Penal Flashcards

1
Q

Quais são os aspectos formais, materiais e social do direito Penal?

A
  • Aspecto formal OU estático de direito penal: conjunto de normas que definem as infrações;
  • Aspecto material: os comportamentos qualificados como infração;
  • Aspecto sociológico ou dinâmico: O direito penal é mais um instrumento, ao lado dos demais ramos do direito, de controle social de comportamentos desviados.
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2
Q

Em regra, o direito de perseguir a pena cabe ao Estado, e, supletivamente, à vítima (ação privada). Já o direito de punir é monopólio do Estado.

A

Sim. E o direito de punir não é absoluto, ele encontra vários limites.

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3
Q

O TPI será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhar, se tornar omissa ou insuficiente.

A

Sim. Cuida-se do princípio da complementariedade.

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4
Q

O que são e quais são as velocidades do direito penal?

A

A chamada teoria das velocidades do direito penal visa à sistematização do sistema penal a partir do critério do ritmo de responsabilização penal.

a) Direito penal de primeira velocidade: Trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.
b) Direito penal de segunda velocidade: Modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas): a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.). Essa sistemática possibilita uma punição mais célere e, por isso, é aplicável a delitos menos graves. Uma expressão do direito penal de segunda velocidade no Brasil é a Lei dos Juizados Especiais.
c) Direito penal de terceira velocidade: Refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais. Essa tendência pode ser vista , por exemplo, na Lei dos Crimes Hediondos, que aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu - ou tentou suprimir - algumas prerrogativas processuais, como a liberdade provisória. Ligado ao direito penal do inimigo.
d) Direito penal de quarta velocidade: Tendência mais recente, desenvolvida na Itália e relacionada ao neopunitivismo. Está ligada ao Direito Internacional e à punição de Chefes de Estado, pelo TPI, quando da violação de tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Vale notar que estão sob a jurisdição do TPI os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, agressão (art. 5º do Estatuto de Roma). As garantias penais e processuais penais do acusado são mitigadas em razão da gravidade dos ilícitos cometidos.

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5
Q

Quais são as fontes do direito penal?

A
  • Fonte material (de onde emana o direito): É a fonte de produção da norma penal, é órgão encarregado de criar o direito penal. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Excepcionalmente, lei complementar da União pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre questões específicas de interesse local (art. 22, parágrafo único, da CF).
  • Fonte formal (onde o direito se revela): É a fonte de revelação. Pode ser imediata (a lei) ou mediata (jurisprudência, doutrina, costumes, princípios gerais do direito e atos administrativos).
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6
Q

Os tratados internacionais de direitos humanos, seja com status constitucional ou supralegal, não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o Direito Interno, mas apenas para o Direito Internacional Penal (crimes julgados no TPI).

A

Sim. A lei é o único instrumento normativo capaz de criar infrações penais e cominar sanções (fonte incriminadora).

O TIDH não é fonte incriminadora, somente a lei é fonte incriminadora. Assim, é não incriminador para o direito interno.

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7
Q

Lei penal não pode ser revogada por costume.

A

Sim, só por outra lei.

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8
Q

Diferencie os 3 tipos de interpretação da norma penal quanto ao resultado.

A

Declaratória: É aquela em que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo e nada adicionando.

Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da lei para corresponder à vontade do texto.

Extensiva: É a interpretação que amplia o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto.

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9
Q

É possível uma interpretação extensiva que prejudique o réu?

A

Sim. Corrente majoritária se posiciona pela possibilidade. Ex: arma, num sentido extensivo, pode ser até uma faca de cozinha.

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10
Q

Diferencie analogia de interpretação analógica.

A

Analogia não é forma de interpretação, mas de integração de lacuna (falta de previsão legal para o caso). A analogia parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada a outra situação similar.

Pressupostos de aplicação da analogia no direito penal:

(a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bona partem);
(b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão involuntária do legislador).

Na intepretação analógica (intralegem), há um termo genérico e um exemplo, que o serve de base.
Ex: “emprego de veneno… ou outro meio cruel”. A expressão “outro meio cruel” é interpretação analógica de outros malefícios cruéis como o veneno.

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11
Q

O que diz o Princípio da intervenção mínima no direito penal?

A

O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), incidindo somente sobre casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

O princípio da intervenção mínima desdobra-se em dois subprincípios:

Subsidiariedade: O direito penal deve ser a “ultima ratio”. Somente deve ser utilizado para regular as situações quando os outros ramos do direito não forem efetivos, funcionando como um “soldado de reserva”. Viés prático.
Fragmentariedade: O direito penal tutela algumas das condutas em que há violação a um bem jurídico e não todas elas, devendo ser aplicado apenas em caso de relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado. Orientando a atividade legislativa

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12
Q

O que diz o princípio da insignificância (bagatela)?

A

O Direito Penal não deve se ocupar de condutas pouco relevantes. É um princípio limitador do Direito Penal e funciona como uma causa de exclusão da tipicidade material.

De acordo com os tribunais superiores, são quatro os vetores para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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13
Q

O STF não permite a de aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado, em razão da falta de requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nem nos crimes contra a fé pública, mais precisamente moeda falsa.

A

Sim. E, em regra, analisa-se a insignificância de acordo com a capacidade econômica da vítima.

STF e STJ não admitem o princípio da insignificância no porte de drogas para uso próprio, tampouco em nenhuma forma de tráfico de entorpecentes.

STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais (há importante divergência sobre o assunto), desde que a lesão seja irrelevante a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico.

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14
Q

Diferencie bagatela própria de imprópria.

A

Bagatela Própria: Os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal. Causa de atipicidade material (exclui do resultado jurídico – irrelevância da lesão).
Ex: subtração de uma caneta Bic já nasce irrelevante para o direito penal.

Bagatela Imprópria: Embora relevante a infração penal praticada, a pena diante do caso concreto é desnecessária. Falta de interesse de punir – exclui a punibilidade (consequência jurídica do crime). O fato é típico, ilícito e culpável (só não é punível).
Ex: morte culposa do filho causada pelo pai.

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15
Q

O que diz o princípio da Adequação Social?

A

Apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida pela sociedade, não afrontando o sentimento social de justiça.

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16
Q

Não se pune, no Brasil, o agente pelo seu pensamento, desejos ou estilo de vida, mas apenas pelo fato que ocasionou com sua conduta.

A

Sim. Princípio da exteriorização (ou materialização) do fato: O DIREITO PENAL BRASILEIRO É UM DIREITO PENAL DO FATO.

O nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o direito penal do fato, mas considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena.

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17
Q

O que diz o Princípio da lesividade (ou ofensividade)?

A

Para que ocorra a infração penal é imprescindível a efetiva ou potencial lesão ao bem jurídico de terceiro.

O direito penal não pune o crime impossível e a autolesão por causa desse princípio.
Busca evitar quatro situações distintas:
- proibir a incriminação de uma atitude interna (pensamento);
- proibir a incriminação de conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão);
- proibir incriminação de simples estados ou condições da pessoa (confunde-se com o princípio da exteriorização do fato, evitando o direito penal do autor) e;
- proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (o direito penal não tem função de impor condutas morais, mas sim, o dever de impedir o cometimento de condutas danosas contra terceiros. Ex: não se pode punir alguém por não gostar de tomar banho).

O STF, entretanto, reconhece a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (aqueles nos quais os tipos penais descrevem apenas uma conduta sem apontar um resultado específico como elemento do injusto, sendo desnecessária a ocorrência de lesão a um bem jurídico ou mesmo sua colocação em risco real e concreto). Para o STF, embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato; o mesmo vale para porte de arma desmuniciada.

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18
Q

O que diz o Princípio da responsabilidade pessoal?

A

Proíbe o castigo por fato de outrem, ou seja, que pessoa diversa da que cometeu o crime seja castigada. Veda a responsabilidade coletiva. Obrigatoriedade da individualização da acusação (proibição de denúncia genérica, relativizada em casos de crimes societários) e obrigatoriedade da individualização da pena.

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19
Q

O que diz o Princípio da responsabilidade subjetiva?

A

Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilização penal condicionada à existência de voluntariedade.

Proíbe que o agente seja castigado sem que tenha expressado dolo ou culpa na sua conduta. Ou seja, para cometer um crime, o agente deve ter cometido um fato desejado, aceito ou previsível. Veda a responsabilidade objetiva.

A doutrina moderna defende que não há exceção.

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20
Q

O que diz o princípio da culpabilidade?

A

Limita o poder de punir do Estado aos que são imputáveis, possuem potencial consciência da ilicitude do fato e quando há exigibilidade de conduta diversa.

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21
Q

Tem-se a proibição de pena indigna, desumana, degradante, cruel.

A

Sim. Ademais, a pena, para cumprir integralmente sua função (prevenção, retribuição e ressocialização), deve ajustar-se de acordo com a relevância do bem jurídico tutelado sem desconsiderar as condições pessoais do agente - princípio da proporcionalidade da pena.

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22
Q

O que diz o princípio da pessoalidade?

A

Nenhuma pena passará da pessoa que cometeu o crime. Para doutrina moderna, não há exceções, uma vez que o confisco e o perdimento de bens do dispositivo constitucional não são espécies de pena, mas sim obrigações decorrentes da pena.

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23
Q

O fato de o reincidente ser punido mais severamente do que o primário não viola a garantia do bis in idem, pois busca somente reconhecer maior reprovabilidade naquele que é contumaz na violação da lei penal.

A

Sim. Vedação ao bis in idem é que ninguém pode ser processado, condenado ou executado mais de uma vez pelo cometimento do mesmo crime.

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24
Q

O que diz o princípio da legalidade no direito penal?

A

Legalidade = reserva legal + anterioridade. Real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há infração penal (crime + contravenção) ou sanção penal (pena + medida de segurança) sem lei anterior.

Fica vedada a retroatividade maléfica. Ao mesmo tempo em que a retroatividade maléfica é proibida, a retroatividade benéfica é um direito do acusado.

A lei deve ser anterior (veda a retroatividade maléfica), escrita (veda o costume incriminador), estrita (veda a analogia incriminadora), necessária (desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima) e certa (exige-se clareza na edição da lei penal incriminadora – princípio da taxatividade).

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25
Q

MP pode instituir novos tipos penais.

A

Não. Não há crime ou pena sem lei: princípio da reserva legal - lei ordinária e complementar.

A CF proíbe medida provisória em matéria de direito penal. Interpreta-se no sentido de ser vedada a medida provisória incriminadora.

Há divergência doutrinária quanto às medidas provisórias não incriminadoras:
1ª corrente (STF): O princípio da legalidade não admite medida provisória incriminadora, sendo compatível com a não incriminadora.
2ª corrente (CF): proíbe medida provisória versando sobre direito penal, não importando se incriminadora ou não incriminadora.

Lei delegada e princípio da legalidade: Não é possível a aplicação de lei delegada no direito penal.

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26
Q

O princípio da legalidade impede a retroatividade da lei penal.

A

Falso. Na verdade, impede a retroatividade da lei penal maléfica.

Não há crime ou pena sem lei anterior: princípio da anterioridade.

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27
Q

Não há crime ou pena sem lei estrita.

A

Certo. Proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador (a analogia não incriminadora é permitida).

Não há crime ou pena sem lei escrita: Proíbe-se o costume incriminador.

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28
Q

O que diz o princípio da taxatividade?

A

Não há crime ou pena sem lei certa.

Exige-se clareza na redação dos tipos penais (fundamento jurídico do princípio da legalidade – efeito intimidativo)

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29
Q

Diferencie lei penal completa de incompleta.

A
  1. Lei penal completa: é aquela que dispensa complemento valorativo (dado pelo juiz no caso concreto) ou normativo (por outra norma).
  2. Lei penal incompleta: é a norma que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (caracterizando a norma penal em branco).
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30
Q

Diferencie lei penal aberta e em branco.

A

A norma penal em branco (cega ou aberta): é uma espécie de lei penal na qual a definição da conduta criminosa reclama complementação por outra norma. Assim, o preceito primário da lei penal deve ser integrado por outra lei ou mesmo por ato administrativo. Nesse contexto, as normas penais em branco se classificam da seguinte forma:

  • Em sentido lato, amplo, homogênea, ou imprópria: Quando o complemento normativo emana do próprio legislador. Trata-se de uma norma complementada pela mesma espécie normativa. Pode ser homóloga, se no mesmo documento, ou heteróloga, se em outro doc.
  • Em sentido estrito, heterogênea, ou própria: Quando o complemento normativo não emana do legislador. Norma complementada por espécie normativa diferente. Ex: Portaria que define o conceito de drogas ilícitas (entorpecentes) para fins de aplicação da Lei de Drogas.

Tipo aberto: Espécie de lei penal incompleta. Depende de complemento valorativo dado pelo juiz na análise do caso concreto, ou seja, complemento definido pelo juiz. Ex: crimes culposos, já que o tipo não descreve a negligência, ficando a cargo do juiz.

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31
Q

Qual teoria do tempo do crime é adotada no brasil?

A

Teoria da atividade: O crime considera-se praticado no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado - adotada no Brasil.

Aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Tempus regict atum, aplicável tanto ao direito penal como ao processual penal.

