APOSTILA 47 - DIREITO CIVIL Flashcards

1
Q

O que é Transmissão?

A

As relações obrigacionais não podem mais ser personalíssimas, místicas ou solenes. A obrigação se torna
patrimonial. Os créditos e débitos seriam elementos do patrimônio dos indivíduos e, mesmo incorpóreos,
poderiam ser negociados. Ou seja, a partir do princípio fundamental da liberdade, que é irmão siamês do
princípio da autonomia privada, há transmissibilidade quase plena de créditos e débitos. Abrem-se, então,
duas formas de o fazer: Cessão de crédito e Assunção de dívida

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2
Q

O que é Cessão de crédito?

A

É o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito, chamado cedente, transfere esse crédito para um
terceiro, chamado de cessionário, perante o devedor, chamado de cedido. A relação jurídica continua a
mesma, altera-se apenas o titular do crédito.

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3
Q

Quais as espécies de cessão?

A

Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita.

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4
Q

Em quais hipóteses não se pode operar a cessão de crédito?

A

Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita. Em geral, a cessão é livre, entretanto há exceções, nas quais não
se pode operar a cessão de crédito, segundo o art. 286 do:
1. A Lei veda a cessão de
crédito
2. A vontade das partes não
permite
3. A natureza do crédito não
permite a livre cedibilidade

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5
Q

O que é a proibição voluntária à cessão?

A

Poderia ser feita, mas as partes acordaram por não a
fazer. Por isso, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação. O devedor pouco ou quase nada pode fazer em relação à cessão de
crédito. Existência, validade e eficácia da cessão operam-se independentemente da anuência ou
concordância do cedido.

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6
Q

O devedor deve ser meramente notificado para tomar conhecimento da cessão?

A

Sim, e, deste modo,
surtir-lhe os efeitos, nos termos do art. 290. Assim, válida a notificação judicial ou extrajudicial
e se tem por notificado mesmo o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita. Do contrário, o pagamento feito por ele ao cedente é válido, não
podendo o cessionário, posteriormente, alegar falta de pagamento, segundo o art. 292.

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7
Q

O que é a cessão pro soluto?

A

O cedente, em regra, responde pela existência do crédito perante o cedido (presunção relativa), mas não
responde pela solvência do devedor-cedido (presunção relativa, igualmente), na dicção dos arts. 295, 296 e
297. Essa é a chamada cessão pro soluto. No entanto, na cessão de crédito gratuita, responde apenas pela
existência em caso de má-fé, de não no geral, como acontece em regra nas cessões a título oneroso.

  • Regra
  • Cedente responde pela existência da dívida
  • Cedente não responde pela solvência do devedor-cedido
  • Inafastável a responsabilidade: cessões onerosas e cessões
    gratuitas de má-fé
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8
Q

O que é uma cessão de crédito pro solvendo?

A

a vontade das partes pode alterar essas presunções, mas sempre sendo o limite da responsabilidade
o valor pelo qual foi realizada a cessão de crédito. Se o credor se responsabiliza pela solvência do devedorcedido, teremos uma cessão de crédito pro solvendo. Nesse caso, não responde ele por mais do que
recebeu, acrescido dos juros, das despesas da cessão e das despesas que o cessionário teve com a cobrança,
segundo o art. 297.

  • Exceção
  • Cedente responde pela existência da dívida
  • Cedente responde pela solvência do devedor-cedido, até o limite
    do valor da cessão, mais juros, despesas da cessão e despesas
    que o cessionário teve com a cobrança
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9
Q

O credor não pode afastar a responsabilidade pela existência do crédito em quais situações?

A

nas cessões
onerosas e nas cessões gratuitas nas quais agiu de má-fé; nestes dois casos, a cessão será sempre, ao
menos, pro soluto.

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10
Q

Qual é o objeto da cessão de crédito?

A

Em geral, a presunção, relativa, é de que o objeto inclui os acessórios do crédito (conforme estabelece o art. 287, regendo o princípio da gravitação jurídica). Presume-se também, na interpretação do art. 289, que há transmissão das garantias, que são acessórias ao crédito, como fiança,
caução, penhor, hipoteca. Especificamente quanto à hipoteca, o referido dispositivo estabelece que o
cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

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11
Q

É necessária a adoção de formalidades especiais para a validade e eficácia inter partes da cessão?

A

Não. Para a validade e eficácia inter partes da cessão não é necessária a adoção de
formalidades especiais. No entanto, para que ela tenha eficácia perante terceiros (erga
omnes), é necessário que adote a forma escrita, por instrumento público ou particular
revestido das solenidades do art. 654, §1° (“indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos”), conforme disposto no art. 288.

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12
Q

O devedor cedido deve ser pura e simplesmente comunicado de tal cessão?

A

Sim, entretanto, este não pode ser
prejudicado com a cessão de crédito. Ou seja, os ônus e as vantagens devem ser mantidas tal qual em
relação ao credor original. O cedido pode opor todas as exceções que detinha contra o credor originário
(as que lhe competiam e as de que teve conhecimento até a cessão), na forma do art. 294.

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13
Q

Como a doutrina classifica a cessão de crédito?

