Penal (penas e medida de segurança) Flashcards

1
Q

Qual era o sistema adotado pelo código penal antes da reforma feita em 84 a respeito da medida de segurança?

A

Antes da reforma do Código Penal o sistema adotado era o DUPLO BINÁRIO, também conhecido como duplo trilho ou dupla trilha, pelo qual o SEMI-IMPUTÁVEL cumpria pena, e, depois, se ainda fosse necessário especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

Contudo, atualmente, o semi-imputável (chamado fronteiriço) cumpre a pena diminuída ou medida de segurança.

As circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que determinarão qual a resposta penal de que este necessita: se o seu estado pessoal demonstrar a necessidade maior de tratamento, cumprirá medida de segurança; porém, se, ao contrário, esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena correspondente ao delito praticado, com a redução prevista.

Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

Logo, percebe-se que o CP adotou o sistema VICARIANTE ou UNITÁRIO, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, não são cumuláveis.

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2
Q

Durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança?

A

NÃO.

STJ, decisão monocrática citada: HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Muss’i, DJe 1°/2/2013. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

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3
Q

Qual a finalidade da medida de segurança?

A

A medida de segurança é uma modalidade de sanção penal com finalidade EXCLUSIVAMENTE preventiva e de caráter terapêutico, destinada a TRATAR inimputáveis e semi-imputáveis. Elas têm a função de prevenir novas infrações penais (prevenção especial).

Enquanto as penas têm como pressuposto a culpabilidade, as medidas de segurança reclamam a periculosidade do indivíduo, que é a efetiva probabilidade de o indivíduo inimputável ou semi-imputável voltar a envolver-se em crimes e contravenções penais. Ela é extraída da NATUREZA e da GRAVIDADE do fato cometido e das CIRCUNSTÂNCIAS indicadas na legislação. Portanto, não é a mera possibilidade de reincidência. Fala-se em JUÍZO DE PROGNOSE.

Já em relação às penas, opera-se um diagnóstico acerca do PASSADO do agente, para se concluir pela sua necessidade. Fala-se, então, em JUÍZO DE DIAGNOSE.

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4
Q

De acordo com o sistema adotado pelo CP, a periculosidade pode ser presumida ou real. Qual a diferença entre as duas?

A
  • PERICULOSIDADE PRESUMIDA: é a periculosidade que decorre da lei. Essa presunção é absoluta, e o juiz tem a obrigação de impor ao agente a medida de segurança. É aplicada aos inimputáveis. Assim, se um inimputável praticou uma infração penal será tido como PERIGOSO, prescindindo-se de conclusão pericial específica nesse sentido.
  • PERICULOSIDADE REAL: é a que deve ser provada no caso concreto, isto é, a lei não presume sua existência. É aplicável aos semi-imputáveis. Assim, quando um semi-imputável pratica uma infração penal será tratado como culpável, SALVO se o exame pericial que constatar sua responsabilidade diminuída concluir também pela sua periculosidade, recomendando a substituição da pena por medida de segurança.

Portanto,
INIMPUTÁVEIS=PERICULOSIDADE PRESUMIDA;
SEMI-IMPUTÁVEIS=PERICULOSIDADE REAL.

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5
Q

A aplicação da medida de segurança depende do preenchimento dos seguintes pressupostos. Quais são eles?

A
  1. prática de fato típico e ilícito: é indispensável que o agente inimputável tenha praticado fato típico e ilícito, e que não estejam presentes causas excludentes da culpabilidade diversas da inimputabilidade, como erro de proibição inevitável, coação moral irresistível e obediência hierárquica.
  2. periculosidade do agente: compreendida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de antissociabilidade, ou seja, um juízo de probabilidade de que o agente voltará a delinquir, podendo ser de duas espécies: periculosidade presumida (nos casos em que o agente for inimputável) ou periculosidade real/judicial (reconhecida pelo juiz) quando se tratar de agente semi-imputável.
  3. ausência de imputabilidade plena - o agente imputável não pode sofrer medida de segurança.
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6
Q

O CP prevê duas espécies de medidas de segurança. Quais são elas?

A
  1. DETENTIVA: consiste na INTERNAÇÃO em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. IMPORTA EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO AGENTE.

Essa espécie de medida de segurança é aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput, e 98 do CP) que necessitem de especial tratamento curativo.

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  1. RESTRITIVA: é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas submetido a tratamento médico adequado.

O tratamento ambulatorial é uma possibilidade que as circunstâncias pessoais e fáticas indicarão ou não a sua conveniência. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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7
Q

Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

A

CORRETO, conforme prevê o artigo 97 do CP.

STJ/2015: O STJ firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado.

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8
Q

O que deve ser feito caso sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental durante a execução da pena privativa de liberdade?

A

O STJ já decidiu que a medida de segurança é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que pode perdurar pelo período restante de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória sob pena de ofensa à coisa julgada.

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9
Q

É possível a desinternação?

A

A desinternação progressiva (conversão da internação para tratamento ambulatorial), NADA OBSTANTE NÃO PREVISTA EM LEI, tem sido admitida na prática.

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10
Q

Qual o prazo prescricional da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria?

A

A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.

STJ. 5a Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.

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11
Q

Qual o prazo máxima de duração da medida de segurança?

A

O artigo 75 do Código Penal limita no tempo apenas o cumprimento das penas privativas de liberdade, não se referindo às medidas de segurança. Não fosse só isso, o artigo 97 do mesmo Código prevê expressamente que a medida de segurança durará por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade do agente.

Contudo, muito embora a função primordial da medida de segurança seja a prevenção de novas infrações penais, não se pode negar seu caráter repressor. Diante desse pensamento, considerando que a Constituição Federal veda o caráter perpétuo das penas, pode-se concluir pela inconstitucionalidade da duração indeterminada das medidas de segurança. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessada a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

Para o STJ, segundo a súmula 527, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

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12
Q

Quais as diferenças entre pena e medida de segurança?

A
  1. as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.
  2. o fundamento de aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança tem como fundamento a periculosidade.
  3. as penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado.
  4. as penas são aplicáveis aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas de segurança se aplicam aos inimputáveis, e de forma excepcional, aos semi-imputáveis que precisarem de tratamento curativo.
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13
Q

Se aplica o princípio da legalidade à medida de segurança?

A

Não resta a menor dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da reserva legal, insculpido nos arts. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal, referentes ao crime e à pena.

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a natureza e duração das sanções penais — pena e medida de segurança — a que estará sujeito se violar a ordem jurídico-penal, ou, em outros termos, vige também o princípio da anterioridade legal, nas medidas de segurança.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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14
Q

O que determina se ao agente será aplicada medida de segurança de internamento ou de tratamento ambulatorial?

A

Não é a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção, permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o recomendem.

Além disso, o tratamento ambulatorial não é imutável, pois em qualquer momento poderá ser determinada a internação para fins curativos.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

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15
Q

Ao semi-imputável pode ser aplicada medida de segurança de internamento ou somente de tratamento ambulatorial?

A

O semi-imputável tem duas alternativas:

  1. redução obrigatória da pena aplicada ou
  2. substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código (semi-imputável) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Art. 26, parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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16
Q

Qual a duração das espécies de medida de segurança - internação e tratamento ambulatorial?

