Penal (penas e medida de segurança) Flashcards
Qual era o sistema adotado pelo código penal antes da reforma feita em 84 a respeito da medida de segurança?
Antes da reforma do Código Penal o sistema adotado era o DUPLO BINÁRIO, também conhecido como duplo trilho ou dupla trilha, pelo qual o SEMI-IMPUTÁVEL cumpria pena, e, depois, se ainda fosse necessário especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.
Contudo, atualmente, o semi-imputável (chamado fronteiriço) cumpre a pena diminuída ou medida de segurança.
As circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que determinarão qual a resposta penal de que este necessita: se o seu estado pessoal demonstrar a necessidade maior de tratamento, cumprirá medida de segurança; porém, se, ao contrário, esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena correspondente ao delito praticado, com a redução prevista.
Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Logo, percebe-se que o CP adotou o sistema VICARIANTE ou UNITÁRIO, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, não são cumuláveis.
Durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança?
NÃO.
STJ, decisão monocrática citada: HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Muss’i, DJe 1°/2/2013. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Qual a finalidade da medida de segurança?
A medida de segurança é uma modalidade de sanção penal com finalidade EXCLUSIVAMENTE preventiva e de caráter terapêutico, destinada a TRATAR inimputáveis e semi-imputáveis. Elas têm a função de prevenir novas infrações penais (prevenção especial).
Enquanto as penas têm como pressuposto a culpabilidade, as medidas de segurança reclamam a periculosidade do indivíduo, que é a efetiva probabilidade de o indivíduo inimputável ou semi-imputável voltar a envolver-se em crimes e contravenções penais. Ela é extraída da NATUREZA e da GRAVIDADE do fato cometido e das CIRCUNSTÂNCIAS indicadas na legislação. Portanto, não é a mera possibilidade de reincidência. Fala-se em JUÍZO DE PROGNOSE.
Já em relação às penas, opera-se um diagnóstico acerca do PASSADO do agente, para se concluir pela sua necessidade. Fala-se, então, em JUÍZO DE DIAGNOSE.
De acordo com o sistema adotado pelo CP, a periculosidade pode ser presumida ou real. Qual a diferença entre as duas?
- PERICULOSIDADE PRESUMIDA: é a periculosidade que decorre da lei. Essa presunção é absoluta, e o juiz tem a obrigação de impor ao agente a medida de segurança. É aplicada aos inimputáveis. Assim, se um inimputável praticou uma infração penal será tido como PERIGOSO, prescindindo-se de conclusão pericial específica nesse sentido.
- PERICULOSIDADE REAL: é a que deve ser provada no caso concreto, isto é, a lei não presume sua existência. É aplicável aos semi-imputáveis. Assim, quando um semi-imputável pratica uma infração penal será tratado como culpável, SALVO se o exame pericial que constatar sua responsabilidade diminuída concluir também pela sua periculosidade, recomendando a substituição da pena por medida de segurança.
Portanto,
INIMPUTÁVEIS=PERICULOSIDADE PRESUMIDA;
SEMI-IMPUTÁVEIS=PERICULOSIDADE REAL.
A aplicação da medida de segurança depende do preenchimento dos seguintes pressupostos. Quais são eles?
- prática de fato típico e ilícito: é indispensável que o agente inimputável tenha praticado fato típico e ilícito, e que não estejam presentes causas excludentes da culpabilidade diversas da inimputabilidade, como erro de proibição inevitável, coação moral irresistível e obediência hierárquica.
- periculosidade do agente: compreendida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de antissociabilidade, ou seja, um juízo de probabilidade de que o agente voltará a delinquir, podendo ser de duas espécies: periculosidade presumida (nos casos em que o agente for inimputável) ou periculosidade real/judicial (reconhecida pelo juiz) quando se tratar de agente semi-imputável.
- ausência de imputabilidade plena - o agente imputável não pode sofrer medida de segurança.
O CP prevê duas espécies de medidas de segurança. Quais são elas?
- DETENTIVA: consiste na INTERNAÇÃO em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. IMPORTA EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO AGENTE.
Essa espécie de medida de segurança é aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput, e 98 do CP) que necessitem de especial tratamento curativo.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
- RESTRITIVA: é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas submetido a tratamento médico adequado.
O tratamento ambulatorial é uma possibilidade que as circunstâncias pessoais e fáticas indicarão ou não a sua conveniência. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
CORRETO, conforme prevê o artigo 97 do CP.
