Regime dos Direitos Reais - Imóveis Flashcards

1
Q

Os imóveis são as coisas assim qualificadas pela lei nos termos do 204º/1. Isso inclui não apenas um pedaço de planeta Terra mas também tudo o o que (1).

Em termos verticais, este abrange “tudo” o que esteja acima e abaixo da superfície (1344º). Em termos horizontais, deve ser definido e respeitar (2). Muitas vezes há recurso a meios naturais e superficiais. Cada proprietário tem direito a (3).

A
  1. lhe estiver anexado com caráter de permanência
  2. os demais direitos de propriedade
  3. demarcar o seu terreno
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2
Q

A nível (1), o proprietário tem poder pleno sobre o seu imóvel. No entanto, interesses públicos podem criar obstáculos a esses poderes, p.e. 1376ºss.

A
  1. jurídico-civilista/privado
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3
Q

A ocupação não é possível imóveis pois todos os imóveis sem dono conhecido (1) (1345º). É possível (2) um imóvel, mas sempre contra o seu proprietário.

A
  1. pertencem ao Estado
  2. usucapir
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4
Q

Se existir um deslocamento gradual e lento de terreno ((1)) (1328º) que acrescente a um terreno, passa a pertencer ao proprietário.
Por outro lado, se o deslocamento for violento ((2)) (1329º), deverá (3) no prazo de seis meses.

A
  1. aluvião
  2. avulsão
  3. restituir o proprietário
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5
Q

A (1) do direito de propriedade sobre imóveis não está regulada pela lei. Deve ser considerada admissível, mas pode ser difícil por falta de procedimento, especialmente se (2).

A
  1. renúncia
  2. o Estado (que passaria a ser o proprietário) não quiser
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6
Q

Há 3 problemas específicos da propriedade sobre imóveis:
- ligados à (1): servidões prediais (1543ºss) e relações de vizinhança
- ligados à (2)
- propriedade (3) e direito (4)

A
  1. contiguidade entre prédios
  2. publicidade registal
  3. horizontal
  4. de superfície
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7
Q

A servidão predial é um (1), mas diferente dos outros, pois enquanto esses se opõem à propriedade, comprimindo-a, esta destina-se a (2).

É o “(3) de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”

Pode haver vários tipos de servidões sobre prédios (4) e (5).

Após constituída, uma servidão é (6) dos prédios a que respeita até que se verifique uma (7).

Artigos relevantes: 1543º - 1575º

A
  1. direito real de gozo menor
  2. expandir as faculdades da propriedade
  3. encargo imposto num prédio em proveito exclusivo
  4. rústicos
  5. urbanos
  6. inseparável e indivisível
  7. causa de extinção da mesma
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8
Q

A servidão pode constituir-se (1547º-9º) pode constituir-se por (1) ou testamento, usucapião ou destinação do pai de família (wtf? (2))

Pode ser legal - se a lei (3), ou voluntária (não exigível).

A
  1. contrato
  2. servidão fáctica entre prédios anteriormente propriedade do mesmo sujeito, que passa a ser juridicamente tutelada
  3. der ao titular do prédio dominante o direito potestativo de constituir a servidão
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9
Q

A servidão extingue-se quando (1569º):
- as duas propriedades (1)
- não uso durante 20 anos
- (2)
- renúncia
- decurso do prazo
- quando se tornem (3)

A
  1. passam a ser tituladas pelo mesmo sujeito
  2. usucapio libertatis
  3. inúteis ou desnecessárias ao prédio dominante
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10
Q

Quanto às relações de vizinhança, existe um regime especial para os muros que separam prédios, presumindo-se (1) (1371º/1) e sendo essa presunção (2).
Não sendo (1), existe o direito de (3) para o proprietário confinante.

A
  1. a compropriedade do muro
  2. ilidível
  3. adquirir a comunhão do muro
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11
Q

O (1) é regulado pelos 1360ºss.