A

As duas espécies têm duração indeterminada, perdurando enquanto não for constatada a cessação de periculosidade, por meio de perícia médica.

§ 1º - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

Em outros termos, a lei não fixa o prazo máximo de duração, que é indeterminado (enquanto não cessar a periculosidade), e o prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, é apenas um marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade, o qual, via de regra, repete-se indefinidamente.

No entanto, não se pode ignorar que a Constituição de 1988 consagra, como uma de suas cláusulas pétreas, a proibição de prisão perpétua; e, como pena e medida de segurança não se distinguem ontologicamente, é lícito sustentar que essa previsão legal — vigência por prazo indeterminado da medida de segurança — não foi recepcionada pelo atual texto constitucional.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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17
Q

Qual a diferença entre suspensão da medida de segurança e extinção da medida de segurança?

A

A SUSPENSÃO da medida de segurança estará sempre condicionada ao transcurso de 01 ano de liberação ou desinternação, sem a prática de “fato indicativo de persistência” de periculosidade (art. 97, § 3º, do CP).

§ 3º - A desinternação ou a liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

Somente se esse período transcorrer in albis será definitivamente extinta a medida suspensa ou “revogada”, como diz a lei. Essa revogação não passa de uma SUSPENSÃO CONDICIONAL da medida de segurança, pois se o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade dentro de 01 ano, terá sua medida de segurança restabelecida.

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18
Q

Por que se diz que a denominação ‘penas restritivas de direitos’ não foi muito feliz?

A

Porque somente a pena de interdição temporária de direitos é realmente uma pena restritiva de direito.

As penas de prestação pecuniária e perda de bens e valores possuem natureza pecuniária. As penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana se referem à restrição da liberdade do apenado.

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19
Q

As penas restritivas de direito são penas modernas?

A

Sim, pois os próprios reformadores, como Beccaria, Howard e Bentham, não as conheceram.

Referidas penas surgiram com a luta de de Von Liszt contra as penas privativas de liberdade de curta duração.

Uma das primeiras penas alternativas surgiu na Rússia, em 1926, a “prestação de serviços à comunidade”, prevista no Código Penal soviético. Fora da Europa Continental, a Inglaterra introduziu a “prisão de fim de semana”, através do Criminal Justice Act, em 1948, e a Alemanha fez o mesmo com uma lei de 1953, somente para infratores menores.

No entanto, o mais bem-sucedido exemplo de TRABALHO COMUNITÁRIO foi dado pela Inglaterra com seu Community Service Order, que vigora desde o Criminal Justice Act de 1972. O êxito obtido pelos ingleses influenciou inúmeros países, que passaram a adotar o instituto, ainda que com algumas peculiaridades distintas, como por exemplo Austrália (1972), Luxemburgo (1976), Canadá (1977); e, mais recentemente, Dinamarca e Portugal, desde 1982, França, desde 1983, e Brasil, com sua reforma de 1984.

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20
Q

A pena restritiva de direitos, apesar de autônoma, é substitutiva?

A

Sim, pois, além de não serem contempladas nos tipos penais da parte especial, como as demais, limitam-se àqueles crimes dolosos que receberem in concreto pena privativa de liberdade não superior a quatro anos ou aos crimes culposos.

Nessa modalidade de pena alternativa, a maior discricionariedade concedida ao juiz é para escolher a espécie de alternativa mais adequada ao delinquente, no caso concreto, uma vez que os limites serão os concretizados na sentença, correspondentes à pena privativa de liberdade de cada tipo penal.

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21
Q

As penas restritivas de direito podem ser suspensas?

A

Não. Como referida sanção já é uma medida alternativa à pena de prisão, não teria sentido suspendê-la, e, ademais, duas delas — limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade — são condições obrigatórias do primeiro ano de prova do sursis simples.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

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22
Q

Quais são os requisitos para a aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade?

A

a) PENA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS.
b) CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

Obs.: a violência contra a coisa não é fator impeditivo da concessão do benefício.

c) RÉU NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (a não ser que a medida seja socialmente recomendável e não seja o mesmo crime).

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

d) PROGNOSE DE SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO (mediante análise de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, menos as consequências do crime e o comportamento da vítima). Nessa avaliação, deve-se verificar se houve exacerbado desvalor da ação ou desvalor do resultado, mesmo em se tratando de crimes culposos. Ou seja, a substituição deve ser suficiente.

No tocante aos crimes culposos não há qualquer pressuposto específico para a substituição da pena por restritiva de direitos, a não ser a verificação das circunstâncias judiciais. Ou seja, basta que o juiz constate que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato indicam que a medida seja suficiente, pouco importando o quantum de pena cominado ao delito. Além disso, a reincidência, por si só, não impede a aplicação do benefício no caso de crime culposo, já que tal circunstância somente figura como óbice à substituição se o agente for reincidente específico em crime doloso.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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23
Q

Quais são as 5 penas restritivas de direito previstas no CP?

A

Segundo o artigo 43 do CP, as penas são as seguintes:

  1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
  2. prestação pecuniária.
  3. limitação de fim de semana.
  4. interdição temporária de direitos.
  5. perda de bens e valores.
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24
Q

O rol das penas restritivas de direito previsto no artigo 43 do CP é taxativo ou exemplificativo?

A

Esse rol do artigo 43 é meramente exemplificativo, pois outras leis (como a lei de drogas e o CDC) preveem outras espécies de penas restritivas de direito (esse é o entendimento do professor Rogério Sanches e Busato).

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25
Q

As penas restritivas de direito foram previstas no direito penal brasileiro em que época?

A

Com a reforma penal de 1984.

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26
Q

Se o réu pratica um crime com violência ou grave ameaça, mas se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), ele terá direito à substituição da pena?

A

Para alguns doutrinadores como Busato e Bitencourt sim, pois para nesses crimes já se permite a aplicação de institutos mais benéficos, como a transação penal e a composição civil dos danos. Logo, seria irrazoável e contrário ao espírito da lei não permitir a aplicação de penas restritivas de direito para tais infrações consideradas de menor gravidade.

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27
Q

É possível a aplicação de penas restritivas de direito para os crimes cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

A

NÃO. Esse é entendimento pacífico do STJ:

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

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28
Q

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

A
  • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

* 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

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29
Q

O STFadmite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito aos crimes militares?

A

NÃO, sob o argumento de ser impossível a aplicação da analogia na espécie.

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30
Q

A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é direito subjetivo do réu?

A

SIM, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do CP.

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31
Q

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade com dedução do tempo cumprido?

A

Sim, pelo CP existe um saldo mínimo de 30 dias a ser respeitado.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

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32
Q

Em qualquer caso que advier nova condenação a pena privativa de liberdade deve o juiz da execução converter a pena substitutiva anterior?

A

NÃO,o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

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33
Q

As penas restritivas de direito podem ser genérica ou específicas. Qual a diferença de ambas?

