Escrevente TJSP - Lei de Improbidade Administrativa Flashcards
O sistema de responsabilização por atos de improbidade tutela o que?
Art. 1 - Probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social
(V ou F) Condutas culposas podem ser consideradas atos de improbidade administrativa
Art. 1 - F, somente condutas dolosas
O que é considerado dolo para a LIA?
Art. 1 - Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente
(V ou F) O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
Art. 1 - V
(V ou F) Não estão sujeitos às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais
Art. 1 - F, estão sujeitos
(V ou F) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de
prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 1 - V
(V ou F) Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Art. 1 - F, não configura
(V ou F) Consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades com vínculo público
Art. 2 - V
(V ou F) No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Art. 2 - V
(V ou F) As disposições da LIA não são aplicáveis àquele que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, desde que não seja agente público
Art. 3 - F, são aplicáveis, mesmo não sendo agente público
(V ou F) Os sócios de pessoa jurídica de direito privado
respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica
Art. 3 - F, Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
(V ou F) As sanções da LIA não se aplicarão à PJ, caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à adm. pública de que trata a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Art. 3 - V
Havendo indícios de ato de improbidade, o que a autoridade que conhecer dos fatos deve fazer?
Art. 7 - Representar ao MP competente, para providências necessárias
(V ou F) O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo até o valor total, ainda que supere a herança ou patrimônio transferido
Art. 8 - F, deve reparar até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Aplica-se também para alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária
(V ou F) Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados
Art. 8 - V
O que constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito?
Art. 9 - Auferir, mediante prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades com vínculo público
Quais são alguns dos princípios atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito?
Art. 9 - (i) Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer ativo ou servidor/empregado público ou terceiros contratados; (ii) Receber vantagem econômica para tolerar exploração ou prática de jogos de azar, de lenocínio, narcotráfico, usura, ou aceitar promessa de tal vantagem; e (iii) adquirir, para si ou para outrem, bens de qualquer natureza decorrentes de atos de improvidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público
O que constitui ato de improbidade que causa prejuízo ao erário?
Art. 10 - Qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas
Quais são alguns dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário?
Art. 10 - (i) Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas ou valores públicos sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (ii) frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (iii) celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei
(V ou F) Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades públicas
Art. 10 - V
(V ou F) A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade
Art. 10 - V
O que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública?
Art. 11 - Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade
Quais condutas caracterizam atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública?
Art. 11 - (i) descumprir sigilo; (ii) nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeamente ou servidor da mesma PJ investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificado na adm. pública direta e indireta em qualquer dos Poderes, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
(V ou F) Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente
Art. 11 - V
(V ou F) As penas cominadas aos atos de improbidade não são aplicadas em caso de ressarcimento integral do dano patrimonial, desde que realizado antes do trânsito em julgado da condenação
Art. 12 - F, independentemente do ressarcimento, bem como das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas
Quais são as penas cominadas para atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito?
Art. 12 - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acrescimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos
Quais são as penas cominadas para quem pratica ato de improbidade que cause prejuízo ao erário?
Ar. 12 - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamnte ao patrimônio, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos
Quais são as penas cominadas para quem pratica ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública?
Art. 12 - Multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos
(V ou F) A multa imposta em ato de improbidade pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade
Art. 12 - F, até o dobro
(V ou F) No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela LIA, a sanção limitar-se-à à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e a perda dos valores obtidos, quando for o caso
Art. 12 - V
(V ou F) Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a LIA não deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos
Art. 12 - F, deverá deduzir
(V ou F) As sanções da LIA e da Lei Anticorrupção deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem
Art. 12 - V
(V ou F) A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) previsto pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), observadas as limitações territoriais contidas em decisões judiciais
Art. 12 - V
(V ou F) As sanções previstas na LIA podem ser executadas provisoriamente após a prolação da sentença, ainda que pendente recurso em segunda instância ou Tribunal Superior
Art. 12 - F, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória
(V ou F) Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-à retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória
Art. 12 - V
(V ou F) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
Art. 13 - V. Além disso, a declaração deve ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função
(V ou F) Será apenado com a pena de advertência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa
Art. 13 - F, a pena é de demissão
(V ou F) Somente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a OAB poderão representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
Art. 14 - F, qalquer pessoa poderá