DIR PREVIDENCIÁRIO - Ordem Social e Seguridade Social Flashcards
Ordem Social e Seguridade Social
A Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da PREVIDÊNCIA SOCIAL no Brasil. Por meio dessa lei houve a instituição:
das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs).
- Instituiu a fase do Seguro Social (2 fase)
- dando origem ao sistema de previdência aos trabalhadores brasileiros.
O Decreto Legislativo n. 4.682/1923 (Lei Eloy Chaves)
foi o responsável pela implantação da fase da Seguridade Social no Brasil.
Constituição Federal de 1824
começa a prever os SOCORROS PUBLICOS enquanto ação de natureza assistencial
ANO DE 1835:
MONGERAL (previdência privada, sistema mutualista)
Constituição de 1891
previa aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço do servidor
CONSTITUIÇÃO DE 1934
prevê a TRÍPLICE forma de custeio (governo, empresa e trabalhador);
CF/1934 foi a primeira Norma Maior a utilizar o termo “Previdência” em seu texto, ainda desacompanhado do adjetivo social.
CONSTITUIÇÃO DE 1937
foi a primeira que usa e expressão SEGURO SOCIAL;
CONSTITUIÇÃO DE 1946
SURGIU O TERMO PREV. SOCIAL
1967
SEGURO DESEMPREGO
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A primeira constituição brasileira a prever a seguridade social – englobando saúde, previdência e assistência social – foi a Constituição Federal de 1988.
A fase evolutiva da Assistência Pública teve início após a “Lei dos Pobres (1603)
caracterizada por forte intervenção da Igreja nas atividades assistenciais prestadas aos necessitados a título de caridade. Assistência pública foi depois da lei dos Pobres, necessitados e desamparados.
A instituição do primeiro sistema de SEGURO SOCIAL no mundo?
se deve ao Chanceler alemão Otto Von Bismarck // revolução industrial - Financiado por EMPREGADOS E EMPREGADORES - só para quem trabalha - Seguro Social - 1883
William Beveridge foi responsável pela instituição do?
Beveridge Act, que hoje conhecemos como Seguridade Social, um sistema protetivo de caráter universal (proteção do berço ao túmulo), e não apenas aos trabalhadores.
Marco constitucional do Direito Previdenciário brasileiro
Constituição de 1934, responsável pela instituição da tríplice fonte de custeio (Governo, empresa e trabalhador), sendo o primeiro Texto Constitucional a fazer referência à expressão “Previdência”
Diferença entre o plano Beveridge e Bismarck:
- Bismarck: a proteção era restrita, voltada aos trabalhadores.(PREVIDENCIA SOCIAL)
- Beveridge: cria a proteção “do berço ao túmulo”, garantindo universalidade de proteção social a todos, não apenas àqueles que trabalhavam. (SEGURIDADE SOCIAL).
1919
proteção específica contra acidente do trabalho, por meio de indenização ao operário ou a sua família. Antes, essa questão era resolvida pelas regras vigentes do direito comum.
Conceito de Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socidade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.” (art 194, CF)
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL:
I - SAÚDE : Min. Saúde // Lei 8080/90 (LOS) // Não contributivo
II - ASSISTÊNCIA SOCIAL: Min do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome // Lei 8742/93 (LOAS) // Não contributivo
III - PREVIDÊNCIA: Min da Previdência Social // Lei 8212/91 (Lei Organica da Seguridade Social) e 8213/91 // CONTRIBUTIVO //
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (SAUDE):
Min. Saúde // Lei 8080/90 (LOS) // Não contributivo
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL: (ASSISTÊNCIA SOCIAL )
Min do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome // Lei 8742/93 (LOAS) // Não contributivo
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL: (PREVIDÊNCIA)
Min da Previdência Social // Lei 8212/91 (Lei Organica da Seguridade Social) e 8213/91 // CONTRIBUTIVO //
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS):
SOL - UNIVER - UNIFOREQUIV -SELETDISTR - IRREDUT - EQUID - DIVERSFIN - CARADEMeDESCADM
I - Princípio da SOLIDARIEDADE:
II - Princípio da UNIVERSALIADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO:
III - Princípio da UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFICÍOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
IV - Princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFICÍOS E SERVIÇOS
V - Princípio da IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
VI - Princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
VII - Princípio da DIVERSIDADE DA BASE DA FINANCIAMENTO
VIII - Princípio do CARATER DEMORÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
- Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço
- PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - SOLIDARIEDADE
Proteção Coletiva (“socialização dos riscos”) //
Fundamenta: o Regime de Repartição Simples (x Capitalização) e a Compulsoriedade do sistema //
Justifica: a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) no 1 dia de trabalho; cobrar contribuição dos aposentados que retornem ao trabalho, mesmo sem direito a nova aposentadoria
- Solidariedade Intergeracional: Entre pessoas de gerações distintas
- Solidariedade Intrageracional: Entre pessoas da mesma geração
- PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - UNIVERSALIADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO:
- Universalidade: ampla proteção social
- Cobertura (Aspecto Objetivo - O QUE?): a seguridade social visa alcançar todos os riscos sociais que possam levar uma pessoa a uma condição de necessidade (contingências sociais a serem tuteladas)
- Atendimento (Aspecto Subjetivo - QUEM?): ou seja, todos têm que ter acesso à seguridade social, seja nacional ou estrangeiro.
