Penal Flashcards
Quais são os aspectos formais, materiais e social do direito Penal?
- Aspecto formal OU estático de direito penal: conjunto de normas que definem as infrações;
- Aspecto material: os comportamentos qualificados como infração;
- Aspecto sociológico ou dinâmico: O direito penal é mais um instrumento, ao lado dos demais ramos do direito, de controle social de comportamentos desviados.
Em regra, o direito de perseguir a pena cabe ao Estado, e, supletivamente, à vítima (ação privada). Já o direito de punir é monopólio do Estado.
Sim. E o direito de punir não é absoluto, ele encontra vários limites.
O TPI será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhar, se tornar omissa ou insuficiente.
Sim. Cuida-se do princípio da complementariedade.
O que são e quais são as velocidades do direito penal?
A chamada teoria das velocidades do direito penal visa à sistematização do sistema penal a partir do critério do ritmo de responsabilização penal.
a) Direito penal de primeira velocidade: Trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.
b) Direito penal de segunda velocidade: Modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas): a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.). Essa sistemática possibilita uma punição mais célere e, por isso, é aplicável a delitos menos graves. Uma expressão do direito penal de segunda velocidade no Brasil é a Lei dos Juizados Especiais.
c) Direito penal de terceira velocidade: Refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais. Essa tendência pode ser vista , por exemplo, na Lei dos Crimes Hediondos, que aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu - ou tentou suprimir - algumas prerrogativas processuais, como a liberdade provisória. Ligado ao direito penal do inimigo.
d) Direito penal de quarta velocidade: Tendência mais recente, desenvolvida na Itália e relacionada ao neopunitivismo. Está ligada ao Direito Internacional e à punição de Chefes de Estado, pelo TPI, quando da violação de tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Vale notar que estão sob a jurisdição do TPI os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, agressão (art. 5º do Estatuto de Roma). As garantias penais e processuais penais do acusado são mitigadas em razão da gravidade dos ilícitos cometidos.
Quais são as fontes do direito penal?
- Fonte material (de onde emana o direito): É a fonte de produção da norma penal, é órgão encarregado de criar o direito penal. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Excepcionalmente, lei complementar da União pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre questões específicas de interesse local (art. 22, parágrafo único, da CF).
- Fonte formal (onde o direito se revela): É a fonte de revelação. Pode ser imediata (a lei) ou mediata (jurisprudência, doutrina, costumes, princípios gerais do direito e atos administrativos).
Os tratados internacionais de direitos humanos, seja com status constitucional ou supralegal, não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o Direito Interno, mas apenas para o Direito Internacional Penal (crimes julgados no TPI).
Sim. A lei é o único instrumento normativo capaz de criar infrações penais e cominar sanções (fonte incriminadora).
O TIDH não é fonte incriminadora, somente a lei é fonte incriminadora. Assim, é não incriminador para o direito interno.
Lei penal não pode ser revogada por costume.
Sim, só por outra lei.
Diferencie os 3 tipos de interpretação da norma penal quanto ao resultado.
Declaratória: É aquela em que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo e nada adicionando.
Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da lei para corresponder à vontade do texto.
Extensiva: É a interpretação que amplia o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto.
É possível uma interpretação extensiva que prejudique o réu?
Sim. Corrente majoritária se posiciona pela possibilidade. Ex: arma, num sentido extensivo, pode ser até uma faca de cozinha.
Diferencie analogia de interpretação analógica.
Analogia não é forma de interpretação, mas de integração de lacuna (falta de previsão legal para o caso). A analogia parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada a outra situação similar.
Pressupostos de aplicação da analogia no direito penal:
(a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bona partem);
(b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão involuntária do legislador).
Na intepretação analógica (intralegem), há um termo genérico e um exemplo, que o serve de base.
Ex: “emprego de veneno… ou outro meio cruel”. A expressão “outro meio cruel” é interpretação analógica de outros malefícios cruéis como o veneno.
O que diz o Princípio da intervenção mínima no direito penal?
O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), incidindo somente sobre casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).
O princípio da intervenção mínima desdobra-se em dois subprincípios:
Subsidiariedade: O direito penal deve ser a “ultima ratio”. Somente deve ser utilizado para regular as situações quando os outros ramos do direito não forem efetivos, funcionando como um “soldado de reserva”. Viés prático.
Fragmentariedade: O direito penal tutela algumas das condutas em que há violação a um bem jurídico e não todas elas, devendo ser aplicado apenas em caso de relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado. Orientando a atividade legislativa
O que diz o princípio da insignificância (bagatela)?
O Direito Penal não deve se ocupar de condutas pouco relevantes. É um princípio limitador do Direito Penal e funciona como uma causa de exclusão da tipicidade material.
De acordo com os tribunais superiores, são quatro os vetores para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O STF não permite a de aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado, em razão da falta de requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nem nos crimes contra a fé pública, mais precisamente moeda falsa.
Sim. E, em regra, analisa-se a insignificância de acordo com a capacidade econômica da vítima.