Excepcionalmente, admite-se a retroatividade da lei penal, desde que benéfica ao réu. Por outro lado, tem-se o fenômeno da ultratividade da lei penal quando a norma revogada por outra mais gravosa continua sendo aplicável aos fatos ocorridos sob sua vigência, por ser mais benéfica ao réu.

Tem-se ainda a Teoria do resultado: O crime considera-se praticado no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da conduta e Teoria da ubiquidade ou mista: O crime considera-se praticado no momento da conduta ou do resultado.

Em matéria de prescrição, o Código Penal adotou a teoria do resultado, pois o art. 111, I dispõe que a causa de extinção de punibilidade tem por termo inicial a data de consumação do crime.

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32
Q

No momento da conduta o agente era menor de 18 anos, no momento do resultado o agente era maior de 18 anos; aplica-se o ECA?

A

Sim. De acordo com o art. 4º do CP e da teoria da atividade, aplica-se a esse caso o ECA, pelo princípio da simultaneidade, pois deve-se olhar o mo-mento da ação ou da conduta.

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33
Q

Quando uma lei posterior incrimina um comportamento até então considerado lícito, ela só tem eficácia para o futuro.

A

Sim.

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34
Q

Quando uma lei posterior, mantendo a incriminação de determinada conduta, a torna mais grave, essa lei nova não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, prevalecendo a eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica.

A

Sim.

Mas a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Em suma: aplica-se a lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave.

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35
Q

O que é e quais as consequências da Abolitio criminis?

A

Consiste na supressão da figura criminosa. É a revogação de um tipo penal pela superveniência da lei descriminalizadora. Causa de extinção de punibilidade.

  • Faz cessar a execução penal: Lei abolicionista não deve respeito à coisa julgada;
  • Faz cessar os efeitos penais da condenação: afastam-se a reincidência e os maus antecedentes.

Entretanto, os efeitos extrapenais da sentença permanecem hígidos, de modo que a obrigação de reparar o dano provocado pela conduta permanece exigível.

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36
Q

Quando lei posterior, sem suprimir o caráter típico do fato, beneficia de alguma forma o agente delitivo, ela deve retroagir.

A

Sim.

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37
Q

Depois do trânsito em julgado quem é o juiz competente para aplicar a lei mais benéfica?

A

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna - STF.

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38
Q

Pode o juiz combinar elementos mais benéficos ao réu de duas leis penais de tempos diferentes?

A

NÃO se admite a combinação de leis, pois o juiz, assim agindo, eleva-se a legislador, criando uma terceira lei.

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39
Q

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A

Sim.

1- AUTORREVOGABILIDADE (leis intermitentes): Consideram-se revogadas assim que encerrado o prazo fixado (no caso de lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional).
2- ULTRA-ATIVIDADE: Os fatos praticados durante a sua vigência continuam sendo punidos ainda que decorridos os prazos das leis temporária e excepcional.

Trata-se de hipótese excepcional de ultratividade maléfica. A doutrina observa que, por serem de curta duração, se não fosse ultrativas, essas leis não teriam força intimidativa.

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40
Q

No caso de uma norma penal em branco, a mudança do ato normativo que complementa a norma penal retroage, se mais benéfico?

A

A alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (complemento é uma lei) SEMPRE TERÁ EFEITOS RETROATIVOS, se mais benéficos.

Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea (norma complementar não é lei): tratando-se de legislação complementar que não se reveste de excepcionalidade, como é o caso das portarias sanitárias, a legislação complementar mais benéfica será retroativa; NÃO É EXCEPCIONAL – RETROAGE!;
2) Revestindo-se do caráter de excepcionalidade, serão ultrativas. É EXCEPCIONAL, NÃO RETROAGE.

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41
Q

Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida.

A

Certo. Mas caso a jurisprudência modifique-se no sentido de beneficiar o réu, deverá retroagir. Note-se que essa jurisprudência deve ser pacífica.

OBS.: Cada vez mais prevalece na doutrina o entendimento de ser possível a retroatividade benéfica de jurisprudência vinculante (súmula vinculante e decisões nas ações de controle abstrato de constitucionalidade).

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42
Q

No Brasil, a territorialidade é relativa, pois comporta exceções (territorialidade temperada). Em geral, considera-se território o espaço geográfico onde um Estado exerce sua soberania (espaço físico + espaço jurídico). Consideram-se como extensão do território nacional (território por equiparação, extensão ou ficção) as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Também se aplica a legislação brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

A

Sim. Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do lugar do crime. Não importa a nacionalidade dos envolvidos ou do bem jurídico tutelado. Pode ser absoluta (não há exceção nenhuma) ou relativa (há exceções).

Embaixada não é extensão do território que representa (tem garantia da inviolabilidade, mas não significa dizer que é extensão do território do país de origem).

  • Territorialidade: Lei brasileira nos crimes praticados em território nacional. Princípio relativo para os crimes e absoluto para contravenções;
  • Real, defesa ou proteção: permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado para além de seu território. A lei aplicável é a da mesma nacionalidade da vítima ou bem jurídico lesado.
  • Universalidade ou cosmopolita: o agente do ato delituoso fica sujeito à lei do Estado ou país onde for detido, qualquer que seja o lugar onde o delito foi praticado, sua nacionalidade ou do bem jurídico tutelado.
  • Nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei penal do país de nacionalidade do agente, independentemente de onde foi praticado o crime. - Representação, pavilhão ou bandeira: permite que, quando determinado Estado não tenha criminalizado uma conduta praticada em seu território, o criminoso seja punido no Estado da bandeira da embarcação ou aeronave.
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43
Q

Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido a bordo de embarcação privada estrangeira de passagem pelo mar territorial brasileiro?

A

aplica-se a lei do país da embarcação. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE

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44
Q

Que teoria o Brasil utiliza para saber onde foi praticado o crime?

A

Teoria mista ou da ubiquidade: O crime considera-se praticado no lugar da conduta ou do resultado, ou, ainda, onde o resultado deveria ocorrer.

“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

Se em território brasileiro ocorre somente planejamento ou preparação do crime, o fato não interessa ao direito brasileiro, salvo quando a preparação, por si só, caracterizar crime.

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45
Q

O que é a extraterritorialidade e quais são seus tipos?

A
  1. Extraterritorialidade incondicionada - são as hipóteses em que se aplica a lei brasileira a crimes praticados no exterior sem qualquer condicionante, ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro:
    - Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: Não pode ser contra outro bem jurídico, como o patrimônio.
    - Crime contra patrimônio ou fé pública da União, Estado, DF, Município, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista;
    - Crime contra a administração pública por quem está a seu serviço.
    - Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil ou crimes de tortura contra brasileiros.

Nessas hipóteses, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  1. Extraterritorialidade condicionada - ocorre quando a aplicação da lei brasileira a crime praticado no exterior depende dos seguintes requisitos cumulativos:
    a Ter o agente entrado em território brasileiro;
    b) Não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou lá cumprido pena;
    c) dupla tipicidade (a conduta ser crime aqui e lá);
    d) dupla punibilidade:
    - Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    - Crimes praticados por brasileiros;
    - Crimes praticados em aeronave ou embarcação brasileira, mercantes ou de propriedade privada, e no local do crime o agente não foi julgado.
  2. Extraterritorialidade hipercondicionada - Quando o crime é cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Condições:
    • Todas as condições previstas para extraterritorialidade condicionada.
    • Não ter sido requerida ou ter sido negada a extradição do estrangeiro.
    • Requisição do ministro da justiça.
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46
Q

A extraterritorialidade incondicionada é caso de bis in idem.

A

Sim, mas é permitida.

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47
Q

O diplomata, agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais quando em serviço, seus familiares, chefes de governo estrangeiros e ministros de relações exteriores ostentam imunidade de jurisdição penal, sujeitando-se às leis do país que representa, seja qual for a espécie do delito.

A

Sim. Essas pessoas não podem ser presas sem autorização de seus países.

A imunidade é irrenunciável por seu destinatário, mas o Estado acreditante pode renunciar a ela.

Os cônsules têm imunidade penal limitada aos atos de ofício, podendo ser processados por outros crimes.

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48
Q

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

  • contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
  • contra a honra do Presidente da República.
A

Sim.

Não. Apenas crimes contra a vida e a liberdade do Presidente da República, e não contra a honra,

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49
Q

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

A

Sim. Teoria mista.

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50
Q

Ocorrido crime de homicídio no interior de navio militar inglês ancorado em porto brasileiro, pelo princípio da territorialidade, aplicar-se-á ao autor do fato a lei penal brasileira.

A

Falso.

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51
Q

Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

A

Sim.

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52
Q

Um indivíduo praticou três crimes de latrocínio em continuidade delitiva, sendo dois deles no dia anterior ao advento da Lei n.º 8.072, de 25/7/1990 (Lei de Crimes Hediondos), e o outro, em 26/7/1990.

Nessa situação, de acordo com a orientação do STF, por ter o indivíduo praticado a série de crimes sob o império de duas leis, aplica-se a nova disciplina penal, prescrita na Lei n.º 8.072/1990, a toda a série, ainda que mais severa.

A

Sim.

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

No Brasil, portanto, quanto ao tempo do crime, aplica-se da TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se ocorrido no momento da ação ou da omissão. Ilustrando, o tempo do crime seria quando alguém “dá um tiro para matar”.

A alternativa, contudo, traz um caso específico: o caso de crimes continuados ou permanentes.

Crime permanente: “é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no tempo” .

Crime continuado: “CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

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53
Q

O princípio da legalidade tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

A

ERRADO. Só não é permitida a analogia in malam partem, sendo possível aquela realizada em benefício do réu.

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54
Q

O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes, embora permita a interpretação analógica da norma penal.

A

CERTO. No Direito Penal é permitida a analogia in bonam partem, a interpretação analógica e a interpretação extensiva.

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55
Q

O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional;

A

ERRADA. Art. 5º, inciso XXIX, da CR/88 e art. 62, §1º, “b”, da CR/88. Lembrar que STF admite que MP verse sobre Direito Penal se for para beneficiar o réu.

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56
Q

O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.

A

ERRADO. A assertiva trouxe o princípio da intranscendência ou da pessoalidade.

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57
Q

A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posterior-mente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.

A

Não.

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58
Q

O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias.

A

Errado. O postulado não está consagrado expressamente no texto constitucional.

O outro erro está na expressão “além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias”, ou seja, aqui a questão infere que não seria possível a aplicação conjunta, por exemplo, de uma sanção penal e outra sanção na esfera administrativa, ora, estuda-se lá no direito administrativo, mormente no tema de improbidade administrativa, que vige o princípio da independência das instâncias, logo, possível neste caso, a aplicação conjunta sem implicar no bis in idem.

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59
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?

A

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

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60
Q

No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.

A

Falso, admite-se até 20 mil reais.

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61
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

A

Sim.

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62
Q

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

A

Sim.

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63
Q

O princípio da insignificância - construção jurisprudencial e doutrinária sem previsão legal - é atualmente admitido como excludente de tipicidade em crimes ambientais e inadmitido em crimes de falsificação de moeda.

A

Sim

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64
Q

A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

A

Sim

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65
Q

O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.

A

Falso. A Doutrina e a Jurisprudência entendem que estes princípios são aplicáveis, também, às MEDIDAS DE SEGURANÇA.

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66
Q

Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A

Falso.

Conforme entendimento do STF, esses não são os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância. Há outros.

A ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL de crime.

Grosso modo, devemos entender que um crime deve ter uma FORMA, que é aquilo que está ESCRITO na Lei Penal, é o conceito FORMAL do crime. É um conceito frio e legalista.

Por outro lado, o crime também deve tem um caráter MATERIAL, ou seja, UMA CONSEQUÊNCIA NO MUNDO MATERIAL, NO MUNDO REAL.

Não basta violar o que está ESCRITO na lei (Crime Formal), a conduta deve ter SIGNIFICANTE consequência no mundo material (Crime Material).

Assim, o Judiciário vem entendendo, que em alguns casos, a lesão ao bem jurídico protegido (tutelado) é tão pequena, tão INSIGNIFICANTE, que não haverá crime, que não haverá TIPICIDADE MATERIAL, por mais que haja tipicidade formal (o fato se encaixe perfeitamente ao tipo penal).

Exemplificando: a mãe que furta um litro de leite do supermercado para dar ao filho. Ela realmente cometeu formalmente um furto, ou seja, a conduta dessa mãe é perfeitamente enquadrada no tipo penal do furto. Entretanto, a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão insignificante, que não haverá crime, pois entende-se que não houve lesão ao bem tutelado (não lesão ao patrimônio), não houve tipicidade material.

O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal:

(…) Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

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67
Q

O princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas.

A

Sim.

A ideia é a seguinte, algumas condutas são aceitas pela sociedade, são consideradas socialmente adequadas, ainda que formalmente se enquadrem em um crime.

Tais lesões são consideradas justas e aceitas pela sociedade, motivo pelo qual não há crime, ou seja, é uma causa de exclusão da tipicidade.

Assim, o princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas.

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68
Q

O princípio da insignificância propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.

A

Falso.

O princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA (e não o da insignificância) propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.

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69
Q

A afirmação de que o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, somente os ataques considerados intoleráveis, traduz a ideia do princípio da subsidiariedade.

A

Falso.

A alternativa trata do princípio da fragmentariedade. Na verdade, o princípio da subsidiariedade está mais ligado às sanções penais, pois, sendo considerada a forma mais grave de sanção no ordenamento jurídico, o Direito Penal só deve atuar quando for insuficiente outras formas de controle social.

