Processo Civil 3 Flashcards
Diferencie sentenças citra petita, ultra petita e extra petita.
Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplos: (1) o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.
Não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas.
Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.
A correção do valor da indenização por dano moral incide a partir da data de arbitramento.
Sim.
O juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.
Falso, pode.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem
objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Tanto a incompetência territorial quanto o valor da causa
deverão ser alegados como preliminares da contestação
Sim.
A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão
do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.
Sim. A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais,
determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a
inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da
desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.
A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse ‘recurso.
Falso. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.
A comprovação da tempestividade, em decorrência de feriado local ou de ponto facultativo no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, deve ocorrer no ato de
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo
processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou
certidão exarada por servidor habilitado.
A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação
de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso.
Falso
Sobre os recursos no Código de Processo Civil, o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local, se intimado pelo relator para tanto.
Falso. o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, não havendo, portanto, que se falar em intimação do relator para tanto. Afirmativa incorreta.
O conceito processual de parte é obtido com a simples visualização da relação jurídico-processual, sem necessária correspondência com os titulares da relação jurídica litigiosa − parte é o integrante da relação processual.
Sim.
Em relação às partes há três conceitos fundamentais que não devem ser confundidos: parte processual, parte material e parte legítima.
Parte processual é aquela que está na relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assume qualquer das situações jurídicas processuais, atua com parcialidade e pode sofrer alguma consequência com a decisão final. É o conceito exposto na afirmativa.
Parte material ou do litígio é o sujeito da relação jurídica discutida em juízo que pode ou não ser a parte processual.
Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo a situação jurídica
O terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá requerer a sua intervenção no processo na qualidade de assistente. O limite temporal para esse terceiro solicitar o seu ingresso na ação coincide com a prolação da sentença.
Falso, até o trânsito em julgado.
O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de recorrer.
Sim.
Para definir os poderes do assistente, é preciso distinguir as duas modalidades de assistência previstas em nosso ordenamento: a assistência simples e a assistência litisconsorcial.
A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.
Entretanto, quando o interesse for direto, ou seja, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial (art. 124). Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro poderá figurar na demanda. Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor; será, entretanto, assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda. A intervenção dessa parte material no processo posteriormente ao ajuizamento da demanda denomina-se assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (CC, art. 1.314).
Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (Art. 117), pelo que não fica sujeito à atuação deste.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus somente em relação a ele será eficaz.
Falso.
No caso do litisconsórcio unitário, pela natureza da relação jurídica, o juiz irá decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, em uma única sentença. Nesse caso, o juiz não irá decidir de um modo para um, e de outro modo para os outros.
Logo, como a sentença deve ser a mesma para os litisconsortes, a confissão não se mostra eficaz nessa situação, pois caso contrário iria prejudicar os litisconsortes, o que vai de encontro com tudo que vimos.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Segundo o Princípio da Causalidade, narrado pelo Art. 281 do CPC, a decretação de nulidade de um ato causa a dos demais atos que dele dependam, uma vez que um ano nulo, e seus derivados, não pode gerar efeitos.
Sim, também conhecido como princípio da utilidade.
Já o Princípio do Prejuízo (ou transcendência), narra que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Ou seja, ainda que seja verificada a nulidade, é possível transcender seus efeitos se a decisão que a pronunciaria já for favorável para a parte a quem a nulidade aproveitaria.
Será inexistente o processo em que não tenha havido citação.
Falso. Segundo o CPC, a citação é indispensável para a validade do processo, por mais que existam situações em que se dispensa a citação, como é o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, bem como existam formas de suprir a nulidade da citação, caso o réu compareça de forma espontânea no processo, por exemplo.
Por mais que exista divergência de posicionamento, a doutrina majoritária entende que a falta de citação enseja a sua nulidade e não a inexistência do processo.
A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente interrompe a prescrição.
Sim. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Sim.
Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; e o requerimento de citação do réu são alguns dos elementos obrigatórios que devem existir na petição inicial.
Falso. O requerimento de citação do réu não está mais entre os requisitos essenciais da petição inicial.
