Tributário Flashcards

1
Q

Diferencie receitas originárias das derivadas.

A

Nas receitas originárias, o Estado explora seu próprio patrimônio e são, majoritariamente, regidas pelo direito privado. EX: aluguel e receitas de EP e SEM.

Já nas derivadas, ele utiliza de suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Ex: tributos

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2
Q

O que é um tributo extrafiscal?

A

Tributos cuja finalidade principal não é arrecadar recursos (seria fiscal, se o fosse), mas sim intervir numa situação social ou econômica.

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3
Q

O que é um tributo parafiscal?

A

Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança do tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação.

O fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo.

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4
Q

O conceito de tributo possui previsão expressa no texto constitucional?

A

Não, cumprindo à lei complementar estabelecer a definição de tributo bem como suas espécies.

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5
Q

O que é um tributo?

A

É toda prestação pecuniária compulsória
em moeda ou cujo valor nela se possa expressas
que não constitua sanção por ato ilícito
instituída em lei
e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.

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6
Q

Tributo só pode ser pago em espécie?

A

Não, o CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do código.

Hoje, pode a DAÇÃO em pagamento de bens IMÓVEIS como forma de extinção do crédito tributário (pois está prevista em lei nacional CTN). De bens móveis não (STF julgou inconstitucional lei local que instituía isso, com o motivo de reserva de Lei federal para estipular regras gerais de licitação).

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7
Q

É possível a criação de novas formas de extinção do crédito tributário por lei ordinária?

A

Segundo o STF, sim. Afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local.

Argumentos:
O pacto federativo, que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo de seu interesse para quitar o crédito de que é titular; e
A máxima “quem pode o mais pode o menos”, uma vez que se o ente pode até perdoar o que lhe é devido, mediante a edição de lei (ordinária) concessiva de remissão (o mais), pode, também, autorizar que a extinção do crédito seja feita de uma forma não prevista no CTN (o menos).

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8
Q

Qual é a diferença entre tributo e multa?

A

A multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito.

Tributo NUNCA vai ser sanção por ato ilícito.

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9
Q

É válida a cobrança de tributos de atividades criminosas, como o tráfico de drogas?

A

Sim, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira).

Se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor de IR, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecente e etc. A cobrança ocorre porque o fato gerador (obtenção de rendimentos) aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados.

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10
Q

O confisco é admitido no Brasil?

A

O confisco somente é admitido no Brasil como pena.
Há de se concluir que o tributo não pode ter o caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato ilícito.

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11
Q

Pode-se instituir tributo por Medida Provisória?

A

Sim, desde que o tributo não tenha que ser instituído por lei complementar.

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12
Q

Quais são os tributos vinculados e tributos não vinculados (a uma atuação estatal)?

A

Vinculados – o fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex. Taxas e contribuições de melhoria.
Não vinculados – o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex. Todos os impostos.

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13
Q

Quais são os tributos de arrecadação vinculada e os de arrecadação não vinculada?

A

ser:
Vinculada – os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex. Em-préstimos compulsórios, e custas e emolumentos.

Não vinculada – os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex. Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

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14
Q

O que define a natureza jurídica do tributo (a espécie tributária)?

A

É determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante para qualificá-la:

a. a DENOMINAÇÃO e demais características formais adotadas pela lei;
b. a DESTINAÇÃO LEGAL DO PRODUTO da sua arrecadação.

O que define a espécie tributária é o fato gerador. Se o tributo tem outro nome, esquece esse nome que ele não vale nada. E outra: também não interessa para determinar a espécie tributária a destinação do produto da sua arrecadação (isso segundo o CTN)

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15
Q

Quantos tipos de tributos existem hoje no Brasil?

A

O STF tem adotado o entendimento de que existem cinco espécies tributárias que são:
• Impostos
• Taxas
• Contribuições de Melhoria
• Empréstimos Compulsórios (CF) e
• Contribuições especiais (ouparafiscais) (CF).

Entretanto, no CTN são 3 “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”

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16
Q

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto?

A

Sim, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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17
Q

O que é a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL?

A

É a competência que a União tem para instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF. (IMPOSTOS RESIDUAIS).

Também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS). Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias.

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18
Q

O Imposto Extraordinário de Guerra precisa de lei complementar? E o que poderá ser usado de fato gerador?

A

NÃO se exige lei complementar e a União poderá delinear como fato gerador praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados e Municípios e DF. (Somente a União possui competência privativa absoluta)

Não seria um caso de invasão de competência estadual ou municipal, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela CF (Exceção ao bis in idem e à bitributação)

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19
Q

Quais os impostos de competência da União?

A

Trata-se de competência privativa.
• II – Imposto de Importação
• IE – Imposto de Exportação
• IPI – Imposto de Produto Industrializado
• IOF – Imposto sobre Operação Financeira
Esses acima são os impostos que conhecemos como os impostos extrafiscais. Ainda temos:
• IR – Imposto de Renda
• ITR – Imposto Territorial Rural
• IGF – Imposto Sobre Grandes Fortunas (que nunca foi criado e se um dia for, terá que ser por lei complementar).
A União ainda pode criar:
• Impostos Residuais (são os impostos novos cujos fatos geradores e respectivas bases de cálculo não estão previstas na Constituição – Lei Complementar)
• Imposto Extraordinário de Guerra (Lei Ordinária ou Lei Complementar).

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20
Q

Quais são os impostos de competência dos Estados?

A

• ICMS
• ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
• IPVA
Os Estados não têm competência para criar impostos residuais. Não têm competência residual.

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21
Q

Quais são os impostos de competência dos Municípios?

A

• ISS – Imposto Sobre Serviços
• ITBI – Imposto sobre Transmissão onerosa e por ato inter vivos de bens imóveis.
• IPTU
Os Municípios também não podem criar impostos residuais.

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22
Q

A CF cria tributos?

A

A CF NÃO cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam.

No tocante aos impostos, a CF exige que lei complementar de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

O STF entende ser aplicável ao exercício da competência tributária a regra de que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer a competên-cia legislativa plena.

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23
Q

O que é o princípio da capacidade contributiva?

A

Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva) do contribuinte.

São PESSOAIS os impostos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. ex: IR
Havendo viabilidade, a pessoalidade é obrigatória.

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24
Q

Quem é o ente responsável para instituir taxas?

A

O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia.

O Estado tem competência material residual, podendo prestar serviços públicos não atribuídos expressamente a União nem aos Municípios, a consequência é que, indiretamente, a CF atribuiu a competência tributária residual para a instituição de taxas aos Estados.

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25
Q

Quais são os “fatos de Estado” que podem ensejar cobrança de taxa

A
  1. O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA que legitima a cobrança de taxas de polícia;
  2. A utilização, EFETIVA OU POTENCIAL, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxas de serviço.

As taxas não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque a sua disposição, um serviço público específico e divisível.

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26
Q

O que é o poder de polícia?

A

Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público

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27
Q

É necessária a efetiva fiscalização da atividade policiada ou basta a existência do órgão aparelhado para a cobrança legítima de dada taxa?

A

O simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida.

O STF tem presumindo o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte.

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28
Q

O que são os serviços públicos divisíveis e específicos?

A

O serviço público remunerado por taxa é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. Já a divisibilidade está presente quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.

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29
Q

A taxa cobrada EXCLUSIVAMENTE em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é legal?

A

Sim

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30
Q

O contribuinte precisa utilizar o serviço público disponível, divisível e específico, para pagar a taxa?

A

Quando o serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. “Utilização potencial”. (Pode ser potencial a utilização, mas nunca a disponibilização).

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31
Q

O que são serviços de utilização compulsória?

A

Cabe ao legislador, ao instituir a taxa, verificar se o serviço transpõe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma que se fosse dado ao particular decidir por não o utilizar, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade. Em tais casos, o serviço deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva.

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32
Q

A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização?

A

Sim

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33
Q

É imperioso que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do serviço público prestado?

A

Não, a base de cálculo da taxa deve estar relacionada com o custo; deve haver uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.
Assim, o que não pode ocorrer é o valor da base de cálculo ser muito superior ao custo do serviço, uma vez que, nesse caso, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado ou até mesmo uma forma de confisco

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34
Q

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa?

A

Sim. As custas judiciais podem ser cobradas tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação. Entretanto, se a alíquota for excessiva ou se inexistir a previsão de um teto, elas se tornam ilegítimas, por não guardarem qualquer correlação com o valor gasto pelo Estado para prestar o serviço.

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35
Q

Qual é a diferença entre taxas e preço público (tarifa)?

A

Como tributo, a taxa é prestação pecuniária compulsória, não havendo manifestação livre de vontade do sujeito passivo para que surja a obrigação de pagar. No preço público a relação é contratual, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular para que surja o vínculo obrigacional.

O produto da arrecadação da taxa é RECEITA DERIVADA; enquanto a receita oriunda de preço público é ORIGINÁRIA, decorrendo da exploração do patrimônio do próprio Estado.

Só podem figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária pessoas jurídicas de direito público, o que é integralmente aplicável as taxas. Já no que concerne aos preços públicos, é comum o sujeito ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado, como sempre ocorre nos serviços públicos delegados.

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36
Q

O valor pago pelos serviços de ÁGUA e ESGOTO prestado por CONCESSIONÁRIA de serviço público possui caráter tributário?

A

Não, possui natureza jurídica de tarifa ou preço público.

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37
Q

Qual a natureza jurídica da taxa de ocupação de terrenos de marinha?

A

Trata-se de PREÇO PÚBLICO por ter natureza contraprestacional/contratual em que pese o nome taxa. Não se enquadra nos fatos geradores da mesma

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38
Q

A simples realização de pavimentação na rua, suscetível de valorizar o imóvel, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria?

A

Sim, o que NÃO acontece com o mero recapeamento da via pública já asfaltada.

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39
Q

O fato gerador da contribuição de melhoria é a obra pública?

A

Não, é a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. O fato gerador não é realizar obra pública, mas a valorização do imóvel vinculada a uma obra pública.

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40
Q

É legítima na fixação da base de cálculo da contribuição de melhoria a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública?

A

Sim, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário.

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41
Q

Qual é o limite da base de cálculo da contribuição de melhoria?

A

Do ponto de vista INDIVIDUAL, a limitação está na VALORIZAÇÃO (até 100% da valorização do imóvel) e;

Do ponto de vista GLOBAL, o limite está no CUSTO DA OBRA.

A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA (fato gerador), tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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42
Q

A contribuição de melhoria poderá ser cobrada em face de realização de parte da obra?

A

EXCEPCIONALMENTE, sim, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.

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43
Q

Quem tem competência para instituir uma contribuição de melhoria?

A

Todos os entes públicos tem competência. Depende de quem fez a obra.

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44
Q

Quem pode instituir Empréstimos compulsórios? E como?

A

Somente a União, via Lei Complementar.

Não pode por MP ou LO.

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45
Q

Em que situações união pode instituir Empréstimos Compulsórios?

A

Nas situações que autorizam os ECs, sempre estão presentes a relevância e urgência.

