Direito penal - parte geral Flashcards

1
Q

A prescrição da pretensão executória não se aplica àqueles que estejam submetidos ao regime de medida de segurança.

A

Falso. Havia no passado divergência a respeito da possibilidade de prescrição das medidas de segurança em relação aos inimputáveis, na medida em que eles são absolvidos e as medidas são decretadas por tempo indeterminado, até que verificada pericialmente a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). Os tribunais superiores, entretanto, pacificaram o entendimento no sentido de que, por serem também sanções penais, devem sujeitar-se a regime de prescrição, pois o contrário violaria o princípio constitucional da prescritibilidade. Ademais, o art. 96, parágrafo único, do Código Penal expressamente dispõe que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”, deixando claro que elas também se sujeitam ao regime prescricional, quer em relação à pretensão punitiva, quer em relação à pretensão executória.

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2
Q

A liberação do preso internado em hospital de custódia será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.

A

Verdadeiro.

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3
Q

O pagamento integral de débito tributário empreendido pelo sentenciado em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta não é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político criminal do legislador pátrio.

A

Falso. Entendimento pacífico que o pagamento do tributo a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, é causa de extinção de punibilidade.

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4
Q

Nos crimes de falsificação, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.

A

Falso. Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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5
Q

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, cumulativamente com a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

A

Falso. Não é cumulativamente e sim alternativamente.
O art. 33, §4º do CP estatui: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

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6
Q

No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte GERAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

A

Falso. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

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7
Q

Enquanto na pena privativa de liberdade computam-se o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa, na medida de segurança computa-se somente o tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

A

Falso. O tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença.

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado)

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8
Q

Se o fato criminoso é cometido sob coação irresistível, a pena do agente será reduzida em dois terços.

A

Falso. Art. 22, CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Atenção! A coação irresistível é dividida em:
a) moral (vis compulsiva): exclui a culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa. é causa de isenção de pena, nos termos do art. 22, 1ª parte do cp. o agente coagido age com vontade, que, no entanto, é viciada pela coação de outrem.

b) física (vis absoluta): exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente, isto é, exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. por não haver vontade, não caracteriza conduta e o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.

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9
Q

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

A

Falso. Art. 21. CP: o desconhecimento da lei é inescusável. o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

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10
Q

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

A

Falso. Error ir persona. Art 20 §3 - § 3º, CP: o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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11
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e nem permite a punição por culpa.

A

Falso. Art. 22, CP: o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

obs: é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.

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12
Q

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

A

Verdadeiro. O art. 20, § 1º do cp, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

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13
Q

Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.

A

Falso. O RESE será cabível na hipótese de recusa da homologação do ANPP pelo Juiz e não em face da negativa do MP em propor o acordo, situação na qual será aplicado o art. 28 do CPP.

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

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14
Q

O crime de corrupção passiva não se caracteriza se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito.

A

Errada, uma vez que a corrupção passiva pode ser própria ou imprópria.

Na corrupção própria o funcionário público negocia um ato ilícito (ex: policial rodoviário que deixa de multar em troca de dinheiro).

Na corrupção imprópria, o ato sobre o qual recai a transação é lícito (ex: Delegado que solicita dinheiro para agilizar o trâmite de um IP)

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15
Q

O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.

A

CORRETO.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Além de estar no capítulo de crimes praticados por funcionários públicos contra a Adm. Pública, o próprio tipo penal elenca que é necessário que a facilitação se dê COM infração de dever funcional.

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16
Q

O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar.

A

Correto. O tipo consiste no uso indevido do selo/sinal. Logo, se regularmente utilizados, o crime não se configurará.

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

17
Q

O crime de falsidade ideológica é crime de dolo genérico, não exigindo qualquer elemento subjetivo específico.

A

Falso. No crime de falsidade ideológica, o elemento subjetivo do tipo consiste em lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

18
Q

O ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição, adulta ou menor, não é punível

A

Falso. Só não será típica se a pessoa for adulta.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Obs: se a vítima é menor de anos, ainda que em situação de prostituição, o crime é de estupro de vulnerável.

19
Q

No que diz respeito à aplicação da pena, em sede de Direito Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executam-se ambas, conjuntamente

A

Falso. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

20
Q

Quem pratica uma contravenção e depois um crime é reincidente.

A

Falso. “Quem é condenado por um crime e depois pratica uma contravenção é reincidente (art. 7º da LCP). No entanto, quem pratica uma contravenção e depois um crime não é reincidente (art. 63 do CP).

CRIME (praticado no BR ou no exterior) + CRIME = reincidente
CRIME (praticado no BR ou no exterior) + CONTRAVENÇÃO = reinciente (art. 7, LCP)
CONTRAVENÇÃO praticada no BR + CONTRAVENÇÃO = reincidente (art. 7, LCP)

CONTRAVENÇÃO praticada no exterior + CONTRAVENÇÃO = não reincidente
CONTRAVENÇÃO (praticada no BR ou exterior) + CRIME = não reincidente
CRIME MILITAR PRÓPRIO + CRIME = não reincidente
CRIME POLÍTICO + CRIME = não reincidente

21
Q

A interpretação teleológica-objetiva busca a vontade da lei em si, por meio da análise da exposição de motivos da lei, por exemplo.