A utilização do solo, p.e. para plantação, é relativamente livre civilmente, mas (2). O titular do prédio vizinho pode, no entanto, (3).
O 1367º dispõe que é permitido, para a apanha de frutos da suas próprias árvores, (4).

A
  1. aproveitamento do conteúdo do prédio
  2. pode ceder perante disposições de DA
  3. cortar as raízes que se intrometam no seu espaço
  4. aceder a prédio vizinho
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12
Q

Nas relações de vizinhança podemos ainda ter problemas relacionados com a (1).

Destaca-se a (2) (1346º), pela qua o proprietário se pode opor a certos comportamentos vizinhos que (3), sendo o critério para “vizinho” a afetação real entre os prédios e os efeitos em causa.

Considera-se ilícito quando (4) ou quando não resultem da (5).

OA propõe o critério do (6) (AKA bom senso??), consistindo em avaliar o equilíbrio existente e o que o pode vir a perturbar, protegendo-se esse equilíbrio.~

Quando existam emissões ilícitas, o proprietário pode reagir através de (7), acompanhada de sanção (8).

A
  1. interferência noutros prédios
  2. proibição de emissões
  3. perturbem o seu prédio
  4. importem um prejuízo substancial para o prédio vizinho
  5. normal utilização do prédio (Taylor Swift Party em apartamento no centro da Maia)
  6. equilíbrio mobiliário
  7. ação inibitória (10º/3-b do CPC? - prestação de facto negativo)
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13
Q

Outras soluções relacionadas com problemas resultantes de relações de vizinhança:
- (1) (1347º/1): não se podem manter dentro do prédio substâncias que possam causar dano a outro prédio;
- escavações (1348º): desde que não se (2), podem ser feitas escavações e abertas minas e poços;
- ruínas de construção (1350º): caso uma edificação esteja em risco de desmoronar, pode exigir-se (3);
- aproveitamento para passagem momentânea: pode ser permitida para (4) (1349º/1) ou (5) (1349º/2).

A
  1. instalações perigosas
  2. afete negativamente o suporte dos prédios vizinhos
  3. a adoção das medidas necessárias a prevenir esse efeito e danos
  4. a realização de obras
  5. recuperar coisas que acidentalmente lá foram parar
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14
Q

O objetivo do sistema de registos predial é (1), e permite a produção de efeitos jurídicos (2).

Estão sujeitos a registo (2º,3º CRPred):
- factos jurídicos relacionados com a constituição, reconhecimento, aquisição ou modificação de (3);
- promessas de transmissão ou preferências (4);
- a (5), a sua cessão ou modificação;
- o arrendamento (6)
- as ações judiciais relacionadas
- outros

A
  1. dar publicidade às relações jurídicas relacionadas com os imóveis
  2. para os quais o disponente de um imóvel não estava legitimado
  3. direitos reais sobre imóveis (propriedade, usufruto, uso, habitação, superfície, servidão)
  4. com eficácia real atribuída
  5. hipoteca (garantia real)
  6. urbano superior a 6 anos e as suas transmissões ou sublocações
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15
Q

Estando um facto sujeito a registo obrigatório, esse facto só (1) contra terceiros (2) (5º/1 CRPred).

A
  1. produz efeitos
  2. após a data do registo
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16
Q

Os prédios, no registo, são descritos por fim a (1) (79º/1 CRPred), sendo as suas modificações inseridas através de (2) (88ºss CRPred).

Os titulares do prédio são determinados pelo princípio do (3), ou seja, só pode registar-se como titular aquele que adquirir o prédio da pessoa (4) (9º/1 + 34º CRPred).

A
  1. serem identificáveis fisicamente, economicamente e fiscalmente
  2. averbamentos
  3. trato sucessivo
  4. que tem o registo a seu favor
17
Q

O registo pode ser (1) ou (2).

Pode ser (2), ou seja, depender de consolidação posterior, por (3) (92º CRPred), caso dependa de ação (4) ou por (5) (70º), caso existam dúvidas.

