Responsabilidade Ambiental Flashcards

1
Q

O que é dano, segundo a doutrina ambientalista de Antunes? O dano pode ser causado pelo próprio prejudicado?

A

Prejuízo por terceiro e ressarcimento

O prejuízo causado pelo próprio prejudicado é juridicamente irrelevante

O dano é prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial. Decorre daí que dano implica alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração.

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2
Q

O meio ambiente deve ser considerado um bem jurídico autônomo e unitário para configurar o dano ambiental?

A

Sim

Para que o dano ambiental seja configurado, deve-se considerar que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram, ou seja, é res communes omnium – uma coisa comum a todos, que pode abarcar bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado.

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3
Q

Qual a natureza da responsabilidade civil no direito brasileiro? A figura dos punitive damages é aplicável ao dano ambiental, sob a perspectiva da responsabilidade civil?

A

Caráter reparador, e não punitivo

No caso da responsabilidade civil no Direito brasileiro, a jurisprudência compreende que sua natureza é de caráter reparador, isto é, não pode adotar uma característica de sanção, tal qual o direito estadunidense. A punição cabe ao direito penal e administrativo. Fosse diferente, haveria bis in idem na aplicação concomitante de multas administrativas, da responsabilização penal e do dever de reparar o dano ambiental.

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4
Q

A responsabilidade civil ambiental é fundamentada em qual princípio do direito ambiental?

A

Do poluidor-pagador

A responsabilidade civil ambiental é fundamentada no princípio do poluidor – pagador. Lembrando que o dano ao meio ambiente nem sempre possui, apenas, um cunho patrimonial, mas, também, extrapatrimonial.

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5
Q

O que o STJ disse sobre o conceito de poluidor? Aquele que pratica uma ação que degrada o meio ambiente? Aquele que não evita?

A

Em relação ao poluidor, este poderá ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, de direito privado ou público, agindo de forma direta ou indireta. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.381.211/TO, compreendeu que o poluidor será aquele que faz, o que não faz quando deveria fazer, o que deixa fazer, o que não se importa que façam, o que financia para que façam, e o que se beneficia quando os outros fazem.

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6
Q

Havendo mais de uma pessoa que tenha contribuído para o dano ambiental, a responsabilidade dos poluidores diretos e indiretos será solidária ou subsidiária?

A

Em regra, solidária

A responsabilidade civil é, em regra, solidária, isto é, todos os responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado responderão solidariamente (STJ, AgRg no AREsp. nº 432.409/RJ).

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7
Q

Havendo múltiplos agentes poluidores, haverá litisconsórcio necessário ou facultativo entre eles?

A

Litisconsórcio facultativo

É possível a existência do litisconsórcio facultativo; portanto, mesmo existindo múltiplos agentes poluidores, o autor da ação de reparação poderá demandar em face de qualquer um deles, de forma conjunta ou isoladamente (STJ, AgRg no AREsp. nº 432.409/RJ).

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8
Q

O dono de um empreendimento amparado por licença ou autorização ambiental responde por dano ambiental, quando age dentro dos limites da licença?

A

A obrigação de reparar permanece

Mesmo que o empreendimento esteja amparado por uma licença ambiental ou uma autorização, o poluidor deverá reparar o dano ambiental causado por sua atividade. Isto decorre da natureza de a responsabilidade civil ambiental ser reparatória.

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9
Q

A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva? Independe de culpa do agente?

A

Teoria do risco integral

Em direito ambiental a responsabilidade civil será objetiva, isto é, independe da comprovação da culpa ou do dolo, mesmo que o dano ambiental seja causado por uma atividade amparada por licença ambiental, e será solidária, em regra, entre os poluidores, conforme prevê o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981. A responsabilidade ambiental assim é porque se fundamenta na teoria do risco integral.

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10
Q

A responsabilidade civil por dano ambiental exclui a necessidade de comprovação de culpa, do dano e do nexo de causalidade?

A

Ocorrência do dano e nexo devem ser provados

Vale destacar que a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental “não exclui a comprovação da efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente”, dado que estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, nos termos do REsp. nº 1.378.705/SC, DJe 14.10.2013.

Portanto, basta, em regra, que seja demonstrado o nexo de causalidade – a “ponte” – entre a conduta e o dano ambiental para que esteja configurada a responsabilidade civil pelo dano ambiental. Entretanto, há situações em que é inviável a demonstração desta “ponte” (nexo de causalidade).

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11
Q

As obrigações previstas no Código Florestal de 2012 são subjetivas ou propter rem?

A

Obrigações propter rem

O art. 2º, § 2º, do Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012) dispõe que as obrigações naquela novel legislação são propter rem, ou seja, acompanham o bem, de natureza real.

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12
Q

Para responsabilizar o adquirente de imóvel já ambientalmente danificado, é necessário demonstrar o nexo de causalidade?

A

Responsabilidade decorre do caráter propter rem

A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.

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13
Q

As obrigações ambientais podem ser livre e igualmente cobradas do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor e sem distinção?

