ET2 Flashcards
Acerca da Política agrícola, O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou
colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e
varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor,
destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a
colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos
e localização;
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.
Objetivos do crédito rural
I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento,
beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas
associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da
comercialização de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da
produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e
preservação do meio ambiente;
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos
pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII – estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar ruralo crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, podendo ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.
Lei 8.171/91
O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem à:
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou
informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à
capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades
financeiras
A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.
Verdadeiro
Objetivos do seguro agrícola
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola
São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas
cooperativas e associações;
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;
VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União;
PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária assegurará ao produtor rural
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em
virtude dos eventos citados no inciso anterior.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
PROAGRO + (Agricultura familiar) assegurará ao agricultor familiar
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de
investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que
atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando
ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.
Quem administra o PROAGRO?
Banco Central do Brasil
São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios,
especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito
rural;
VIII - recursos orçamentários da União;
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
A respeito da política agrícola, são consideradas áreas prioritárias de irrigação e drenagem:
com aptidão para irrigação,
áreas de reforma agrária ou de colonização e
projetos públicos de irrigação
A política de energização rural e agroenergia engloba
a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte
de geração,
o reflorestamento energético e
a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas
Dentro da política de energização rural e agroenergia o Poder Público incentivará prioritariamente:
I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais
II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas
III - os programas de florestamento energético e manejo florestal
IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Objetivos das ações no âmbito da mecanização agrícola
I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e
obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços
mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas
agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio
ambiente.
Prazo de outorga de concessões remuneradas sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos
25 anos
O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
- preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de
proteção dos ecossistemas
IV – promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V – adotar o sistema orgânico de produção agropecuária
A partir da política agrícola, consideram-se incentivos:
prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial
prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural
preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento
fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a
finalidade de recompor a cobertura florestal
apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural
as áreas dos imóveis rurais
consideradas de preservação permanente e de reserva legal
áreas da propriedade rural de
interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas
São princípios da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - transparência e PARTICIPAÇÃO SOCIAL;
II - TRANSPARÊNCIA regional e cooperação federativa;
III - PLANEJAMENTO INTEGRADO e transversalidade da política pública;
IV - ATUAÇÃO MULTIESCALAR no território nacional;
V - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
VI - reconhecimento e VALORIZAÇÃO da DIVERSIDADE AMBIENTAL, SOCIAL, CULTURAL e ECONÔMICA das regiões;
VII - COMPETITIVIDADE e EQUIDADE no desenvolvimento produtivo; e
VIII - SUSTENTABILIDADE dos PROCESSOS PRODUTIVOS.
São objetivos da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - promover a convergência dos níveis de DESENVOLVIMENTO e de QUALIDADE DE VIDA INTER e INTRA regiões brasileiras e a EQUIDADE no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma REDE POLICÊNTRICA de cidades, em apoio à DESCONCENTRAÇÃO e à INTERIORIZAÇÃO do DESENVOLVIMENTO regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de PRODUTIVIDADE e aumentos da COMPETITIVIDADE regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a AGREGAÇÃO DE VALOR e a DIVERSIFICAÇÃO econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.
São estratégias da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional):
I - estruturação do SISTEMA DE GOVERNANÇA do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;
II - implementação do NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA Regional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - estruturação de modelo de PLANEJAMENTO INTEGRADO, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;
IV - APRIMORAMENTO da inserção da dimensão regional em:
a) instrumentos de PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO federal; e
b) POLÍTICAS PÚBLICAS e PROGRAMAS governamentais;
V - aderência dos instrumentos de FINANCIAMENTO aos objetivos de desenvolvimento regional;
VI - estímulo ao EMPREENDEDORISMO, ao COOPERATIVISMO e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais ou globais;
VII - apoio à INTEGRAÇÃO PRODUTIVA de regiões em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e
VIII - estruturação do SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.
Quais as escalas geográficas da PNDR?
I - MACRORREGIONAL - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades INTER-REGIONAIS; e
II - SUB-REGIONAL- correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades INTRARREGIONAIS.