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70
Q

Segundo o entendimento majoritário do STF, não haverá relevo material da tipicidade penal, incidindo, portanto, o princípio da insignificância, se presente os seguintes requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade de seu comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A

Sim.

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71
Q

. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A

Sim.

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72
Q
  • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A

Sim

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73
Q

Max, exímio nadador, convidou um amigo a acompanhá-lo em longo nado. Em dado momento, percebeu que o companheiro começava a se afogar e não o socorreu, deixando-o morrer. Nessa situação, a omissão de socorro é penalmente relevante, em razão de Max estar em posição de garantidor.

A

Sim.

Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, se PUDEREM, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

No caso da questão, Max, exímio nadador, convidou um amigo a acompanhá-lo em longo nado (COMPORTAMENTO ANTERIOR DE MAX CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO).

Realmente, a omissão de socorro é penalmente relevante, visto que em razão de Max estar em posição de garantidor (é intuitivo pensar que o amigo só aceitou o convite para o LONGO NADO porque estava na companheiro do EXÍMIO NADADOR que lhe convidou).

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74
Q

Em vista das espécies normativas previstas no art. 59, da CF/88, não fere o princípio da legalidade lei delegada criar nova tipificação legal.

A

ERRADO. Em virtude de tratar-se de direitos fundamentais (art. 5°, XXXIX, da CF/88), conforme o art. 68, § 1°, II, da CF/88, não pode lei delegada originar nova tipificação penal.

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75
Q

A afirmação de que o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, somente os ataques considerados intoleráveis, traduz a ideia do princípio da subsidiariedade.

A

ERRADO. O item trata do princípio da fragmentariedade. Na verdade, o princípio da subsidiariedade está mais ligado às sanções penais, pois, sendo considerada a forma mais grave de sanção no ordenamento jurídico, o Direito Penal só deve atuar quando for insuficiente outras formas de controle social.

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76
Q

Em relação ao lugar do crime o código penal adota a teoria da ubiquidade, que não leva em consideração o local onde ocorreu a conduta delituosa, mas sim onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

A

ERRADO. De fato, a teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo CP brasileiro.

Todavia, segundo a referida teoria o local onde foi praticada a ação delituosa também é levado em consideração para efeito de identificação do lugar do crime.

De acordo com o art. 6º, “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.

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77
Q

A lei em sentido estrito é o único instrumento que pode instituir infrações e sanções penais. Por isso, é vedado o uso da analogia é Direito Penal.

A

ERRADO. Em Direito Penal, apenas a analogia in malam partem – aquela utilizada para piorar a situação do indivíduo – é vedada. Permite-se ao julgador, por isso, proceder à analogia in bonam partem, ou seja, em favor da parte.

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78
Q

A chamada extraterritorialidade condicionada significa que a aplicação da lei brasileira a um caso de crime cometido no estrangeiro depende de algumas condições, dentre elas, ser o fato punível também no país em que foi praticado e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.

A

CERTO. Simples redação legal. O art. 7º, §2º do Código Penal dispõe que:

Nos casos do inciso II [extraterritorialidade condicionada], a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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79
Q

É hipótese de extraterritorialidade incondicionada a prática, no exterior, de crime contra a vida ou o patrimônio do Presidente da República.

A

ERRADO. O equívoco está na palavra patrimônio. Na verdade, o CP prevê a extraterritorialidade incondicionada para os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

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80
Q

Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

A

Falso.

A teoria da causalidade adequada não foi adotado pelo CP, e não é conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

O Nexo Causal (Relação de Causalidade, Nexo de Causalidade) é a vinculação entre a CONDUTA e o RESULTADO.

Quanto ao nexo causal é importante você saber que o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, assim materializada:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A morte de alguém (o resultado) só pode ser imputável a quem lhe deu causa. Em outras palavras, só responderá pela morte (resultado) a pessoa que deu causa.

O que é Causa?

É a conduta (ação/omissão, doloso/culposa) sem a qual o resultado (a morte) não teria ocorrido. É a condição (a conditio) sem qual não teria ocorrido o resultado (sine qua non).

Assim, o direito brasileiro adotou, quanto à ação delitiva, a teoria do nexo causal denominada equivalência dos antecedentes, também conhecida como conditio sine qua non.

A Teoria da Causalidade Adequada, como próprio nome já diz, segundo tal teoria, CAUSA seria a conduta ADEQUADA para gerar o resultado. Essa teoria é usada de modo muito excepcional (e não como regra geral) pelo Código Penal na solução de alguns casos envolvendo CONCAUSAS.

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81
Q

Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.o 10.741, de 1.o/10/2003) inseriu, no § 1.o do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue o item a seguir.

Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

A

Falso. Pegadinha!!

Vamos por partes. O que é normal nesse tipo de questão?

Aplicar a Súmula 711 do STF:
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Nesse caso, seria uma típica e clássica questão de concursos; e estaria errada.

No entanto, a banca considerou CERTA.

Vamos entender o motivo: a lei penal mais gravosa ainda não vigorava no momento em que se cessou o sequestro.

Vacatio legis, aí está o segredo da questão.

Grosso modo, vacatio legis é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Prevalece que a lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada:

“Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo”.

A questão diz que a Lei nº 10.741 é de 01/10/2003, mas quando entrou em vigor?

Veja o que diz a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

A Lei nº 10.741/03 apresentou disposição expressa:

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

Assim, a lei só entrou em vigor em JANEIRO de 2004 (90 dias após 01/10/2003).

O sequestro terminou em 13/10/2003, ou seja, antes da vigência da lei mais gravosa, não havendo o que se falar na aplicação da citada súmula do STF.

Trata-se, portanto, de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso. A nova lei penal é mais GRAVOSA.

Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.

Salienta-se que não era necessário saber que a vigência expressa era de 90 dias. Mesmo se não houvesse essa vigência expressa, a vigência seria de 45 dias, o que, no caso da nossa questão, não mudaria nada.

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82
Q

A norma que impõe determinada sanção a quem vende mercadoria por preço superior ao oficialmente tabelado, incorrendo no crime contra a ordem econômica, é norma penal em branco.

A

Sim.

Como o próprio nome já diz, lei penal em branco é aquela que deixa algo “em branco”. Em outras palavras, ela define todo a conduta criminosa, mas deixa um “trecho” em aberto para complemento por outra norma.

Art. 2º. São crimes desta natureza:
(…)
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;

Tal crime pune quem vende mercadorias por um preço superior ao tabelado.

Qual TABELA é essa? Como vou saber qual preço é o tabelado?

Como visto, a lei penal está “em branco”. Cabe então a uma outra lei ou regulamento dizer qual preço é permitido (apresentar a tabela de preços permitida).

Grosso modo, outra lei ou regulamento irá preencher esse “branco”.

Portanto, trata-se de uma norma penal em branco.

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83
Q

Relativamente à aplicação da lei penal no tempo, quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais incriminar determinada conduta, tem-se o instituto da abollitio criminis. Dentre seus efeitos não se encontra extinção dos efeitos civis da sentença condenatória.

A

Sim. A abolitio criminis alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, entretanto, sobrevivem os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

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84
Q

Tipo penal é o modelo genérico e abstrato, previsto na lei penal, que descreve uma conduta indiretamente proibida ou uma conduta permitida.

A

Sim.
1) Tipo penal incriminador: é aquele que descreve uma conduta indiretamente proibida.
2) Tipo penal permissivo ou justificador: é aquele que descreve uma conduta permitida
(uma causa de exclusão da ilicitude).

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85
Q

O tipo penal incriminador possui estruturas essenciais e estruturas eventuais.

A

Sim.

As estruturas essenciais são os elementos ou elementares. São chamadas essenciais pois presentes em todos os tipos incriminadores. Os elementos ou elementares formam o chamado “tipo fundamental”.
Já as estruturas eventuais são as circunstâncias. São chamadas eventuais pois não estão presentes em todos os tipos incriminadores. O tipo fundamental acrescido de circunstâncias dá origem ao chamado “tipo derivado”.

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86
Q

Circunstâncias são dados secundários da figura típica, que, sem interferir na tipicidade, influem na dosagem da pena, para mais ou para menos.

A

Sim.

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87
Q

O dolo possui 2 (dois) elementos: o elemento cognitivo ou intelectivo e o elemento volitivo.

A

Sim.

1) Elemento cognitivo ou intelectivo: é a consciência dos elementos do tipo penal incriminador.
2) Elemento volitivo: é a vontade de realizar os elementos do tipo penal incriminador.

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88
Q

Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

A

Sim.

1) Teoria da vontade:
Possui dolo aquele que tem vontade de atingir o resultado criminoso
Foi adotada pelo nosso CP em relação ao dolo direto

2) Teoria do consentimento ou assentimento
Possui dolo aquele que aceita a ocorrência do resultado, mesmo que não tenha vontade direta de atingi-lo.
Foi adotada pelo nosso CP em relação ao dolo eventual

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89
Q

Dolo direto: é a vontade consciente dirigida a um resultado determinado.

A

a) Dolo direto de 1º grau: é o dolo direto propriamente dito, dirigido a um resultado determinado.
b) Dolo direto de 2º grau (dolo de consequências necessárias): é o dolo que abrange as consequências necessárias do meio escolhido pelo agente para o atingimento de determinado resultado. Referido dolo abrange os efeitos colaterais do crime, cuja ocorrência é certa em face do meio escolhido.

Exemplo: o agente quer matar seu desafeto, o qual se encontra dentro de um avião. O meio escolhido foi a utilização de uma bomba, a ser colocada no interior da aeronave. Para matar o desafeto, o homicida sabe que outras pessoas também serão mortas. Em relação ao desafeto, o agente age com dolo direto de 1º grau e, em relação aos outros passageiros mortos, age com dolo direto de 2º grau.

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90
Q

Dolo indireto: neste, a vontade consciente do agente não se dirige a um resultado determinado.

A

a) Dolo eventual (dolo de consequências possíveis): neste, o agente não tem vontade de atingir um resultado determinado, mas, representando como possível a produção do resultado criminoso, aceita a sua ocorrência (assume o risco de produzi-lo) - “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
b) Dolo alternativo: neste, o agente quer realizar um ou outro resultado criminoso, possuindo a mesma intensidade de vontade em relação a ambos. Exemplo: o agente desfere um golpe de faca na vítima, com a intenção de matar ou ferir (pouco importa se vai matar ou ferir – o agente deseja ambos os resultados com a mesma intensidade).

Havendo dolo alternativo, o agente sempre responde pelo crime mais grave, consumado ou tentado.

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91
Q

A, na suposição de ter matado a sua sogra por envenenamento, atira o que supõe ser um cadáver nas águas do mar, vindo, no entanto, a matar a vítima por afogamento. No momento em que supunha estar ocultando um cadáver, na realidade, atingia a consumação do homicídio.
Qual a solução?

A

O erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) verifica-se quando o agente, após realizar a conduta criminosa, supondo ter produzido o resultado, pratica outra conduta e, apenas neste segundo momento, atinge a consumação.

Nesse caso, prevalece que o erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) é irrelevante para o Direito Penal e que há um dolo geral (“dolus generalis”), que abrange todo o desenrolar da prática criminosa. Assim, deve o agente responder por homicídio consumado.

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92
Q

A culpa consiste na quebra do dever geral de cuidado que produz um resultado criminoso involuntário, mas objetivamente previsível.

A

Sim. Prevalece que a culpa é um elemento normativo da conduta. Isso porque a sua aferição decorre de um juízo de valor: a comparação que se faz entre o comportamento do agente no caso concreto e aquele que se espera de uma pessoa dotada de cautela mediana.

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93
Q

Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal nesse sentido.

A

Sim. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Dada a real impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis de quebra do dever objetivo de cuidado, tem-se que os crimes culposos estão delineados, em geral (há a exceção da receptação culposa, “e.g.”), em tipos penais abertos (sem descrição pormenorizada da conduta).

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94
Q

Imprudência: é o descuidado comissivo. É o agir descuidado, o agir temerário. Trata-se da modalidade positiva de culpa.

A

Sim. Negligência: é o descuidado omissivo. É o não agir descuidado, o não agir temerário. Trata-se da modalidade negativa de culpa.

Imperícia: é a falta de aptidão ou conhecimento técnico para o exercício de profissão, arte ou ofício, por parte de quem deveria tê-lo.

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95
Q

inexiste diferença, para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta o grau da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe, nos termos do art. 59, “caput”, do CP, fixar a pena de acordo com o grau de culpabilidade do agente.

A

Sim.

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96
Q

Diversamente do que ocorre na esfera civil, não se admite a compensação de culpas na esfera penal. Assim, eventual parcela de culpa do ofendido não exclui a culpa do agente.

A

Sim.

Porém a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente (ora, se a culpa foi exclusiva da vítima é porque não houve culpa alguma do agente).

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97
Q

Há, basicamente, 3 (três) hipóteses de exclusão da culpa: o erro profissional, o princípio do risco tolerado e o princípio da confiança.

A

Sim.