A
  1. Genéricas – são as que substituem as penas privativas de liberdade em qualquer crime. É o caso da prestação de serviço à comunidade, prestação pecuniária, perda de bens e valores e limitação de fim de semana.
  2. Específicas – são as penas restritivas de direito aplicadas como decorrência da prática de crimes determinados.
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34
Q

Prestação pecuniária tem origem em qual direito comparado?

A

A prestação pecuniária tem origem na COMPOSIÇÃO DO DIREITO GERMÂNICO. Inclusive, Busato afirma ser difícil identificar nela um caráter restritivo de direitos, dado que se trata apenas de imposição econômica.

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35
Q

Em quanto uma pessoa pode ser condenada a pagar em decorrência da pena alternativa de prestação pecuniária?

A

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

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36
Q

O valor pago a título de prestação pecuniária é abatido da reparação civil?

A

Sim.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

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37
Q

A perda de bens e valores (pena restritiva de direitos) se dá em favor de qual fundo?

A

Fundo penitenciário nacional.

3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou o provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

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38
Q

Qual o limite da pena de perda de bens e valores?

A

O montante do prejuízo causado pelo crime ou o proveito obtido pelo agente - o que for maior.

3º A perda de bens e valores dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

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39
Q

A pena de perda de bens e valores retira bens lícitos ou ilícitos do condenado?

A

Pena de bens lícitos do condenado.

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40
Q

A pena restritiva de direitos de perda de bens e valores tem caráter confiscatório?

A

Sim, mas é lícita porque está prevista na CF.

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41
Q

A pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pode ser aplicada para qualquer pena?

A

Não, apenas nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

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42
Q

Quais são as 5 penas restritivas de direito de interdição temporária de direitos?

A

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de frequentar determinados lugares;

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

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43
Q

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por quantos horas diárias em casa de albergado?

A

Por 05 horas diárias.

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em CASA DE ALBERGADO ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência PODERÃO ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas

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44
Q

Durante a permanência do condenado em casa de albergado na limitação de fds, PODERÃO ou DEVERÃO ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas?

A

PODERÃO.

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45
Q

Condenação até 06 meses não permite que espécie de pena restritiva de direitos?

A

Prestação de serviços à comunidade.

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46
Q

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus herdeiros ou dependentes?

A

À vítima e seus dependentes A lei não fala em herdeiros.

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47
Q

É possível a destinação da prestação pecuniária à entidade particular?

A

Sim, entidade pública ou particular com destinação social. Nesses casos, a destinação é secundária, pois primeiro o pagamento deve ser encaminhado à vítima ou seus dependentes.

Só, excepcionalmente o resultado dessa condenação em prestação pecuniária poderá ter outro destinatário:

(a) se não houver dano a reparar ou
(b) não houver vítima imediata ou seus dependentes.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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48
Q

Qual a finalidade da pena restritiva de prestação pecuniária?

A

Reparar o dano causado pela infração. Tanto que o valor pago deve ser deduzido do montante eventualmente pago em ação civil.

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49
Q

O CP afirma que, no caso de aplicação da pena restritiva de prestação pecuniária, se houver aceitação do BENEFICIÁRIO, a prestação pecuniária pode ser substituída por outra natureza. O que isso significa?

A

Bitencourt afirma que se pode ser substituída por “prestação de outra natureza”, é evidente que a nova prestação não pode ser de “natureza pecuniária” (que é a natureza da prestação substituída), eliminando, desde logo, as penas de multa e perda de bens e valores. Essa “prestação de outra natureza” é, na verdade, uma pena inominada, e pena inominada é pena indeterminada, que viola o princípio da reserva legal (arts. 5º, XXXIX, da CF e 1º do CP).

Questão igualmente interessante é definir, afinal, quem é o “beneficiário”, referido no texto legal (art. 45, § 2º). Será o autor da infração penal, ora condenado, ou será o beneficiário do produto da pena de “prestação pecuniária”? Não pode ser, a nosso juízo, o autor da infração penal ou condenado.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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50
Q

A pena restritiva de direitos de interdição temporária de direitos é genérica ou específica?

A

É específica, pois se aplica a determinados crimes.

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51
Q

Qual das penas restritivas de direito também pode ser chamada de ‘prisão descontínua’?

A

A limitação de fim de semana.

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52
Q

As penas de interdição temporária de direitos de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público somente podem ser aplicadas nas hipóteses de crimes praticados com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo,função, profissão, atividade ou ofício?

A

Sim, é indispensável que o delito praticado esteja diretamente relacionado com o mau do direito interditado.

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53
Q

A pena de interdição temporária de direitos de proibição do exercício de cargo, função ou atividade público, bem como de mandato eletivo é aplicada a que réu?

A

Qualquer um que usufrua a condição de funcionário público.
Não se trata de incapacidade definitiva, mas de uma suspensão temporária que terá a duração da pena de prisão substituída.
A autoridade superior deverá, no prazo de 24 horas após ter sido cientificada, baixar ato administrativo, a partir do qual começa a execução da pena (art. 154, § 1º, da LEP).

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

54
Q

Para a aplicação da pena de interdição temporária de direitos de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo é preciso que se trate de crime contra a Administração Público?

A

Não, mas é indispensável que a infração tenha sido praticada com violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade.

55
Q

Uma das modalidades de interdição temporária de direitos é a SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. Essa pena é aplicável em que hipóteses?

A

APENAS para os crimes culposos de trânsito.

Obs.: em obediência ao princípio da reserva legal, não pode ser aplicada a pena de suspensão da permissão para dirigir veículo, uma vez que aquele dispositivo do Código Penal prevê somente a suspensão “de autorização ou de habilitação” para dirigir veículo.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

56
Q

A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta?

A

VERDADEIRO.

57
Q

A nova condenação por outro crime é causa obrigatória da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade?

A

Não, a obrigatoriedade dessa conversão é relativa.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

58
Q

A Antiguidade conheceu a privação de liberdade?

A

A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade considerada como sanção penal.

59
Q

Até fins do século XVIII a prisão serviu somente para guarda dos réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados?

A

CERTO. Durante todo esse período de tempo, recorria-se à pena de morte, penas corporais como mutilações e penas infamantes. A prisão era apenas uma espécie de antessala de suplícios.
Porém, em pontos específicos é possível encontrar certos resquícios de pena privativa de liberdade na história.

60
Q

A Grécia ou a Roma conheceram a privação da liberdade como pena?

A

NÃO, a prisão servia apenas como forma de amedrontar (prisão como custódia) ou como forma de reter os devedores até que pagassem suas dívidas.

Grécia e Roma, pois, expoentes do mundo antigo, conheceram a prisão com finalidade eminentemente de custódia, para impedir que o culpado pudesse subtrair-se ao castigo. Pode-se afirmar que de modo algum podemos admitir nessa fase da História sequer um germe da prisão como lugar de cumprimento de pena,

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

61
Q

Durante a idade média houve a utilização da privação de liberdade como pena?

A

Não, a privação de liberdade continua a ter uma finalidade de CUSTÓDIA aplicável aos que foram submetidos aos mais variáveis castigos, como amputação de membros, queima do corpo, morte. No entanto, na Idade Média surgem a prisão eclesiástica e a prisão do estado; aquela mais humana que o regime secular, porém ainda de impossível comparação às prisões modernas.

