Finanças Públicas 2 Flashcards

aulas práticas

1
Q

Principio da não consignação

A

Princípio orçamental que determina que não se pode afetar uma receita ao pagamento de uma determinada despesa. Isto é, todas as receitas do Estado servem para financiar toda as despesas do Estado, indiferenciadamente

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2
Q

receitas crediticias

A

Estão ligadas ao recurso ao crédito. quando se recorre ao crédito, desde logo, porque se assume pagar um empréstimo e, consequentemente, os juros remuneratórios (encargos que se gera com o recurso ao crédito).
são receitas não efetivas

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3
Q

receitas patrimoniais

A

Advém da gestão e alienação do património do Estado, ou seja, é receita que provém dos dividendos que o Estado tenha.

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4
Q

receitas tributárias

A

São prestações pecuniárias a favor do Estado e outras entidades públicas que têm um caráter obrigatório, mas não têm caracter punitivo.

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5
Q

imposto

A

caráter unilateral (não temos direito a uma contraprestação direta e imediata).
o pagamento de impostos serve para financiar as atividades financeira desenvolvida pelo Estado, não se sabendo em concreto.
objetivos:
- redistribuição da riqueza e rendimento
- financiar a atividade do estado
estão subordinados a uma legalidade fiscal mais exigente que as taxas, porque a taxa só pode ser criada com o pressuposto de existência de uma contraprestação, salvaguardando-se de certa forma os interesses de quem a paga.
impostos têm de ser criados por lei da AR, sendo esta também que define os elementos essenciais do imposto.
o valor do imposto é aferido pelo principio da capacidade contributiva , que é aferida pelo rendimento, património ou consumo (imposto indireto) que tenho faço.

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6
Q

Taxas

A

constituem tributos bilaterais, no sentido de que o seu pagamento pressupõe uma determinada contrapartida específica, tendencialmente direta e imediata. As taxas podem ser cobradas, fundamentalmente, numa de três situações: pela utilização de bens de domínio público, pela obtenção de um serviço público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao exercício da atividade privada. O pressuposto deste tributo é, assim, uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, sendo que a sua finalidade consiste na compensação dessa mesma prestação;

a legalidade é menos exigente porque aquilo que se reserva para a AR, é a definição do regime geral das taxas e contribuições financeiras, isto é, em que termos as outras entidades podem criar taxas.
a criação da taxa não tem de ser feita pela AR.

o principio da equivalência significa que o valor da taxa a pagar é proporcional ou equivalente à contraprestação.

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7
Q

Contribuições financeiras

A

fica entre o imposto e a taxa.
existe uma contraprestação, mas é difusa ou apenas um beneficio de que apenas um grupos determinado vá beneficiar.
visam sustentar os custos decorrentes das obrigações de serviço público impostas no contexto das empresas que desenvolvem atividade de interesse geral e
destinam-se a orientar condutas que representam risco ou um esforço especial para bens comuns ou recursos naturais.

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8
Q

Contribuições especiais

A

não sendo normalmente autonomizadas, seguindo o regime dos impostos, podendo estas ser contribuições de desgaste (externalidades negativas) ou contribuições de melhoria (externalidades positivas).
estas são cobradas em virtude de externalidades positivas ou negativas.
não há nenhuma contraprestação, mas sim um certo beneficio que possa ter uma melhoria ou um desgaste:
- na contribuição de desgaste, o particular age, provocando uma externalidade negativa e, por isso, paga a contribuição financeira.
- na contribuição de melhoria, o Estado atua provocando um benefício especialmente num grupo de particulares, que pagam a contribuição por isso.

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9
Q

o que é o quadro plurianual das despesas públicas

A

o QPDP, nos termos do artigo 35.º da LEO, é um documento em que se apresentam os limites de despesa anual, para o ano em curso, e para os 4 anos seguintes. reveste a forma de lei: é elaborado e apresentado pelo Governo, sendo aprovado pelo Parlamento, e define o crescimento da despesa pública para o período dos 4 anos.

este QPDP vincula a elaboração do OE, apenas no 1 ano, sendo mais indicativo nos anos seguintes (o orçamento é elaborado tendo em conta a lei das grandes opções ou seja, o QDPD está enquadrado no OE (14.º/2 LEO).
Até porque ele é objeto de atualizações anuais (sendo que está integrado na lei da grandes oções, pode ser atualizado no prazo de 30 dias após a apresentação, sendo que é apresentado até 15 de abril (artigo 34.º/1 e 3 da LEO).

