Civil (responsabilidade civil, culpa, dano) Flashcards

1
Q

Como pode ser classificada a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos que causar a terceiro?

A

A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

SUBSIDIÁRIA: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

CONDICIONAL e MITIGADA: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

EQUITATIVA: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A indenização é equitativa; mas isso não quer dizer uma necessária redução do montante indenizatório, porque pode acontecer de o menor ter recursos para reparar o dano de forma integral.

Nesse sentido, enunciado 449 da Jornada de Direito Civil: A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.

A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

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2
Q

A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto ou é preciso incluir o adolescente no polo passivo da ação?

A

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação e o menor causador do dano.

No entanto, é possível que o autor, por sua opção, intente ação contra ambos - pai e filho-, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

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3
Q

É possível afastar a responsabilidade do pai do filho menor pelo fato de que ele não estava presente fisicamente no momento da conduta causadora do dano?

A

NÃO. O artigo 932, I, do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem SOB SUA AUTORIDADE e EM SUA COMPANHIA. O artigo, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis dizer “poder familiar”, que compreende um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância diária, sendo IRRELEVANTE A PROXIMIDADE FÍSICA NO MOMENTO EM QUE OS MENORES VENHAM A CAUSAR DANOS.

Assim, não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

Inclusive, a doutrina afirma que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

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4
Q

Se um menor comete ato ilícito, ele responderá solidariamente com seus pais ou responsáveis?

A

NÃO. De fato, a combinação dos artigos 932 e 942 dá a entender que haverá uma responsabilidade solidária entre o pai e o filho causador do dano.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade SUBSIDIÁRIA e MITIGADA. Essa diferença de tratamento está prevista no artigo 928 o CC: o incapaz responde pelos prejuízos que causar apenas se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas (o responsável não tiver obrigação de fazê-lo ou quando não dispuser de meio suficiente).

Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).

Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e
942, parágrafo único.

O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.

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5
Q

O que significa “responsabilidade civil objetiva indireta ou impura”?

A

É a responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro, na qual uma pessoa pratica um ato e outra tem o dever de indenizar, solidariamente e ao lado do infrator (solidariedade e passiva).

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6
Q

A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva.

Enunciado 451 - CJF: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida (ou seja, não se deve perquirir nenhum tipo de culpa in vigilando, in elegendo ou in contrahendo).

As hipóteses estão previstas no art. 932 do CC, que traz um rol TAXATIVO, razão pela qual não é possível responsabilizar qualquer outra pessoa que não esteja textualmente indicada no aludido preceito. Em outras palavras: a responsabilidade civil por ato de terceiro é exceção taxativa.

Contudo, note: apesar de responderem os indicados no art. 932 de forma objetiva e solidária com o infrator, é preciso que o ato do infrator seja culposo (subjetivo). Ou seja, a teoria é objetiva e se baseia na teoria do risco da dependência. Trata-se da chamada “RESPONSABILIDADE CIVIL COMPLEXA”. Nessa toada, se o ato do incapaz, empregado, hospede, etc, não for culposo, o responsável não responde.

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7
Q

No caso da responsabilidade civil complexa, quando uma pessoa responde objetivamente por ato ilícito de terceiro, há direito de regresso?

A

SIM. Aquele que paga pelo terceiro tem direito de regresso, conforme disciplina o art. 934 do CC. Exceção: salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Assim, se um menor, pilotando um jet ski, atropela outra criança, matando-a, os pais do menor, ou aqueles por ele responsáveis, deverão pagar prestações mensais contínuas aos pais da vítima do acidente, sendo certo que jamais terão direito de regresso contra o filho, menor ao tempo do ato ilícito, ainda que as prestações sejam pagas após completada a maioridade.

Isso porque, os pais deverão responder solidariamente com os filhos somente nos casos em que estes praticarem um ato que resulte em prejuízos a outrem e não tenham patrimônio suficiente para indenizar a vítima ou não tiverem a obrigação de fazê-lo. 

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8
Q

Os pais continuam responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores mesmo que no curso da ação sobrevenha a maioridade civil?

A

Sim, justamente porque os pais exercem sobre os filhos o poder familiar, sendo que dentre as várias obrigações está o dever de vigilância.

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9
Q

Caso o pai seja cobrado singularmente na ação de responsabilidade civil por ato do filho poderá denunciar a lide a mãe?

