidades constantes dos incisos I e III do art. 12.

A

ERRADA. É aplicável o feixe de sanções mais graves, relativos à primeira modalidade de improbidade (art. 12, I).

Segundo o STJ, não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).

“Nesses casos de ofensas simultâneas aos bens jurídicos tutelados pelos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela norma primária (art. 9º), engloba menos amplas, contidas nas normas subsidiárias (arts. 10 e 11), ficando a aplicabilidade destas condicionada à não incidência da outra.”

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