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10
Q

o que são entidades públicas reclassificadas

A

as EPR é entidade de natureza empresarial ou fundacional, criada por estado, região ou municipio, que não desenvolve uma atividade realmente mercantil (ou seja, não gera proveitos na ordem dos 50% que façam face aos seus custos).

a reclassificação traduz-se em que a entidade tem de reconsolidar contas com a entidade criada (está subordinada ao regime do orçamento da entidade criadora). ela é reclassificada (ou seja, integrada no perimetro orçamental), que fica sujeita ao regime da administração.

estas entidades para serem integradas no orçamento é porque foram incluídas na lista de EPR que for atualizada em junho daquele ano (artigo 2.º/4 da LEO). esta classificação é feita pelo estatuto geral de estatistica.

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11
Q

distingue dotações orçamentais e dotações provisionais

A

Dotação orçamental (45º/11 LEO nova): verba prevista no orçamento para fazer face a uma despesa.
Dotação provisional: verba que é inscrita no Orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, isto é, despesas que não foram previstas no OE, porque ninguém sabia que elas iam acontecer. Esta dotação é uma exceção ao princípio da especificação, visto que a dotação é para fazer face a despesas que eu não sei qual são. A dotação provisional conta para efeitos de total de despesa pública, o que significa que se a dotação provisional não for utilizada, significa que se gastou menos do que o previsto

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12
Q

despesas correntes

A

São as que são inerentes ao próprio período orçamental, ou seja, é uma despesa que o Estado faz todos os anos.
Despesas que o Estado realiza com aquisição de bens e serviços, que gera uma utilidade limitada no tempo.

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13
Q

despesas de capital

A

São as que representam um aumento do património duradouro do Estado, ou que provém desse património. É uma despesa de investimento (despesa que gera utilidades que vão para lá do ano económico).

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14
Q

principio da democracia financeira

A

o recurso à dívida pública está sujeita à autorização da AR, sendo esta também que fixa o montante máximo de endividamento e as condições gerais de contração de dívida fundada.
consagrado no 161º alínea h) CRP: a primeira parte diz respeito à dívida pública direta fundada e a segunda parte é relativa pública acessória

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15
Q

saldo global efetivo

A

o saldo global efetivo é igual ao saldo primário, mas inclui os juros. é só do estado. o saldo global efetivo é só relativo ao ano económico próprio.
=receitas efetivas - despesas efetivas - juros de divida.

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16
Q

saldo primário

A

saldo primário = receitas efetivas - despesas efetivas . é apurado a partir das relação existente entre receitas efetivas e despesas efetivas, excluindo os juros da divida.

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17
Q

saldo global orçamental estrutural

A

o saldo global estrutural é o saldo global efetivo adaptado aos efeitos do ciclo económico e liquido de medidas extraordinárias e temporárias. é o saldo de todo o setor de administrações públicas. o saldo estrutural é um critério que pretende aferir da sustentabilidade das despesas públicas a médio e longo prazo (por isso é que ele é corrigido)

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18
Q

orçamento por programas

A

orçamentar a receita e despesas partindo de uma base 0, ou seja, orçamentar desde o nível 0, atendendo aos objetivos que se pretende alcançar nesse ano. Pressupõe previamente a definição de objetivos e de critérios que permitam aferir o cumprimento dos objetivos a que se propôs. Somos obrigados a definir objetivos no futuro, não nos baseando no ano anterior. Há uma maior responsabilização da administração, naquilo que pretende em termos de objetivos.

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19
Q

lei de enquadramento orçamental

A

Por excelência regula o processo de elaboração, aprovação, organização e execução do OE, isto é, uma previsão de receitas e despesas do Estado- Administração Central e o Orçamento da Segurança Social (105º/1 CRP e 2º LEO- subsetor administração central- serviços integrados e serviços e fundos autónomos- entidades empresariais reclassificadas e subsetor segurança social).
As RA e AL não são abrangidas pelo perímetro orçamental, assim como as empresas públicas (atividade mercantil e independentes financeiramente), fundações públicas (desde que não sejam reclassificadas) e associações públicas. A parte I da LEO aplica-se a todo o setor administrações públicas (RA e AL).
O conteúdo, organização, execução e controlo tem só a ver com o OE, porque as RA e AL têm independência orçamental e leis própria0s de enquadramento.

