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Eficácia Plena (Normas Constitucionais)
Produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. São autoaplicáveis, não restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Exemplo: Art. 2º da CF/88 (Poderes da União).
Eficácia Contida (Normas Constitucionais)
Produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, mas podem ter sua aplicabilidade restringida por lei. São autoaplicáveis, restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
Exemplo: Art. 5º, XIII, da CF/88 (liberdade profissional). A liberdade profissional é assegurada desde a promulgação, mas a lei pode estabelecer qualificações.
Eficácia Limitada (Normas Constitucionais)
Dependem de regulamentação futura (lei) para produzirem todos os seus efeitos. São não autoaplicáveis e possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Exemplo: Art. 37, VII, da CF/88 (direito de greve dos servidores públicos). Enquanto a lei não for editada, o direito não pode ser plenamente usufruído.
Efeito Negativo das Normas Constitucionais
Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Todas as normas constitucionais possuem, no mínimo, esse efeito.
Efeito Vinculativo das Normas Constitucionais
Manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras (para normas de eficácia limitada), sob pena de omissão inconstitucional. Também se manifesta na obrigação de que o poder público concretize as normas programáticas.
Normas Programáticas
São normas de eficácia limitada. Definem diretrizes para as políticas públicas. Impõem um dever político ao órgão competente e servem de referência teleológica para a interpretação do direito. Mesmo as normas programáticas possuem algum nível de eficácia.
Pirâmide de Kelsen
Modelo teórico que fundamenta a ideia de que as normas jurídicas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores.
Hierarquia entre Normas Constitucionais Originárias
Não existe hierarquia. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. A tese de Bachof, que admite controle de constitucionalidade entre normas originárias, não é admitida no Brasil.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos (aprovados com rito de Emenda Constitucional)
São equivalentes às Emendas Constitucionais. Situam-se no topo da pirâmide de Kelsen. Ingressam no chamado ‘bloco de constitucionalidade’. Estão gravados por cláusula pétrea e são imunes à denúncia pelo Estado brasileiro.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos (aprovados com rito ordinário)
Possuem status supralegal. Situam-se abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.
Controle de Convencionalidade
Mecanismo de controle da produção normativa doméstica para garantir a compatibilidade vertical com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados.
Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária
Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Se uma lei complementar tratar de tema reservado à lei ordinária, será considerada materialmente ordinária e poderá ser revogada por simples lei ordinária. A lei ordinária não pode tratar de tema reservado à lei complementar (inconstitucionalidade formal).
Decretos Autônomos
São considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis. Podem gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição.
Decretos Regulamentares
São considerados normas infralegais (secundárias). Não têm poder de gerar direitos nem de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade.
Poder Constituinte Originário (PCO)
Poder de criar uma nova Constituição. Características: político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente, autônomo. Titular: o povo. Não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Possui dimensões material (escolha de valores) e formal (positivação). Não há direito adquirido oponível ao PCO.
Poder Constituinte Derivado (PCD)
Poder de modificar a Constituição Federal e de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do PCO e está previsto na própria Constituição. Características: jurídico, derivado, limitado, condicionado.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Poder de alterar a Constituição por meio de Emendas Constitucionais. Sujeito a limitações estabelecidas pelo PCO, como as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), limitações circunstanciais (art. 60, § 1º - vedação de emenda durante estado de sítio, defesa e intervenção federal) e limitações formais (procedimento bicameral e aprovação por 3/5). Matéria de PEC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
Poder Constituinte Derivado Revisor
Previsto no art. 3º do ADCT para realizar uma revisão constitucional após cinco anos da promulgação. A revisão seria feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Este poder teve eficácia exaurida.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Poder conferido aos Estados-membros para se auto-organizarem e elaborarem suas próprias Constituições. Deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, como os princípios constitucionais extensíveis.
Poder Constituinte Supranacional
Modalidade de poder constituinte que existe em organizações como a União Europeia, onde Estados abrem mão de parte de sua soberania em prol de um poder central. O direito comunitário é reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos dos Estados-membros.
Mutação Constitucional
Processo informal de alteração do significado da Constituição, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, sem que haja modificação formal (emenda).
Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º, CF/88)
Disposições constitucionais que não podem ser abolidas por meio de emenda constitucional. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Encontram-se no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias. Tratados de direitos humanos aprovados com o rito do § 3º do art. 5º são gravados por cláusula pétrea.