Processo Civil 3 Flashcards

1
Q

Diferencie sentenças citra petita, ultra petita e extra petita.

A

Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplos: (1) o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.

A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.

Não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas.

Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.

Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.

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2
Q

A correção do valor da indenização por dano moral incide a partir da data de arbitramento.

A

Sim.

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3
Q

O juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.

A

Falso, pode.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem
objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

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4
Q

Tanto a incompetência territorial quanto o valor da causa

deverão ser alegados como preliminares da contestação

A

Sim.

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5
Q

A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão
do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.

A

Sim. A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais,
determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a
inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da
desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.

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6
Q

A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse ‘recurso.

A

Falso. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

A comprovação da tempestividade, em decorrência de feriado local ou de ponto facultativo no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, deve ocorrer no ato de
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015

A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo
processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou
certidão exarada por servidor habilitado.

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7
Q

A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação
de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso.

A

Falso

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8
Q

Sobre os recursos no Código de Processo Civil, o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local, se intimado pelo relator para tanto.

A

Falso. o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, não havendo, portanto, que se falar em intimação do relator para tanto. Afirmativa incorreta.

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9
Q

O conceito processual de parte é obtido com a simples visualização da relação jurídico-processual, sem necessária correspondência com os titulares da relação jurídica litigiosa − parte é o integrante da relação processual.

A

Sim.

Em relação às partes há três conceitos fundamentais que não devem ser confundidos: parte processual, parte material e parte legítima.

Parte processual é aquela que está na relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assume qualquer das situações jurídicas processuais, atua com parcialidade e pode sofrer alguma consequência com a decisão final. É o conceito exposto na afirmativa.

Parte material ou do litígio é o sujeito da relação jurídica discutida em juízo que pode ou não ser a parte processual.

Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo a situação jurídica

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10
Q

O terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá requerer a sua intervenção no processo na qualidade de assistente. O limite temporal para esse terceiro solicitar o seu ingresso na ação coincide com a prolação da sentença.

A

Falso, até o trânsito em julgado.

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11
Q

O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de recorrer.

A

Sim.

Para definir os poderes do assistente, é preciso distinguir as duas modalidades de assistência previstas em nosso ordenamento: a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.

Entretanto, quando o interesse for direto, ou seja, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial (art. 124). Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro poderá figurar na demanda. Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor; será, entretanto, assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda. A intervenção dessa parte material no processo posteriormente ao ajuizamento da demanda denomina-se assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (CC, art. 1.314).

Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (Art. 117), pelo que não fica sujeito à atuação deste.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

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12
Q

Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus somente em relação a ele será eficaz.

A

Falso.

No caso do litisconsórcio unitário, pela natureza da relação jurídica, o juiz irá decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, em uma única sentença. Nesse caso, o juiz não irá decidir de um modo para um, e de outro modo para os outros.

Logo, como a sentença deve ser a mesma para os litisconsortes, a confissão não se mostra eficaz nessa situação, pois caso contrário iria prejudicar os litisconsortes, o que vai de encontro com tudo que vimos.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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13
Q

Segundo o Princípio da Causalidade, narrado pelo Art. 281 do CPC, a decretação de nulidade de um ato causa a dos demais atos que dele dependam, uma vez que um ano nulo, e seus derivados, não pode gerar efeitos.

A

Sim, também conhecido como princípio da utilidade.

Já o Princípio do Prejuízo (ou transcendência), narra que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Ou seja, ainda que seja verificada a nulidade, é possível transcender seus efeitos se a decisão que a pronunciaria já for favorável para a parte a quem a nulidade aproveitaria.

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14
Q

Será inexistente o processo em que não tenha havido citação.

A

Falso. Segundo o CPC, a citação é indispensável para a validade do processo, por mais que existam situações em que se dispensa a citação, como é o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, bem como existam formas de suprir a nulidade da citação, caso o réu compareça de forma espontânea no processo, por exemplo.

Por mais que exista divergência de posicionamento, a doutrina majoritária entende que a falta de citação enseja a sua nulidade e não a inexistência do processo.

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15
Q

A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente interrompe a prescrição.

A

Sim. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

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16
Q

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

A

Sim.

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17
Q

Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; e o requerimento de citação do réu são alguns dos elementos obrigatórios que devem existir na petição inicial.

A

Falso. O requerimento de citação do réu não está mais entre os requisitos essenciais da petição inicial.

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18
Q

É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

A

Falso. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão

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19
Q

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas não serão consideradas incluídas no pedido, dependendo de declaração expressa do autor.

A

Falso.

Na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor nesse sentido (art. 323, CPC).

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Relações jurídicas de trato sucessivo, relações jurídicas continuativas ou relações jurídicas de trato continuado são aquelas que se prolongam no tempo, não se encerrando em um único evento

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20
Q

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A

Sim.

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21
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei poderá ter vigor até que outra a modifique ou revogue.

A

ERRADO! Essa assertiva é capciosa. O examinador trocou a palavra “poderá” por “terá”, o que tornou a assertiva incorreta. Veja:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

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22
Q

Na escrituração das contas públicas, as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.

A

CERTO! A assertiva está em harmonia com a Lei Complementar 101/2000. Examine:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
(…)
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

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23
Q

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

A

Sim

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24
Q

A citação por hora certa não exige determinação de sua realização ao Oficial de Justiça, que pode realizá-la de ofício, desde que presentes seus pressupostos e, embora não esteja prevista nas modalidades citatórias da Lei nº 6.830/80, é admissível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no processo de execução fiscal.

A

Sim.

Se o oficial de justiça procurar o réu por três vezes em seu domicílio ou residência, suspeitando de sua ocultação, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

É a chamada citação com hora certa. São basicamente dois os pressupostos que legitimam sua adoção:

  • a efetiva procura do citando e
  • a suspeita de ocultação.

Não é necessária a determinação do juiz para que o oficial de justiça a realize.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

Embora haja posicionamentos em sentido contrário, há jurisprudência entendendo cabível a citação por hora certa no procedimento da execução fiscal, sob o argumento de que, ainda que não prevista expressamente, o art. 1º da Lei 6.830/1980 autoriza a aplicação subsidiária das regras do CPC aos processos de execução fiscal.

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25
Q

Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.

A

Sim.

Na execução fiscal o devedor pode oferecer embargos no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, III, Lei 6.830/1980), não da juntada aos autos do mandado cumprido.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

III - da intimação da penhora.

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26
Q

A citação editalícia pode ser essencial ou acidental. É acidental, quando necessária em virtude da não localização no réu e só se legitima, se esgotados os meios de localização do réu, havendo entendimento sumulado de que, na execução fiscal, é possível, desde que resultem inexitosas a citação por carta e por oficial de justiça.

A

Sim.

A citação por edital pode ser essencial ou acidental.

É essencial quando a específica natureza do direito material torna obrigatória a adoção da citação editalícia no procedimento em que é discutido o direito, como ocorre, por exemplo, na ação de usucapião e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador.

É acidental quando destinada à citação de réu desconhecido, incerto ou de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.

Na execução fiscal a citação por edital é permitida, conforme estabelece a Súmula 414 do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

As “demais modalidades” referidas na Súmula são a citação pelo correio (que a afirmativa chama “citação por carta”) e a citação por oficial de justiça.

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27
Q

Recursos são os remédios processuais de que podem se valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão recorrida.

A

Sim.

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28
Q

Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.

A

Sim. A CF atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual. Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso.

Tampouco poderão leis estaduais e municipais fazê-lo, também excluídos os regimentos internos dos Tribunais.

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29
Q

Os recursos estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.

A

Sim.

O princípio da taxatividade recursal impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.

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30
Q

Os recursos não têm natureza jurídica de ação, nem criam um novo processo. Eles são interpostos na mesma relação processual e têm o condão de prolongá-la.

A

Sim. Essa característica pode servir para distingui-los de outros remédios, que têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo, como a ação rescisória, a reclamação, o mandado de segurança e o habeas corpus.

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31
Q

O que ocorrerá com os atos processuais posteriores à decisão agravada se o agravo for provido, já que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo?

A

Provido o Agravo, os atos processuais supervenientes, incompatíveis com a nova decisão, ficarão prejudicados. Como o Agravo de Instrumento impede a preclusão, a eficácia dos atos processuais subsequentes à decisão agravada e que dela dependam fica condicionada a que ela seja mantida, porque, se vier a ser reformada, o processo retorna ao status quo ante.

Ressalte-se, por outro lado, que a prolação de sentença no juízo de 1º grau resulta, em regra, na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que a sentença substituiu a decisão interlocutória anteriormente prolatada.

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32
Q

Ao fundamentar o seu recurso, o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra.

A

Sim. Deverá expor quais as razões de sua pretensão, que podem ser de fundo ou de forma, tendo por objeto vícios de conteúdo ou processuais.

Os primeiros são denominados errores in judicando; e os segundos, errores in procedendo. Estes são vícios processuais, decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, a respeito do processo ou do procedimento. Aqueles, a seu turno, são vícios de conteúdo, de fundo, em que se alega a injustiça da decisão, o descompasso com as normas de direito material.

Em regra, o reconhecimento do error in procedendo enseja a declaração de nulidade da decisão, com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida; e o error in judicando leva à reforma da decisão, quando o órgão ad quem profere outra, que substitui a originária.

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33
Q

Em regra, não se pode invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.

A

Sim.

Exceções:

  • Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão;
  • As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior;
  • Há, ainda, a possibilidade de alegar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo - a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, ou prescrição e decadência, tais matérias poderão ser suscitadas em grau de recurso.
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34
Q

Ressalvado o Agravo de Instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quem.

A

Sim. Cabe registrar, também, que há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão julgador, não se podendo falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como se dá nos embargos de declaração e nos embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal.

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35
Q

O juízo ad quo faz juízo de admissibilidade no recurso?

A

No CPC atual, salvo no Recurso Extraordinário e no Especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. A função do órgão a quo será apenas a de fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o exame de admissibilidade quanto, se for o caso, o de mérito.

Assim, no sistema vigente, não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na Apelação (art. 1.010, § 3º), nem no Recurso Ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no Recurso Extraordinário e no Especial (art. 1.030, V).

Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negar-lhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.

No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade; e da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo caberá agravo.

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36
Q

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

A

Sim.

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37
Q

Quando o órgão ad quem examina o recurso, quais decisões pode tomar?

A
  • Pode não conhecer do recurso. Nesse caso, a decisão do órgão a quo prevalece e não é substituída por uma nova;
  • Pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferida outra;
  • Pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a decisão anterior restará mantida; ou dando-lhe provimento, para reformá-la.

No caso de manutenção ou reforma, a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo, ainda que aquela tenha se limitado a manter, na íntegra, a anterior, operando-se o denominado Efeito Substitutivo

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38
Q

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

A

Sim. O recurso, ainda que não venha a ser conhecido, impede o trânsito em julgado, salvo em caso de má-fé.

