Direito penal - parte geral Flashcards
A prescrição da pretensão executória não se aplica àqueles que estejam submetidos ao regime de medida de segurança.
Falso. Havia no passado divergência a respeito da possibilidade de prescrição das medidas de segurança em relação aos inimputáveis, na medida em que eles são absolvidos e as medidas são decretadas por tempo indeterminado, até que verificada pericialmente a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). Os tribunais superiores, entretanto, pacificaram o entendimento no sentido de que, por serem também sanções penais, devem sujeitar-se a regime de prescrição, pois o contrário violaria o princípio constitucional da prescritibilidade. Ademais, o art. 96, parágrafo único, do Código Penal expressamente dispõe que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”, deixando claro que elas também se sujeitam ao regime prescricional, quer em relação à pretensão punitiva, quer em relação à pretensão executória.
A liberação do preso internado em hospital de custódia será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.
Verdadeiro.
O pagamento integral de débito tributário empreendido pelo sentenciado em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta não é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político criminal do legislador pátrio.
Falso. Entendimento pacífico que o pagamento do tributo a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, é causa de extinção de punibilidade.
Nos crimes de falsificação, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Falso. Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, cumulativamente com a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Falso. Não é cumulativamente e sim alternativamente.
O art. 33, §4º do CP estatui: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte GERAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Falso. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Enquanto na pena privativa de liberdade computam-se o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa, na medida de segurança computa-se somente o tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Falso. O tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado)
Se o fato criminoso é cometido sob coação irresistível, a pena do agente será reduzida em dois terços.
Falso. Art. 22, CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Atenção! A coação irresistível é dividida em:
a) moral (vis compulsiva): exclui a culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa. é causa de isenção de pena, nos termos do art. 22, 1ª parte do cp. o agente coagido age com vontade, que, no entanto, é viciada pela coação de outrem.
b) física (vis absoluta): exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente, isto é, exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. por não haver vontade, não caracteriza conduta e o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.
Falso. Art. 21. CP: o desconhecimento da lei é inescusável. o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
Falso. Error ir persona. Art 20 §3 - § 3º, CP: o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e nem permite a punição por culpa.
Falso. Art. 22, CP: o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
obs: é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Verdadeiro. O art. 20, § 1º do cp, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.
Falso. O RESE será cabível na hipótese de recusa da homologação do ANPP pelo Juiz e não em face da negativa do MP em propor o acordo, situação na qual será aplicado o art. 28 do CPP.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
O crime de corrupção passiva não se caracteriza se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito.
Errada, uma vez que a corrupção passiva pode ser própria ou imprópria.
Na corrupção própria o funcionário público negocia um ato ilícito (ex: policial rodoviário que deixa de multar em troca de dinheiro).
Na corrupção imprópria, o ato sobre o qual recai a transação é lícito (ex: Delegado que solicita dinheiro para agilizar o trâmite de um IP)
O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.
CORRETO.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Além de estar no capítulo de crimes praticados por funcionários públicos contra a Adm. Pública, o próprio tipo penal elenca que é necessário que a facilitação se dê COM infração de dever funcional.