62
Q

Por que se diz que a prisão dos mosteiros influencia até hoje no modo arquitetônico e psicológico da prisão?

A

O Direito Canônico contribuiu decisivamente para o surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere às primeiras ideias sobre a reforma do delinquente. Precisamente do vocábulo “penitência”, de estreita vinculação com o Direito Canônico, surgiram as palavras “penitenciário” e “penitenciária”.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

63
Q

Na segunda metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade: a criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados?

A

CERTO. A instituição tinha o objetivo de corrigir os delinquentes por meio do trabalho e da disciplina, além do objetivo relacionado com a prevenção geral.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

64
Q

O surgimento das primeiras instituições de reclusão surge na Inglaterra e na Holanda sob que aspecto?

A

Sob o aspecto das casas de correção.
É na Holanda, na primeira metade do século XVII, onde a nova instituição da casa de trabalho chega, no período das origens do capitalismo, à sua forma mais desenvolvida. É que a criação desta nova e original forma de segregação punitiva responde mais a uma exigência relacionada ao desenvolvimento geral da sociedade capitalista que à genialidade individual de algum reformador.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

65
Q

As reprovações à pena privativa de liberdade tiveram como marco fundamental qual programa?

A

Programa de Marburgo, de Von Liszt, em 1882.

  1. sua incapacidade para exercer caráter educativo sobre o condenado;
  2. sua carência de eficácia intimidativa;
  3. o fato de retirar o réu de seu meio social;
  4. os estigmas que a prisão deixam no reclusão são alguns dos argumentos que apoiam os ataques que se iniciam na União Internacional de Direito Penal - Congresso de Bruxelas, em 1889.
66
Q

Qual o conceito de PENA NECESSÁRIA, de Von Liszt?

A

Diante do fracasso da pena privativa de liberdade, atualmente recomenda-se que elas limitem-se às condenações de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação.

Não mais se justificam as expectativas da sanção criminal. Caminha-se, portanto, em busca de alternativas para a pena privativa de liberdade. Passa-se a adotar o conceito de pena necessária de Von Liszt.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

67
Q

Está correto dizer que a ideia de retribuição da pena está ultrapassada?

A

Sim. A a pena já não é esse “mal” de que falam os defensores das teorias retribucionistas, mas, ao contrário, uma grave e imprescindível necessidade social.

Na história do direito penal, da pena e do estado observam-se rupturas como a transição das concepções retributivas da pena às orientações preventivas.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

68
Q

Quais são os fundamentos que indicam a ineficácia da pena privativa de liberdade?

A
  1. o ambiente carcerário é um meio artificial, que não permite nenhum trabalho ressocializador com o recluso.
  2. na maior parte das prisões, as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador.
69
Q

O condenado reincidente em crime culposo pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena?

A

Sim, a vedação incide para os condenados que sejam reincidentes em crime doloso.

70
Q

Qual a natureza jurídica da suspensão condicional da pena?

A

Doutrina e jurisprudência divergem acerca da natureza jurídica do sursis. Prevalece o entendimento no STJ e no STF que se trata de instituto de política criminal que visa evitar a pena de curta duração e, com isso, os malefícios do processo de dessocialização.

Ou seja, não é direito público subjetivo do condenado e tampouco pena.

É UMA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.

71
Q

Existem três sistemas que tratam da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. Quais são eles?

A

1) sistema anglo-americano ou “probation system”: o magistrado, sem aplicar pena, reconhece a responsabilidade penal do réu, submetendo-o a um período de prova. Se o acusado não agir de forma correta, o julgamento é retomado;
2) sistema do “probation of first offenders act”: é o sistema acolhido no Brasil em relação à suspensão condicional do processo, em que o sujeito determina a suspensão da ação penal, devendo o réu apresentar boa conduta, sob pena de ver reiniciada a ação penal;
3) sistema franco-belga: o réu é processado normalmente, a ele é atribuída uma pena privativa de liberdade. O juiz suspende a execução da pena por determinado período, dentro do qual o acusado deve revelar bom comportamento, sob pena de cumprir integralmente a sanção penal. É o sistema adotado no Brasil.

72
Q

A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direito ou à multa?

A

Não, somente às penas privativas de liberdade.

73
Q

Deve-se preferir a suspensão condicional da pena ou a substituição da pena restritiva de direitos?

A

A pena restritiva de direitos, por ser mais favorável ao réu.

74
Q

Quais são as quatro espécies de sursis?

A

→ sursis simples - é possível quando a pena imposta na sentença não ultrapassa dois anos; esse sursis tem um período de prova de 02 a 04 anos, e no primeiro ano o beneficiário tem que prestar serviços à comunidade ou ficar com o fim de semana limitado. O juiz pode acrescentar outras condições;

→ sursis especial - é quase idêntico ao sursis simples: pena não pode ser maior de 02 anos, e o período de prova é de 02 a 04 anos. Além disso, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 devem ser favoráveis ao condenado. A diferença é que o agente reparou o dano (salvo impossibilidade de fazê-lo), assim, ele não fica sujeito, no primeiro ano, à prestação de serviços a comunidade nem limitação de fim de semana;

→ sursis etário - é cabível para condenados maiores de 70 anos, sendo que a pena não pode ser superior a 04 anos, e o período de prova será de 04 a 06 anos;

→ sursis humanitário ou profilático - é possível para aquelas pessoas que tem doença incompatível com o sistema prisional; nesse caso o sursis se dá exatamente do mesmo modo do sursis etário: quando a pena não seja maior que 04 anos, e o período de prova é de 04 a 06 anos.

75
Q

Além das condições impostas pela lei, o juiz, considerando as finalidades político-criminais do sursis pode, segundo seu prudente arbítrio, impor outras condições que lhe pareçam adequadas à situação do fato e às condições pessoais do condenado?

A

Sim.

76
Q

Existe no Brasil sursis incondicionado, que não esteja acompanhado de condições no primeiro ano?

A

Não. No Brasil tem sempre condições a serem cumpridas no primeiro ano. Se o Juiz concede o sursis na sentença e não aplica qualquer condição, o juiz da execução penal pode acrescentar condições, de acordo com o entendimento do STJ.

77
Q

Qual a diferença entre cassação e revogação do sursis?

A

A revogação do sursis pressupõe que o benefício foi iniciado, e uma causa superveniente ao início do cumprimento provoca a revogação (exemplo: não pagamento da indenização ou multa; condenação a crime doloso).

Já a cassação do sursis refere-se a causas anteriores ao período de prova, impedindo seu início (exemplo 1: MP não concorda com o sursis conferido pelo juiz e recorre ao Tribunal requerendo sua cassação – ou seja, o pedido a ser feito é a cassação, já que o benefício não se iniciou; exemplo 2: o réu não comparece à audiência admonitória).

78
Q

A suspensão condicional da pena pode ser recusada pelo réu?

A

Sim, na audiência admonitória.

79
Q

O sursis suspende também os direitos políticos do cidadão?

A

Prevalece que sim, pois já há condenação. Assim, na sua vigência não se pode considerar que a pena está extinta, e então o réu está com os direitos políticos suspensos.