STJ/2015: O STJ firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado.
O que deve ser feito caso sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental durante a execução da pena privativa de liberdade?
O STJ já decidiu que a medida de segurança é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que pode perdurar pelo período restante de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória sob pena de ofensa à coisa julgada.
É possível a desinternação?
A desinternação progressiva (conversão da internação para tratamento ambulatorial), NADA OBSTANTE NÃO PREVISTA EM LEI, tem sido admitida na prática.
Qual o prazo prescricional da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria?
A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.
STJ. 5a Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
Qual o prazo máxima de duração da medida de segurança?
O artigo 75 do Código Penal limita no tempo apenas o cumprimento das penas privativas de liberdade, não se referindo às medidas de segurança. Não fosse só isso, o artigo 97 do mesmo Código prevê expressamente que a medida de segurança durará por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade do agente.
Contudo, muito embora a função primordial da medida de segurança seja a prevenção de novas infrações penais, não se pode negar seu caráter repressor. Diante desse pensamento, considerando que a Constituição Federal veda o caráter perpétuo das penas, pode-se concluir pela inconstitucionalidade da duração indeterminada das medidas de segurança. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessada a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.
Para o STJ, segundo a súmula 527, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Quais as diferenças entre pena e medida de segurança?
- as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.
- o fundamento de aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança tem como fundamento a periculosidade.
- as penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado.
- as penas são aplicáveis aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas de segurança se aplicam aos inimputáveis, e de forma excepcional, aos semi-imputáveis que precisarem de tratamento curativo.
Se aplica o princípio da legalidade à medida de segurança?
Não resta a menor dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da reserva legal, insculpido nos arts. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal, referentes ao crime e à pena.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a natureza e duração das sanções penais — pena e medida de segurança — a que estará sujeito se violar a ordem jurídico-penal, ou, em outros termos, vige também o princípio da anterioridade legal, nas medidas de segurança.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
O que determina se ao agente será aplicada medida de segurança de internamento ou de tratamento ambulatorial?
Não é a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção, permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o recomendem.
Além disso, o tratamento ambulatorial não é imutável, pois em qualquer momento poderá ser determinada a internação para fins curativos.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Ao semi-imputável pode ser aplicada medida de segurança de internamento ou somente de tratamento ambulatorial?
O semi-imputável tem duas alternativas:
- redução obrigatória da pena aplicada ou
- substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código (semi-imputável) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Art. 26, parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Qual a duração das espécies de medida de segurança - internação e tratamento ambulatorial?
As duas espécies têm duração indeterminada, perdurando enquanto não for constatada a cessação de periculosidade, por meio de perícia médica.
§ 1º - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Em outros termos, a lei não fixa o prazo máximo de duração, que é indeterminado (enquanto não cessar a periculosidade), e o prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, é apenas um marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade, o qual, via de regra, repete-se indefinidamente.
No entanto, não se pode ignorar que a Constituição de 1988 consagra, como uma de suas cláusulas pétreas, a proibição de prisão perpétua; e, como pena e medida de segurança não se distinguem ontologicamente, é lícito sustentar que essa previsão legal — vigência por prazo indeterminado da medida de segurança — não foi recepcionada pelo atual texto constitucional.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Qual a diferença entre suspensão da medida de segurança e extinção da medida de segurança?
A SUSPENSÃO da medida de segurança estará sempre condicionada ao transcurso de 01 ano de liberação ou desinternação, sem a prática de “fato indicativo de persistência” de periculosidade (art. 97, § 3º, do CP).
§ 3º - A desinternação ou a liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Somente se esse período transcorrer in albis será definitivamente extinta a medida suspensa ou “revogada”, como diz a lei. Essa revogação não passa de uma SUSPENSÃO CONDICIONAL da medida de segurança, pois se o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade dentro de 01 ano, terá sua medida de segurança restabelecida.
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Por que se diz que a denominação ‘penas restritivas de direitos’ não foi muito feliz?
Porque somente a pena de interdição temporária de direitos é realmente uma pena restritiva de direito.
As penas de prestação pecuniária e perda de bens e valores possuem natureza pecuniária. As penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana se referem à restrição da liberdade do apenado.
As penas restritivas de direito são penas modernas?
Sim, pois os próprios reformadores, como Beccaria, Howard e Bentham, não as conheceram.
Referidas penas surgiram com a luta de de Von Liszt contra as penas privativas de liberdade de curta duração.