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

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46
Q

Os empréstimos compulsórios obedecem o princípio da anterioridade e noventena?

A

I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência → Por serem mais urgentes, são exceção. Exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional → Devem ser observados os dois princípios

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47
Q

Os empréstimos compulsórios são tributos vinculados?

A

Sim, a aplicação dos recursos provenientes dos ECs será vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição.

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48
Q

Como é feita a restituição dos Empréstimos Compulsórios?

A

A restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido.

Ademais, a lei instituidora do EC precisa fixar o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão da restituição.

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49
Q

A União pode instituir empréstimo compulsório com devolução do valor recebido em títulos da dívida pública?

A

Não

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50
Q

Quem tem competência para instituir contribuições especiais?

A

Competência exclusiva da União.

Exceções:
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas

  1. Aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
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51
Q

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

A

Não, pois são imunes. Nessa linha, ao imunizar as RECEITAS decorrentes da exportação, a CF não desejou proibir a tributação do lucro

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52
Q

Quais são as Contribuições Especiais que podem ser instituídas pela União?

A

a) as contribuições sociais;
b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e
c) as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas;
d) Contribuições residuais - permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social: para instituir novas contribuições sociais de financia-mento da seguridade social. Via lei complementar e a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

A exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições sociais já criadas.

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53
Q

Exige-se Lei Complementar para instituir contribuições especias?

A

A exigência de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições (RESIDUAIS). Para a criação daquelas cujas fontes já constam da constituição, vale a regra geral: a utilização de LEI ORDINÁRIA.

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54
Q

Existe hierarquia entre LC e LO?

A

Não, INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LC e LO; quando ocorre conflito aparente entre uma LO e uma LC, este NÃO se resolve por critérios hierárquicos, mas sim constitucionais, tendo em conta a materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas.

É dizer, se uma LO pretende alterar uma LC que tenha regulado matéria constitucionalmente reservada à LC, será inválida a LO, NÃO por ter desrespeitado uma pretensa hierarquia da LC, uma vez que não há hierarquia entre ambas, e sim por haver invadido matéria constitucionalmente reservada à LC.

Diversamente, se uma LC disciplinou matéria que não estava constitucionalmente reservada à LC, isto é, que poderia ser simplesmente tratada por meio de LO, essa LC será considerada, MATERIALMENTE LEI ORDINÁRIA, e poderá ser alterada ou revogada por qualquer LO.

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55
Q

As contribuições cobradas pela OAB natureza tributária?

A

Não.

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56
Q

As taxas e contribuições de melhoria são TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA?

A

Não, são de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos.

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57
Q

A União, por meio de lei complementar, tem competência residual para instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros tributos previstos no texto constitucional?

A

Não, não pode ter fato gerador e base de calculo próprios de outros impostos

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58
Q

Cabe à lei complementar dispor sobre soluções para evitar a bitributação jurídica, bem como regular as imunidades tributárias?

A

Sim

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59
Q

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre o lucro decorrente de exportação?

A

Falso, não incidirão sobre a RECEITA.

Ao imunizar as RECEITAS decorrentes da exportação, a CF não desejou proibir a tributação do lucro.

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60
Q

O que diz o princípio da legalidade no direito tributário?

A

Fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei.

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61
Q

Há reserva de iniciativa de leis tributárias ao chefe do executivo?

A

Não, é concorrente do PE e PL.

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62
Q

A atualização do valor monetário da base de cálculo de tributo pode ser feita por meio de ato infralegal?

A

Sim, pois não há aumento real da base de cálculo.

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63
Q

É possível alterar a fixação do prazo de recolhimento do tributo por meio de ato infralegal? Até para antecipá-lo?
Há exceções?

A

Sim e sim.

Entretanto, ainda segundo o STF, caso a lei fixe um determinado prazo para o vencimento, esta vinculará o Fisco e só uma outra lei poderá alterá-la.

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64
Q

É necessário lei em sentido estrito para estabelecer obrigações acessórias tributárias?

A

Não, pode ser feito por ato infralegal.

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65
Q

O princípio da legalidade possui exceções quanto à criação de tributos?
E para sua majoração? Se sim, quais?

A

Não.
Sim:
- II, IE, IOF e IPI podem ser majorados por ato infralegal.
- CIDE-combustíveis (REDUZIR e RESTABELECER alíquotas).
- ICMS-monofásico (REDUZIR, RESTABELECER ou AUMENTAR alíquotas mediante convênio realizado no CONFAZ.

 O STJ entende que é possível reduzir e restabelecer alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS por meio de Decreto,

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66
Q

Quais as exceções ao princípio da legalidade em matéria tributária? (seis)

A
  • Atualização do valor monetário da base de cálculo de tributo.
  • Fixação de prazo para recolhimento do tributo.
  • Estabelecimento de obrigações acessórias.
  • Alíquotas do II, IE, IPI e IOF podem ser majoradas por ato do Executivo.
  • CIDE-combustíveis (REDUZIR e RESTABELECER alíquotas)
  • ICMS-monofásico (REDUZIR, RESTABELECER ou AUMENTAR alíquotas mediante convênio realizado no CONFAZ
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67
Q

É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.

A

Sim

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68
Q

Determinada lei tributária prevê o valor do teto para a cobrança de uma taxa de fiscalização, permitindo que ato do Poder Executivo fixe o valor específico do tributo e autorizando o ministro da Economia a corrigir monetariamente, a partir de critérios próprios, esse valor.

Considerando-se a jurisprudência do STF acerca do princípio da legalidade tributária, é correto afirmar que a fixação do valor da taxa por ato normativo infralegal, se em proporção razoável com os custos da atuação estatal, é permitida, devendo sua correção monetária ser atualizada em percentual não superior aos índices legalmente previstos.

A

Sim.
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.

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69
Q

É possível usar MP para criar tributos? Explique.

A

Sim, em matéria tributária, o uso de Medida Provisória é possível, desde que observada a impossibilidade de o ato cuidar de matéria reservada à lei complementar (IGF, EC, Impostos e contribuições sociais residuais).

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70
Q

é permitida a criação de MP para instituir empréstimo compulsório, no caso de comprovada necessidade de atendimento a despesas extraordinárias que decorram de calamidade pública ou de guerra externa.

A

Não, pois só pode por LC.

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71
Q

O princípio da legalidade constitucional exige que alguns tributos federais sejam criados especificamente por lei complementar. Quais?

A
  • Impostos sobre Grandes Fortunas;
  • Empréstimos Compulsórios;
  • Impostos Residuais e
  • Contribuições social-previdenciárias novas ou residuais.
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72
Q

A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal?

A

Sim, somente lei pode instituir, majorar ou reduzir valores.

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73
Q

O que diz o princípio da isonomia em matéria tributária?

A

O princípio da isonomia veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência, ao passo que demanda tratamentos diferenciados caso haja distinta capacidade contributiva ou essencialidade do produto.
Ademais, pode-se também admitir tratamento diferenciado embasado em razões extrafiscais, as quais terão de encontrar amparo constitucional.

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74
Q

Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, admitindo-se, entretanto, levar em conta a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida ou o local em que se situa o estbalecimento.

A

Falso. Não pode nenhuma dessas.

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75
Q

É constitucional a lei que prevê o abatimento da COFINS, em até 1/3, quando o contribuinte é empresa lucrativa, excluindo do abatimento as empresas deficitárias? Explique.

A

Sim.
Para a Corte Suprema, a discriminação se justifica, na medida em que as empresas lucrativas também são contribuintes de CSLL, ao passo que as deficitárias não, já que o fato gerador da contribuição é o lucro líquido. Assim, o benefício restrito às empresas lucrativas destina-se a minorar os efeitos da bitributação econômica, que não alcança as empresas deficitárias.

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76
Q

O que é o princípio da capacidade contributiva?

A

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

o STF já assentou entendimento pela extensão também às demais espécies de tributos.

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77
Q

A lei pode prever a progressividade fiscal para impostos reais também? Explique.

A

Sim, a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal.

O princípio revela-se na possibilidade de se fixar alíquotas progressivas em impostos reais, como o ITCMD, sem a necessidade de tal expediente estar previsto no próprio corpo da Constituição Federal.

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78
Q

O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

A

Falso.

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79
Q

Que 3 princípios tributários são abrangidos pelo princípio da não surpresa?

A
  • Irretroatividade;
  • Anterioridade;
  • Anterioridade nonagesimal.
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80
Q

O que diz o princípio da irretroativadade em matéria tributária?

A

é vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

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81
Q

As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Nesse sentido, o sistema jurídico-tributário assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.

A

Falso, comporta exceções:
O art. 106 do CTN estabelece hipóteses de leis tributárias de efeitos retroativos: as leis interpretativas e as que melhorem a situação do contribuinte sancionado/penalizado.

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82
Q

Quais as exceções previstas pelo CTN para o princípio da irretroatividade?

A
  • as leis interpretativas e

- as que melhorem a situação do contribuinte sancionado/penalizado.

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83
Q

O que diz o princípio da anterioridade do exercício em matéria tributária?

A

é vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

leva em conta a PUBLICAÇÃO da lei, e não a vigência.

A aplicabilidade do princípio é restrita ao agravamento da situação do contribuinte, pois a anterioridade é garantia erigida em seu favor. Assim, se uma lei diminuir ou extinguir tributo, não será necessário observar-se a anterioridade do exercício.

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84
Q

Pela aplicação do princípio da anterioridade tributária, quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração.

A

Falso, só o que piorar a situação do contribuinte.

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85
Q

Como se relaciona o princípio da irretroatividade tributária com os tributos compostos?

A

Apega-se à noção formal de fato gerador: acontece quando a lei diz que acontece; ele somente ocorre quando a lei assim asseverar, mesmo que, no mundo real, os fatos imponíveis já tenham ocorrido.
Ex: IR e CSLL: fato gerador dia 31/12.

STF - ao Imposto de Renda (só se aplica a anterioridade anual) calculado sobre vencimentos do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração”. Ou seja, a lei que deve reger o ato será posterior ao fato gerador, eis que o contribuinte, na entrada de vigência da norma, já terá auferido renda.

Segundo a doutrina, a Corte ao assim proceder, despreza a um só tempo, os princípios da anterioridade e da irretroatividade. O STJ comunga do entendimento doutrinário, não aplicando a súmula do STF.

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86
Q

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade?

A

Não.

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87
Q

A mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo se sujeita à anterioridade?

A

Não, por não significar majoração do mesmo.

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88
Q

Configura aumento de tributo a redução ou extinção de desconto legalmente previsto, sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade?

A

Não, não configura aumento de tributo e, por isso, não incide o princípio.

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89
Q

A prorrogação de tributo ou de alíquota temporários se sujeita à observância das regras de anterioridade?

Tributo temporário é aquele instituído para vigência até determinada data. Alíquota temporária é aquela estabelecida para vigência por determinado período, findo o qual voltaria a ser aplicada a alíquota anterior.

A

Não, a lei que se limitasse a determinar a manutenção de carga tributária que já viesse sendo suportada poderia ser publicada para vigência imediata.

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90
Q

O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.