A
  1. definitivo
  2. provisório
  3. natureza
  4. cujo desfecho é incerto
  5. dúvidas / irregularidades no processo de registo
18
Q

O registo tem 3 efeitos: (1) (4º,5º CRPred), (2) (1268º/1 CC) e (3) (9º CRPred) do registo.

O (1) consiste em garantir a oponibilidade face a terceiros.

O (2) é o que é. Pode é ter conflitos com a presunção baseada na (4), valendo aquela que surgiu primeiro.

O (3) implica que, sem registo, nem mesmo o titular pode (5), pois as entidades documentadoras devem recusar-se a tal.

As regras relativas ao registo podem interferir com a produção de efeitos jurídico-reais sobre imóveis em 3 situações:
- casos relativos à (6) do negócio
- casos relativos à (7) do imóvel ou do registo
- casos relativos à (8) do mesmo bem

A
  1. efeito consolidativo
  2. efeito presuntivo
  3. efeito de legitimação
  4. posse
  5. dispor do bem (alinear ou onerar)
  6. validade
  7. invalidade
  8. dupla alienação
19
Q

Os negócios jurídicos sobre imóveis não dependem do (1) para serem válidos, apesar de estarem sujeitos a determinados (2), como a (3) ou (4) (377º CC), por força de disposição legal.
No entanto, o CRPred prevê, nos artigos 8º-A e 8º-B/1, que a entidade documentadora deve (5). Assim, estão funcionalmente unidos, apesar de um não depender do outro.

A
  1. registo
  2. requisitos de forma
  3. escritura pública
  4. documento particular autenticado
  5. oficiosamente proceder ao registo
20
Q

A produção de efeitos jurídicos depende diretamente da (1), segundo o princípio da (2).

No entanto, deve tal repercutir-se em negócios jurídicos subsequentes? Nem sempre, podendo existir (3) se verificados 3 requisitos:
- (4) (291º/1)
- o registo da aquisição ter sido anterior ao registo da (5) (291º/1,2)
- o terceiro estiver de boa-fé

A
  1. validade do ato que os causou
  2. causalidade
  3. proteção do adquirente sucessivo
  4. a aquisição ter sido onerosa
  5. ação de nulidade ou anulação
21
Q

Se um determinado registo de aquisição for (1) (16º CRPred), mas o bem tiver sido adquirido por terceiro de boa-fé e o registar (2), é protegido (17º/2 CRPred).

A
  1. inválido
  2. antes do registo da ação de nulidade ou anulação do registo inválido
22
Q

Se o mesmo bem for (1) a duas pessoas, o CC dita que (2). Porém, o artigo 5º d CRPred exceciona: um terceiro pode adquirir de um não proprietário (ex-proprietário que já transmitiu esse direito) se (3), visto que quem o adquiriu devia registar para que (4).

A
  1. alienado sucessivamente
  2. a segunda transmissão não é eficaz, por inexistência de titularidade
  3. registar primeiro
  4. esse direito fosse oponível a terceiros (neste caso nem se exige boa-fé)
22
Q

Se o mesmo bem for (1) a duas pessoas, o CC dita que (2). Porém, o artigo 5º d CRPred exceciona: um terceiro pode adquirir de um não proprietário (ex-proprietário que já transmitiu esse direito) se (3), visto que quem o adquiriu devia registar para que (4).

A
  1. alienado sucessivamente
  2. a segunda transmissão não é eficaz, por inexistência de titularidade
  3. registar primeiro
  4. esse direito fosse oponível a terceiros (neste caso nem se exige boa-fé)
23
Q

Há bens móveis sujeitos a registo, como os (1), navios e aeronaves.

A
  1. automóveis (junto do IMT, e regulado pelo CRAuto)
24
Q

A propriedade horizontal é uma modalidade específica de direito real que conjuga (1) de modo inseparável.

Tem-se tornado mais relevante e é regulada por (2).

Cada uma das pessoas é (3) de uma fração do imóvel, mas todas, em conjunto, são comproprietárias das (4) (1420º).
Não existe, no entanto, como existiria na pura propriedade, (5) na venda das frações dos outros proprietários horizontais (1423º).