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20
Q

principio da anualidade

A

14º LEO; 106º/1 CRP)
o OE tem uma vigência anual, incidindo o ano económico com o ano civil. A exigência de o orçamento ser anual está relacionado com o controlo do Parlamento sobre a atividade de gestão do Governo. Este Princípio relaciona-se com o Princípio da Plurianualidade

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21
Q

principio da plurianualidade

A

significa que, apesar de o OE ser anual, deve ser elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes de instrumentos de programação financeira plurianual (ex. Programa de Estabilidade ; Quadro Plurianual das Despesas Públicas)

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22
Q

principio da plenitude orçamental

A

enquadra os principios da universalidade e da unidade
- princípio da universalidade - tudo- receitas e despesas da Administração Central (“serviços e organismos administrativos”, “entidades com autonomia especial” e entidades públicas reclassificadas) e da Segurança Social-nesse OE- 105º/1 CRP indiretamente
- principio da unidade - um só OE- 105º/3 CRP.

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23
Q

regra da discriminação orçamental

A

compreende os principios da especificação, não compensação e não consignação
determina como as despesas e receitas devem ser inscritas no OE.

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24
Q

principio da não consignação

A

16º LEO): não se pode consignar uma receita ao pagamento de uma despesa, ou seja, todas as receitas previstas no OE em regra servem para pagar toda e qualquer despesa. Este princípio admite exceções (16º/2 LEO);

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25
Q

principio da não compensação

A

(15º LEO): determina que quer as receitas quer as despesas devem ser inscritas no OE de forma bruta e não líquida

26
Q

principio da especificação

A

(17º LEO): quer a receita quer a despesa devem ser inscritas no orçamento de forma individualizada e autonomizada, o mais desagregado possível, com o propósito de transparência, informação, objetividade e clareza (“saber onde o Estado gasta dinheiro”). A despesa é inscrita segundo 3 códigos (3 leituras da mesma despesa):
- orgânico (inscrita por Ministérios)
- funcional (funções do Estado)
- económico (classificada em despesas correntes e despesas de capital).
artigo 105º/3 CRP apresenta o princípio da especificação, mas apenas para as despesas, apresentando a exigência dos critérios orgânicos e funcionais, sendo que o critério económico é imposto pelo artigo 17º LEO

27
Q

regra do equilibrio orçamental

A

o OE deve prever as receitas suficientes para cobrir todas as despesas. Tenho equilíbrio orçamental ou saldo orçamental nulo quando as receitas são iguais às despesas. Equilíbrio do ponto de vista formal: o OE está sempre equilibrado, visto que o montante global de receita ) é igual ao montante global de despesa
A CRP no artigo 105º/4 consagra o equilíbrio formal

existe uma situação de equilibrio se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo especifico desse país, com um limite de défice estrutural de 0,5% do PIB (PEC revisto).

28
Q

distingue receitas efetivas de receitas não efetivas

A

As receitas não efetivas são aquelas que ao aumentar o ativo, aumenta na mesma medida o passivo, não existindo um aumento efetivo do património do Estado.
A receita efetiva é toda a receita proveniente do recurso ao crédito

29
Q

distingue despesas efetivas de despesas não efetivas

A

Despesa efetiva implica uma diminuição do património do Estado
despesas não efetivas são aquelas que representam uma diminuição do ativo do Estado, mas ao mesmo tempo uma diminuição do passivo do Estado

30
Q

principio da estabilidade orçamental

A

(10º): a estabilidade traduz-se, a médio prazo, numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental. Nº3 do artigo 10º apresenta que essa estabilidade passa por cumprir a regra do défice e da dívida pública.

31
Q

principio da transparencia orçamental

A

(19º): obriga a que as RA e AL façam um reporte real e fidgino ao Governo (ministério das finanças- direção geral do orçamento) da execução do seu orçamento. Tal justifica-se pelo facto de o Estado prestar contas à União Europeia de todo o setor administrações públicas. A violação desse dever pode levar à aplicação de sanções pecuniárias (74º LEO).

31
Q

principio da solidariedade reciproca

A

(12º): inspirou-se no princípio da solidariedade nacional (229º/1 CRP), que se concretiza em transferências orçamentais para as RA. Assim, pretende-se que, sendo o Estado solidário para com as AL e as RA, estas sejam solidárias também com o Estado em termos de estabilidade, cumprimento das regras numéricas de défice e dívida pública. É o Estado que fixa a capacidade de endividamento (montante máximo de dívida pública a contrair no ano económico-29º LEO) das RA e das AL.

