PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS E BENS Flashcards

1
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Será feita averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

A

Certo

Tretas e rolos são averbadas

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

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Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Serão registrados em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

A

Certo

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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3
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Quem tem domicílio necessário?

A
  1. Incapaz;
  2. Servidor Público;
  3. Militar;
  4. Marítimo;
  5. Preso

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

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4
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

No que diz respeito ao início da personalidade, é correto afirmar que o CC adotou a teoria natalista, na qual o início da personalidade ocorre com o nascimento com vida, sendo certo que o nascituro detém direitos desde a concepção.

A

Certo

Vunesp

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5
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, mediante instrumento público e homologação judicial.

A

Falso

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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6
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de apenas um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A

Falso

Somente instrumento público, particular não.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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7
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Cessará, para os menores, a incapacidade, pelo estabelecimento comercial que proporcione ao menor com dezesseis anos completos economia própria.

A

Certo

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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8
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Conforme o CC, cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento, mas não pela constituição de união estável.

A

Certo

A jurisprudência e parte da doutrina (TARTUCE, 2014) expressam claramente o entendimento de que o art 5º, paragrafo único do CC apresenta um rol taxativo sobre as hipóteses de Emancipação.

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9
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação; a interdição; os atos que declararem ou reconhecerem a filiação; e a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.

A

Falso

Tretas e rolos são averbados.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

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10
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

São incapazes, de forma relativa, o pródigo o qual, entretanto, não precisa de assistência do curador para os atos de mera administração.

A

Certo

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(…)

IV - os pródigos.

O pródigo não precisa de assistência do curador para os atos de mera administração:

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

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11
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

O menor de 17 anos de idade divorciado é capaz.

A

Certo

O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade.

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12
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Todo ser humano tem capacidade de direito ou de gozo.

A

Certo

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

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13
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A existência da pessoa natural termina com a morte.

Presume- se a morte com decretação de ausência depois de esgotadas todas as buscas e averiguações sobre a pessoa, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A

Falso

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência:

1️⃣ se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

2️⃣ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

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14
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A existência da pessoa natural termina com a morte.

Presume- se a morte sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, depois de esgotadas as buscas e averiguações.

A

Certo

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência:

1️⃣ se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

2️⃣ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

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15
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas mediante requerimento da própria parte ou, em se tratando de morto ou ausente, mediante requerimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau.

A

Falso

📌 Direitos de Personalidade (genérico - art. 12):

👉🏼 Cônjuge sobrevivente;
👉🏼 Parente em linha reta ou colateral até 4º grau.

📌 Uso indevido de imagem, obra, produção… (art. 20): CAD

👉🏼 Cônjuge;
👉🏼 Ascendente; e
👉🏼 Descendente.

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16
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A

Certo

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

17
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

O cônjuge sobrevivente poderá exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do morto, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A

Certo

O art. 12, p.ú, do CC trata dos “lesados indiretos”, aos quais a lei civil reconhece legitimidade autônoma para postular a tutela dos direitos da personalidade do de cujus, reclamando o dano sofrido e a devida reparação.

18
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Em regra, são características do direito da personalidade: absoluto, imprescritível, inato e vitalício.

A

Certo

1️⃣ Absolutos: oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los;

2️⃣ Generalidade: são outorgados a todas as pessoas pelo simples fato de existirem;

3️⃣ Extrapatrimonialidade: não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;

4️⃣ Indisponibilidade: nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;

5️⃣ Imprescritibilidade: inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;

6️⃣ Impenhorabilidade;

7️⃣ Vitaliciedade: são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde o seu nascimento até a sua morte.

19
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

A

Certo

Súmula 221, STJ

20
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais depende da prova do prejuízo do lesado.

A

Falso

Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

21
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A cessação a lesão ou ameaça de lesão a direito de personalidade de pessoa morta poderá ser requerida pelos cônjuges e pelos companheiros, estendendo -se essa legitimação aos colaterais até o quarto grau.

A

Certo

📌 Direitos de Personalidade (genérico - art. 12):

👉🏼 Cônjuge sobrevivente;
👉🏼 Parente em linha reta ou colateral até 4º grau.

22
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando dois anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

A

Falso

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

23
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de um ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

A

Falso

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

24
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito com o trânsito em julgado; mas, com a publicação pela imprensa, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

A

Falso

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

25
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e vinte dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

A

Falso

Conforme o art. 28, são 180 dias.

26
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente.

A

Certo

Art. 28, § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

27
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito público com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.

A

Falso

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

28
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante, caracteriza desvio de finalidade.

A

Falso

👉🏼 Tal ato caracteriza confusão patrimonial e não desvio de finalidade.

Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de
separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.

29
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A
30
Q

DCI: Pessoas Físicas, Jurídicas e Bens

A