É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Falso. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas não serão consideradas incluídas no pedido, dependendo de declaração expressa do autor.
Falso.
Na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor nesse sentido (art. 323, CPC).
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Relações jurídicas de trato sucessivo, relações jurídicas continuativas ou relações jurídicas de trato continuado são aquelas que se prolongam no tempo, não se encerrando em um único evento
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sim.
Não se destinando à vigência temporária, a lei poderá ter vigor até que outra a modifique ou revogue.
ERRADO! Essa assertiva é capciosa. O examinador trocou a palavra “poderá” por “terá”, o que tornou a assertiva incorreta. Veja:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Na escrituração das contas públicas, as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
CERTO! A assertiva está em harmonia com a Lei Complementar 101/2000. Examine:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
(…)
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Sim
A citação por hora certa não exige determinação de sua realização ao Oficial de Justiça, que pode realizá-la de ofício, desde que presentes seus pressupostos e, embora não esteja prevista nas modalidades citatórias da Lei nº 6.830/80, é admissível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no processo de execução fiscal.
Sim.
Se o oficial de justiça procurar o réu por três vezes em seu domicílio ou residência, suspeitando de sua ocultação, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
É a chamada citação com hora certa. São basicamente dois os pressupostos que legitimam sua adoção:
- a efetiva procura do citando e
- a suspeita de ocultação.
Não é necessária a determinação do juiz para que o oficial de justiça a realize.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Embora haja posicionamentos em sentido contrário, há jurisprudência entendendo cabível a citação por hora certa no procedimento da execução fiscal, sob o argumento de que, ainda que não prevista expressamente, o art. 1º da Lei 6.830/1980 autoriza a aplicação subsidiária das regras do CPC aos processos de execução fiscal.
Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.
Sim.
Na execução fiscal o devedor pode oferecer embargos no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, III, Lei 6.830/1980), não da juntada aos autos do mandado cumprido.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
…
III - da intimação da penhora.
A citação editalícia pode ser essencial ou acidental. É acidental, quando necessária em virtude da não localização no réu e só se legitima, se esgotados os meios de localização do réu, havendo entendimento sumulado de que, na execução fiscal, é possível, desde que resultem inexitosas a citação por carta e por oficial de justiça.
Sim.
A citação por edital pode ser essencial ou acidental.
É essencial quando a específica natureza do direito material torna obrigatória a adoção da citação editalícia no procedimento em que é discutido o direito, como ocorre, por exemplo, na ação de usucapião e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador.
É acidental quando destinada à citação de réu desconhecido, incerto ou de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.
Na execução fiscal a citação por edital é permitida, conforme estabelece a Súmula 414 do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
As “demais modalidades” referidas na Súmula são a citação pelo correio (que a afirmativa chama “citação por carta”) e a citação por oficial de justiça.
Recursos são os remédios processuais de que podem se valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão recorrida.
Sim.
Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
Sim. A CF atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual. Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso.
Tampouco poderão leis estaduais e municipais fazê-lo, também excluídos os regimentos internos dos Tribunais.
Os recursos estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.
Sim.
O princípio da taxatividade recursal impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.
Os recursos não têm natureza jurídica de ação, nem criam um novo processo. Eles são interpostos na mesma relação processual e têm o condão de prolongá-la.
Sim. Essa característica pode servir para distingui-los de outros remédios, que têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo, como a ação rescisória, a reclamação, o mandado de segurança e o habeas corpus.
O que ocorrerá com os atos processuais posteriores à decisão agravada se o agravo for provido, já que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo?
Provido o Agravo, os atos processuais supervenientes, incompatíveis com a nova decisão, ficarão prejudicados. Como o Agravo de Instrumento impede a preclusão, a eficácia dos atos processuais subsequentes à decisão agravada e que dela dependam fica condicionada a que ela seja mantida, porque, se vier a ser reformada, o processo retorna ao status quo ante.
Ressalte-se, por outro lado, que a prolação de sentença no juízo de 1º grau resulta, em regra, na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que a sentença substituiu a decisão interlocutória anteriormente prolatada.