A

Sim.

Inclusive, é neste sentido a redação da nova súmula do STJ: “Súmula nº 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem sendo admissível cobrá-las do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”

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14
Q

A responsabilidade por dano ambiental admite excludentes?

A

Teoria do risco integral

A doutrina majoritária compreende que em todos os casos de responsabilidade civil ambiental será adotada a teoria do risco integral, a qual não admite a exclusão da responsabilidade, isto é, não admite a existência de excludentes do nexo causal. Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp. nº 533786/RJ, DJe 29.09.2015.

A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior)

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15
Q

bis in idem na cobrança concomitante de compensação ambiental e indenização por dano ambiental?

A

Institutos diferentes

Desde que o valor da indenização não tenha sido incluído na compensação

Nada obsta que sejam cobrados valores referentes a uma compensação ambiental, como aquele previsto no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, e por indenização quanto a um dano ambiental, não ensejando bis in idem, consoante entendimento do STJ no julgamento do REsp. nº 896.863/DF. Isso acontece porque os institutos são distintos, não ocorrendo o bis in idem, desde que no valor da indenização não esteja incluída a compensação cobrada na fase de implementação do empreendimento.

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16
Q

O erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente?

A

Recentemente o STJ decidiu, no REsp. nº 1.612.887/PR, que o erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente, justamente por conta da Teoria do Risco Integral, onde o nexo causal é fortalecido.

A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).

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17
Q

A Administração Pública pode ser considerada poluidora direta? E indireta?

A

A Administração Pública pode ser considerada poluidora, devido ao previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 combinado com o art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, dividindo-se sua responsabilidade em:

  • DIRETA: agindo de forma direta no empreendimento que venha a causar uma degradação ambiental ou por omissão no seu dever de fiscalizar;
  • INDIRETA: quando, por exemplo, uma licença ambiental for concedida de forma irregular por um servidor público.
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18
Q

O Estado, quando poluidor indireto, tem o dever de realizar a reparação? É cabível ação de regresso?

A

Deve reparar e cabe ação de regresso

Nos termos do entendimento jurisprudencial, caso o Estado se enquadre como poluidor indireto, após realizar a reparação, poderá propor ação de regresso em face do poluidor direto (STJ, AgRg no REsp. nº 1.001.780/PR).

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19
Q

Quais são os três elementos cuja presença é indispensável para que o Estado tenha reconhecida sua responsabilidade civil extracontratual?

A

Evento danoso, ação ou omissão e causalidade

Atentar para o fato de que o poder público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente. Assim, haverá causalidade e ilicitude (pela omissão do dever de cuidado) mesmo quando não é o poluidor direto, quando permitiu, por omissão em seu dever constitucional de fiscalizar, por exemplo, que o dano ambiental fosse perpetrado por terceiros.

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20
Q

A responsabilização do Estado pela sua omissão na fiscalização deve ter ressalvas?

A

Para evitar excessos

A responsabilização do Estado pela sua omissão na fiscalização DEVE TER RESSALVAS, com o intuito de evitar excessos, uma vez que será a sociedade que estará arcando com essa responsabilização irrestrita estatal.

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21
Q

Quando o Estado é responsabilizado conjuntamente com um particular, sua responsabilidade será solidária?

A

Responsabilidade solidária, execução subsidiária

Quando o Estado é responsabilizado conjuntamente com um particular, a jurisprudência compreende que, a princípio, sua responsabilidade será solidária, entretanto, em um processo de execução por conta da quantia indenizatória, será subsidiária, sendo que, primeiramente, o particular terá seu patrimônio afetado para garantir a eventual indenização. Não possuindo meios, o Estado será responsabilizado.

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22
Q

O chamamento ao processo e a denunciação à lide são cabíveis em ações de responsabilização civil por danos ambientais?

A

Chamamento e denunciação são incabíveis

Por conta de a responsabilidade civil ser da modalidade objetiva, a jurisprudência compreende que são vedados o chamamento ao processo e a denunciação à lide, pois incompatíveis com a referida natureza. Se fossem admitidas tais intervenções de terceiros, haveria uma ampliação subjetiva do polo passivo da ação, inserindo outros sujeitos, incorrendo na discussão acerca do fenômeno culpa, incompatível com a responsabilidade civil objetiva.

Outro ponto que afasta as determinadas intervenções de terceiros é que seriam incompatíveis com a celeridade processual e com a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de terceira dimensão e de uso comum do povo. Neste sentido: STJ, AgRg no Ag nº 1.213.458/MG, j. 24.08.2010.

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23
Q

A desconsideração da personalidade jurídica, na responsabilidade por dano ambiental, se dá pela teoria maior ou pela teoria menor?

A

Teoria menor

Basta a ausência de recursos da pessoa jurídica

Basta que a pessoa jurídica poluidora não possua recursos para o ressarcimento para que seja desconsiderada sua personalidade jurídica e os bens dos sócios garantam a satisfação da restauração do meio ambiente ao status quo ante a poluição e/ou a indenização por conta da poluição ocasionada. A mencionada teoria foi adotada pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) em seu art. 4º: “(…) poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

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24
Q

A reparação ambiental é imprescritível?