STF e STJ não admitem o princípio da insignificância no porte de drogas para uso próprio, tampouco em nenhuma forma de tráfico de entorpecentes.
STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais (há importante divergência sobre o assunto), desde que a lesão seja irrelevante a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico.
Diferencie bagatela própria de imprópria.
Bagatela Própria: Os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal. Causa de atipicidade material (exclui do resultado jurídico – irrelevância da lesão).
Ex: subtração de uma caneta Bic já nasce irrelevante para o direito penal.
Bagatela Imprópria: Embora relevante a infração penal praticada, a pena diante do caso concreto é desnecessária. Falta de interesse de punir – exclui a punibilidade (consequência jurídica do crime). O fato é típico, ilícito e culpável (só não é punível).
Ex: morte culposa do filho causada pelo pai.
O que diz o princípio da Adequação Social?
Apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida pela sociedade, não afrontando o sentimento social de justiça.
Não se pune, no Brasil, o agente pelo seu pensamento, desejos ou estilo de vida, mas apenas pelo fato que ocasionou com sua conduta.
Sim. Princípio da exteriorização (ou materialização) do fato: O DIREITO PENAL BRASILEIRO É UM DIREITO PENAL DO FATO.
O nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o direito penal do fato, mas considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena.
O que diz o Princípio da lesividade (ou ofensividade)?
Para que ocorra a infração penal é imprescindível a efetiva ou potencial lesão ao bem jurídico de terceiro.
O direito penal não pune o crime impossível e a autolesão por causa desse princípio.
Busca evitar quatro situações distintas:
- proibir a incriminação de uma atitude interna (pensamento);
- proibir a incriminação de conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão);
- proibir incriminação de simples estados ou condições da pessoa (confunde-se com o princípio da exteriorização do fato, evitando o direito penal do autor) e;
- proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (o direito penal não tem função de impor condutas morais, mas sim, o dever de impedir o cometimento de condutas danosas contra terceiros. Ex: não se pode punir alguém por não gostar de tomar banho).
O STF, entretanto, reconhece a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (aqueles nos quais os tipos penais descrevem apenas uma conduta sem apontar um resultado específico como elemento do injusto, sendo desnecessária a ocorrência de lesão a um bem jurídico ou mesmo sua colocação em risco real e concreto). Para o STF, embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato; o mesmo vale para porte de arma desmuniciada.
O que diz o Princípio da responsabilidade pessoal?
Proíbe o castigo por fato de outrem, ou seja, que pessoa diversa da que cometeu o crime seja castigada. Veda a responsabilidade coletiva. Obrigatoriedade da individualização da acusação (proibição de denúncia genérica, relativizada em casos de crimes societários) e obrigatoriedade da individualização da pena.
O que diz o Princípio da responsabilidade subjetiva?
Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilização penal condicionada à existência de voluntariedade.
Proíbe que o agente seja castigado sem que tenha expressado dolo ou culpa na sua conduta. Ou seja, para cometer um crime, o agente deve ter cometido um fato desejado, aceito ou previsível. Veda a responsabilidade objetiva.
A doutrina moderna defende que não há exceção.
O que diz o princípio da culpabilidade?
Limita o poder de punir do Estado aos que são imputáveis, possuem potencial consciência da ilicitude do fato e quando há exigibilidade de conduta diversa.
Tem-se a proibição de pena indigna, desumana, degradante, cruel.
Sim. Ademais, a pena, para cumprir integralmente sua função (prevenção, retribuição e ressocialização), deve ajustar-se de acordo com a relevância do bem jurídico tutelado sem desconsiderar as condições pessoais do agente - princípio da proporcionalidade da pena.
O que diz o princípio da pessoalidade?
Nenhuma pena passará da pessoa que cometeu o crime. Para doutrina moderna, não há exceções, uma vez que o confisco e o perdimento de bens do dispositivo constitucional não são espécies de pena, mas sim obrigações decorrentes da pena.
O fato de o reincidente ser punido mais severamente do que o primário não viola a garantia do bis in idem, pois busca somente reconhecer maior reprovabilidade naquele que é contumaz na violação da lei penal.
Sim. Vedação ao bis in idem é que ninguém pode ser processado, condenado ou executado mais de uma vez pelo cometimento do mesmo crime.
O que diz o princípio da legalidade no direito penal?
Legalidade = reserva legal + anterioridade. Real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há infração penal (crime + contravenção) ou sanção penal (pena + medida de segurança) sem lei anterior.
Fica vedada a retroatividade maléfica. Ao mesmo tempo em que a retroatividade maléfica é proibida, a retroatividade benéfica é um direito do acusado.
A lei deve ser anterior (veda a retroatividade maléfica), escrita (veda o costume incriminador), estrita (veda a analogia incriminadora), necessária (desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima) e certa (exige-se clareza na edição da lei penal incriminadora – princípio da taxatividade).
MP pode instituir novos tipos penais.