1) Erro profissional: verifica-se quando a própria ciência não oferece solução para determinado problema (falibilidade dos métodos científicos). Não se confunde com a imperícia, pois, no erro profissional, o agente tem o conhecimento técnico necessário para o exercício da atividade profissional.
2) Princípio do risco tolerado: o comportamento humano, no geral, atrai certa carga de risco que, se não tolerada, impossibilitaria a prática de atividades cotidianas básicas, bem como o desenvolvimento pessoal ou profissional em certas áreas e o progresso científico ou tecnológico. Há algumas atividades que são naturalmente perigosas e, por isso, tolera-se o risco na ocorrência de resultados delitivos gerados a título de culpa. Um bom exemplo reside nas corridas profissionais;
3) Princípio da confiança: o dever objetivo de cuidado se estabelece sobre todos os indivíduos e, por isso, pode-se confiar que todos procedam de forma a permitir a pacífica convivência em sociedade. Dessa forma, se alguém age nos limites do dever de cuidado, confiando que os demais procederão da mesma forma, não responde por eventual resultado lesivo involuntário que se veja envolvido.

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98
Q

Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, depois de descrever a figura típica, acrescenta-lhe um resultado, a fim de aumentar a pena em abstrato.

A

Sim.

Existem 4 (quatro) espécies de crime qualificado pelo resultado:
1) Conduta dolosa e resultado agravador doloso (dolo no antecedente e dolo no consequente): o agente deseja produzir a conduta e, também, o resultado agravador. Exemplo: marido que agride a sua esposa até causar nela deformidade permanente;

2) Conduta dolosa e resultado agravador culposo (dolo no antecedente e culpa no consequente): o agente deseja praticar um crime, mas acaba produzindo, culposamente, um resultado mais gravoso. Trata-se do crime preterdoloso ou preterintencional. Exemplo: lesão corporal seguida de morte;
3) Conduta culposa e resultado agravador culposo (culpa no antecedente e culpa no consequente): o agente pratica um delito culposamente e, em razão desse delito, dá causa, também culposamente, a um resultado agravador. Exemplo: incêndio culposo que gera morte culposa;
4) Conduta culposa e resultado agravador doloso (culpa no antecedente e dolo no consequente): o agente, depois de produzir um resultado culposamente, pratica uma conduta dolosa agravadora da pena. Exemplo: motorista atropela culposamente um pedestre, ferindo-o, mas, logo após, foge, omitindo socorro

99
Q

Todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso (crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual o crime preterdoloso é espécie).

A

Sim.

100
Q

Por força do princípio da culpabilidade ou responsabilidade subjetiva, o agente só responde pelo resultado agravador se o houver gerado por dolo ou, ao menos, culpa

A

Sim

101
Q

Diferencie erro de tipo de erro de proibição.

A

1) Erro de tipo
* Existe uma falsa percepção da realidade.
* O agente não sabe o que faz.
* Exemplo: Fulano sai de uma festa com um guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que o objeto pertence a outra pessoa (ignora tratar-se de coisa alheia).

2) Erro de proibição
* O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta.
* O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
* Fulano encontra guarda-chuva perdido na rua e dele se apodera imaginando que “achado não é roubado”.

102
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A

Sim, erro de tipo. Pode-se adotar a seguinte fórmula: “Se avisado do erro, o agente pararia de agir criminosamente”.

103
Q

Caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um veado. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. Note-se: o caçador ignora a presença da elementar “alguém”. Quais as consequências?

A

Vai depender se o erro é inevitável ou evitável. O erro de tipo essencial se divide em duas subespécies:

a) Inevitável
* O agente não tem consciência do que faz.
* Exclui o dolo
* Cuida-se de erro imprevisível.
* Exclui a culpa (ora, se o erro inevitável é imprevisível, sendo a previsibilidade um dos elementos da culpa, não há como substir a culpa).

b) Evitável
* O agente também não tem consciência do que faz no erro evitável (afinal, o erro evitável é uma espécie de erro essencial).
* Exclui o dolo.
* Cuida-se de erro previsível.
* Não exclui a culpa, punindo-se o fato como crime culposo, se previsto em lei.

104
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

A

Falso.

1ª parte ok

Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, seja ele EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. Ressalvado que, se for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

105
Q

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

A

Sim.

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

106
Q

Como aferir a evitabilidade ou a inevitabilidade do erro?

A

deve-se invocar a figura do “homem-médio”. Se o homem-médio pudesse evitar o erro verificado no caso concreto, trata-se de erro evitável; se não pudesse, trata-se de erro inevitável. É a corrente que prevalece atualmente.

107
Q

O que é o erro sobre o objeto e quais suas consequências?

A

No erro sobre o objeto, o agente se confunde quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso.

Exemplo: Fulano, querendo subtrair um relógio de ouro (objeto pretendido), por erro, acaba furtando um relógio dourado (objeto atingido – diverso do pretendido).

  • Não exclui dolo ou culpa.
  • Não isenta o agente de pena.
  • O agente responde pelo delito considerando-se o objeto efetivamente atingido (diverso do pretendido). Aplica-se, assim, a chamada “teoria da concretização”.
108
Q

O que é o erro sobre a pessoa e quais suas consequências?

A

O erro sobre a pessoa é uma equivocada representação da pessoa visada pelo agente (vítima virtual). Em decorrência do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (vítima real).

Não há erro na execução, mas sim erro na representação (o agente confunde as vítimas).

Exemplo: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio (vítima real). Note-se, nesse caso, que não houve erro na execução, mas sim confusão mental.

  • Não exclui dolo e culpa.
  • Não isenta o agente de pena.
  • O agente responde pelo crime, mas deve ser punido considerando-se as qualidades da vítima virtual. Nesse caso, aplica-se a chamada “teoria da equivalência”.
109
Q

O que é o erro na execução e quais suas consequências?

A

Ocorre o erro na execução (“aberratio ictus”) quando, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

Exemplo: Fulano mira o seu pai (vítima virtual), mas, por falta de habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua (vítima real). Note-se que não existe confusão mental, mas sim erro na execução.

Há duas espécies de “aberratio ictus”, com consequências distintas:

  1. “Aberratio ictus” com resultado único (unidade simples): o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida e, assim, será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual. Adota-se
    aqui a chamada “teoria da equivalência”.
  2. “Aberratio ictus” com resultado duplo (unidade complexa): o agente atinge não só a pessoa diversa da pretendida, mas também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

Quando o erro na execução envolve coisa (e não pessoa), é tratado como erro sobre o objeto.

No erro na execução, a vítima foi corretamente representada, mas o delito foi mal executado.

Não podemos confundir jamais o erro sobre a pessoa com o erro na execução, embora, nos dois casos, o agente responda pelo crime considerando-se as qualidades da vítima virtual.

110
Q

Diferencie erro sobre a pessoa e erro de execução.

A
  1. Erro sobre a pessoa:
    * Erro na representação da vítima pretendida.
    * A execução do crime é correta – não há falha operacional.
    * A pessoa visada não corre perigo (porque foi confundida com outra).
  2. Erro na execução:
    * Representa-se corretamente a vítima pretendida.
    * A execução do crime é errada – existe falha operacional.
    * A pessoa visada corre perigo
111
Q

No denominado erro na execução, quando por acidente sobrevêm resultado diverso do que era pretendido pelo agente, este responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Mas se ocorre também o resultado pretendido, este, por ser doloso, absorve o primeiro.

A

Falso.

Duas hipóteses:

  1. “Aberratio ictus” com resultado único (unidade simples): o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida e, assim, será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual. Adota-se
    aqui a chamada “teoria da equivalência”.
  2. “Aberratio ictus” com resultado duplo (unidade complexa): o agente atinge não só a pessoa diversa da pretendida, mas também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.
112
Q

Quando o sujeito ativo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra esta, em virtude do erro sobre a pessoa. Mas, se atingir também a pessoa que pretendia ofender, responderá pelos dois crimes em concurso material.

A

Falso, só está errado o final: é concurso formal.

113
Q

O que é a aberratio criminis?

A

Ocorre “aberratio criminis” quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.

Exemplo: Fulano quer danificar o carro (COISA) de Beltrano. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer (PESSOA).

Quando o erro na execução envolve PESSOA x PESSOA, estamos diante de um “aberratio ictus”. Por outro lado, quando o erro na execução envolve PESSOA x COISA, é caso de “aberratio criminis”. Consequência:

  • O agente responde pelo resultado produzido (resultado diverso do pretendido) na forma culposa, se houver previsão da modalidade culposa. Em caso de resultado duplo, há concurso formal de delitos.
114
Q

Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.

A

Falso. Não trata-se de aberratio criminis, o qual vislumbra o resultado. Trata-se de aberratio ictus, ou seja, erro sobre a pessoa, haja vista que envolve a infração penal cometida sobre pessoa diversa que a almejada.

115
Q

Diferencie aberratio ictus de aberratio criminis.

A
  1. “Aberratio ictus”
    * O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico (exemplo: vida), mas de pes-soa diversa.
    * O resultado pretendido (exemplo: ceifar a vida) coincide com o resultado produzido (ceifar a vida).
    * Há relação PESSOA x PESSOA.
  2. “Aberratio criminis”
    * O agente, em razão do erro, atinge bem jurídico diverso.
    * O resultado produzido (exemplo: ceifar vida) é diverso do pretendido (exemplo: danificar patrimônio).
    * Há relação PESSOA x COISA.
116
Q

O que é o erro sobre o nexo causal e quais suas consequências?

A

No erro sobre o nexo causal, o agente produz o resultado desejado, mas com nexo causal diverso do pretendido.

2 modalidades:
1. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito
Ocorre quando o agente, mediante um único ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo.

Exemplo: “A” empurra “B” de um penhasco para que morra afogado (nexo visado). Entretanto, “B”, na queda, bate a cabeça numa rocha e morre em razão de traumatismo craniano (nexo real).

  1. Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”
    O agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

Exemplo: “A” dispara (nexo visado) contra “B” (1º ato). Imaginando que “B” está morto, joga o seu corpo no mar (2º ato). Apura-se, então, que “B” morreu afogado (nexo real).

  • Em ambas as espécies de erro sobre o nexo causal, o agente responde pelo crime considerando-se o nexo real. Seria por homicídio doloso, nos exemplos.
117
Q

Fulano quer matar um agente federal em serviço. Por acidente, acaba matando outra pessoa que passava pelo local. O crime de homicídio será processado e julgado por qual justiça: federal ou estadual?

A

A competência será da Justiça Estadual, pois o “aberratio ictus” constitui matéria penal, não interferindo no âmbito da competência.

Competência é matéria do CPP, que não trabalha com erro de tipo. Logo, a competência é definida pela vítima real.

118
Q

O que é o erro de subsunção e quais suas consequências?

A

Ocorre erro de subsunção quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. O erro recai sobre conceitos jurídicos.

Exemplo: agente pensa que, ao falsificar cheque, estará praticando o delito de falsificação de documento particular (o agente sabe o que faz e sabe que sua conduta é ilícita – assim, não há erro de tipo nem erro de proibição).

Consequências:

  • Não exclui dolo ou culpa.
  • Não isenta o agente de pena.
  • O agente responde pelo crime, mas pode, alegando ignorância da lei, valer-se de atenuante de pena.
119
Q

O que é o erro provocado por terceiro e quais suas consequências?

A

No erro determinado por terceiro, temos um erro induzido, diferentemente do erro de tipo, no qual o agente erra por conta própria.

Há dois personagens no erro determinado por terceiro: (a) agente provocador (autor mediato); (b) agente provocado (autor imediato).

Exemplo: médico, com intenção de matar o paciente, induz a enfermeira a erro para que ministre uma dose letal no doente.

Consequência:
* Responde pelo crime o terceiro que determina o erro (no nosso exemplo, o médico responde por homicídio doloso na condição de autor mediato).

E o agente provocado, em regra, não pratica crime, pois é um instrumento da mão do agente provocador.

Entretanto, é possível que o agente provocado responda pelo delito se agiu com dolo (percebeu o erro) ou culpa (não percebeu o erro, mas este era objetivamente previsível).

120
Q

Em situação de erro provocado por terceiro, não se pune o provocador que agiu com negligência.

A

Falso.

121
Q

Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível.

A

Certo. A teoria limitada do dolo também considera a consciência da antijuridicidade como elemento do dolo; ocorre que tal consciência não precisa ser uma consciência atual, mas apenas potencial.

122
Q

Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo.

A

Sim. É correta a afirmação acima, visto que na teoria dos elementos negativos do tipo se concebe que o fato típico é aquele que não configura uma excludente de ilicitude. Ou seja, os elementos normativos do tipo devem ser . Por isso que, diante de erro sobre causa de justificação este será considerado também erro de tipo.

123
Q

Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável

A

Falso. Na teoria estrita da culpabilidade, a descriminante putativa sempre caracterizará erro de proibição. Caso se trate de erro escusável, isenta o agente de pena, enquanto diminui a pena de 1/6 a 1/3 nos casos em que o erro é inescusável.

124
Q

Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.

A

Sim. Na Teoria limitada da culpabilidade existem as descriminantes putativas de fato - erro de tipo em que se exclui o dolo, mas é possível a punição por culpa - e as descriminantes putativas de direito que, se escusáveis, isentam o agente de pena, mas se são evitáveis diminuem a pena de 1/6 a 1/3.

125
Q

Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável.

A

Sim

126
Q

iter criminis é o conjunto de fases que

se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito (delito doloso).

A

Sim

127
Q

Quais são as 4 fases do crime?

A

1 - cogitação: É a ideação do crime.