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39
Q

Só cabe recurso contra pronunciamento do juiz, nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça. E é preciso que esse pronunciamento judicial tenha algum conteúdo decisório.

A

Sim.

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40
Q

No CPC atual, há as decisões interlocutórias que são recorríveis em separado, isto é, por meio de um recurso próprio, interposto contra elas, que é o Agravo de Instrumento (são as enumeradas no art. 1.015 do CPC); e há aquelas que não são recorríveis em separado, por meio de Agravo de Instrumento (as que não integram o rol do art. 1.015), mas que podem ser reexaminadas, desde que suscitadas como preliminar na Apelação ou nas Contrarrazões à Apelação.

A

Sim.

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41
Q

Quais são os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal?

A

Dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto.

  1. Cabimento - os recursos são apenas aqueles criados por lei. O rol legal é numerus clausus, taxativo. Recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos da lei, adequado contra a decisão. Esse requisito se aproxima da possibilidade jurídica do pedido;
  2. Legitimidade recursal - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
  3. Interesse recursal - se assemelha ao interesse de agir, como condição de ação. Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão. Ela não existirá se a parte ou o interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar.
    Só tem interesse em recorrer quem tiver sofrido sucumbência, que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo. É preciso, no entanto, ressalvar os Embargos de Declaração, cuja apreciação está condicionada à existência de outro tipo de interesse: não o de modificar para melhorar a decisão judicial, mas o de aclarar, sanar alguma contradição, integrá-la ou corrigir erro material.

Às vezes, o recorrente obteve resultado favorável, mas a sentença prolatada tem algum vício. Por exemplo, é extra ou ultra petita. A parte vitoriosa pode recorrer para que o vício seja sanado, pois o melhor resultado possível pressupõe que a sentença esteja hígida, sem máculas

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42
Q

Não cabe a fixação de honorários recursais em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em verba honorária.

A

Sim. Se o processo originário não comportava honorários advocatícios, não há que se falar em fixação de honorários recursais.

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43
Q

É cabível a fixação de honorários recursais ainda quando não haja apresentação de contrarrazões pelo advogado da parte recorrida.

A

Sim.

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44
Q

O Ministério Público estará legitimado a interpor recurso contra decisão judicial quando estiver atuando como fiscal da lei.

A

Sim.

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45
Q

Quais são os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal?

A

São aqueles que não dizem respeito à decisão recorrida e à relação de pertinência entre ela e o recurso interposto, mas são exteriores, relacionam-se a fatores externos.

  1. Tempestividade: Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei. Será intempestivo, e, portanto, inadmissível, o recurso que for apresentado fora do prazo.

Todos os recursos previstos CPC, salvo os Embargos de Declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis. Os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de cinco dias úteis. Para a FP, x2.

  1. Preparo: Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso, que constituem o preparo. A beneficiária é a Fazenda Pública. Além do preparo, também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno, quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo quando se tratar de processo eletrônico.

São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  1. Regularidade formal: Os recursos são, em regra, apresentados por escrito. No entanto, a lei autoriza interposição oral, em casos excepcionais. É o caso dos Embargos de Declaração no Juizado Especial.

Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. Distinguem-se, nesse passo, os recursos cíveis dos criminais, em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões. Não será admitido o recurso que venha desacompanhado de razões, que devem ser apresentadas, em sua totalidade, no ato de interposição.

Não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas, posteriormente. Fica ressalvada, porém, a eventual modificação, alteração ou complementação da sentença por força de Embargos de Declaração

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46
Q

A oposição de Embargos de Declaração por qualquer dos litigantes interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos.

A

Sim.

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47
Q

será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

A

Sim.

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48
Q

A ausência de preparo, quando exigido, leva à deserção do recurso, caso intimada a parte para sanar o vício (recolhendo em dobro) não o faça no prazo legal. O mesmo se dá nos casos de insuficiência de preparo, quando a parte não realiza a sua complementação nos termos da lei.

A

Sim.

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49
Q

Ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretensão recursal, aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão, ou de parte dela, indicando os fundamentos para tanto.

A

Sim.

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50
Q

O que é o recurso adesivo?

A

O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos. Podem ser opostos sob a forma adesiva a Apelação, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário. Caberá ao recorrente, quando possível, optar entre interpô-los sob a forma principal ou adesiva.

Requisitos:

  • que tenha havido sucumbência recíproca, isto é, que nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível.
  • que tenha havido recurso do adversário.

Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer. Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Se o principal não for admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é examinado com o principal.

Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas.

Recebido o recurso adesivo, o juiz intimará a parte contrária para oferecer-lhe contrarrazões. Haverá, portanto, contrarrazões ao recurso principal e ao adesivo. Os requisitos de admissibilidade são os mesmos do recurso principal, tanto os extrínsecos como os intrínsecos.

Como ele é subordinado ao principal, se este não for admitido, for julgado deserto ou houver desistência, aquele ficará prejudicado

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51
Q

Princípio do duplo grau de jurisdição - conquanto a Constituição Federal não imponha como regra explícita e permanente o duplo grau, o nosso sistema, ao prever a existência de órgãos cuja função é, entre outras, a de reexaminar as decisões judiciais, em recurso, admitiu-o.

A

Sim.

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52
Q

O princípio da dialeticidade aduz que a impugnação constante no recurso deve ter relação direta com os fundamentos da decisão atacada. Assim, o recurso deve dialogar com a decisão impugnada.

A

Sim.

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53
Q

para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.

A

Em regra, sim - princípio da unicidade.

Assim, contra as decisões interlocutórias previstas no art. 1.015, cabe o Agravo de Instrumento; contra as sentenças, a Apelação; contra decisões monocráticas do relator, Agravo Interno; contra acórdãos que se enquadrem nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal, Recurso Extraordinário, e etc.

Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento. São elas:
• a interposição de Apelação, na qual, seja como preliminar, seja nas contrarrazões, será possível impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, não sujeitas à preclusão, por não serem suscetíveis de Agravo de Instrumento. As decisões interlocutórias, à exceção daquelas enumeradas no art. 1.015 do CPC, não são recorríveis em separado, devendo ser impugnadas quando da apresentação de Apelação, seja como preliminar de recurso, seja nas contrarrazões;
• a interposição de Embargos de Declaração contra decisões, sentenças e acórdãos, sem prejuízo de outros recursos. Aqui não há violação ao princípio da unirrecorribilidade, porque, salvo quanto opostos com efeitos infringentes/modificativos, os embargos não visam a reforma ou anulação da decisão, mas apenas o seu aclaramento e integração;
• a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, contra o mesmo acórdão. Há aqui dois recursos contra a mesma decisão, mas cada qual versando sobre um aspecto, uma situação determinada, do acórdão, conforme disposições constitucionais e processuais.

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54
Q

a unirrecorribilidade recursal não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.

A

Sim.

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55
Q

Pode-se utilizar o princípio da fungibilidade na seara recursal?

A

As vezes.

Nem sempre caberá a aplicação da fungibilidade. Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento.

Se a decisão proferida pelo juiz induzir a parte a interpor o recurso errado, deve-se reconhecer que houve dúvida objetiva, que justifica a observância do princípio da fungibilidade recursal.

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56
Q

Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso e manter a decisão tal como lançada.

A

Sim. - vedação da reformatio in pejus. Efeito devolutivo.

Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.

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57
Q

O que é o efeito devolutivo dos recursos?

A

Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.

O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.

É consequência na inércia do Poder Judiciário - não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).

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58
Q

O efeito devolutivo pode ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade. Discorra sobre ambos.

A

Extensão: O recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum, princípio que vem expressamente consagrado no art. 1.013, caput, do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, está prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. e no art. 1.013, § 2º, do CPC: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais”.

O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas, mas aos fundamentos que a embasam. Do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado.

É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados. As mesmas regras aplicam-se ao Recurso Especial e Extraordinário

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59
Q

A apelação, nos casos do art. 1.013, § 3º, devolve ao conhecimento do Tribunal o mérito que podia ter sido apreciado pelo juízo de origem, mas não foi. O órgão ad quem estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial, julgando-as procedentes ou improcedentes. Não há óbice à improcedência, pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito.

A

Sim.

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60
Q

O que é o efeito suspensivo dos recursos?

A

É a qualidade que tem o recurso de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que ele seja examinado.

Como regra, o recurso de Apelação é dotado de efeito suspensivo, de modo que o comando contido na sentença não será cumprido até a decisão do recurso.

A suspensividade da Apelação já existe antes da interposição, desde que haja a expectativa de que ela venha a ser apresentada. Proferida e publicada a sentença, no prazo de quinze dias para a interposição de Apelação não poderá haver execução, mesmo que o recurso ainda não tenha sido interposto.

Portanto, há recursos que, como regra, são dotados de efeito suspensivo (ope legis), a exemplo da Apelação, enquanto outros recursos podem vir a ter esse efeito atribuído judicialmente, preenchidos determinados requisitos (ope judicis).

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61
Q

No ordenamento processual civil brasileiro, decorre automaticamente de previsão legal o efeito suspensivo do recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

Sim.

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62
Q

O que é o efeito translativo dos recursos?

A

É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição.

o efeito translativo o autoriza a examinar o que não foi suscitado no recurso, mas é de ordem pública.

Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os Embargos de Declaração e os Agravos. Se o Tribunal, por exemplo, ao apreciar um Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada, constata a falta de uma das condições da ação, julgará, de ofício, o processo extinto sem resolução de mérito, não importando que a questão não tenha sido aventada.

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63
Q

O que são os efeitos expansivos e regressivos dos recursos?

A

Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido, ou a pretensões que não o integrem. Daí falar-se, respectivamente, em efeito expansivo subjetivo ou objetivo.

Efeito regressivo - É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercendo juízo de retratação.

O recurso de Agravo de Instrumento e o de Agravo Interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la.

A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC), no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, CPC); e a sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º, CPC).

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64
Q

Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

A

Sim

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65
Q

Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

A

Sim

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66
Q

Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.

A

Não.

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67
Q

Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso.

Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício.

A

Falso.

É certo que o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, o que permitiria que o recorrente juntasse documento comprobatório de feriado local, a fim de atestar a tempestividade de seu recurso, neste prazo. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não admitir a juntada posterior deste documento, negando aplicação ao dispositivo legal transcrito.

A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

Obs: Em que pese ter sido este o entendimento firmado no âmbito do STJ, é preciso se atentar para o enunciado editado pelo Conselho da Justiça Federal a respeito do tema: “Enunciado 66. Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC”.

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68
Q

Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.