Não. Não há crime ou pena sem lei: princípio da reserva legal - lei ordinária e complementar.
A CF proíbe medida provisória em matéria de direito penal. Interpreta-se no sentido de ser vedada a medida provisória incriminadora.
Há divergência doutrinária quanto às medidas provisórias não incriminadoras:
1ª corrente (STF): O princípio da legalidade não admite medida provisória incriminadora, sendo compatível com a não incriminadora.
2ª corrente (CF): proíbe medida provisória versando sobre direito penal, não importando se incriminadora ou não incriminadora.
Lei delegada e princípio da legalidade: Não é possível a aplicação de lei delegada no direito penal.
O princípio da legalidade impede a retroatividade da lei penal.
Falso. Na verdade, impede a retroatividade da lei penal maléfica.
Não há crime ou pena sem lei anterior: princípio da anterioridade.
Não há crime ou pena sem lei estrita.
Certo. Proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador (a analogia não incriminadora é permitida).
Não há crime ou pena sem lei escrita: Proíbe-se o costume incriminador.
O que diz o princípio da taxatividade?
Não há crime ou pena sem lei certa.
Exige-se clareza na redação dos tipos penais (fundamento jurídico do princípio da legalidade – efeito intimidativo)
Diferencie lei penal completa de incompleta.
- Lei penal completa: é aquela que dispensa complemento valorativo (dado pelo juiz no caso concreto) ou normativo (por outra norma).
- Lei penal incompleta: é a norma que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (caracterizando a norma penal em branco).
Diferencie lei penal aberta e em branco.
A norma penal em branco (cega ou aberta): é uma espécie de lei penal na qual a definição da conduta criminosa reclama complementação por outra norma. Assim, o preceito primário da lei penal deve ser integrado por outra lei ou mesmo por ato administrativo. Nesse contexto, as normas penais em branco se classificam da seguinte forma:
- Em sentido lato, amplo, homogênea, ou imprópria: Quando o complemento normativo emana do próprio legislador. Trata-se de uma norma complementada pela mesma espécie normativa. Pode ser homóloga, se no mesmo documento, ou heteróloga, se em outro doc.
- Em sentido estrito, heterogênea, ou própria: Quando o complemento normativo não emana do legislador. Norma complementada por espécie normativa diferente. Ex: Portaria que define o conceito de drogas ilícitas (entorpecentes) para fins de aplicação da Lei de Drogas.
Tipo aberto: Espécie de lei penal incompleta. Depende de complemento valorativo dado pelo juiz na análise do caso concreto, ou seja, complemento definido pelo juiz. Ex: crimes culposos, já que o tipo não descreve a negligência, ficando a cargo do juiz.
Qual teoria do tempo do crime é adotada no brasil?
Teoria da atividade: O crime considera-se praticado no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado - adotada no Brasil.
Aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Tempus regict atum, aplicável tanto ao direito penal como ao processual penal.
Excepcionalmente, admite-se a retroatividade da lei penal, desde que benéfica ao réu. Por outro lado, tem-se o fenômeno da ultratividade da lei penal quando a norma revogada por outra mais gravosa continua sendo aplicável aos fatos ocorridos sob sua vigência, por ser mais benéfica ao réu.
Tem-se ainda a Teoria do resultado: O crime considera-se praticado no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da conduta e Teoria da ubiquidade ou mista: O crime considera-se praticado no momento da conduta ou do resultado.
Em matéria de prescrição, o Código Penal adotou a teoria do resultado, pois o art. 111, I dispõe que a causa de extinção de punibilidade tem por termo inicial a data de consumação do crime.
No momento da conduta o agente era menor de 18 anos, no momento do resultado o agente era maior de 18 anos; aplica-se o ECA?
Sim. De acordo com o art. 4º do CP e da teoria da atividade, aplica-se a esse caso o ECA, pelo princípio da simultaneidade, pois deve-se olhar o mo-mento da ação ou da conduta.
Quando uma lei posterior incrimina um comportamento até então considerado lícito, ela só tem eficácia para o futuro.
Sim.
Quando uma lei posterior, mantendo a incriminação de determinada conduta, a torna mais grave, essa lei nova não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, prevalecendo a eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica.
Sim.
Mas a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Em suma: aplica-se a lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave.
O que é e quais as consequências da Abolitio criminis?
Consiste na supressão da figura criminosa. É a revogação de um tipo penal pela superveniência da lei descriminalizadora. Causa de extinção de punibilidade.
- Faz cessar a execução penal: Lei abolicionista não deve respeito à coisa julgada;
- Faz cessar os efeitos penais da condenação: afastam-se a reincidência e os maus antecedentes.
Entretanto, os efeitos extrapenais da sentença permanecem hígidos, de modo que a obrigação de reparar o dano provocado pela conduta permanece exigível.
Quando lei posterior, sem suprimir o caráter típico do fato, beneficia de alguma forma o agente delitivo, ela deve retroagir.
Sim.
