Finanças Públicas 2 Flashcards
aulas práticas
Principio da não consignação
Princípio orçamental que determina que não se pode afetar uma receita ao pagamento de uma determinada despesa. Isto é, todas as receitas do Estado servem para financiar toda as despesas do Estado, indiferenciadamente
receitas crediticias
Estão ligadas ao recurso ao crédito. quando se recorre ao crédito, desde logo, porque se assume pagar um empréstimo e, consequentemente, os juros remuneratórios (encargos que se gera com o recurso ao crédito).
são receitas não efetivas
receitas patrimoniais
Advém da gestão e alienação do património do Estado, ou seja, é receita que provém dos dividendos que o Estado tenha.
receitas tributárias
São prestações pecuniárias a favor do Estado e outras entidades públicas que têm um caráter obrigatório, mas não têm caracter punitivo.
imposto
caráter unilateral (não temos direito a uma contraprestação direta e imediata).
o pagamento de impostos serve para financiar as atividades financeira desenvolvida pelo Estado, não se sabendo em concreto.
objetivos:
- redistribuição da riqueza e rendimento
- financiar a atividade do estado
estão subordinados a uma legalidade fiscal mais exigente que as taxas, porque a taxa só pode ser criada com o pressuposto de existência de uma contraprestação, salvaguardando-se de certa forma os interesses de quem a paga.
impostos têm de ser criados por lei da AR, sendo esta também que define os elementos essenciais do imposto.
o valor do imposto é aferido pelo principio da capacidade contributiva , que é aferida pelo rendimento, património ou consumo (imposto indireto) que tenho faço.
Taxas
constituem tributos bilaterais, no sentido de que o seu pagamento pressupõe uma determinada contrapartida específica, tendencialmente direta e imediata. As taxas podem ser cobradas, fundamentalmente, numa de três situações: pela utilização de bens de domínio público, pela obtenção de um serviço público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao exercício da atividade privada. O pressuposto deste tributo é, assim, uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, sendo que a sua finalidade consiste na compensação dessa mesma prestação;
a legalidade é menos exigente porque aquilo que se reserva para a AR, é a definição do regime geral das taxas e contribuições financeiras, isto é, em que termos as outras entidades podem criar taxas.
a criação da taxa não tem de ser feita pela AR.
o principio da equivalência significa que o valor da taxa a pagar é proporcional ou equivalente à contraprestação.
Contribuições financeiras
fica entre o imposto e a taxa.
existe uma contraprestação, mas é difusa ou apenas um beneficio de que apenas um grupos determinado vá beneficiar.
visam sustentar os custos decorrentes das obrigações de serviço público impostas no contexto das empresas que desenvolvem atividade de interesse geral e
destinam-se a orientar condutas que representam risco ou um esforço especial para bens comuns ou recursos naturais.
Contribuições especiais
não sendo normalmente autonomizadas, seguindo o regime dos impostos, podendo estas ser contribuições de desgaste (externalidades negativas) ou contribuições de melhoria (externalidades positivas).
estas são cobradas em virtude de externalidades positivas ou negativas.
não há nenhuma contraprestação, mas sim um certo beneficio que possa ter uma melhoria ou um desgaste:
- na contribuição de desgaste, o particular age, provocando uma externalidade negativa e, por isso, paga a contribuição financeira.
- na contribuição de melhoria, o Estado atua provocando um benefício especialmente num grupo de particulares, que pagam a contribuição por isso.
o que é o quadro plurianual das despesas públicas
o QPDP, nos termos do artigo 35.º da LEO, é um documento em que se apresentam os limites de despesa anual, para o ano em curso, e para os 4 anos seguintes. reveste a forma de lei: é elaborado e apresentado pelo Governo, sendo aprovado pelo Parlamento, e define o crescimento da despesa pública para o período dos 4 anos.
este QPDP vincula a elaboração do OE, apenas no 1 ano, sendo mais indicativo nos anos seguintes (o orçamento é elaborado tendo em conta a lei das grandes opções ou seja, o QDPD está enquadrado no OE (14.º/2 LEO).
Até porque ele é objeto de atualizações anuais (sendo que está integrado na lei da grandes oções, pode ser atualizado no prazo de 30 dias após a apresentação, sendo que é apresentado até 15 de abril (artigo 34.º/1 e 3 da LEO).
o que são entidades públicas reclassificadas
as EPR é entidade de natureza empresarial ou fundacional, criada por estado, região ou municipio, que não desenvolve uma atividade realmente mercantil (ou seja, não gera proveitos na ordem dos 50% que façam face aos seus custos).
a reclassificação traduz-se em que a entidade tem de reconsolidar contas com a entidade criada (está subordinada ao regime do orçamento da entidade criadora). ela é reclassificada (ou seja, integrada no perimetro orçamental), que fica sujeita ao regime da administração.
estas entidades para serem integradas no orçamento é porque foram incluídas na lista de EPR que for atualizada em junho daquele ano (artigo 2.º/4 da LEO). esta classificação é feita pelo estatuto geral de estatistica.
distingue dotações orçamentais e dotações provisionais
Dotação orçamental (45º/11 LEO nova): verba prevista no orçamento para fazer face a uma despesa.
