Civil (responsabilidade civil, culpa, dano) Flashcards
Como pode ser classificada a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos que causar a terceiro?
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
SUBSIDIÁRIA: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
CONDICIONAL e MITIGADA: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
EQUITATIVA: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A indenização é equitativa; mas isso não quer dizer uma necessária redução do montante indenizatório, porque pode acontecer de o menor ter recursos para reparar o dano de forma integral.
Nesse sentido, enunciado 449 da Jornada de Direito Civil: A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto ou é preciso incluir o adolescente no polo passivo da ação?
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação e o menor causador do dano.
No entanto, é possível que o autor, por sua opção, intente ação contra ambos - pai e filho-, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
É possível afastar a responsabilidade do pai do filho menor pelo fato de que ele não estava presente fisicamente no momento da conduta causadora do dano?
NÃO. O artigo 932, I, do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem SOB SUA AUTORIDADE e EM SUA COMPANHIA. O artigo, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis dizer “poder familiar”, que compreende um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância diária, sendo IRRELEVANTE A PROXIMIDADE FÍSICA NO MOMENTO EM QUE OS MENORES VENHAM A CAUSAR DANOS.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Inclusive, a doutrina afirma que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.
Se um menor comete ato ilícito, ele responderá solidariamente com seus pais ou responsáveis?
NÃO. De fato, a combinação dos artigos 932 e 942 dá a entender que haverá uma responsabilidade solidária entre o pai e o filho causador do dano.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade SUBSIDIÁRIA e MITIGADA. Essa diferença de tratamento está prevista no artigo 928 o CC: o incapaz responde pelos prejuízos que causar apenas se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas (o responsável não tiver obrigação de fazê-lo ou quando não dispuser de meio suficiente).
Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).
Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e
942, parágrafo único.
O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.
O que significa “responsabilidade civil objetiva indireta ou impura”?
É a responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro, na qual uma pessoa pratica um ato e outra tem o dever de indenizar, solidariamente e ao lado do infrator (solidariedade e passiva).
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou subjetiva?
Objetiva.
Enunciado 451 - CJF: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida (ou seja, não se deve perquirir nenhum tipo de culpa in vigilando, in elegendo ou in contrahendo).
As hipóteses estão previstas no art. 932 do CC, que traz um rol TAXATIVO, razão pela qual não é possível responsabilizar qualquer outra pessoa que não esteja textualmente indicada no aludido preceito. Em outras palavras: a responsabilidade civil por ato de terceiro é exceção taxativa.
Contudo, note: apesar de responderem os indicados no art. 932 de forma objetiva e solidária com o infrator, é preciso que o ato do infrator seja culposo (subjetivo). Ou seja, a teoria é objetiva e se baseia na teoria do risco da dependência. Trata-se da chamada “RESPONSABILIDADE CIVIL COMPLEXA”. Nessa toada, se o ato do incapaz, empregado, hospede, etc, não for culposo, o responsável não responde.
No caso da responsabilidade civil complexa, quando uma pessoa responde objetivamente por ato ilícito de terceiro, há direito de regresso?
SIM. Aquele que paga pelo terceiro tem direito de regresso, conforme disciplina o art. 934 do CC. Exceção: salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Assim, se um menor, pilotando um jet ski, atropela outra criança, matando-a, os pais do menor, ou aqueles por ele responsáveis, deverão pagar prestações mensais contínuas aos pais da vítima do acidente, sendo certo que jamais terão direito de regresso contra o filho, menor ao tempo do ato ilícito, ainda que as prestações sejam pagas após completada a maioridade.
Isso porque, os pais deverão responder solidariamente com os filhos somente nos casos em que estes praticarem um ato que resulte em prejuízos a outrem e não tenham patrimônio suficiente para indenizar a vítima ou não tiverem a obrigação de fazê-lo.
Os pais continuam responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores mesmo que no curso da ação sobrevenha a maioridade civil?
Sim, justamente porque os pais exercem sobre os filhos o poder familiar, sendo que dentre as várias obrigações está o dever de vigilância.
Caso o pai seja cobrado singularmente na ação de responsabilidade civil por ato do filho poderá denunciar a lide a mãe?