Uma das primeiras penas alternativas surgiu na Rússia, em 1926, a “prestação de serviços à comunidade”, prevista no Código Penal soviético. Fora da Europa Continental, a Inglaterra introduziu a “prisão de fim de semana”, através do Criminal Justice Act, em 1948, e a Alemanha fez o mesmo com uma lei de 1953, somente para infratores menores.
No entanto, o mais bem-sucedido exemplo de TRABALHO COMUNITÁRIO foi dado pela Inglaterra com seu Community Service Order, que vigora desde o Criminal Justice Act de 1972. O êxito obtido pelos ingleses influenciou inúmeros países, que passaram a adotar o instituto, ainda que com algumas peculiaridades distintas, como por exemplo Austrália (1972), Luxemburgo (1976), Canadá (1977); e, mais recentemente, Dinamarca e Portugal, desde 1982, França, desde 1983, e Brasil, com sua reforma de 1984.
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A pena restritiva de direitos, apesar de autônoma, é substitutiva?
Sim, pois, além de não serem contempladas nos tipos penais da parte especial, como as demais, limitam-se àqueles crimes dolosos que receberem in concreto pena privativa de liberdade não superior a quatro anos ou aos crimes culposos.
Nessa modalidade de pena alternativa, a maior discricionariedade concedida ao juiz é para escolher a espécie de alternativa mais adequada ao delinquente, no caso concreto, uma vez que os limites serão os concretizados na sentença, correspondentes à pena privativa de liberdade de cada tipo penal.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
As penas restritivas de direito podem ser suspensas?
Não. Como referida sanção já é uma medida alternativa à pena de prisão, não teria sentido suspendê-la, e, ademais, duas delas — limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade — são condições obrigatórias do primeiro ano de prova do sursis simples.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Quais são os requisitos para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade?
a) PENA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS.
b) CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
Obs.: a violência contra a coisa não é fator impeditivo da concessão do benefício.
c) RÉU NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (a não ser que a medida seja socialmente recomendável e não seja o mesmo crime).
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
d) PROGNOSE DE SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO (mediante análise de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, menos as consequências do crime e o comportamento da vítima). Nessa avaliação, deve-se verificar se houve exacerbado desvalor da ação ou desvalor do resultado, mesmo em se tratando de crimes culposos. Ou seja, a substituição deve ser suficiente.
No tocante aos crimes culposos não há qualquer pressuposto específico para a substituição da pena por restritiva de direitos, a não ser a verificação das circunstâncias judiciais. Ou seja, basta que o juiz constate que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato indicam que a medida seja suficiente, pouco importando o quantum de pena cominado ao delito. Além disso, a reincidência, por si só, não impede a aplicação do benefício no caso de crime culposo, já que tal circunstância somente figura como óbice à substituição se o agente for reincidente específico em crime doloso.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Quais são as 5 penas restritivas de direito previstas no CP?
Segundo o artigo 43 do CP, as penas são as seguintes:
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
- prestação pecuniária.
- limitação de fim de semana.
- interdição temporária de direitos.
- perda de bens e valores.
O rol das penas restritivas de direito previsto no artigo 43 do CP é taxativo ou exemplificativo?
Esse rol do artigo 43 é meramente exemplificativo, pois outras leis (como a lei de drogas e o CDC) preveem outras espécies de penas restritivas de direito (esse é o entendimento do professor Rogério Sanches e Busato).
As penas restritivas de direito foram previstas no direito penal brasileiro em que época?
Com a reforma penal de 1984.
Se o réu pratica um crime com violência ou grave ameaça, mas se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), ele terá direito à substituição da pena?
Para alguns doutrinadores como Busato e Bitencourt sim, pois para nesses crimes já se permite a aplicação de institutos mais benéficos, como a transação penal e a composição civil dos danos. Logo, seria irrazoável e contrário ao espírito da lei não permitir a aplicação de penas restritivas de direito para tais infrações consideradas de menor gravidade.
É possível a aplicação de penas restritivas de direito para os crimes cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
NÃO. Esse é entendimento pacífico do STJ:
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
- 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.
* 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.
O STFadmite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito aos crimes militares?
NÃO, sob o argumento de ser impossível a aplicação da analogia na espécie.
A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é direito subjetivo do réu?
SIM, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do CP.
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade com dedução do tempo cumprido?