A

Sim

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91
Q

Quais tributos são exceção ao princípio da anterioridade do exercício?

A

a) Tributos extrafiscais ou reguladores: II, IE, IPI e IOF;
b) Tributos de urgência: Imposto Extraordinários de Guerra e Emp. Compulsório, I;
c) Tributos estratégicos: ICMS-monofásico sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.
d) Contribuições Sociais da Seguridade Social.

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92
Q

A revogação de benefício fiscal (isenção, por exemplo) deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

A

Sim, pois o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

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93
Q

Como funciona o princípio da anterioridade com a Medida Provisória?

A
  • a instituição/majoração de IMPOSTOS, decorrente de medida provisória, poderá incidir desde que publicada e convertida em LEI antes do final do exercício;
  • quanto aos demais tributos, ambas as regras de anterioridade são computadas tendo em vista a data de edição da medida provisória.
  • não necessitarão de conversão da MP para produção de efeitos no exercício financeiro seguinte: II, IE, IPI, IOF e IEG.

Isso se a MP não sofrer alterações substanciais. Se sofrer, é do dia da conversão em lei.

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94
Q

O chefe do poder executivo, por meio de medida provisória aprovada no Congresso Nacional, majorou a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, foi publicada.

A

Sim.

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95
Q

O que diz o princípio da noventena ou anterioridade nonagesimal?

nomenclaturas “anterioridade privilegiada”, “anterioridade qualificada”, “anterioridade nonagesimal” e “anterioridade mínima”, “princípio da carência”.

A

É vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A impossibilidade de se cobrar tributo, ou seu aumento, antes de decorridos 90 dias da PUBLICAÇÃO da lei instituidora ou majoradora.

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96
Q

Tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal contam-se do mesmo momento: do momento que a lei entra em vigor.

A

Errado. contam-se da publicação da lei.

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97
Q

Os tributos em regra submetem-se cumulativamente à anterioridade de exercício e à anterioridade mínima de 90 (noventa) dias, estabelecidas pela CF, enquanto as contribuições da seguridade social submetem-se exclusivamente à anterioridade nonagesimal.

A

Certo.

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98
Q

Como se dá a contagem da noventena quando o tributo é instituído por MP? Conta-se da publicação da MP ou da conversão em lei?

A

1) Se a MP for convertida em lei SEM alteração substancial do texto: o prazo de 90 dias deve ser contado a partir da publicação da MP, já que o contribuinte não será colhido de surpresa no momento da conversão;
2) Se a MP for convertida em lei COM alteração substancial do texto: o prazo de 90 dias deve ser contado a partir da data de conversão da MP em lei, já que a modificação substancial das regras do jogo tende a colher o contribuinte de surpresa.

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99
Q

Quais os tributos são exceções ao princípio da noventena?

A

A) Tributos extrafiscais ou reguladores: II, IE, e IOF - o IPI não consta dentre as exceções da noventena (lembrar as propagandas de carro: “últimos dias de IPI zero!”. Nesse caso, são os últimos dias dos noventa que se iniciaram com a publicação da lei majoradora);
B) Tributos de urgência: Impostos Extraordinários de Guerra e Emp. Compulsório, I;
C) Tributos “populares”: Imposto de Renda, base de cálculo do IPTU e do IPVA.

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100
Q

Quais os tributos são exceções ao mesmo tempo da noventena e da anterioridade do exercício?

A

a) IE, II e IOF.

b) IEG e Empréstimos compulsórios, I (guerra externa e calamidade pública).

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101
Q

A Constituição Federal estabelece diversas limitações ao Poder de Tributar. De acordo com estas limitações, os Municípios podem alterar a base de cálculo do IPTU, aumentando-a, e cobrar este imposto calculado com a nova base de cálculo, antes mesmo de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que a aumentou.

A

Sim

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102
Q

O que diz o princípio do não confisco?

A

Represente a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

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103
Q

A aferência do “confisco” se dá analisando todos os tributos a que o contribuinte sofre?

A

Não, mas todos os tributos, dentro de determinado período, da MESMA PESSOA POLÍTICA que os houver instituído.

Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o EFEITO CUMULA-TIVO - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.

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104
Q

Segundo entendimento da doutrina e do STF, a proibição do efeito confiscatório da exação tributária não está estabelecida em critérios objetivos, e a sua aplicação depende da análise da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.

A

Certo.

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105
Q

Quais são as hipóteses em que é atenuado a vedação ao confisco tributário?

A
  1. Tributos extrafiscais ou de caráter regulatório: quando da atuação indireta do Estado na economia, seja para incentivar ou desestimular determinadas práticas no mercado econômico.
  2. Progressividade extrafiscal: a própria CF consente na exacerbação na cobrança de IPTU e de ITR, por exemplo, quando ligada ao cumprimento da função social da propriedade.
  3. Seletividade: diz respeito à incidência de alíquotas cuja variação dar-se-á em função da essencialidade do bem.
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106
Q

Como é feita a análise do efeito confiscatório das taxas? Igual como ocorre com os impostos?

A

Não. As taxas são consideradas confiscatórias quando o valor cobrado exorbitar os custos das atividades estatais sobreditas.

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107
Q

A multa tributária também está sujeita ao princípio do não confisco? Se sim, existe um critério objetivo para determinar se é ou não confisco?

A

Sim e sim.
A multa tributária confiscatória é a que ultrapassa, no caso, o valor do débito principal. A abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo.

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108
Q

A multa correspondente a 90% do valor do tributo devido não tem caráter confiscatório.

A

Certo.

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109
Q

O que diz o princípio de liberdade de tráfego?

A

É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

O princípio da não limitação ao tráfego impede a instituição dos chamados “tributos de passagem”, aqueles que tenham como fato gerador o deslocamento entre um Município e outro ou entre um Estado e outro.

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110
Q

Quais são asduas atenuações ao princípio de liberdade de tráfego?

A

a) o ICMS, exigido pelas autoridades fiscais nos Postos de Fiscalização das rodovias; e
b) os pedágios (art. 150, V, parte final, da CF).

a exigência do ICMS pelas autoridades fiscais nos postos de fiscalização, localizados nas estradas de rodagem, em divisas dos Estados-membros e DF, veri-fica-se em virtude da circulação de mercadorias – fato gerador do imposto –, e não pelas transposições territoriais imunizadas.

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111
Q

Pedágio é tarifa ou tributo?

A

Tarifa (preço-público).

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112
Q

O que diz o princípio da uniformidade geográfica da tributação?
Há exceções?

A

É vedado Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

Exceção: A concessão de incentivos fiscais pela União a determinada unidade da federação não desnatura o pacto federativo, mas, bem ao revés, tende a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, em conformidade com os objetivos funda-mentais da República

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113
Q

Os Estados, com o intuito de promover igualdade e desenvolvimento regional, podem conceder benefícios fiscais de forma diferenciada a seus Municípios?

A

Não! Somente a União está autorizada a tanto.

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114
Q

Cabe ao Judiciário, a pretexto de abonar o princípio da isonomia, estendera a concessão de incentivos fiscais dada pela União aos entes federados menores a contribuintes não contemplados pela lei?

A

Não

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115
Q

O que diz o princípio da uniformidade da tributação da renda?

A

veda à União tributar de forma mais gravosa a remuneração e proventos dos servidores públicos dos Estados, DF e Municípios, bem como a renda proveniente de títulos da dívida pública dos outros entes.

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116
Q

O que diz o Princípio da vedação às isenções heterônomas? Há exceções?

A

impede que a União dispense o pagamento de tributos estaduais e municipais, já que o poder de tributar, nesses casos, não lhe compete. Lei federal não poderia sequer isentar a própria União e suas autarquias de taxas estaduais.

Atualmente, a única exceção vigente ao princípio referido é a possibilidade de a União conceder, via lei complementar, isenção heterônoma de ISS (competência municipal) nas exportações de serviços para o exterior.

O STF admite, contudo, que a União, como representante da República Federativa do Brasil, firme tratado internacional, para infirmar o pagamento de tributos estaduais ou municipais. Nessa hipótese, todavia, quem concede o benefício é o Estado soberano do Brasil e não o ente federado União, que apenas o representa no cenário internacional.

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117
Q

Quanto à origem, a distinção entre a imunidade e a isenção consiste em que a primeira é uma limitação heterônoma constitucional ao poder de tributar, ao passo que a se-gunda é uma limitação legal, heterônoma ou autônoma ao poder de tributar.

A

Certo.

A palavra “heterônoma” significa que a isenção não decorre da autonomia do ente competente. Assim, impõe-se admitir que as imunidades sejam sempre heterônomas, pois sem-pre resultam de atividade do poder constituinte, não havendo espaço para autonomia do ente competente para cobrança.

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118
Q

O que diz o Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino?

A

veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

ex: o STF já decidiu reiteradas vezes que o estabelecimento de alíquotas de IPVA mais elevadas para veículos importados é inconstitucional.

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119
Q

Quais as condições constitucionais para a concessão de benefícios fiscais? 2

A
  1. Deve ser feita por meio de lei específica - a lei específica é lei em sentido formal, não podendo o Administrador, mediante atos infralegais, conceder, por exemplo, anistia e remissão;
  2. lei específica cuide exclusivamente dos benefícios fiscais que instituir - pertinência temática entre o benefício fiscal e o sentido da legislação que o instaura.
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120
Q

Que requisito a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve obedecer, especialmente?

A

A concessão de benefícios fiscais de ICMS deve ser precedida de deliberação conjunta dos Estados e DF: convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

PARA EVITAR GUERRA FISCAL.

Todavia, segundo o STF, é possível a concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS, nas hipóteses em que tal benesse for despida de potencialidade para deflagrar “guerra fiscal”.

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121
Q

A isenção do ICMS incidente sobre operações de aquisição de energia elétrica por entidade religiosa, viola a Constituição, quando realizada sem autorização do Confaz.

A

Não

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122
Q

É inconstitucional lei do Estado que implica, quanto ao recolhimento do tributo, dispensa de acessórios – juros e multa de mora – e parcelamento, sem prévia autorização do Confaz.

A

Sim.
inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

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123
Q

Quais as diferenças entre imunidade e isenção?

A

As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, que derrogam a própria competência tributária dos entes. Estão previstas na Constituição da República.

As isenções, por sua vez, são meras dispensas legais de pagamento. Assim, a competência do ente tributante permanece íntegra e apenas não é exercida por razões de discricionariedade política. Estão previstas nas leis infraconstitucionais, assim como os benefícios de redução de base de cálculo.

Em suma, as imunidades amputam a própria competência para tributar, ao passo que as isenções operam no âmbito do exercício da referida competência

Não há isenção no texto constitucional, independente da nomenclatura.

A interpretação das normas de isenção será realizada de forma literal, não cabendo a inclusão de outras pessoas ou objetos além daqueles estabelecidos na lei concessiva. Por sua vez, a interpretação dada às imunidades (normas constitucionais) tem cunho extensivo, gerando elevada inclusão jurisprudencial da regra protetiva para casos análogos.

