Obrigações Flashcards
Qual é o conceito de Direito das obrigações?
O direito das obrigações traduz o direito pessoal constituído num conjunto de normas regentes das relações jurídicas transitórias que impõem a um dos sujeitos o dever de prestar e a outro o poder de exigir a prestação. É o vínculo entre pessoas designadas credora e devedora, de modo que uma possa exigir a prestação e outra esteja na contingência legal de cumpri-la.
Quais são os elementos da relação jurídica obrigacional?
Os elementos da relação jurídica obrigacional são de um lado a figura do credor (sujeito ativo) e do outro o devedor (sujeito passivo), sendo que esse deve uma prestação àquele (objeto).
Qual é a finalidade do Direito das Obrigações?
O direito das obrigações tem por finalidade estabelecer um conjunto de normas e princípios que vão regular as relações patrimoniais entre credor e devedor, tendo esse a obrigação de cumprir uma prestação, espontânea ou coativamente.
Como o estudo do Direito das obrigações está dividido no Código Cívil?
O direito das Obrigações é a matéria que abre a Parte especial do Código Civil e está dividida em títulos:
a) o Titulo I: que prevê as modalidades das obrigações, é dizer, como podem se expressar no mundo do ser (art. 233 até 285);
b) o Titulo II: refere-se à transmissão das obrigações, reportando-se substancialmente à cessão de crédito e à assunção de divida (art. 286 a 303);
c) o Título III: reporta-se ao adimplemento das obrigações, tanto pelo pagamento, quanto por outras formas a ele assemelhadas, que às extingam (art. 304 ao art. 388); e
d) o Título IV: regula o inadimplemento ou falta de cumprimento de obrigação (art. 389 usque 420).
Qual é a Importância do Direito das Obrigações?
Base das relações econômicas privadas, fundamenta a economia.
Quais são as características dos Direito das Obrigações:
a) Pessoalidade, pois condiz às relações interpessoais ou entre pessoas; não entre pessoas e coisas.
b) Vinculatividade, porquanto o dever patrimonial une certas pessoas como sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor);
c) Patrimonialidade, uma vez que o objeto da prestação há ter conteúdo ou ser suscetível de avaliação econômica.
d) Relatividade, porque não cria, em regra, direitos ou deveres para pessoas estranhas à relação obrigacional;
e) Transitoriedade, tendo-se em conta que o fim natural de toda obrigação é o adimplemento. As relações jurídicas nascem com designio de se extinguir. A prestação adimplida encerra a obrigação.
Qual a diferença entre o Direito das Obrigações e os Direitos Reais?
Quanto aos sujeitos de Direito:
Quanto à eficácia:
Quanto ao objeto:
Quanto ao Limite:
Quanto ao modo de gozar os direitos:
Quanto à duração e extinção:
Quanto à ação:
Quais são e o que é as Figuras Obrigacionais Híbridas?
Obrigação Propter Rem:
Ônus Reais:
Obrigação com Eficácia Real:
Qual é o conceito de obrigação?
Conceitualmente, tem-se que obrigação é o vinculo jurídico, transitório, entre credor e devedor, pelo qual esse fica obrigado a satisfazer uma prestação de interesse daquele, o qual tem o poder de exigir seu cumprimento forçado, se o devedor não o fizer espontaneamente, mediante agressão seu patrimônio.
Quais são as caracterísiticas da Obrigação?
Primeiro, é uma relação jurídica. Logo, estão excluídas todas aquelas obrigações de cunho exclusivamente moral, estranhas ao direito, como do homem para com Deus, para consigo mesmo, etc.
Segundo, tem caráter transitório, pois cumprida a prestação, espontânea ou à força pelos meios legais, extingue-se a obrigação e libe- ra-se o devedor.
Terceiro, sempre envolverá duas ou mais pessoas, para se compor o inevitável binômio de todas as relações obrigacionais. Tem, portanto, natureza pessoal.
Enfim, é uma relação de natureza econômica, porquanto seu objeto pressupõe um fundo econômico de interesse do credor. O objeto, pois, deve ser suscetível de valoração econômica, com possibilidade de ingresso na esfera patrimonial do credor.
Quais são os Elementos Constitutivos da Obrigação?
A obrigação constitui-se mediante uma triade de elementos:
(i) o elemento subjetivo, concernente ao credor (sujeito ativo) e ao devedor (sujeito passivo);
(ii) o elemento objetivo referente à prestação; e
(iii) o elemento imaterial, atinente ao vínculo ou fato jurídico em sentido amplo, capaz de fazer nascer uma obrigação (ato ilícito; acordo de vontades; ou disposição legal).
Vejamos, pois, cada um deles.