T1C2 - O Horizonte de Projeção do Saber do Direito Penal Flashcards

1
Q

O que é o direito penal?

A

(a) Conjunto de lei penais: a legislação penal. Violação se chama “delito” e consequência é “coerção jurídica particularmente grave” (pena ou medida de segurança); ou (b) Ciência jurídico-penal: o sistema de compreensão (ou interpretação) da legislação penal. Zaffaroni chama de “saber do direito penal”

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2
Q

Qual é o horizonte de projeção do saber do direito penal?

A

É o “objeto da ciência”: a pretensão de regulamentação de condutas humanas por meio de cominações

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3
Q

Qual é a relação entre o direito penal e a filosofia?

A

A filosofia estuda o ser dos entes em geral (ontologia). A ciência do direito estuda um ente específico

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4
Q

Por que o direito penal possui um caráter público?

A

Porque por meio dele o Estado intervém para tutelar bens jurídicos (elementos de que a pessoa necessita para se realizar) contra ataques que os afetem e assim lesem a segurança jurídica

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5
Q

Qual é o espaço que não pode ser penetrado por nenhum ramo do direito democrático (incluindo o direito penal)?

A

Todo ser humano é uma pessoa. Pessoa é ser capaz de autodeterminar-se de acordo com sua consciência: é um ser moral. Só há mérito moral quando a pessoa poderia ter agido de modo imoral e optou por não fazê-lo. O Estado não pode impor uma “moral”. Estado deve reconhecer o âmbito de liberdade moral. Estado não pode punir o exercício da autonomia moral. Estado serve para proteger direitos. O objetivo do direito é a segurança jurídica (e não a expiação ou castigo)

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6
Q

Quais as respostas usuais sobre o objetivo da legislação penal?

A

Há basicamente duas visões. (a) Segurança jurídica (para uns, tutela de bens jurídicos; para outros, tutela de valores ético-sociais). A pena dirige-se aos que ainda não delinquiram (prevenção geral) e possui conteúdo retributivo. (b) Defesa social. A pena dirige-se aos que já delinquiram (prevenção especial) e possui conteúdo ressocializador

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7
Q

O objetivo da legislação penal é a segurança jurídica ou a defesa social?

A

A segurança jurídica, por meio da tutela de bens jurídicos. Visa a assegurar a coexistência, evitando a guerra de todos contra todos. A defesa social só pode ser cogitada se igualada à segurança jurídica. Afinal, uma visão “organicista ou antropomórfica” da sociedade geraria um direito penal transpersonalista e autoritário. O direito penal existiria para garantir a segurança de um “superente gigantesco” em relação ao qual a pessoa seria pouco mais do que nada. Violaria a dignidade humana. Só se pode pensar em defesa social se “defesa” for “prevenção” e “social” for “assegurar coexistência”

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8
Q

O objetivo da legislação penal é a segurança jurídica pela tutela de bens jurídicos ou de valores ético-sociais?

A

Ambos. Trata-se de um falso dilema. O direito penal tem aspiração ética: exerce “função formadora do cidadão”. Mas visa à segurança jurídica. Ao tutelar bens jurídicos, desvalora tanto a conduta (antiética) quanto o resultado (que afeta um bem jurídico por lesão ou perigo). Todavia, só há crime quando há conduta e resultado. Não se pune mera conduta antiética no Estado de Direito. Exige-se um resultado que representa afetação a bem jurídico

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9
Q

O direito penal possui caráter sancionador ou constitutivo?

A

“Predominantemente” sancionador e “excepcionalmente” constitutivo. Como regra, o direito penal não cria a antijuridicidade. Delitos seriam ilícitos (civil, trabalhista, administrativo) se não fossem criminalizados. Direito penal apenas aumenta a tutela por meio da coerção penal. Excepcionalmente, cria a antijuridicidade. P.ex.: delitos tentados, omissão de socorro. Mas ainda assim não “cria bens jurídicos ou direitos”

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10
Q

Qual o caráter diferenciador do direito penal?