A

NÃO. Nessa ação está vedada a discussão de culpa, a fim de que se evite uma maior dilação probatória, protelando a efetivação da tutela jurisdicional. Nada obsta, contudo, que posteriormente seja movida ação autônoma de regresso, em que se deverá permitir, por obviedade, a discussão acerca da culpa.

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10
Q

Em algum caso os responsáveis pelo incapaz não terão obrigação de indenizar?

A

Nos casos de aplicação de medida socioeducativa de “obrigação de reparar o dano”, aplicável nos casos de atos infracionais com reflexos patrimoniais (ECA, art. 116).

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11
Q

A responsabilidade por dano causado por animal é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva. Nesse caso, a responsabilidade decorre não por ato de terceiro, mas por objeto inanimado.

O dono do animal só poderá afastar sua responsabilidade se provar que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou por motivo de força maior.

Art. 936. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Caso prático: um cachorro está passeando com seu adestrador, que se distrai, vindo o cachorro a atacar uma pessoa. Nesse caso, a responsabilidade será solidária entre o dono do cachorro e adestrador.

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12
Q

A responsabilidade civil do transportador é objetiva ou subjetiva?

A

A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme preveem os
artigos 734 e 735 do CC.

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior (exemplo: assalto aos passageiros do ônibus), sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

O transportador tem o dever de levar as pessoas e seus pertences de forma incólume. Assim, o fato de terceiro não afasta a relação de causalidade e o dever de indenizar, uma vez que o fato culposo causado por terceiro faz parte do risco da empresa de transporte. Agora, se o fato de terceiro for doloso, então não há dever de indenizar pela empresa transportadora.

Exemplo: motorista da empresa de transporte colide na estrada com um veículo em que o motorista estava em alta velocidade, embriagado e falando no celular, e acaba atingindo o ônibus matando todos. Nesse caso, a empresa de transporte tem responsabilidade civil, devendo indenizar as famílias daqueles passageiros, pois a culpa de terceiro é um fortuito interno (é inerente à atividade de transporte os acidentes).

Súmula 187/STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

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13
Q

O acidente causado por motorista que dirigia veículo emprestado é de responsabilidade de quem?

A

O STJ entende que se trata de responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força da aplicação da responsabilidade por fato da coisa.

Inclusive, o contrato de transporte também é de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, prevê a Súmula 161/STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”.

Essa regra do transporte (responsabilidade objetiva) também se aplica às escadas rolantes, elevadores, etc, já que são meios de transporte de menor amplitude espacial.

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14
Q

Aquele que oferece carona deve responder objetivamente pelos danos causados?

A

NÃO. Dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado carona. Em casos tais, a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).

Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Por fim, pelo art. 736, parágrafo único, do CC, caso o transportador receba qualquer tipo de vantagem indireta pelo transporte, a sua responsabilidade volta a ser contratual objetiva. São exemplos de vantagens indiretas o pagamento de pedágio, o pagamento de combustível e as refeições pagas pelo conduzido.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

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15
Q

A empresa locadora de veículos responde pelos danos causados pelo locatário?

A

SIM, de forma solidária.

Súmula 492/STJ: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro alugado.

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16
Q

O fato de o antigo vendedor do veículo não ter transferido a propriedade do carro implica responsabilidade por dano decorrente de acidente?

A

NÃO.

Súmula 132/STJ: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.

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17
Q

Nos procedimentos cirúrgicos estéticos a responsabilidade do médico é subjetiva ou objetiva?

A

Subjetiva com presunção de culpa.

Sobre o tema, o STJ entende que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido.

Conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.

Além disso, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

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18
Q

A responsabilidade dos hospitais é objetiva ou subjetiva?

A
  1. em relação aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial - responsabilidade objetiva, com base no artigo 14 do CDC.
  2. em relação à atuação dos médicos contratados que trabalham no hospital -responsabilidade subjetiva. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
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19
Q

O proprietário do veículo responde pelos danos decorentes de acidente de trânsito cuasado por culpa do condutor?

A

SIM. Segundo entendimento do STJ/2015, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.

No entanto, a doutrina não aceita pacificamente esta posição. Segundo a doutrina dominante, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do bem ocorresse a título de culpa (ex.: se o veículo estivesse sem manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação).

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20
Q

O banco responde pelos danos causados ao correntista em razão de compensação de cheque falsificado?

A

SIM. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao correntista por conta da compensação de cheque falsificado (sem culpa do cliente), ainda que a falsificação seja sofisticada.

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21
Q

A responsabilidade objetiva está ligada à qual teoria?