80
Q

Com a revogação do sursis, se considera o tempo em que permaneceu em período de prova?

A

Com a revogação do sursis, o condenado deve cumprir INTEGRALMENTE a pena privativa de liberdade que se encontrava suspensa. Portanto, NÃO SE CONSIDERA O TEMPO EM QUE PERMANECEU NO PERÍODO DE PROVA, ainda que nesse intervalo tenha cumprido as condições impostas.

81
Q

Quais são as duas causas de revogação FACULTATIVA do sursis?

A

1) se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta;
2) se é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

82
Q

Quais são as três causas de revogação OBRIGATÓRIA do sursis?

A

a) é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso: pouco importa se essa condenação é decorrente de crime praticado antes ou depois da concessão do sursis.

Obs.: note que a redação do artigo NÃO faz distinção entre a pena imposta na condenação por crime doloso. Contudo, é pacífico o entendimento de que a condenação irrecorrível por crime doloso à pena de multa NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O raciocínio é simples: se a condenação por crime doloso à pena de multa não impede a concessão do sursis, não pode revogá-lo.

b) frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
c) descumpre a condição imposta relativa à prestação de serviços ou à limitação do fim de semana.

83
Q

Com o iluminismo a crise da sanção penal começou a ganhar destaque?

A

Sim, com as ideias de Beccaria, Howard e Bentham.

84
Q

O CP de 1940 brasileiro previu alguma pena alternativa à prisão?

A

Não. Muito embora em toda a Europa ecoassem exemplos de penas alternativas, como a pena de prestação de serviços à comunidade, surgida na Rússia em 1926 e a prisão de fim de semana na Inglaterra, essa orientação progressista não estimulou o legislador brasileiro.

A explicação é que nosso CP se inspirou no Código Penal Rocco de 1930 (italiano), de caráter nitidamente fascista.

As alternativas à pena privativa de liberdade propriamente ditas vieram somente com o advento da Reforma Penal de 1984, ou seja, somente um século depois da publicação do Programa de Marburgo.

Tal reforma instituiu as chamadas penas restritivas de direitos e, revitalizando a tão desgastada e ineficaz pena de multa, restabeleceu o sistema de dias-multa no Brasil.

85
Q

Diante da reforma penal alemã de 1975, que adotou a pena unitária privativa de liberdade, o Brasil acabou adotando tal teoria também?

A

Não. Muito embora se defendesse a unificação da pena de reclusão e detenção, a reforma penal brasileira de 1984 optou pelo gênero ‘pena privativa de liberdade’ e espécies ‘reclusão’ e ‘detenção’.

86
Q

Quais as diferenças entre reclusão e detenção?

A
  1. apenas os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade.
  2. a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, algo que JAMAIAS poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente por regressão é possível impor o regime fechado à pena de detenção.
  3. para a infração penal punida com reclusão a medida de segurança será sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida de segurança poderá ser convertida em tratamento ambulatorial.
  4. somente os crimes punidos com reclusão, praticados pelos pais, tutores ou curadores contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, geram a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela.
  5. executa-se primeiro a reclusão depois a detenção.
87
Q

Qual a característica essencial das teorias absolutas ou retributivas da pena?

A

A característica essencial das teorias absolutas consiste em conceber a pena como um mal, um castigo, como retribuição ao mal causado através do delito, de modo que sua imposição estaria justificada, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

88
Q

Qual a ligação da teoria absoluta/retributiva da pena com o estado absolutista e depois com o estado liberal burguês?

A

Entende-se melhor uma ideia de pena em sentido absoluto quando se analisa conjuntamente com o tipo de Estado que lhe dá vida. As características mais significativas do Estado absolutista eram a identidade entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o Direito, entre o Estado e a religião, além da metafísica afirmação de que o poder do soberano era-lhe concedido diretamente por Deus.

Na pessoa do rei concentrava-se não só o Estado, mas também todo o poder legal e de justiça. A ideia que então se tinha da pena era a de ser um castigo com o qual se expiava o mal (pecado) cometido.

Com o surgimento do estado liberal burguês, a pena já não pode continuar mantendo seu fundamento baseado na já dissolvida identidade entre Deus e soberano, religião e Estado. A pena passa então a ser concebida como a retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. À expiação sucede a retribuição, a razão Divina é substituída pela razão de estado, e a lei divina pela lei dos homens.

Adotando-se a teoria do contrato social nessa época, o indivíduo que contrariasse esse contrato social era visto como traidor, e merecedor de ser retribuído com uma pena.

Segundo este esquema retribucionista, é atribuída à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a Justiça. A pena tem como fim fazer justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena e o fundamento da pena está no livre-arbítrio, compreendido como a capacidade de distinguir o justo do injusto.

O fundamento ideológico das teorias absolutas da pena baseia-se “no reconhecimento do Estado como guardião da justiça terrena e na capacidade do homem para se autodeterminar e na ideia de que a missão do Estado perante os cidadãos deve limitar-se à proteção da liberdade individual. Nas teorias absolutas coexistem, portanto, ideias liberais, individualistas e idealistas”.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

89
Q

As modernas concepções de direito penal estão vinculadas a que ideias?

A

Finalidade e função do direito penal.
Vale a pena esclarecer que os conceitos de fim e função não são sinônimos.

Adotamos aqui a distinção de base sociológica referida tanto por Ferrajoli como por Feijoo Sánchez, segundo a qual o fim ou finalidade da pena está relacionado com os efeitos sociais buscados desde a perspectiva jurídico-normativa de tipo axiológico, enquanto a função da pena está relacionada com a análise descritiva dos efeitos sociais produzidos, inclusive quando estes se distanciam das finalidades previamente postuladas para a pena.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

90
Q

Quais foram os nomes mais expressivos das teses absolutistas ou retributivas da pena?

A

Kant, cujas ideias foram expressadas em sua obra A metafísica dos costumes, e Hegel, cujo ideário jurídico-penal se extrai de seus Princípios da Filosofia do Direito. Além de Kant e Hegel, a antiga ética cristã também manteve uma posição semelhante.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

91
Q

A justificação da pena na teoria da Kant é de que ordem? E de Hegel?

A

A justificação da pena como medida retributiva é de ORDEM ÉTICA, com base no valor moral da lei penal infringida pelo autor culpável do delito.

Já de Hegel a justificação da pena se dá com base na ORDEM JURÍDICA, na necessidade de reparar o direito através de um mal que restabeleça a norma legal violada.

92
Q

Para Kant, diante do não cumprimento das disposições legais, é obrigação do soberano castigar impiedosamente aquele que transgrediu a lei?

A

Sim.

93
Q

Segundo Kant, a pena não pode ser aplicada como um simples meio de procurar outro bem, nem em benefício do culpado ou da sociedade?

A

SIM. A pena deve ser aplicada contra o culpado pela simples razão de haver delinquido.
O homem não pode ser suscetível de instrumentalização. Ou seja, o homem não pode ser usado como simples meio, mas deve ser considerado em todas as suas ações como um fim em sim mesmo. Portanto, pretender que o direito de punir tenha suas bases em supostas razões de utilidade social não seria eticamente permitido.