Depois do trânsito em julgado quem é o juiz competente para aplicar a lei mais benéfica?
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna - STF.
Pode o juiz combinar elementos mais benéficos ao réu de duas leis penais de tempos diferentes?
NÃO se admite a combinação de leis, pois o juiz, assim agindo, eleva-se a legislador, criando uma terceira lei.
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Sim.
1- AUTORREVOGABILIDADE (leis intermitentes): Consideram-se revogadas assim que encerrado o prazo fixado (no caso de lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional).
2- ULTRA-ATIVIDADE: Os fatos praticados durante a sua vigência continuam sendo punidos ainda que decorridos os prazos das leis temporária e excepcional.
Trata-se de hipótese excepcional de ultratividade maléfica. A doutrina observa que, por serem de curta duração, se não fosse ultrativas, essas leis não teriam força intimidativa.
No caso de uma norma penal em branco, a mudança do ato normativo que complementa a norma penal retroage, se mais benéfico?
A alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (complemento é uma lei) SEMPRE TERÁ EFEITOS RETROATIVOS, se mais benéficos.
Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea (norma complementar não é lei): tratando-se de legislação complementar que não se reveste de excepcionalidade, como é o caso das portarias sanitárias, a legislação complementar mais benéfica será retroativa; NÃO É EXCEPCIONAL – RETROAGE!;
2) Revestindo-se do caráter de excepcionalidade, serão ultrativas. É EXCEPCIONAL, NÃO RETROAGE.
Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida.
Certo. Mas caso a jurisprudência modifique-se no sentido de beneficiar o réu, deverá retroagir. Note-se que essa jurisprudência deve ser pacífica.
OBS.: Cada vez mais prevalece na doutrina o entendimento de ser possível a retroatividade benéfica de jurisprudência vinculante (súmula vinculante e decisões nas ações de controle abstrato de constitucionalidade).
No Brasil, a territorialidade é relativa, pois comporta exceções (territorialidade temperada). Em geral, considera-se território o espaço geográfico onde um Estado exerce sua soberania (espaço físico + espaço jurídico). Consideram-se como extensão do território nacional (território por equiparação, extensão ou ficção) as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Também se aplica a legislação brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Sim. Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do lugar do crime. Não importa a nacionalidade dos envolvidos ou do bem jurídico tutelado. Pode ser absoluta (não há exceção nenhuma) ou relativa (há exceções).
Embaixada não é extensão do território que representa (tem garantia da inviolabilidade, mas não significa dizer que é extensão do território do país de origem).
- Territorialidade: Lei brasileira nos crimes praticados em território nacional. Princípio relativo para os crimes e absoluto para contravenções;
- Real, defesa ou proteção: permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado para além de seu território. A lei aplicável é a da mesma nacionalidade da vítima ou bem jurídico lesado.
- Universalidade ou cosmopolita: o agente do ato delituoso fica sujeito à lei do Estado ou país onde for detido, qualquer que seja o lugar onde o delito foi praticado, sua nacionalidade ou do bem jurídico tutelado.
- Nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei penal do país de nacionalidade do agente, independentemente de onde foi praticado o crime. - Representação, pavilhão ou bandeira: permite que, quando determinado Estado não tenha criminalizado uma conduta praticada em seu território, o criminoso seja punido no Estado da bandeira da embarcação ou aeronave.
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido a bordo de embarcação privada estrangeira de passagem pelo mar territorial brasileiro?
aplica-se a lei do país da embarcação. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
Que teoria o Brasil utiliza para saber onde foi praticado o crime?
Teoria mista ou da ubiquidade: O crime considera-se praticado no lugar da conduta ou do resultado, ou, ainda, onde o resultado deveria ocorrer.
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Se em território brasileiro ocorre somente planejamento ou preparação do crime, o fato não interessa ao direito brasileiro, salvo quando a preparação, por si só, caracterizar crime.
O que é a extraterritorialidade e quais são seus tipos?
- Extraterritorialidade incondicionada - são as hipóteses em que se aplica a lei brasileira a crimes praticados no exterior sem qualquer condicionante, ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro:
- Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: Não pode ser contra outro bem jurídico, como o patrimônio.
- Crime contra patrimônio ou fé pública da União, Estado, DF, Município, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista;
- Crime contra a administração pública por quem está a seu serviço.
- Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil ou crimes de tortura contra brasileiros.
Nessas hipóteses, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
- Extraterritorialidade condicionada - ocorre quando a aplicação da lei brasileira a crime praticado no exterior depende dos seguintes requisitos cumulativos:
a Ter o agente entrado em território brasileiro;
b) Não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou lá cumprido pena;
c) dupla tipicidade (a conduta ser crime aqui e lá);
d) dupla punibilidade:
- Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- Crimes praticados por brasileiros;
- Crimes praticados em aeronave ou embarcação brasileira, mercantes ou de propriedade privada, e no local do crime o agente não foi julgado. - Extraterritorialidade hipercondicionada - Quando o crime é cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Condições:
• Todas as condições previstas para extraterritorialidade condicionada.