A

Falso. O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

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69
Q

Havendo sucumbência recíproca, qualquer das partes poderá deduzir pedido de reforma da sentença, na parte que sucumbiu, em sede de contrarrazões da apelação. Nessa situação, a manifestação do recorrido deverá ser recebida como recurso adesivo.

A

Falso A questão confunde o recurso adesivo com as contrarrazões de recurso. Dispõe o Novo CPC:

Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma das partes recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões.

Nesse prazo, além delas, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.

Dessa forma, havendo sucumbência recíproca, qualquer das partes poderá deduzir pedido de reforma da sentença, na parte que sucumbiu, em sede de apelação. Se só uma das partes recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, além delas, poderá apresentar ainda o recurso adesivo.

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70
Q

O recurso adesivo é cabível quando vencidas as partes ativa e passiva, ficando subordinado ao recurso principal e devendo ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder, sendo admissível, entre outros, nos embargos de declaração.

A

Falso. Não se admite recurso adesivo em embargos de declaração. Somente três recursos admitem recurso adesivo: apelação, recurso extraordinário e recurso especial.

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71
Q

Não havendo prejuízo à ampla defesa, o juiz, aplicando o princípio da complementariedade, poderá aceitar as razões apresentadas após a interposição do recurso.

A

Falso.

No Direito Processual Civil, distintamente da esfera processual penal, o recurso DEVE estar acompanhado de suas razões (fundamentações). Ou seja, não se admite, de regra, que as razões serão apresentadas depois da interposição do recurso. Enfim, não se admite o princípio da complementariedade. Ao não apresentar o recurso em conjunto com suas razões, dá-se a preclusão consumativa. Daí a incorreção do quesito.

Em todo caso, acrescento que esta é UMA REGRA COM EXCEÇÃO. Por exemplo: “A” apela da decisão e “B” opõe embargos de declaração. Com o julgamento dos embargos de declaração pela procedência, abre-se a possibilidade de a apelante complementar o seu recurso. No entanto, a complementação deve ser feita na exata medida da sucumbência, ou seja, só na parte que o juiz tiver alterado a decisão.

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72
Q

Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.

A

Sim.

SÚMULA 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

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73
Q

O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação.

A

Falso. A apelação é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação porque possuem natureza jurídica de ação incidental.

Neste sentido é a Súmula 331 do STJ: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”.

Tais embargos foram extintos com o atual CPC. No regime anterior eram a forma de defesa, em regra, exclusiva do executado, que tinha o condão de desfazer a arrematação e só podiam veicular matérias referentes a vícios surgidos após a penhora.

Agora, se constatado algum vício na fase de arrematação, o interessado pode alegá-lo por meio de petição simples, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem móvel

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74
Q

Não cabe recurso contra decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, tenha concedido antecipação de tutela recursal em favor do agravante.

A

Falso. Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

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75
Q

Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

A

Sim.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

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76
Q

O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso pelo Município, sob pena de deserção.

A

Falso. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

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77
Q

Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, mas não interrompem o prazo para interposição de recurso.

A

Falso. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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78
Q

A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.

A

Falso. A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma não impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (art. 998, par. único, CPC).

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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79
Q

Pelo princípio da singularidade ou incomunicabilidade, para cada decisão judicial, há um único recurso cabível previsto pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando à impugnação do mesmo ato judicial.

A

Sim.

O princípio da singularidade, também denominado “unicidade do recurso” ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um ÚNICO recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. O princípio da unirrecorribilidade, contudo, comporta exceções. As duas principais exceções, mencionadas, inclusive pela Min. Nancy Andrighi, são a possibilidade de ser interposto simultaneamente recurso especial e extraordinário contra um mesmo acórdão; possibilidade de a parte apresentar embargos de declaração ou então interpor o recurso próprio (agravo, apelação, REsp, RE, etc.). Alguns autores criticam essa última exceção porque a parte irá interpor um recurso de cada vez, e não os dois simultaneamente

O NCPC, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de interposição simultânea de RE e REsp:

“Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”.

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80
Q

O recurso pode ser interposto por terceiro prejudicado, desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

A

Sim.

“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”.

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81
Q

A técnica de julgamento ampliado será aplicada nos casos de remessa necessária quando o julgamento não unânime reformar a sentença de mérito.

A

Errada. A técnica de julgamento ampliado não se aplica à remessa necessária

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82
Q

Em caso de decisão não unânime proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas submetido a julgamento na corte especial, a competência será do plenário do Tribunal.

A

Errada. A técnica de julgamento ampliado não se aplica ao IRDR.

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83
Q

Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.

A

Sim.
Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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84
Q

A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487, ambos do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A

Sim.
Cabe contra qualquer tipo de sentença: que julga processo de conhecimento (condenatório, constitutivo ou declaratório; de jurisdição contenciosa ou voluntária) e que extingue as execuções. Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há resolução de mérito, quanto para as extintivas.

Há algumas poucas exceções. Na Lei de Execução Fiscal, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Da sentença que decreta a falência, cabe agravo de instrumento, e não apelação.

Ademais, as decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento, isto é, as que não constam do rol do art. 1.015 (com a interpretação dada pelo STJ – taxatividade mitigada – para maiores informações, consultar o material de “agravo de instrumento”) e que, por isso, não estão sujeitas à preclusão, poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

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85
Q

A apelação deve ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões. A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao Tribunal. As razões, no entanto, são dirigidas ao Tribunal, pois competirá a ele examiná-las.

A

Sim.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

O recurso deverá conter os nomes e a qualificação das partes. Na verdade, a qualificação só será necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado, pois, nos demais, já deverá constar dos autos, sendo desnecessário repeti-la. Deverá ainda apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com o pedido de nova decisão. As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição, não podendo ser apresentadas posteriormente.

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86
Q

Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos em que a lei lhe retira esse efeito. Quais são?

A

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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87
Q

No efeito devolutivo por extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal (o apelante vai definir o capítulo da sentença que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal).
O efeito suspensivo em profundidade, por sua vez, consiste no material jurídico e fático com que o tribunal pode trabalhar, dentro dos limites da matéria impugnada. Portanto, o tribunal analisará aquilo que foi impugnado (extensão), observando-se os argumentos fáticos e jurídicos envolvidos naquela discussão (profundidade).

A

Sim.

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88
Q

Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 1.013, § 1º, do CPC, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas.

A

Sim.

No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau:

  • art. 493, do CPC, quando, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caso em que caberá tomá-lo em consideração (esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso); e
  • quando houver matéria de ordem pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofício no exame do recurso.
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89
Q

O art. 1.014, do CPC, permite que as partes suscitem questões de fato novas no procedimento da apelação, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A

Sim

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90
Q

Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

A

Sim. “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1° grau que inadmitir recurso de apelação”.

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91
Q

por mais evidente que seja a inadmissibilidade da apelação, o juízo sentenciante não pode fazer um juízo negativo de admissibilidade e não receber a apelação, sendo obrigatória sua remessa ao tribunal de segundo grau.

A

Sim.

Cabe ao juiz de primeiro grau intimar o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), intimar o apelante a contrarrazoar no prazo de 15 dias a apelação adesiva do apelante (art. 1.010, § 2º, do CPC) e intimar o apelante a contrarrazoar as contrarrazões do apelado sempre que nela for impugnada decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento e, então, remeter os autos.

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92
Q

Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo ad quem como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso.

A

errada. A regra relativa à súmula impeditiva de recursos, que tinha razão de ser em razão do duplo juízo de admissibilidade da apelação, era aplicável ao juízo a quo, a quem cabia realizar o primeiro juízo de admissibilidade do apelo, que era revisto pelo tribunal quando do procedimento em segundo grau de jurisdição (art. 518, § 1°, CPC/73).

O instituto não tem lugar no CPC/2015, na medida em que o juízo a quo não tem mais competência para realizar a admissibilidade da apelação, o qual é de exclusividade do tribunal.

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93
Q

Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

A

Sim.

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94
Q

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

A

Sim.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Em relação ao III, é pertinente destacar que, como o pedido não foi decidido, é possível que com relação a ele seja necessária a produção de prova, e assim sendo será inviável seu imediato julgamento pelo tribunal na apelação interposta. Daí Devolução do processo somente para o julgamento do pedido não decidido.

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95
Q

Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal.

A

Falso. CPC atribuiu efeito meramente devolutivo à apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

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96
Q

Se o juiz não se retratar de sua sentença que indefere a petição inicial, o réu deve ser citado para contrarrazoar a apelação do autor?

A

Sim, não havendo retratação do juiz diante da apelação interposta pelo autor, o réu será citado para responder ao recurso. Essa oportunidade de participação do réu no julgamento da apelação o vincula ao seu resultado, ainda que não tenha se manifestado por meio de contrarrazões.

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97
Q

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

A

Sim.

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98
Q

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

A

Sim, técnica do julgamento amplificado/estendido.

A regra aplica-se ao julgamento da apelação. Colhidos os votos e não havendo resultado unânime, não se encerra o julgamento. Este haverá de prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

Haverá, nos termos do próprio art. 942, do CPC, apenas prosseguimento da sessão, com a presença de novos julgadores, para que haja o encerramento do julgamento.

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99
Q

Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime de que?

A

a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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100
Q

A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 (julgamento estendido) não se configura como espécie recursal nova (não é um novo recurso). Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório.

A

Sim. Sendo assim, não há necessidade de ser lavrado o acórdão. Colhidos os votos e não havendo unanimidade, prossegue-se o julgamento, na mesma ou em outra sessão, com mais outros julgadores, para que se tenha, aí sim, o resultado final, com a lavratura do acórdão. Se não há decisão ainda, o prosseguimento do julgamento com ampliação do número de julgadores não é recurso.

Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento.

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101
Q

Não é possível que haja embargos de declaração entre a constatação do julgamento por maioria e seu prosseguimento em nova sessão com ampliação do número de julgadores.

A

Sim. O recurso, voluntário ou de ofício, pressupõe decisão anteriormente proferida. No caso do art. 942, do CPC, não há encerramento, mas prosseguimento do julgamento.

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102
Q

O instituto previsto no art. 942, do CPC ,não tem natureza recursal, sendo uma etapa necessária do julgamento da apelação, quando verificada maioria de votos entre os membros do colegiado. A regra aplica-se ao julgamento da apelação em mandado de segurança, não havendo qualquer dispositivo que a afaste ou impeça sua incidência.

A

Sim.

A decisão na apelação ou no agravo de instrumento deve ser tomada, no órgão colegiado, pelo voto de três membros (art. 941, § 2º, CPC). Um julgamento não unânime, nesse caso, é uma decisão com dois votos vencedores e um voto vencido.

Logo, devem ser convocados mais dois julgadores para que se possa, eventualmente, ser invertida a conclusão, agregando-se os dois novos votos ao vencido, tendo-se um resultado 2 x 3.

ainda é possível que, após um novo voto, o julgador que já havia votado reflua e modifique seu voto, exatamente porque o julgamento ainda não se encerrou – por isso, é importante dizer que “a revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942”.