A fase da cogitação é impunível (desdobramento lógico do princípio da materialização do fato
→ o Direito Penal só pune comportamentos humanos, e não ideias ou desejos).

2 - preparação: Nesta fase, o agente procura criar condições para a realização da conduta idealizada.

Em regra, os atos preparatórios também são impuníveis. Contudo, como exceções, há atos preparatórios que constituem crimes autônomos, sendo, portanto, puníveis.

3 - execução: Os atos executórios traduzem a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar
o crime idealizado.

Em regra, a punição só tem cabimento com o início dos atos executórios (apenas excepcionalmente temos atos preparatórios puníveis).

4 - consumação: É o instante da composição plena do fato criminoso (quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal).

128
Q

A linha que separa a preparação da execução é, na maioria das vezes, bastante nebulosa.

Fulano quer subtrair objetos do interior de um imóvel. Aguarda, na esquina, o dono do imóvel deixar a residência. Depois que o dono sai, Fulano pula o muro e toma a intimidade da casa. Fulano, então, apodera-se do aparelho visado.

Pergunta-se: Quando foi iniciada a execução pelo agente?

a) Momento em que se aguarda na esquina? (momento 1)
b) Momento em que pula o muro e toma a intimidade do imóvel? (momento 2)
c) Momento do apoderamento do aparelho visado? (momento 3)

A

Consideram-se atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, ocorrem no período imediatamente anterior ao começo da realização do núcleo.

No exemplo anterior, essa teoria defenderia como resposta o momento 2 (o início da execução se daria no momento em que o agente pula o muro e toma a intimidade do imóvel).

129
Q

Quais os tipos de crime quanto à consumação?

A

a) Crime material: o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico, sendo este indispensável para a consumação do delito. Exemplo: homicídio

Crimes materiais possuem resultado naturalístico descrito no tipo e este é indispensável para a consumação.

b) Crime formal (de consumação antecipada): o tipo penal também descreve conduta e resultado naturalístico, sendo este, todavia, dispensável para a consumação do delito. O resultado naturalístico constitui mero exaurimento da conduta delitiva.

Exemplo: extorsão (art. 158, CP) → a obtenção da vantagem indevida é dispensável para a consumação da extorsão, sendo considerada mero exaurimento.

Crimes formais possuem resultado naturalístico descrito no tipo, mas este é dispensável para a consumação.

c) Crime de mera conduta (de mera atividade): o tipo penal descreve uma simples conduta. Não há resultado naturalístico.

Crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico descrito no tipo.

d) Crime permanente: a consumação se protrai no tempo pela vontade do agente (até que o agente encerre a conduta delituosa). ex: sequestro

Súmula 711, STF → “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

e) Crime habitual: a consumação exige reiteração da conduta típica.

Se o agente realiza apenas um ato, o fato é atípico. Praticando atos reiterados (ainda que só dois), o fato passa a ser típico. ex: curandeirismo.

130
Q

Diferencie consumação de exaurimento.

A
  • Consumação: encerra o “iter criminis”.
  • Exaurimento: são os atos posteriores ao encerramento do “iter criminis”.

Exemplo: a concussão (art. 316, CP) consuma-se com a mera exigência de indevida vantagem → o recebimento dessa indevida vantagem constitui mero exaurimento do delito.

O exaurimento pode:

a) Pode servir como circunstância judicial desfavorável, majorando a pena-base (art. 59, CP);
b) Pode atuar como qualificadora;
c) Pode caracterizar causa de aumento de pena;
d) Pode configurar crime autônomo.

131
Q

Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A

Sim, não há crime de tentativa, mas, sim, tentativa de crime.

132
Q

Quais são os elementos do crime tentado?

A

a) Início da execução;

b) Não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente;
É justamente o termo “alheias” que diferencia a tentativa da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

c) Dolo de consumação;
Isso explica a razão de o crime culposo não admitir tentativa.

d) Resultado possível.
Este é o marco diferenciador entre a tentativa e o crime impossível.

133
Q

Como se dá a punibilidade da tentativa de crime?

A

Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • No crime consumado, temos:
  • Sob o aspecto subjetivo → dolo;
  • Sob o aspecto objetivo → execução + resultado (delito acabado).
  • No crime tentado, por sua vez, temos:
  • Sob o aspecto subjetivo → dolo;
  • Sob o aspecto objetivo → delito inacabado.

Partindo da premissa que, sendo a parte objetiva da tentativa reduzida quando comparada com o crime consumado, a sua pena deve ser menor.

O “quantum” de diminuição deve ter como parâmetro a proximidade da consumação dentro do “iter criminis”.

EXCEÇÃO: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação, sem qualquer redução). art. 352 do CP e art. 309 do Código Eleitoral)

Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

134
Q

Há, em nosso ordenamento, crimes em que somente a tentativa é punívell?

A

Sim.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

135
Q

1: Crime falho não é sinônimo de crime impossível; é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada.

A

Sim.

Tentativa imperfeita ou inacabada - O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição.

Tentativa perfeita, tentativa acabada ou crime falho - apesar de o agente praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

A tentativa perfeita só é possível nos crimes materiais. Isso porque, nos crimes formais e de mera conduta, praticados todos os atos executórios, não há como se verificar a tentativa, mas apenas a consumação.

136
Q

O que é tentativa incruenta ou branca e cruente ou vermelha?

A

Trata-se de classificação muito utilizada no crime de homicídio.

Diz se o golpe atingiu ou não a vítima.

137
Q

Tentativa inidônea é sinônimo de crime impossível.

A

Sim.

Tentativa idônea - O resultado era possível de ser alcançado.

Tentativa inidônea - O resultado era absolutamente impossível de ser alcançado.

138
Q

Crime culposo não admite tentativa.

A

Sim. Não existe dolo de consumação (elemento da tentativa).

Na culpa imprópria, existe dolo de consumação, sendo possível a tentativa.

139
Q

Crime preterdoloso admite tentativa.

A

Falso. Não admite. O resultado que agrava ou qualifica o crime não é alcançado por dolo, mas, sim, a título de culpa.

Exceção: É possível a tentativa quando a parte frustrada é a dolosa (lembrando que o crime preterdoloso tem duas partes: dolo no antecedente + culpa no consequente). Exemplo: aborto qualificado pela morte da gestante

140
Q

Não é punível a tentativa de contravenção.

A

Sim, por força de lei.

141
Q

Diferencie tentativa simples da qualificada.

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa qualificada (abandonada).

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Tentativa simples - o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Tentativa qualificada - O resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

A tentativa simples (art. 14, inc. II, CP) atua como norma de extensão, reduzindo a pena, em regra.

Já a tentativa qualificada (abandonada) é causa de extinção da punibilidade da tentativa (para a maioria) ou causa de atipicidade da conduta (para outros), respondendo o agente pelos atos já praticados.

ex: Fulano quer subtrair veículo de Beltrano. Fulano, então, pula o muro da casa, rompe o vidro do carro e, no momento em que ia ligar o motor, desiste e abandona o local.

CONSEQUÊNCIA → Estamos diante de uma hipótese de desistência voluntária, que extingue a punibilidade da tentativa do crime de furto. Fulano responde por violação de domicílio e dano.

142
Q

O que é a desistência voluntária e quais seus efeitos?

A

Na desistência voluntária, iniciada a execução, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

O agente abandona o intento quando ainda tinha atos executórios para praticar.

  • Tentativa → O agente quer prosseguir, mas não pode.
    Pune-se o crime tentado com pena diminuída.
  • Desistência voluntária → O agente pode prosseguir, mas não quer.
    Extingue a punibilidade da tentativa, punindo o agente pelos atos já praticados.

A desistência voluntária deve ser voluntária, ainda que não espontânea.

143
Q

A desistência voluntária admite interferência subjetiva externa (não se exige espontaneidade, mas tão somente voluntariedade do agente na desistência do intento).

A

Sim.

Exemplo 1: O agente está abrindo um carro com a intenção de furtá-lo e, nesse momento, um pastor vê o ato e sugere que o agente pare com seu intento. Comovido com o pedido do pastor, o agente abandona a execução do delito. Nesse caso, houve interferência subjetiva externa e o autor, voluntariamente, abandonou a execução do furto → há desistência voluntária.

Exemplo 2: O agente está abrindo um carro com a intenção de furtá-lo e, nesse momento, ouve uma sirene ainda distante do carro de polícia. Com medo de ser preso, o agente desiste de prosseguir na execução e abandona o local. Nesse caso, houve interferência objetiva externa e, na verdade, o agente abandonou a execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade → não há desistência voluntária, mas, sim, tentativa de furto.

144
Q

O que é o arrependimento eficaz e quais seus efeitos?

A

O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, abandonando seu intento, desenvolve nova conduta que eficazmente impede o resultado consumativo.

O arrependimento eficaz só tem cabimento nos crimes materiais. Isso porque, nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime (qualquer arrependimento, nesses casos, será rotulado como ineficaz).

O arrependimento eficaz exige, basicamente, dois requisitos:

(a) voluntariedade;
(b) eficácia no impedimento do resultado consumativo.

145
Q

Diferencie desistência voluntária e arrependimento eficaz.

A

DV: Exige voluntariedade/ O agente abandona o dolo antes de esgotar os atos executórios.

AE: Exige voluntariedade + eficácia/ o agente abandona o dolo após esgotar os atos executórios, impedindo a consumação.

a) Desistência voluntária → O agente abandona o dolo durante a execução.
b) Arrependimento eficaz → O agente abandona o dolo depois de esgotados os atos executórios, evitando a consumação.
c) Arrependimento posterior → O agente se arrepende após a consumação do crime.

146
Q

O que é o arrependimento posterior e quais seus efeitos?

A

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

São quatro requisitos cumulativos:
a) Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

OBS. 1: A violência contra a coisa não impede o benefício.
OBS. 2: Crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício.
OBS. 3: De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima (exemplo: “boa noite cinderela” - vide art. 157, CP), não impede o benefício.

b) Reparação do dano ou restituição da coisa;

A reparação do dano deve ser integral. Todavia, deve-se salientar que a reparação parcial também pode autorizar o benefício, desde que a vítima concorde.

c) Reparação ou restituição deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa;

OBS.: Se a reparação ou restituição ocorrer após o recebimento da inicial, pode configurar atenuante de pena.

d) Ato voluntário do agente.

EFEITOS: Uma vez atendidos todos os requisitos previstos em lei, a reparação do dano ou restituição da coisa tem como consequência a redução de 1/3 a 2/3 da pena do agente.

A diminuição se opera na terceira fase da aplicação da pena e terá como parâmetro a maior ou menor presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação do dano ou na restituição da coisa.

a reparação constitui circunstância objetiva comunicável a corréus.

147
Q

A recusa da vítima impede o arrependimento posterior?

A

O art. 16 do CP não elencou como requisito a aceitação da vítima. Assim, havendo voluntariedade na reparação/restituição, deve ser reconhecido o benefício.

O infrator deve reparar o dano ou restituir o bem à autoridade policial, ou fazê-lo em juízo.

148
Q

O pagamento integral do débito tributário e seus acessórios gera a extinção da punibilidade.

A

Sim.

149
Q

O que é o crime impossível e quais suas consequências?

A

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Trata-se de causa de exclusão da punibilidade da tentativa.

Parte da premissa de que crime é conduta + resultado, sendo certo que este último configura lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos o crime impossível.

A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição da tentativa. Sendo relativas, pune-se a tentativa.

O crime impossível tem como elementos:

a) Início da execução;
b) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
c) Dolo de consumação;
d) Resultado absolutamente impossível de ser alcançado → é justamente aqui que reside a diferença entre a tentativa simples e a tentativa inidônea.

150
Q

Um bombeiro que deixa de atender a um incêndio, em que pessoas são lesionadas, para atender a outro sinistro, de maior gravidade, age em estado de necessidade.

A

Sim.

Veja o que diz o Código Penal:

Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVACADO e INEVITÁVEL, além disso, o objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

151
Q

Provada a tipicidade, presume-se de forma relativa a ilicitude, provocando a inversão do ônus da prova quanto à existência de alguma descriminante (causa excludente da ilicitude).

A

Sim. Diante da conclusão que o ônus da prova quanto à existência de causas excludentes da ilicitude é da defesa, podemos vislumbrar as seguintes situações:

  • Comprovada a causa de exclusão da ilicitude: juiz deve absolver o réu.
  • Comprovado que fato não ocorreu sob o manto de descriminante: juiz deve condenar o réu.
  • Há simples dúvida se o fato típico é ou não ilícito: juiz deve condenar.
  • Há fundada dúvida se o fato típico é ou não ilícito: juiz deve absolver.
152
Q

Quais são as causas excludentes de ilicitude?

A

O art. 23 do CP enuncia apenas algumas causas excludentes da ilicitude (há outras).

  • Regra: art. 23, CP.
  • Descriminantes na parte especial do CP – exemplo: aborto permitido (art. 128, CP).
  • Descriminantes na legislação extravagante – exemplo: descriminantes previstas na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
  • Descriminante não prevista em lei (causa supralegal da exclusão da ilicitude) – consentimento do ofendido.
153
Q

Discorra sobre o estado de necessidade.

A

Há uma colidência entre dois ou mais interesses juridicamente protegidos, pertencentes a pessoas diversas. Nessa cadência, admite-se o sacrifício de um bem jurídico para privilegiar a proteção de outro bem jurídico também submetido a perigo.