• Não ter sido requerida ou ter sido negada a extradição do estrangeiro.
• Requisição do ministro da justiça.
A extraterritorialidade incondicionada é caso de bis in idem.
Sim, mas é permitida.
O diplomata, agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais quando em serviço, seus familiares, chefes de governo estrangeiros e ministros de relações exteriores ostentam imunidade de jurisdição penal, sujeitando-se às leis do país que representa, seja qual for a espécie do delito.
Sim. Essas pessoas não podem ser presas sem autorização de seus países.
A imunidade é irrenunciável por seu destinatário, mas o Estado acreditante pode renunciar a ela.
Os cônsules têm imunidade penal limitada aos atos de ofício, podendo ser processados por outros crimes.
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:
- contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
- contra a honra do Presidente da República.
Sim.
Não. Apenas crimes contra a vida e a liberdade do Presidente da República, e não contra a honra,
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Sim. Teoria mista.
Ocorrido crime de homicídio no interior de navio militar inglês ancorado em porto brasileiro, pelo princípio da territorialidade, aplicar-se-á ao autor do fato a lei penal brasileira.
Falso.
Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.
Sim.
Um indivíduo praticou três crimes de latrocínio em continuidade delitiva, sendo dois deles no dia anterior ao advento da Lei n.º 8.072, de 25/7/1990 (Lei de Crimes Hediondos), e o outro, em 26/7/1990.
Nessa situação, de acordo com a orientação do STF, por ter o indivíduo praticado a série de crimes sob o império de duas leis, aplica-se a nova disciplina penal, prescrita na Lei n.º 8.072/1990, a toda a série, ainda que mais severa.
Sim.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
No Brasil, portanto, quanto ao tempo do crime, aplica-se da TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se ocorrido no momento da ação ou da omissão. Ilustrando, o tempo do crime seria quando alguém “dá um tiro para matar”.
A alternativa, contudo, traz um caso específico: o caso de crimes continuados ou permanentes.
Crime permanente: “é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no tempo” .
Crime continuado: “CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
O princípio da legalidade tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.
ERRADO. Só não é permitida a analogia in malam partem, sendo possível aquela realizada em benefício do réu.
O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes, embora permita a interpretação analógica da norma penal.
CERTO. No Direito Penal é permitida a analogia in bonam partem, a interpretação analógica e a interpretação extensiva.
O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional;
ERRADA. Art. 5º, inciso XXIX, da CR/88 e art. 62, §1º, “b”, da CR/88. Lembrar que STF admite que MP verse sobre Direito Penal se for para beneficiar o réu.
O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.
ERRADO. A assertiva trouxe o princípio da intranscendência ou da pessoalidade.
A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posterior-mente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.
Não.
O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias.
Errado. O postulado não está consagrado expressamente no texto constitucional.
O outro erro está na expressão “além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias”, ou seja, aqui a questão infere que não seria possível a aplicação conjunta, por exemplo, de uma sanção penal e outra sanção na esfera administrativa, ora, estuda-se lá no direito administrativo, mormente no tema de improbidade administrativa, que vige o princípio da independência das instâncias, logo, possível neste caso, a aplicação conjunta sem implicar no bis in idem.
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.
Falso, admite-se até 20 mil reais.
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.
Sim.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.
Sim.
O princípio da insignificância - construção jurisprudencial e doutrinária sem previsão legal - é atualmente admitido como excludente de tipicidade em crimes ambientais e inadmitido em crimes de falsificação de moeda.
Sim
A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.
Sim
O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
Falso. A Doutrina e a Jurisprudência entendem que estes princípios são aplicáveis, também, às MEDIDAS DE SEGURANÇA.
Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Falso.
Conforme entendimento do STF, esses não são os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância. Há outros.
A ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL de crime.
Grosso modo, devemos entender que um crime deve ter uma FORMA, que é aquilo que está ESCRITO na Lei Penal, é o conceito FORMAL do crime. É um conceito frio e legalista.
Por outro lado, o crime também deve tem um caráter MATERIAL, ou seja, UMA CONSEQUÊNCIA NO MUNDO MATERIAL, NO MUNDO REAL.
Não basta violar o que está ESCRITO na lei (Crime Formal), a conduta deve ter SIGNIFICANTE consequência no mundo material (Crime Material).
Assim, o Judiciário vem entendendo, que em alguns casos, a lesão ao bem jurídico protegido (tutelado) é tão pequena, tão INSIGNIFICANTE, que não haverá crime, que não haverá TIPICIDADE MATERIAL, por mais que haja tipicidade formal (o fato se encaixe perfeitamente ao tipo penal).
Exemplificando: a mãe que furta um litro de leite do supermercado para dar ao filho. Ela realmente cometeu formalmente um furto, ou seja, a conduta dessa mãe é perfeitamente enquadrada no tipo penal do furto. Entretanto, a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão insignificante, que não haverá crime, pois entende-se que não houve lesão ao bem tutelado (não lesão ao patrimônio), não houve tipicidade material.