As regras aplicáveis às isenções não geraram direito adquirido (ressalvadas as isenções onerosas), podendo ser revogadas por se tratarem de benefício concedido espontaneamente pelo ente tributante. Já as imunidades tributárias, possuem status de cláusulas pétreas de proteção ao contribuinte.

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124
Q

O que é a imunidade tributária recíproca?

A

É vedado a instituição de IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Obs.: Apesar de a literalidade do dispositivo constitucional apenas imunizar o patrimônio, renda e serviços, o STF houve por bem dar ao mencionado rol classificatório uma interpretação lata ou ampliativa, sendo possível abranger outros impostos incidentes sobre outras riquezas. Sendo assim, a realização de operações financeiras pelos entes imunes, inerentes à sua gestão, não implica nenhum desvio de finalidade, de modo que a imunidade recíproca alcança o IOF:

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125
Q

Considerando-se as limitações ao poder de tributar previstas no texto constitucional, é juridicamente admissível que um ente público estadual institua a cobrança de taxa referente a um serviço prestado à União.

A

Sim! A imunidade é de impostos.

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126
Q

O IOF pode ser exigido nas operações financeiras dos Estados, DF e Municípios, porque essa tributação não é limitada pela imunidade constitucional recíproca.

A

Falso.

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127
Q

O que é a imunidade recíproca extensiva?

A

a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados à suas atividades essenciais.

A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca

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128
Q

A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas?

A

Sim! O simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF.

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129
Q

A imunidade recíproca extensiva alcança as EPs? E as SEM? Explique.

A

É extensível para alcançar a generalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, quando o encargo tributário não é repassado ao usuário no preço do serviço público.

Quanto às sociedades de economia mista, a extensão da regra demandaria a verificação que o capital privado seria mínimo em face do capital público, bem como da ausência de ambos: finalidade lucrativa da pessoa jurídica e risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa - alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial.

É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

130
Q

imunidade recíproca da ECT alcança até mesmo os serviços por ela prestados em regime de concorrência, a exemplo do serviço de entrega de bens e mercadorias?

A

Sim.

131
Q

A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

A

Certo

132
Q

O ônus da prova muda no caso de imunidade e isenção?

A

Sim.

Em caso de isenção, benesse tributária derivada de lei, cabe ao contribuinte demonstrar que tem direito ao benefício, ou seja, que preenche os requisitos legais. O ônus de provar o enquadramento é do contribuinte.

Em caso de imunidade, benesse que decorre diretamente do texto constitucional, existe uma presunção de que a entidade se enquadra no direito à imunidade. O ônus de provar o contrário é do Fisco.

133
Q

Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.

A

Certo.

134
Q

As empresas concessionárias de serviço público gozam de imunidade tributária recíproca?

A

Não. São empresas privadas.

Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

135
Q

A imunidade recíproca extensiva exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel?

A

Não.

“Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte de IPTU”.

136
Q

Como se dá a relação entre a imunidade recíproca extensiva e os impostos indiretos?

A
  • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.
  • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

Se o ente político se apresenta como Contribuinte de Direito, verifica-se a imunidade.
Caso se localize como Contribuinte de Fato, tem-se situação de incidência.

Nas operações de vendas de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária.
Nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame.

137
Q

O Estado estrangeiro e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos?
Há alguma exceção?

A

Sim, estão IMUNES.
Há exceção: os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
Assim, a cobrança de taxa (uma das espécies de tributo), quando feita em razão de serviço individualizado e específico, é legítima em face de Estados estrangeiros.

138
Q

O que é a imunidade religiosa?

A

é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto.

A imunidade religiosa deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades”. Destarte, outras riquezas também serão desoneradas, tais como IPVA sobre veículos utilizados pela instituição, IR sobre as rendas obtidas com dízimos e doações, dentre outros.

139
Q

É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

A

Falso.

IMPOSTOS.

140
Q

O aluguel de imóvel pertencente à entidade religiosa imune, por si só, desnatura a imunidade?

A

Não, desde que os valores recebidos a esse título sejam empregados em suas finalidades essenciais.

141
Q

O imóvel destinado à residência ou escritório dos seus ministros religiosos é imunde?

A

Sim.

142
Q

a imunidade religiosa é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões das entidades religiosas? Se sim, há restrições?

A

Sim, desde que não tenham fins lucrativos.

143
Q

Os imóveis vagos das entidades religiosas são imunes também?

A

Sim.

144
Q

as maçonarias são destinatárias da proteção constitucional de imunidade religiosa?

A

Não, não são consideradas religião.

145
Q

Discorra sobre a imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais.

A

É vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços:

  • dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
  • das entidades sindicais dos TRABALHADORES;
  • das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
146
Q

A imunidade das entidades educacionais é descaracterizada pela cobrança de mensalidades.

A

Não.

147
Q

Quais os requisitos para que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos tenham imunidade?

A

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Não confundir a ausência de finalidade lucrativa com a impossibilidade de remuneração de diretores (empregados) e profissionais. O pagamento a título de remuneração pelo trabalho é válido e detém de previsão legal.

148
Q

A obrigação tributária acessória, relativamente a um determinado evento que constitua, em tese, fato gerador de um imposto, não pode ser exigida de quem é imune ao pagamento do imposto.

A

Falso.
▪ A existência de imunidade tributária desonera a obrigação principal de pagamento do tributo, mas não retira o dever do contribuinte em permanecer cumprindo as formalidades das obrigações acessórias.

149
Q

os imóveis das pessoas referidas no art. 150, VI, c, da CF/88 (PP, sindicato e associações educacionais e sociais sem fins lucrativos), mesmo quando alugados, são acobertados pela proteção imunizante, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades?

E seus imóveis vagos?

A

Sim.

Também sim.

150
Q

É imune de IPTU o imóvel de entidade de assistência social utilizado para estacionamento?

É imune de IR a renda obtida com a locação de espaço para estacionamento?

É imune de ISS quanto ao preço cobrado pela exploração de estacionamento?

A

Sim.

Sim.

Sim.

151
Q

O cinema mantido na entidade imune não se sujeita ao ISS.

A

Sim.

152
Q

Descaracteriza a imunidade a manutenção de livraria em imóvel de propriedade do ente imune.

A

Não.

O fato de uma entidade beneficente manter uma livraria em imóvel de sua propriedade não afasta a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, desde que as rendas auferidas sejam destinadas a suas atividades institucionais, o que impede a cobrança do IPTU pelo município.

153
Q

As entidades de assistência social são imunes quanto ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por ela produzidos.

A

Sim. São contribuintes de direito aqui.

De outra forma, se os entes imunes forem adquirentes, ou seja, contribuintes de fato, sobre o bem adquirido incidirá ICMS.

154
Q

A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos.

A

Sim.

155
Q

Há imunidade das entidades de previdência social privada?

A

Somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

Para entender:
ABERTAS: São acessíveis a qualquer pe-soa que as queira contratar para fazer um plano de previdência privada. Ex.: previdência privada do Banco Bradesco, do Banco Itaú etc.
NÃO gozam de imunidade tributária, considerando que possuem fins lucrativos.

FECHADAS: São mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários.
1) Com contribuição do beneficiário: o beneficiário paga uma parte e a empresa (chamada de “patrocinador”) paga o restante para a formação do fundo.
Ex.: Previ (o Banco do Brasil paga uma parte e os funcionários do banco pagam o restante).
➔ COM contribuição do beneficiário: NÃO gozam de imunidade tributária.
2) Sem contribuição do beneficiário: apenas a empresa contribui para a formação do fundo, não havendo dinheiro do beneficiário.
Ex.: Previbosch (no qual a empresa Bosch contribui exclusiva-mente para a formação do fundo que garante o plano de previdência de seus funcionários).
➔ SEM contribuição dos beneficiários: GOZAM de imunidade tributária.
Assim, se uma entidade de previdência social privada oferece o benefício da aposentadoria sem a necessidade de contribuição dos beneficiários, isso significa que ela atua como se fosse uma entidade de assistência social.

156
Q

O que alcança a imunidade tributária cultural?

Há ressalvas quanto ao conteúdo das publicações?

A

É vedado instituir IMPOSTOS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Não se faz ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

Alcança: álbuns de figurinhas,
 apostilas
 fascículos semanais
 lista telefônica etc.

157
Q

A veiculação de anúncios e de publicidade nos livros, jornais e periódicos pode afastar a imunidade?

A

Em regra, não, constituindo, inclusive, muitas vezes, instrumento para a viabilização da publicação e da sua independência.

A imunidade somente será afastada se a publicação se destinar à finalidade exclusivamente comercial (ex.: encartes publicitários).

158
Q

No que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

A

Certo.

159
Q

A imunidade tributária é extensível a qualquer material assimilável a papel ou derivados utilizado no processo de impressão, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão.

A

Certo.

abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos ( papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel fotográfico).

Mas já AFASTOU a imunidade de:
 tintas para impressão 
 importação de insumos gráficos 
 tiras de plástico para amarrar jornais 
 serviços de entrega de jornais 
 serviços gráficos
 equipamento de parque gráfico.
160
Q

A regra de imunidade alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim?

A

Sim! Como o kindle. iPad não.

161
Q

O que é a imunidade tributária musical?

A

É vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir IMPOSTOS sobre:
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros E/OU obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 produzidos no Brasil (caráter absoluto)
 de autores brasileiros ou (ao menos)
 interpretada por artistas brasileiros.

162
Q

Cursos em áudio ou vídeo, filmes, documentários, dentre outras produções não vinculadas ao ELEMENTO MUSICAL estão abrangidos pela imunidade musical?

A

Não

163
Q

O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.

A

Sim

164
Q

O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.

A

Sim

165
Q

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

A

Verdade

166
Q

Se suceder empresa pública federal devedora de tributos estaduais e municipais, a União estará imune aos referidos gravames, em decorrência da imunidade recíproca.

A

Falso

167
Q

De acordo com a CF, a despeito de ser titular da imunidade recíproca, autarquia federal é contribuinte de IPTU caso cobre de seus usuários preço público pela prestação do serviço fornecido.

A

Conforme a CF/88, o instituto da imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, das autarquias quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Todavia, ATENÇÃO: o gabarito está correto em vista de a questão ter perquirido a literalidade do texto constitucional. Porém, é bom registrar que o STF possui entendimento que mitiga tal literalidade, no sentido de que o simples fato de a autarquia cobrar tarifa pela prestação de serviços públicos não a exclui da imunidade tributária recíproca. Por isso, bastante atenção!

Tá certo pois começa ‘DE ACORDO COM A CF’.

168
Q

São matérias afetas à reserva legal a instituição de tributos e a sua extinção; a definição da hipótese de incidência da obrigação tributária principal, bem como de seu sujeito passivo; a cominação de penalidades ou a sua dispensa ou redução; e as hipóteses de exclusão e suspensão do crédito tributário, bem como definição de obrigações acessórias.

A

Falso, as definições das obrigações acessórias não estão submetidas a reserva legal.

169
Q

É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, ainda que a pretexto de diminuir desigualdades sociais.

A

Certo.