Ao fundamentar o seu recurso, o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra.
Sim. Deverá expor quais as razões de sua pretensão, que podem ser de fundo ou de forma, tendo por objeto vícios de conteúdo ou processuais.
Os primeiros são denominados errores in judicando; e os segundos, errores in procedendo. Estes são vícios processuais, decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, a respeito do processo ou do procedimento. Aqueles, a seu turno, são vícios de conteúdo, de fundo, em que se alega a injustiça da decisão, o descompasso com as normas de direito material.
Em regra, o reconhecimento do error in procedendo enseja a declaração de nulidade da decisão, com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida; e o error in judicando leva à reforma da decisão, quando o órgão ad quem profere outra, que substitui a originária.
Em regra, não se pode invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.
Sim.
Exceções:
- Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão;
- As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior;
- Há, ainda, a possibilidade de alegar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo - a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, ou prescrição e decadência, tais matérias poderão ser suscitadas em grau de recurso.
Ressalvado o Agravo de Instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quem.
Sim. Cabe registrar, também, que há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão julgador, não se podendo falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como se dá nos embargos de declaração e nos embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal.
O juízo ad quo faz juízo de admissibilidade no recurso?
No CPC atual, salvo no Recurso Extraordinário e no Especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. A função do órgão a quo será apenas a de fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o exame de admissibilidade quanto, se for o caso, o de mérito.
Assim, no sistema vigente, não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na Apelação (art. 1.010, § 3º), nem no Recurso Ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no Recurso Extraordinário e no Especial (art. 1.030, V).
Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negar-lhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade; e da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo caberá agravo.
Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.
Sim.
Quando o órgão ad quem examina o recurso, quais decisões pode tomar?
- Pode não conhecer do recurso. Nesse caso, a decisão do órgão a quo prevalece e não é substituída por uma nova;
- Pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferida outra;
- Pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a decisão anterior restará mantida; ou dando-lhe provimento, para reformá-la.
No caso de manutenção ou reforma, a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo, ainda que aquela tenha se limitado a manter, na íntegra, a anterior, operando-se o denominado Efeito Substitutivo
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Sim. O recurso, ainda que não venha a ser conhecido, impede o trânsito em julgado, salvo em caso de má-fé.
Só cabe recurso contra pronunciamento do juiz, nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça. E é preciso que esse pronunciamento judicial tenha algum conteúdo decisório.
Sim.
No CPC atual, há as decisões interlocutórias que são recorríveis em separado, isto é, por meio de um recurso próprio, interposto contra elas, que é o Agravo de Instrumento (são as enumeradas no art. 1.015 do CPC); e há aquelas que não são recorríveis em separado, por meio de Agravo de Instrumento (as que não integram o rol do art. 1.015), mas que podem ser reexaminadas, desde que suscitadas como preliminar na Apelação ou nas Contrarrazões à Apelação.
Sim.
Quais são os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal?
Dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto.
- Cabimento - os recursos são apenas aqueles criados por lei. O rol legal é numerus clausus, taxativo. Recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos da lei, adequado contra a decisão. Esse requisito se aproxima da possibilidade jurídica do pedido;
- Legitimidade recursal - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. - Interesse recursal - se assemelha ao interesse de agir, como condição de ação. Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão. Ela não existirá se a parte ou o interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar.
Só tem interesse em recorrer quem tiver sofrido sucumbência, que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo. É preciso, no entanto, ressalvar os Embargos de Declaração, cuja apreciação está condicionada à existência de outro tipo de interesse: não o de modificar para melhorar a decisão judicial, mas o de aclarar, sanar alguma contradição, integrá-la ou corrigir erro material.
Às vezes, o recorrente obteve resultado favorável, mas a sentença prolatada tem algum vício. Por exemplo, é extra ou ultra petita. A parte vitoriosa pode recorrer para que o vício seja sanado, pois o melhor resultado possível pressupõe que a sentença esteja hígida, sem máculas
Não cabe a fixação de honorários recursais em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em verba honorária.
Sim. Se o processo originário não comportava honorários advocatícios, não há que se falar em fixação de honorários recursais.