Estado de necessidade real: A situação de perigo existe efetivamente. Exclui a ilicitude;
Estado de necessidade putativo: A situação de perigo não existe; é imaginária. Não exclui a ilicitude.

Requisitos:

  • perigo atual: o risco presente causado por conduta humana (exemplo: carro desgovernado), por comportamento de animal (exemplo: ataque de cachorro) ou por fato da natureza (exemplo: desmoronamento);
  • que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente;
  • salvar direito próprio ou alheio;
  • inexistência de dever legal de enfrentar o perigo: Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento;
  • inevitabilidade do comportamento lesivo: Para haver estado de necessidade, o único meio para salvar o direito próprio ou de terceiro deve ser o cometimento do fato lesivo, sacrificando-se o bem jurídico alheio (não pode ser o meio mais cômodo).

No estado de necessidade, a fuga, se possível, é o caminho preferível.

Deve existir proporcionalidade entre o bem jurídico protegido e o bem jurídico sacrificado.

154
Q

Exigindo a lei como requisitos do estado de necessidade o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às circunstâncias do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais e nos crimes permanentes.

A

Sim.

155
Q

A exclusão da ilicitude fundada na prática de conduta típica em estado de necessidade comunica-se a todos os coautores e partícipes da empreitada criminosa.

A

Sim.

156
Q

Em regra, a dificuldade econômica não é suficiente para configurar estado de necessidade, ainda que se constate a miserabilidade do agente.

A

Sim. Excepcionalmente, contudo, reconhece-se a causa excludente de ilicitude em questão quando se verifica a necessidade de suprimento de necessidade vital.

157
Q

Chama-se de estado de necessidade recíproco a situação na qual duas ou mais pessoas estão simultaneamente em estado de necessidade em relação umas às outras

A

Sim. Ex: Dois náufragos que disputam uma única tábua flutuante para evitar o próprio afogamento. Não há como se responsabilizar o náufrago sobrevivente pela morte do outro, pois não cabe ao Estado valorar uma vida como mais importante que outra.

158
Q

A legítima defesa é o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.

A

Sim.

Requisitos:
- agressão injusta: toda conduta humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. Injusta é a agressão contrária ao Direito. A agressão injusta pode ser dolosa ou culposa. É possível legítima defesa de agressão culposa, desde que esta seja injusta;

  • agressão atual ou iminente: A legítima defesa só se autoriza diante de uma agressão injusta atual ou iminente. Reação a uma agressão passada é VINGANÇA. Reação a uma agressão futura (antecipação da reação) é mera SUPOSIÇÃO;
  • uso moderado dos meios: meio necessário aquele menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão injusta, porém capaz de repelir o ataque com eficiência. Encontrado o meio necessário, ele deve ser utilizado de forma moderada. Deve-se evitar os excessos, sob pena de responsabilização do agente;
  • salvar direito próprio ou alheio;
  • O agente deve conhecer as circunstâncias da situação de fato justificante, isto é, deve saber que age em legítima defesa - animus deffendendi.

Não se impõe a observância de proporcionalidade entre o bem jurídico injustamente atacado e aquele atingido no exercício da legítima defesa A proporcionalidade que deve ser observada é a da relação entre a forma como se deu o ataque e a forma como ocorre a defesa (isto se verifica, basicamente, no uso moderado dos meios necessários).

Admite-se legítima defesa de pessoas jurídicas, do feto, ou mesmo do cadáver.

A legítima defesa classifica-se em real, quando o ataque efetivamente existe e exclui a ilicitude, ou putativa, quando o ataque é imaginário e a ilicitude permanece hígida

159
Q

Defender-se de ataque de animal é estado de necessidade ou legítima defesa?

A

Depende.

  • Ataque não provocado: Configura perigo atual, sendo hipótese de estado de necessidade. Sendo possível a fuga, a pessoa em perigo deve preferi-la (requisito do commodus discessus).
  • Ataque provocado pelo dono: Configura agressão injusta, sendo caso de legítima defesa. O animal é um instrumento letal na mão do dono. Mesmo que possível, a pessoa atacada não é obrigada a fugir.
160
Q

Pressupondo agressão injusta, não é possível que duas pessoas, simultaneamente, uma contra a outra, ajam em legítima defesa real.

A

Sim, questão de lógica.

161
Q

Enquanto o agredido usa moderadamente dos meios necessários à sua defesa, ele encontra-se em legítima defesa. A partir do momento em que ele excede os limites da justificante, passa a praticar agressão injusta, autorizando a legítima defesa por parte do agressor originário. Em suma, a reação contra o excesso do agredido é chamada de legítima defesa sucessiva.

A

Sim.

162
Q

No estado de necessidade, há um conflito de interesses legítimos, enquanto na legítima defesa colidem um interesse lícito e outro ilícito. Assim, enquanto no estado de necessidade há uma ação, na legítima defesa há uma reação.

A

Sim. Não sendo o estado de necessidade agressão injusta, não cabe legítima defesa de estado de necessidade.

163
Q

Imaginemos a seguinte situação: “A” começa a agredir injustamente “B”. “B”, ao repelir esta injusta agressão, erra na execução e atinge “C”, que estava do lado de “A”. Qual a solução jurídica para este caso?

A

Aplicando-se o art. 73 do CP, considera-se “A” a vítima pretendida, não descaracterizando a legítima defesa.

164
Q

O consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente.

A

CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.

165
Q

Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

A

CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.

166
Q

Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga.

A

ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.

167
Q

Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade.

A

ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);

168
Q

No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito.

A

Falso, estrito cumprimento do dever legal.

169
Q

Discorra sobre a excludente de ilicitude estrito cumprimento do dever legal.

A

O agente público, no desempenho de suas atividades, não raras vezes é obrigado por lei (em sentido amplo) a violar um bem jurídico. Essa intervenção lesiva, dentro de limites aceitáveis, é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal.

A expressão “dever legal” deve ser tomada em sentido amplo, de forma a abranger todas as espécies normativas listadas no art. 59 da Constituição Federal. O dever legal pode ser decorrente também de atos administrativos, desde que de caráter geral. A posição majoritária, entretanto, rechaça a configuração de estrito cumprimento de dever legal quando a atuação do agente público está calcada em preceito moral ou religioso.

O agente deve ter conhecimento de que está agindo em face de dever imposto por lei (requisito subjetivo da descriminante). Em caso de concurso de pessoas, a excludente comunica-se aos coautores e partícipes.

O excesso do agente em sua atuação pode redundar na subsunção de sua conduta a um dos dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) ou mesmo no Código Penal, no capítulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.

A excludente em questão é incompatível com os crimes culposos, pois inexiste norma obrigando um agente público a agir de forma imprudente, negligente ou imperita.

A questão da violência policial decorrente do confronto com suspeitos, gerando o resultado morte, é preferencialmente tratada dentro dos parâmetros da legítima defesa e não sob a égide do estrito cumprimento do dever legal, pois ninguém tem o dever de matar outrem.

O particular também pode invocar esta descriminante. Exemplo: advogado que se recusa a depor em juízo em razão do dever de sigilo profissional.

170
Q

Discorra sobre a excludente de ilicitude exercício regular do direito.

A

Compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.

1) Outra norma, complementando a descriminante, anuncia o direito do cidadão. O exercício regular de direito também é uma descriminante penal em branco.
2) Para configurar exercício regular de direito, é indispensável: a) proporcionalidade; b) indispen-sabilidade; c) conhecimento da situação de fato justificante.

171
Q

Diferencie estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

A

.* Estrito cumprimento do dever legal: É descriminante do agente público, em regra (a maioria entende que o particular também pode invocar esta descriminante). O agente está obrigado a cumprir o mandamento legal.

  • Exercício regular de direito: É descriminante do cidadão comum. O ordenamento jurídico autoriza a atuação de determinada forma, mas essa atuação é facultativa.
172
Q

O consentimento do ofendido é causa supralegal (não prevista em lei) de exclusão da ilicitude, que consiste na anuência do titular do bem jurídico à conduta lesiva de outrem. A aquiescência justifica a conduta porque o afetado renuncia à proteção estatal pela via do direito penal.

A

Sim.

Requisitos:
- O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal: Se o dissentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido exclui uma elementar e o fato passa a ser atípico. Exemplo: estupro (art. 213, CP). Em contrapartida, se o dissentimento não é elementar do tipo, o consentimento do ofendido acarreta a exclusão da antijuridicidade (o fato típico deixa de ser ilícito). Exemplo: crime de dano.

  • Ofendido deve ser capaz de consentir: O consentimento deve emanar de pessoa com maturidade e sanidade mental. Consequentemente, a anuência do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual previstos nos arts. 217-A a 218-B do Código Penal não tem o condão de excluir a ilicitude, haja vista a vulnerabilidade dos menores de 14 anos.
  • Consentimento válido do ofendido: consentimento livre e consciente. A manifestação de vontade não pode ter sido externada mediante coação, simulação ou fraude, por exemplo.
  • Bem jurídico disponível: Em sendo indisponível o bem jurídico, há interesse do Estado em protegê-lo.
  • Bem jurídico deve ser do próprio ofendido A excludente não se aplica a tipos que protegem bens jurídicos metaindividuais.
  • Consentimento prévio ou simultâneo à lesão do bem jurídico - consentimento do ofendido posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade- figurando como renúncia ou perdão nos delitos de ação penal privada – ou acarretar o fenômeno da “cifra negra”, isto é, casos não levados ao conhecimento dos órgãos oficiais de persecução penal.

G. Consentimento expresso

173
Q

O que são os ofendículos?

A

O ofendículo é um aparato preordenado para a defesa do patrimônio (exemplo: cerca elétrica). Os animais “de guarda” também podem ser considerados ofendículos.

Enquanto não acionado – exercício regular de direito -; quando acionado – legítima defesa preordenada.

174
Q

O que são descriminantes putativas?

A

Descriminante é uma causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito da conduta; enquanto putativo é algo imaginário. Todas as causas excludentes de ilicitude enumeradas no art. 23 do CP podem ser putativas, isto é, o agente delitivo pode imaginar situações de fato ou de direito que, se existissem, tornariam a conduta legítima.

Tipos:
- o agente pode supor agir sob manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites - Apesar de conhecer a situação de fato, o sujeito ignora a ilicitude do comportamento.

Exemplo: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo. Fulano não erra quanto à situação de fato. Ele erra quanto aos limites da legítima defesa

Estamos diante de um erro de proibição → é o chamado “erro de proibição indireto” (que recai sobre a configuração jurídica de uma descriminante).
Inevitável - isenta o agente de pena;
evitável - diminui a pena.

  • o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos do evento: Ele supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe. O agente erra sobre a situação de fato.

Exemplo: Fulano, acreditando que seu inimigo Beltrano vai agredi-lo, adianta-se e atira contra o seu desafeto, percebendo depois que Beltrano jamais iria atacá-lo (Fulano equivocou-se quanto aos pressupostos fáticos da legítima defesa, imaginando uma injusta agressão que, na verdade, nunca existiu).

O erro sobre os pressupostos fáticos equipara-se a erro de tipo.
Erro inevitável → Exclui dolo e culpa.
Erro evitável → Pune a culpa quando prevista em lei. Essa corrente é a que prevalece na doutrina.

175
Q

O fato praticado com erro invencível, inevitável ou escusável afasta o injusto típico (por falta de dolo), e não a culpabilidade.

A

Sim.

176
Q

Não é punível a participação de alguém que contribui para um crime praticado junto a pessoa que age com erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, já que, pela teoria da acessoriedade limitada por nós adotada, somente pode-se punir o partícipe se o autor tiver praticado, ao menos, um fato típico e ilícito.

A

Sim.

177
Q

Pode-se definir a coculpabilidade às avessas como o fenômeno jurídico pelo qual o Direito Penal atua de forma mais rígida justamente para com aqueles que tiveram menos oportunidades, enquanto concede benefícios àqueles que tinham, ao menos em tese, todas as condições sociais e pessoais de observar a lei.

A

Sim.

Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

178
Q

A imputabilidade penal, primeiro elemento da culpabilidade, consiste na plena capacidade de autodeterminação, entendida como CAPACIDADE DE ENTENDER E QUERER, e, por isso mesmo, capacidade de ser responsável no âmbito penal.

A

Sim. Esta capacidade de entender e de querer o resultado penalmente vedado compreendem dois aspectos, o cognitivo e o volitivo.

a) Capacidade de entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectual ou cognitivo): é a capacidade de o agente compreender as proibições ou determinações jurídicas do fato, ainda que não conheça o tipo penal. É o saber que o fato é errado.
b) Capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitivo): o agente deve ter capacidade de avaliar seus motivos (capacidade mental) e de avaliar a possibilidade de consequências penais para si.

O Código Penal, no art. 26, adota o critério geral de imputabilidade para todas as pessoas, o qual depende do somatório de fatores de ordem biológica, quais sejam: é imputável aquele que não tem doença mental nem tem o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Soma-se isso a um dado de natureza psicológica, qual seja: a doença ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado não pode ter tirado, por completo, a capacidade autodeterminar-se, ou de entender o caráter ilícito do fato.

179
Q

O CP utiliza o sistema misto para aferição da inimputabilidade.