A

Verdadeiro.

RESUMÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL.

  • Quanto à SUJEITO ou ORIGEM:
    . Autêntica: praticada pelo próprio legislador;
    . Doutrinária: realizada pela doutrina (estudiosos do direito);
    . Jurisprudencial: feita pelos tribunais.
  • Quanto aos MEIOS:
    . Histórica: Busca entender a lei através da análise da sociedade à época em que a norma foi elaborada;
    . Sistemática ou lógico-sistemática: comparação da lei com as demais leis que fazem parte do ordenamento jurídico; [GABARITO]
    . Teleológica: relaciona a lei com sua causa final. Ou seja, busca a finalidade da lei interpretada;
    . Literal (ou gramatical): Essa última categoria é autoexplicativa. Trata da interpretação da lei através da gramática (e do significado das palavras nela contidas).

ATENÇÃO PARA PEGADINHA DE PROVA:

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS É QUAL TIPO DE INTERPRETAÇÃO?

Se for do CÓDIGO PENAL, trata-se de interpretação DOUTRINÁRIA;

Se for do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, trata-se de interpretação AUTÊNTICA.

22
Q

A interpretação lógico-sistemática procura o sentido da lei, através da função gramatical dos vocábulos. Trata-se da primeira etapa do processo interpretativo, pois as palavras podem ser equívocas, não espelhando com fidelidade a vontade da lei

A

Falso. O erro está em afirmar que a interpretação lógico sistemática entende a lei pela função gramatical. Na verdade, esse método é o da interpretação LITERAL OU GRAMATICAL.

RESUMÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL.

  • Quanto à SUJEITO ou ORIGEM:
    . Autêntica: praticada pelo próprio legislador;
    . Doutrinária: realizada pela doutrina (estudiosos do direito);
    . Jurisprudencial: feita pelos tribunais.
  • Quanto aos MEIOS:
    . Histórica: Busca entender a lei através da análise da sociedade à época em que a norma foi elaborada;
    . Sistemática ou lógico-sistemática: comparação da lei com as demais leis que fazem parte do ordenamento jurídico; [GABARITO]
    . Teleológica: relaciona a lei com sua causa final. Ou seja, busca a finalidade da lei interpretada;
    . Literal (ou gramatical): Essa última categoria é autoexplicativa. Trata da interpretação da lei através da gramática (e do significado das palavras nela contidas).
23
Q

É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A

CP, art. 26 - É ISENTO de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Se ligue…
INTEIRAMENTE incapaz: ISENTO DE PENA
NÃO era inteiramente incapaz: DIMINUIÇÃO de 1/3 a 2/3;

24
Q

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

A

Verdadeiro.

25
Q

Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem

A

Verdadeiro.

De igual forma: Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

26
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

A

Verdadeiro.

27
Q

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Há igualmente isenção de pena quando o erro deriva de culpa, ainda que o fato seja punível como crime culposo.

A

Falso. Art. 20, § 1º, do CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. NÃO HÁ isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

28
Q

A ausência de violência na ação daquele que, sem expressa permissão legal, faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, torna a ação penal privada.

A

Verdadeiro. CP, art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Portanto:
Se HÁ emprego de violência PÚBLICA INCONDICIONADA

Se NÃO HÁ emprego de violência PRIVADA

29
Q

Dentre os limitadores e modificadores da imputabilidade penal, muitos interferem na imputabilidade e outros estão relacionados às alterações neurológicas e/ou às psiquiátricas: A surdo-mudez desqualifica o testemunho por ser consequente a atraso de desenvolvimento que impede a comunicação, levando também a imputabilidade por equiparação.

A

Em relação ao surdo-mudo, e até mesmo em outras situações excepcionais ou não previstas legalmente deve-se analisar concretamente o caso. Nesse sentido, Rogério Sanches leciona que “A doutrina alerta que a carência de certos sentidos pode caracterizar deficiência psíquica. Com relação ao surdo-mudo, é a perícia que deve fixar o grau de seu retardamento sensorial, que, aliado à maior ou menor capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta, pode equipará-lo aos oligofrênicos.”.

OBS: Sei que a questão fala do testemunho do surdo e mudo, mas “mais hora e menos hora” aparece uma questão acerca da imputabilidade destes.

30
Q

A emoção, descrita como estado agudo de excitação psíquica, apesar de não ser excludente de pena, é circunstância atenuante caso o agente cometa crime sob influência de violenta emoção.

A

Verdadeiro.
Vogal com vogal.

Consoante com consoante.

Para não errar mais:

Influência de violenta emoção = Atenuante

DOMÍNIO de violenta emoção = Privilegiadora do homicídio