O que faz incidir a regra decorrente do art. 942, do CPC, é a votação não unânime. Se, retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, aquele que proferiu o voto vencido pode alterar seu voto. Isso, porém, não afasta a regra, nem acarreta a “desconvocação” dos novos julgadores.

Justamente por não ser um recurso, a ampliação do julgamento prevista no art. 942 do CPC não tem “efeito devolutivo”. Significa que os novos julgadores, convocados para que o julgamento tenha prosseguimento, não estão limitados a decidir sobre o ponto divergente. O julgamento está em aberto, não se tendo encerrado.

Quem já votou pode alterar seu voto e quem foi convocado pode decidir sobre tudo que está pendente de deliberação definitiva. Se o julgador que já proferiu o voto afastar-se ou for substituído, não poderá ter seu voto alterado

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103
Q

Os novos julgadores convocados na forma do art. 942, do CPC, poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. Em suma, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

A

Sim.

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104
Q

A única exigência para que seja aplicável a técnica de julgamento para complementação do julgamento da apelação é que o julgamento não tenha sido unânime.

A

Sim. Significa dizer que não importa ser a sentença recorrida de mérito ou terminativa, como também não importa ser a apelação inadmitia ou, sendo admitida, negar-se ou dar provimento ao recurso, anulando-se ou reformando-se a sentença.

Qualquer espécie de sentença e qualquer julgamento por dois votos a um ensejam na apelação a aplicação da técnica de julgamento consagrada no art. 942 do Novo CPC.

O art. 942, § 4º, do CPC exclui de tal técnica de julgamento o julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e de decisões proferidas pelo plenário ou pela corte especial.

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105
Q

Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

A

Sim.

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106
Q

O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.

A

Sim.

A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício.

Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição.

Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.

Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.

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107
Q

Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.

A

Falso. Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido.

Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998):

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.

A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual .

108
Q

O recorrente poderá desistir do recurso sem a anuência do recorrido, ainda que ele já tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso.

A

Sim. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

109
Q

De acordo com o CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

A

Sim.

Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

110
Q

O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

A

Falso. Art. 1.016, CPC-15. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos.

111
Q

O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

A

Sim

112
Q

A parte prejudicada com a sentença que lhe foi desfavorável poderá mostrar o seu inconformismo, mediante a apresentação do recurso de apelação, regulamentado pelo ordenamento jurídico processual civil, que determina que no seu julgamento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) ou mais juízes.

A

Falso. O NCPC prevê que o julgamento da apelação será realizado em órgão colegiado pelo voto de três juízes. Assim, não será possível um numero maior que três juízes para o julgamento do recurso em questão.

113
Q

A parte prejudicada com a sentença que lhe foi desfavorável poderá mostrar o seu inconformismo, mediante a apresentação do recurso de apelação, regulamentado pelo ordenamento jurídico processual civil, que determina que quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A

Falso. A apelação possui efeito devolutivo amplo, assim, é devolvido ao tribunal toda a matéria apreciada em primeira instância e ainda questões não apreciadas, mas que foram suscitadas e discutidas no processo, desde que sejam relativas à matéria impugnada.

114
Q

A parte prejudicada com a sentença que lhe foi desfavorável poderá mostrar o seu inconformismo, mediante a apresentação do recurso de apelação, regulamentado pelo ordenamento jurídico processual civil, que determina que terá efeito suspensivo, quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória.

A

Falso.

A apelação é recurso que em regra possui efeito suspensivo, porém, existem alguns casos que o código exclui esse efeito.

Neste sentido é o artigo 1.012 do NCPC:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

115
Q

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

A

Sim. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

116
Q

É possível a incidência do direito à duração razoável do processo nas relações entre particulares? Disserte sobre as teorias que explicam a possibilidade ou não desse fenômeno jurídico, indicando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

A

O constitucionalismo moderno e o entendimento doutrinário predominante é de que os direitos fundamentais se aplicam, também, as relações privadas. É dizer: não podem os particulares, com esteio no princípio da autonomia vontade, afastar os direitos fundamentais. Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A Corte Suprema já reconheceu como obrigatória a observância ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no caso de exclusão compulsória de uma cooperativa (RE 161.243/DF, rel. min. Carlos Velloso, DJ 19/12/1997), bem como já rechaçou a invocação do princípio da autonomia da vontade com o fim de discriminar nacionais de estrangeiros quanto à percepção de benefícios previstos em estatuto de pessoa jurídica (RE 161.243/DF, rel. min. Carlos Velloso, DJ 19/12/1997).

Outrossim, vê-se a aplicação de direitos fundamentais na relação entre particulares, a qual se caracteriza por uma flagrante desigualdade fática. Trata-se de uma terceira espécie de eficácia dos direitos fundamentais: a eficácia diagonal. Isso porque a hipossuficiência de determinados sujeitos de direito reclama por uma maior incidência de proteção em suas relações privadas. É o que se observa, precipuamente, nas relações trabalhistas e consumeristas.

Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: No Brasil, é adotada, por vezes, por Gilmar Mendes.

De acordo com ela, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos por haver uma necessidade de intermediação do legislador.

Se há uma ideia de direito geral de liberdade, seria possível, até mesmo, por exemplo, se afastar um direito fundamental, sem maiores problemas. Isto porque, ainda conforme essa teoria, os direitos fundamentais dependem, para serem aplicados nas relações privadas, de uma atuação do legislador (no sentido de estabelecer uma lei explicando como e de que maneira esses direitos fundamentais seriam aplicados nas relações privadas). Assim, a eficácia horizontal é indireta, pois depende de uma lei para a sua aplicação.

Teoria da Eficácia Horizontal Direta: Adotada no Brasil, Por ela, os direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações entre particulares, independentemente de artimanhas interpretativas. No entanto, esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade que ocorre na eficácia vertical, em razão da autonomia da vontade.

Conclui-se pela possibilidade da incidência do direito à duração razoável do processo na relação entre particulares, abordando necessariamente os fenômenos da eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais, bem como as teorias eficácia horizontal direta e indireta.

No que concerne ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o aluno deveria pontuar que é pacífico na Corte o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo prescindível para tanto a intermediação legislativa (adoção da teoria da eficácia horizontal direta).

117
Q

Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

A

Falso.
O princípio da primazia do julgamento de mérito visa a que o julgador procure sanar impropriedades formais durante a instrução dos recursos em busca de efetivamente apreciar seu mérito, com base no princípio da eficiência e eficácia do provimento jurisdicional. No entanto, o caso hipotético refere-se à falha de conteúdo do recurso, por isso, tal postulado a ele não se aplica.

Veja a regra inserida no NCPC sobre o assunto:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 […] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação; o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade.

118
Q

Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

A

Sim.

119
Q

‘A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

A

Sim. A questão trata do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual deve-se evitar que o processo encerre-se como um fim em si mesmo, antes se verifica o atingimento do fim perseguido pela regra formal e, sendo possível, aproveita-se o ato tal como realizado, ainda que destoe – só na forma, não no conteúdo – daquele previsto em lei.

No caso, como o prazo para o ente público inicia-se da sua intimação pessoal, pode-se considerar a certidão de vistas como suficiente meio de prova da tempestividade do recurso.

120
Q

A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

A

Sim. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

121
Q

De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

A

Sim. A sentença, QUALQUER QUE SEJA SUA NATUREZA, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos

122
Q

É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

A

Falso. O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

123
Q

Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico.

Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

A

Falso. A assertiva tenta confundir a intimação por meio eletrônico equiparada à intimação pessoal com a intimação via publicação oficial (em meio físico ou eletrônico).

a publicação no diário de justiça eletrônico não substitui a intimação pessoal.

124
Q

A decisão de saneamento e de organização do processo estabiliza-se caso não seja objeto de impugnação pelas partes no prazo de cinco dias, vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual.

A

Sim.

125
Q

No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

A

Sim.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (PÓLO PASSIVO).
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (PÓLO ATIVO).

126
Q

Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

A

Sim.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

127
Q

Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.

A

Depende.

De fato, o reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, aplica-se aos casos em que a ordem é CONCEDIDA em desfavor do ente público.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Ocorre que haverá casos em que a empresa pública ou a sociedade de economia mista impetrarão MS contra, por exemplo, a União, os Estados ou os Municípios, de forma que uma decisão desfavorável a elas (denegação da segurança), não lhes assegura o reexame necessário.

128
Q

De acordo com o entendimento atual nos tribunais superiores, o MP tem legitimidade extraordinária para promover ação de execução de título formado por decisão do tribunal de contas do estado ou do Tribunal de Contas da União que tenha finalidade de ressarcir o erário.

A

Falso. A execução das decisões dos tribunais de contas que constituam título executivo extrajudicial para o ressarcimento de débito ao erário é de legitimidade do órgão jurídico designado para tal pelo cofre credor, na União, por exemplo, será a AGU.

STF - a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução.

129
Q

Situação hipotética: Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado.

Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

A

Falso. Só se pode alegar fatos modificativos de direito, no curso da execução, se supervenientes à formação do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Veja o NCPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes à sentença.

Nesse sentido, o STJ já se pronunciou:
[…] a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

130
Q

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

A

Sim. De fato, caso um dos litisconsortes unitários ativos negue-se a demandar em conjunto com os demais autores, é possível que seja chamado ao feito para integrar a lide, posto que, do contrário, o direito de ação dos demais restaria frustrado. No entanto, não é obrigado a ter o mesmo objetivo dos demais autores, de forma que, por isso, pode manter-se inerte ou até mesmo perfilhar-se com o réu.

O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

131
Q

Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela.

A

Falso. Na verdade não há ampla liberdade para a alteração de polo pela pessoa jurídica de direito público no caso. Segundo o entendimento do STJ, há que se motivar a mudança com base no interesse público.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível QUANDO PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

132
Q

O despejo decorrente de decisão judicial conforme previsto na lei de locações de imóveis urbanos é irreversível, pois, reformada a decisão, o inquilino não terá o direito de recuperar a posse do imóvel, mas apenas de ser indenizado por perdas e danos, com base na caução existente.

A

Sim. De fato, a Lei 8.245/1991 (lei do inquilinato) aponta no sentido da irreversibilidade do despejo judicial. Prevê que, no caso de reforma da decisão, o inquilino despejado se valerá de indenização para compensar suas perdas e danos. Veja:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
[…]
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

133
Q

Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança com a finalidade de majorar seu vencimento. Após o devido trâmite, foi prolatada sentença concedendo a segurança pleiteada. Assertiva: Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.

A

Sim.