A

Sim. Soma de dois fatores: necessidade de se constatar que um indivíduo é irresponsável, incapaz, inimputável (déficit de caráter biológico) + incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os dois fatores devem ocorrer no momento da conduta.

180
Q

Quais são as excludentes de imputabilidade no direito brasileiro?

A

a) Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato - Deve ser provada por exame pericial - critério biopsicológico.

requisitos:

  • Causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em Lei;
  • Cronológico: existência do item anterior ao tempo da ação ou omissão delituosa;
  • Consequencial: perda da capacidade de entender e querer; estar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

Evidenciada a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a sentença será absolutória imprópria, sendo aplicada apenas medida de segurança. Os inimputáveis (e também semi-imputáveis) poderão ter a internação provisória decretada em caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça.

b) b) O menor de 18 anos ao tempo da ação ou omissão (art. 27): critério biológico.

Presunção absoluta. O menor de 18 anos civilmente emancipado continua inimputável no campo penal.

c) c) A pessoa completamente embriagada de forma involuntária, por caso fortuito ou força maior. Caso a embriaguez seja acidental, mas incompleta, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

Quem entra em embriaguez não acidental (decorrente de sua própria conduta) voluntária ou culposa e comete crime, mesmo que em estado de completa embriaguez, responde pelos atos praticados, já que era livre para decidir se se embriagaria ou não (teoria da actio libera in causa).

Além disso, caso a embriaguez tenha sido preordenada, além de não excluir a imputabilidade, é considerada agravante genérica.

Caso a embriaguez seja patológica, por dependência química, o agente será equiparado ao doente mental, excluindo a sua imputabilidade.

Pela teoria da actio libera in causa, nos casos de embriaguez, as condições gerais do autor da ação terão de ser analisadas não no momento da prática do fato, mas sim no momento anterior àquele em que ele se colocou no estado de embriaguez. A teoria da actio libera in causa defende que o ato delitivo revestido de inconsciência deve ser punido quando decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade do agente.

181
Q

A doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado isentam de pena, se ao tempo da ação ou da omissão, ou entre a denúncia e a sentença, o agente era ou se toma inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

A

Falso. A capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato deve ser aferida no momento do cometimento do crime. Se alguém está em perfeito juízo e comete o crime, o fato de ficar com doença mental depois não irá mudar o fato de que era imputável anteriormente. Nesses casos, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, apenas se suspende o processo até que o réu esteja em condições de se defender. O juiz pode, além disso, determinar a internação do réu, a depender do caso.

182
Q

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

A

Sim - stj.

Mínimo: 1-3 anos.

183
Q

No caso de tratamento ambulatorial, o tempo limitado para sua ocorrência variará de um a três anos. Terminado o prazo determinado para sua realização, e constatado por perícia que o inimputável cumpriu o programa ambulatorial, sua liberação do tratamento será declarada cumprida em definitivo.

A

Errado. Como visto, o prazo da medida de segurança (entenda-se tanto pelo tratamento ambulatorial quanto a internação) é indeterminado. O tratamento ambulatorial irá perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

184
Q

O critério psicológico determina cientificamente sempre a imputabilidade ou não do agente. Ao passo que o critério biológico etário adotado hoje pela lei penal, é passível de superação pelo juiz na sentença, quando razões de política criminal recomendem.

A

Falso. O critério biológico (etário) não é adotado pela lei penal com exclusividade. Como regra geral, adota-se o sistema biopsicológico do art. 26, caput. Neste dispositivo está a fusão do critério biológico e do psicológico, ou seja, respectivamente, não basta a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois também se requer a incapacidade do entendimento do fato ilícito.

Além disso, os sistemas biológico e psicológico também foram adotados a título de exceção. No primeiro caso, em relação aos menores de 18 anos. No segundo, no tocante à embriaguez completa fortuita ou acidental (aqui o sujeito não tem anomalias, mas, se altera com a embriaguez).

No mais, não é certo falar-se em superação do critério biológico em razão da menoridade, pois há uma presunção absoluta por força do art. 228 da CF/88.

185
Q

O sujeito que no momento da prática do crime não era capaz de se determinar, completamente, de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato em razão de embriaguez culposa, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

A

Falso. A embriaguez decorreu de negligência. O agente não queria se embriagar, mas aconteceu, portanto, ainda que na forma completa de embriaguez, responde normalmente pelo crime, sem a redução.

186
Q

A emoção e a paixão não excluem imputabilidade penal, porque tais sentimentos integram a normalidade psíquica da população em geral.

A

Sim. A emoção pode ser uma atenuante (art. 65, III do CP) ou privilégio (art. 121, § 1º, CP). A paixão, dependendo do grau, pode ser equiparada a doença mental. É a paixão patológica.

187
Q

O que é semi-imputabilidade?

A

A semi-imputabilidade é causa de diminuição de pena, de um terço a dois terços, para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Logo, o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável, mas sua culpabilidade é reduzida. Ele será condenado, e não absolvido impropriamente, como ocorre com os inimputáveis.

A redução da pena deve ser orientada pela intensidade da perturbação mental ou pela graduação do menor desenvolvimento mental do acusado.

188
Q

A potencial consciência da ilicitude se manifesta pela possibilidade do agente, em função da cultura, de questões morais, sociais e éticas, saber que aquilo que pratica é ilícito, contrário ao ordenamento jurídico, ainda que não em sentido técnico, mas apenas intuitivo.

A

Sim. Não se exige que o sujeito conheça realmente a ilicitude da sua ação, BASTA A POS-SIBILIDADE DE CONHECER. Juízo de valor.

o desconhecimento da Lei não isenta ninguém de pena. E é essa frase emblemática que abre o art. 21, que trata do erro de proibição, consequência advinda da falta de conhecimento da ilicitude.

A exclusão do conhecimento da ilicitude resulta no erro de proibição, o qual pode isentar de pena, para o caso de ser invencível, ou seja, insuperável, não resultante de negligência de avaliação, ou pode diminuir a pena, no caso de ser vencível, quando fosse dado ao agente adentrar ao conhecimento da ilicitude, superar esse desconhecimento, se tivesse adotado as cautelas mínimas para o caso.

189
Q

princípio da insignificância nos crimes ambientais é tema recorrente de julgamentos nos tribunais superiores, que o têm aplicado ou rejeitado com base nas circunstâncias do caso concreto.

A

Sim, pode ser aplicável nos crimes ambientais.

190
Q

Os erros de proibição estão ligados ao direito, ao conhecimento ou não da realidade do que pratica o agente, determinado por algum engano justificável que recai sobre o juízo pessoal de licitude ou ilicitude do fato. O agente atua conscientemente, sem errar sobre as circunstâncias fáticas que o cercam, apesar de as avaliar mal, de supor ter, perante o caso, um direito que na verdade inexiste.

A

Sim. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta.

O erro de proibição excluirá a culpabilidade se for inevitável ou escusável, em que o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face do caso concreto. No entanto, se for evitável ou inescusável, aquele em que o agente desconhece o fato ilícito, embora com condições de saber que contrariava o ordenamento jurídico, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

TIpos:
1. Erro de proibição direto - Erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal, não acreditando o agente que face o conteúdo, significado ou amplitude da norma, realiza uma conduta proibida. Não há erro sobre fatos, o agente simplesmente acredita que a conduta não é criminosa

  1. Erro de proibição indireto ou erro de permissão ou excesso exculpante - Suposição equivocada da existência de uma causa de justificação, ou seja, de exclusão da ilicitude, que o ordenamento não prevê ou que até prevê, mas em limites mais restritos do que o que era imaginado pelo agente;
  2. Erro mandamental - Recai sobre mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios; o agente se engana sobre o teor de um norma impositiva (um facere).
191
Q

A exigibilidade de conduta diversa é, ao lado da imputabilidade e do potencial conhecimento da ilicitude do fato, um dos elementos do juízo de reprovação a que se denomina culpabilidade.

A

Sim.

Diante de circunstâncias fáticas normais, a conduta do agente torna-se reprovável quando o mesmo poderia agir de forma diversa, mas não o faz. Todavia, quando as circunstâncias fáticas atingem certo grau de anormalidade, a ser verificado em cada caso concreto, pode-se chegar à conclusão de que ao sujeito não restara outra opção senão optar pelo comportamento adotado. Nesses casos, deixa-se de reprová-lo, diante da anormalidade dos fatos, dizendo-se que lhe era inexigível conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa, pois, é uma excludente da culpabilidade.

Só se pode reprovar o comportamento contrário à norma que tenha sido praticado sob condições fáticas nas quais se poderia exigir da pessoa que respeitasse a lei. Uma das condições para que se possa punir alguém é que esse alguém desrespeite a lei. Ao trilhar esse caminho, surge a possibilidade de reprovação, de recriminação. E, consequentemente, de imposição da pena. Essa opção depende da análise das circunstâncias fáticas em que o agente realizou a conduta ilícita.

No caso brasileiro, a Lei penal prevê duas hipóteses de exclusão legal da culpabilidade por falta de exigibilidade de conduta diversa:

  • a coação moral irresistível;
  • a obediência hierárquica.

a coação moral irresistível é aquela de que o coacto não pode subtrair-se, restando apenas sucumbir ante o decreto (ameaça) ilegal. Nesse caso, o mal prometido pode se dirigir ao próprio coagido ou a terceira pessoa ligada a ele.

nesse caso, exige-se que o superior hierárquico seja competente, não podendo a excludente ser invocada se não o for. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma FUNÇÃO PÚBLICA a um funcionário que lhe é subordinado, seja essa função civil ou militar, no sentido de que realize uma conduta.

192
Q

A obediência hierárquica, como dirimente ou eximente, só tem valor nas relações de direito público. Não pode ser invocada, portanto, nos casos de obediência religiosa ou familiar

A

Sim.

193
Q

A coculpabilidade às avessas, segundo ensina a doutrina, pode envolver a reprovação penal mais severa quanto aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e que abusam dessa vantagem no cometimento de delitos em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nos centros de controle político e econômico.

A

Sim

194
Q

Pela teoria da coculpabilidade, adotada por Zaffaroni e Pierangeli, quando a sociedade é desorganizada, discriminatória e excludente, ou mesmo marginalizadora, ou seja, quando ela cria condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, ela também contribui para o delito. Assim, haveria coculpabilidade entre o autor da infração e a própria sociedade, devendo o juiz reduzir a pena a ser imposta ao acusado

A

Sim

195
Q

Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

A

Falso. Coação física: Exclui a conduta, elemento necessário para o fato ser típico. Logo, não há tipicidade.

Coação moral : Se irresistível, o fato continua sendo típico, mas exclui-se a culpabilidade, do contrário, sendo resistível, o agente será culpável, havendo apenas atenuante genérica

196
Q

Qual a consequência de se reconhecer que o agente praticou o fato por obediência hierárquica?

A

Somente é punível o autor da ordem.

197
Q

Qual a consequência de se reconhecer uma coação irresistível?

A

Só é punível o autor da coação (autor mediato).

Ex.: A coagiu de forma irresistível B a matar C. B irá alegar coação moral irresistível. A vai responder pelo crime cometido por B na condição de autor mediato. Responderá apenas por homicídio? Não! Será homicídio mais tortura: art. 1º, I, ‘b’, da Lei de Tortura (Lei 9.455/97). Concurso material (primeiro a tortura - se ele matar mesmo, homicídio). A será autor imediato da tortura e autor mediato do homicídio.

198
Q

O que acontece na hipótese de a ordem ser claramente ilegal?

A

Os dois respondem pelo crime, mas o subordinado tem direito a uma atenuante de pena, já que cumpria uma ordem.

199
Q

O que acontece na hipótese de a ordem ser legal?

A

Estrito cumprimento de dever legal. Ninguém responde pelo crime.

200
Q

O que acontece na hipótese de a ordem não ser manifestamente ilegal?

A

O superior irá responder pelo crime e o subordinado não é culpável. É a defesa do massacre do Carandiru.

201
Q

Não é dado ao juiz considerar outros casos de inimputabilidade que não se enquadram nos casos previstos em lei. Não há causa supralegal de exclusão da culpabilidade que se estabeleça sobre a imputabilidade.

A

Sim. De igual maneira, não será dado ao Juiz reconhecer erro de proibição fora dos casos em que a lei prevê. O erro de proibição depende do enquadramento jurídico penal do fato, à luz de uma norma legal.

202
Q

Quais os elementos da culpabilidade e suas excluedentes?

A
  1. Imputabilidade

Composição: Capacidade de entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectual); Capacidade de se determinar conforme esse entendimento (elemento volitivo).

Excludentes:

  • Menoridade ao tempo da ação;
  • Embriaguez completa e involuntária;
  • Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
  1. Potencial consciência da ilicitude

Composição: Possibilidade do agente, por sua vivência, saber que o seu agir foi contrário ao direito (ainda que desconheça o ordenamento).

Excludentes: Erro de proibição direto; Erro de proibição indireto; Erro mandamental.

  1. Exigibilidade de conduta diversa: Efetiva possibilidade de agir conforme o direito.

Excludentes:

  • Coação moral irresistível;
  • Ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal;
  • Causas supralegais.
203
Q

Presume-se de forma absoluta a inimputabilidade ao menor de 18 anos, segundo o critério biológico adotado pela lei penal brasileira para tal aferição.

