RESPONSABILIDADE CIVIL Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

▀ DA RESPONSABILIDADE CIVIL ▀
É a obrigação de uma pessoa reparar os danos causados a outra. A responsabilidade civil decorre de uma violação da norma jurídica preexistente, impondo ao infrator o dever de indenizar. Vale ressaltar que, a regra, é que a responsabilidade civil derive de um ato ilícito. Contudo, há situações em que apesar de o ato ser considerado lícito haverá o dever de indenizar, como por exemplo, quando ato ensejador do dano houver sido causado em estado de necessidade.
▀ CLASSIFICAÇÃO
- Responsabilidade contratual: é aquela derivada de um prejuízo causado a outrem em função do descumprimento de uma obrigação contratual (inadimplemento absoluto ou relativo). É analisada pelo direito obrigacional (arts. 389 e seguintes do Código Civil).
- Responsabilidade extracontratual: também chamada aquiliana, é aquela derivada de ilícito extracontratual. Nela, o agente infringe um dever legal, não havendo nenhum vínculo jurídico entre a vítima e o causador do dano. Será analisada neste capítulo (arts. 927 e seguintes do Código Civil). Em ambos os casos, a violação a deveres primários gera a possibilidade de reparação dos danos.

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Q

ATO ILÍCITO

A

▀ ATO ILÍCITO
Conforme mencionado, a responsabilidade civil extracontratual decorre, em regra, de ato ilícito. Em geral, quando alguém atua contrariamente ao previsto na norma jurídica, tem-se uma conduta denominada antijurídica ou ilícita. No Direito Civil, o ato ilícito é aquele comportamento que além de transgredir a norma jurídica gera um resultado danoso para alguém. Assim:
ATO ILÍCITO
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, CC).
ABUSO DE DIREITO
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes (art. 187, CC).
No Direito Penal e Administrativo a ilicitude não se liga necessariamente à ocorrência do dano.
São excludentes de ilicitude no Direito Civil: Legítima defesa; Exercício regular de direito; Estado de necessidade.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, contudo, questionar sobre a existência do fato, ou sobre autoria, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
▀ DEVER DE REPARAÇÃO
Conceituado o ato ilícito (arts. 186 e 187, CC), o art. 927 do Código Civil determina: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importante destacar que, em regra, a responsabilidade civil é SUBJETIVA, isto é, depende da existência de culpa. Entretanto, o parágrafo único do aludido artigo afirma que a responsabilidade será OBJETIVA (independentemente de culpa) nos seguintes casos:
- Casos especificados em lei (ex.: CDC, leis ambientais, CRFB/88, o próprio CC/02).
- Quando se tratar de atividade de risco (quem define o que é atividade de risco é o juiz).
_______________________________________________________________
RESUMO:
▀ RESPONSABILIDADE CIVIL ▀
▀ SUBJETIVA (REGRA)
Depende da existência de culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu)
▀ OBJETIVA (EXCEÇÃO)
Independe da existência de culpa
CASOS ESPECIFICOS
- CRFB/88 (responsabilidade civil do Estado)
- CDC
- Leis ambientais
- O próprio CC/02
ATIVIDADE DE RISCO

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3
Q

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A

▀ ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ▀
1º Elemento: Conduta.
2º Elemento: Culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu).
3º Elemento: Nexo de causalidade.
4º Elemento: Dano ou prejuízo.
▀ CONDUTA
Comportamento humano voluntário, exteriorizado através de atos comissivos ou omissivos.
▀ CULPA LATO SENSU
Engloba tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu Importante ressaltar que este elemento não está presente na responsabilidade civil objetiva.
- Dolo: É a violação intencional de um dever jurídico com a intenção deliberada de causar prejuízo a outrem.
- Culpa stricto sensu O resultado advém em virtude de a conduta ter sido negligente, imprudente ou imperita.
Negligência (É a omissão culposa); Imprudência (É a omissão culposa); Imperícia (É a culpa profissional).
▀ NEXO CAUSAL
É a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Excludentes do nexo de causalidade:
- Fato exclusivo da vítima.
- Caso fortuito (imprevisível) ou força maior (previsível) → inevitáveis.
- Fato de terceiro.
▀ DANO (OU PREJUÍZO)
Espécies:
PATRINOMIAIS (MATERIAIS)
- Danos positivos (danos emergentes): aquilo que a vítima efetivamente perdeu em termos patrimoniais.
- Danos negativos (lucros cessantes): aquilo que a vítima deixou de receber, devendo haver quase certeza da obtenção efetiva dos ganhos.
EXTRAPATRIMONIAIS (IMATERIAIS OU MORAIS)
É o dano injusto oriundo de uma violação a direitos da personalidade. Classificado quanto à necessidade da prova, divide-se em:
Dano moral subjetivo: necessita ser provado
Dano moral objetivo: presumido ou ‘’in re ipsa’’, não precisa ser provado, decorre do própria fato.
DANOS ESTÉTICOS
tem-se dano estético quando há transformação ou alteração da normalidade corporal. Não se confunde com o dano moral, sendo ambos, inclusive, cumuláveis (Súmula 387).
PERDA DE UMA CHANCE
Diante da supressão de uma oportunidade (séria e real), deve-se condenar o responsável ao pagamento de uma reparação pela chance perdida

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4
Q

CASOS ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A

▀ CASOS ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE POR FATO DE ANIMAL
O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
RESPONSABILIDADE PELA RUÍNA DE PRÉDIO
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
RESPONSABILIDADE PELA QUEDA DE OBJETO
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Se não for possível saber de onde caiu, o condomínio inteiro responde pelo dano.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO
Em regra, a responsabilidade civil será direta (por fato próprio). Excepcionalmente, ela será indireta (por fato de outrem), conforme previsão legal. Nesse caso, a lei dispõe que ainda que não haja culpa de sua parte, os sujeitos responderão pelos atos praticados pelos terceiros causadores do dano (responsabilidade objetiva). São exemplos de responsabilidade civil por fato de outrem:
- Pais em relação aos filhos.
- Empregador em relação ao empregado (no exercício do trabalho ou em razão dele).
- Curador em relação ao curatelado.
- Tutor em relação ao tutelado.
- Donos de escolas em relação aos alunos.
Nesse sentido, aquele que for responsabilizado pela conduta alheia e tiver de pagar uma indenização à vítima terá direito de regresso em face do verdadeiro causador do dano, exceto quando este for seu descendente (pais em relação aos filhos)
RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO
Ressalvados os casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente pelos danos causados por produtos postos em circulação.
▀ RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ
Apesar de inimputável no âmbito penal, o incapaz responde civilmente de maneira:
- Condicional.
- Subsidiária.
- Equitativa.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Tal indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
▀ RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE DÍVIDA
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Veja:
- Demandar por dívida paga: Paga o dobro do que foi cobrado.
- Pedir mais do que o devido: Paga o equivalente do que dele exigir.
▀ RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO LÍCITO
Excepcionalmente, também será possível responsabilizar civilmente quem tenha praticado ato lícito: Art. 188, II → não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.
▀ DA IDENIZAÇÃO ▀
A indenização é calculada de acordo com o tipo de dano:
- Dano patrimonial: mede-se a extensão do dano (o dano é reparado).
- Dano extrapatrimonial: calcula-se por arbitramento (o dano é compensado).
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Há, ainda, a possibilidade de aplicação da “teoria do inferno da severidade”, ou seja, em circunstâncias excepcionais, nas quais um grave dano tenha sido causado por conduta culposa em reduzido grau, aplica-se tal teoria para mitigar o princípio da reparação plena. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (culpa concorrente). O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la TRANSMITEM-SE com a herança

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