A

A doutrina classifica ainda a cessão de crédito de maneira profusa. Quanto à origem, a cessão de crédito
pode ser legal (determinada por lei), judicial (ordenada pelo Juízo) ou convencional (ex voluntate, o mais
comum). Quanto à onerosidade, pode ser onerosa (“compra” de créditos, remunerada) ou gratuita
(“doação” de créditos). Por fim, quanto à extensão, pode ser ela total ou parcial, dependendo da
transferência integral ou não do crédito ao cessionário, respectivamente.

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14
Q

O que é a Assunção de dívida?

A

Também chamada de cessão de débito, na assunção há uma relação jurídica obrigacional entre credor e
devedor, na qual este transmite sua dívida a um assuntor, mediante expressa anuência do credor, na
dicção do art. 299 do CC/2002.

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15
Q

Na assunção a anuência deve ser expressa?

A

Sim, a anuência deve ser expressa, pois o silêncio será interpretado como recusa, portanto, como estabelece o parágrafo único do artigo (quem cala, aqui, não consente).
Em regra, o silêncio importa em recusa, como dito. Porém, há uma exceção prevista no art. 303, que
estabelece que quando o adquirente de imóvel hipotecado assume o pagamento do crédito garantido, se
o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento (quem cala, aqui, consente).

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16
Q

Em alguma medida na assunção, o devedor original responde pela solvência do assuntor?

A

pois segundo o art. 299, o
devedor primitivo continua responsável se o assuntor, “ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava”. Ou seja, o devedor não precisa ter agido de má-fé, pois mesmo de boa-fé e desconhecendo a
insolvência do assuntor, responderá perante do credor.

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17
Q

Na assunção, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?

A

Não. Seguindo a lógica da transmissão, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo, nos termos do art. 302, já que as exceções
pessoais são intransmissíveis, justamente por serem pessoais. Isso é reforçado pelo art. 376,
que expressamente estabelece que aquele que se obriga por terceiro não pode compensar
essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

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18
Q

Na assunção, a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias?

A

Sim, salvo as prestadas por terceiros. A exceção ocorre na situação em que o terceiro conhecia o vício que
contaminava a assunção, circunstância na qual ele continua obrigado, segundo a regra do art. 301.

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19
Q

Com a assunção, em regra, são extintas todas as garantias especiais sobre a dívida?

A

Sim, exceção feita para a
participação e concordância dos garantidores na transmissão da dívida, do modo como estabelecido no art.
300. Mas que garantias são essas? TODAS! Todas as que forem prestadas pelo próprio devedor ou por
terceiro.

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20
Q

No adimplemento, o que é a Teoria geral do pagamento?

A

O pagamento em sentido estrito (stricto sensu), na linguagem ponteana, chamado atecnicamente por boa
parte da doutrina de “pagamento direto”, trata da perspectiva comum do adimplemento pelo solvens (o
devedor, na linguagem geral) para o accipiens (o credor, na linguagem geral).

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21
Q

No adimplemento, quem deve pagar?

A

Obviamente, quem deve prestar é o devedor, mas, nesse sentido, ele não pode ficar à mercê do credor. Em
alguns casos, pessoa diversa da relação obrigacional, um terceiro, pode cumprir a obrigação, mas sempre
para facilitar o adimplemento, a satisfação do credor.

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22
Q

Quais os 3 modos distintos que o terceiro pode se apresentar no adimplemento?

A

A. Em nome e por conta do
devedor
* De modo genérico, será uma
representação do devedor
(representante ou procurador)

B. Interessado, em nome
próprio
* Pode ser que o terceiro, a
despeito de alheio, tenha
interesse jurídico na prestação
* É o caso, por exemplo, do
fiador

C. Desinteressado, em nome
próprio
* Não detém interesse jurídico
no cumprimento da prestação,
mas possui um interesse
outro.
* É o caso do pai que paga pelo
prejuízo causado pelo filho, já
maior

Nos dois primeiros casos, o credor não pode se negar a receber, sob pena de incorrer em mora, passando,
então, a caber a ação de consignação em pagamento. Já no terceiro caso, mesmo que o credor não aceite
receber, a recusa não caracteriza mora do credor. Assim, o devedor (ou o terceiro) não pode valer-se da
consignação em pagamento. Em regra, isso acontecerá quando o credor quer que os efeitos da mora atinjam
o devedor (como no inadimplemento do aluguel, cuja consequência é o despejo, desejado pelo credor).

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23
Q

O que ocorre com o terceiro juridicamente interessado que paga?

A

se sub-roga na posição do credor na relação jurídica
obrigacional (art. 346, inc. III). Ele tem, portanto, todos os privilégios que o credor original tinha em relação
ao credor, exceto os pessoais na forma do art. 305

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24
Q

O que ocorre com o terceiro desinteressado que paga?

A

tem direito, apenas e tão somente, àquilo que pagou, ou seja, ele não se subroga na posição do credor e perde todos os privilégios, garantias e preferências daquele, nos termos do mesmo artigo. Inclusive, prevê o art. 305, parágrafo único, se ele fizer o pagamento antes do vencimento da dívida, só poderá exigir o reembolso quando do vencimento, de modo a não onerar o devedor.

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25
Q

Em qual caso, o adimplemento não se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de ressarcir o terceiro?

A

Em quaisquer casos, porém, se o terceiro paga sem o conhecimento do devedor ou contra a
vontade deste e o devedor tinha meios para não pagar a dívida (“meios para ilidir a ação”,
como diz o art. 306), tal adimplemento não se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de
ressarcir o terceiro, conforme estabelece o referido artigo. É o caso do devedor que teria a
exceção de prescrição ou a exceção de compensação a alegar contra o credor.