Em relação a PNDR, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira (até 150km)
II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social (parte DF/GO/MG)
III - semiárido - NE + MG (alguns)
IV - outras deliberadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Eixos setoriais de intervenção das ações da PNDR
I - desenvolvimento produtivo;
II - ciência, tecnologia e inovação;
III - educação e qualificação profissional;
IV - infraestrutura econômica e urbana;
V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; e
VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos.
Instrumentos de planejamento da PNDR
I - o PLANO REGIONAL de Desenvolvimento da AMAZÔNIA
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do NORDESTE
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do CENTRO-OESTE
IV - os planos SUB-REGIONAIS de desenvolvimento;
V - os PACTO DE METAS com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
Competência da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune semestral)
I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus
instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de
desenvolvimento regional;
III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício
das áreas prioritárias da PNDR;
IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas
prioritárias da PNDR;
V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores
de monitoramento e de avaliação;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da
disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas
públicas afetas à PNDR;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional,
com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual
da União e na Lei Orçamentária Anual;
XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo
federal;
XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões
brasileiras;
XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
Competências do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (se reune trimestral)
I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o
desenvolvimento regional;
III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os
relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no
âmbito do Governo federal;
IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;
V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de
Informações do Desenvolvimento Regional;
VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de
avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais
decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento
Regional,
VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive
daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.
Meios de financiamento da PNDR
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Objetivo do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do
Ministério do Desenvolvimento Regional
monitorar e avaliar os instrumentos financeiros,
os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os
demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pela Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
Período para avaliação da PNDR através de relatório
4/4 anos - no terceiro ano de vigência de cada ciclo do PPA
Quando o Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade?
unicamente para fins
- de pesquisa,
- experimentação,
- demonstração e fomento,
visando ao
- desenvolvimento da agricultura, a
- programas de colonização ou
- fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
Objetivo da reforma agrária
estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e
o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Medidas para distribuição ou redistribuição das terras para fins de acesso à propriedade rural
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e
exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Finalidade da desapropriação por interesse social
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-
los de atividades predatórias
São isentos da desapropriação
imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade
imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural
imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas
de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus
objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem
não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Requisitos para distribuição das terras desapropriadas
I - sob a forma de propriedade familiar
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de
sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por
associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa,
experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou
dos Municípios.
Ordem de preferência para venda das terras adquiridas pelo Poder Público
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por
intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o
de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência
para a prática das atividades agrícolas.
Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural,
salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal,
ou se ache investido de atribuições parafiscais.
VERDADEIRO
O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação
vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no
artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
IBRA promoverá o zoneamento para definir
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica,
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação
II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas
Elementos para elaboração do zoneamento e caracterização de áreas prioritárias
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de
cinquenta hectares;
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.
Objetivos do zoneamento
- Estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
- Programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
Órgão responsável por realizar os estudos para o zoneamento do pais em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária[..]
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA)
Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, cabendo à União o controle da cobrança
- o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) não incidirá sobre sítios de área não excedente a
20ha ou até 1 módulo fiscal OU GLEBA ATÉ 25HA, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essências nativas.
Fatores a serem observados para cálculo do módulo fiscal (ha)
o tipo de exploração predominante no Município
a renda obtida no tipo de exploração predominante;
outras explorações expressivas existentes no Município
conceito de propriedade familiar
Serão deduzidos do ITR
construções e benfeitorias
o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes (1%)
O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total
pelo modulo fiscal do Município. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada
c) a área comprovadamente imprestável
Fatores a serem observados para fixação do imposto sobre a propriedade rural
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
Incentivos para redução do ITR
grau de utilização da terra (até 45%)
grau de eficiência na exploração (até 45%)
A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que
venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de
abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias
de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Objetivos dos programas de colonização
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário;
Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando
não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos
trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios
parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como
das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade
rural.
VERDADEIRO
Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou
particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel
durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.
VERDADEIRO
São passíveis de regularização fundiária, as ocupações incidente em terras:
1- discriminadas, arrecadadas e registradas em nome DA UNIÃO com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;
2- abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987;
3- REMANESCENTES de núcleos de COLONIZAÇÃO ou de projetos de REFORMA AGRÁRIA que tiverem PERDIDO a VOCAÇÃO agrícola e se destinem à utilização urbana;
4 - DEVOLUTAS localizadas em faixa de FRONTEIRA; ou
5- registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou por ele administradas.