A

O direito penal diferencia-se dos demais ramos do direito em razão do meio pelo qual provê a segurança jurídica: a “coerção penal” (sanção especificamente preventiva ou particularmente reparadora, não necessariamente “mais grave” do que a sanção civil ou administrativa)

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11
Q

O direito penal tem função preventiva geral?

A

Para alguns, sim. Por meio da “retribuição exemplar”. Zaffaroni critica. Para ele, a prevenção geral se funda em mecanismo inconsciente. Pessoas em geral se privariam de vontades em respeito à lei; criminoso, não. Pessoas clamam por “vingança” e “retribuição” (Lei de Talião). Direito penal no Estado Democrático de Direito não pode ser instrumento da “vingança da multidão anônima”. A prevenção geral não pode ser o fim “jurídico” da coerção penal, embora “socialmente” possa exercer tal função “eventualmente e de forma não necessária”. Só um “Estado de terror” buscaria a “prevenção geral” como fim da pena. Para garantia da segurança jurídica, a sanção retributiva (reparatória: cível ou administrativa) deve ser a responsável pela “prevenção geral”, de modo racional, “formando cidadãos” a não “prejudicar o próximo”. Direito penal só seria necessário quando a “sanção retributiva” fosse insuficiente para evitar

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12
Q

Como conciliar o repúdio à tese da busca da prevenção geral e o reconhecimento de que a principal função da pena tenha caráter “simbólico”?

A

É simples. A função “simbólica” da pena opera no plano social (ser); a prevenção especial penal, no plano jurídico (dever ser). A pena não “deve ter” função de prevenção geral em um Estado de Direito que tutele direitos humanos. O jurista, ao perceber que eventual pena não exerça qualquer função preventiva especial penal, mas apenas função “simbólica”, deve reputar a pena inconstitucional e deixar de aplicá-la

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13
Q

A função preventiva especial da pena visa apenas a evitar a reiteração delitiva?

A

Não. Se visasse, o limite da pena seria a periculosidade do agente. Visa a prover a segurança jurídica. Se o limite fosse a periculosidade, a pena geraria distorções, punindo com muita severidade pessoas “perigosas” (que precisassem de muito tempo para ser “ressocializadas”) que praticaram pequenos delitos, gerando desconforto na comunidade e, consequentemente, menor segurança jurídica. Visa a garantir a segurança jurídica por meio da “ressocialização” do apenado, por meio de uma “tomada de consciência”

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14
Q

O que visa a função preventiva especial da pena quando atinge alguém seletivamente criminalizado?

A

Visa a diminuir a vulnerabilidade do condenado. Deve buscar fazê-lo “tomar consciência” de que ele está “condicionado” a ser “bode expiatório” no controle social. Assim, com a “tomada de consciência”, ele, com autonomia moral, optaria por se readaptar ao convívio social. Não significa uma “descondicionamento”, semelhando a uma “escola de adestramento de cães”. A criação de hábitos de trabalho e educação não são fins em si mesmos, não visam a um “descondicionamento”

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15
Q

A pena pode ter função especial em relação ao sujeito passivo?

A

Sim. A pena de reparação de danos, aplicada sob a forma de coerção penal, evita qualquer tendência à vingança privada. É bastante útil e deve ser aplicada na medida do possível. O Direito Penal, assim, passa a tutelar bens jurídicos, reparando-os, revertendo a expropriação causada pela conduta do apenado

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16
Q

Quais as duas principais “teorias da pena” e quais suas características?

