CTB Flashcards

1
Q

O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação e analisado mediante TCIP.

Porém será de ação penal pública incondicionada e apurada em inquérito policial quando:

A
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2
Q

Lesão corporal será de ação penal pública incondicionada e apurada em inquérito policial quando o condutor estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

A

Observar que o inciso III diz “VELOCIDADE SUPERÍOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM”, e não em 50% como na multa gravíssima.

Assim, se o motorista dirigir a 90 Km/ h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h provocando acidente, com lesões corporais culposas, ainda poderá receber os benefícios da Lei n. 9.099/1995, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 km /h além do limite.

No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50% (art. 218, III). O professor indica como erro do legislador, pois o correto seria que o inciso III também trouxesse 50%.

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3
Q

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

A

STJ entende que quando há penalidade de imposição da proibição ou suspensão da CNH, não cabe HABEAS CORPUS, pois quando o juiz a impõe não há ameaça à liberdade de ir e vir.

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4
Q

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de:

A

2 meses a 5 anos

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5
Q

Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A

. Prazo para entrega da CNH após intimação = 48 horas

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6
Q

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A
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7
Q

Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada:

A

A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

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8
Q

Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá:

A

Recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

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9
Q

A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

A

Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

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10
Q

Circunstâncias agravantes:

A

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

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11
Q

O fato de dirigir embriagado é circunstância agravante genérica nos crimes do CTB?

A

Não há esta previsão

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12
Q

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança:

A

Se prestar pronto e integral socorro àquela.

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13
Q

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

A

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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14
Q

STJ entende que na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu possivelmente, com DOLO EVENTUAL, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

A
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15
Q

O artigo que tratava do tema foi revogado, mas a doutrina entende pela possibilidade de aplicação de perdão judicial nos casos em que o agente comete homicídio culposo na direção de veículo automotor.

A

Todavia, exige-se um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente.

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16
Q

Aumento de pena de 1/3 a metade no homicídio culposos na direção de veículo:

A

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (não é necessário que haja passageiros no momento do acidente).

17
Q

Aumento de pena de 1/3 a metade no homicídio culposos na direção de veículo:

A

O inciso IV fala somente de transporte de passageiros, diferente das agravantes genéricas, onde também consta transporte de CARGA.

Portanto, no caso do homicídio culposo qualificado e na lesão corporal culposa, somente o transporte de passageiros aumenta a pena.

18
Q

Homicídio culposos na direção de veículo:

A

Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

19
Q

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

A

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

20
Q

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

A

STJ entende que o crime de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, SÃO AUTÔNOMOS e o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo em se falar no princípio da consunção.

Haverá, portanto, lesão corporal culposa em concurso com embriaguez ao volante.

21
Q

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

A

STJ entende que quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) ABSORVE o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

22
Q

Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição civil e a transação penal, exceto:

A
  1. Se o agente estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
  2. Se o agente estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
  3. Se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
23
Q

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Pena de 2 a 5 anos:

A

a) capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e

b) lesão corporal grave ou gravíssima.

24
Q

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime

A

Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

25
Q

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

A

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

26
Q

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A

As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

27
Q

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

A

STJ - É fato atípico a conduta daquele que viola a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advinda de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, haja vista que a finalidade do crime é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito

28
Q

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A

. Crime de PERIGO CONCRETO - Exige a ocorrência de risco para pelo menos uma pessoa.

29
Q

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

A
  1. Se resulta lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos
  2. Se resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos
30
Q

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

A
  1. CRIME DE PERIGO CONCRETO, Portanto, se uma pessoa conduz um veículo automotor sem CNH, mas não expõe terceiros a risco, não há crime, no máximo, infração administrativa.

ATENÇÃO – Caso seja embarcação aquática, será CONTRAVENÇÃO PENAL

31
Q

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

A

STJ entendeu que constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE PERIGO DE DANO CONCRETO na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ)

32
Q

O crime de conduzir veículo sem a CNH é de PERIGO CONCRETO

A

O crime de ceder a direção para alguém sem a CNH é de PERIGO ABSTRATO.

33
Q

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A

Crime de Perigo Concreto

34
Q

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

A

Só ocorre em acidente com VÍTIMAS

35
Q

NÃO É ADMITIDA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS:

A

a) Homicídio culposo quando o agente estava embriagado;

b) Lesão corporal quando o agente estava embriagado;

c) Lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima.

36
Q

Condutor de um veículo deixou o caminhão desengatado e este desceu e atropelou uma pessoa, que veio a óbito. Neste caso, não se tem um crime de trânsito, pois o critério do CTB é a o agente estar na condução do veículo automotor.

A

Há decisões que entendem que o condutor deve ser responsabilizado por não tomar as cautelas devidas, mesmo não estando no automóvel.