A

Somente o dano ambiental público

E aqueles decorrentes de improbidade administrativa dolosa

Somente o dano ambiental público e o decorrente de improbidade administrativa dolosa são imprescritíveis, ante a indisponibilidade (não confundir com o prazo prescritivo para a propositura da ação civil pública ambiental ou para a propositura da ação popular). O STJ compreende que o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

O pedido de reparação do dano ambiental é um direito indisponível, sendo este imprescritível, diferentemente da ação de indenização promovida por particular em razão de danos ambientais, ou seja, configurando um direito disponível.

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25
Q

O que diz a teoria do risco criado (ou administrativo) e a teoria do risco integral (ou proveito)?

A

Excludentes de responsabilidade são possíveis?

TEORIA DO RISCO CRIADO: Teoria minoritária, que prevê a possibilidade de excludentes de responsabilidade daquele que causou o dano ambiental.

TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Teoria majoritária, a qual não admite a possibilidade de excludentes de responsabilidade para eximir aquele que causou o dano ambiental de sua responsabilidade de indenizar o meio ambiente lesado pela poluição. Mesmo em relação aos danos individuais, essa teoria é aplicável.

CUIDADO COM PEGADINHAS! A teoria do risco criado admite excludentes.

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26
Q

Há diferença entre dano ecológico e dano ambiental?

A

A doutrina portuguesa, principalmente, distingue dano ecológico de dano ambiental, conceitos que cada vez mais estão sendo cobrados nas provas de concursos públicos, seja na fase objetiva ou na fase subjetiva. Gomes Canotilho (1993) compreende:

DANOS ECOLÓGICOS: Repercutem diretamente na natureza.

DANOS AMBIENTAIS: Repercutem nos indivíduos que compõem o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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27
Q

Qual a diferença entre dano ambiental ao patrimônio e o extrapatrimonial?

A

DANO AO PATRIMÔNIO: Aquele que acarreta significativas mudanças negativas aos elementos que compõem o meio ambiente, tais quais a inadequada utilização de uma praia para banho em decorrência de um derrame de óleo por parte de uma embarcação.

DANO EXTRAPATRIMONIAL: Quando a alteração nos elementos ambientais gera significativas lesões ao estilo de vida social e à saúde das pessoas. Por exemplo, em razão do derrame de hidrocarbonetos no mar, muitos pescadores serão lesados, inviabilizando a atividade pesqueira, em consequência, resultando em danos econômicos aos mesmos.

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28
Q

Qual a diferença entre dano moral coletivo ambiental e dano social? Ambos podem ser pleiteados concomitantemente?

A

O DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL atinge direitos da personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

Já o DANO SOCIAL implica o rebaixamento da qualidade de vida, da harmonia e da saúde coletiva, isto é, é um dano que prejudica nossa existência, sob um ponto de vista indeterminado de pessoas. Neste sentido é o julgado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região – Processo nº 2007-2288, o qual abordou a greve abusiva dos metroviários de São Paulo.

No mais, somente em ação coletiva, tanto o dano social quanto o dano moral coletivo, poderão ser pleiteados.

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29
Q

O dano moral coletivo ambiental admite a indenização punitiva (punitive damages)? E o dano social?

A

Dano social admite punitive damages

A responsabilidade civil ambiental (na qual se insere o dano moral coletivo), por regra, tem natureza reparatória. Assim, não admite os chamados punitive damages, reservando a sanção ao direito penal e administrativo. Todavia, admite-se, na condenação por dano social, uma indenização punitiva (punitive damages).

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30
Q

A responsabilidade civil por danos ambientais admite a exclusão por caso fortuito ou força maior? E a responsabilidade penal? E a administrativa?

A

Apenas a penal e a administrativa

Na responsabilidade civil ambiental, o nexo causal é robustecido e não se quebra por causas que normalmente o abalariam. Não admite a incidência, por exemplo, de caso fortuito e força maior no regime de incidência da responsabilidade civil.

Já a responsabilidade administrativa e criminal depende do elemento subjetivo da conduta.

31
Q

Quais são as três esferas/formas possíveis de responsabilidade ambiental? Quais delas são informadas pela teoria do risco integral?

A

Administrativa, cível e penal

Apenas a cível é informada pela teoria do risco integral

A responsabilidade ambiental pode ser dividida em administrativa, cível e penal. A administrativa diz respeito aos atos infracionais de natureza administrativa, sendo subjetiva e apenada comumente por meio de multas e outras sanções de cunho administrativo. A cível é objetiva, informada pela teoria do risco integral, nexo de causalidade robustecido, visando à recomposição do meio ambiente, não sendo possível a recomposição integral, e a indenização é de cunho pecuniário. Por fim, a penal tenciona emprestar concretude ao mandamento de criminalização constitucional contido no § 3º do art. 225 da Constituição Federal (CF/1988).