134
Q

Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

A

Sim

135
Q

Situação hipotética: Ao ser intimado em cumprimento de sentença, o executado tomou conhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória executada, o STF considerou inconstitucional lei que amparava a obrigação reconhecida no título executivo judicial.

Assertiva: Nesse caso, será cabível a utilização de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

A

Sim.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
[…]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[…]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[…]
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

136
Q

Situação hipotética: Após distribuição de incidente de resolução de demandas repetitivas, o desembargador relator, por não identificar questão jurídica comum a diversos processos, rejeitou monocraticamente o incidente.

Assertiva: Nessa situação, o relator agiu corretamente, pois estava ausente requisito legal para cabimento do incidente.

A

Falso. O juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é do colegiado, isso é, não cabe ao relator decidir sobre o processamento do mesmo monocraticamente.

Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

137
Q

Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

A

Sim. A ação monitória demanda a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e pode ter como objeto a entrega de bem infungível.

A ação monitória é espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.

Bens infungíveis são os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: obra de arte).

138
Q

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Esse rol é taxativo?

A

STJ - O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Portanto, em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015, do CPC. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, do CPC, desde que preenchido um requisito objetivo, qual seja, a urgência.

Urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação. Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

O agravo de instrumento será cabível:
1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC;

2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

139
Q

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A

Sim. Assim, pelo art. 1.009, § 1º, haverá preclusão se preenchidos 2 requisitos cumulativos:

1) a decisão interlocutória está expressamente prevista no art. 1.015 do CPC; e
2) apesar disso, a parte não a impugnou por meio de agravo de instrumento.

Ex: juiz profere decisão interlocutória excluindo um litisconsorte passivo. Essa decisão se enquadra no inciso VII do art. 1.015. Imaginemos que o autor decida não interpor o agravo de instrumento. Significa dizer que houve preclusão e que ele não mais poderá questionar essa exclusão quando for interpor apelação.

140
Q

Existem decisões interlocutórias que poderão, em tese, ser impugnadas por agravo de instrumento mesmo sem estarem previstas no art. 1.015 do CPC. Como fica a preclusão em tais casos se a parte decidir não interpor agravo de instrumento?

Ex: o réu suscita a incompetência do juízo; o magistrado rejeita; pelo critério da taxatividade mitigada, a parte poderia interpor agravo de instrumento mesmo em isso estar previsto no art. 1015.

A

A parte poderá questionar essa decisão ao interpor apelação. Não terá havido preclusão. Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento.

Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

141
Q

Imagine que o juiz profira uma decisão interlocutória cujo conteúdo não está previsto expressamente no art. 1.015. A parte entende que há urgência e ingressa com agravo de instrumento. O Tribunal, contudo, considera que não existe urgência e não conhece do recurso. Neste caso, terá havido preclusão ou a parte ainda poderá ques-tionar essa decisão na apelação?

A

A parte poderá questionar essa decisão ao interpor apelação. Não terá havido preclusão. O cabimento do agravo de instrumento na hipótese excepcional de “urgência” está sujeito a um duplo juízo de conformidade:

1) um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional;
2) outro, do Tribunal, que analisará se existe ou não essa urgência para fins de admitir o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015.

Se a parte não interpuser o agravo ou se ingressar, mas o Tribunal entender que não há urgência (e não conhecer do recurso), isso significa que não houve preclusão e a parte poderá questionar a decisão futuramente na apelação.

142
Q

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

A

Sim -STJ.

143
Q

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

A

Sim. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015.

144
Q

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº 11.101/2005

A

Sim.

145
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

A

Sim.

146
Q

A decisão que indefere, revoga ou modifica tutela provisória (de urgência ou de evidência) sujeita-se a agravo de instrumento.

A

Sim. 4 grupos:
1) Pressupostos que autorizam a tutela provisória (núcleo essencial - decisões de deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória).

2) Prazo ou modo de cumprimento da tutela;
3) Definição da técnica de efetivação da tutela. A decisão que analisa a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela também é recorrível por agravo de instrumento;
4) Necessidade ou dispensa de caução.

147
Q

A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

A

Sim.

Também a decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento.

É que, no caso de se requerer a concessão da medida inaudita altera parte, o ato do juízo de primeiro grau afirmando que só apreciará o requerimento após manifestação do réu equivale, rigorosamente, ao indeferimento da concessão sem prévia oitiva da parte contrária da medida.

148
Q

A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

A

Sim.

Tem-se possibilidade de prolação, no direito brasileiro, de decisão interlocutória de mérito definitiva, isto é, se o agravo de instrumento não for interposto, haverá coisa julgada.

Decidir o mérito significa acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção

149
Q

Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.

A

Sim.

Também, a decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC. Isso porque se trata de decisão de mérito

150
Q

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória

A

Sim.

151
Q

Com o CPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, de acordo com o STJ, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

A

Sim.

152
Q

Se o juiz rejeitar a alegação de prescrição ou decadência por meio de decisão interlocutória e a parte prejudicada não recorrer de imediato mediante agravo de instrumento haverá coisa julgada e esse tema não poderá ser novamente debatido na apelação.

A

Sim.

153
Q

Em se rejeitando a alegação de convenção de arbitragem (a qual deve ser realizada em sede de contestação, sob pena de preclusão – CPC, art. 337, § 5º e § 6º), tem-se a possibilidade de manejo do agravo de instrumento.

A

Sim.

154
Q

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na própria petição inicial ou de forma incidental. Caso seja requerida na própria petição inicial, não haverá a instauração do incidente, mas, em verdade, um litisconsórcio eventual entre a pessoa jurídica o seu sócio, de modo que a desconsideração será decidida na sentença.

A

Sim. Somente se revela agravável a desconsideração da personalidade jurídica resolvida em decisão interlocutória, quando houver o respectivo incidente.

155
Q

Apenas caberá agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que nega ou que revoga o benefício da gratuidade da justiça, pois, em caso de deferimento, a parte contrária deverá oferecer impugnação nos termos do art. 100, do CPC.

A

Sim.

Além disso, o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático, por força do art. 101, § 1º, do CPC: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.

156
Q

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

A

Sim. Da decisão que indefere a exclusão não cabe agravo.

Por outro lado, esperar a prolação de sentença após a exclusão de um litisconsorte ofende o princípio da duração razoável do processo e prejudica a economia processual, pois, em caso de reforma da decisão, o processo teria de ser anulado desde a saída da parte. Assim, sendo excluído um litisconsorte, deve o interessado interpor o agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

157
Q

Se o juiz indefere o pleito de limitação de litisconsorte, caberá a interposição de agravo de instrumento, especialmente porque deixar essa discussão para a apelação seria prejudicial à celeridade e à eficiência processuais, na medida em que todos os atos processuais já teriam sido praticados com suposto prejuízo à parte interessada ou ao andamento da demanda.

A

Sim. A decisão que acolhe o pleito não é agravável.

158
Q

Decisão que admite/rejeita intervenção de terceiros é agravável.

A

Sim, menos do amicus curiae.

159
Q

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

A

Sim.

160
Q

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica, revoga ou não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

A

Sim

161
Q

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário

A

Sim.

Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.

162
Q

O agravo de instrumento possui fundamentação livre, isto é, o agravante pode alegar qualquer tipo de error in judicando e de error in procedendo, visando reformar e/ou anular a decisão. Em caso de alegar as duas modalidades de erro, poderá cumular o pedido de invalidação ao de reforma da decisão interlocutória impugnada.

A

Sim.

163
Q

É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação.

A

Sim.

164
Q

Na falta da cópia de qualquer peça obrigatória ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator oportunizar ao agravante a correção do vício e/ou a complementação dos documentos.

A

Sim - necessidade de cópias: processo físico.

165
Q

A má formação do instrumento de agravo por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior que, se não comprovado, enseja a imediata inadmissão do recurso.

A

Falso.

Art. 1.017,§ 3 o. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

166
Q

A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade

A

Sim.

167
Q

Quer sejam eletrônicos os autos do processo, quer sejam físicos, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

A

Falso, só em autos físicos.

168
Q

O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso; o objetivo é possibilitar a retratação do juízo a quo, por meio do efeito regressivo do agravo de instrumento. Assim, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

A

Sim.

169
Q

A juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição, mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso.

A

Falso. § 2o. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o. O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Por outro lado, tal exigência não se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que tramite em autos eletrônicos (CPC, art. 1.018, § 2º), pois, nesse caso, não há qualquer dificuldade da parte recorrida em consultar as peças e atos processuais, uma vez que o sistema se encontra à sua disposição

170
Q

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático desprovendo ou negando conhecimento ao recurso, o relator poderá fazer o que?

A

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; também é possível a concessão de tutela de evidência recursal;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

171
Q

O relator, No agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância

A

Falso. Não sendo o caso de inadmissibilidade do agravo, nem de desprovimento liminar, o relator, no prazo de 05 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

172
Q

Não ser possível ao Relator, logo após a distribuição do agravo de instrumento, dar provimento ao agravo de instrumento, sem sequer ouvir o agravado, ainda que a tese do recorrente esteja de acordo com precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores.

A

Sim. A dispensa da intimação ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo.

173
Q

Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento.

A

Falso. Somente se revela possível a ocorrência de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, nada impedindo, contudo, que o regimento interno do tribunal amplie tal possibilidade.

174
Q

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento.

A

Sim.

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

175
Q

O tribunal pode extinguir o processo em julgamento de agravo de instrumento?

A

Sim, em razão do efeito translativo dos recursos.

É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 485, § 3º, CPC. (questões de ordem pública).

176
Q

Caso o Tribunal extinga, de ofício, a ação originária, em sede de agravo de instrumento, em razão do acolhimento de uma questão de ordem pública (a exemplo da ausência de ilegitimidade de uma das partes), haveria incidência do princípio que veda a reformatio in pejus?

A

Falso. Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus.

177
Q

A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

A

Sim. A questão trata do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual deve-se evitar que o processo encerre-se como um fim em si mesmo, antes se verifica o atingimento do fim perseguido pela regra formal e, sendo possível, aproveita-se o ato tal como realizado, ainda que destoe – só na forma, não no conteúdo – daquele previsto em lei.

No caso, como o prazo para o ente público inicia-se da sua intimação pessoal, pode-se considerar a certidão de vistas como suficiente meio de prova da tempestividade do recurso.

178
Q

Em relação ao agravo de instrumento, é correto afirmar que deve ser interposto no juízo a quo, que remeterá o processo ao Tribunal competente.

A

Falso. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC).

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos…

179
Q

Em relação ao agravo de instrumento, é correto afirmar que deverá ser julgado em prazo não superior a 1 (um) mês a contar da intimação do agravado.

A

Sim. O agravo de instrumento deverá ser julgado em prazo não superior a 1 (um) mês a contar da intimação do agravado (art. 1.020, CPC).