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos da Lei 11.952/09, as ocupações que recaiam sobre áreas:
1- RESERVADAS à administração MILITAR federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de INTERESSE SOCIAL a cargo da União;
2- tradicionalmente ocupadas por população INDÍGENA;
3- de FLORESTAS PÚBLICAS, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
4- que contenham acessões ou BENFEITORIAS FEDERAIS.
Eixos dos objetivos específicos da PNGATI
I - eixo 1 - PROTEÇÃO territorial e dos recursos naturais:
II - eixo 2 - GOVERNANÇA e participação indígena:
III - eixo 3 - ÁREAS PROTEGIDAS, unidades de conservação e terras indígenas:
IV - eixo 4 - prevenção e RECUPERAÇÃO de danos ambientais:
V - eixo 5 - USO SUSTENTÁVEL de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas:
VI - eixo 6 - propriedade INTELECTUAL e patrimônio genético:
VII - eixo 7 - CAPACITAÇÃO, formação, intercâmbio e educação ambiental:
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente). São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou ESCOLARIDADE do agente;
II - ARREPENDIMENTO do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - COMUNICAÇÃO PRÉVIA pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - COLABORAÇÃO com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a GRAVIDADE do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os ANTECEDENTES do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a SITUAÇÃO ECONÔMICA do infrator, no caso de multa.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São penas restritivas de direito:
I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade;
II - INTERDIÇÃO temporária de direitos;
III - SUSPENSÃO parcial ou total de atividades;
IV - prestação PECUNIÁRIA;
V - RECOLHIMENTO domiciliar.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter VANTAGEM pecuniária;
b) COAGINDO outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou EXPONDO A PERIGO, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para DANOS à PROPRIEDADE alheia;
e) atingindo áreas de UNIDADES de CONSERVAÇÃO ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer ASSENTAMENTOS humanos;
g) em período de DEFESO à fauna;
h) em DOMINGOS ou feriados;
i) à NOITE;
j) em épocas de SECA ou INUNDAÇÕES;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de MÉTODOS CRUÉIS para abate ou captura de animais;
n) mediante FRAUDE ou ABUSO de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no INTERESSE de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo ESPÉCIES AMEAÇADAS, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Lei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
São penas aplicáveis:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
ei nº 9.605/1998
(sanções atividades lesivas ao meio ambiente)
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (ATÉ 10 ANOS).
Classificação das propriedades
Minifúndio<Propriedade familiar<Latifúndio
Requisitos crédito PRONAF
- Explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
- residir na propriedade ou em local próximo;
- não dispor, a qualquer título, de área superior a 4 módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais);
- obter, no mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
- ter o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - (Linha PRONAF Microcrédito, Grupo “B”, não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado, em caráter permanente);
- ter obtido renda bruta anual familiar de até R$ 500 mil nos últimos 12 meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Que tamanho de ocupação poderá sofrer regularização fundiária
Áreas não superiores a 2.500ha
Quais requisitos do ocupante para realizar a regularização fundiária?
- brasileiro nato ou naturalizado
- não ser proprietário de imóvel rural
- praticar cultura efetiva
- comprovar exploração direta e ocupação, mansa e pacífica, antes de 22/07/2008
- não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária
Quando a regularização fundiária é gratuita?
Na ocupação de até um módulo fiscal
Como será calculado o preço do imóvel, para fins de regularização da ocupação, de área maiores que 1 mód fiscal e menores q 2.500ha?
entre 10-50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua
*se mais de 4 mód. - acrescido acrescido custos do serviço topográfico.
Regularização fundiária
Cláusulas do título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão inluir, pelo prazo de 10 anos:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental,
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
IV - as condições e a forma de pagamento.
V - inalienabilidade do imóvel
O que é alienação?
doação ou venda, direta ou mediante licitação, do domínio pleno das terras
Defina concessão de direito real de uso:
cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
princípios da gestão de florestas públicas
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam
para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos
da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - CRIAÇÃO de florestas nacionais, estaduais e municipais
II - DESTINAÇÃO de florestas públicas às comunidades locais
III - CONCESSÃO florestal
Para execução de atividades SUBSIDIÁRIAS em florestas, o Poder Público poderá firmar contratos até o prazo de:
10 anos