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26
Q

Só tem eficácia qual pagamento?

A

o art. 307 deixa claro que só tem eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar a coisa em prol da qual o pagamento foi realizado.

Excetuando a regra geral, o parágrafo único prevê que se for dada em pagamento coisa fungível, não pode
aquele que adimple reclamar do credor que, de boa-fé, recebeu a coisa e a consumiu, ainda que o solvente
não tivesse o direito de aliená-la (venda a non domino). Trata-se de pagamento ineficaz, portanto.

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27
Q

No adimplemento, a quem se deve pagar?

A

Em regra, o devedor deve pagar ao sujeito a quem o pagamento será eficaz, ou seja, à pessoa que detém
o poder de quitação, segundo afiança o art. 311. A exceção, claro, fica por conta das circunstâncias fáticas
que contrariam essa presunção juris tantum.
Daí nasce a regra do art. 309, que estabelece que o pagamento feito a credor putativo é eficaz, mesmo que
se comprove não ser ele o verdadeiro credor. Credor putativo é aquele que detém todas as características
do credor, embora não o seja. Aplica-se, então, a Teoria da Aparência.

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28
Q

No adimplemento, qual é o objeto?

A

O objeto de um Direito Obrigacional é tanto o objeto imediato (a prestação) quanto o objeto mediato (a
coisa).

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29
Q

No adimplemento, quais os três princípios importantes para a análise do objeto e sua prova?

A

Exatidão da prestação, Nominalismo, Curso obrigatório da moeda nacional.

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30
Q

O que é o princípio da Exatidão da prestação?

A

O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que esta seja mais valiosa, nos termos do art. 313. Igualmente, não obstante o objeto da prestação ser
divisível, o credor não pode ser compelido a receber em partes, parcelas, aquilo que não foi convencionado em diferentes prestações, na regra do art. 314.

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31
Q

O que é o princípio do Nominalismo?

A
  • Se há dever de prestar determinada quantia em dinheiro, esse dever corresponde a
    quanto ali está nominalmente escrito ou o valor correspondente àquela quantia
    indicada, segundo o art. 315. Há duas exceções, adiante vistas.
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32
Q

O que é o princípio do Curso obrigatório da moeda nacional?

A
  • São nulas as obrigações que estabelecem obrigação de pagar em ouro ou moeda
    estrangeira, ou ainda a indexação do valor a pagar em moeda estrangeira ou ouro, salvo
    disposição legal em contrário, consoante regramento específico do art. 318.
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33
Q

Quais as exceções do nominalismo?

A

O nominalismo admite duas exceções. A primeira quando se convenciona correção monetária pelas partes,
nos termos do art. 316. A segunda, consoante regra do art. 317 do CC/2002, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida no momento de sua execução (Teoria da imprevisão). Nesse caso, em vista do princípio do valorismo, poderá o juiz corrigir o valor a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

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34
Q

Qual a exceção ao princípio do curso obrigatório da moeda nacional ?

A

o princípio do curso obrigatório da moeda nacional é excepcionado, de regra, nos casos em que se
envolvem obrigações transnacionais ou de câmbio.

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35
Q

No adimplemento, qual o lugar do pagamento?

A

O lugar do pagamento costuma ser deixado à escolha das partes, da lei, ou mesmo da natureza
da obrigação ou das circunstâncias do caso, conforme manda o art. 327. Se não houver escolha,
norma, ou não for da natureza da obrigação nem se puder visualizar pelas circunstâncias do caso,
presume-se que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor (obrigação quérable ou
quesível), segundo o mesmo dispositivo. Contrariamente, se for reputado o pagamento no
domicílio do credor, a obrigação será portable (ou requerível).

36
Q

No adimplemento, se o pagamento puder ser feito em dois ou mais lugares, qual o lugar do pagamento?

A

Se o pagamento puder ser feito em dois ou mais lugares, presume-se que o credor pode efetuar a escolha,
consoante estipulado pelo art. 327, parágrafo único.

37
Q

No adimplemento, se o pagamento for relativo a coisa imóvel ou a prestação relativa à coisa imóvel qual o lugar do pagamento?

A

Se o pagamento for relativo a coisa imóvel ou a
prestação relativa à coisa imóvel, presume-se que o pagamento deve ser feito no local onde se encontra o
bem imóvel (art. 328).

38
Q

No adimplemento, quais as situações nas quais se pode alterar o local do pagamento?

A

Primeiro, o art. 329 dispõe
que o devedor pode pagar em local diverso do convencionado, por motivo grave e alheio a
ele, quando sem prejuízo ao credor. Segundo, o art. 330 estabelece que, em face da realidade,
quando o pagamento for reiteradamente feito em local diverso do convencionado faz
presumir renúncia do credor em relação ao local de pagamento. Trata-se de clara aplicação do
princípio geral do direito venire contra factum proprium, a vedação ao comportamento
contraditório, bem como de supressio ou Verwirkung (situações nas quais a pessoa não exercita seu
exercício no tempo adequado, pelo que o transcurso do tempo torna seu exercício abusivo).

39
Q

O que são obrigações puras?

A

Aquelas nas quais não se encontra fixado termo ou condição.

40
Q

O que são obrigações Impuras??