Art. 225. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

32
Q

Qualquer ente da federação (Município, Estado/DF e União) pode instituir infrações administrativas ambientais próprias?

A

Sim.

Como a competência para fiscalizar o meio ambiente é comum dos entes da Federação, bem como a competência para legislar é concorrente entre estes, nada impede que cada um edite normas para instituir suas próprias infrações administrativas ambientais.

33
Q

Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a um bem da União, mas que a competência para licenciar seja de um Estado, pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ou deve ser pelo órgão estadual de fiscalização?

A

Pode ser fiscalizada pelo IBAMA

Não confundir competência para fiscalizar e pela licenciar

Não se pode confundir a atribuição para fiscalizar com a de licenciar, pois as duas podem ser exercidas por diferentes órgãos. Conforme distingue o julgado que segue: “(…) 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido” (AgRg. No Resp. nº 711.405/PR, julgado em 28.04.2009).

34
Q

Qual a teoria aplicada para verificar o nexo de causalidade na responsabilidade ambiental administrativa? Há responsabilidade propter rem nessa esfera?

A

Teoria da equivalência das condições causais

Na responsabilidade ambiental administrativa, para que o nexo de causalidade seja verificado, aplica-se a teoria da equivalência das condições causais, por ser a responsabilidade administrativa de caráter pessoal. Desse modo, não pode tal responsabilidade ter característica propter rem.

35
Q

Milaré afirmou certa vez que “a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva”. O que o levou a concluir por esse caráter híbrido?

A

Responsabilidade sem culpa, mas…

Não dispensa a ilicitude da conduta e há pessoalidade

Milaré (2005, p. 73) entende que: (…) assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração administrativa no art. 70 da Lei nº 9.605/1998, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade decorrente de sua índole repressiva.

Todavia, é importante observar que um julgado de 2019 do STJ afastou a responsabilidade administrativa objetiva, pontuando que ela é, sim, subjetiva (e assim, perde um pouco do caráter híbrido pontuado por Milaré, aproximando-se mais da responsabilidade penal). Por ser extremamente importante e didático, colacionamos o seu inteiro teor:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado –, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que “o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto”, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que “[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva”. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp. 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17.04.2012 , “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg. no AREsp. nº 62.584/RJ, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 07.10.2015). 5. Embargos de divergência providos (EREsp. nº 1.318.051/RJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.05.2019, DJe 12.06.2019 – grifos nossos).

36
Q

Qual o conceito legal de infração administrativa ambiental?

A

Nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/1998, “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Conclui-se que basta o descumprimento da norma por ato omissivo ou comissivo do agente, não necessitando que ocorra, de fato, o dano ambiental para a consumação do tipo administrativo.

37
Q

O art. 72 da Lei nº 9.605/1998 traz expressamente as dez sanções a serem aplicadas às infrações administrativas ambientais. Quais são elas?

A
  1. advertência
  2. multa simples
  3. multa diária
  4. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração
  5. destruição ou inutilização do produto
  6. suspensão de venda e fabricação do produto
  7. embargo de obra ou atividade
  8. demolição de obra
  9. suspensão parcial ou total de atividades
  10. restritiva de direitos
38
Q

Em que casos será cabível a pena de advertência, na responsabilidade ambiental administrativa? Ela pode ser convertida em que tipo de sanção?

A

Primeiramente, a advertência poderá ser convertida em serviços de preservação ambiental ou melhoria da qualidade do meio ambiente, bem como serviço de recuperação da qualidade do meio ambiente. No mais, o Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de aplicação de advertência quando for considerada infração de menor lesividade ambiental, cuja multa máxima não ultrapasse o valor pecuniário de R$1.000,00.

39
Q

A multa simples exige culpa ou dolo? Em que casos será cabível a multa diária? Para quem elas são revertidas?

A

Negligência ou dolo

Multa diária em caso de infração permanente

A multa simples pressupõe negligência ou dolo, nos moldes do § 3º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, quando o infrator já foi advertido e deixou de sanar as irregularidades ou opuser embaraço à fiscalização.

Já a MULTA DIÁRIA é cabível nas hipóteses de infração permanente, ao passo que a multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo.

O valor da multa, nos termos da lei em questão, variará de R$50,00 a R$50.000.000,00, conforme a redação do art. 75, e será destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), por exemplo.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

40
Q

Uma das dez modalidades de sanção na responsabilidade ambiental administrativa são as restritivas de direitos. A lei, contudo, as divide em cinco espécies. Quais são elas?

A
  1. suspensão de registro, licença ou autorização;
  2. cancelamento de registro, licença ou autorização;
  3. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
  4. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
  5. proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
41
Q

O pagamento de multa imposta pela União substitui a multa imposta por Estados ou Municípios?

