LC N. 144/18 - Institui a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Flashcards

1
Q

Quando a conciliação ou mediação dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado e quando dependerá de autorização do Governador?

A

Art. 8o Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado.

§ 1o Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar os autos do respectivo processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado que, analisando o caso, homologará ou não o acordo, em ato que, devidamente fundamentado, será exarado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2o O prazo previsto no § 1o deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.

Art. 9o Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Governador do Estado.

§ 1o Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar o feito ao Procurador-Geral do Estado, que, depois das necessárias considerações, o enviará ao Governador do Estado que, analisando o caso, homologará ou não o acordo, em ato fundamentado e a ser exarado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2o O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.

Art. 10. O disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei não se aplica ao procedimento arbitral perante a Câmara, cuja decisão formal poderá ultrapassar aqueles limites, independentemente de autorização formal.

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