32
Q

principio da equidade intergeracional

A

(13º LEO)
preconiza uma repartição equitativa de proveitos e custos entre a geração presente e a geração futura. Sempre foi invocada no âmbito da dívida pública, visto que quando o Estado se endivida muito, está a onerar também gerações futuras. Este princípio tem como objetivo proteger as gerações futuras, evitando-se que no presente sejam assumidos encargos em excesso que comprometam a liberdade no futuro.

33
Q

principio da sustentabilidade

A

(11º LEO): o Estado e as demais entidades públicas só devem assumir os compromissos que sejam capazes de satisfazer- cautela/prevenção.

34
Q

principio da economia, eficiência e eficácia

A

(18º LEO): ligado à boa gestão, devendo a gestão ser sempre o mais económica, eficiente e eficaz.

35
Q

programa de estabilidade

A

programa criado pelo Governo que apresenta as medidas económicas e financeiras para se garantir a estabilidade orçamental (cumprir os requisitos de referência), sendo desenvolvido para quatro anos com revisão anual (até abril).

36
Q

conta geral do Estado

A

é um registo à posteriori daquilo que foi a execução do orçamento, isto é, da despesa realizada e da despesa cobrada, visto que o Governo tem de prestar contas aos cidadãos daquilo que fez e não fez. Esta tem de ser aprovada pela AR, existindo um parecer do TC para dotar a AR de um conhecimento técnico suficiente para discutir, votar a aprovar a Conta (até 31 de dezembro). Esta Conta Geral do Estado é elaborada todos os anos, visto que o Governo tem de prestar contas todos os anos.

37
Q

período transitório

A

58.º LEO
ocorre quando chega a 1 de janeiro e não existe OE aprovado. Nestes casos prorroga-se a vigência do OE anterior até entrar em vigor o novo orçamento, aplicando-se o regime transitório presente no artigo 58º LEO.
Isto permite-se que se assegure a gestão normal da administração, mas sem permitir que se use demais a despesa. O novo OE retroage os seus efeitos a 1 de janeiro, por força da regra da anualidade, e toda a atuação vai ser imputada às contas do OE novo (58º/6 LEO).

38
Q

regra de ouro/regra do Saldo estrutural

A

20º LEO
aponta para a necessidade das finanças públicas nacionais, a médio prazo, serem sustentáveis.
o objetivo é que a médio prazo, os Estados Membros (EM) apresentem orçamentos equilibrados/estabilizados. A médio prazo o défice orçamental estrutural não pode exceder 0.5 % do PIB (20º/3 LEO). Os EM que tenham uma dívida pública dentro dos 60% PIB, o défice orçamental estrutural pode ir até 1% do PIB.
O objetivo é revisto de 3 em 3 anos e é fixado pela Comissão conjuntamente com o Conselho. O Programa de Estabilidade tem de refletir estes objetivos desse objetivo de médio prazo. Esta regra determina também que os EM tenham de reduzir o seu défice na ordem do 0.5% do PIB ao ano. O saldo orçamental estrutural corresponde ao saldo orçamental de todas as administração públicas, corrigido dos efeitos do ciclo económico e das medidas extraordinárias e pontuais que podem influir na receita e despesa - 20º/3.
O ciclo económico tem efeitos na receita e despesa automaticamente sem intervenção dos agentes políticos: numa altura de recessão há uma quebra de receitas tributárias automaticamente e a despesa pública social tende a aumentar, o que significa que o défice tem tendência a aumentar.
Por outro lado, num período de expansão económica, a receita tributária aumenta e a despesa pública tende a diminuir, o que se traduz numa diminuição do défice

39
Q

regra da receita

A

impõe que os EM não procedam a alterações discricionárias ao nível da receita que vão no sentido de reduzir a receita (20º/7). Se reduzir a receita tem de aumentar outra receita para compensar ou então diminuir a despesa pública.

40
Q

regra da despesa

A

enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo o crescimento da dívida pública não pode ser superior a uma taxa de referência que é fixada pela Comissão Europeia. No período de convergência quem fixa o crescimento da despesa pública em termos anuais é a União, no âmbito do Semestre Europeu (20º/6).