É cabível a fixação de honorários recursais ainda quando não haja apresentação de contrarrazões pelo advogado da parte recorrida.
Sim.
O Ministério Público estará legitimado a interpor recurso contra decisão judicial quando estiver atuando como fiscal da lei.
Sim.
Quais são os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal?
São aqueles que não dizem respeito à decisão recorrida e à relação de pertinência entre ela e o recurso interposto, mas são exteriores, relacionam-se a fatores externos.
- Tempestividade: Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei. Será intempestivo, e, portanto, inadmissível, o recurso que for apresentado fora do prazo.
Todos os recursos previstos CPC, salvo os Embargos de Declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis. Os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de cinco dias úteis. Para a FP, x2.
- Preparo: Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso, que constituem o preparo. A beneficiária é a Fazenda Pública. Além do preparo, também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno, quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo quando se tratar de processo eletrônico.
São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- Regularidade formal: Os recursos são, em regra, apresentados por escrito. No entanto, a lei autoriza interposição oral, em casos excepcionais. É o caso dos Embargos de Declaração no Juizado Especial.
Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. Distinguem-se, nesse passo, os recursos cíveis dos criminais, em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões. Não será admitido o recurso que venha desacompanhado de razões, que devem ser apresentadas, em sua totalidade, no ato de interposição.
Não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas, posteriormente. Fica ressalvada, porém, a eventual modificação, alteração ou complementação da sentença por força de Embargos de Declaração
A oposição de Embargos de Declaração por qualquer dos litigantes interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos.
Sim.
será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Sim.
A ausência de preparo, quando exigido, leva à deserção do recurso, caso intimada a parte para sanar o vício (recolhendo em dobro) não o faça no prazo legal. O mesmo se dá nos casos de insuficiência de preparo, quando a parte não realiza a sua complementação nos termos da lei.
Sim.
Ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretensão recursal, aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão, ou de parte dela, indicando os fundamentos para tanto.
Sim.
O que é o recurso adesivo?
O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos. Podem ser opostos sob a forma adesiva a Apelação, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário. Caberá ao recorrente, quando possível, optar entre interpô-los sob a forma principal ou adesiva.
Requisitos:
- que tenha havido sucumbência recíproca, isto é, que nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível.
- que tenha havido recurso do adversário.
Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer. Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Se o principal não for admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é examinado com o principal.
Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas.
Recebido o recurso adesivo, o juiz intimará a parte contrária para oferecer-lhe contrarrazões. Haverá, portanto, contrarrazões ao recurso principal e ao adesivo. Os requisitos de admissibilidade são os mesmos do recurso principal, tanto os extrínsecos como os intrínsecos.
Como ele é subordinado ao principal, se este não for admitido, for julgado deserto ou houver desistência, aquele ficará prejudicado
Princípio do duplo grau de jurisdição - conquanto a Constituição Federal não imponha como regra explícita e permanente o duplo grau, o nosso sistema, ao prever a existência de órgãos cuja função é, entre outras, a de reexaminar as decisões judiciais, em recurso, admitiu-o.
Sim.
O princípio da dialeticidade aduz que a impugnação constante no recurso deve ter relação direta com os fundamentos da decisão atacada. Assim, o recurso deve dialogar com a decisão impugnada.
Sim.
para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.
Em regra, sim - princípio da unicidade.
Assim, contra as decisões interlocutórias previstas no art. 1.015, cabe o Agravo de Instrumento; contra as sentenças, a Apelação; contra decisões monocráticas do relator, Agravo Interno; contra acórdãos que se enquadrem nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal, Recurso Extraordinário, e etc.
Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento. São elas:
• a interposição de Apelação, na qual, seja como preliminar, seja nas contrarrazões, será possível impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, não sujeitas à preclusão, por não serem suscetíveis de Agravo de Instrumento. As decisões interlocutórias, à exceção daquelas enumeradas no art. 1.015 do CPC, não são recorríveis em separado, devendo ser impugnadas quando da apresentação de Apelação, seja como preliminar de recurso, seja nas contrarrazões;
• a interposição de Embargos de Declaração contra decisões, sentenças e acórdãos, sem prejuízo de outros recursos. Aqui não há violação ao princípio da unirrecorribilidade, porque, salvo quanto opostos com efeitos infringentes/modificativos, os embargos não visam a reforma ou anulação da decisão, mas apenas o seu aclaramento e integração;
• a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, contra o mesmo acórdão. Há aqui dois recursos contra a mesma decisão, mas cada qual versando sobre um aspecto, uma situação determinada, do acórdão, conforme disposições constitucionais e processuais.
a unirrecorribilidade recursal não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.
Sim.
Pode-se utilizar o princípio da fungibilidade na seara recursal?
As vezes.
Nem sempre caberá a aplicação da fungibilidade. Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento.
Se a decisão proferida pelo juiz induzir a parte a interpor o recurso errado, deve-se reconhecer que houve dúvida objetiva, que justifica a observância do princípio da fungibilidade recursal.
Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso e manter a decisão tal como lançada.
Sim. - vedação da reformatio in pejus. Efeito devolutivo.
Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
O que é o efeito devolutivo dos recursos?
Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.
O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
É consequência na inércia do Poder Judiciário - não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
O efeito devolutivo pode ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade. Discorra sobre ambos.
Extensão: O recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum, princípio que vem expressamente consagrado no art. 1.013, caput, do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, está prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. e no art. 1.013, § 2º, do CPC: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais”.
O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas, mas aos fundamentos que a embasam. Do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado.
É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados. As mesmas regras aplicam-se ao Recurso Especial e Extraordinário
A apelação, nos casos do art. 1.013, § 3º, devolve ao conhecimento do Tribunal o mérito que podia ter sido apreciado pelo juízo de origem, mas não foi. O órgão ad quem estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial, julgando-as procedentes ou improcedentes. Não há óbice à improcedência, pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito.
Sim.
O que é o efeito suspensivo dos recursos?
É a qualidade que tem o recurso de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que ele seja examinado.
Como regra, o recurso de Apelação é dotado de efeito suspensivo, de modo que o comando contido na sentença não será cumprido até a decisão do recurso.
A suspensividade da Apelação já existe antes da interposição, desde que haja a expectativa de que ela venha a ser apresentada. Proferida e publicada a sentença, no prazo de quinze dias para a interposição de Apelação não poderá haver execução, mesmo que o recurso ainda não tenha sido interposto.
Portanto, há recursos que, como regra, são dotados de efeito suspensivo (ope legis), a exemplo da Apelação, enquanto outros recursos podem vir a ter esse efeito atribuído judicialmente, preenchidos determinados requisitos (ope judicis).
No ordenamento processual civil brasileiro, decorre automaticamente de previsão legal o efeito suspensivo do recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sim.
O que é o efeito translativo dos recursos?
É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição.
o efeito translativo o autoriza a examinar o que não foi suscitado no recurso, mas é de ordem pública.
Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os Embargos de Declaração e os Agravos. Se o Tribunal, por exemplo, ao apreciar um Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada, constata a falta de uma das condições da ação, julgará, de ofício, o processo extinto sem resolução de mérito, não importando que a questão não tenha sido aventada.
O que são os efeitos expansivos e regressivos dos recursos?
Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido, ou a pretensões que não o integrem. Daí falar-se, respectivamente, em efeito expansivo subjetivo ou objetivo.
Efeito regressivo - É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercendo juízo de retratação.
O recurso de Agravo de Instrumento e o de Agravo Interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la.
A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC), no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, CPC); e a sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º, CPC).
Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.
Sim
Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.
Sim
Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.
Não.
Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso.
Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício.
Falso.
É certo que o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, o que permitiria que o recorrente juntasse documento comprobatório de feriado local, a fim de atestar a tempestividade de seu recurso, neste prazo. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não admitir a juntada posterior deste documento, negando aplicação ao dispositivo legal transcrito.
A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
Obs: Em que pese ter sido este o entendimento firmado no âmbito do STJ, é preciso se atentar para o enunciado editado pelo Conselho da Justiça Federal a respeito do tema: “Enunciado 66. Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC”.
Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.
Falso. O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
Havendo sucumbência recíproca, qualquer das partes poderá deduzir pedido de reforma da sentença, na parte que sucumbiu, em sede de contrarrazões da apelação. Nessa situação, a manifestação do recorrido deverá ser recebida como recurso adesivo.
Falso A questão confunde o recurso adesivo com as contrarrazões de recurso. Dispõe o Novo CPC:
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma das partes recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões.
Nesse prazo, além delas, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.
Dessa forma, havendo sucumbência recíproca, qualquer das partes poderá deduzir pedido de reforma da sentença, na parte que sucumbiu, em sede de apelação. Se só uma das partes recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, além delas, poderá apresentar ainda o recurso adesivo.
O recurso adesivo é cabível quando vencidas as partes ativa e passiva, ficando subordinado ao recurso principal e devendo ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder, sendo admissível, entre outros, nos embargos de declaração.
Falso. Não se admite recurso adesivo em embargos de declaração. Somente três recursos admitem recurso adesivo: apelação, recurso extraordinário e recurso especial.
Não havendo prejuízo à ampla defesa, o juiz, aplicando o princípio da complementariedade, poderá aceitar as razões apresentadas após a interposição do recurso.
Falso.
No Direito Processual Civil, distintamente da esfera processual penal, o recurso DEVE estar acompanhado de suas razões (fundamentações). Ou seja, não se admite, de regra, que as razões serão apresentadas depois da interposição do recurso. Enfim, não se admite o princípio da complementariedade. Ao não apresentar o recurso em conjunto com suas razões, dá-se a preclusão consumativa. Daí a incorreção do quesito.
Em todo caso, acrescento que esta é UMA REGRA COM EXCEÇÃO. Por exemplo: “A” apela da decisão e “B” opõe embargos de declaração. Com o julgamento dos embargos de declaração pela procedência, abre-se a possibilidade de a apelante complementar o seu recurso. No entanto, a complementação deve ser feita na exata medida da sucumbência, ou seja, só na parte que o juiz tiver alterado a decisão.
Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.
Sim.
SÚMULA 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação.
Falso. A apelação é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação porque possuem natureza jurídica de ação incidental.
Neste sentido é a Súmula 331 do STJ: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”.
Tais embargos foram extintos com o atual CPC. No regime anterior eram a forma de defesa, em regra, exclusiva do executado, que tinha o condão de desfazer a arrematação e só podiam veicular matérias referentes a vícios surgidos após a penhora.
Agora, se constatado algum vício na fase de arrematação, o interessado pode alegá-lo por meio de petição simples, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem móvel
Não cabe recurso contra decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, tenha concedido antecipação de tutela recursal em favor do agravante.
Falso. Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Sim.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso pelo Município, sob pena de deserção.
Falso. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, mas não interrompem o prazo para interposição de recurso.
Falso. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.
Falso. A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma não impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (art. 998, par. único, CPC).
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Pelo princípio da singularidade ou incomunicabilidade, para cada decisão judicial, há um único recurso cabível previsto pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando à impugnação do mesmo ato judicial.
Sim.
O princípio da singularidade, também denominado “unicidade do recurso” ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um ÚNICO recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. O princípio da unirrecorribilidade, contudo, comporta exceções. As duas principais exceções, mencionadas, inclusive pela Min. Nancy Andrighi, são a possibilidade de ser interposto simultaneamente recurso especial e extraordinário contra um mesmo acórdão; possibilidade de a parte apresentar embargos de declaração ou então interpor o recurso próprio (agravo, apelação, REsp, RE, etc.). Alguns autores criticam essa última exceção porque a parte irá interpor um recurso de cada vez, e não os dois simultaneamente
O NCPC, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de interposição simultânea de RE e REsp:
“Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”.
O recurso pode ser interposto por terceiro prejudicado, desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Sim.
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”.
A técnica de julgamento ampliado será aplicada nos casos de remessa necessária quando o julgamento não unânime reformar a sentença de mérito.