Sim, pelo CP existe um saldo mínimo de 30 dias a ser respeitado.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Em qualquer caso que advier nova condenação a pena privativa de liberdade deve o juiz da execução converter a pena substitutiva anterior?
NÃO,o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
As penas restritivas de direito podem ser genérica ou específicas. Qual a diferença de ambas?
- Genéricas – são as que substituem as penas privativas de liberdade em qualquer crime. É o caso da prestação de serviço à comunidade, prestação pecuniária, perda de bens e valores e limitação de fim de semana.
- Específicas – são as penas restritivas de direito aplicadas como decorrência da prática de crimes determinados.
Prestação pecuniária tem origem em qual direito comparado?
A prestação pecuniária tem origem na COMPOSIÇÃO DO DIREITO GERMÂNICO. Inclusive, Busato afirma ser difícil identificar nela um caráter restritivo de direitos, dado que se trata apenas de imposição econômica.
Em quanto uma pessoa pode ser condenada a pagar em decorrência da pena alternativa de prestação pecuniária?
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
O valor pago a título de prestação pecuniária é abatido da reparação civil?
Sim.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
A perda de bens e valores (pena restritiva de direitos) se dá em favor de qual fundo?
Fundo penitenciário nacional.
3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou o provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
Qual o limite da pena de perda de bens e valores?
O montante do prejuízo causado pelo crime ou o proveito obtido pelo agente - o que for maior.
3º A perda de bens e valores dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
A pena de perda de bens e valores retira bens lícitos ou ilícitos do condenado?
Pena de bens lícitos do condenado.
A pena restritiva de direitos de perda de bens e valores tem caráter confiscatório?
Sim, mas é lícita porque está prevista na CF.
A pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pode ser aplicada para qualquer pena?
Não, apenas nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
Quais são as 5 penas restritivas de direito de interdição temporária de direitos?
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de frequentar determinados lugares;
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por quantos horas diárias em casa de albergado?
Por 05 horas diárias.
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em CASA DE ALBERGADO ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência PODERÃO ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas
Durante a permanência do condenado em casa de albergado na limitação de fds, PODERÃO ou DEVERÃO ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas?
PODERÃO.
Condenação até 06 meses não permite que espécie de pena restritiva de direitos?
Prestação de serviços à comunidade.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus herdeiros ou dependentes?
À vítima e seus dependentes A lei não fala em herdeiros.
É possível a destinação da prestação pecuniária à entidade particular?
Sim, entidade pública ou particular com destinação social. Nesses casos, a destinação é secundária, pois primeiro o pagamento deve ser encaminhado à vítima ou seus dependentes.
Só, excepcionalmente o resultado dessa condenação em prestação pecuniária poderá ter outro destinatário:
(a) se não houver dano a reparar ou
(b) não houver vítima imediata ou seus dependentes.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Qual a finalidade da pena restritiva de prestação pecuniária?
Reparar o dano causado pela infração. Tanto que o valor pago deve ser deduzido do montante eventualmente pago em ação civil.
O CP afirma que, no caso de aplicação da pena restritiva de prestação pecuniária, se houver aceitação do BENEFICIÁRIO, a prestação pecuniária pode ser substituída por outra natureza. O que isso significa?
Bitencourt afirma que se pode ser substituída por “prestação de outra natureza”, é evidente que a nova prestação não pode ser de “natureza pecuniária” (que é a natureza da prestação substituída), eliminando, desde logo, as penas de multa e perda de bens e valores. Essa “prestação de outra natureza” é, na verdade, uma pena inominada, e pena inominada é pena indeterminada, que viola o princípio da reserva legal (arts. 5º, XXXIX, da CF e 1º do CP).
Questão igualmente interessante é definir, afinal, quem é o “beneficiário”, referido no texto legal (art. 45, § 2º). Será o autor da infração penal, ora condenado, ou será o beneficiário do produto da pena de “prestação pecuniária”? Não pode ser, a nosso juízo, o autor da infração penal ou condenado.
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A pena restritiva de direitos de interdição temporária de direitos é genérica ou específica?
É específica, pois se aplica a determinados crimes.
Qual das penas restritivas de direito também pode ser chamada de ‘prisão descontínua’?
A limitação de fim de semana.
As penas de interdição temporária de direitos de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público somente podem ser aplicadas nas hipóteses de crimes praticados com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo,função, profissão, atividade ou ofício?
Sim, é indispensável que o delito praticado esteja diretamente relacionado com o mau do direito interditado.