A

(a) Direito penal de culpabilidade: o homem tem autonomia moral; pode escolher entre o bem e o mal; pode ser censurado, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade, a pena retribuiu a culpabilibidade, o limite da pena é o grau de culpabilidade. (b) Direito penal de periculosidade: o homem está determinado; não goza de possibilidade escolha; pode-se constatar a medida de sua determinação (periculosidade); a pena ressocializa neutralizando a periculosidade; o limite da pena é o grau de periculosidade

17
Q

O Zaffaroni adota a qual teoria: direito penal de culpabilidade ou direito penal periculosidade?

A

Nenhuma integralmente. Para ele, trata-se de mais um falso dilema. Ser humano possui autonomia moral, mas é submetido a condicionamentos. Nunca perde, porém, capacidade de escolha. Juízo de reprovabilidade varia dependendo da força dos condicionamentos, a ser avaliado na fixação da pena. Logo, a princípio, Zaffaroni adotaria o direito penal de culpabilidade. Todavia, para ele, a pena não retribui a culpabilidade e seu limite não é o grau de culpabilidade. Pena visa à prevenção especial e deve manter relação de proporcionalidade com grau do injusto (lesão) e culpabilidade

18
Q

Deve-se aplicar o direito penal do autor ou o direito penal do ato?

A

Direito penal do ato. Não se pode punir o “ser” de uma pessoa, mas somente o seu agir. O direito é uma ordem reguladora de conduta humana. O direito não pode punir um homem por ser como escolheu ser, sem que isso viole a sua esfera de autodeterminação. O homem é capaz de autodeterminar-se. Todo direito penal de periculosidade é do autor: o ato seria um sintoma de uma personalidade perigosa, que deve ser corrigida

19
Q

Como se classificam as teorias da pena?

A

(a) Teorias absolutas: pena é um fim em si mesmo (Kant e Hegel). Atualmente, não há adeptos. (b) Teorias relativas: pena é meio para um determinado fim. Subdivide-se em teorias relativas da (b1) prevenção geral (Feurbach: “teoria da coação psicológica”) e da (b2) prevenção especial (Roder e positivistas). (c) Teorias mistas: são as mais difundidas atualmente (jurisprudência alemã: “prevenção geral mediante retribuição justa”)

20
Q

Quais são os sistemas de sanções penais?

A

(a) Sistemas unitários. Deve haver apenas uma classe de sanção penal. (a1) Aos adeptos do “direito penal de culpabilidade”, deve-se aplicar apenas “penas retributivas” (salvo aos inimputáveis, a quem se deve aplicar “medidas de segurança” sem natureza penal). (a2) Aos adeptos do “direito penal de periculosidade”, deve-se aplicar apenas “medidas preventivas” (a imputáveis e inimputáveis). (b) Sistemas pluralistas. Devem coexistir duas classes de sanção penal. Sustenta-se em concepção incoerentemente desdobrada do direito penal. (b1) Sistema de via dupla: “penas” e “medidas de segurança” são aplicadas conjuntamente (CP/40 com redação original) (salvo aos inimputáveis, a quem se deve aplicar “medidas de segurança” sem natureza penal). (b2) Sistema vicariante: “pena” e “medidas de segurança” alternadamente (CP/40 com redação original ao tratar de semi-imputáveis). A “medida” pode “vicariar” (substituir) a pena (salvo aos inimputáveis, a quem se deve aplicar “medidas de segurança” sem natureza penal)

21
Q

Quais são os tipos de medidas de segurança?

A

(a) Medidas pré-delituais: Aplicam-se antes do cometimento do delito, para preveni-lo. Atuam sobre certos “estados” que revelam periculosidade. É inadmissível. (b) Medidas pós-delituais. Aplicam-se em razão de delito, juntou ou em lugar da pena. Ainda que chamadas de “medidas”, são “penas” em sentido material. Possuem caráter penoso. (c) Medidas para inimputáveis. São “formalmente penais”, mas “materialmente administrativas”. Não são sanções. Não se fundam na periculosidade em sentido jurídico-penal (probabilidade de cometimento de crimes), mas periculosidade em sentido corrente (incluindo risco de autolesão)