170
Q

Proíbe-se qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou funções exercidas pelos contribuintes, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A

CERTO. O princípio da Igualdade/Isonomia tem como fundamento o art. 150, II, da CRFB/88. A isonomia ou igualdade, no âmbito tributário, veda que a União, os Estados, o DF e os Municípios venham a instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Proíbe-se, dessa forma, qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

171
Q

O Presidente da República tem competência para desonerar determinado fato de tributos estaduais em sede de tratado internacional.

A

CERTO O Presidente da República, quando firma tratado internacional, atua como Chefe de Estado, em nome da República, e não em nome da União.

172
Q

Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem.

A

Sim

173
Q

O reconhecimento da imunidade tributária recíproca às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e adotar as demais medidas legais cabíveis.

A

ERRADO. De fato, o STF reconhece a imunidade das operações financeiras dos entes públicos, no entanto, a alternativa está incorreta ao dispor que a autoridade fiscal poderá constituir o crédito.

A autoridade possui, em verdade, o poder-dever de proceder à constituição do crédito tributário e de adotar as medidas legais pertinentes, em razão da natureza plenamente vinculada do lançamento tributário.

ela DEVE

174
Q

Acerca da anterioridade nonagesinal, as alterações do prazo para recolhimento das Contribuições para o PIS/PASEP e Cofins se sujeitam ao referido princípio.

A

ERRADO.
Nos termos da Súmula Vinculante 50, a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

175
Q

O princípio da capacidade contributiva, outrora aplicável apenas aos impostos pessoais, pode ser estendido aos impostos reais, desde que tal expediente esteja autorizado pela própria Constituição, como exemplifica a progressividade de alíquotas do IPTU.

A

ERRADO: O erro do item está na condicionante “desde que tal expediente esteja autorizado pela própria Constituição.

O princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado aos impostos reais, ainda que não haja expressa previsão constitucional, como exemplifica a progressividade do ITCMD.

176
Q

Com base no princípio da isonomia, é constitucional a lei que prevê o abatimento da COFINS, em até 1/3, quando o contribuinte é empresa lucrativa.

A

CERTO: Segundo o STF, é constitucional a lei que prevê o abatimento da COFINS, em até 1/3, quando o contribuinte é empresa lucrativa. Questionou-se a constitucionalidade da regra por excluir as empresas deficitárias do referido abatimento. Porém, para a Corte Suprema, a discriminação se justifica, na medida em que as empresas lucrativas também são contribuintes de CSLL, ao passo que as deficitárias não, já que o fato gerador da contribuição é o lucro líquido. Assim, o benefício restrito às empresas lucrativas destina-se a minorar os efeitos da bitributação econômica, que não alcança as empresas deficitárias.

177
Q

O que é a competência tributária?

A

Competência tributária nada mais é do que a atribuição constitucional do poder de tributar às entidades políticas componentes da Federação. Abrange o poder de instituir, modificar e extinguir tributos.

178
Q

A competência tributária está inserida no âmbito da competência legislativa plena.

A

Certo.

A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

179
Q

Diferencie competência tributária de capacidade tributária ativa.

A

A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável - criar, modificar e extinguir tributos.

Nem sempre o sujeito ativo do tributo coincidirá com o titular da competência tributária. Admite-se a delegação de atribuições administrativas, exemplo, a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público (só público?).

A competência, como parcela do poder fiscal, é indelegável, ou seja, não pode a União, por exemplo, delegar aos Estados a instituição do Imposto de Renda, pois cuida-se de imposto federal concedido à União, exclusivamente. As funções fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar) são delegáveis, porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa (posição de credor na relação jurídica tributária) ou apenas de atribuições administrativas (atribuições de fiscalizar e lançar).

O exemplo mais comum dessa referida transferência é o do ITR, imposto de competência da União, que poderá ser fiscalizado e arrecadado pelo Município, ficando este com 100% do produto de sua arrecadação, nos termos do convênio que celebrar com a União

180
Q

A competência tributária é indelegável. Assim sendo, a execução das leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária não pode ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

A

Falso.

181
Q

As funções de fiscalização e arrecadação dos tributos podem ser delegadas, e também a produção de normas para definição dos tributos a serem arrecadados.

A

As primeiras podem ser delegadas.

As últimas, não.

182
Q

Os entes federativos devem instituir todos os tributos de sua competência dispostos pela CF.

A

Falso.

A cada ente tributante cabe decidir sobre o exercício da competência tributária constitucional-mente atribuída. Os entes federativos “poderão” e não “deverão” instituir os tributos elencados.

O exercício da competência tributária, no Brasil, é facultativa, vide união e IGF.

183
Q

Existe algum tributo que, para a doutrina, seja de instituição obrigatória?

A

Sim, o ICMS, para evitar guerra fiscal.

184
Q

A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas.

A

Não, a competência tributária é indelegável, intransferível.

185
Q

O exercício da competência constitucional tributária pode ser renunciado pelo ente federado, bem assim delegado por lei a outro ente, desde que por meio de lei complementar.

A

Não, ela é irrenunciável.

186
Q

Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais.

A

Certo.

187
Q

Cite casos de competência tributária privativa, comum, cumulativa e residual.

A

Privativa: impostos federais, estaduais e municipais. DF - E e M,

Comum: É aquela atribuída aos entes políticos em geral (União, Estados e Municípios), todos podem instituir. A competência comum se restringe aos tributos contraprestacionais (taxas, contribuições de melhoria e contribuições previdenciárias dos servidores públicos).

Cumulativa: forma, à União incumbe a instituição de impostos federais e estaduais, nos territórios, em qualquer caso, bem como dos impostos municipais, se o território não for fragmentado em municípios. No Distrito Federal, por sua vez, cumulam-se a competência para instituição dos impostos estaduais e municipais.

Residual: É aquela atribuída à união para a instituição de tributos sobre bases econômicas distintas daquelas já estabelecidas no texto constitucional: serve para impostos e contribuições de seguridade social.
LC, não cumulatividade e vedação ao bis in idem e à bitributação.

188
Q

O que é a competência tributária extraordinária da União?

A

Refere-se à prerrogativa de instituição, pela União, mediante lei ordinária federal, do Imposto Extraordinário de Guerra.
O fato gerador da exação extraordinária não será a guerra. O IEG poderá conter fato gerador de qualquer imposto já existente ou até um fato gerador novo.

189
Q

A União, na iminência ou nos casos de guerra externa ou de grave comoção intestina, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

A

sim

Além disso, o gravame tem índole provisória. O próprio dispositivo constitucional impõe sua supressão gradativa cessado o estado de beligerância. A este respeito, o CTN impõe regime ainda mais restrito de provisoriedade, demandando a supressão em no máximo 5 cinco anos.

190
Q

Diferencie bitributação de bis in idem.

A

O termo bitributação ou bitributação jurídica refere-se à tributação instituída por dois entes políticos sobre o mesmo fato gerador e ocorre no contexto de conflitos de competências. Por exemplo, quando tanto lei do Estado como lei do Município consideram a prestação de de-terminado serviço como gerador da obrigação de pagar imposto ICMS e ISS, tem-se caso de indevida bitributação.

A expressão bis in idem, por sua vez, designa a dupla tributação estabelecida por um único ente político sobre o mesmo fato gerador, também conhecida como bitributação econômica.

Como regra, nossa Constituição Federal proíbe a ocorrência do bis in idem e da bitributação.

191
Q

Em que casos, excepcionalmente, admite-se a bitributação?

A

Em pontuais situações, a exemplo da tributação internacional e nos Impostos Extraordinários de Guerra.

tributação internacional - É o caso, por exemplo, da situação em que uma pessoa residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai. Nesse caso, os dois Países poderiam, em tese, cobrar impostos sobre a renda, de forma que a bitributação seria legítima.

192
Q

A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

A

Certo

193
Q

Inexiste vedação a que se tenha identidade de fato gerador e base de cálculo entre impostos e contribuições.

A

Certo.

Enquanto, para os impostos, os novos não podem repetir os impostos já previstos constitucionalmente, para as contribuições de seguridade, as novas não podem repetir as contribuições de seguridade já previstas constitucionalmente (art. 195, I, II e III), o que se extrai da remissão feita pelo art. 195, § 4º13, ao art. 154, I.

194
Q

Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária, cabe aos estados a prerrogativa de exercer a competência legislativa plena.

A

Certo

195
Q

A Constituição Estadual é soberana para estabelecer normas sobre obrigação tributária, base de cálculo e fato gerador dos tributos estaduais.

A

Falso.

Dispositivos de Constituição estadual que estabeleçam normas sobre obrigação tributária, base de cálculo e fato gerador são inconstitucionais, pois essas matérias são reservadas à lei complementar

196
Q

A Constituição Estadual pode isentar determinadas operações dos tributos de competência estadual, devido à sua hierarquia perante a lei instituidora do tributo.

A

Falso.

Norma de Constituição estadual que disponha sobre isenção tributária é inconstitucional, pois essa matéria é reversada à lei de cada ente da federação

197
Q

O princípio da legalidade somente se aplica à obrigação principal tributária, podendo a obrigação acessória ser prevista pela legislação tributária, que inclui instrumentos normativos infralegais.

A

Certo

198
Q

O que cabe a LC em matéria tributária?

A

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

a lei complementar será utilizada para a instituição de certos tributos:
• Imposto sobre Grandes Fortunas 
• Empréstimos Compulsórios 
• Impostos Residuais 
• Contribuições Sociais Residuais
199
Q

Prazo prescricional em matéria tributária deve ser estabelecido em lei complementar.

A

Certo

200
Q

Na seara tributária, sobre o que versam as resoluções do Senado Federal?

A

Serão de INICIATIVA do Presidente da República ou de um terço dos Senadores e APROVADA pela maioria absoluta de seus membros e estabelecem:

 Alíquotas (gerais) do ICMS aplicáveis às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços, interestaduais e de exportação;
 Alíquotas MÁXIMAS para o ITCMD;
 Alíquotas MÍNIMAS para o IPVA.

201
Q

As alíquotas mínimas para o IPVA são fixadas por Resolução do Senado Federal.

A

Sim

202
Q

Há retroatividade na legislação tributária? Se sim, em que casos?

A

Sim, subsistem duas exceções à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária: a lei interpretativa e a lei mais benéfica. A retroatividade da lei tributária só tem certificação para beneficiar o contribuinte, uma vez que a retroação prejudicial é constitucionalmente vedada.

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

203
Q

Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.

A

errado

204
Q

É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção.

A

Sim.

205
Q

As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.

A

O erro da assertiva está em afirmar que as limitações ao poder de tributar estão previstas “TAXATIVAMENTE” na Constituição Federal.

Com a simples leitura do Art. 150 da CF/88 pode-se concluir que o rol de limitações ao poder tributar elencado pela Carta Magna é EXEMPLIFICATIVO,

Assim, as garantias elencadas nos arts. 150 a 152 da CF/88 formam um rol NÃO exaustivo, uma vez que existem outras limitações ao poder de tributar espalhadas pela Constituição ou mesmo fora dela.