A
  1. elementos do direito de propriedade e compropriedade
  2. CC e DL próprio (268/94)
  3. proprietária exclusiva
  4. partes comuns das suas propriedades (escadas, elevadores, corredores, etc.)
  5. direito de preferência
25
Q

Os problemas jurídicos resultantes da propriedade horizontal são:
- o estatuto do próprio prédio, ou seja, (1)
- o regime de (2) das partes comuns
- o regime relativo à (3)

A
  1. as questões relativas à delimitação do que são as partes comuns e as frações autónomas
  2. fruição, conservação e utilização das partes comuns
  3. fruição exclusiva da fração autónoma respetiva
26
Q

Podem estar sujeitos ao regime da (1) edifícios individuais ou edifícios diferenciados com partes comuns (condomínios com piscina e campo de ténis ya) (1438º-A).

As (2) constam do 1421º/1, enquanto que as partes sobre as quais recai (3) constam do /2. Certas partes comuns podem ser (4), ainda que a titularidade seja comum.

A
  1. propriedade horizontal
  2. partes comuns
  3. presunção ilidível de serem comuns
  4. atribuídas à fruição exclusiva de apenas um condómino (1421º/3)
27
Q

Nos termos do 1417º, o ato que constitui a propriedade horizontal é o (1), que pode ser negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou judicial. Normalmente acontece por (2), sujeito a (3) por definir o estatuto de um direito real sobre imóveis, e ainda sujeito a registo (81º/1 + 83º1 CRPred).

Quanto ao conteúdo do (1), podemos estar perante conteúdo (4) (1418º/1) ou (5) (1418º/2), que inclui matérias como o fim de cada fração ou parte comum, o regulamento do condomínio, compromisso arbitral para resolução de stresses, etc.

A
  1. título constitutivo
  2. negócio jurídico
  3. escritura pública ou documento particular autenticado
  4. essencial
  5. meramente eventual
28
Q

Pertencendo as (1) a todos os condóminos em regime de (2) (1420º/1), são previstos dois órgãos (1430º/1).
- a (3), que aprova as contas e orçamento, elege (4), aprova o regulamento e alterações ao título constitutivo, etc. e cujas atas são (5) para todos os condóminos e servem como (6)
- o (4), de índole administrativa, que é eleito pela (3) ou, automaticamente, o condómino com (7) (1435º-A), com um mandato renovável de 1 ano. É remunerado (1435º/4). As suas principais funções constam do 1436º e 1437º, e ainda: a celebração do (8) (1429º) e do regulamento do condomínio (1429º-A), assim como a publicitação (9) (8º DL 268/94) e a guarda do arquivo do condomínio (2º DL).

A
  1. partes comuns
  2. compropriedade
  3. assembleia dos condóminos
  4. o administrador do condomínio
  5. vinculativas
  6. título executivo
  7. maior capital investido
  8. seguro obrigatório
  9. das regras de segurança
29
Q

Quanto às despesas do condomínio, importa distinguir:
- as despesas comuns / de (1), e nas quais (2) (1424º/1) mediante deliberação válida, e na medida do (3), exceto determinada parte (4), caso esse em que apenas esses condóminos pagam (1424º/3);
- as despesas (5), apenas permitidas caso (6) (1425º/7), e com normas especiais para pessoas (7), têm que ser aprovadas por (8) e os (9) são determinados nos termos do 1426º.

A cobrança é tensa qd alguém não paga. As atas servem como (10) &6º/2 DL) para exigir os valores relativos à contribuição de cada um, além de ser possível a assembleia (11) (1434º/1).