O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal:
(…) Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
O princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas.
Sim.
A ideia é a seguinte, algumas condutas são aceitas pela sociedade, são consideradas socialmente adequadas, ainda que formalmente se enquadrem em um crime.
Tais lesões são consideradas justas e aceitas pela sociedade, motivo pelo qual não há crime, ou seja, é uma causa de exclusão da tipicidade.
Assim, o princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas.
O princípio da insignificância propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.
Falso.
O princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA (e não o da insignificância) propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário, de modo que a intervenção penal somente se justificaria nas situações em que fosse definitivamente indispensável à proteção do cidadão.
A afirmação de que o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, somente os ataques considerados intoleráveis, traduz a ideia do princípio da subsidiariedade.
Falso.
A alternativa trata do princípio da fragmentariedade. Na verdade, o princípio da subsidiariedade está mais ligado às sanções penais, pois, sendo considerada a forma mais grave de sanção no ordenamento jurídico, o Direito Penal só deve atuar quando for insuficiente outras formas de controle social.
Segundo o entendimento majoritário do STF, não haverá relevo material da tipicidade penal, incidindo, portanto, o princípio da insignificância, se presente os seguintes requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade de seu comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Sim.
. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Sim.
- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Sim
Max, exímio nadador, convidou um amigo a acompanhá-lo em longo nado. Em dado momento, percebeu que o companheiro começava a se afogar e não o socorreu, deixando-o morrer. Nessa situação, a omissão de socorro é penalmente relevante, em razão de Max estar em posição de garantidor.
Sim.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, se PUDEREM, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.
No caso da questão, Max, exímio nadador, convidou um amigo a acompanhá-lo em longo nado (COMPORTAMENTO ANTERIOR DE MAX CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO).
Realmente, a omissão de socorro é penalmente relevante, visto que em razão de Max estar em posição de garantidor (é intuitivo pensar que o amigo só aceitou o convite para o LONGO NADO porque estava na companheiro do EXÍMIO NADADOR que lhe convidou).
Em vista das espécies normativas previstas no art. 59, da CF/88, não fere o princípio da legalidade lei delegada criar nova tipificação legal.
ERRADO. Em virtude de tratar-se de direitos fundamentais (art. 5°, XXXIX, da CF/88), conforme o art. 68, § 1°, II, da CF/88, não pode lei delegada originar nova tipificação penal.
A afirmação de que o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, somente os ataques considerados intoleráveis, traduz a ideia do princípio da subsidiariedade.
ERRADO. O item trata do princípio da fragmentariedade. Na verdade, o princípio da subsidiariedade está mais ligado às sanções penais, pois, sendo considerada a forma mais grave de sanção no ordenamento jurídico, o Direito Penal só deve atuar quando for insuficiente outras formas de controle social.
Em relação ao lugar do crime o código penal adota a teoria da ubiquidade, que não leva em consideração o local onde ocorreu a conduta delituosa, mas sim onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
ERRADO. De fato, a teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo CP brasileiro.
Todavia, segundo a referida teoria o local onde foi praticada a ação delituosa também é levado em consideração para efeito de identificação do lugar do crime.
De acordo com o art. 6º, “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.
A lei em sentido estrito é o único instrumento que pode instituir infrações e sanções penais. Por isso, é vedado o uso da analogia é Direito Penal.
ERRADO. Em Direito Penal, apenas a analogia in malam partem – aquela utilizada para piorar a situação do indivíduo – é vedada. Permite-se ao julgador, por isso, proceder à analogia in bonam partem, ou seja, em favor da parte.
A chamada extraterritorialidade condicionada significa que a aplicação da lei brasileira a um caso de crime cometido no estrangeiro depende de algumas condições, dentre elas, ser o fato punível também no país em que foi praticado e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
CERTO. Simples redação legal. O art. 7º, §2º do Código Penal dispõe que:
Nos casos do inciso II [extraterritorialidade condicionada], a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
É hipótese de extraterritorialidade incondicionada a prática, no exterior, de crime contra a vida ou o patrimônio do Presidente da República.
ERRADO. O equívoco está na palavra patrimônio. Na verdade, o CP prevê a extraterritorialidade incondicionada para os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Falso.
A teoria da causalidade adequada não foi adotado pelo CP, e não é conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.
O Nexo Causal (Relação de Causalidade, Nexo de Causalidade) é a vinculação entre a CONDUTA e o RESULTADO.
Quanto ao nexo causal é importante você saber que o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, assim materializada:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A morte de alguém (o resultado) só pode ser imputável a quem lhe deu causa. Em outras palavras, só responderá pela morte (resultado) a pessoa que deu causa.
O que é Causa?
É a conduta (ação/omissão, doloso/culposa) sem a qual o resultado (a morte) não teria ocorrido. É a condição (a conditio) sem qual não teria ocorrido o resultado (sine qua non).