NÃO. Nessa ação está vedada a discussão de culpa, a fim de que se evite uma maior dilação probatória, protelando a efetivação da tutela jurisdicional. Nada obsta, contudo, que posteriormente seja movida ação autônoma de regresso, em que se deverá permitir, por obviedade, a discussão acerca da culpa.
Em algum caso os responsáveis pelo incapaz não terão obrigação de indenizar?
Nos casos de aplicação de medida socioeducativa de “obrigação de reparar o dano”, aplicável nos casos de atos infracionais com reflexos patrimoniais (ECA, art. 116).
A responsabilidade por dano causado por animal é objetiva ou subjetiva?
Objetiva. Nesse caso, a responsabilidade decorre não por ato de terceiro, mas por objeto inanimado.
O dono do animal só poderá afastar sua responsabilidade se provar que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou por motivo de força maior.
Art. 936. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Caso prático: um cachorro está passeando com seu adestrador, que se distrai, vindo o cachorro a atacar uma pessoa. Nesse caso, a responsabilidade será solidária entre o dono do cachorro e adestrador.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme preveem os
artigos 734 e 735 do CC.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior (exemplo: assalto aos passageiros do ônibus), sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O transportador tem o dever de levar as pessoas e seus pertences de forma incólume. Assim, o fato de terceiro não afasta a relação de causalidade e o dever de indenizar, uma vez que o fato culposo causado por terceiro faz parte do risco da empresa de transporte. Agora, se o fato de terceiro for doloso, então não há dever de indenizar pela empresa transportadora.
Exemplo: motorista da empresa de transporte colide na estrada com um veículo em que o motorista estava em alta velocidade, embriagado e falando no celular, e acaba atingindo o ônibus matando todos. Nesse caso, a empresa de transporte tem responsabilidade civil, devendo indenizar as famílias daqueles passageiros, pois a culpa de terceiro é um fortuito interno (é inerente à atividade de transporte os acidentes).
Súmula 187/STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O acidente causado por motorista que dirigia veículo emprestado é de responsabilidade de quem?
O STJ entende que se trata de responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força da aplicação da responsabilidade por fato da coisa.
Inclusive, o contrato de transporte também é de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, prevê a Súmula 161/STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”.
Essa regra do transporte (responsabilidade objetiva) também se aplica às escadas rolantes, elevadores, etc, já que são meios de transporte de menor amplitude espacial.
Aquele que oferece carona deve responder objetivamente pelos danos causados?
NÃO. Dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado carona. Em casos tais, a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).
Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Por fim, pelo art. 736, parágrafo único, do CC, caso o transportador receba qualquer tipo de vantagem indireta pelo transporte, a sua responsabilidade volta a ser contratual objetiva. São exemplos de vantagens indiretas o pagamento de pedágio, o pagamento de combustível e as refeições pagas pelo conduzido.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
A empresa locadora de veículos responde pelos danos causados pelo locatário?
SIM, de forma solidária.
Súmula 492/STJ: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro alugado.
O fato de o antigo vendedor do veículo não ter transferido a propriedade do carro implica responsabilidade por dano decorrente de acidente?
NÃO.
Súmula 132/STJ: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos a responsabilidade do médico é subjetiva ou objetiva?
Subjetiva com presunção de culpa.
Sobre o tema, o STJ entende que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido.
Conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.
Além disso, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
A responsabilidade dos hospitais é objetiva ou subjetiva?
- em relação aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial - responsabilidade objetiva, com base no artigo 14 do CDC.
- em relação à atuação dos médicos contratados que trabalham no hospital -responsabilidade subjetiva. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
O proprietário do veículo responde pelos danos decorentes de acidente de trânsito cuasado por culpa do condutor?
SIM. Segundo entendimento do STJ/2015, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
No entanto, a doutrina não aceita pacificamente esta posição. Segundo a doutrina dominante, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do bem ocorresse a título de culpa (ex.: se o veículo estivesse sem manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação).
O banco responde pelos danos causados ao correntista em razão de compensação de cheque falsificado?
SIM. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao correntista por conta da compensação de cheque falsificado (sem culpa do cliente), ainda que a falsificação seja sofisticada.
A responsabilidade objetiva está ligada à qual teoria?
A teoria do risco, segundo a qual há dever de indenizar independentemente de culpa nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os outros.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade NORMALMENTE desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por conta desse artigo, a responsabilidade objetiva se aplica sempre que a atividade desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza risco especial e diferenciado aos direitos de outro.
É correto dizer que a responsabilidade civil deriva ou uma norma contratual ou de uma norma legal?
SIM. Quando se fala em responsabilidade civil, sabe-se que alguém descumpriu um DEVER PRIMÁRIO, que é o de não causar dano a ninguém. Descumprido o dever primário de não causar dano a ninguém, nasce o dever secundário que é o de indenizar a vítima.
O descumprimento de uma norma jurídica pré-existente gera o dever de recomposição ao status quo ante. Tal recomposição deve ser INTEGRAL, em atenção ao princípio da restitutio in integrum (princípio da reparação integral do dano).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O que é a responsabilidade civil aquiliana?
É a responsabilidade civil extracontratual, a qual deriva de uma transgressão ao dever geral de cautela (dever de não gerar dano a ninguém).
O CC adotou a teoria unitária ou dualista em relação à responsabilização contratual?
O CC/2002 adotou a teoria dualista/binária. Agora o CDC adotou a teoria monista, não realizando distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Essa é a norma geral que traz o dever geral de não causar dano a ninguém, que traz o dever geral de cautela. Descumprida essa norma, nascerá a responsabilidade civil.
O artigo 186 traz a responsabilidade aquiliana (extracontratual). Além disso, ele traz a responsabilidade subjetiva, aquela que deriva da culpa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Esse artigo traz o dever secundário – dever de indenizar.
O ato ilícito é gênero do qual quais são as duas espécies?
O ato ilícito é gênero, que se subdivide em:
→ ato ilícito em sentido estrito: previsto no art. 186 do CC. É a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém (lesão + danos).
→ abuso do direito: está presente no art. 187 do CC.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Esse artigo também deve ser combinado com o art. 927 do CC.
Agora, esse artigo 187 (abuso do direito) traz uma modalidade de responsabilidade civil objetiva, pois não há na leitura do artigo qualquer referência ao elemento culpa.
A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito é objetiva ou subjetiva?
Objetiva, pois independe de culpa.
Exceção de hipótese de abuso do direito no qual se exige o elemento culpa: é o abuso de direito de propriedade, o qual configura exceção à regra geral do ato abusivo ser uma hipótese de responsabilidade objetiva.
O que é a teoria dos atos emulativos?
O instituto do “abuso do direito” é também conhecido como “teoria dos atos emulativos”. Na verdade, há que se ter em mente que a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito (gênero) do qual são espécies: ato ilícito stricto sensu ou abuso do direito (ilícito objetivo).
Segundo dispõe o artigo 1228, são proibidos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Assim, a ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro.
Os referidos atos emulativos são também conhecidos como “teoria dos atos próprios” e dizem respeito ao abuso de direito.
No CC/16 se discutia a natureza jurídica de tais atos, mas o código atual não deixa dúvidas que se trata de ato ilícito.
Vale destacar que esses atos próprios são contrários ao princípio da boa-fé objetiva - dever geral de probidade que nos é imposto pelo artigo 422 CC, tendo o legislador se valido da técnica de estabelecer o instituto como uma cláusula geral.
O abuso do direito sempre acarreta o dever de indenizar?
NÃO. O abuso do direito nem sempre gera o dever de indenizar; só se vier a causar dano a alguém. Isso porque o dano é um pressuposto do dever de indenizar.
A responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, pode se apresentar de duas maneiras. Quais são elas?
→ responsabilidade civil objetiva: tem como fundamento a TEORIA DO RISCO. Ou seja, ela não se fundamenta na culpa, sendo desnecessária sua análise. Veja: o elemento culpa pode até existir, mas não é necessária sua análise. A noção de teoria do risco é simples: quem lucra com o risco, deve arcar com os danos que causar a outrem em decorrência da atividade. Ou seja, quem aufere os cômodos, deve suportar os incômodos.
→ responsabilidade civil subjetiva: tem como fundamento a culpa, logo é imprescindível a análise da culpa. A culpa deve ser entendida como culpa lato sensu (dolo ou culpa em sentido estrito).
Note que tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual podem ser objetivas ou subjetivas.
Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil?
A maioria da doutrina sustenta que a natureza jurídica da responsabilidade civil é SANCIONADORA. Portanto, as indenizações fixadas a título de reparação civil seriam sanções jurídicas.