A

A teoria do risco, segundo a qual há dever de indenizar independentemente de culpa nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os outros.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade NORMALMENTE desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por conta desse artigo, a responsabilidade objetiva se aplica sempre que a atividade desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza risco especial e diferenciado aos direitos de outro.

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22
Q

É correto dizer que a responsabilidade civil deriva ou uma norma contratual ou de uma norma legal?

A

SIM. Quando se fala em responsabilidade civil, sabe-se que alguém descumpriu um DEVER PRIMÁRIO, que é o de não causar dano a ninguém. Descumprido o dever primário de não causar dano a ninguém, nasce o dever secundário que é o de indenizar a vítima.

O descumprimento de uma norma jurídica pré-existente gera o dever de recomposição ao status quo ante. Tal recomposição deve ser INTEGRAL, em atenção ao princípio da restitutio in integrum (princípio da reparação integral do dano).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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23
Q

O que é a responsabilidade civil aquiliana?

A

É a responsabilidade civil extracontratual, a qual deriva de uma transgressão ao dever geral de cautela (dever de não gerar dano a ninguém).

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24
Q

O CC adotou a teoria unitária ou dualista em relação à responsabilização contratual?

A

O CC/2002 adotou a teoria dualista/binária. Agora o CDC adotou a teoria monista, não realizando distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Essa é a norma geral que traz o dever geral de não causar dano a ninguém, que traz o dever geral de cautela. Descumprida essa norma, nascerá a responsabilidade civil.

O artigo 186 traz a responsabilidade aquiliana (extracontratual). Além disso, ele traz a responsabilidade subjetiva, aquela que deriva da culpa.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Esse artigo traz o dever secundário – dever de indenizar.

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25
Q

O ato ilícito é gênero do qual quais são as duas espécies?

A

O ato ilícito é gênero, que se subdivide em:
→ ato ilícito em sentido estrito: previsto no art. 186 do CC. É a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém (lesão + danos).
→ abuso do direito: está presente no art. 187 do CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Esse artigo também deve ser combinado com o art. 927 do CC.

Agora, esse artigo 187 (abuso do direito) traz uma modalidade de responsabilidade civil objetiva, pois não há na leitura do artigo qualquer referência ao elemento culpa.

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26
Q

A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva, pois independe de culpa.

Exceção de hipótese de abuso do direito no qual se exige o elemento culpa: é o abuso de direito de propriedade, o qual configura exceção à regra geral do ato abusivo ser uma hipótese de responsabilidade objetiva.

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27
Q

O que é a teoria dos atos emulativos?

A

O instituto do “abuso do direito” é também conhecido como “teoria dos atos emulativos”. Na verdade, há que se ter em mente que a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito (gênero) do qual são espécies: ato ilícito stricto sensu ou abuso do direito (ilícito objetivo).

Segundo dispõe o artigo 1228, são proibidos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Assim, a ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro.

Os referidos atos emulativos são também conhecidos como “teoria dos atos próprios” e dizem respeito ao abuso de direito.

No CC/16 se discutia a natureza jurídica de tais atos, mas o código atual não deixa dúvidas que se trata de ato ilícito.

Vale destacar que esses atos próprios são contrários ao princípio da boa-fé objetiva - dever geral de probidade que nos é imposto pelo artigo 422 CC, tendo o legislador se valido da técnica de estabelecer o instituto como uma cláusula geral.

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28
Q

O abuso do direito sempre acarreta o dever de indenizar?

A

NÃO. O abuso do direito nem sempre gera o dever de indenizar; só se vier a causar dano a alguém. Isso porque o dano é um pressuposto do dever de indenizar.

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29
Q

A responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, pode se apresentar de duas maneiras. Quais são elas?

A

→ responsabilidade civil objetiva: tem como fundamento a TEORIA DO RISCO. Ou seja, ela não se fundamenta na culpa, sendo desnecessária sua análise. Veja: o elemento culpa pode até existir, mas não é necessária sua análise. A noção de teoria do risco é simples: quem lucra com o risco, deve arcar com os danos que causar a outrem em decorrência da atividade. Ou seja, quem aufere os cômodos, deve suportar os incômodos.

→ responsabilidade civil subjetiva: tem como fundamento a culpa, logo é imprescindível a análise da culpa. A culpa deve ser entendida como culpa lato sensu (dolo ou culpa em sentido estrito).

Note que tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual podem ser objetivas ou subjetivas.

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30
Q

Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil?

A

A maioria da doutrina sustenta que a natureza jurídica da responsabilidade civil é SANCIONADORA. Portanto, as indenizações fixadas a título de reparação civil seriam sanções jurídicas.