Para Kant, a pena deve ser aplicada somente porque houve infringência à lei.

94
Q

O seguinte exemplo é de qual autor: se uma sociedade civil chegasse a dissolver-se, com o consentimento geral de todos os seus membros, como, por exemplo, os habitantes de uma ilha decidissem abandoná-la e dispersar-se, o último assassino mantido na prisão deveria ser executado antes da dissolução, a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e que o homicídio não recaísse sobre o povo que deixasse de impor esse castigo, pois poderia ser considerado cúmplice desta violação pura da Justiça?

A

Kant.

95
Q

Quais foram as críticas endereçadas à teoria absoluta/retributiva da pena?

A

1) Roxin questiona o emprego da pena como retribuição, posto que contraria a proteção de bens jurídicos.
2) na América Latina, deve-se acrescentar ainda um fator a mais, político-criminal, para se negar a tese retribucionista, em razão dela se basear no pressuposto de uma existência prévia de igualdade social, na qual absolutamente não vivemos. Sobre o tema, Zaffaroni comenta que a retribuição não pode ser justa em uma sociedade altamente injusta quando ao seu sistema de produção e distribuição.

96
Q

Qual a famosa frase de Hegel sobre a pena?

A

A pena é a negação da negação do direito.

97
Q

A fundamentação hegeliana da pena é baseada em que?

A

É essencialmente jurídica, na medida em que para Hegel a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral, simbolizada na ordem jurídica que foi negada pela vontade do delinquente.

A pena restabelece a ordem jurídica violada pelo delinquente. Não é a imposição de um mal porque existiu outro mal. Mas a imposição da pena é necessária para o restabelecimento da ordem jurídica quebrada.

98
Q

Com aplicação da pena, está se tratando o delinquente como um ser racional?

A

SIM. Essa é a visão retributiva de Hegel, para quem somente com a pena é que o delinquente é tratado como um ser racional e livre.

99
Q

Kant e Hegel, maiores defensores da teoria absolutista da pena, atribuem um conteúdo talional à pena?

A

SIM. A pena se de acordo com a ação realizada.

100
Q

Hegel e Kant foram os únicos defensores das teorias absolutas da pena?

A

NÃO. Embora tenham sido os mais expressivos, não foram os únicos. Um exemplo é Carrara (teoria clássica italiana), cujas ideias se aproximam muito das defendidas por Hegel.
Outro exemplo é Binding.

Inclusive, houve uma concepção retribucionista na ANTIGA ÉTICA CRISTÃ. Uma teoria da pena que se fundamenta na retribuição do fato cometido, que necessita de castigo para sua expiação, identifica-se melhor com argumentos religiosos do que jurídicos.

101
Q

Qual o grande valor da teoria retribucionista da pena?

A

O estabelecimento de limites à pena estatal e da ideia de proporcionalidade como critério limitador do caráter retributivo da pena.

102
Q

Alguns autores chegam a concluir que Hegel compõe a base das modernas teorias neorretribucionistas da pena, orientadas à prevenção geral positiva?

A

Sim.

103
Q

Para as teorias relativas ou preventiva, a pena se justifica para prevenir a prática do fato delitivo, e não para retribui-lo?

A

SIM. Pela teoria relativa, a pena se impõe para que o autor não volte a delinquir. Enquanto na teoria absoluta, o castigo se dá porque o autor delinquiu.

Aqui a pena deixa de ser baseada no fato passado, e passa a ser concebida como meio pra o alcance de fins futuros: prevenção de delitos. Por isso as teorias relativas são também conhecidas como utilitaristas ou preventivas.

104
Q

As ideias das teorias relativas sobre a pena se desenvolvem através de que pensamento?

A

Do pensamento jusnaturalista e contratualista do século XVIII (iluminismo). Os ideias liberais que serviram de base para a construção do estado de direito formaram a base para as ideias das teorias relativas das penas.

105
Q

Com qual autor a finalidade preventiva da pena se divide em duas? E quais seriam elas?

A

Com Feuerbach a finalidade preventiva da pena se divide em duas: preventiva geral e preventiva especial. Se diferenciam em função dos DESTINATÁRIOS DA PREVENÇÃO: o destinatário da prevenção geral é o coletivo social, enquanto o destinatário da prevenção especial é aquele que delinquiu.

Obs.: a subdivisão dessas duas vertentes da prevenção se deu atualmente, em positivas ou negativas.

106
Q

Adotando a classificação proposta por Ferrajoli, existem basicamente quatro grupos de teorias preventivas. Quais são elas?

A
  1. teorias da prevenção geral positiva;
    2; teoria da prevenção geral negativa;
  2. teoria da prevenção especial positiva;
  3. teoria da prevenção especial negativa.
107
Q

Qual a finalidade das teorias da prevenção geral da pena?

A

As teorias da prevenção geral têm como fim a prevenção de delitos incidindo sobre os membros da coletividade social. Quanto ao modo de alcançar este fim, as teorias da prevenção geral são classificadas atualmente em duas versões: de um lado, a prevenção geral negativa ou intimidatória, que assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros através da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz; e, de outro lado, a prevenção geral positiva que assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

108
Q

Qual das modalidades de prevenção geral corresponde cronologicamente à concepção mais antiga da prevenção geral? Quem foram seus principiais defensores?

A

A prevenção geral negativa é a mais antiga na etapa do pensamento penológico. E era defendida por Beccaria e Feuerbach.

109
Q

Feuerbach foi o formulador de uma das primeiras teorias acerca da prevenção geral negativa da pena. Qual era o nome de sua teoria?

A

Teoria da coação psicológica, segundo a qual é através do direito penal que se pode dar uma solução ao problema da criminalidade. Isto se consegue por meio da ameaça de pena, avisando aos membros da sociedade qual será a pena aplicada no caso de ação injusta.
Essa elaboração do iniciador da moderna ciência do direito penal significou ao seu tempo a mais inteligente fundamentação do direito punitivo.

As ideias de Feuerbach se desenvolveram no período iluminismo, entre a transição do estado absoluto par o liberal. Substitui-se o poder físico sobre o corpo pelo poder sobre a psique. Tem como pressuposto antropológico um indivíduo que pode comparar vantagens e desvantagens da realização do delito.

Na concepção de Feuerbach, a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos; é, pois, uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

110
Q

A prevenção geral negativa fundamenta-se em duas ideias básicas. Quais são elas?

A
  1. ideia da intimidação ou do medo;

2. racionalidade do homem.

111
Q

Qual a crítica que se faz à teoria da prevenção geral negativa da pena?

A

Ela não leva em consideração um aspecto importante da psicologia do delinquente: sua confiança em não ser descoberto.

“Cada delito já é por si só uma prova contra eficácia da prevenção geral”.

Além disso, segundo Ferrajoli e Roxin, a prevenção geral não é capaz de outorgar fundamento ao poder estatal para aplicar sanções jurídico-penais.

De acordo com o pensamento preventivo-geral negativo, os destinatários do direito penal devem conhecer os tipos penais. Mas sabe-se que os cidadãos normalmente têm uma concepção vaga e imprecisa do direito penal.