A

É o contrário

Multas dos Estados e Municípios substitui a multa federal

Recentemente, o STJ, no julgado do REsp. nº 1.132.682/RJ, julgado em 13.12.2016, compreendeu que o art. 76 da Lei nº 9.605/1998 deveria ser interpretado autorizando a aplicação de multa pelo município de Angra dos Reis após a aplicação da multa pela União. O dispositivo em comento apenas menciona que “O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”.

Portanto, no caso concreto do recurso especial em destaque, o STJ compreendeu que o contrário não ocorreria, ou seja, a multa aplicada pela União não substituiria a multa imposta por Estados, Municípios, Distrito Federal ou territórios.

42
Q

Qual o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa federal, no âmbito ambiental? E da pretensão executiva?

A

Cinco anos

A partir da consumação da infração (punitiva) ou do término do processo administrativo (executória)

Outro ponto importante é quanto à prescrição da pretensão punitiva administrativa federal, prevista na Lei nº 9.873/1999. Esta prevê que será de cinco anos, em regra, a contar da prática ou da consumação da infração. Tal prazo poderá ser interrompido, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, constatadas a notificação ou a citação do acusado; por ato inequívoco que seja considerado como apuração do fato; por decisão condenatória recorrível; e por possibilidade de conciliação.

No que tange à prescrição administrativa quanto à cobrança, isto é, a pretensão executória, o STJ possui entendimento sumulado no sentir de que “(…) prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Súmula nº 467).

43
Q

A responsabilidade ambiental civil é objetiva? Ela admite quais excludentes de responsabilidade?

A

Objetiva e risco integral

Trata-se de responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, ou seja, não admite as chamadas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima), bem como seu nexo de causalidade é robustecido, respondendo os poluidores diretos e indiretos, independentemente da comprovação da culpa ou do dolo, mesmo que o dano ambiental seja causado por uma atividade amparada por licença ambiental, e será solidária, em regra, entre os poluidores, conforme prevê o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981:

Art. 14. (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

44
Q

Há responsabilidade ambiental penal de pessoa jurídica?

A

A redação do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 dispõe que a pessoa jurídica pode vir a ser responsabilizada na esfera penal por crime ambiental. Isso se aplica se, cumulativamente, a infração for cometida em interesse ou benefício da entidade e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, desde que de forma direta sobre o fato penalmente relevante, pois a natureza jurídica da responsabilidade penal será sempre subjetiva (STJ, HC nº 119.511, julgado em 21.10.2010).

Embora a doutrina de direito penal, na maioria, seja contrária à responsabilização penal da pessoa jurídica, por diversos argumentos, a jurisprudência é no sentido de ser viável que uma pessoa jurídica seja condenada por um crime ambiental (STJ, REsp. nº 610.114, julgado em 17.11.2005). Tal assunto já é sedimentado.

45
Q

Há divisão na doutrina acerca da possibilidade (ou adequação, já que a lei define expressamente ser possível no caso de crimes ambientais) da responsabilização penal de pessoas jurídicas. Quais são os argumentos, as posições de cada lado?

A

Quanto à doutrina, destaca-se a teoria da realidade ou da personalidade real, de Otto Gierke (NUCCI, 2015, p. 763), a partir da qual as pessoas jurídicas não são meras abstrações, mas entes que podem exprimir suas próprias vontades e sofrer penas. Esse pensamento fundamenta a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica (societas delinquere potest), acompanhada por grande parte da doutrina, inclusive Sérgio Salomão Shecaira (1998) e Guilherme Nucci (2015, p. 763).

Apesar disso, uma parcela significativa da doutrina penal compreende que a pessoa jurídica não pode cometer crimes (societas delinquere non potest), como Luiz Flávio Gomes. Ele adota a corrente da teoria da ficção jurídica, de Savigny e Feuerbach (GOMES; MACIEL, 2015, p. 20), por meio da qual as pessoas jurídicas não passam de meras abstrações, desprovidas de consciência, não sendo possível, portanto, responsabilizá-las por um crime ambiental.

46
Q

É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica por crimes ambientais sem a responsabilização de uma pessoa física?

A

Atualmente STJ entende que sim

O STJ tinha entendimento de que não era admissível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. Isso porque, oferecida a denúncia apenas em face da pessoa jurídica, faltaria pressuposto para o crime se desenvolver corretamente.

Com o julgamento do RE nº 548.181/PR, em 06.08.2013, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir que a pessoa jurídica viesse a ser condenada por crime ambiental e as duas pessoas físicas que estavam presentes no polo passivo da ação penal pública, como partícipes e autoras, fossem excluídas. No mesmo sentido, o STJ, em 2015, por ocasião do julgamento do RMS nº 39.173.

47
Q

A jurisprudência já pacificou que pessoa jurídica pode sofrer sanções penais por crimes ambientais. Isso significa que ela pode ser paciente de habeas corpus?

A

Sem corpo físico, sem habeas corpus

Outro tema já pacificado na jurisprudência é quanto à impossibilidade de a pessoa jurídica ser paciente de habeas corpus, já que esse remédio constitucional se destina exclusivamente a garantir a proteção da liberdade de locomoção das pessoas físicas. Nesse sentido, é o entendimento da primeira turma do STF, no julgamento do HC nº 92.921/BA.