A
  • São aquelas que estão sujeitas a termo ou condição (o mais comum é o “prazo”).
41
Q

No adimplemento, qual o tempo do pagamento?

A

Salvo determinação contrária em Lei, as obrigações puras podem ser exigidas a qualquer tempo do
devedor, para que imediatamente pague, nos termos do art. 331. Assim, as obrigações puras exigem
interpelação. Nas obrigações sujeitas a termo, ao contrário, considera-se como momento para cumprimento
na ocorrência do efeito (dies interpellat pro homine, o dia interpela pelo homem); nas obrigações sob
condição, considera-se como momento para cumprimento a data em que o devedor tomou ciência do
implemento da condição, o que cabe ao credor provar, conforme estabelece o art. 332.
Via de regra, em se tratando de obrigação a termo, somente pode exigir o credor quando do termo
(novamente, dies interpellat pro homine). O CC/2002 excepciona a exigibilidade do pagamento pelo credor
antes do prazo nos casos previstos no art. 333 (rol exemplificativo).
Ressalte-se que o parágrafo único desse artigo estabelece que, nesses casos, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. Ou seja, adiantase o pagamento somente para o insolvente, ainda que solidária passivamente a dívida.

42
Q

No adimplemento, como se dá a prova?

A

A prova se dá pela quitação. Na hipótese de recusa do credor a dar a quitação, pode inclusive
o devedor reter o pagamento ou consigná-lo, conforme estabelecido pelo art. 319. Essa quitação
sempre pode ser feita por instrumento particular.
Em que pese a forma seja livre (princípio da liberdade de formas, fundamental no direito
patrimonial), o conteúdo não é. Deve a quitação conter os dados essenciais do pagamento a que
se refere o art. 320.
No caso de mero recibo, são desnecessários os requisitos anteriores, por força do parágrafo único do art.
320, reconhecendo-se o pagamento pelos seus termos ou pelas circunstâncias do caso.
No mais, cotidianamente, é comum que as relações obrigacionais se pautem por mais informalidade ainda.

43
Q

Quais as presunções relativas (juris tantum) relativas ao
pagamento, que podem ser afastadas pelas partes previstas no CC/02?

A

Art. 324
* A destruição do título faz presumir seu pagamento
Art. 321
* Nas prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presumir a quitação das
anteriores
Art. 322
* Havendo quitação do capital sem reserva dos juros, presume-se que estes foram pagos
juntamente com o capital
Art. 323
* As despesas com a quitação ficam a cargo do devedor, mesmo em havendo aumento
Art. 325
* Se o pagamento tiver que ser feito por medida ou peso, presume-se a adoção da medida
ou peso do lugar de execução da prestação

44
Q

No cc, o que ocorre se a dívida for cartularizada?

A

Segundo o art. 321, se a dívida for cartularizada, ou seja, estiver contida num título (uma nota promissória,
por exemplo), a quitação geralmente consiste na mera entrega do título ao devedor (eu entrego o dinheiro
e o credor me devolve a promissória). Assim, nesses casos, pode o devedor exigir, retendo o pagamento
em caso de negativa, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Por outro lado, no caso de entrega/destruição do título, o credor tem exíguo prazo de 60 dias para provar
em contrário, como estabelece o parágrafo único do art. 324. Apesar de o art. 325 estabelecer que o devedor
presumivelmente arque com as despesas de quitação, se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este
a despesa acrescida.

45
Q

Quais os meios alternativos de pagamento?

A

Pontes de Miranda classifica as hipóteses de adimplemento em sentido amplo (lato sensu), chamadas pelo
CC/2002 de “meios alternativos de pagamento”, atecnicamente, e por parte da doutrina de “pagamento
indireto”, a partir da satisfação do credor e a partir da liberação do devedor.
A classificação permite compreender com mais perfeição as hipóteses de adimplemento, bem como evitar
as confusões comuns entre institutos semelhantes, como a dação em pagamento e a novação objetiva e a novação subjetiva passiva e a assunção de dívida. No entanto, como essa classificação é bastante teórica, e
exige uma dose aprofundada de Direito Civil, acho melhor deixá-la de lado.

46
Q

Quando ocorre pagamento em consignação?

A

Há situações nas quais o devedor quer pagar, mas é impossibilitado, por empecilho criado pelo
credor, culposamente ou não. O direito de efetuar o pagamento mediante consignação surge
apenas a partir da recusa do credor em receber, ou a partir de outros obstáculos alheios ao
devedor, reconhecido pelo direito como ensejadores de tal fato. O art. 335 descreve apenas de
modo exemplificativo os casos em que cabe a consignação, porém não os esgota.

47
Q

Como se efetua a caso de coisa litigiosa?

A

No caso de coisa litigiosa, o devedor não sabe a quem prestar. Nesse caso, o art. 344 estabelece que ele se
exonera mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento
do litígio, assume o risco do pagamento. A dica do Código é sábia: não sabe a quem pagar, consigne, sob
pena de pagar novamente! Inversamente, se a dívida vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer um deles requerer a consignação, evitando assim a
prescrição durante a disputa (art. 345).

48
Q

A consignação cabe, inclusive, nos casos em que a prestação ainda é indeterminada?