Além disso, a ideia de um indivíduo que avalia as vantagens e desvantagens de sua ação dificilmente corresponde à realidade, pois normalmente os autores de crimes não realizam um cálculo racional acerca das consequências de seus atos criminosos.

Infelizmente, na atualidade, utiliza-se em demasia a agravação desproporcional de penas em nome de uma discutível prevenção geral.

112
Q

De acordo com Ferrajoli, a finalidade da prevenção geral negativa ao menos é capaz de assegurar três princípios garantistas. Quais são eles?

A
  1. serve para fundamentar o princípio da legalidade, pois se a função do direito penal é prevenir delitos, então a melhor forma de se alcançar essa meta é indicando as hipóteses de realização de uma conduta típica;
  2. serve de base ao princípio da materialidade dos delitos, pois somente é possível prevenir comportamentos e não estados de ânimos.
  3. serve de base ao princípio da culpabilidade, na medida em que somente os comportamentos conscientes e voluntários são passíveis de prevenção através da ameaça de pena.
113
Q

As primeiras versões da teoria da prevenção geral positiva têm por base uma concepção comunitarista de Estado?

A

SIM, a qual pressupõe a existência de uma comunidade ética de valores ou de uma consciência jurídica comum que deve ser reforçada ante a prática de um delito.
Trata-se de uma reação à teoria da prevenção geral negativa, segunda a qual só seria possível manter a ordem através de coação.

114
Q

Quem são os autores que defenderam as ideias iniciais da prevenção geral positiva, e foram influenciados pelo pensamento totalitarista do nacional-socialismo alemão?

A

Mayer e Mezger. A doutrina especializada também considera Welzel como precursor da prevenção geral positiva em função do seu pensamento sobre a função ético-social do Direito Penal, e sua concepção normativa da culpabilidade. Para o autor, a proteção dos bens jurídicos era uma função de prevenção negativa.
O autor do delito comete ato de falta de fidelidade com o ordenamento-jurídico penal e por isso a retribuição da culpabilidade por meio da pena tinha como consequência o reforço da fidelidade ao direito por parte dos cidadãos (FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL).

115
Q

Do que trata a teoria da prevenção geral positiva fundamentadora?

A

Com os avanços das pesquisas sociológicas, a teoria da prevenção geral positiva alcança uma dimensão muito mais ampla, de modo que a finalidade de reafirmação da fidelidade e da confiança da comunidade no Direito passa a ocupar o centro da fundamentação de todo o sistema penal.

A radicalização dessa perspectiva alcança o seu apogeu através do pensamento de Jakobs que, partindo da concepção ético-social formulada inicialmente por Welzel, desenvolve uma perspectiva funcional do direito penal com base na teoria dos sistemas sociais de Luhmann.

Para o autor, cabe ao direito penal garantir a função orientadora das normas jurídicas. Essas buscam estabilizar e institucionalizar as experiências sociais. Quando ocorre a infração de uma norma convém deixar claro que ela continua a existir, mantendo sua vigência, apesar da infração.

Assim, enquanto o delito é negativo, na medida em que infringe a norma, fraudando expectativas, a pena, por sua vez, é positiva na medida em que afirma a vigência da norma ao negar sua infração.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

116
Q

Quais são as críticas endereçadas à teoria da prevenção geral positiva fundamentadora?

A

Da forma como defendida por Jakobs, se permite que a pena seja utilizada mesmo quando a proteção de bem jurídico seja desnecessária.

Com efeito, se a função única reconhecida ao Direito Penal fosse a de confirmar a confiança depositada nas normas jurídico-penais, por que razão não seria suficiente uma simples declaração a respeito? Por que é necessária a imposição de um mal como a pena, se o que se busca não é a intimidação, mas evitar possíveis dúvidas sobre a vigência da norma violada?

Não se explica porque a estabilização da expectativa deve ocorrer através da pena e não de outros meios menos graves.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

117
Q

Do que trata a teoria da prevenção especial da pena?

A

A teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivamente que este não volte a delinquir.

De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso. Vale ressaltar que essas vertentes da prevenção especial não foram apresentadas de forma contraposta, nem se excluem entre si, podendo concorrer mutuamente para o alcance do fim previsto.

Várias correntes defenderam uma postura preventivo-especial da pena ao longo da história. Na França, por exemplo, pode-se destacar a teoria da Nova Defesa Social, de Marc Ancel; na Alemanha, a prevenção especial é conhecida desde os tempos de Von Liszt e na Espanha foi a escola correcionalista.

As linhas mestras de Von Liszt encontram-se no Programa de Marburgo, segundo o qual a necessidade da pena mede-se por critérios preventivos especiais, como ideias de ressocialização e reeducação do delinquente e também neutralização dos incorrigíveis. Essa tese pode ser sintetizada em três palavras: INTIMIDAÇÃO, CORREÇÃO e INOCUIZAÇÃO.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle. a. Edição do Kindle.

118
Q

Mais recentemente, algum código aderiu às teses de Von Liszt?

A

SIM. Conforme explica Roxin, o projeto alternativo ao código penal alemão de 1966 aderiu à tese de Von Listz sobre a prevenção especial da pena, em decorrência da crise do estado liberal.

119
Q

Por que os partidários da prevenção especial preferem falar em ‘medidas’ ao invés de ‘penas’?

A

Porque a pena implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de um conceito geral de igualdade. Já a medida supõe que o delinquente seja uma sujeito perigoso ou anormal, por isso deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade. Como o castigo e a intimação não tem sentido, essa teoria pretende corrigir, ressocializar ou inocuizar.

120
Q

Quais são as críticas dispensadas à teoria da prevenção especial da pena?

A

Uma pena fundamentada somente em critérios preventivos-especiais infringe importantes princípios garantistas, como a proporcionalidade entre delito e pena, e deriva de um direito penal do autor.

Além disso, a prevenção especial é ineficaz diante daquele delinquente não necessite de intimidação, reeducação ou inocuização, em razão de não haver menor chance de reincidência, o que levaria à impunidade do autor.

121
Q

O debate atual sobre a prevenção especial continua circulando em torno da ressocialização do preso?

A

NÃO. Atualmente, a teoria da prevenção especial está muito mais preocupada em evitar os efeitos dessocializadores da pena privativa de liberdade, como o contato com presos perigosos, estigma da pena, perda da oportunidade de trabalho etc.

122
Q

O que faz a teoria mista ou unificadora da pena?

A

Tenta agrupar em um conceito único os fins da pena. Merkel foi, no começo do século XX, o iniciador desta teoria eclética na Alemanha, segundo o qual a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena.

Essa teoria estabelece marcante distinção entre fundamento e fim da pena.
Em relação ao fundamento da pena, sustenta-se que a sanção não deve se fundamentar em nada que não seja o fato praticado, ou seja, não deve se basear em nada além do delito.

123
Q

No momento da aplicação da pena a prevenção geral deve ser observada?

A

Na fase da sentença não se tem a pretensão de fazer da decisão um exemplo para outros possíveis infratores, em nome da prevenção geral, sob pena de violação do princípio da individualização da pena. Ou seja, o juiz não tem que se preocupar com a sociedade, mas só com o delinquente.