48
Q

É possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios de uma empresa pela sanção penal ambiental aplicada à pessoa jurídica?

A

Intranscendência da pena

O art. 4º da Lei nº 9.605/1998 menciona ser possível a desconsideração da pessoa jurídica: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.” Embora esteja previsto tal instituto em uma lei penal, é considerado inaplicável, tendo em vista o princípio constitucional da INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (art. 5º, XLV, da CF/1988) e o fato de a responsabilidade penal ser de natureza jurídica subjetiva, consoante a doutrina majoritária (GOMES; MACIEL, 2015, p. 43-44).

49
Q

A qual Justiça compete examinar a responsabilidade penal por crimes ambientais?

A

Por regra, a Justiça Estadual

Lembrar que as contravenções penais serão SEMPRE da Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função

A regra é que a Justiça Estadual possui competência para tanto, até porque a Súmula nº 91 do STJ foi cancelada. No entanto, há algumas exceções, o que atribui a competência à Justiça Federal:

  1. quando o crime for praticado contra a União, suas autarquias e empresa pública federal;
  2. se durante a ação surgir interesse específico, deslocando-se a competência;
  3. crimes praticados a bordo de navios e aeronaves;
  4. quando a ocorrência do crime deu-se em território brasileiro, mas sua consumação deveria dar-se no estrangeiro (vice-versa); e
  5. quando o tipo penal estiver previsto em Tratado Internacional de que o Brasil seja signatário.

Vale lembrar que as contravenções penais sempre serão julgadas pela Justiça Estadual (art. 109, IV, CF/1988), salvo se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função.

50
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crimes cometidos em rio estadual, rio interestadual e mar territorial?

A
  • Rio estadual: Justiça Estadual.
  • Rio interestadual, terreno de marinha e mar territorial: Justiça Federal, por configurarem patrimônio da União e configurar seu interesse direto e específico.

Contudo, o STJ compreendeu que “(…) para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. (…) (STJ, 3ª Seção, CC nº 146.373/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11.05.2016).

51
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crimes relacionados ao tráfico internacional de animais ou de espécimes vegetais?

A

Justiça Federal

Pois é crime definido em Tratados Internacionais

A competência é da Justiça Federal, devido ao Brasil ser Estado-membro de diversas convenções internacionais nesse sentido, como a Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (art. 109, V, CF/1988). Sobre tal questão, o STF, em uma recente decisão de plenário no julgamento do RE nº 835.558/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.02.2017, reafirmou seu entendimento no mesmo sentido.

52
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crimes relacionados à liberação de organismo geneticamente modificado no meio ambiente?

A

Justiça Federal

Crime previsto na Lei de Biossegurança (art. 27 da Lei nº 11.105/2005), cuja competência é da Justiça Federal, consoante entendimento do STJ no CC nº 41.301/RS, julgado em 12.05.2004.

53
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crimes ambientais apurados a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA?

A

Quem atuou é irrelevante

(…) Na hipótese, verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo Ibama, circunstância que se justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. (…) (STJ, CC nº 113.345/RJ, 3ª Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22.08.2012).

(…) A atribuição do Ibama de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. (…) (STJ, 3ª Seção, CC nº 97.372/SP, rel. Min. Celso Limongi, Des. Conv. do TJ/SP, julgado em 24.03.2010).

54
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crime cometido dentro ou no entorno de uma unidade de conservação federal?

A

Justiça Federal

55
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para o crime de extração ilegal de recursos minerais (art. 55 da Lei nº 9.605/1998)?

A

Justiça Federal

56
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional?

A

Patrimônio nacional não é bem da União

Logo, tal fato é irrelevante para estabelecer a competência

(…) Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. (…) (STJ, CC nº 99.294/RO, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12.08.2009).

57
Q

Analisando alguns casos particulares de competência para ações de responsabilidade ambiental penal. De quem é a competência para crime ocorrido em área de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)?

A

Justiça Estadual.

(…) embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA. (…) (STJ, CC nº 139.810/GO, 3ª Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26.08.2015).

58
Q

Todos os crimes ambientais são de ação pública incondicionada?

A

Sim.

Os crimes ambientais, consoante o art. 26 da Lei nº 9.605/1998, será sempre de natureza jurídica pública incondicionada. Não impede a propositura de uma ação penal privada subsidiária se o parquet não ofertar a denúncia em tempo hábil (art. 5º, LIX, CF/1988).

59
Q

É possível a transação penal nos crimes ambientais?

A

Prévia composição do dano ambiental

Quanto à transação penal nos crimes ambientais, o art. 27 da Lei nº 9.605/1998 permite que seja aplicada nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada seja de até dois anos. Para ser obtida, é indispensável que o infrator tenha realizado a prévia composição do dano ambiental, devolvendo-o a seu status quo ante, salvo em caso de impossibilidade da reparação, devido ao estágio em que se encontre o ambiente degradado.