A

Sim.

Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

204
Q

O CP prevê uma redução de pena para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, circunstância que enseja uma menor reprovabilidade da conduta do agente comprovadamente naquelas condições. Tem-se, nesse caso, a denominada semi-imputabilidade, também nominada pelos doutrinadores como responsabilidade penal diminuída.

A

Sim.

Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, a presença de algumas patologias mentais que podem gerar uma redução da pena a ser imposta ao agente é o transtorno de personalidade que reduza a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, ao momento da prática ilícita.

ISENÇÃO DE PENA
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
+
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

REDUÇÃO DE PENA
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
+
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

205
Q

Para ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação física ou moral tem de ser irresistível, inevitável e insuperável.

A

Falso. A coação FÍSICA não é excludente de culpabilidade.

A coação moral irresistível exclui a culpabilidade pois não é possível exigir uma conduta diversa. Assim, embora a conduta seja típica, o coagiado não é punido. Veja o respectivo dispositivo do Código Penal:

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

No entanto, a coação física irresistível exclui a própria conduta, pois não há DOLO, não há CULPA, pois o agente foi FISICAMENTE compelido a fazer algo. Deste modo, não havendo dolo ou culpa, não há conduta penalmente relevante, não há crime.

206
Q

Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

A

Falso. Descriminantes putativas são as excludentes imaginárias. O agente pensa estar sob o manto de excludente de ilicitude, quando em verdade não está.

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Na prática, o erro aqui pode estar:

a) nos pressupostos fáticos da causa de exclusão de ilicitude: o sujeito pensa que está acobertado por legítima defesa, quando de fato não está;
b) quanto à existência de causa excludente de ilicitude: o agente pensa que foi aprovada norma que permite certa conduta, quando na verdade não foi;
c) quanto ao limite da excludente de ilicitude: pessoa que, por exemplo, para defender sua honra, mata outrem.

Para teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), as descriminantes putativas podem constituir, a depender do caso concreto, erro de tipo ou erro de proibição (no caso do parágrafo anterior, na primeira situação há erro de tipo e, nas duas últimas, erro de proibição).

Já para teoria extremada da culpabilidade, a descriminante putativa sempre será erro de proibição.

TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

207
Q

A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

A

Falso. A conduta dotada de legítima defesa deverá ser adotada para REPELIR uma AGRESSÃO a direito próprio ou de outra pessoa.

Mas não é qualquer agressão, a AGRESSÃO deve ser INJUSTA.

Ainda não basta que essa AGRESSÃO seja INJUSTA, ela deve ser ATUAL ou IMINENTE (próxima de ocorrer). Além disso, é necessário que os meios usados para repelir a injusta agressão sejam NECESSÁRIOS e MODERADOS.

A legítima defesa é aplicável mesmo se o agente tenha a possibilidade de fugir.

Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde

208
Q

A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.

A

Sim

209
Q

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A

Sim

210
Q

Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A

Sim.

O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

Quem atua em ESTADO DE NECESSIDADE, mesmo praticando um fato típico, não cometerá um crime. Trata-se de um hipótese de exclusão da ilicitude da conduta. O fato é típico, mas a conduta é lícita.

OBS:

O estado de embriaguez involuntária não é um excludente de ilicitude. Se completa, pode ser uma excludente de culpabilidade.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a culpabilidade.

211
Q

É possível legítima defesa REAL contra legítima defesa putativa.

A

Sim

212
Q

É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família.

A

Sim

213
Q

Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico.

A

sim

214
Q

Quando o indivíduo se equivoca sobre alguma circunstância elementar do crime, isso sempre exclui o dolo.

A

CORRETA. A alternativa descreve o erro de tipo, previsto no caput do art. 20 do Código Penal (“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Perceba que o erro de tipo sempre exclui o dolo do agente, seja esse erro escusável ou inescusável.

Todavia, se o erro for inescusável, o agente pode responder a título de culpa, quando o delito admitir a punição culposa.

215
Q

Ocorre erro de tipo quando o indivíduo deseja praticar um crime, mas, por erro, acaba cometendo um fato atípico.

A

INCORRETA. A alternativa descreve aquilo que se denomina na doutrina de delito putativo.

Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível).

216
Q

Há erro de proibição direto quando o agente sabe exatamente a conduta que pratica, mas desconhece que tal conduta é censurada pelo ordenamento jurídico.

A

Sim.

217
Q

De acordo com o STJ, a depender das circunstâncias, o desconhecimento da idade da vítima pode configurar o denominado erro de proibição, excluindo a culpabilidade do acusado pela prática de crime de estupro de vulnerável.

A

Falso. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo.

218
Q

Sob uma visão multiculturalista, a prática de um fato típico e ilícito por indígena, em razão de seu condicionamento cultural, enseja a exclusão de culpabilidade pela inimputabilidade.

A

Falso.

219
Q

O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

A

Sim. Ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstancias ou qualquer outro dado que agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei

220
Q

O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A

Falso. A consequência é diversa, como se vê do seguinte dispositivo legal:
“Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”

221
Q

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

resistÊcnia.

A

Sim.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

O mero xingamento contra funcionário público constitui crime de desacato. Se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, havendo possibilidade de que o desacato seja absorvido pela resistência

222
Q

Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A

Sim.

a desobediência não se configura caso haja simples solicitação ou pedido.

A doutrina costuma apontar os seguintes requisitos para a configuração do crime de desobediência:

a) Deve haver uma ordem:
b) A ordem deve ser legal:
c) Deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la;
d) É necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem.

OBS. 1: O particular pode descumprir ordens ilegais (o crime de desobediência só fica tipificado diante do descumprimento de “ordem legal”).

Consumação: ocorre no exato instante em que o agente pratica a desobediência, ou seja, no momento em que age (forma comissiva) ou deixa de agir (forma omissiva).
OBS.: Se a ordem contiver prazo, a consumação se dá no momento da respectiva expiração.
Tentativa: só é possível na forma comissiva (

223
Q

a mera fuga após uma “voz de prisão” não tipifica o crime desobediência.

A

Sim

224
Q

Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

A

Sim. Desacatar: significa ofender, humilhar, desprestigiar. Admite qualquer meio de execução, como palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de ofender o funcionário público. Ex.: xingar o policial que o está multando; fazer sinais ofensivos; rasgar o mandado de intimação entregue pelo oficial de justiça e atirá-lo ao chão;

Para a caracterização do desacato, o fato deve ser praticado na presença da vítima. Se o funcionário público não estiver no mesmo local que o ofensor, haverá algum dos crimes contra a honra (calúnia, difamação ou, então, injúria majorada

225
Q

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

A

Sim, tráfico de influência.

Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar

226
Q

Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,

A

Sim. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

crime formal. é desnecessária a aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público para a caracterização da corrupção ativa. Todavia, se ele aceitar, deve ser responsabilizado pelo delito de corrupção passiva.
Tentativa: é possível, desde que a conduta seja plurissubsistente (ex.: não cabe tentativa em oferta realizada verbalmente, pois, nesse caso, a conduta é unissubsistente).

caso a vantagem indevida seja oferecida ou prometida ao funcionário público após a prática do ato funcional, não resta configurado o crime de corrupção ativa.

227
Q

É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes.

A

Sim

228
Q

No crime de corrupção ativa, Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;

A

Falso. Importa, pois o ato de ofício é um elemento da tipicidade do crime em comento. Não há ‘ato de ofício ilegal’. Exemplo: não ocorre o crime de corrupção ativa quando o agente oferece vantagem para funcionário para que este pratique uma prisão ilegal.

229
Q

Embora crime formal, em tese é possível a tentativa do crime de corrupção ativa, que se configura quando a oferta ou promessa, embora efetuada, não chega ao conhecimento do funcionário

A

Sim

230
Q

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, constitui o crime de ?

A

Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Obs: Excesso de Exação

Art. 316, § 1º, CF - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

231
Q

Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido nos bancos de dados dessa autarquia informações falsas a respeito de Carlos, o que possibilitou a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. Nessa situação hipotética, Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica.

A

Falso. A conduta praticada pelo servidor Paulo enquadra-se no tipo penal chamado “Inserção de dados falsos em sistema de informações”, previsto no artigo 313-A do Código Penal, que é mais específico que o delito de falsidade ideológica, razão pela qual a conduta do servidor se amolda perfeitamente ao descrito no artigo 313-A do CP:

“Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. “

232
Q

Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro.

Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil.

Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Juan não deverá responder pelo crime de peculato, apesar de ter se apropriado de medicamentos da rede pública de saúde.

A

Sim. Subtrair é apropriar-se, pegar de outrem ou apoderar-se. A conduta de peculato incriminada é o funcionário público subtrair ou concorrer para que subtraiam dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, desde que ele se valha da facilidade proporcionada pela sua qualidade de funcionário público.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Entretanto, neste caso, a banca entendeu que não era funcionário público, já que ele estava usurpando a função pública.

Peculato é crime próprio, ou seja, praticado apenas por servidores públicos. Particulares podem ser coautores ou participes, desde que conheça a qualidade de funcionário público do outro agente.

Juan era particular agindo sozinho, logo, Gab.: CERTO

233
Q

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, mas necessariamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

A

Falso. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, MESMO que SEM remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Veja o que diz o Código Penal:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

234
Q

O crime praticado por funcionário público contra a administração em geral será considerado qualificado quando seus autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

A

Falso. NÃO se trata de uma QUALIFICADORA, e sim de uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

235
Q

Funcionário público condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime praticado com violação de dever para com a administração pública, somente poderá perder seu cargo se essa decisão constar motivadamente declarada na sentença.

A

Sim. Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
II - quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(…)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

A perda poderá ocorrer se a pena privativa de liberdade aplicada for:
Igual ou superior 1 ano - se o agente cometeu crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Superior a 4 anos – em qualquer outro crime.

Nesse caso, somente poderá perder seu cargo se essa decisão constar motivadamente declarada na sentença, ou seja, os efeitos são não automáticos.

236
Q

O crime de concussão, por exigir resultado material, é compatível com a forma tentada, consumando-se com a percepção da vantagem exigida.

A

Falso, o crime de concussão consiste em crime FORMAL (e não material), na medida em que sua consumação NÃO exige a obtenção da vantagem indevida exigida pelo funcionário público.

Basta exigir para se consumar.

Assim, o crime de concussão não exige resultado material e não se consuma com a percepção da vantagem exigida.

237
Q

O empregado celetista de organização não governamental conveniada com o Estado de Minas Gerais para execução de atividade típica da administração pública pode ser considerado funcionário público para efeitos penais.

A

Sim. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Muito cuidado com o termo “ATIVIDADE TÍPICA”.

Para ser equiparado a funcionário público, a pessoa deverá trabalhar para empresas prestadoras de serviço CONTRATADA ou CONVENIADA para EXECUÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Se não for um atividade típica da Administração Pública, não será equiparado a funcionário público.

Vou exemplificar para ficar mais fácil.

Suponha que a Justiça do Trabalho de uma determinada cidade necessite de uma sede maior. É feita uma licitação e a “empresa X” é contratada para construir a nova sede, ou seja, ela é contratada para prestar um serviço de engenharia.

O empregado dessa “empresa X” será considerado funcionário público enquanto fizer a obra?

Não.

Pois serviço de engenharia, ou seja, construir um sede, NÃO É UMA ATIVIDADE TÍPICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É UMA ATIVIDADE ATÍPICA, logo, o empregado da “empresa X” não será considerado funcionário público.

Assim, o empregado celetista de organização não governamental conveniada com o Estado de Minas Gerais para execução de atividade típica da administração pública pode ser considerado funcionário público para efeitos penais.

238
Q

o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio.

A

Falso. PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

2 pontos na Prevaricação:

O primeiro ponto é que o “retardo”, a “omissão (deixar)” ou a “prática” do ATO DE OFÍCIO tem que ser ILEGAL. Se o agente “retardou”, “omitiu (deixou)” ou “praticou” o ato de ofício sem violar disposição expressa em lei, não há prevaricação.

O segundo ponto é que o “retardo ilegal”, a “omissão ilegal” ou a “prática ilegal” do ATO DE OFÍCIO deve ter como FINALIDADE, INTUITO, OBJETIVO: SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. Se o “retardo ilegal”, a “omissão ilegal” ou a “prática ilegal” do ato de ofício ocorreu com outra finalidade, não haverá prevaricação.

Assim, veja que nem todas as condutas da prevaricação são omissivas, por exemplo, praticá-lo contra disposição expressa de lei.

Logo, não é possível afirmar em caráter absoluto que o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio.

239
Q

o delito de emprego irregular de verbas públicas é uma norma penal em branco.

A

Sim. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Trata-se de uma norma penal em branco, visto que um trecho de seu significado (estabelecida em lei) está “em branco”. Em outras palavras, esse crime depende de complementação de outra norma para extrair seu real significado.

240
Q

No peculato culposo, se o sujeito ativo do delito repara o dano após a sentença penal definitiva, sua pena será reduzida em um terço.

A

Falso, 1/2

Peculato culposo
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
[…]
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

241
Q

Quando deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, ele incide na prática de condescendência criminosa.

A

Sim. Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

242
Q

É cabível a retratação nos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa.

A

Falso, Não há previsão de retratação no crime de denunciação caluniosa.

243
Q

o crime de resistência:

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

A

Sim, há violência ou ameaça, diferentemente do desacato e da desobediência.