Assim, o direito brasileiro adotou, quanto à ação delitiva, a teoria do nexo causal denominada equivalência dos antecedentes, também conhecida como conditio sine qua non.
A Teoria da Causalidade Adequada, como próprio nome já diz, segundo tal teoria, CAUSA seria a conduta ADEQUADA para gerar o resultado. Essa teoria é usada de modo muito excepcional (e não como regra geral) pelo Código Penal na solução de alguns casos envolvendo CONCAUSAS.
Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.
Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.o 10.741, de 1.o/10/2003) inseriu, no § 1.o do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue o item a seguir.
Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.
Falso. Pegadinha!!
Vamos por partes. O que é normal nesse tipo de questão?
Aplicar a Súmula 711 do STF:
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Nesse caso, seria uma típica e clássica questão de concursos; e estaria errada.
No entanto, a banca considerou CERTA.
Vamos entender o motivo: a lei penal mais gravosa ainda não vigorava no momento em que se cessou o sequestro.
Vacatio legis, aí está o segredo da questão.
Grosso modo, vacatio legis é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Prevalece que a lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada:
“Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo”.
A questão diz que a Lei nº 10.741 é de 01/10/2003, mas quando entrou em vigor?
Veja o que diz a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A Lei nº 10.741/03 apresentou disposição expressa:
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Assim, a lei só entrou em vigor em JANEIRO de 2004 (90 dias após 01/10/2003).
O sequestro terminou em 13/10/2003, ou seja, antes da vigência da lei mais gravosa, não havendo o que se falar na aplicação da citada súmula do STF.
Trata-se, portanto, de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso. A nova lei penal é mais GRAVOSA.
Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.
Salienta-se que não era necessário saber que a vigência expressa era de 90 dias. Mesmo se não houvesse essa vigência expressa, a vigência seria de 45 dias, o que, no caso da nossa questão, não mudaria nada.
A norma que impõe determinada sanção a quem vende mercadoria por preço superior ao oficialmente tabelado, incorrendo no crime contra a ordem econômica, é norma penal em branco.
Sim.
Como o próprio nome já diz, lei penal em branco é aquela que deixa algo “em branco”. Em outras palavras, ela define todo a conduta criminosa, mas deixa um “trecho” em aberto para complemento por outra norma.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
(…)
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
Tal crime pune quem vende mercadorias por um preço superior ao tabelado.
Qual TABELA é essa? Como vou saber qual preço é o tabelado?
Como visto, a lei penal está “em branco”. Cabe então a uma outra lei ou regulamento dizer qual preço é permitido (apresentar a tabela de preços permitida).
Grosso modo, outra lei ou regulamento irá preencher esse “branco”.
Portanto, trata-se de uma norma penal em branco.
Relativamente à aplicação da lei penal no tempo, quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais incriminar determinada conduta, tem-se o instituto da abollitio criminis. Dentre seus efeitos não se encontra extinção dos efeitos civis da sentença condenatória.
Sim. A abolitio criminis alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, entretanto, sobrevivem os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.
Tipo penal é o modelo genérico e abstrato, previsto na lei penal, que descreve uma conduta indiretamente proibida ou uma conduta permitida.
Sim.
1) Tipo penal incriminador: é aquele que descreve uma conduta indiretamente proibida.
2) Tipo penal permissivo ou justificador: é aquele que descreve uma conduta permitida
(uma causa de exclusão da ilicitude).
O tipo penal incriminador possui estruturas essenciais e estruturas eventuais.
Sim.
As estruturas essenciais são os elementos ou elementares. São chamadas essenciais pois presentes em todos os tipos incriminadores. Os elementos ou elementares formam o chamado “tipo fundamental”.
Já as estruturas eventuais são as circunstâncias. São chamadas eventuais pois não estão presentes em todos os tipos incriminadores. O tipo fundamental acrescido de circunstâncias dá origem ao chamado “tipo derivado”.
Circunstâncias são dados secundários da figura típica, que, sem interferir na tipicidade, influem na dosagem da pena, para mais ou para menos.
Sim.
O dolo possui 2 (dois) elementos: o elemento cognitivo ou intelectivo e o elemento volitivo.
Sim.
1) Elemento cognitivo ou intelectivo: é a consciência dos elementos do tipo penal incriminador.
2) Elemento volitivo: é a vontade de realizar os elementos do tipo penal incriminador.
Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Sim.
1) Teoria da vontade:
Possui dolo aquele que tem vontade de atingir o resultado criminoso
Foi adotada pelo nosso CP em relação ao dolo direto
2) Teoria do consentimento ou assentimento
Possui dolo aquele que aceita a ocorrência do resultado, mesmo que não tenha vontade direta de atingi-lo.