60
Q

O princípio da insignificância é aplicável a crimes ambientais?

A

STJ já aplicou

Outro tema importante sobre responsabilidade criminal é quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais. Em interessante julgado, o STJ compreendeu não haver justa causa para uma eventual ação penal, determinando o trancamento do inquérito policial em questão:

(…) 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado” (STJ, HC nº 143.208/SC, julgado em 25.05.2010).

Apesar de haver julgados isolados da 2ª turma da Suprema Corte em sentido oposto, a jurisprudência majoritária entende pela aplicabilidade da insignificância. Assim também compreendeu o STJ, no recente julgado no REsp. nº 1.409.051/SC, julgado em 20.04.2017. Vale destacar a posição majoritária da doutrina, que compreende ser cabível o princípio da insignificância, seguida pelo ilustre professor e promotor de justiça do Estado de São Paulo Renato Marcão (2018, p. 112):

Em se tratando de crime ambiental a interpretação não pode ser diferente. Não há razão lógica ou jurídica para pensar o contrário quando evidenciada a insignificância material da conduta imputada ao agente, a lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental. É bem verdade que o preceito da insignificância em matéria ambiental deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural já causa interferência no tênue equilíbrio ecológico, mas não há dúvida de que o elevado grau de maturidade e responsabilidade dos magistrados que integram as fileiras do Poder Judiciário brasileiro assegura, sem sombra de dúvida, o cuidado que se espera no manejo de tal instituto jurídico, que nada tem de liberal, ao contrário do que muitos sustentam com razoável equívoco e até um certo insinuar pejorativo. Decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do princípio da intervenção mínima que a lei penal somente deverá ser movimentada em face de condutas que proporcionarem lesão significativa, de molde a se revelar indispensável a efetiva proteção dos bens juridicamente tutelados. A tipicidade pressupõe lesão efetiva e relevante ao bem jurídico tutelado.

61
Q

De acordo com a Lei nº 9.605/1998, quais são os três fatores que a autoridade competente deve observar para imposição e gradação da penalidade na responsabilidade penal ambiental?

A

Gravidade, antecedentes e situação econômica

  1. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
  2. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
  3. a situação econômica do infrator, no caso de multa.
62
Q

Quais são as quatro atenuantes, previstas na Lei nº 9.605/1998, para crimes ambientais?

A

Instrução, arrependimento, aviso prévio e colaboração

  1. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
  2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
  3. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
  4. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
63
Q

Quais são as agravantes, previstas na Lei nº 9.605/1998, para crimes ambientais?

A

Reincidência específica e outros 17 fatores

REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental;

Ter o agente cometido a infração:

  1. para obter vantagem pecuniária
  2. coagindo outrem para a execução material da infração
  3. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente
  4. concorrendo para danos à propriedade alheia
  5. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso
  6. atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos
  7. em período de defeso à fauna
  8. em domingos ou feriados
  9. à noite
  10. em épocas de seca ou inundações
  11. no interior do espaço territorial especialmente protegido
  12. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais
  13. mediante fraude ou abuso de confiança
  14. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental
  15. no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais
  16. atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes
  17. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
64
Q

Um dos agravantes para crimes ambientais é a reincidência. Essa reincidência é específica? Precisa ser no mesmo tipo penal? Contravenções a caracterizam?

A

Interessante é que o inciso I do art. 15 dispõe sobre a reincidência específica. Com isso, o magistrado somente poderá aplicar tal agravante caso o réu ostente condenação definitiva por outro crime ambiental, não sendo necessário ser por conta de um tipo previsto em tal lei. Além disso, a condenação anterior por contravenção ambiental descaracteriza a reincidência específica. No mais, aplica-se de forma subsidiária o art. 64, I, do CP, quanto à temporariedade da reincidência.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

65
Q

A pena de multa, em crimes ambientais, tem valor máximo? Ele pode ser ultrapassado?

A

Quanto à pena de multa, deverá o magistrado levar em consideração a situação econômica do infrator, assim como o valor do prejuízo causado. No mais, o art. 18 da Lei de Crimes Ambientais dispõe que será calculada segundo os critérios do CP (art. 60, caput) e, “(…) se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, PODERÁ SER AUMENTADA ATÉ TRÊS VEZES, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.

66
Q

De quem é a legitimidade para a execução de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória?

A

Segundo o STF, é do Ministério Público

Cabe ressaltar que a multa não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade e, caso não seja paga, até 12/2018, o valor deveria ser inscrito em dívida ativa, sendo executado como crédito fiscal, sob o rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em regra, cuja competência é da Fazenda Pública, na Vara das Execuções Fiscais, por conta da redação do art. 51 do Código Penal (CP), conforme entendimento sumulado do STJ: “Súmula nº 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.

Entretanto, o plenário do STF, em 13.12.2018, no julgamento da ADI nº 3.150, decidiu que a multa é de natureza penal, e o órgão legitimado a promover a execução é o Ministério Público. Portanto, deve-se ter cautela nas provas sobre esse ponto!