41
Q

fases do processo orçamental

A

na primeira parte do ano atualizam-se os instrumentos financeiros plurianuais (Programa de Estabilidade (33º LEO)- enviado à Comissão até 30 de abril; Quadro Plurianual das Despesas Públicas-34º)
na segunda parte do ano elabora-se (tem de ser apresentado à AR até 15 de Outubro) e aprova-se o OE (até 30 de novembro) com base nas atualizações dos instrumentos financeiros plurianuais.
O OE começa a ser elaborado em junho (6 meses antes da sua entrada em vigor), transformando-se em proposta de lei aprovada pelo Conselho de Ministro e que tem de dar entrada na AR a dia 15 de outubro (incumprimento do prazo não gera sanções). O parlamento tem 45 dias para discutir, votar e aprovar o OE (até 30 de Novembro). Em casos excecionais há outros prazos- 39º LEO.

42
Q

constituição da lei de orçamento de estado

A

a LOE divide-se em:
- articulado
- mapas orçamentais
-demonstrações orçamentais e financeira

43
Q

articulado

A

(41º LEO nova ): o número 1 apresenta exemplificativamente o conteúdo do articulado e o número 2 delimita o âmbito do articulado, não sendo possível inserir na lei OE matérias que não sejam necessárias para a execução da política orçamental e financeira. Mas é frequente que existam “cavaleiros orçamentais”, isto é, normas que a reboque do OE são também aprovadas

44
Q

execução do OE

A

52.º LEO
Na sequência da aprovação do OE, o Governo aprova o DL de execução orçamental que define as regras de execução do OE (53º LEO nova). O Governo e a Administração executam o OE. O artigo 52º apresenta os princípios quanto à execução do OE, sendo que o legislador estabelece regras mais apertadas quanto à despesa.

45
Q

principios de execução da despesa

A
  • principio da legalidade
  • principio da tipicidade quantitativa
  • principio da execução estrita
  • principio da boa gestão
  • principio do duplo cabimento
46
Q

principio da legalidade (para a despesa)

A

legalidade genérica, isto é, tem a ver com a necessidade de existir conformidade entre a despesa que se pretende realizar a o regime jurídico que lhe é aplicável

47
Q

principio da tipicidade quantitativa

A

a administração só pode realizar as despesas que estejam inscritas no OE e o montante da despesa não pode ultrapassar a dotação orçamental que lhe foi atribuída

48
Q

principio da execução estrita

A

a dotação orçamental prevista no OE para realizar uma determinada despesa não pode ser realizada noutra despesa.

49
Q

principio da boa gestão

A

52º/3 alínea c) LEO nova, significando que a despesa deve ser económica, eficiente e eficaz;

50
Q

principio do duplo cabimento

A

está relacionado com as exceções ao princípio da não consignação, ou seja, se uma despesa é realizada com base numa receita que lhe está consignada, a realização da despesa está dependente da arrecadação da receita consignada exatamente no mesmo montante ou superior

51
Q

principios da execução da receita

A

a) princípio da legalidade: legalidade formal (pelo órgão competente) e material, isto é, a administração só pode cobrar as receitas que tenham sido criadas nos termos da lei;
b) princípio da tipicidade qualitativa (52º/2 LEO nova): o Estado só pode cobrar a receita prevista no OE, mas o valor orçamento orçamentado de receita a arrecadar pode ser ultrapassado.

52
Q

regime das alterações orçamentais

A

O regime está previsto no artigo 59º e 60º LEO nova. Como a Assembleia é o órgão competente para aprovar o OE, em parte é verdade afirmar que é a AR que pode alterar o OE. Mas o Governo, estando a executar o OE, tem também possibilidade de alterar o OE, sem intervenção da AR, até por força do princípio da flexibilidade. Em regra, a alterações ao OE que impliquem um aumento da despesa global prevista no OE tem de ser aprovado pela AR e se o Estado quiser aumentar a dívida pública para além do montante determinado a AR tem também de aprovar a alteração. Mas veja-se que a iniciativa de alteração orçamental é sempre do Governo. O artigo 60º determina uma exceção ao 59º/1, apresentando alterações orçamentais da competência do Governo e que implicam um aumento do montante total das despesas.