Foi adotada pelo nosso CP em relação ao dolo eventual
Dolo direto: é a vontade consciente dirigida a um resultado determinado.
a) Dolo direto de 1º grau: é o dolo direto propriamente dito, dirigido a um resultado determinado.
b) Dolo direto de 2º grau (dolo de consequências necessárias): é o dolo que abrange as consequências necessárias do meio escolhido pelo agente para o atingimento de determinado resultado. Referido dolo abrange os efeitos colaterais do crime, cuja ocorrência é certa em face do meio escolhido.
Exemplo: o agente quer matar seu desafeto, o qual se encontra dentro de um avião. O meio escolhido foi a utilização de uma bomba, a ser colocada no interior da aeronave. Para matar o desafeto, o homicida sabe que outras pessoas também serão mortas. Em relação ao desafeto, o agente age com dolo direto de 1º grau e, em relação aos outros passageiros mortos, age com dolo direto de 2º grau.
Dolo indireto: neste, a vontade consciente do agente não se dirige a um resultado determinado.
a) Dolo eventual (dolo de consequências possíveis): neste, o agente não tem vontade de atingir um resultado determinado, mas, representando como possível a produção do resultado criminoso, aceita a sua ocorrência (assume o risco de produzi-lo) - “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
b) Dolo alternativo: neste, o agente quer realizar um ou outro resultado criminoso, possuindo a mesma intensidade de vontade em relação a ambos. Exemplo: o agente desfere um golpe de faca na vítima, com a intenção de matar ou ferir (pouco importa se vai matar ou ferir – o agente deseja ambos os resultados com a mesma intensidade).
Havendo dolo alternativo, o agente sempre responde pelo crime mais grave, consumado ou tentado.
A, na suposição de ter matado a sua sogra por envenenamento, atira o que supõe ser um cadáver nas águas do mar, vindo, no entanto, a matar a vítima por afogamento. No momento em que supunha estar ocultando um cadáver, na realidade, atingia a consumação do homicídio.
Qual a solução?
O erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) verifica-se quando o agente, após realizar a conduta criminosa, supondo ter produzido o resultado, pratica outra conduta e, apenas neste segundo momento, atinge a consumação.
Nesse caso, prevalece que o erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) é irrelevante para o Direito Penal e que há um dolo geral (“dolus generalis”), que abrange todo o desenrolar da prática criminosa. Assim, deve o agente responder por homicídio consumado.
A culpa consiste na quebra do dever geral de cuidado que produz um resultado criminoso involuntário, mas objetivamente previsível.
Sim. Prevalece que a culpa é um elemento normativo da conduta. Isso porque a sua aferição decorre de um juízo de valor: a comparação que se faz entre o comportamento do agente no caso concreto e aquele que se espera de uma pessoa dotada de cautela mediana.
Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal nesse sentido.
Sim. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Dada a real impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis de quebra do dever objetivo de cuidado, tem-se que os crimes culposos estão delineados, em geral (há a exceção da receptação culposa, “e.g.”), em tipos penais abertos (sem descrição pormenorizada da conduta).
Imprudência: é o descuidado comissivo. É o agir descuidado, o agir temerário. Trata-se da modalidade positiva de culpa.
Sim. Negligência: é o descuidado omissivo. É o não agir descuidado, o não agir temerário. Trata-se da modalidade negativa de culpa.
Imperícia: é a falta de aptidão ou conhecimento técnico para o exercício de profissão, arte ou ofício, por parte de quem deveria tê-lo.
inexiste diferença, para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta o grau da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe, nos termos do art. 59, “caput”, do CP, fixar a pena de acordo com o grau de culpabilidade do agente.
Sim.
Diversamente do que ocorre na esfera civil, não se admite a compensação de culpas na esfera penal. Assim, eventual parcela de culpa do ofendido não exclui a culpa do agente.
Sim.
Porém a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente (ora, se a culpa foi exclusiva da vítima é porque não houve culpa alguma do agente).
Há, basicamente, 3 (três) hipóteses de exclusão da culpa: o erro profissional, o princípio do risco tolerado e o princípio da confiança.
Sim.
1) Erro profissional: verifica-se quando a própria ciência não oferece solução para determinado problema (falibilidade dos métodos científicos). Não se confunde com a imperícia, pois, no erro profissional, o agente tem o conhecimento técnico necessário para o exercício da atividade profissional.
2) Princípio do risco tolerado: o comportamento humano, no geral, atrai certa carga de risco que, se não tolerada, impossibilitaria a prática de atividades cotidianas básicas, bem como o desenvolvimento pessoal ou profissional em certas áreas e o progresso científico ou tecnológico. Há algumas atividades que são naturalmente perigosas e, por isso, tolera-se o risco na ocorrência de resultados delitivos gerados a título de culpa. Um bom exemplo reside nas corridas profissionais;
3) Princípio da confiança: o dever objetivo de cuidado se estabelece sobre todos os indivíduos e, por isso, pode-se confiar que todos procedam de forma a permitir a pacífica convivência em sociedade. Dessa forma, se alguém age nos limites do dever de cuidado, confiando que os demais procederão da mesma forma, não responde por eventual resultado lesivo involuntário que se veja envolvido.