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31
Q

O que é a teoria da diferença?

A

É a teoria que guia a responsabilidade civil. A responsabilidade civil tem a função principal de restabelecer o estado jurídico no qual a vítima se encontrava antes da lesão sofrida. Em juízo de especulação, deve-se questionar qual era o estado jurídico no qual a vítima se encontrava antes e comparar isto com o estado jurídico no qual a vítima se encontra após o evento danoso. A isso se dá o nome de TEORIA DA DIFERENÇA.

Contudo, não se pode dizer que a única função da reparação civil seja a sancionatória. Ela deve ser analisada à luz dos valores constitucionais e dos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade do direito civil. Assim, pode-se afirmar que, além da função reparadora, o instituto ostenta a função pedagógica, a fim de desmotivar a repetição da aludida conduta. A função punitiva também estará presente.

Enunciado 379 do CJF: O artigo 944 do CC não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.

32
Q

Quais são os elementos da responsabilidade civil?

A

Elementos da responsabilidade civil:
→ CONDUTA HUMANA - a conduta deve ser HUMANA. Não é possível falar em responsabilização civil por fato da natureza, pois, ainda que este ocasione danos, não decorrerá de uma conduta humana.

Apenas o ser humano, seja pessoalmente ou através de uma pessoa jurídica, poderá ser civilmente responsabilizado.

A conduta humana deve ser VOLUNTÁRIA (não há responsabilidade decorrente de atos reflexos ou forças naturais invencíveis).

Além disso, é preciso que a conduta seja IMPUTÁVEL ao agente, ou seja, o agente deve ter imputabilidade civil (para haver imputabilidade é preciso que ele tenha capacidade civil plena). Assim, os incapazes não têm o dever de indenizar, em regra, porque eles não têm imputabilidade. Em outras palavras, tanto os absoluta como os relativamente incapazes não respondem pelos atos ilícitos praticados. Lembrando: a responsabilidade civil dos incapazes será subsidiária (art. 928 do CC).

→ nexo de causalidade - é o elemento imaterial/espiritual da responsabilidade civil; traz a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o dano.

→ dano ou prejuízo - é a lesão a um interesse, que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. A responsabilidade civil se guia pelo paradigma da REPARAÇÃO INTEGRAL, também chamada de “PRINCÍPIO DO IMPERADOR” – em que a indenização é medida pela extensão do dano.

Aplica-se a TEORIA ALEMÃ DA DIFERENÇA, em que se verifica como estaria o patrimônio do lesado se o dano não acontecesse e compara-se como ele atualmente está em função do dano, indenizando-se a diferença.

Obs.: a culpa não pode ser inserida como elemento geral, haja vista a existência de responsabilidade civil objetiva (objetiva).

33
Q

A reparação do dano será sempre guiada pela reparação integral?

A

NÃO. Segundo o Código Civil, aplica-se o princípio da reparação integral, ou seja, a indenização mede-se pela extensão do dano (Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.).

Existe, no entanto, uma exceção, prevista no parágrafo único, que a doutrina aduz que consiste na TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE: Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Desse modo, então, diante de circunstâncias excepcionais, em que um dano de elevada monta tenha sido causado através de uma conduta culposa em reduzido grau, poder-se-ia aplicar tal teoria do inferno da severidade, para fins de mitigar o princípio da reparação plena.

34
Q

O que se entende pelo princípio da imputação civil dos bens?

A

Pelo princípio da imputação civil dos bens, também conhecido como princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento.

35
Q

O dano patrimonial se subdivide em três espécies. Quais são elas?

A

→ dano emergente/dano positivo - aquilo que efetivamente se perdeu. É a diminuição patrimonial sofrida pelo lesado. Exemplo: despesas com funeral e hospital; valor do conserto do carro.

→ lucros cessantes/dano negativo – é o lucro frustrado, é a perda de ganho esperado. É o ganho que provavelmente ingressaria no patrimônio do lesado. Para se saber se estará presente, o juiz deve se valer de um juízo causal hipotético: elimina-se mentalmente o ato ilícito para se chegar a conclusão se o lucro ainda era esperado. Exemplo: diárias do taxista que ficou de cama.

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Segundo decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por lucros cessantes não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.

Nesse sentido, dispõe o art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

→ perda de uma chance – surgiu na década de 1960, no direito francês, com o escopo de buscar ressarcimento naquelas situações em que a conduta do lesante retira da vítima uma oportunidade séria e real de chance futura. Hoje, é mais uma modalidade de dano patrimonial indenizável. Essa teoria dá suporte à responsabilização objetiva do agente causador do prejuízo.