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

180
Q

Sobre o agravo de instrumento, não é admitida sua interposição contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

A

Está falsa. Trata-se de uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no CPC/2015 (art. 1.015, III).

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

181
Q

Relativamente ao agravo de instrumento, é correto afirmar que o seu relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A

Falso. O relator do agravo de instrumento poderá, como tutela antecipada, não medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, I, CPC).

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

182
Q

Em relação ao agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância.

A

Falso. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Tal conduta não caracteriza supressão de instância porque a decisão do relator é fundada em fatos já discutidos na instância inferior.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

183
Q

Em relação ao agravo de instrumento, da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança.

A

Falso. Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC).

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

184
Q

Em ação judicial entre particulares, a parte sucumbente interpôs recurso de apelação de apenas um dos capítulos da sentença de improcedência. Nessa situação, para fins de contagem do prazo decadencial de eventual ação rescisória, deve-se considerar a data do trânsito em julgado parcial, caso se pretenda rescindir capítulo que não tenha sido objeto da apelação.

A

Falso. Em ação judicial entre particulares, havendo sucumbência em apenas um dos capítulos da sentença, a parte deve considerar o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, para iniciar a contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. Isto porque o STJ não aceita a teoria do trânsito em julgado parcial da decisão, entendimento que se cristalizou na Súmula 401:
“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos.

185
Q

Em agravo de instrumento, o relator monocraticamente concedeu tutela antecipada recursal contra a fazenda pública. Nessa situação, antes de realizar eventual pedido de suspensão de liminar para tribunal superior, o ente público deverá obrigatoriamente interpor agravo interno para o colegiado.

A

Falso. Concedida monocraticamente a medida liminar em agravo de instrumento, o pedido de suspensão de liminar para o tribunal superior não depende da interposição do agravo interno para o colegiado.

Nos casos em que a medida liminar é deferida isoladamente pelo relator em sede de agravo de instrumento (CPC 1.019-I), o pedido de suspensão para os tribunais superiores independe de prévio recurso para o órgão colegiado do tribunal local.

186
Q

Ao interpor recurso de agravo de instrumento, o recorrente deixou de juntar cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Nessa situação, o agravo deverá ser conhecido e aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, se, por outro meio inequívoco, for possível comprovar a tempestividade recursal.

A

Sim. O art. 1.017, I, do novo CPC relaciona entre as peças obrigatórias que devem instruir o recurso de agravo de instrumento a certidão de intimação cujo objetivo é permitir a aferição da tempestividade do recurso. O mesmo dispositivo dispõe que a certidão pode ser dispensada quando houver outro documento que comprove a tempestividade. É possível até mesmo que não se junte nenhum documento com este objetivo se for evidente que o agravo foi interposto dentro do prazo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

STJ - A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.

Verificando a ausência de alguma peça obrigatória, o relator deve determinar a intimação do agravante para que regularize o defeito, em aplicação do disposto no do art. 932, parágrafo único do CPC (art. 1.017, § 3º, CPC). Intimado para apresentar a cópia que falta, o agravante poderá, por seu advogado, declarar que não há, nos autos do processo, aquela cópia (art. 1.017, II, CPC) ou, caso haja, trazê-la e suprir a ausência. Corrigido o vício, o agravo de instrumento há de ter sequência regular no seu procedimento. Se, porém, o agravante não trouxer a cópia, nem apresentar declaração de sua inexistência nos autos, o agravo de instrumento será, então, inadmitido, dele não conhecendo o tribunal

187
Q

NÃO TEM SUSTENTAÇÃO ORAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO INTERNO, EXCETO EXTINÇÃO

AGRAVO DE INTRUMENTO, EXCETO TUTELA PROVISÓRIA

AGRAVO EM RE OU RESP, EXCETO JULGAMENTO CONJUNTO

A

Sim

188
Q

As hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

A

Sim.

A decisão sobre competência e sobre segredo de justiça de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória e as hipóteses de indeferimento não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia trata-se hipóteses de taxatividade mitigada.

189
Q

Se a parte interessada verificar que estão presentes os requisitos para a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, poderá interpor ambos, no prazo legal. A interposição deve ser simultânea, sob pena de haver preclusão consumativa.

A

Sim. Ademais, tanto o recurso especial quanto o extraordinário podem ser interpostos sob a forma comum ou forma adesiva, caso em que serão apresentados no prazo para as contrarrazões ao recurso do adversário. Enquanto houver a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário, não serão admissíveis o RE e/ou o REsp.

Se havia algum recurso ordinário cabível que não foi interposto, o acórdão transitará em julgado com a não interposição, impedindo a apresentação do recurso extraordinário ou do recurso especial.

190
Q

O que são os embargos infringentes?

A

Os embargos infringentes se tornaram uma técnica de ampliação de julgamento (art. 942) que deve ser utilizada, em regra, quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

191
Q

O RE e o REsp são de fundamentação vinculada: só cabem nas hipóteses das alíneas dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88. Em todas elas, há a preocupação em preservar e uniformizar a interpretação da CF e das leis federais. Eles não se prestam a corrigir injustiça da decisão, decorrente da má apreciação dos fatos e das provas.

A

Sim.

192
Q

Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário.

A

Sim.

Nos recursos extraordinários, os tribunais não apreciam a prova, mas podem dirimir questões de aplicação, ou interpretação da CF/88 ou das leis federais, a respeito das provas em geral, sua admissibilidade, sua disciplina e sua valoração.

193
Q

Não cabe RE nem REsp sobre questões não previamente discutidas e decididas nas vias ordinárias.

A

Sim, exigência do prequestionamento.

Para que determinada questão constitucional ou legal possa ser oportunamente objeto de RE ou REsp, a parte deve suscitá-la nas instâncias ordinárias, para que possa ser decidida.

Se as instâncias inferiores não examinarem a questão, apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado, caber-lhe-á opor embargos de declaração, postulando que a omissão seja suprida.

Por meio dos embargos, o interessado tentará fazer com que as instâncias inferiores examinem a questão suscitada - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade -> prequestionamento ficto.

194
Q

No caso de interposição de recurso especial, a questão federal que tiver sido debatida somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento

A

Sim.

195
Q

Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.

A

Falso. O que ocorre é exatamente o contrário. De acordo com o art. 1.031, CPC/2015, “na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário
e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”.

Depois de concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

196
Q

A técnica de julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos admite a suspensão provisória de todos os processos individuais e coletivos que estejam tramitando no Estado ou na região, conforme a afetação se dê no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal.

A

Sim. A finalidade da suspensão é fazer com que seja aguardada a resolução da questão jurídica submetida a julgamento e que, posteriormente, seja adotado o entendimento conferido pelos tribunais superiores.

197
Q

Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

A

Sim. Trata-se do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, CPC/2015, cujo cabimento se dá contra a decisão que, em juízo provisório de admissibilidade, inadmite o recurso especial ou extraordinário.

198
Q

O STF não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.

A

Sim.

Implícito: Não há indicação do texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado, contudo, há o pronunciamento explicito sobre a questão federal controvertida (ou constitucional do caso do RE).

Pode o ficto - A parte aponta omissões em embargos declaratórios que são rejeitados pela corte de origem, mas tais omissões são reconhecidas pela Corte Superior (STJ ou STF).

199
Q

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos constitucionalmente previstos, serão interpostos na atual sistemática processual por petição única para maior celeridade e otimização.

A

Falso. Eles serão interpostos no prazo de quinze dias, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo. A interposição, pelo mesmo litigante, de ambos, quando pretender discutir questão constitucional e federal, deve ser simultânea, sob pena de haver preclusão consumativa, mas em petições diferentes.

200
Q

A comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Calendário editado pelo tribunal de origem é documento capaz de demonstrar a existência de feriado local?

A

STF - Sim.
STJ - Não - STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão.

201
Q

É defeso negar admissão a recurso especial interposto pela Fazenda, face à falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo interno, ofertado contra a decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento a apelação, e reputado manifestamente inadmissível.

A

Sim.

202
Q

O presidente ou VP do tribunal recorrido, ao analisar a admissibilidade do RE/REsp, pode encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

A

Sim.

203
Q

O presidente ou VP do tribunal recorrido, ao analisar a admissibilidade do RE/REsp, pode sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

A

Sim.

Pode também selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

204
Q

Da decisão de inadmissibilidade do RE/Resp, cabe agravo ao tribunal superior.

A

Depende.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno.

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

hipótese do inciso V trata propriamente do prévio juízo de admissibilidade, que deverá ser realizado no órgão a quo, pelo respectivo presidente ou vice-presidente, cabendo agravo do art. 1.042, do CPC, quando a decisão for denegatória.

é válido relembrar o já mencionado regime dúplice, no que concerne à admissibilidade dos recursos. Nos ordinários, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo órgão ad quem; nos extraordinários, pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem.

205
Q

Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo.

A

Falso, pode e deve examinar a admissibilidade do recurso.

206
Q

Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, se entender que o recurso especial possui vício de admissibilidade, a parte recorrida poderá interpor recurso de agravo em recurso especial contra a decisão do tribunal de origem.

A

Falso.

“Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.

Como se vê, não cabe agravo interno contra a decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que admite o recurso especial.

Se houver interposição de ambos os recursos, os autos serão enviados primeiro ao STJ, para que seja examinado o recurso especial. Julgado, será necessário verificar se o extraordinário não ficou prejudicado. Em caso negativo, os autos serão enviados ao Supremo Tribunal Federal, para que o RE seja julgado.

Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questão constitucional é prejudicial e que o recurso extraordinário deve ser julgado primeiro. Se assim for, deve, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao STF, para que primeiro seja examinado o RE. Mas, se o relator deste discordar do relator do REsp e não considerar o exame do RE como prejudicial, restituirá os autos, em decisão irrecorrível ao STJ, que terá então de julgar o recurso especial.

207
Q

Admitido o recurso extraordinário ou recurso especial, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

A

Sim, profundidade.

208
Q

É cabível recurso extraordinário de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Cível, mas não o é o recurso especial.

A

Sim. Só é possível recurso especial contra decisões proferidas em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos TJ’s

209
Q

A decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é passível, preenchidos os demais pressupostos, de recurso especial.

A

Falso. Trata-se de hipótese de recurso extraordinário

210
Q

O recurso especial é incabível para valoração de prova, mas é cabível para controle da adequada aplicação das normas de direito probatório.

A

Sim

211
Q

A decisão que resolve a respeito da repercussão geral é irrecorrível.

A

Sim. Nos termos do art. 1.035, caput, CPC/2015, o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.

212
Q

Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo.

A

Sim. Mas será possível ao interessado requerê-lo, na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC. O efeito será concedido se relevante a fundamentação do recurso, quando a demora puder causar dano irreparável ou de difícil reparação.