124
Q

Do que trata a teoria unificadora dialética de Roxin?

A

Trata-se de teoria a respeito da prevenção geral positiva da pena, que parte da diferenciação entre fim da pena e fim do direito penal.

A questão que se coloca é a seguinte: se o direito penal serve de proteção ao bem jurídica, e com isso ao livre desenvolvimento do indivíduo, então é com essa ideia (proteção ao bem jurídico) que se pode determinar qual conduta pode ser sancionada pelo Estado.

Sob essa perspectiva, Roxin defende que o fim da pena somente pode ser do tipo preventivo, no sentido de que apena deve servir para prevenir delitos, alcançando a proteção da liberdade individual e do sistema social.

Nessa linha de entendimento, manifesta, ademais, que tanto a prevenção especial, como a prevenção geral devem figurar como fins da pena. A pena declarada numa sentença condenatória deverá ser adequada para alcançar ambas as finalidades preventivas. E deverá fazê-lo da melhor forma possível, isto é, equilibrando ditas finalidades.

Assim, de um lado, a pena deverá atender ao fim de ressocialização quando seja possível estabelecer uma cooperação com o condenado, não sendo admitida uma reeducação ou ressocialização forçada. Aqui Roxin manifesta sua adesão à prevenção especial positiva e sua rejeição às medidas de prevenção especial negativa.

A pena teria mais que um fim intimidatório, mas o fim de reforçar a confiança da sociedade no funcionamento do ordenamento jurídico através do cumprimento das normas, o que produziria, finalmente, como efeito, a pacificação social. Dessa forma, Roxin manifesta sua adesão a uma compreensão mais moderna da prevenção geral, combinando aspectos da prevenção geral negativa e aspectos da prevenção geral positiva.

Nos casos de conflito entre ambas as finalidades, isto é, nos casos em que estas indicam diferentes quantidades de pena, Roxin defende que deve prevalecer a finalidade preventivo-especial, de ressocialização, como garantia individual indicativa da redução da quantidade de pena, frente às finalidades preventivo-gerais que, normalmente, conduzem a um aumento da pena. Contudo, a prevenção especial somente pode ser atendida até certo ponto, pois a pena não pode ser reduzida a ponto de tornar a sanção ínfima e inútil para o restabelecimento da confiança da sociedade no ordenamento jurídico. Ou seja, o limite inferior do marco penal atende à consideração do mínimo preventivo geral.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

125
Q

Por que se diz que o princípio da culpabilidade passa a ocupar uma função secundária na teoria unificadora dialética da pena de Roxin?

A

Porque Roxin renuncia à ideia de retribuição, fazendo com que o princípio da culpabilidade passe a ocupar uma função secundária não fundamentadora na teoria unificadora dialética de Roxin.

Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto, no sentido de que a duração desta não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mesmo quando os fins preventivos o aconselhem.

O próprio Roxin resume a sua teoria nos seguintes termos: “a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não se oponham as exigências mínimas preventivo-gerais”.

Ou seja, em razão da culpabilidade, a pena nunca poderá ser aumentada, mas pode ser reduzida de acordo com os fins preventivos.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

126
Q

Do que trata a moderna teoria da prevenção geral positiva limitadora da pena?

A

Em contrapartida à prevenção geral fundamentadora, sustenta-se uma prevenção geral positiva limitadora, segundo a qual a prevenção geral deve ser um limitador do poder punitivo do Estado, funcionando como uma afirmação razoável do direito em um estado constitucional e democrático de direito.

Para essa teoria, o direito penal é mais um meio de controle social.

Apesar de ser uma teoria preventiva, de base relativista, que visa o futuro, não abandona o princípio da culpabilidade como fundamento de imposição da pena pelo fato passado.

A pena deve manter-se dentro dos limites do direito penal do fato e da proporcionalidade.

Ou seja, o conceito de prevenção geral positiva será legítimo desde que compreenda que deve interagir com os limites da intervenção mínima, proporcionalidade, culpabilidade etc.

Assim, pela teoria da prevenção geral positiva limitadora a existência d pena deve ser ajudada aos valores e princípios do estado democrático de direito.

Um claro exemplo dessa perspectiva limitadora é proposta por Hassemer, para quem a função da pena é a prevenção geral positiva.

A principal finalidade, pois, a que deve dirigir-se a pena, uma vez que se dá o pressuposto da atribuição de culpabilidade, é a prevenção geral positiva no sentido limitador exposto, sem deixar de lado as necessidades de prevenção especial, no tocante à ressocialização do delinquente. Entende-se que o conteúdo da ressocialização não será o tradicionalmente tradicionalmente concebido, isto é, com a imposição de forma coativa (arbitrária) da reeducação, mas sim vinculado a não dessocialização. A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre indivíduo e sociedade. Não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida, ao mesmo tempo, o conjunto social normativo ao qual se pretende integrá-lo. Caso contrário, estaríamos admitindo, equivocadamente, que a ordem social é perfeita.

A pena deve se pautar de acordo com o desvalor do injusto praticado e as circunstâncias pessoais do autor. E no momento de determinar o tipo e o regime de pena, entra em consideração o fim de ressocialização (prevenção especial). Com base na ressocialização, só cabe diminuir e não aumentar a quantidade de pena. Mas aqui também a diminuição da pena em prol da ressocialização encontra limite na necessidade de estabilização do sistema.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

127
Q

A aplicação da pena é ato discricionário ou vinculado?

A

É ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece, mas ele pode atuar dentro dos limites máximos e mínimos impostos para a dosimetria da pena (“teoria das margens”).

128
Q

No caso de pena unificada, deve ser considerado o limite de 30 anos para cumprimento da pena ou a pena efetivamente aplicada no cálculo da progressão de regime?

A

O tema divide a doutrina. Há quem defenda a ideia de limitação do patamar de 30 anos ao efetivo cumprimento de pena, e outros que sustentam a unificação de penas.

A questão, ao menos em termos de lege lata, restou resolvida com a edição do enunciado 715 da súmula do STF, que emitiu o seguinte entendimento:

Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

129
Q

Quando for o caso de inimputabilidade em razão da embriaguez acidental (fortuita ou decorrente de força maior), NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, POIS O SUJEITO É IMPUTÁVEL, E NÃO INIMPUTÁVEL. NÃO É PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. ASSIM, O TRATAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA SERIA INÓCUO.

A

CORRETO.

130
Q

Aquele que quis participar de crime menos grave tem sua pena diminuída?

A

NÃO. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

O CP usa a palavra “concorrente” de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa de que qualquer forma concorra para o crime. Assim, tal teoria se aplica tanto aos coautores como aos partícipes.

Segundo Juarez, o excesso quantitativo é PREVISÍVEL, e por isso, aumenta a pena do crime menos grave objeto do dolo do coautor. Exemplo: em decisão comum de lesão corporal, o homicídio da vítima constitui excesso quantitativo atribuível ao autor do excesso; agora, o excesso qualitativo é IMPREVISÍVEL, e, portanto, não é imputável ao autor. Exemplo: em decisão comum de furto, o estupro da vítima consistiu excesso qualitativo imputável exclusivamente ao autor do excesso.