Dotação provisional: verba que é inscrita no Orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, isto é, despesas que não foram previstas no OE, porque ninguém sabia que elas iam acontecer. Esta dotação é uma exceção ao princípio da especificação, visto que a dotação é para fazer face a despesas que eu não sei qual são. A dotação provisional conta para efeitos de total de despesa pública, o que significa que se a dotação provisional não for utilizada, significa que se gastou menos do que o previsto
despesas correntes
São as que são inerentes ao próprio período orçamental, ou seja, é uma despesa que o Estado faz todos os anos.
Despesas que o Estado realiza com aquisição de bens e serviços, que gera uma utilidade limitada no tempo.
despesas de capital
São as que representam um aumento do património duradouro do Estado, ou que provém desse património. É uma despesa de investimento (despesa que gera utilidades que vão para lá do ano económico).
principio da democracia financeira
o recurso à dívida pública está sujeita à autorização da AR, sendo esta também que fixa o montante máximo de endividamento e as condições gerais de contração de dívida fundada.
consagrado no 161º alínea h) CRP: a primeira parte diz respeito à dívida pública direta fundada e a segunda parte é relativa pública acessória
saldo global efetivo
o saldo global efetivo é igual ao saldo primário, mas inclui os juros. é só do estado. o saldo global efetivo é só relativo ao ano económico próprio.
=receitas efetivas - despesas efetivas - juros de divida.
saldo primário
saldo primário = receitas efetivas - despesas efetivas . é apurado a partir das relação existente entre receitas efetivas e despesas efetivas, excluindo os juros da divida.
saldo global orçamental estrutural
o saldo global estrutural é o saldo global efetivo adaptado aos efeitos do ciclo económico e liquido de medidas extraordinárias e temporárias. é o saldo de todo o setor de administrações públicas. o saldo estrutural é um critério que pretende aferir da sustentabilidade das despesas públicas a médio e longo prazo (por isso é que ele é corrigido)
orçamento por programas
orçamentar a receita e despesas partindo de uma base 0, ou seja, orçamentar desde o nível 0, atendendo aos objetivos que se pretende alcançar nesse ano. Pressupõe previamente a definição de objetivos e de critérios que permitam aferir o cumprimento dos objetivos a que se propôs. Somos obrigados a definir objetivos no futuro, não nos baseando no ano anterior. Há uma maior responsabilização da administração, naquilo que pretende em termos de objetivos.
lei de enquadramento orçamental
Por excelência regula o processo de elaboração, aprovação, organização e execução do OE, isto é, uma previsão de receitas e despesas do Estado- Administração Central e o Orçamento da Segurança Social (105º/1 CRP e 2º LEO- subsetor administração central- serviços integrados e serviços e fundos autónomos- entidades empresariais reclassificadas e subsetor segurança social).
As RA e AL não são abrangidas pelo perímetro orçamental, assim como as empresas públicas (atividade mercantil e independentes financeiramente), fundações públicas (desde que não sejam reclassificadas) e associações públicas. A parte I da LEO aplica-se a todo o setor administrações públicas (RA e AL).
O conteúdo, organização, execução e controlo tem só a ver com o OE, porque as RA e AL têm independência orçamental e leis própria0s de enquadramento.
principio da anualidade
14º LEO; 106º/1 CRP)
o OE tem uma vigência anual, incidindo o ano económico com o ano civil. A exigência de o orçamento ser anual está relacionado com o controlo do Parlamento sobre a atividade de gestão do Governo. Este Princípio relaciona-se com o Princípio da Plurianualidade
principio da plurianualidade
significa que, apesar de o OE ser anual, deve ser elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes de instrumentos de programação financeira plurianual (ex. Programa de Estabilidade ; Quadro Plurianual das Despesas Públicas)
principio da plenitude orçamental
enquadra os principios da universalidade e da unidade
- princípio da universalidade - tudo- receitas e despesas da Administração Central (“serviços e organismos administrativos”, “entidades com autonomia especial” e entidades públicas reclassificadas) e da Segurança Social-nesse OE- 105º/1 CRP indiretamente
- principio da unidade - um só OE- 105º/3 CRP.
regra da discriminação orçamental
compreende os principios da especificação, não compensação e não consignação
determina como as despesas e receitas devem ser inscritas no OE.
principio da não consignação
16º LEO): não se pode consignar uma receita ao pagamento de uma despesa, ou seja, todas as receitas previstas no OE em regra servem para pagar toda e qualquer despesa. Este princípio admite exceções (16º/2 LEO);