No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão dele, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado em razão de julgamento repetitivo, o requerimento será dirigido ao presidente ou vice- presidente do tribunal recorrido.

213
Q

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

A

Sim. Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

214
Q

não é cabível a interposição de recurso especial para reexame de decisão que defira tutela antecipada.

A

Sim.

215
Q

O que é a repercussão geral?

A

Só pro RE - instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A repercussão geral pode ser declarada com maioria simples. Já a ausência de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la.

Para fins de prova, é pertinente abrir um tópico próprio “Da Repercussão Geral”. Destaque-se que não basta a alegação, devendo haver fundamentação.

A questão debatida deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (basta um), além de transcender o interesse subjetivo das partes do caso em concreto.

216
Q

Quais são as hipóteses de presunção absoluta de repercussão geral?

A

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Há outra hipótese de presunção absoluta de repercussão geral no recurso extraordinário cabível contra o acórdão do tribunal de segundo grau que julga o IRDR.

possibilidade de suspensão dos processos que versem sobre a questão com Repercussão Geral reconhecida, nos seguintes termos: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o relator pode deixar de suspender os processos, ou até mesmo modulá-los, determinando, por exemplo, a suspensão dos processos somente a partir de determinado momento procedimental.

217
Q

De acordo com o CPC, é presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida nos casos em que houver interposição de recurso extraordinário contra acórdão em que tenha sido examinado o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

Sim.

218
Q

Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais durante o IRDR, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

A

Sim. O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes.

Sendo hipótese de o recurso especial ou extraordinário restar sobrestado no tribunal de origem, o Relator (pois é ele que decidirá o requerimento de distinção) comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso seja encaminhado ao respectivo tribunal superior.

Da decisão que resolver o requerimento de distinguishing caberá:

i) agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
ii) agravo interno, se a decisão for de Relator.

219
Q

Caso o presidente ou vice-presidente constate a existência de uma multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica, selecionará os mais representativos da controvérsia.

A

Sim. Dessa forma, poderá fazer uma seleção de, pelo menos, dois recursos extraordinários ou especiais, que sejam admissíveis e em que a questão jurídica repetida seja abordada de maneira mais detalhada, pelos mais numerosos ângulos, para que o julgamento destes recursos seja afetado na forma do art. 1.036 e possa servir de paradigma, repercutindo sobre o julgamento dos demais.

Significa que, em casos repetitivos, um ou alguns dos recursos são escolhidos para julgamento pelo STF ou STJ, ficando os demais sobrestados, no aguardo de tal julgamento.

Se, selecionado um recurso para julgamento, quando já pronto para ser levado a debate no órgão do STF ou STJ, pode o recorrente desistir dele? É direito do recorrente desistir do recurso, contudo, não impede o julgamento com a definição da tese a ser adotada pelo tribunal superior. disso, tal julgamento, fixado em tese, não atinge o recorrente que desistiu, servindo, apenas, para estabelecer o entendimento do tribunal, a influenciar e repercutir nos outros recursos que ficaram sobrestados.

a escolha feita pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem não vinculará o relator, que poderá, para fins de afetação, selecionar outros paradigmas.

Apenas os recursos especiais selecionados — dois ou mais — serão enviados ao STF ou STJ. Os demais, que versem sobre a mesma matéria, ficarão suspensos no tribunal de origem. A suspensão, porém, não atingirá apenas os recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica.

Ela terá uma extensão maior: o relator determinará a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, mesmo ou ainda não sentenciados, que versem sobre a questão, em todo o território nacional. É que o julgamento proferido no recurso repetitivo terá eficácia vinculante sobre todos os processos em curso no território nacional, cabendo reclamação contra a decisão que não a observar.

Suspensão obrigatória. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais julgados, exceto os processos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Se o recurso não for julgado nesse tempo, a suspensão não cessará automaticamente, podendo permanecer por decisão fundamentada do relator, havendo razões que justifiquem o atraso

220
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do REsp?

A

Caberá ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

I - Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência:
OBS - não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

II - Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
OBS - O recurso especial só é cabível em caso de ato de governo local. Se a decisão der pela validade de lei local contestada em face de lei federal, o recurso cabível não será o especial, mas o extraordinário, na forma do art. 102, III, d, da CF. O “ato de governo local” que enseja o recurso especial é ato infralegal.

III – Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A interpretação divergente forçosamente terá de ser de outro tribunal (nunca da primeira instância), não bastando que seja de outra turma do mesmo.

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Mas não é preciso que os tribunais sejam de estados diferentes.

não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.

A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma.

Por fim, a decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial.

221
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do RE?

A

Recurso extraordinário pressupõe a existência de causa, decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional(não pode de processo administrativo), que:

I – Contrariar dispositivo da Constituição Federal;

II – Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
nesta hipótese, que o STF exerce o controle de constitucionalidade difuso.

Destaque-se que a declaração de inconstitucionalidade de lei local — estadual ou municipal — não enseja recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF: “Por ofensa ao direito local não cabe o recurso extraordinário”.

III – Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal:

Se o acórdão declara a inconstitucionalidade de lei local, não cabe recurso extraordinário. Mas, se ele dá pela validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o recurso será admitido, porque estará havendo contrariedade à CF.

IV – Julgar válida lei local contestada em face de lei federal:
Perceba que em tais casos a CF, conquanto não afrontada diretamente, é atingida por via indireta.

222
Q

O Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário é um instrumento destinado a rever as decisões de inadmissibilidade proferidas pelos tribunais recorridos. O juízo de admissibilidade positivo é irrecorrível, mas o juízo de admissibilidade negativo será objeto de recurso de agravo.

A

Sim. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Há uma importante ressalva na parte final do dispositivo: não caberá o agravo do art. 1.042, do CPC, quando a inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário estiver baseada em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

O recurso cabível, nas duas hipóteses específicas, será o agravo interno, para o próprio plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso.

Dessa forma, é de suma importância ao recorrente, quando a decisão de inadmissibilidade houver se justificado nestes precedentes, que proceda ao distinguishing através do manejo de agravo interno, justificando as razões pelas quais o seu caso não se adequa aos que fundamentaram a decisão pela inadmissibilidade.

A confusão entre as hipóteses e cabimento do agravo em recurso especial ou extraordinário e agravo interno é considerada pelo STJ erro grosseiro, justificando sua inadmissibilidade de plano

223
Q

o mérito do agravo previsto no art. 1.042 é diverso do mérito do recurso especial ou extraordinário inadmitido. Enquanto o recurso inadmitido tem por objeto rediscutir o acórdão impugnado, o agravo para destrancá-lo tem por objeto rever as razões que levaram ao juízo de inadmissibilidade. Ou seja, as matérias discutidas em um e em outro não se confundem, em absoluto.

A

Sim.

224
Q

se aplica ao agravo o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. O agravo para destrancar recurso excepcional possui efeito regressivo, permitindo o juízo de retratação.

A

Sim.

225
Q

É possível que os agravos em recurso excepcional sejam repetitivos ou a questão neles debatida se submeta ao regime da repercussão geral. Aplicar-se-á o mesmo regime de julgamento dos recursos principais. Possível, pois, que haja julgamento de agravo em recurso especial e extraordinário repetitivo.

A

Sim. Recebido o recurso, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (§3°). Diante das razões do recurso e das contrarrazões, será possível o exercício do juízo de retratação. Sendo o caso, o agravo será resolvido e o processo remetido ao tribunal superior para apreciação e conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Não havendo retratação, todavia, o agravo será remetido ao tribunal superior competente (STJ/STF). Assim, não há juízo de admissibilidade do agravo perante o tribunal recorrido. Este juízo é de competência privativa do tribunal superior.

226
Q

Cabe reclamação, por usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário.

A

Sim.

A remessa do agravo se faz nos próprios autos do processo principal, ou seja, seguem à instância superior não somente o agravo, mas sim todo o processo. É importante esta constatação pelo seguinte: o agravo do art. 1.042 não é de instrumento. Não há processamento em apartado, pois interposto nos próprios autos.

Esta remessa de todo processo permite que o agravo seja julgado e, uma vez provido, que o tribunal superior avance ao exame do recurso excepcional sem necessidade de os autos voltarem à instância inferior.

227
Q

Do julgamento do agravo, caberá o manejo de agravo interno para o órgão colegiado, salvo se julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, pois ambos serão julgados na mesma sessão.

A

Sim.

228
Q

Na interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

A

Sim. Como a causa exigiu a interposição de ambos os recursos excepcionais, a inadmissão de um deles prejudicará o conhecimento do outro e, por isso, a decisão de inadmissibilidade deverá ser combatida por agravo caso a parte deseje que o outro recurso seja conhecido.

Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

229
Q

Somente haverá interesse na interposição do agravo caso a inadmissibilidade do recurso excepcional seja total.

A

Sim, há recursos excepcionais interpostos com base em mais de uma das hipóteses de cabimento. O recurso especial pode ser interposto com base em qualquer das alíneas do art. 105, III, da CF.

Caso seja inadmitido somente por um de seus fundamentos, “subirá” ao tribunal superior por força de outro fundamento. Lá estando, em juízo de admissibilidade definitivo, o recurso poderá ser conhecido.

Não haverá, pois, interesse no agravo. Em suma, a inadmissão parcial do recurso excepcional não permite a interposição do agravo.

230
Q

Quando cabe embargos de divergência em recurso especial e extraordinário?

A

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Sua finalidade é evitar divergências, tanto de natureza material quanto processual, no âmbito do STF e do STJ, uniformizando a jurisprudência.

Pressupõe, no STF, que haja divergência de entendimento entre uma e outra Turma, ou entre uma Turma e o Plenário; e, no âmbito do STJ, divergência entre uma Turma e outra, ou entre Turma e Seção, ou ainda entre a Turma e o Órgão Especial. Não basta que ela se manifeste entre ministros da mesma Turma, a menos que a sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros.

É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido

231
Q

Cabem embargos de divergência contra decisão de turma do STJ que julgar recurso especial; são incabíveis, todavia, se o acórdão embargado provier de julgamento de embargos de divergência proferido pela Corte Especial desse mesmo tribunal.

A

Correta.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.

São incabíveis, ainda, se o acórdão embargado provier de julgamento de embargos de divergência proferido pela Corte Especial desse mesmo tribunal.

Os embargos de divergência foram concebidos no escopo de preservar - mais que o interesse tópico de cada um dos litigantes - a necessidade de que o tribunal mantenha coerência entre seus julgados.

Dispõe o art. 266, do Regimento Interno do STJ, que: “das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”.

232
Q

Cabem embargos de divergência em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

A

incorreta, bastando, para tanto, observar o que dimensiona a Súmula 158, STJ: “Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada”.

233
Q

Os embargos de divergência são modalidade de recurso de fundamentação livre, podendo-se discutir, em seu bojo, o valor de indenização por danos morais.

