Introdução ao Direito Eleitoral. Flashcards
Qual é o conceito de Direito Eleitoral?
O Direito Eleitoral é a disciplina que trata, prioritariamente, de tudo o que envolve eleições.
Desse modo, delimita quem poderá votar (alistamento eleitoral) e quando determinada pessoa pode se candidatar a algum cargo político eletivo.
Qual é o objeto do Direito Eleitoral?
O objetio do Direito Eleitoral é a normatização de todo o chamado processo eleitoral, que se inicia com o alistamento e se encerra com a diplomação dos eleitos.
É todo o conjunto de atos relativos à organização das eleições
Qual é o objetivo do Direito Eleitoral?
O objetivo do Direito Eleitoral é conferir legitimidade e normalidade ao processo eleitoral.
Quem compete legislar em matéria eleitoral?
Nos termos do artigo 21, I, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre Direito Eleitoral.
Os Estados podem legislar sobre o Direito Eleitoral?
Em tese não, pois a competência legislativa é privativa da união, conforme dispõe o artigo 22, I, da CF.
Contudo, a própria Constituição (artigo 22, Parágrafo Único) dispõe que “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (artigo 22)”.
Há controvérsia quanto à referida possibilidade no Direito Eleitoral, uma vez que o processo eleitoral e as
regras aplicáveis às eleições são as mesmas para todo o território nacional. Não se delega competência para que os estados-membros possam legislar, de maneira específica, sobre a matéria. Em decorrência disso, não temos lei complementar federal que autorize lei eleitoral específica pelos estados-membros.
Quais são as fontes primárias e secundárias do Direito Eleitoral?
As fontes primárias são aquelas emanadas do Poder Legislativo, órgão incumbido da competência
legislativa, que inova a ordem
jurídica. Podemos citar como fonte primária: a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) ou a LC nº
64/90 (Lei das Inelegibilidades).
As fontes secundárias são aquelas que se presta a interpretar e a regulamentar as fontes primárias e
não pode inovar a ordem jurídica. Podemos citar: as Resoluções do TSE/TRE.
Acima destas está a Constituição Federal, dela emanam todas as demais normas primárias do nosso ordenamento jurídico, em razão da supremacia e da superioridade hierárquica da Constituição Federal.
O Texto Constitucional traz diversas regras de Direito Eleitoral. Há, inclusive, um capítulo próprio sobre os direitos políticos (art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art. 17).
Qual é o conceito e a natureza jurídica das resoluções do TSE?
As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio das quais o TSE dá
cumprimento à legislação infraconstitucional.
Por serem normas jurídicas, são consideradas fontes formais,
de caráter secundário e diretas.
As resoluções do TSE guardam uma peculiaridade dentro do ordenamento
jurídico brasileiro já que, como regra, os tribunais não detêm capacidade legislativa.
Qual é o fundamento legal das resoluções do TSE?
A atribuição normativa para edição de Resoluções é conferida ao TSE pelos arts. 1º parágrafo único e 23, IX,
do Código Eleitoral:
“Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (…)
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (…)”
“Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo
ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nesta
Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos,
previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”
Quem é o destinatário das resoluções do TSE?
Essas regulamentações
aplicam-se a todos aqueles que concorrerem às eleições, de modo geral e abstrato e com caráter vinculante.
Qual é o entendimento do STF em relação a natureza jurídica das resoluções do TSE?
O STF entende que as resoluções do TSE são normas de natureza secundária, porém, excepcionalmente, podem ter natureza primária, ou seja, inovando o ordenamento.
No julgamento da ADI nº 3.999 e ADI nº 4.086, ações em que o
Plenário confirmou a constitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007, que disciplinou o processo de perda
de mandato eletivo por infidelidade partidária. Em síntese, discutiu-se que a referida Resolução disciplinou,
de maneira inovadora, o processo de perda de cargo eletivo, matéria que somente poderia ser disciplinada
por norma editada pelo Poder Legislativo.
O STF entendeu que, de fato, a matéria “fidelidade partidária” deveria ser editada pelo Poder Legislativo, em
razão da regra de competência constante do art. 22, I, da CF. Contudo, a exigência da fidelidade partidária é
extraída do próprio Texto da Constituição – mais especificamente do art. 17, §1º, da CF – e, assim, não fazia
sentido aplicar a regra da fidelidade partidária apenas quando o Poder Legislativo decidisse legislar.
Entendeu o STF que a Resolução do TSE nº 22.610/2010 é uma norma transitória e de caráter
excepcionalmente primário, que se justificaria em face da demora do Poder Legislativo em editar uma norma
para disciplinar a matéria.
Quais são as limitações das Resoluções do TSE?
Pode-se destacar alguns limites às Resoluções:
- possuem caráter regulamentar;
- não podem restringir direitos ou criar obrigações; e
- destinam-se à fiel execução da lei;
- devem tratar apenas das matérias especificamente autorizadas em lei;
- não podem tratar de organização dos partidos políticos
É possível a edição de Medida Provisória em materia eleitoral?
Não.
Nos termos do artigo 62, §1°, I, da Constituição Federal, é vedado a edição de MP em matéria eleitoral:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (…).”
O que são consultas eleitorais?
As consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos em
matéria eleitoral feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma irregular de antecipar o julgamento de determinado processo judicial
eleitoral.
Quem compete responder as consultas eleitorais?
A competência para responder às consultas é atribuída ao TRE e ao TSE.
O artigo 23, XII, da lei n. 4.737/65, dispõe: “Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, (…)
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que (…)”
O artigo 30, VIII, do CE, dispõe:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (…)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que (…)”