Errada. A técnica de julgamento ampliado não se aplica à remessa necessária
Em caso de decisão não unânime proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas submetido a julgamento na corte especial, a competência será do plenário do Tribunal.
Errada. A técnica de julgamento ampliado não se aplica ao IRDR.
Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.
Sim.
Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487, ambos do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Sim.
Cabe contra qualquer tipo de sentença: que julga processo de conhecimento (condenatório, constitutivo ou declaratório; de jurisdição contenciosa ou voluntária) e que extingue as execuções. Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há resolução de mérito, quanto para as extintivas.
Há algumas poucas exceções. Na Lei de Execução Fiscal, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Da sentença que decreta a falência, cabe agravo de instrumento, e não apelação.
Ademais, as decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento, isto é, as que não constam do rol do art. 1.015 (com a interpretação dada pelo STJ – taxatividade mitigada – para maiores informações, consultar o material de “agravo de instrumento”) e que, por isso, não estão sujeitas à preclusão, poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A apelação deve ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões. A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao Tribunal. As razões, no entanto, são dirigidas ao Tribunal, pois competirá a ele examiná-las.
Sim.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O recurso deverá conter os nomes e a qualificação das partes. Na verdade, a qualificação só será necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado, pois, nos demais, já deverá constar dos autos, sendo desnecessário repeti-la. Deverá ainda apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com o pedido de nova decisão. As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição, não podendo ser apresentadas posteriormente.
Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos em que a lei lhe retira esse efeito. Quais são?
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No efeito devolutivo por extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal (o apelante vai definir o capítulo da sentença que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal).
O efeito suspensivo em profundidade, por sua vez, consiste no material jurídico e fático com que o tribunal pode trabalhar, dentro dos limites da matéria impugnada. Portanto, o tribunal analisará aquilo que foi impugnado (extensão), observando-se os argumentos fáticos e jurídicos envolvidos naquela discussão (profundidade).
Sim.
Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 1.013, § 1º, do CPC, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas.
Sim.
No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau:
- art. 493, do CPC, quando, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caso em que caberá tomá-lo em consideração (esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso); e
- quando houver matéria de ordem pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofício no exame do recurso.
O art. 1.014, do CPC, permite que as partes suscitem questões de fato novas no procedimento da apelação, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Sim
Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.
Sim. “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1° grau que inadmitir recurso de apelação”.
por mais evidente que seja a inadmissibilidade da apelação, o juízo sentenciante não pode fazer um juízo negativo de admissibilidade e não receber a apelação, sendo obrigatória sua remessa ao tribunal de segundo grau.
Sim.
Cabe ao juiz de primeiro grau intimar o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), intimar o apelante a contrarrazoar no prazo de 15 dias a apelação adesiva do apelante (art. 1.010, § 2º, do CPC) e intimar o apelante a contrarrazoar as contrarrazões do apelado sempre que nela for impugnada decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento e, então, remeter os autos.
Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo ad quem como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso.
errada. A regra relativa à súmula impeditiva de recursos, que tinha razão de ser em razão do duplo juízo de admissibilidade da apelação, era aplicável ao juízo a quo, a quem cabia realizar o primeiro juízo de admissibilidade do apelo, que era revisto pelo tribunal quando do procedimento em segundo grau de jurisdição (art. 518, § 1°, CPC/73).
O instituto não tem lugar no CPC/2015, na medida em que o juízo a quo não tem mais competência para realizar a admissibilidade da apelação, o qual é de exclusividade do tribunal.
Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
Sim.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Sim.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Em relação ao III, é pertinente destacar que, como o pedido não foi decidido, é possível que com relação a ele seja necessária a produção de prova, e assim sendo será inviável seu imediato julgamento pelo tribunal na apelação interposta. Daí Devolução do processo somente para o julgamento do pedido não decidido.
Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Falso. CPC atribuiu efeito meramente devolutivo à apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Se o juiz não se retratar de sua sentença que indefere a petição inicial, o réu deve ser citado para contrarrazoar a apelação do autor?