A

incorreta, tendo em vista o entendimento do STJ consolidado através da Súmula 420: “incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais

234
Q

A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

A

Sim.

235
Q

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

A

Sim.

236
Q

O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

Sim. Amicus curiae pode recorrer de: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

237
Q

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo para que seja possível a sua aplicação a outros processos que versem sobre a mesma questão jurídica decidida.

A

Falso. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.

238
Q

Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.

A

Falso. Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

magine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

239
Q

Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.

A

Sim.

SÚMULA 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

240
Q

O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação.

A

Falso. A apelação é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação porque possuem natureza jurídica de ação incidental. Neste sentido é a Súmula 331 do STJ: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”.

Tais embargos foram extintos com o atual CPC. No regime anterior eram a forma de defesa, em regra, exclusiva do executado, que tinha o condão de desfazer a arrematação e só podiam veicular matérias referentes a vícios surgidos após a penhora.

Agora, se constatado algum vício na fase de arrematação, o interessado pode alegá-lo por meio de petição simples, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem móvel (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT, 2018, p. 1.873).

241
Q

Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

A

Falso. A hipótese narrada nãos se acha naquelas prevista no NCPC como casos de repercussão geral. Aliás, foi expressamente revogada.

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

II foi revogado, que era a hipótese da questão.

242
Q

Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A

Sim. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

243
Q

Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

A

Sim. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

244
Q

Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

A

Sim. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

245
Q

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu o requisito da Repercussão Geral aos Recursos Extraordinário e Especial.

A

Falso. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários (E NÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS) possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

246
Q

Indeferido o recurso especial, caberá agravo regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.

A

Falso. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Ademais, o prazo para interpor todos os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. A única exceção é o recurso de embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias.

247
Q

Da decisão do relator que nega, em agravo de instrumento, a antecipação de tutela recursal, caberá caberá agravo interno para o órgão competente, no prazo de cinco dias a contar da data dessa decisão.

A

Falso. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

No NCPC, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal.

o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (QUINZE) DIAS.

248
Q

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal ao reformar a decisão recorrida, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e não necessitando de realização de prova, deverá remeter ao juízo de primeiro grau para que profira nova decisão, sob pena de supressão de instância.

A

Falso. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

O referido artigo estabelece a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência convencionou chamar de “causa madura”, seja matéria de fato ou de direito.

249
Q

Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

A

Sim. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

250
Q

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

A

Sim. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

251
Q

O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

A

Falso, é irrecorrível.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

252
Q

O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

A

Sim. De fato, tais recursos reclamam uma maior participação das partes e de terceiros para que o tribunal superior possa firmar posição com efeitos para além das partes do processo.

253
Q

De acordo com entendimento pacificado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apelação do Estado contra a sentença de 1º Grau, desfavorável à Fazenda Pública, representa a existência de preclusão lógica para a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que a confirma.

A

Falso. De acordo com entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apelação do Estado contra a sentença de 1º Grau, desfavorável à Fazenda Pública, não configura preclusão lógica para a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que a confirma. É possível, ainda, que o erro de procedimento ou de julgamento surja no acórdão que apreciou o reexame necessário, não havendo, portanto, óbice à interposição do recurso especial.

254
Q

A não admissão de Recurso Especial pelo Tribunal de origem, enseja a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de preparo ou custas, cabendo ao recorrente o exercício do ônus de impugnação dos fundamentos do acórdão que decidiu o mérito da questão no 2º grau de jurisdição.

A

Falso. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

Dependendo do fundamento da não admissão é possível a interposição de dois recursos distintos: o agravo interno (art. 1.021, CPC) ou o agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (art. 1.042, CPC.

Presidente ou vice inadmite RE ou REsp por ser intempestivo, deserto, malformado, sem prequestionamento etc - agravo ao tribunal superior.

Presidente ou vice sobresta o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional - agravo interno.

Presidente ou vice nega seguimento a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos - agravo interno.

Presidente ou vice nega seguimento a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral - agravo interno.

255
Q

O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, constitui hipótese de imediato sobrestamento de Recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.

A

Falso. O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de imediato sobrestamento de Recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça porque o objeto dos recursos são distintos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a repercussão geral em recurso extraordinário, em regra, não paralisa o julgamento dos recursos especiais, já que esta Corte examina os apelos apenas sob a ótica infraconstitucional.

256
Q

É cabível a interposição de embargos de divergência contra a decisão do Relator que, em sede de recurso especial, divergir do julgamento da seção ou do órgão especial do Superior Tribunal de Justiça.

A

Falso. É cabível a interposição de embargos de divergência contra a decisão de órgão fracionário, que, em sede de recurso especial, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal.

rt. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

257
Q

Se, em mandado de injunção impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, for denegada a ordem com base em matéria constitucional, a modalidade recursal a ser utilizada para alcançar o Supremo Tribunal Federal será o recurso ordinário, com a exigência de prequestionamento.

A

Falso, sem o prequestionamento.

O STF tem competência para julgar recurso ordinário constitucional interposto contra: a) acórdão proferido por tribunal superior (STJ, TST, TSE e STM) que haja denegado, com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487 do NCPC), MS, HC, HD ou MI de competência originária desses tribunais superiores; b) sentença de juiz federal de primeiro grau (art. 109, IV, CRFB) que tenha julgado crime político.

Note-se, ademais, o RO dispensa prequestionamento.

258
Q

Admite-se a impetração de recurso extraordinário, com a fundamentação de ter havido ofensa reflexa ao princípio constitucional da ampla defesa em razão de julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido permitida a produção de prova pericial.

A

Falso. O STF não admite a interposição de recurso extraordinário quando se alega ofensa reflexa à Constituição Federal (para se admitir o recurso extraordinário, a ofensa ao texto constitucional deve ser direta).

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

259
Q

Pode ocorrer da decisão de inadmissibilidade do recurso se lastrear em dois fundamentos distintos. Por exemplo, a decisão de não admissão pode ser no sentido de que um dos temas tratados no recurso é contrário ao entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e outro tema esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas, hipótese que ocorre quando o recurso não foi admitido porque há tese fixada em sede de recurso especial repetitivo quanto ao tema central da lide e, com relação aos honorários advocatícios, ele não foi aceito por esbarrar na súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). É desta hipótese que trata o citado Enunciado 77, estabelecendo uma nova exceção à regra de que, contra uma decisão judicial, somente é cabível um único recurso (princípio da unirrecorribilidade).

A

Sim. Isto se dá porque, embora seja uma única decisão, ela possui dois fundamentos diferentes e a competência legal para análise da correção ou não daquela decisão pertence a órgãos diversos, conforme expressamente previsto na legislação processual. Desta forma, a interposição apenas de um único agravo, seja o interno seja o agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário, pode acarretar o não conhecimento do recurso interposto. Há, então, a necessidade de interposição de ambos os recursos, uma vez que a decisão agravada será capaz de se manter sólida pelo fundamento não atacado.

260
Q

O Procurador Jurídico do Departamento de Água e Esgoto de Marília recebeu a intimação do julgamento de um recurso interposto pela Autarquia que havia sido julgado improcedente. Dentro do prazo legal, apresentou o Recurso Especial. Entretanto, após alguns dias, recebeu outra intimação, informando o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela outra parte.

Será necessária a ratificação do Recurso Especial, mesmo que o julgamento dos Embargos de Declaração não altere o resultado anterior, sendo desnecessária a apresentação de novo recurso.

A

Falso. Não será necessário ratificar o Recurso Especial interposto, caso o julgamento dos Embargos de Declaração não altere o resultado anterior.

Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

E no caso de APÓS a interposição de outro recurso (Ex.: Apelação, Resp.) ocorrer modificação da decisão em razão do acolhimento dos embargos de declaração… como fica?

Nesse caso, o recorrente terá um prazo adicional de 15 dias, contados da intimação da decisão dos Embargos, para complementar as razões do recurso já interposto, nos exatos limites da modificação.

A resposta também se encontra no NCPC, mais precisamente no art. 1.024, § 4º, veja:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

261
Q

O recurso de agravo para viabilizar eventual trancamento do recurso especial na origem se processa nos próprios autos e não dispensa o pagamento das custas de preparo.

A

Falso. O agravo nos próprios autos era o recurso cabível para destrancar o recurso extraordinário ou especial.

No regime atual, contra a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário são cabíveis duas diferentes espécies recursais a depender do fundamento utilizado: agravo interno (art. 1.021, CPC) e agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042, CPC).

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

262
Q

Julgado pelo STJ o recurso especial repetitivo, coincidindo com ele o acórdão do Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento para destrancar os recursos especiais trancados em razão daquele julgamento.

A

Falso. Julgado pelo STJ o recurso especial repetitivo, coincidindo com ele o acórdão do Tribunal de Justiça, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe-á seguimento (art. 1.040, I, CPC), cabendo da decisão o agravo do art. 1.042 do CPC.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

263
Q

Sobrestado na origem porque a matéria nele discutida foi afetada ao sistema de recursos repetitivos, seu juízo de admissibilidade só será realizado quando se definir o recurso repetitivo.

A

Sim. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

264
Q

Tendo o STJ decidido a matéria representativa de controvérsia repetitiva, suas conclusões serão obrigatoriamente aplicadas aos recursos especiais suspensos no Tribunal de origem.

A

Falso. Tendo o STJ decidido a matéria representativa de controvérsia repetitiva, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada (art. 1.039, CPC).

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

265
Q

Uma vez sendo afetado ao sistema de recursos repetitivos, é facultativa a manifestação de pessoas, órgãos, entidades e do Ministério Público.

A

Falso. Afetado o sistema de recursos repetitivos, é facultativa a intimação de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia (art. 1.038, I, CPC) e obrigatória a do Ministério Público

266
Q

Em respeito à segurança jurídica, as decisões judiciais são dotadas de algum grau de estabilidade. Diante disto, explique o instituto da estabilização da Tutela Antecipada Antecedente (art. 304, CP C) e justifique se há ou não coisa julgada material neste caso.

A

O instituto da estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente fixa uma forma de perenização dos efeitos materiais desta tutela satisfativa concedida de modo antecedente, resolvendo, com isto, a crise da relação jurídica material sem a necessidade do julgamento de mérito.

Esta estabilização da tutela antecipada se dá mediante o uso da técnica de monitorização genérica, pela qual em cognição sumária uma decisão não impugnada torna-se estável, produzindo a permanência de seus efeitos mesmo após a extinção do procedimento antecedente.

Contudo, est a decisão estabilizada não faz coisa julgada material, posto que gerada a partir de um juízo de mera cognição sumária, enquanto para a formação da coisa julgada material exige-se um juízo de cognição exauriente sobre o mérito da causa