Como exemplo, podemos citar o fato de que, embora o princípio da vedação das isenções heterônomas vede que a União isente tributo de competência tributária alheia (Art. 151, III, CF/88), é possível à União, por tratado internacional, isentar tributos estaduais ou municipais quando ela não se mostra como pessoa jurídica de direito público interno, mas como pessoa política internacional (República Federativa do Brasil) na defesa dos interesses soberanos da nação. Trata-se de um entendimento corroborado pela doutrina majoritária e pelo STF.

206
Q

A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.

A

Errado.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Em termos mais claros, o intérprete pode buscar na norma civilista o significado de “propriedade” para interpretar a regra tributária que atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA. No entanto, não lhe cabe alterar a nomenclatura originária (instituto da propriedade do direito civil) para a definição de efeitos tributários.

207
Q

As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

A

Certo.

As normas complementares estão em um plano hierarquicamente inferior ao das leis, tratados e convenções e decretos, mas nem por isso tem sua importância depreciada. Tais normas são também conhecidas como fontes formais secundárias do Direito Tributário, e tem por fim subsidiar as fontes formais primárias, complementando-as.

208
Q

Embora não exista previsão de partilha direta, o produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma indireta, por meio da instituição de fundos, qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados.

A

Falso.

Destaca-se que o imposto de renda é partilhado com os Estado e Municípios de forma DIRETA e INDIRETA.

DIRETA:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
INDIRETA: a repartição indireta ocorre por meio dos fundos
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

209
Q

A competência de instituir contribuições especiais é exclusiva da união.

A

Falso.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas,

Municípios - contribuição para iluminação pública.

210
Q

Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

A

Sim. imunidade.

211
Q

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre os lucros decorrentes de exportação.

A

Falso. Não incidirão sobre as receitas.

212
Q

as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico INCIDEM sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

A

Certo.

Desta forma, o comerciante que vende uma mercadoria dentro do Brasil, está sujeito à incidência da dupla PIS/COFINS sobre sua receita; já nas importações, o recebedor da receita é o exportador estrangeiro, não sendo possível ao Brasil impor a tal agente o dever de recolher tributo aos cofres nacionais.

Para que não haja um benefício fiscal ao produto estrangeiro (não onerado pelo PIS/COFINS sobre receita), criou-se, sob a autorização da norma constitucional ora analisada, a dupla PIS/COFINS-importação, com peso semelhante àquele que onera as operações internas.

213
Q

A União pode criar novas contribuições especiais, de qualquer tipo, basta que por meio de LC e que tenha base de cálculo e fato gerador distintos de outra contribuição já existente.

A

Não, só novas contribuições sociais.

Assim, é possível dizer que a União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financia-mento da seguridade social. Em ambos os casos, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

214
Q

Se a CF já previu a base econômica sobre a qual vai incidir determinada contribuição, esta pode ser criada via lei ordinária; se não, a criação só pode ocorrer via lei complementar.

A

certo.

215
Q

A cobrança das contribuições de seguridade social está submetida a um prazo de noventa dias (princípio da noventena), contados da data em que entrar em vigor a lei que as houver instituído ou aumentado.

A

Não, da data em que a lei foi publicada!

216
Q

o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

A

Certo

217
Q

Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios de sociedade de advogados.

A

Sim

218
Q

Os juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A

Sim

219
Q

O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

A

Falso, a cobrança existe e é legítima.

220
Q

A legislação brasileira prevê que não incidirá PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a exportação de mercadorias para o exterior.
Acontece o mesmo com as operações back to back?

A

A receita derivada da operação denominada back to back não goza dessa isenção da contribuição do PIS e da COFINS. Isso porque a operação back to back não pode ser considerada como exportação.

A operação back to back é aquela na qual uma empresa brasileira compra um produto de uma em-presa no estrangeiro e revende essa mercadoria para outra pessoa que também está no estrangeiro. A grande peculiaridade, no entanto, é que esse produto vendido nem entra no território brasileiro.

Como a mercadoria não sai do Brasil para o exterior, essa operação não se configura, de fato, como uma exportação e, portanto, não está abrangida pela isenção de PIS e COFINS.

221
Q

Pessoas jurídicas de direito privado podem ser destinatárias de recursos tributários?

A

Sim! Os chamados SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS são pessoas jurídicas de direito privado, NÃO integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de interesse público (PARA-ESTATAIS) e, justamente por isso, legitimam-se a ser destinatários do produto de arrecadação de contribuições.

Grupo S: SENAC, SESC

222
Q

as contribuições para os serviços sociais autônomos são cobrados apenas de algumas corporações.

A

Falso, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

223
Q

As contribuições sociais gerais estão sujeitas ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.

A

Certo. Somente as contribuições sociais para seguridade social são exceção a esse princípio.

224
Q

há decisão do STF enquadrando a contribuição para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais”.

A

Certo

225
Q

Com relação às contribuições sociais, pode-se afirmar que constituem espécie de tributo e diferem dos impostos pela destinação do produto da ar-recadação.

A

Certo.

226
Q

As contribuições sociais poderão ter bases de cálculo ou alíquotas diferenciadas, a depender da atividade econômica exercida pelo contribuinte, do porte da atividade empresarial, da condição estrutural do mercado de trabalho, da utilização intensiva de mão de obra ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional.

A

Sim.

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

227
Q

Apesar de visarem a intervenção no domínio econômico, a técnica utilizada nas CIDEs tem sido, via de regra, um pouco diferente daquela vislumbrada nos outros tributos.

Neles, a intervenção se dava pela diminuição/aumento da carga tributária sobre a atividade cujo estímulo/desestímulo se desejava. Já nas CIDE, a intervenção ocorre pela DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO a uma determinada atividade, que, justa-mente por conta desse “reforço orçamentário”, tem-se por incentivada.

A

Certo.

228
Q

CIDE por ser estabelecida por MP

A

Sim.

229
Q

É facultado ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis.

A

Sim

230
Q

De acordo com as disposições constitucionais no que se refere às contribuições sociais e às de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que ambas não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A

Sim

231
Q

A contribuição ao SEBRAE é qualificada, pelo Supremo Tribunal Federal, como tendo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico — CIDE, e não como contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.

A

Sim

232
Q

A contribuição sindical, prevista na atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, apresenta natureza tributária, em razão de seu caráter compulsório, devendo ser cobrada por execução fiscal.

A

Falso, visto que não é compulsória.

233
Q

As contribuições cobradas pela OAB possuem natureza tributária.

A

Falso, segundo o entendimento do STJ (NÃO atribuir às contribuições cobradas pela OAB natureza tributária).

234
Q

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (vinculado).

A

Sim.

235
Q

Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo em razão das dimensões do imóvel.

A

Falso.

m prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II (progressividade extrafiscal), o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

236
Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

A

Certo - ART 173 cf

237
Q

A interpretação do Direito Tributário hoje se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método.

A

Certo, sem prevalência de um único método e sem hierarquização entre eles.

238
Q

A interpretação do Direito é uma tarefa de todos, profissionais juristas e não profissionais.

A

Certo. Teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes.

a) Interpretação autêntica: Realizada pelos integrantes do legislativo -mesmo poder produtor da norma -, por intermédio de outra lei ou dispositivo legal.
b) Interpretação doutrinária: Realizada por autores e especialistas com propósito de servir à ciência do Direito, a doutrina orienta os estudiosos de um modo geral, os profissionais, alimenta a jurisprudência e o ensino jurídico.
c) Interpretação judicial (ou jurisprudencial): Realizada pelos membros do judiciário, se origina da jurisprudência que se pacifica pelas decisões dos tribunais.
d) Interpretação administrativa (ou executiva): realizada pelos integrantes do executivo – aqueles que administram a máquina pública. É derivada dos atos, manifestações e decisões dos órgãos tributários da Administração Pública acerca de determinadas matérias, como nas consultas fiscais e processos administrativos.

239
Q

Discorra sobre os tipos de interpretação quanto ao resultado (declarativa, extensiva e restritiva) e dê exemplos na legislação tributária.

A

a) Interpretação declarativa: Verifica-se adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma. A mensagem foi expressa adequadamente. Ex: competência de impostos na CF.
b) Interpretação extensiva: O intérprete observa que a linguagem da lei é insuficiente para expressar o alcance da mens legis. O legislador diz menos do que pretendia. Ex. O STF já estendeu aplicação do princípio da capacidade contributiva, originalmente vinculado aos impostos, a outras espécies tributárias.
c) Interpretação restritiva: A inadequação da linguagem para o propósito da norma jurídica, nesse caso, está caracterizada pelo legislador dizer mais do que pretendia. O intérprete deve então “diminuir” o alcance indicado pela linguagem. Ex. O STF entendeu que o dispositivo constitucional que imuniza de impostos os “templos de qualquer culto” estaria circunscrito aos cultos religiosos, tão somente. Como consequência, as lojas maçônicas, a despeito de possuírem templos, estariam fora da regra imunizante por não caracterizarem atividade religiosa.

240
Q

O que é a teoria da interpretação econômica do fato gerador? É aplicada no Brasil?

A

Deve servir de parâmetro interpretativo teleológico para as demais normas tributárias para evitar a elisão fiscal. E sim, é aceita no Brasil.

Seria possível, por exemplo, que o Fisco desconsiderasse os meios e formas empregados pelo contribuinte, ou seja, o nome do negócio jurídico, caso visualizasse que seu conteúdo material fosse tributável - a lei alcança o FATO ECONÔMICO produzido e previsto em lei como tributável.

Com efeito, a forma do ato escolhido pelo contribuinte que seja diversa daquela prevista em lei não o eximirá de pagar o tributo devido, pois ao direito tributário importa o valor econômico da transação, e não sua exteriorização, desconsiderando-se o nome dado ao ato.

Se o legislador definiu como fato gerador de determinado tributo a venda de um bem, o que pretendeu instituir como tributável foi a atividade econômica que normalmente toma forma na compra e venda, não importando a denominação que as partes possam dar ao ato.

Mas embora o aspecto econômico da relação tributária seja indispensável ao intérprete, não deve afastar os demais métodos de interpretação e meios de integração positivados no ordenamento pátrio.

Ex: Art. 116. Parágrafo único. CTN. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

241
Q

A interpretação econômica se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer sobre a simples forma jurídica.

A

sim

242
Q

Segundo o Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, da natureza do seu objeto e seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Diante disso, o recolhimento de ITCD incidente sobre doação de bem imóvel em fraude contra credores é válido, mesmo diante de anulação do negócio jurídico por decisão judicial irrecorrível.

A

Sim.

A eventual fraude contra credores é uma ilicitude que não deve repercutir na análise da ocorrência do fato gerador, a partir do que foi acima exposto.

Assim, caso o negócio venha a ser posteriormente anulado, não repercutirá na licitude do recolhimento do ITCD sobre doação de bem imóvel.

No momento do recolhimento, o negócio era válido. O recolhimento foi sim devido àquele tempo.

Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da doação.

Não se mostraria possível, por exemplo, aplicar o art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido.