67
Q

Qual a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no artigo 51 do CP, que trata da execução de multa penal?

A

Execução perante o juiz da execução penal

Para além disso, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração no art. 51 do CP, encampando expressamente o entendimento do STJ. Vejamos a redação anterior: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Vejamos a redação atual: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.)

68
Q

Como deve ser aferido o montante do prejuízo causado para o cálculo de multas ambientais? E de prestação de fiança?

A

Perícia de constatação de dano ambiental

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

O art. 19 da Lei de Crimes Ambientais menciona que uma perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para fins de cálculo da multa. Essa perícia pode ser realizada durante o inquérito civil ou no juízo cível e ser aproveitada no processo penal, desde que seja instaurado o contraditório. Além disso, o mesmo dispositivo dispõe que a perícia servirá como base para o cálculo da fiança. Correlacionando com o art. 27, tal perícia também instruirá a transação penal quanto aos crimes de menor potencial ofensivo. Quanto a tal dispositivo, a prévia composição civil dos crimes ambientais é um requisito indispensável, exceto se houver impossibilidade de ser efetuada.

69
Q

As penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade, no âmbito dos crimes ambientais, em quais casos? Qual a duração dessas penas restritivas de direito?

A
  1. Quando tratar-se de CRIME CULPOSO
  2. Se o crime for doloso, quando for aplicada a pena privativa de liberdade INFERIOR A QUATRO ANOS
  3. Quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

70
Q

Quais são as quatro penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais?

A
  1. suspensão parcial ou total de atividades;
  2. interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  3. proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações
  4. Prestação de serviços à comunidade
71
Q

Qual o prazo máximo para a pena de proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, aplicada a pessoas jurídicas em crimes ambientais?

A

Dez anos

Destaque para o § 3º do art. 22: “A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.”

72
Q

A lei de Crimes Ambientais define quatro possibilidades para a pena de prestação de serviços à comunidade. Quais são elas?

A

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

  1. custeio de programas e de projetos ambientais
  2. execução de obras de recuperação de áreas degradadas
  3. manutenção de espaços públicos
  4. contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas
73
Q

A Lei de Crimes ambientais criou exigências específicas para a extinção da punibilidade em caso de suspensão condicional do processo. Quais são elas?

A

A reparação integral do dano ambiental

Ou, ao menos, a adoção das providências necessárias para tanto

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Logo, a extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do artigo em comento, salvo comprovada impossibilidade constatada em laudo pericial, somente será viável por meio da reparação do dano ambiental. Durante o lapso temporal de suspensão do processo, o sujeito fica adstrito ao cumprimento das obrigações mencionadas no art. 89, § 1º, I a IV, e § 2º da Lei nº 9.099/1995. O prazo poderá ser de dois a quatro anos. Findo o prazo, além do cumprimento das condições, o acusado deverá demonstrar, salvo exceção já mencionada, que houve a reparação do dano ambiental causado.

Na hipótese de o laudo de constatação (ou pericial) comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo de quatro anos, acrescido de um ano, ou seja, até completar cinco anos. Durante esse lapso temporal, o prazo prescricional ficará suspenso. Após esse período de cinco anos, proceder-se-á a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo cinco anos, prazo que engloba o período inicial fixado e todas as prorrogações eventualmente feitas. Depois desse lapso temporal, um terceiro laudo será elaborado, nos termos do art. 28, V, da lei. Caso fique demonstrado que a reparação do dano ambiental foi conclusiva ou que, apesar de todas as providências adotadas pelo infrator, a reparação é impossível, o magistrado declarará a extinção da punibilidade. Ao passo que, findo o lapso temporal e ficando demonstrado que o acusado não adotou todas as medidas possíveis e não houve a reparação do dano ambiental, o juiz revogará a suspensão condicional do processo, sendo retomada a contagem do prazo prescritivo com a tramitação da ação penal pública incondicionada.

74
Q

Qual o prazo máximo da pena para a sursis especial nos crimes ambientais? Quais as suas demais particularidades

A

Três anos

Outro ponto interessante a ser estudado é quanto ao sursis especial nos crimes ambientais, desde que a condenação à pena privativa de liberdade não seja superior a três anos. No entanto, deve-se tomar cuidado, dado que há algumas diferenças quanto ao sursis especial apresentado pelo CP, em seu art. 78, § 2º.

Sursis especial da Lei de Crimes Ambientais:

  1. Salvo a impossibilidade de fazê-la, a comprovação de reparação do dano ambiental deve ser realizada mediante apresentação de um laudo de reparação, não sendo viável outro meio de prova para tanto.
  2. As condições aplicáveis ao sujeito beneficiado pelo sursis especial serão aquelas fixadas pelo juiz, as quais deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente, consoante o art. 17, não ficando este adstrito àquelas do art. 78, § 2º, a, b e c, do CP.