A

Sim, na regra do art. 342.
Nesse caso, se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para fazê-la. E se, citado,
ele silenciar? Nessa situação, ele perde o direito de escolher, o qual passa ao devedor, que pode depositar a
coisa que quiser. Mesmo terceiros podem exercer a consignação em pagamento de determinada obrigação.
São os casos do terceiro juridicamente interessado e daquele que presta em nome e por conta do devedor,
como já visto anteriormente. A consignação dá-se mediante depósito judicial (consignação de natureza
processual) ou extrajudicial (consignação de natureza material) da prestação para liberação do devedor. Ou
seja, há duas espécies de consignação distintas, previstas no art. 334:

Extrajudicial: Só pode ser feita quando se tratar de obrigação de dar pecuniária

Judicial: Tem aplicação para todas as obrigações de dar e
subsequentemente à consignação extrajudicial recusada
pelo credor

49
Q

O que ocorre se a consignação for julgada procedente?

A

Se a consignação for feita quanto às pessoas, ao tempo, ao modo e ao local devidos, conforme exige o art.
336, ela será julgada procedente. Consequentemente, fica liberado o devedor e há condenação do credor
ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, na forma do art. 343.

50
Q

O que ocorre se a consignação for julgada improcedente?

A

Por outro lado, se a consignação for julgada improcedente, essa improcedência faz aplicar, retroativamente,
todos os ônus do inadimplemento, além de fazer imputar-se ao devedor todas as custas e despesas
decorrentes da consignação, na forma do art. 337 c/c art. 343, ambos do CC/2002. Veja que o devedor fica
em situação delicada, e exige-se dele boa-fé.

51
Q

O que é Pagamento com sub-rogação?

A

Geralmente, o pagamento é realizado pelo próprio devedor. Não nesse caso. Primeiro ocorre
o pagamento feito por outrem e, posteriormente, a sub-rogação deste no lugar do credor.
Nesses casos, o sujeito sub-roga-se, assume a posição do credor, com todos os bônus da
assunção. Assim, o CC/2002 trata, aqui, apenas da sub-rogação pessoal ativa. Inversamente,
inexiste sub-rogação pessoal passiva.
A sub-rogação pode ser de suas espécies, como regula o CC/2002. Atente porque é frequente as provas
cobrarem a distinção, que nem sempre aparece de maneira clara num primeiro momento

52
Q

O que é subrogação legal?

A

A sub-rogação legal (automática ou ex lege) ocorre quando o efeito da sub-rogação ocorre pura e
simplesmente por determinação da Lei (pleno jure, ou de pleno direito). Ou seja, não se pode afastar a
aplicação da norma que ordena a sub-rogação. Ela ocorre automaticamente, cumpridas as exigências legais.
Nos casos de sub-rogação legal, segundo o art. 350, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações
do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

53
Q

O que é subrrogação convencional?

A

A sub-rogação convencional (não automática ou ex voluntate) ocorre quando um terceiro interessado
providencia meios para pagamento e satisfação do credor, substituindo-se na posição originariamente
titularizada pelo credor, na forma do art. 347.
No caso do inc. I, segundo o art. 348, valem as regras da cessão de crédito. Não se confundem, porém, os
institutos. Na cessão de crédito, pode a transmissão ocorrer a título oneroso ou gratuito; o pagamento com
sub-rogação é sempre oneroso, pois se trata de pagamento. Na cessão de crédito, não há pagamento, ainda
que o terceiro adquira o crédito onerosamente (o valor, no entanto, não necessariamente corresponde ao
valor do crédito; via de regra, “compram-se” créditos com deságio).
Em todos os casos, seja pagamento com sub-rogação legal, seja convencional, a relação jurídica
obrigacional não se extingue e permanece sendo a mesma. Ocorre apenas a alteração do sujeito no polo,
ou seja, ocupa a pessoa do terceiro o polo do credor. O terceiro passa a ter a titularidade, com toda
amplitude originária, de todos os poderes, acessórios, garantias, pretensões do credor, nos termos do art.
349.
Igualmente, em qualquer caso, segundo o art. 351, o credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar
inteiramente o que a um e outro dever.

54
Q

O que é imputação do pagamento?

A

A imputação do pagamento tem aplicação nas situações em que o mesmo devedor se encontra obrigado em
diferentes relações jurídicas obrigacionais perante o mesmo credor, conforme prevê o art. 352. Ou seja,
possui ele várias dívidas com o mesmo credor.
Em princípio cabe ao devedor a escolha de qual obrigação ele está cumprindo, conforme estabelece o art.
352. Nada impede, também, que as partes escolham que será o credor a fazê-lo. Porém, se ele não o fizer,
e o credor der quitação de uma delas e o devedor? Se aceitar, sem oposição, a quitação torna-se perfeita. A
exceção fica por conta da imputação feita com violência (coação) ou dolo, que anula a quitação.
A disciplina da imputação estabelece os critérios os quais se utilizam para indicar, apontar, dar a quitação
dos débitos, consoante o art. 353

55
Q

Quais os critérios os quais se utilizam para indicar, apontar, dar a quitação dos débitos, consoante o art. 353?

A

São três:

Acessoriedade: Primeiro imputa-se o pagamento dos juros para depois imputar o pagamento do
principal, segundo o art. 354

Tempo: * Se todas as dívidas são iguais, quitam-se primeiro as dívidas mais antigas (vencidas
primeiro) em detrimento das mais novas

Onerosidade: Se todas as dívidas forem vencidas, líquidas e exigíveis, o credor deve imputar o
pagamento às mais onerosas (com mais juros, encargos de rolagem etc.)

