RECURSOS Flashcards

1
Q

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos

A

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

…e recurso adesivo (art. 997, §1º e §2º)

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2
Q

Admite-se a interposição de recurso adesivo a quais recursos?

A

art. 997, §2º, incisso II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

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3
Q

Se for o caso de Recurso Adesivo cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou daquela que já foi objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, a desistencia do recurso principal também afeta o processamento do adesvo?

A

Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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4
Q

De acordo com o art. 1.000 a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O que se considera como aceitação tácita?

A

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

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5
Q

Se durante o prazo de interposição recursal a parte ou o advogado falecer, como fica o prazo?

A

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

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6
Q

Em que pese tenha o recurso de apelação o efeito suspensivo, começa a produzir imediatos efeitos a sentença que:

A

Art. 1.012, §1º.

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

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7
Q

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

A

R.4 TI MEE CA

R.4 - (III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º )

T - (I - tutelas provisórias)

I - (IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;)

M - (II - mérito do processo)

E - (VI - exibição ou posse de documento ou coisa)

E (VII - exclusão de litisconsorte)

C (X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;)

A (IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros)

outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

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8
Q

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - I

A

Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos apenas e tão-somente em relação ao respectivo acórdão embargado, não possuindo efeitos ultraprocessuais, para o fim de suspender o prazo em relação a outros acórdãos em demais incidentes processuais. (AgInt no REsp 1845957 / RS)

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9
Q

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - II

A

Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. (EDcl no AgInt no CC 187144 / DF)

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10
Q

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - III

A

Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente. (AgInt no REsp 1934383 / SP)

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11
Q

AGRAVO INTERNO - I

A

Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência. (AgInt no CC 201510 / SP)

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12
Q

AGRAVO INTERNO - II

A

A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do CPC. (AgInt no RMS 72481 / BA)

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13
Q

AGRAVO INTERNO - III

A

Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro. (AgInt nos EDcl no AREsp 2248618 / MG)

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14
Q

AGRAVO INTERNO - IV

A

É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Ver Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil. (AgInt nos EDcl na Rcl 46441 / SP)

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15
Q

GRATUIDADE PROCESSUAL - I

A

Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo. (REsp 2057894 / SP)

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16
Q

GRATUIDADE PROCESSUAL - II

A

A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência. (EDcl no AgInt no AREsp 2236913 / SP)