No entanto, com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário que impediram a realização do negócio jurídico prometido, aí sim configura-se o indébito tributário pelo não aproveitamento do imposto recolhido, com base no art. 168, II, do CTN. Vejamos:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

243
Q

A interpretação da hipótese de incidência tributária e verificação da ocorrência do fato gerador será realizada com abstração em relação à validade jurídica dos atos ou efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A

Certo. - Pecunia non olet.

A intepretação do fato gerador será realizada com a desvinculação da nulidade civil de atos jurídicos, da licitude ou não dessa relação, bem como da intenção do agente com os efeitos alcançados.

244
Q

A circulação de mercadoria objeto de contrabando não pode ser fato gerador do ICMS, tendo em vista que o objeto do negócio, qual seja, a mercadoria, é ilícita.

A

Falso.

A licitude do objeto do ato praticado pelo sujeito não têm relevância na análise do fato gerador.

Assim, basta que seja enquadrado no conceito de mercadoria e que tenha ocorrido uma compra e venda para caracterizar o fato gerador do ICMS.

Se é objeto de crime de contrabando não importa para fins de se apurar a ocorrência do fato gerador.

245
Q

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A

Sim. art 106 ctn.

246
Q

Os princípios gerais de direito privado não podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária.

A

Falso.

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

247
Q

Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

A

sim

248
Q

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

A

Sim.

249
Q

A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.

A

Não, os efeitos tributários ligados ao instituto serão oriundos tão somente da lei tributária.

250
Q

Lei tributária não pode alterar o conceito estipulado pela Constituição Federal para o fato gerador do ICMS da realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a menos que seja para definir competência tributária.

A

Não pode nem pra definir isso.

Se a Lei Maior menciona “mercadoria”, ao definir a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Empresarial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir-lhe alterar a própria Constituição Federal, mudando as competências tributárias ali definidas.

251
Q

Na interpretação da lei tributária é permitida a alteração de conceitos e institutos de direito privado utilizados para definir o fato gerador, desde que a alteração se faça por lei e que resulte em maior arrecadação tributária.

A

Falso.

É permitido se o conteúdo alterado não estiver Na constituição, não necessariamente precisa ser para maior arrecadação.

252
Q

A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

A

Sim.

Não se pode alterar, na legislação tributária, conceito expressa ou implicitamente utilizado nas leis máximas dos entes políticos menores ou na Constituição Federal. A interpretação a contrario sensu é também importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional não havendo que se falar em inconstitucionalidade neste caso.

A lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido.

O direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas.

253
Q

O CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Quais são:

A

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

254
Q

Deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou extinção do crédito tributário.

A

Falso. Suspensão e EXCLUSÃO.

255
Q

Deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de anistia.

A

Sim, é uma das formas de exclusão do crédito tributário.

256
Q

É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção.

É sistemática a interpretação no que se refere à exclusão do crédito tributário.

A

certo

falso.

257
Q

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, dentre outros, sobre outorga de isenção e de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

A

sim.

258
Q

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre moratória e anistia.

De modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções.

A

sim.

sim.

259
Q

Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

A

Certo. stj.

260
Q

É impossível de ser exigido, pela autoridade fiscal, requisitos não previstos em lei, como condição para o reconhecimento de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário ou para dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

A

Certo. Ao impor a interpretação literal da legislação a esse respeito, o dispositivo, conjuntamente, enuncia que os requisitos devem constar expressamente dela, suprimindo a possibilidade de regulamentação inovadora por parte do Fisco.

261
Q

Requisitos estabelecidos por ato normativo infralegal, como um Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por exemplo, podem impor restrições válidas, além daquelas contidas em textos legais, para a fruição de benefícios fiscais.

A

Falso.

262
Q

não se imporá penalidade a infrações tributárias ou o seu agravamento no caso de dúvida, ou de não ter sido apurada a infração de modo consistente pelo Fisco a ponto de ensejar convicção plena quanto à ocorrência e características da infração. Remanescendo dúvida, a interpretação mais favorável ao contribuinte se impõe.

A

Certo. Sempre só nos casos de DÚVIDA.

Importa destacar que a imposição da interpretação mais favorável se restringe apenas às normas que definam infrações ou cominem penalidades, não alcançando normas definidoras dos tributos e de seus elementos constitutivos (fato gerador, base de cálculo e etc.)

263
Q

Em caso de dúvida quanto à autoria de infração prevista em lei tributária, deve o Procurador Judicial interpretá-la da maneira mais favorável ao acusado.

A

Certo.

264
Q

Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades.

A

Falso, só em casos de dúvida.

265
Q

Em caso de dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato, a lei tributária que trata de infrações e penalidades será interpretada da maneira mais favorável ao fisco.

A

Falso, de maneira mais favorável ao contribuinte.

266
Q

Em matéria de juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN (in dubio pro reo).

A

Sim, a interpretação mais favorável só deve ser aplicada quando tratar de norma punitiva.

267
Q

Quais são os métodos e a ordem para usá-los na integração das normas tributárias?

A

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.

Diferente da lindb, que “Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.

268
Q

No processo de interpretação e integração da legislação tributária não existe uma ordem de preferência legal para aplicação de ferramentas de interpretação.

A

Falso.

269
Q

É vedado o uso da analogia para instituir contribuições sociais não previstas em lei.

A

Certo, analogia não pode instituir novos tributos.

270
Q

Diante da ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar a legislação tributária e utilizar métodos de integração previstos no Código Tributário Nacional. O emprego da analogia só terá cabimento se for impossível a aplicação dos princípios gerais de direito.

A

Falso.

271
Q

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará em primeiro lugar os princípios gerais do direito tributário.

A

Falso.

272
Q

No processo de interpretação e integração da legislação tributária não se aplicam os princípios gerais de direito privado, tendo em vista que o Direito Tributário é ramo do direito público.

A

Falso.

No de integração não se aplica, mas na interpretação sim.

273
Q

Quais são os dois limites à integração de normas tributárias?

A
  1. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  2. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
274
Q

Poderá o Fisco valer-se da analogia para exigir tributo por fato semelhante não descrito na hipótese de incidência.

A

Falso.

275
Q

Diante da ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar a legislação tributária e utilizar métodos de integração previstos no Código Tributário Nacional. Se com o emprego da analogia resultar exigência de tributo não previsto em lei, deve a autoridade aplicar, sucessivamente, os princípios gerais de direito tributário.

A

certo.

276
Q

Na ausência de disposição legal expressa, um agente público municipal pode empregar a analogia a fim de impor penalidades pecuniárias a contribuintes inadimplentes.

A

Falso.

277
Q

O emprego da equidade pode resultar na dispensa de pagamento de tributo devido quando da integração da legislação tributária.

A

Falso.

O emprego da equidade não pode, validamente, implicar dispensa do pagamento de tributo.

Com efeito, se o gravame tributário é instituído por lei, a sua dispensa, semelhantemente, deve estar prevista em lei.

278
Q

A obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal e existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A

Sim.

É possível a existência de obrigação acessória mesmo quando impossível o surgimento da principal. Casos em que há imunidade, por exemplo, ainda que não exista o dever de pagar o tributo (obrigação principal) é possível existir o dever de contribuir com a fiscalização, mantendo escrituração contábil (obrigação acessória).

279
Q

A obrigação principal, para o CTN, surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo, apenas.

A

Falso: ou do tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Obrigação principal: dar
Obrigação acessória: fazer/não fazer

280
Q

Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

A

Sim

281
Q

O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais.

A

Falso, pois as penalidades decorrentes do descumprimento dos deveres instrumentais, parte final do enunciado, é dever de PAGAR, logo, é obrigação principal.

282
Q

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A

Sim.

Neste ponto, a doutrina critica a redação do dispositivo, afirmando que a opção legislativa mais correta seria afirmar que o descumprimento da obrigação acessória era fato gerador da obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária, mas é a literalidade do artigo do CTN.

283
Q

O CTN, de forma atécnica, utiliza a mesma expressão “fato gerador” para duas realidades distintas: de um lado a previsão abstratamente prevista no dispositivo legal e do outro a sua concretização no mundo real.

Tenha extremo cuidado no uso correto das expressões “fato gerador” e “hipótese de incidência” na hora de responder questões dissertativas ou na elaboração de peça jurídica. Ao mesmo tempo, no caso de questões objetivas, salvo expressa menção à crítica doutrinária do uso incorreto do termo pelo legislador, considere “fato gerador” também como expressão que designa a descrição abstrata prevista em lei.

A

OK.

284
Q

O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A

Sim, art 114 ctn. Para fins de prova, as expressões devem estar necessariamente juntas, ou seja, dizer que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária OU suficiente à sua ocorrência é incorreto

285
Q

Declarar o imposto de renda não é obrigação principal, é obrigação acessória.

A

Verdade, a principal é pagar.

286
Q

Obrigação tributária principal só pode ser veiculada por meio de lei ou ato normativo de igual hierarquia (medida provisória); já a acessória, pode ser prevista na legislação tributária.

A

Sim. A definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por meio de lei, enquanto que a definição da situação que constitui o fato gerador da obrigação acessória pode ser feia pela legislação tributária.

287
Q

A definição do fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer.

A

ERRADO, pois, como visto, apenas a definição do fato gerador da obrigação principal se submete à reserva de lei em sentido formal, podendo a obrigação acessória estar prevista na legislação tributária.

288
Q

Diferencie as duas hipóteses do momento de ocorrência do fato gerador.

A

Serve para indicar qual lei será aplicada ao caso.

Duas hipóteses:

1) quando o fato gerador é definido com base em situações de fato; e
2) quando o fato gerador é definido com base em situações jurídicas.

  • Diz-se que o fato gerador é definido com base em uma situação de fato quando é relacionado à circunstância que não é regulada por nenhum outro ramo do direito, é um mero acontecimento, uma situação de fato, que passa a ter efeitos jurídicos no âmbito tributário por conta da previsão legal.

Ex: mercadoria estrangeira que ingressa no mercado nacional (hipótese de incidência do II) ou a circulação de mercadoria (hipótese de incidência do ICMS).

Assim, salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

  • Já nos casos em que o fato gerador tem por base uma situação jurídica, o CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação aplicável.

Diferentemente da situação de fato, no caso da situação jurídica, o fenômeno escolhido pelo legislador para ser hipótese de incidência da obrigação tributária é um acontecimento já regulamentado por outro ramo do direito, tanto é que vai buscar definir o momento em que ele efetivamente ocorre segundo determina a legislação aplicável ao tema.

Ex: ITBI, só acontece depois do registro no cartório de imóveis.

A expressão “salvo disposição de lei em contrário”, o que significa dizer que nada impede o legislador tratar de casos específicos de forma diferente do que estabelecido como norma geral no CTN.

289
Q

Considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, tratando-se de situação de fato.

A

ERRADO, pois, no caso de fato gerador que tem por base situação de fato, considera-se ocorrido desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

290
Q

Como funciona o fato gerador nas situações jurídicas condicionadas?

A

No caso dos negócios jurídicos condicionais, reputa-se perfeito e acabado o negócio jurídico com condição suspensiva no momento em que surge o evento futuro e incerto (a condição) previsto em contrato; e, sendo resolutiva, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio jurídico.