56
Q

O que é Dação em pagamento?

A

Já estudamos que o credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. Quando,
entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou
parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento, segundo o art. 356.

57
Q

N dação em pagamento, o que ocorre se for dada uma coisa em pagamento?

A

Se for dada coisa em dação em pagamento, uma vez
fixado o preço da coisa, vigem as regras da compra e
venda, como exigência do art. 357

58
Q

Na dação em pagamento, o que ocorre se for dado um credito em pagamento?

A

Se for entregue um crédito em dação em pagamento, as
regras da cessão de crédito passarão a viger, nos termos
do art. 358

59
Q

Na dação em pagamento, o que ocorre se o devedor dá em pagamento uma coisa e, posteriormente, por decisão judicial o credor a perde, em face do reconhecimento da evicção?

A

uma coisa e, posteriormente, por decisão judicial o credor a perde, em face do reconhecimento da evicção? A dação é desfeita e retorna-se à dívida anterior, conforme
regra do art. 359. A exceção fica nos casos de fiança, hipoteca e penhor. Nesses casos, os fiadores, os
credores hipotecário e pignoratício passam a não mais responder pela dívida, ainda que tenha havido
evicção.

60
Q

O que é Novação?

A

A novação ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de extinguir a anterior. Ou seja, a
novação traz em si uma operação tríplice: desfazimento da relação jurídica obrigacional original (1), para que
com ânimo de novar (2), constitua-se nova relação (3).

61
Q

Qual a principal utilidade da novação?

A

Sua principal utilidade é em relação aos efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior
com todas as suas garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo
estipulação em contrário (novação parcial), conforme se estabelece nos arts. 364 e 365.

62
Q

Na novação, o que ocorre se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação?

A

a novação não incluirá o penhor, a hipoteca ou a anticrese, ainda que o credor as ressalve na extinção. E, no caso de
solidariedade passiva, se a novação ocorrer com um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato
exonerados

63
Q

Na novação, o que ocorre caso a dívida tenha fiador?

A

importa exoneração dele a novação feita sem seu consenso com o devedor principal, como está na regra do art. 366.

64
Q

Quais as características da obrigação na novação?

A

Requer-se, na novação, que a obrigação anterior seja devida, válida e exigível. Por isso, obrigações extintas,
inexistentes ou nulas não podem ser novadas (não se pode extinguir o que inexiste, já está extinto ou se
aproveitar o que é nulo). No entanto, obrigações anuláveis podem ser novadas, conforme permissivo do
art. 367, como, p.ex., no caso de uma obrigação assumida por relativamente incapaz ou uma obrigação
natural.

65
Q

Como pode ser o ânimo de novar?

A

pode ser ele expresso ou tácito, mas ambas as partes devem ter a vontade
específica de criar uma nova obrigação com a intenção de extinguir a anterior, conforme exige o art. 361. Do
contrário, a segunda dívida apenas confirma a primeira.

66
Q

Na dação o que ocorre com a divida anterior?

A

sendo a dívida novada, a anterior se extingue, pelo que não há mais como se questionar os termos
desta. O STJ, a seu turno, na Súmula 286, prevê expressamente que a renegociação de dívidas ou a
confissão de dívida não impedem a discussão sobre ilegalidades da obrigação anterior.

67
Q

Quais as 3 espécies de novação?

A

Pela dicção do artigo, é possível visualizar três espécies de novação, a novação objetiva, vista quando se
substitui o objeto da prestação, a novação subjetiva ativa, no caso de substituição do credor, e a novação
subjetiva passiva, que ocorre na substituição do devedor. É possível, ainda, a novação mista ou complexa,
quando concorrerem a substituição tanto do sujeito (ativo ou passivo) quanto do objeto.

Se há substituição do devedor (novação subjetiva passiva), este não precisa expressar sua concordância.
Inclusive, pode a novação ser feita contra sua vontade, como estabelece o art. 362. Aí, pode-se reconhecer
duas espécies de novação subjetiva passiva. Uma delas ocorre quando o devedor acorda com o credor sua
substituição, ficando quite com ele (previsão genérica do art. 360, inc. II); trata-se da novação subjetiva
passiva por delegação. Por outro lado, pode ser que o credor substitua o devedor, sem seu consentimento
ou mesmo com sua oposição; dando-se por quitado quanto a ele (previsão do art. 362); trata-se, nesse caso,
de novação subjetiva passiva por expromissão.

68
Q

Assumindo novo devedor, se ele for insolvente, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
devedor originário?

A

Não. salvo se este obteve por má-fé a substituição, conforme determina o art. 363, no caso da
delegação. Se o credor o fez sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade, no caso da
expromissão, não há como aquele regredir contra este, evidentemente.

69
Q

O que é Compensação?

A

É comum que as pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada uma dessas obrigações
deveria ser paga individualmente; porém, a compensação visa a eliminar movimentações inúteis: se devo a
alguém e alguém me deve, nada mais fácil do se permitir que ninguém mais deva nada ao outro, segundo
o art. 368. É a lei do menor esforço.

70
Q

O que se exige para compensação?

A

que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e
fungíveis (art. 369). Igualmente, mesmo a obrigação fungível será incompensável quando
diferir o objeto em sua qualidade, desde que isso esteja em contrato, especificadamente

71
Q

Na compensação qual a exceção a exigência de liquidez e exigibilidade?

A

e é a dívida com prazo de favor, ou seja, naquelas
que eu dou mais prazo para o devedor (moratória). Nesse caso, ainda que tenha dado mais
prazo, posso compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372.

72
Q

Quais as espécies de compensação?

A

compensação pode ser parcial (restrita ou propriamente dita), quando se compensa uma obrigação
integral de um credor com a obrigação parcial de outro credor. Total (plena ou extintiva) será a compensação
que envolve a totalidade das obrigações.

73
Q

Apesar de compensáveis, o que ocorre quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar

A

deve-se, primeiro,
deduzir as despesas necessárias, para, então, fazer-se a compensação, conforme prescreve o art. 378

74
Q

Quais obrigações, apesar de cumprir os requisitos legais, algumas obrigações são incompensáveis por força de lei (art. 373, incisos, e art. 375). Por quê?

A

Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo: Roubo de quem me deve para “receber” a dívida que a pessoa tinha comigo. Isso ocasionaria um fomento ao crime

Dívida proveniente de comodato ou depósito: * Deixo meu veículo no estacionamento e a pessoa não me devolve, compensando o valor
dele com uma dívida que eu tinha. Isso quebraria a confiança contratual

Dívida proveniente de alimentos: A natureza de subsistência da dívida alimentar não recomenda

Dívida cujo objeto é impenhorável: Permitir o inverso seria ilógico, pois não posso compensar uma dívida com algo
impenhorável

Durante processo falimentar: Em regra não pode, para evitar prejuízos aos credores, conforme limita a Lei de
Recuperação e Falências

Dívida cuja convenção proíbe:
As partes podem expressamente vedar a compensação

75
Q

Em regra, quem pode compensar dívida que tem com o credor? Há exceção?

A

Em regra, somente o devedor pode compensar dívida que tem com o credor, e vice-versa. Não pode terceiro
pretender compensar dívida alheia, obviamente, dado que não participa ela da relação creditícia.

Excepcionalmente, porém, essa regra é mitigada no caso do fiador. Pela previsão do art. 371, o devedor
somente pode compensar com o credor o que este lhe dever. No entanto, o fiador pode fazer compensação
entre aquilo que o credor do afiançado lhe deve com a dívida do afiançado com o credor. Ou seja, sendo
eu seu fiador, posso compensar o que o locador me deve com aquilo que você, devedor-afiançado, deve ao
locador.

76
Q

Quais regras deverão ser observadas sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis?

A

serão observadas as regras
estabelecidas quanto à imputação do pagamento (regra do art. 379). Em qualquer situação, não pode a
compensação prejudicar terceiros (como exige o art. 380). Assim, “o devedor que se torne credor do seu
credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o
próprio credor disporia”.

77
Q

O que é a confusão?

A

Trata-se da reunião das qualidades de credor e de devedor de uma mesma obrigação em uma mesma
pessoa, seja por ato inter vivos, seja causa mortis, nos termos do art. 381. Ocorrerá confusão, por exemplo,
quando a Companhia A, que deve R$100 à Companhia B, é incorporada pela Companhia B. Nesse caso, credor
e devedor se tornaram a mesma pessoa.
A confusão só ocorre quando não puder ser restabelecida a situação anterior, pois, do contrário, ela é
desfeita, segundo o art. 384.
A confusão pode ser total (própria) ou parcial (imprópria), sendo que a primeira
extingue a obrigação em sua integralidade e a segunda, parcialmente, apenas. Se
houver solidariedade numa confusão parcial, a solidariedade persiste no restante da
dívida, como estabelece o art. 383.

78
Q

O que é a remissão?

A

A remissão é o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com sua aceitação, conforme exige o
art. 385. A remissão exige, portanto, acordo entre credor e devedor para extinção da obrigação, a remissão
é negócio jurídico bilateral, apta a produzir efeitos jurídicos apenas quando há concordância.
A remissão pode ser expressa, quando feita por instrumento escrito, público ou particular, quando o credor
expressamente perdoa a dívida do devedor, nos termos do art. 386. Pode também ser tácita, quando o
credor entrega a cártula da obrigação ao devedor, que a aceita, segundo o mesmo artigo.
Cuidado, porém, pois o art. 387 estabelece que a restituição voluntária do objeto
empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
Assim, se devolvo as joias que você empenhou a mim, presume-se que abri mão da garantia
pignoratícia, mas não da obrigação (dívida) em si.
Quando há uma dívida com devedores solidários, se o credor perdoa um deles, os demais continuam
devedores solidários, mas descontada a cota-parte daquele que foi perdoado, conforme regular o art. 388.
Assim, se A, B e C devem a X a quantia de R$90, ao perdoar R$30 de A, X pode continuar a cobrar de R$60
de B e C, solidariamente. Assim, pode-se falar em remissão parcial ou remissão total de uma obrigação, a
depender do caso

79
Q

O que é a Teoria do adimplemento substancial?