A
  1. conservação e fruição
  2. todos os condóminos concorrem
  3. do valor da sua fração
  4. apenas beneficie certos condóminos
  5. com inovações
  6. não prejudiquem a fruição das partes comuns ou frações exclusivas de outros
  7. com mobilidade reduzida
  8. quorums exigentes (1425º/1,2)
  9. encargos
  10. título executivo
  11. estabelecer sanções para o atraso no pagamento
30
Q

Se for vendida a propriedade sobre uma das frações autónomas, os encargos do proprietário são ambulatórios para o adquirente?
Em 2022, o legislador acrescentou o 1424º-A, que prevê que (1), sendo tal obrigatório para se poder alienar o imóvel, exceto se o adquirente prescindir dela. O objetivo deste mecanismo é (2).

A
  1. o administrador deve emitir uma declaração com todos os encargos relativos à fração em causa, quando o proprietário a quiser alienar (nº1 e 2)
  2. dar publicidade dos encargos ao terceiro adquirente
31
Q

O regime das (1) vale também para a propriedade horizontal, somando-se-lhes (2) (1422º/2). Quanto à alínea b) (fim destinado), o STJ pronunciou-se quanto à questão do Alojamento Local, respondendo que (3), nos termos do 1418º/2-a.

A
  1. relações de vizinhança
  2. restrições específicas
  3. tal não será permitido se o título constitutivo especificar que a fração autónoma tem como fim a habitação
32
Q

A propriedade horizontal pode extinguir-se através de (1) (1419º) ou havendo (2) (1428º/1).

A
  1. modificação do título constitutivo nesse sentido
  2. destruição do edifício ou de pelo menos 3/4 do seu valor
33
Q

Os direitos de gozo menores sobre imóveis podem dividir-se em 3 grupos:
- (1) + uso e habitação, vindos do Direito Romano
- enfiteuse + (2), tardios do Direito Romano
- direito real de (3) + direito real de (4), novinhos em folha

A
  1. usufruto
  2. direito de superfície
  3. habitação periódica
  4. habitação duradoura
34
Q

O (1) (1524ºss) consiste na faculdade de (2) em terreno alheio, de modo perpétuo ou temporário.
Abrange o (3) para (2) (1525º/1) e as servidões necessárias para (4).

Constitui-se através de contrato, testamento ou usucapião (1528º), podendo prever-se (5) e sendo transmissível (6) (1534º), considerado o direito (7) do proprietário (1535º).

A
  1. direito de superfície
  2. construir ou manter obra ou plantações
  3. espaço necessário
  4. usufruir
  5. um preço ou prestação periódica
  6. inter vivos e mortis causa (e, sendo transmissível, é penhorável)
  7. de preferência
35
Q

O (1) é mais intenso que o (2), visto que o primeiro pode ser perpétuo, e o segundo, no máximo, (3).
Além disso, com o (1) pode modificar-se o imóvel, mas com o (2) (4).

A
  1. direito de superfície
    2 usufruto
  2. vitalício
  3. o imóvel deve ser devolvido ao proprietário no estado em que se encontrava inicialmente
36
Q

A relação entre o proprietário e o (1) baseia-se na (2) do direito de propriedade.
Existem dois momentos: (3) e (4).
Durante (3), o (1) não pode fruir da superfície, tendo apenas (5). (4) já pode usufruir, podendo, no entanto, o proprietário, (6) (1533º).

A
  1. superficiário
  2. compressão
  3. o período antes da construção da obra
  4. o período após a construção da obra
  5. a faculdade de construir a obra
  6. fruir do subsolo
37
Q

O direito real de (1) tem por objeto (2) que se encontrem em hotéis-apartamentos, cenas turísticas etc. e faculta ao seu titular (3), sendo esse direito temporário ou perpétuo.

A
  1. habitação temporária
  2. unidades de alojamento
  3. o poder de utilizar essas unidades durante um certo período de cada ano
38
Q

Embora o (1) pressuponha, segundo o 1439º, a (2), o 1451º apresenta um desvio visto que incide obre coisas (3) (208º). Neste caso, o objeto do (1) não é a coisa, mas o valor pecuniário desta.

A
  1. usufruto
  2. manutenção da forma ou substância da coisa
  3. consumíveis