Condição suspensiva é aquela que, obviamente, suspende a eficácia do negócio jurídico, é dizer, enquanto não ocorrido o evento futuro e incerto. Embora válido, o negócio jurídico não produz efeitos.

Já a condição resolutiva estabelece um evento futuro e incerto que, uma vez ocorrido, encerra a eficácia do negócio jurídico celebrado, resolve o contrato. Em outras palavras, desde o momento em que é celebrado o negócio jurídico com condição resolutiva já se produz os efeitos jurídicos dele esperados, os quais cessam imediatamente após o surgimento do evento futuro e incerto previsto em contrato.

291
Q

Diferencie evasão, elisão e elusão fiscal.

A

Evasão, elisão e elusão tributária são todas formas de amenizar os efeitos tributários incidentes sobre determinado contribuinte provocando a redução, eliminação ou a postergação da obrigação tributária.

Quando utilizados meios lícitos para fugir da tributação ou, ao menos, torna-la menos onerosa, tem-se o que se chama de elisão fiscal - o contribuinte escolhe, dentre os formatos jurídicos possíveis para a celebração do negócio pretendido, aquele em que impor-tará em uma isenção, em uma não incidência ou, pelo menos, em uma incidência menos onerosa.
Geralmente acontece antes do fato gerador.

Já no caso em que se usa meios ilícitos para provocar a supressão de tributo, ocorre o que se chama de evasão fiscal - a conduta caracterizada por evasão fiscal consiste na busca por evitar que a fiscalização tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador.
Geralmente acontece após o fato gerador.

Há ainda uma via cinzenta, ou seja, a rigor o comportamento do contribuinte não é propriamente ilícito, mas é utilizado um formato ardiloso, que não seria o ordinário a se fazer, não fosse o único propósito de suprimir o tributo devido se fosse adotada a via ordinária.
É o que se chama de elusão ou mesmo de elisão ineficaz, considerando que neste caso é possível o fisco, descobrindo o uso do meio ardiloso, desconsiderar (e não desconstituir) a simulação e lançar o tributo devido.

292
Q

Na hipótese de a fiscalização tributária identificar a ocorrência de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a autoridade administrativa poderá desconsiderá- los, observando os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.

A

Sim.

DESCONSIDERAR, E NÃO DESCONSTITUIR.

Ressalta-se que tal lei ordinária ainda não foi editada, e são utilizadas as regras de procedimento administrativo já existentes, notada-mente as relacionadas à revisão do lançamento do crédito tributário, assegurando-se ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A atuação do órgão fiscal dispensa prévia provocação judicial, o que, por óbvio, não obsta que o contribuinte autuado venha a se insurgir judicialmente contra o lançamento.

Trata-se da norma geral antielisão, cujo objetivo é evitar a fuga ilícita da tributação, o que geralmente ocorre por meio da dissimulação da ocorrência do fato gerador. Por isso, parte considerável da doutrina critica o uso da expressão “antielisiva”, pois a conduta que se busca evitar é a elusão e não a elisão.

293
Q

Elusão ou elisão ineficaz, por sua vez, ocorre nos casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o tipo de ato que está sendo praticado, tendo por consequência a não incidência tributária ou a incidência menos onerosa.

A

Sim.

294
Q

O que diz a teoria da consideração (ou consistência) econômica do fato gerador?

A

Os fatos devem ser interpretados segundo a forma jurídica com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos. Vale dizer, busca-se prestigiar o conteúdo, a essência, dos fatos em detrimento da sua forma, de modo a garantir que situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária, independentemente da forma adotada.

295
Q

Capacidade tributária ativa pode ser delegada.

A

Sim.

296
Q

Pode-se integrar o polo passivo da obrigação tributária como contribuinte ou responsável tributário. Diferencie as duas formas.

A

No primeiro caso, há uma relação PESSOAL E DIRETA entre o sujeito passivo e o fato gerador.

Já no caso do responsável tributária, embora não se revisa na condição de contribuinte, a lei lhe impõe o dever de recolher o tributo ou penalidade em substituição ao contribuinte.

Embora o CTN diga que o responsável não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, não é possível a lei definir uma pessoa completamente estranha ao fato gerador como responsável tributária, é necessário um mínimo de proximidade com o fato para que a lei possa atribuir, sempre com a justificativa de melhorar o sistema arrecadatório e facilitar a fiscalização. É o caso, por exemplo, da Pessoa Jurídica que tem que reter e recolher o imposto de renda dos seus funcionários.

297
Q

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação direta ou indireta com a situação que constitua o respectivo fato gerador

A

Falso, pois a relação tem que ser “pessoal e direta” com o fato gerador.

298
Q

Salvo disposição em contrário em lei, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos (como iptu para locatário), não podem ser opostos à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondestes.

A

Sim, não podem.

Se estiver em contrato, o locador pode cobrar depois do locatário, mas não pode opor essa cláusula contratual à fazenda pública.

299
Q

Quando ocorro solidariedade passiva na obrigação tributária?

A

Ea pode ocorrer em decorrência de duas situações:

1) quando há interesse comum das pessoas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; ou
2) quando a lei assim expressamente determina.

No primeiro caso, a doutrina chama de solidariedade de fato ou natural. O fundamento para a multiplicidade de pessoas no polo passivo é o interesse comum compartilhado entre elas no fato gerador da obrigação.

Ex: Duas pessoas são donas do mesmo imóvel - IPTU.

No caso da solidariedade de direito, prevista de forma genérica pelo art. 124, II, do CTN, é necessário expressa previsão da lei de determinado tributo.

300
Q

A propriedade de um bem imóvel por três proprietários com frações distintas gera um fato gerador, com três sujeitos passivos solidários entre si pelo todo, por interesse comum consistente na transmissão do bem imóvel.

A

Certo.

301
Q

Quais os efeitos da solidariedade no polo passivo da obrigação tributária?

A

Se há solidariedade, seja de fato ou de direito, o sujeito ativo da obrigação tributária tem a faculdade de cobrar de um ou de todos os devedores solidários, não podendo nenhum deles alegar benefício de ordem, é dizer, que deve o credor primeiro cobrar de um ou outro devedor.

  • o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
  • a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. Neste último caso, subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  • a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica a todos os demais.
302
Q

Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária passiva, basta que a lei assim determine e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes questionamentos quanto a validade do negócio jurídico ou quanto a capacidade civil do indivíduo.

A

Sim, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de modo que um recém-nascido, por exemplo, se tiver um imóvel urbano registrado em seu nome, será contribuinte do IPTU.

A capacidade tributária passiva também independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

303
Q

Como se dá a definição do domicílio fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária?

A

A regra geral quanto a definição do domicílio fiscal do sujeito passivo é que ele será eleito pelo próprio contribuinte. A escolha, entretanto, não pode recair em local fora do território da entidade tributante.

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Tal recusa, evidentemente, deve ser fundamentada.

Assim, na falta de eleição ou de sua não aceitação pela autoridade tributária (logo, são critérios subsidiários), aplicam-se as regras previstas no CTN:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

304
Q

A regra vigente no Direito Tributário Brasileiro é do domicílio de eleição, salvo se este domicílio impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, hipótese em que será o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.

A

Sim.

305
Q

Em decorrência do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, não se admite a penhora de depósitos de titularidade das filiais de uma pessoa jurídica que possua débitos tributários lançados contra a sua matriz.

A

Falso. O patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra, por meio do sistema de penhora de ativos financeiros.

306
Q

Obrigação tributária acessória relaciona-se à obrigação de fazer ou não fazer algo ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete.

A

Sim

307
Q

A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização.

A

Sim

308
Q

Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

A

Certo.

Somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeito ativo em uma relação jurídico-tributária.

As pessoas jurídicas de direito privado, conquanto não possam titularizar uma obrigação tributária, podem ser destinatárias do produto da arrecadação, tal como ocorre com entidades paraestatais, que se beneficiam de contribuições parafiscais.

CUIDADO! Essa regra deve ser seguida em provas objetivas, mas se recomenda atenção à Súmula 396 do STJ, segundo a qual “a Confederação Nacional da Agricultura [pessoa jurídica de direito privado] tem legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical rural”.

309
Q

É possível a expedição de Certidão Negativa de Débito em favor de filial, ainda que a matriz tenha débitos tributários em aberto.

A

Sim, porém um alerta se impõe: o princípio da autonomia dos estabelecimentos NÃO obsta a penhora de valores de filial para garantia de execução erigida contra a respectiva matriz,

310
Q

A capacidade tributária passiva é plena e independe da capacidade civil.

A

Certo

311
Q

Elza foi notificada em 28/3/2016 a pagar imposto que tinha sido objeto de processo então transitado em julgado. Após o trânsito em julgado do processo, adveio lei que excluiu dos fatos geradores da exação a situação discutida. Assertiva: Nessa situação, Elza tem direito de não pagar o imposto.

A

Falso

312
Q

O reconhecimento da invalidade jurídica de um negócio, não afetará a sua validade tributária se tal negócio configurar a ocorrência do fato gerador de um tributo.

A

Sim. Se o negócio juridicamente inválido fez surgir o fato gerador, os efeitos tributários ocorrerão, já que, nos termos do art. 118 do CTN a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

313
Q

O costume administrativo não tem aptidão para excluir a imposição de penalidades no direito tributário considerando a imperatividade da observância do princípio da legalidade.

A

Falso.

Nos termos do art. 100, III, parágrafo único CTN: A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Assim, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (costume) podem excluir penalidade.

314
Q

A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

A

Certo.

A imunidade recíproca é a imunidade constitucionalmente qualificada que veda aos entes federativos tributarem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Além disso, esse dispositivo da imunidade recíproca também abarca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, essa imunidade só alcança o patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes..

No entanto, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de estender a imunidade recíproca no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista cujo objeto seja o de prestar serviços públicos estatais essenciais e exclusivos , ainda que, para isso, seja necessária a cobrança de tarifas.

A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

315
Q

Um fiscal da Receita Federal do Brasil, ao aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição legal expressa, pode empregar a analogia, desde que isso não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido.

A

O item está ERRADO.

Um fiscal da Receita Federal do Brasil, ao aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição legal expressa, pode empregar a analogia, desde que isso não resulte na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, §1°, CTN).

Noutro ponto, em caso de integração da legislação tributária, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2°, CTN).

316
Q

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue o item que se segue, relativo a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

A

Sim

317
Q

A respeito da obrigação tributária acessória, é correto afirmar que se trata de um dever instrumental.

A

Sim.

Então, a obrigação acessória visa a facilitar a fiscalização tributária no cumprimento dos deveres de pagamento de tributos.

Trata-se, dessa maneira, de deveres instrumentais, obrigações de fazer.

318
Q

A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

A

Sim

319
Q

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização dos tributos.

A

Falso.

320
Q

É vedado aos Estados instituir impostos sobre a renda das autarquias instituídas e mantidas pelos Municípios vinculados a suas finalidades essenciais e às delas decorrentes.

A

Falso. IR -> União.

321
Q

a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se sempre da maneira mais favorável ao acusado.

A

Falso, A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida.