Constitucional (constituição e classificação das constituições) Flashcards
As normas constitucionais estaduais também têm retroatividade mínima?
Não, somente as normas constitucionais federais alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima).
STF, AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000.
A associação entre a supremacia da constituição e o controle judicial de constitucionalidade (lógica de Marshall) é isento de críticas? Existem outros meios que podem assegurar a prevalência da Constituição?
A associação direta entre supremacia da Constituição e controle judicial de constitucionalidade (lógica de Marshall) não é isenta de críticas. Outros meios podem assegurar a prevalência da Lei Maior, como a SEPARAÇÃO DE PODERES ou a FORÇA DA OPINIÃO PÚBLICA.
Pode-se considerar, por exemplo, que os órgãos políticos representativos tendem a ser mais fiéis aos valores da Constituição do que o Poder Judiciário.
Aliás, até o final da II Guerra Mundial, a maioria dos países que contavam com constituições rígidas não adotava o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis.
O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88faz com que a norma de Constituição Estadual que preveja iniciativa popular seja inconstitucional por violação à simetria?
Não. Se por um lado não existe previsão, não há proibição na CF/88, devendo ser considerada válida a norma estadual que aumenta os mecanismos de participação direta do povo.
Qual é o caso paradigmático de decisão iluminista julgado pela Suprema Corte dos EUA?
Brown vs. Board of Education em 1954, pelo enfrentamento aberto do racismo então dominante no Congresso e na sociedade.
Em decisão unânime articulada pelo Chief Justice, Earl Warren, a Corte considerou que “havia uma intrínseca desigualdade na imposição de escolas separadas para negros e brancos”, em violação à 14a Emenda à Constituição americana, que impõe a igualdade perante a lei. A decisão enfatizou a importância da educação nas sociedades modernas e afirmou que a segregação trazia para as crianças negras “um sentimento de inferioridade quanto ao seu status na comunidade”. E, baseando-se em estudos de ciências sociais, concluiu que a segregação trazia significativas desvantagens psicológicas e sociais para as crianças negras.
O caráter iluminista do julgado se manifestou na superação do senso comum majoritário – que escondia o preconceito por trás da doutrina do “separados, mas iguais” – e na consequente mudança de paradigma em matéria racial, tendo funcionado como um catalisador do moderno movimento pelos direitos civis.
Existe previsão de iniciativa popular para alteração do texto constitucional?
Não, muito embora José Afonso da Silva entenda que o povo também teria legitimidade para apresentar proposta de emenda constitucional.
O seu fundamento é uma INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA da Constituição que envolveria o artigo 1º, § único, artigo 14 e artigo 61, §2º da CF. Porém, trata-se de corrente minoritária.
No Brasil, o incremento da força normativa da Constituição se deu de forma parecida como propuseram os constitucionalistas alemães, ou seja, por uma síntese com a realidade social?
NÃO. No Brasil, a força normativa da constituição se deu com o desenvolvimento de uma “dogmática da efetividade”, centrada na atuação do Poder Judiciário. Deseja-se uma constituição para valer, o que dependeria da sua proteção judicial.
Esse compromisso com a efetividade foi desenvolvido primeiramente por José Afonso da Silva, que, influenciado pela doutrina italiana, tratou do tema da aplicabilidade das normas constitucionais. Com os ensinamentos de José Afonso, as antigas normas não autoaplicáveis se convertem em normas de eficácia limitada, e ganham diversos efeitos.
O constitucionalismo de efetividade teve mérito ao contribuir para a superação de que a Constituição seria somente proclamação retórica, e não norma jurídica.
Nada obstante, algumas das categorias de que se valeu José Afonso da Silva, sobretudo no campo da teoria das normas constitucionais, passaram a servir paradoxalmente ao propósito contrário. As categorias “norma programática” e “norma de eficácia limitada” acabaram por se constituir em verdadeiros artifícios para a não efetivação da Constituição. Quando se quis deixar de aplicar a Constituição, bastou-se etiquetar a norma suscitada como programática e transferir para o legislador uma tarefa que, muitas vezes, era mesmo do Judiciário.
Hoje, há uma tendência à superação dos pressupostos positivistas que informaram o constitucionalismo da efetividade, ressurgindo de maneira intensa os debates sobre a fundamentação filosófica dos preceitos constitucionais. A fundamentação filosófica se insere inclusive no campo da atividade judicial.
O debate acerca do procedimentalismo e do substacialismo se encontra, atualmente, no centro das atenções dos teóricos da Constituição?
Sim. Mas esse estudo não é original do Direito, servindo como meio de INTERPRETAÇÃO FILOSÓFICA protagonizadas por pensadores como Hegel (encarado como substancialista) e Kant (visto como um procedimentalista).
Segundo a clássica dicotomia Estado x indivíduo, as normas podem ser classificadas em NORMAS DE ORGANIZAÇÃO x NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITO. Qual a diferença entre elas?
- normas de organização (ou de estrutura): dispõem sobre a ordenação dos poderes do Estado, sua estrutura, competência, articulação recíproca e o estatuto dos seus titulares - parte orgânica da constituição;
- normas definidoras de direitos: definem os direitos fundamentais dos jurisdicionados - parte dogmática.
Quais foram os dois autores mais importantes da filosofia constitucional?
John Rawls e Jurgen Habermas. Ela se mostra importante pois tem uma forte carga prescritiva, pois não se volta apenas ao exame dos papeis e funções desempenhados pela constituição, mas busca propor modelos adequados para a organização do estado.
Quanto ao modo de elaboração, as constituições podem ser classificadas de que forma?
- CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS - formadas lentamente por meio do tempo, na medida em que os usos e costumes vão se incorporando à vida estatal.
- CONSTITUIÇÕES DOGMÁTICAS - resultam do trabalho de um órgão constituinte sistematizador yde ideias e princípios.
Além da teoria americana, há outra classificação que foca no critério de aplicabilidade das normas constitucionais?
Sim. Essa classificação aponta três espécies básicas de normas constitucionais:
1) Normas constitucionais de eficácia plena – estão prontas para produzir todos os efeitos previstos, são normas autoexecutáveis. Normalmente, são normas PROIBITIVAS, que CONFEREM ISENÇÕES ou ESTIPULAM PRERROGATIVAS.
2) Normas constitucionais de eficácia contida – são também autoexecutáveis e estão aptas para produzir plenos efeitos no mundo das relações jurídicas. Contudo, elas podem ser restringidas na sua abrangência, por deliberação do legislador infraconstitucional.
3) Normas constitucionais de eficácia limitada – essas normas somente produzem seus efeitos essenciais depois de um desenvolvimento normativo pelo legislador infraconstitucional, pois são normas incompletas, apresentando baixa densidade normativa.
Contudo, isso não significa que essas normas sejam destituídas de força jurídica, pois:
(i) impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer seu comando;
(ii) condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito;
(iii) impedem comportamentos contrários a elas mesmas;
(iv) revogam normas anteriores incompatíveis com o programa que prescrevem;
( v) levam à caracterização da inconstitucionalidade de normas incompatíveis.
Do que trata o constitucionalismo fraternal ou altruístico?
Inicialmente, discutiu-se muito a respeito do Constitucionalismo liberal, que era mais voltado às atitudes negativas do Estado, deixando os indivíduos livres para tomarem as suas próprias escolhas. Posteriormente, adotou-se um Constitucionalismo Social, voltado justamente para o atendimento dos direitos sociais das pessoas, como moradia, lazer, educação.
Atualmente, fala-se em CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL ou ALTRUÍSTICO (de acordo com o Direito Italiano).
Na ADI 3768, relativa ao direito constitucional de gratuidade aos idosos maiores de 65 anos, tal expressão apareceu no voto do Min. Carlos Ayres Britto.
É um constitucionalismo com ações distributivas e solidárias. Não se trata de um direito social, mas de um direito fraternal para apaziguar direitos tradicionalmente negligenciados. Relaciona-se, assim, aos direitos humanos de terceira geração - concretizando um objetivo explícito da CF/88: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Incorporam-se, assim, posturas estatais AFIRMATIVAS, assecuratórias de abertura de oportunidades para segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como negros, deficientes físicos e mulheres. Tal tema vem aparecendo em inúmeras decisões do STF: casamento de homossexuais, cotas para negros, lei da biossegurança, dentre outras.
Do que trata o cosmopolitismo ético?
Cobra dos Estados mais respeito aos direitos humanos, não aceitando a invocação da soberania ou de particularismo culturais como escusa para as mais graves violações à dignidade humana.
Quais são as duas grandes teorias doutrinárias para explicar o papel das supremas cortes?
A primeira, mais tradicional, assenta raízes na SOBERANIA POPULAR e na SEPARAÇÃO DE PODERES: a Constituição, expressão maior da vontade do povo, deve prevalecer sobre as leis, manifestações das maiorias parlamentares. Cabe assim ao Judiciário, no desempenho de sua função de aplicar o direito, afirmar tal supremacia, negando validade à lei inconstitucional.
A segunda, que lida com a realidade mais complexa da interpretação jurídica contemporânea — que superou a compreensão formalista e mecanicista do fenômeno jurídico, reconhecendo o papel decisivo do intérprete na atribuição de sentido às normas jurídicas —, procura legitimar o desempenho do controle de constitucionalidade em outro fundamento: a preservação das condições essenciais de funcionamento do Estado democrático. Ao juiz constitucional cabe assegurar determinados valores substantivos e a observância dos procedimentos adequados de participação e deliberação.
O modelo de constitucionalismo individualista é também chamado de que forma?
Constitucionalismo revolucionário ou construtivismo político-constitucional. É o modelo francês.
Canotilho identifica três modelos de compreensão do movimento constitucionalista:
1) o modelo historicista (inglês),
2) o modelo individualista (francês) e
3) o modelo federalista ou estadista (americano).
O que é reserva do impossível?
Reserva do impossível é a impossibilidade de se anular situação fática decorrente de decisão política sem que ocorra agressão ao princípio federativo.
Foi aplicada pelo STF nos casos da criação de municípios sem lei complementar federal, tendo sido convalidados tais entes até 2006.
Vale a pena ler o entendimento de Eros Grau: “Criado o Município, passou a existir e agir como ente da federação. Trata-se de fato. Não se anulam os fatos. Impossível retornarmos ao tempo para anular essa existência sem ofensa à autonomia desse Município e ao pacto federativo”.
Quais são os requisitos para que uma norma seja recebida pelo novo ordenamento (seja recepcionada)?
- estar em vigor;
- não ter sido declarada inconstitucional durante sua vigência no ordenamento anterior;
- ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;
- ter compatibilidade material com a nova Constituição.
No que consiste o fenômeno da recepção constitucional?
A recepção consiste no fenômeno em que a norma pertencente à ordem jurídica anterior é recebida e considerada válida pela nova ordem constitucional, porque seu conteúdo é materialmente compatível.
Segundo Daniel Sarmento, a ideia de supremacia da constituição surgiu desvinculada do debate sobre poder constituinte e controle de constitucionalidade?
Sim, pois essa ideia surgiu no iluminismo, para afirmar a superioridade dos direitos naturais em face do direito positivo. Essa é a origem filosófica da ‘supremacia’. Como os direitos foram vertidos para as constituições, era necessário que as constituições tivessem uma superioridade em relação às leis normais, havia uma necessidade de supremacia da constituição – ELEMENTO DE CONTEÚDO (ARGUMENTO MATERIAL).
O que John Rawls entende por ‘doutrinas abrangentes’?
São as doutrinas cultivadas pela sociedade contemporânea, de caráter religioso, filosófico ou moral.
No plano da criação do direito, há como separá-lo da política?
Não, na medida em que o direito é produto do processo constituinte ou do processo legislativo, isto é, da vontade das maiorias. O Direito é, na verdade, um dos principais produtos da política, o troféu pelo qual muitas batalhas são disputadas. Em um Estado de direito, a Constituição e as leis, a um só tempo, legitimam e limitam o poder político.
A constituição pode pretender ocupar todo o espaço jurídico em um estado democrático de direito?
Não, respeitadas as regras constitucionais, o legislativo está livre para fazer as escolhas que lhe pareçam melhores e mais consistentes com os anseios da população. Havendo lei válida a respeito, é ela que deve prevalecer. A PREFERÊNCIA DA LEI concretiza os princípios da separação de Poderes, da segurança jurídica e da isonomia.
Do que trata o cosmopolitismo?
O cosmopolitismo pressupõe o pensamento de que a humanidade segue as leis do Universo (cosmos) — isto é, considera os homens como formadores de uma única nação, não vendo diferenças entre as mesmas, avaliando o mundo como uma pátria.
O princípio do cosmopolitismo não vincula de modo absoluto os intérpretes da Constituição aos tratados internacionais, nem muito menos os obriga a se curvarem de maneira incondicional à orientação das cortes internacionais e órgãos de monitoramento dos direitos humanos.
O que o princípio do cosmopolitismo impõe é que se atribua o devido peso argumentativo a fontes transnacionais na interpretação da constituição, especialmente aos tratados e à jurisprudência de cortes que o país esteja vinculado.