Sim, não havendo retratação do juiz diante da apelação interposta pelo autor, o réu será citado para responder ao recurso. Essa oportunidade de participação do réu no julgamento da apelação o vincula ao seu resultado, ainda que não tenha se manifestado por meio de contrarrazões.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Sim.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Sim, técnica do julgamento amplificado/estendido.
A regra aplica-se ao julgamento da apelação. Colhidos os votos e não havendo resultado unânime, não se encerra o julgamento. Este haverá de prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Haverá, nos termos do próprio art. 942, do CPC, apenas prosseguimento da sessão, com a presença de novos julgadores, para que haja o encerramento do julgamento.
Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime de que?
a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 (julgamento estendido) não se configura como espécie recursal nova (não é um novo recurso). Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório.
Sim. Sendo assim, não há necessidade de ser lavrado o acórdão. Colhidos os votos e não havendo unanimidade, prossegue-se o julgamento, na mesma ou em outra sessão, com mais outros julgadores, para que se tenha, aí sim, o resultado final, com a lavratura do acórdão. Se não há decisão ainda, o prosseguimento do julgamento com ampliação do número de julgadores não é recurso.
Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento.
Não é possível que haja embargos de declaração entre a constatação do julgamento por maioria e seu prosseguimento em nova sessão com ampliação do número de julgadores.
Sim. O recurso, voluntário ou de ofício, pressupõe decisão anteriormente proferida. No caso do art. 942, do CPC, não há encerramento, mas prosseguimento do julgamento.
O instituto previsto no art. 942, do CPC ,não tem natureza recursal, sendo uma etapa necessária do julgamento da apelação, quando verificada maioria de votos entre os membros do colegiado. A regra aplica-se ao julgamento da apelação em mandado de segurança, não havendo qualquer dispositivo que a afaste ou impeça sua incidência.
Sim.
A decisão na apelação ou no agravo de instrumento deve ser tomada, no órgão colegiado, pelo voto de três membros (art. 941, § 2º, CPC). Um julgamento não unânime, nesse caso, é uma decisão com dois votos vencedores e um voto vencido.
Logo, devem ser convocados mais dois julgadores para que se possa, eventualmente, ser invertida a conclusão, agregando-se os dois novos votos ao vencido, tendo-se um resultado 2 x 3.
ainda é possível que, após um novo voto, o julgador que já havia votado reflua e modifique seu voto, exatamente porque o julgamento ainda não se encerrou – por isso, é importante dizer que “a revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942”.
O que faz incidir a regra decorrente do art. 942, do CPC, é a votação não unânime. Se, retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, aquele que proferiu o voto vencido pode alterar seu voto. Isso, porém, não afasta a regra, nem acarreta a “desconvocação” dos novos julgadores.
Justamente por não ser um recurso, a ampliação do julgamento prevista no art. 942 do CPC não tem “efeito devolutivo”. Significa que os novos julgadores, convocados para que o julgamento tenha prosseguimento, não estão limitados a decidir sobre o ponto divergente. O julgamento está em aberto, não se tendo encerrado.
Quem já votou pode alterar seu voto e quem foi convocado pode decidir sobre tudo que está pendente de deliberação definitiva. Se o julgador que já proferiu o voto afastar-se ou for substituído, não poderá ter seu voto alterado
Os novos julgadores convocados na forma do art. 942, do CPC, poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. Em suma, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
Sim.
A única exigência para que seja aplicável a técnica de julgamento para complementação do julgamento da apelação é que o julgamento não tenha sido unânime.
Sim. Significa dizer que não importa ser a sentença recorrida de mérito ou terminativa, como também não importa ser a apelação inadmitia ou, sendo admitida, negar-se ou dar provimento ao recurso, anulando-se ou reformando-se a sentença.
Qualquer espécie de sentença e qualquer julgamento por dois votos a um ensejam na apelação a aplicação da técnica de julgamento consagrada no art. 942 do Novo CPC.
O art. 942, § 4º, do CPC exclui de tal técnica de julgamento o julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e de decisões proferidas pelo plenário ou pela corte especial.
Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.
Sim.
O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
Sim.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.