53
Q

clausula travão

A

167.º/2 CRP
esta norma trava a iniciativa legislativa da Assembleia, na medida em que inibe o Parlamento de aprovar ou fazer aprovar leis que traduzam o aumento da despesa ou diminuição da receita prevista no OE para o ano económico em curso
Esta norma pretende assegurar a boa execução do OE, impedido que o Parlamento interfira na execução do OE, visto que o Parlamento já se pode pronunciar sobre o OE (quando o aprovar). Se o Parlamento aprova uma lei, só pode produzir efeitos no próximo ano económico. Se for o Governo a propor uma diminuição da receita, poderá fazê-lo.
O Parlamento pode introduzir ajustamentos à proposta, mas que não desvirtuam o conteúdo/objetivo/sentido da proposta de alteração e desde que respeitem o sentido da lei travão

54
Q

o que é o perimetro orçamental

A

são as entidades que integram o orçamento do estado, ou seja, é a administração central (estado em sentido estrito) e a segurança social
artigo 2.º/1 LEO

55
Q

serviços integrados

A

são serviços que têm autonomia administrativa. São o regime regra. As receitas que utilizam vem do Orçamento de Estado. A autonomia administrativa permite que autorizem e paguem despesa pública no âmbito da gestão corrente dos serviços.

56
Q

fundos e serviços autónomos

A

são serviços que tem autonomia administrativa e financeira. Têm poderes financeiros nos termos da lei que os serviços integrados não têm. São o regime exceção.
exemplos de serviços autónomos são as universidades e os institutos públicos. Estes têm receitas próprias (2/3 das receitas que financiam a sua atividade são próprias- não provém do OE) e, por isso, o legislador dá-lhes autonomia financeira, o que compreende um conjunto de poderes financeiros que os serviços integrados não têm.
exemplos de fundos autónomos são o cofre do tribunal de contas, visto que 2/3 das receitas do cofre são próprias, que provém dos implementos que cobra. Podem receber dinheiros do OE se as receitas próprias não chegarem (o que acontece na maioria). Têm orçamentos privativos, sendo eles que elaboram o seu próprio orçamento, mas com base nas orientações definidas no OE. O OE fixa o montante de despesa global que os fundos autónomos podem realiza durante um ano económico. Com base nisso, eles podem elaborar o seu próprio orçamento . Podem recorrer ao crédito, com autorização do Ministro das Finanças, nos termos em que a lei do orçamento de Estado autoriza. Muitas vezes têm património próprio, mas hoje não podem alienar sem autorização dos Ministros das Finanças património próprio

57
Q

segurança social

A

tem autonomia financeira, mas não é a mesma que um fundo ou serviço autónomo, visto que é mais abrangente. Tem um orçamento próprio (tem despesas e receitas próprios), mas também não é um caso de independência orçamental, porque o orçamento próprio faz parte do Orçamento de Estado (105º/1 alínea b CRP). A AR aprova o OE aprova também o OSS. As receitas da Segurança social provém das contribuições dos trabalhadores, do Estado (63º). Tem despesas muito especificas: com a atribuição de pensões de reforma, subsídios de desemprego (…)

58
Q

critérios da regra do equilibrio orçamental

A

a noção do equilibrio orçamental não teve sempre os mesmos critérios:
- critério do orçamento corrente (antes)
- critério do saldo global (agora)
-critério do saldo primário

59
Q

critério do orçamento corrente

A

o saldo corrente calcula-se subtraindo as despesas correntes às
receitas correntes. As despesas e as receitas correntes são as que não afetam o património duradouro
do Estado. O orçamento corrente (líquido das despesas de investimento) deve apresentar, ao longo
do ciclo, uma situação de equilíbrio ou superavit. Assim, em certos casos, pode servir para tolerar o
endividamento público, quando este se destine a fazer face às despesas de investimento;

60
Q

critério do saldo global

A

O saldo global calcula-se subtraindo as despesas
efetivas (saídas de dinheiro do património de tesouraria do Estado) às receitas efetivas (entradas de
dinheiro no património de tesouraria do Estado). As despesas e as receitas efetivas são aquelas que
afetam o património de tesouraria do Estado. Todas as receitas e despesas são efetivas, com exceção
das receitas e despesas relacionadas com os ativos financeiros e passivos financeiros do Estado;

61
Q

critério do saldo primário

A

distingue-se do saldo global pela maneira como os juros são tratados.
Também aqui se calcula subtraindo as despesas efetivas às receitas efetivas. Mas, neste caso, subtrai-
se às despesas efetivas os juros da dívida pública. Ou seja, o saldo primário será igual ao saldo global,
menos os juros da dívida pública.

A utilidade do saldo primário é que permite que, ao retirarmos o peso da dívida, tenhamos uma perceção de
qual é a verdadeira situação do país naquele ano. Se retirarmos os juros, teremos o total da receita e o total
da despesa relacionada com o funcionamento dos serviços públicos, a gestão do pessoal, etc; ou seja, teremos
uma verdadeira perceção da situação financeira desse país.