36
Q

O que é a teoria da perda de uma chance?

A

A teoria da perda de uma chance visa a responsabilização do agente pela perda da possibilidade de se obter posição mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria, se não fosse o ato jurídico praticado.

São indenizados os prejuízos decorrentes da perda da chance, sejam perdas de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.

Não se trata de danos morais, mais de uma nova categoria de dano. A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.

A partir dessa ideia, essa chance deve ser séria e real. Exemplo: responsabilização do advogado por perda de prazo do seu cliente, gerando perda da chance de vitória da ação.

É aplicada quando o dano é REAL, CERTO e ATUAL, com base num juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.

37
Q

A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

A

SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.

A indenização pela perda de uma chance pode ser tanto de dano material, como de dano moral (ex: problema no sistema de organizadora de concurso público que impediu do candidato a realizar a prova).

Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o indivíduo. A chance em si - desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo - é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance), sendo cabível a aplicação da teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

38
Q

Quais são as duas principais teorias que explicam o nexo causal?

A

→ Teoria da equivalência dos antecedentes causais: essa teoria não diferencia os antecedentes do dano, afirmando que causa é tudo aquilo que tenha concorrido para o resultado danoso. Há portanto uma equivalência de todos os antecedentes. Na análise dessa teoria aplica-se a fórmula de eliminação hipotética, que afirma que só será causa aquele antecedente que, eliminado mentalmente da cadeia causal, faria com que o resultasse desaparecesse. Essa teoria, muito embora tenha sido adotada pelo CP, não foi aceita no direito civil;

→ Teoria da causalidade adequada: para tal teoria, causa é apenas aquele antecedente idôneo à produção do resultado danoso. Assim, causa não é somente o antecedente necessário, mas o adequado à produção do resultado. Essa doutrina, diferentemente da anterior, faz uma distinção entre causa e condição (causa é a determinante, e condição não). A maioria da doutrina entende que essa foi a teoria adotada pelo CC.

39
Q

Se no exercício de um estado de necessidade for atingido direito de terceiro inocente, a responsabilidade civil não estará excluída, devendo o próprio agente que agiu em estado de necessidade agressivo reparar o dano, tendo ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano.

A

CORRETO.

40
Q

A legítima defesa é um ato ilícito?

A

O ato praticado em legítima defesa não constitui ato ilícito, estando excluída a responsabilidade de indenizar.

41
Q

A legítima defesa putativa exclui o dever de indenizar?

A

A legítima defesa putativa NÃO exclui o dever de indenizar (neste caso, o agente será absolvido em âmbito penal, mas condenado na esfera cível).

42
Q

No caso de aberratio ictus, haverá dever de indenizar?

A

No caso de aberratio ictus (erro na pontaria ou engano), em que terceiro inocente for atingido, terá direito de ser indenizado pelo próprio agente que agiu em legítima defesa. Este terá posterior direito de regresso em face do real causador do dano.

43
Q

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade).

Veja que o artigo 188 não menciona o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O instituo é hipótese de exclusão da responsabilidade civil?

A

SIM. A doutrina, em sua quase unanimidade, insere o estrito cumprimento do dever legal no rol das excludentes.

44
Q

Sempre o caso fortuito e a força maior poderão isentar de responsabilidade civil?

A

NÃO.

São as exceções:
1) caso haja mora, seja do devedor ou do credor, o causador do atraso responderá, ainda que a perda do objeto decorra de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que o evento ocorreria ainda que a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente;

2) caso haja perda do objeto nas obrigações de dar coisa incerta (o gênero não perece nunca).
3) pela autonomia privada, já que o próprio CC, em seu artigo 393, possibilita as partes expressamente afastar a incidência da excludente do caso fortuito ou força maior (cláusula denominada “assunção convencional”).
4) em caso de fortuito interno, que é aquele ligado à pessoa ou à coisa do agente ou sua empresa. Já o fortuito externo decorre de fator estranho à pessoa do devedor ou de sua empresa, tendo causa ligada à natureza. O fortuito interno apenas excluirá a responsabilidade civil caso esta seja subjetiva. Todavia, na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não exclui.

45
Q

O CC/2002 não se refere à culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil. Mesmo assim, ela pode ser considerada como capaz de interromper o nexo causal?

A

SIM. O ônus da prova nesse caso é do réu, ele deve demonstrar que a culpa foi da vítima.

Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, seria mais correto falar-se em “fato exclusivo da vítima”, ao invés de “culpa exclusiva da vítima”, já que a problemática se refere ao nexo de causalidade, não devendo a discussão ser posta no terreno da culpa.

46
Q

A cláusula de não-indenizar cabe na responsabiliade civil contratual e extracontratual?

A

A cláusula do dever de não indenizar só cabe nos casos de responsabilidade contratual, uma vez que a responsabilidade extracontratual por ato ilícito envolve ordem pública.

Trata-se de cláusula inserida no contrato pelas próprias partes, em virtude do exercício da autonomia privada, que exonera o devedor da indenização na hipótese de descumprimento obrigacional. Seu objetivo é afastar a reparação.

Essa cláusula não afasta a responsabilidade civil em si, mas apenas o dever de indenizar.

Sob as lentes do direito civil repersonificado, despatrimonializado e solidário, o estudo do tema deve ser revisitado. Dessa forma, a cláusula de não indenizar só é permitida nos casos de responsabilidade civil contratual, desde que se esteja diante de um contrato paritário e não contrarie questões de ordem pública, afinal de contas a eticidade e a função social constituem princípios do código.

A cláusula de não-indenizar é NULA nos contratos de transporte, de adesão, do consumidor, de guarda, quando o ato acarretar dano moral ou quando envolver conduta dolosa ou decorrente de culpa grave.

Resumindo, a verificação da validade de uma cláusula de irresponsabilidade exige:

1) bilateralidade de consentimento;
2) respeito à ordem pública;
3) igualdade entre as partes.

47
Q

O fato de terceiro não é previsto no CC como hipótese de exclusão do nexo causal. O que entende a doutrina?

A

O fato de terceiro não é mencionado pelo Código Civil, sofrendo maior resistência em sua aplicação. Inclusive, em relação aos contratos de transporte, tanto o CC/2002 como a jurisprudência não admitem que o fato de terceiro afaste a responsabilidade civil. Assim, a transportadora indenizará o passageiro mesmo nos casos em que a culpa for de terceiro, cabendo-lhe apenas ação de regresso. Funda-se o raciocínio em razão de o contrato de transporte ser uma obrigação de resultado, havendo, por conseguinte, incidência de uma responsabilidade civil agravada.

Contudo, a situação é diversa quando o fato de terceiro equipara-se a um fortuito externo. É o caso de um arremesso de pedra, assalto, briga entre passageiros, ou suicida que se joga na frente do ônibus. Nesses casos, diante de um fortuito externo ou um fato de terceiro estranho à atividade, elimina-se o nexo de causalidade

48
Q

Atualmente, há três exceções ao princípio da independência das instâncias. Quais são elas?

A

1) o CC determina que não se pode mais questionar sobre a autoria e a existência do fato (materialidade) quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal;
2) o CPP afirma que faz coisa julgada no cível a decisão penal que reconheça estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.

49
Q

Em caso de responsabilidade civil decorrente de fato criminal, quando se inicia a contagem do prazo prescricional?

A

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Estabeleceu a norma do art. 200 do CC, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite).

STJ/2015: Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.

50
Q

O julgamento criminal interfere na decisão cível?

A

REGRA GERAL: NÃO. Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias.

EXCEÇÕES: Essa independência é relativa. Em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.

51
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

Qual o prazo que o processo poderá ficar suspenso nesse caso?

A

O art. 313 do NCPC prevê que, se o resultado do processo depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz do processo cível pode mandar sobrestar o andamento do processo até que o juízo criminal decida se houve ou não o crime. O STJ decidiu que a suspensão do processo determinada com base no art. 313 do NCPC não pode superar 1 ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o magistrado apreciar a questão prejudicial (pode o juízo cível decidir se houve ou não crime), que, no entanto, não fará coisa julgada material.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.198.068-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 555).

52
Q

Cite alguns exemplos de responsabilidade civil extracontratual objetiva.

A

→ Abuso do direito - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

→ Produto posto em circulação - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Trata-se da responsabilidade civil dos empresários e das empresas, que amplia a responsabilidade pelo fato do produto tratado no art. 12 do CDC. Desta maneira, o diálogo entre o art. 931 do CC e 12 do CDC é fundamental. É sabido que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pelo fato do produto. Pois bem, o CC/2002 insere neste contexto a figura do empresário individual e da empresa, que também responderão pelo fato do produto.

→ Responsabilidade civil pelo ato de terceiro.

→ Responsabilidade civil do Estado: art. 37 § 6º.

→ CDC, Direito Ambiental, dano nuclear, DPVAT e responsabilidade civil do transportada.

53
Q

Qual a diferença entre dano moral direto e dano moral indireto?

A

(i) no dano moral direto, há uma lesão a um direito da personalidade;
(ii) já no dano moral indireto há uma lesão a um bem ou interesse de natureza patrimonial, que, de modo reflexo, produz um prejuízo extrapatrimonial, como no furto de um bem de valor sentimental. Nesse caso, primeiramente existe uma lesão a um direito patrimonial, mas que de modo reflexo acaba gerando um prejuízo na esfera extrapatrimonial. É o caso dos danos que, além de gerarem prejuízos financeiros, trazem efeitos morais.

54
Q

Qual seria a nomenclatura correta para dano moral?

A

A nomenclatura correta é aquela em que se utiliza “dano extrapatrimonial” como o gênero, os quais são espécies: dano moral, dano à imagem, estético, etc. Contudo, a maioria da doutrina utiliza a expressão “dano moral” como sinônimo de dano extrapatrimonial.

55
Q

O valor estabelecido a título de danos morais tem natureza de reparação ou compensação pecuniária?

A

Diante de um dano imaterial, tem-se como impossível a reparação natural, visto que a moral lesionada jamais poderá ser restabelecida. Ou seja, é impossível o retorno ao “status quo ante”. Assim, pode-se concluir que o dano moral é uma forma de compensação pecuniária, e não uma forma de reparação. O valor pago não tem como escopo ressarcir, mas sim gerar uma satisfação compensatória ao ofendido.

Como o dano moral NÃO tem a finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim uma compensação pelos males suportados, editou-se a seguinte súmula:

Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (ou emergentes, mas somente em relação aos lucros cessantes)

56
Q

O que é o dano moral objetivo?

A

É um sinônimo para dano moral presumido ou in re ipsa, que corresponde a uma lesão a direito de personalidade que não precisa ser provada pela vítima para fins de responsabilização do agente, tamanha sua gravidade. Nessas situações, o lesado necessita demonstrar somente a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade, dispensada a prova do dano.

O STJ, em recentes julgados, já listou várias hipóteses em que se dá o dano moral presumido: a prática abusiva de overbooking por companhias áreas que inviabiliza o embarque do passageiro; a anotação irregular de consumidor como inadimplente em serviço de proteção ao crédito, desde que não houvesse inscrição preexistente; a utilização da imagem de um indivíduo, sem sua autorização, para fins publicitários, ainda que não haja finalidade lucrativa e ainda que a pessoa seja pública.

57
Q

O absolutamente incapaz pode sofrer dano moral?

A

O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.

58
Q

Em ação que se requer dano moral, caso o juiz conceda a tutela em valor inferior ao pretendido, haverá sucumbência recíproca?

A

Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

59
Q

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

A

SIM.

Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (o dano moral atinge a honra objetiva da PJ).

60
Q

Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral?

A

A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

61
Q

Como deve ser feita a definição do valor da indenização por dano moral?

A

Há muito tempo está ultrapassada a ideia de uma tarifação da indenização por dano moral - desde a época da Lei da Imprensa que o STJ sumulou entendimento acerca da impossibilidade de prévia fixação do valor do dano.

Na verdade, no Brasil vigora o CRITÉRIO DO ARBITRAMENTO, ou seja, o quantum indenizatório (ou o quantum debeatur) em decorrência do dano moral haverá de ser arbitrado pelo magistrado, a partir da análise do caso concreto, de forma razoável e buscando o temperamento entre a compensação e a impossibilidade do enriquecimento sem causa.

Alguns critérios são utilizados pela doutrina e jurisprudência para auxiliar na fixação do valor devido: situação econômica do lesado; gravidade da conduta; natureza e repercussão da ofensa; circunstâncias que envolveram os fatos, etc.

62
Q

A indenização calculada com base no salário-mínimo deve seguir o valor ao tempo da sentença?

A

SIM.

Súmula 490/STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

63
Q

O que é o prejuízo da afeição?

A

O prejuízo de afeição consiste em expressão utilizada na jurisprudência do STJ para se referir à modalidade de dano moral sofrido por familiares em decorrência da morte de ente querido, constituindo um dano extrapatrimonial de sofrimento incomensurável.

É um dano moral que atinge as vítimas por ricochete considerando que a vítima direta é o falecido, e seus familiares são afetados reflexamente pela morte.