I.I - Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social
Saúde: AMPLA. è direito de todos e dever do Estado (art 196); é independente de contribuição
Assistência: LIMITADA. Serviços são acessíveis apenas àqueles que necessitarem do amparo estatal; é independente de contribuição
Previdência: LIMITADA. Sistema contributivo restrito aos beneficiários da Previdência Social.
- PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - UNIVERSALIADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO: Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social
- SAUDE
AMPLA. è direito de todos e dever do Estado (art 196); é independente de contribuição
- PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - UNIVERSALIADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO: Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social - ASSISTÊNCIA
LIMITADA. Serviços são acessíveis apenas àqueles que necessitarem do amparo estatal; é independente de contribuição
- PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - UNIVERSALIADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO: Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social - PREVIDÊNCIA
LIMITADA. Sistema contributivo restrito aos beneficiários da Previdência Social.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - Princípio da UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFICÍOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
- Corrolário ao Princípio da ISONOMIA;
- Antes da CF/88 havia um tratamento diferenciado entre urbanos e rurais (tutela assistêncial)
- Uniformidade de beneficíos: a igualdade quanto ao aspecto objetivo (eventos a serem cobertos) - tanto urbano quanto rural terá plano único de beneficíos;
- Equilvaência:valor pecuniário ou qualidade da prestação- isonomia financeira das prestações. Não quer dizer que os valores têm que ser idênticos. Quer dizer que, se as pessoas estiverem na mesma condição, não poderá ter diferenciação.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFICÍOS E SERVIÇOS
Harmonizar o conflito entre ilimitadas demandas sociais e escassez dos recurtsos publicos, priorizando as prestadoções de maior essencialidade e as pessoas mais necessitadas
Fundamento na Reserva do possível, limita a “Universalidade”
Seletividade: Aspecto OBJETIVO (prestações sociais mais relevantes)- Visa determinar quais serão os riscos sociais amparados pelo sistema securitário
Distributividade: Aspecto SUBJETIVO (pessoas mais necessitadas) - Visa determinar quem terá acesso ao amparo desses riscos sociais
Ex.: Salário famnília apenas para os segurados de baixa renda (EC 20/98)
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
STF: Ireedutibilidade do valor NOMINAL dos benefícios.
A preservação do VALOR REAL é garantida pelo Art 201 SS4, CF/88, que prevê reajustes periódicos para os beneficiários PREVIDENCIÁRIOS (cuidado para não confunfir com os benefiiários DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)
A definição dos índices de reajute é uma decisão política, por meio de Lei Ordinária
Os benefícios previdenciários são corrigidos anualmente pelo INPA (41-A, LBPS), na mesma data do salário mínimo.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Garante a ISNOMIA MATERIAL no custeio (capacidade contributiva)
Fundamente os regimes diferenciados e a progressividade das alíquotas dos segurados
Fator Acidentário- FAP - empresas com atividade que geram mais acidentes de trabalho, pagam alíquota maior
a contribuição patronal diferenciada em face da atvividade econômica, utilização de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho (art 195, EC109/19)
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): - DIVERSIDADE DA BASE DA FINANCIAMENTO
- Identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o carater contributivo da previdência social ( EC 103/19)
Pressupõe a pluraridade das fontes de custeio da Seguridade Social, visando assegurar a sustentabilidade financeira do sistema
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art 194 da CF chama de OBJETIVOS): -CARATER DEMORÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
- Art 10 da CF/88: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos orgãos publicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão
Garantir a PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE no gerenciamento da seguridade social
Gestão quadripartite: Governo, Trabalhadores, Empregdores e Aposentados
SOBRE SAUDE NA CF DE 88:
- Direito de todos e dever do Estado.
- Qualquer pessoa tem acesso aos serviços publicos de Saúde, independente de riqueza pessoal
- redução de risco a doença e outros agravos (diretriz de prioridade às atividades preventivas)
- Acesso universal e igualitário a todos