A

Em regra, todo inadimplemento gera o direito de haver resolução do contrato, que é uma faculdade para
o credor cuja satisfação tornou-se impossível. Entretanto, por vezes a resolução é sanção demasiado forte
ao inadimplente, em vista do adimplemento próximo.
Trata-se da materialização mais evidenciada da Teoria da obrigação como processo, de Clóvis Veríssimo do
Couto e Silva. O processo obrigacional, visto a partir de sua perspectiva dinâmica e finalística, encerra-se com
o adimplemento. É isso que se espera de toda relação jurídica obrigacional: “satisfação dos interesses do
credor”.
Essa satisfação, que se encontra com o adimplemento em sentido estrito, por vezes também pode ocorrer
com o adimplemento em sentido amplo, como visto extensamente. O inadimplemento, ao contrário, obsta
que o resultado visado na relação jurídica obrigacional seja alcançado; vale dizer, o credor resta insatisfeito.
Há situações evidentemente iníquas que permitem a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial
(substancial performance). Sua caracterização dá-se por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento ilícito, todos eles regrados pelo CC/2002.
Aqui se vê como a busca pela “satisfação dos interesses do credor” não é inconsequente. Vê-se, também,
como os interesses do credor não podem simplesmente gerar uma submissão do devedor aos caprichos do credor, numa espécie de “direito potestativo” creditório desmesurado. Mas quais as exigências? Para aplicar
essa teoria é necessário:

Cumprimento
expressivo do
contato

Realização da
prestação
correspondente ao fim
visado

Preservação da
boa-fé objetiva
do devedor na
execução

Preservação do
equilíbrio
contratual

Ausência de
enriquecimento sem
causa e abuso
de direito

A aplicação da teoria simplesmente não apaga o débito, com o “perdão” do devedor, que devedor continua
sendo. A aplicação da teoria apenas obsta a resolução unilateral do contrato, impede que o credor maneje
a exceção de contrato não cumprido e veda que ele use de meios mais gravosos na execução do débito.
Veja-se que igualmente não se obsta ao credor perseguir seu crédito, inclusive lançando mão dos demais
instrumentos materiais e processuais disponíveis. Caso o devedor resista à cobrança da dívida, o credor pode
se valer de meios mais gravosos, a posteriori.
Ainda que não tenha previsão legal, a teoria do adimplemento substancial é construção doutrinária e
jurisprudencial. Ela se encontra prevista no Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil, que prevê que o
adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a
função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

80
Q

As regras de imputação ao pagamento previstas
no CC/2002 se aplicam às dívidas de natureza tributária?

A

Cuidado, pois a regra de imputação ao pagamento vale para qualquer obrigação, ao menos inicialmente. Não
obstante, o entendimento sumulado no STJ esclarece que as regras de imputação ao pagamento previstas
no CC/2002 não se aplicam às dívidas de natureza tributária:
STJ Súmula 464 08/09/2010
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às
hipóteses de compensação tributária.

81
Q

Qual a primeira decisão do STJ a respeito da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial?

A

é de 1997,
relativamente à ausência de pagamento, por um segurado, da última prestação do prêmio do contrato.
Isso ensejaria, portanto, a extinção do contrato. A extinção do contrato, por sua vez, permitiria à Seguradora
não pagar a indenização pelo sinistro havido. O STJ entendeu que essa situação caracterizaria abuso de
direito e violação da boa-fé objetiva, ante a aplicação da referida Teoria:

82
Q

É cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em se tratando de alienação fiduciária regida
por lei especial?

A

o mesmo STJ, contrariando visão outrora consagrada acerca do cabimento da aplicação da teoria
do adimplemento substancial nos casos de financiamento, mais recentemente passou a entender que
descabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial em se tratando de alienação fiduciária regida
por lei especial. O fundamento – bastante rasteiro e inadequado, a meu ver – é a incompatibilidade da dela
com o Decreto-Lei 911/1969, que não prevê limitações à busca e apreensão, a despeito de ela derivar dos
princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis ao regime contratual em
sentido amplo, e não apenas ao regime do CC/2002:

Reiterando casos já julgados anteriormente, o STJ manteve inalterada a jurisprudência, mantendo-se fiel aos
precedentes anteriores. Trata-se de conjugação do art. 349, a respeito da sub-rogação, com o art. 206, §3º,
inc. I, que delimita prazo trienal.

83
Q

O que ocorre nos contratos de locação quando o fiador adimple a dívida do afiançado?

A

Nos contratos de locação, quando o fiador adimple a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.
Como o fiador se sub-roga no direito do locador-credor quanto aos créditos do locatário-afiançado, o prazo
prescricional para o primeiro é igual ao do segundo; vale dizer, se o credor tem 3 anos, contados da data do
débito, para cobrar, o fiador tem 3 anos para cobrar do afiançado o valor desembolsado. A única diferença
é a contagem do prazo, que para o fiador se inicia na data da qual ele pagou os valores devidos pelo
afiançado ao credor (mais uma vez, aplica-se aqui a teoria da actio nata)

84
Q

quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, já cobertos pela cláusula penal moratória, pode a parte simplesmente requerer indenização suplementar
àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu?

A

Não. Nesse caso, quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, já
cobertos pela cláusula penal moratória, não pode a parte simplesmente requerer indenização suplementar
àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu:
STJ Tema 970
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação,
e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes.

85
Q

Como a cláusula penal compensatória visa indenizar, é possível a cumulação com lucros cessantes?

A

Não. A Corte entende que nos casos de obrigações de natureza heterogênea (obrigação de fazer e obrigação de
dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da
indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. A multa compensatória
referente à obrigação de pagar (de dar) não pode incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido
entregue (obrigação de fazer). Como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a
cumulação com lucros cessantes:
STJ Tema 971
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo
previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento
judicial.