64
Q

Qual critério o STJ utiliza para verificar a adequação dos valores referentes à indenização por dano moral?

A

STJ/outubro de 2016: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o MÉTODO BIFÁSICO para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um VALOR BÁSICO para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.

Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, como a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.

65
Q

O que são danos sociais?

A

O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

São lesões à sociedade; não podem ser pleiteados em ações individuais.

O enunciado 455 da V Jornada de Direito Civil do CJF, reconhecendo a existência do denominado dano social, dispõe: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

No dano moral coletivo, há ofensa aos direitos individuais homogêneos e aos direitos coletivos estritos, enquanto que os danos sociais são aqueles que afetam os direitos difusos.

66
Q

O dano estétito é uma espécie de dano moral?

A

NÃO. O dano estético é tratado atualmente pela doutrina e jurisprudência como uma modalidade separada do dano extrapatrimonial. Ou seja, é algo distinto do dano moral. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo.

67
Q

Como compatibilizar o caráter vitalício dos direitos da personalidade (os direitos da personalidade são extintos com a morte de seu titular) e as previsões do CC/2002 que autorizam o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente próximo a pleitear danos mesmo após a morte do ente querido?

A

Na verdade, essa possibilidade se refere à indenização decorrente de um dano reflexo ou em ricochete à personalidade. Assim, quando alguém tenta lesionar a personalidade do morto, muito embora não consiga atingir seu objetivo porque não há mais personalidade, pode atingir os direitos da personalidade dos parentes vivos. Assim, caso alguém tente violar a imagem de um morto, pode acabar, de forma oblíqua, lesando a personalidade dos parentes daquele morto. Ou seja, NÃO se trata de hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual. Estamos diante de uma LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA ou AUTÔNOMA, pois a parte pleiteia direito próprio em nome próprio. A lesão à personalidade é daquele que está vivo, de forma reflexa, até mesmo porque lesar a personalidade de quem não existe é crime impossível.

68
Q

É possível a responsabilização sem dano?

A

Atualmente, é crescente a possibilidade de responsabilização sem dano. Inclusive, a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre (perda do tempo útil).

Isso porque o tempo é um valor merecedor de tutela jurídica.

A indenização pela perda do tempo livre é uma nova espécie de DANO MORAL INDENIZÁVEL, e tem sido admitida pela jurisprudência nos casos de perda do tempo útil do consumidor.

69
Q

Por que se diz que a lógica da responsabilidade civil do estado pela morte de um detento é quase uma exceção às regras da responsabilidade civil?

A

Porque quando a AP causa dano a um particular por uma conduta comissiva de seus agentes, o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência é que a AP responderá objetivamente, sob o fundamento do art. 37, parágrafo 6º, da CF. Agora, quando o dano ao particular se der por uma omissão estatal, há divergência na doutrina. Isso porque, para a esmagadora maioria dos doutrinadores administrativitas, quando há uma omissão estatal causadora de dano ao particular, a responsabilidade civil do estado é subjetiva. E isso em razão da redação do Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Os doutrinadores do direito administrativo entendem que a expressão “causarem” se refere apenas a uma conduta comissiva, por ação.

Agora, os civilistas têm posição diferente: para eles, a expressão “causarem” está se referindo ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tanto uma conduta comissiva, como uma conduta omissiva estatal podem causar dano. Assim, para os civilistas, a expressão “causarem” não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos omissivos.

70
Q

A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A

FALSO.

Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de
atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.
STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª
Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

O caso é diferente se envolver seguro de automóvel: não é devida a indenização securitária decorrente
de contrato de seguro de automóvel quando o
causador do sinistro (condutor do veículo
segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo
se o segurado demonstrar que o infortúnio
ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016
(Info 594).

71
Q

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia parcial da garantia.

A

FALSO.

Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

72
Q

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

A

FALSO.

Súmula 76, STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

73
Q

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

A

Súmula 388, STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

74
Q

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

A

É isso o que diz a Tese nº 10 da “Jurisprudência em Teses do STJ”: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto”.

75
Q

Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.

A

CORRETO.

Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura.

76
Q

A publicação de artigos ácido e irônico gera direito à indenização?

A

NÃO.

Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício
regular da liberdade de expressão.

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por
conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra.

Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696).

Vale ressaltar, contudo, que não se exige, para a proteção do direito de informar, que se busque uma “verdade absoluta”. O direito de informar é protegido desde que estejamos diante da chamada “verdade
subjetiva”.

Podemos falar que só existe a “verdade subjetiva” quando se constata a diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos.

Assim, para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade.