00 Flashcards

(22 cards)

1
Q

Eficácia Plena (Normas Constitucionais)

A

Produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. São autoaplicáveis, não restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

Exemplo: Art. 2º da CF/88 (Poderes da União).

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2
Q

Eficácia Contida (Normas Constitucionais)

A

Produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, mas podem ter sua aplicabilidade restringida por lei. São autoaplicáveis, restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

Exemplo: Art. 5º, XIII, da CF/88 (liberdade profissional). A liberdade profissional é assegurada desde a promulgação, mas a lei pode estabelecer qualificações.

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3
Q

Eficácia Limitada (Normas Constitucionais)

A

Dependem de regulamentação futura (lei) para produzirem todos os seus efeitos. São não autoaplicáveis e possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Exemplo: Art. 37, VII, da CF/88 (direito de greve dos servidores públicos). Enquanto a lei não for editada, o direito não pode ser plenamente usufruído.

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4
Q

Efeito Negativo das Normas Constitucionais

A

Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Todas as normas constitucionais possuem, no mínimo, esse efeito.

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5
Q

Efeito Vinculativo das Normas Constitucionais

A

Manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras (para normas de eficácia limitada), sob pena de omissão inconstitucional. Também se manifesta na obrigação de que o poder público concretize as normas programáticas.

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6
Q

Normas Programáticas

A

São normas de eficácia limitada. Definem diretrizes para as políticas públicas. Impõem um dever político ao órgão competente e servem de referência teleológica para a interpretação do direito. Mesmo as normas programáticas possuem algum nível de eficácia.

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7
Q

Pirâmide de Kelsen

A

Modelo teórico que fundamenta a ideia de que as normas jurídicas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores.

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8
Q

Hierarquia entre Normas Constitucionais Originárias

A

Não existe hierarquia. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. A tese de Bachof, que admite controle de constitucionalidade entre normas originárias, não é admitida no Brasil.

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9
Q

Tratados Internacionais de Direitos Humanos (aprovados com rito de Emenda Constitucional)

A

São equivalentes às Emendas Constitucionais. Situam-se no topo da pirâmide de Kelsen. Ingressam no chamado ‘bloco de constitucionalidade’. Estão gravados por cláusula pétrea e são imunes à denúncia pelo Estado brasileiro.

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10
Q

Tratados Internacionais de Direitos Humanos (aprovados com rito ordinário)

A

Possuem status supralegal. Situam-se abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

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11
Q

Controle de Convencionalidade

A

Mecanismo de controle da produção normativa doméstica para garantir a compatibilidade vertical com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados.

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12
Q

Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária

A

Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Se uma lei complementar tratar de tema reservado à lei ordinária, será considerada materialmente ordinária e poderá ser revogada por simples lei ordinária. A lei ordinária não pode tratar de tema reservado à lei complementar (inconstitucionalidade formal).

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13
Q

Decretos Autônomos

A

São considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis. Podem gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição.

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14
Q

Decretos Regulamentares

A

São considerados normas infralegais (secundárias). Não têm poder de gerar direitos nem de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade.

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15
Q

Poder Constituinte Originário (PCO)

A

Poder de criar uma nova Constituição. Características: político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente, autônomo. Titular: o povo. Não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Possui dimensões material (escolha de valores) e formal (positivação). Não há direito adquirido oponível ao PCO.

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16
Q

Poder Constituinte Derivado (PCD)

A

Poder de modificar a Constituição Federal e de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do PCO e está previsto na própria Constituição. Características: jurídico, derivado, limitado, condicionado.

17
Q

Poder Constituinte Derivado Reformador

A

Poder de alterar a Constituição por meio de Emendas Constitucionais. Sujeito a limitações estabelecidas pelo PCO, como as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), limitações circunstanciais (art. 60, § 1º - vedação de emenda durante estado de sítio, defesa e intervenção federal) e limitações formais (procedimento bicameral e aprovação por 3/5). Matéria de PEC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).

18
Q

Poder Constituinte Derivado Revisor

A

Previsto no art. 3º do ADCT para realizar uma revisão constitucional após cinco anos da promulgação. A revisão seria feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Este poder teve eficácia exaurida.

19
Q

Poder Constituinte Derivado Decorrente

A

Poder conferido aos Estados-membros para se auto-organizarem e elaborarem suas próprias Constituições. Deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, como os princípios constitucionais extensíveis.

20
Q

Poder Constituinte Supranacional

A

Modalidade de poder constituinte que existe em organizações como a União Europeia, onde Estados abrem mão de parte de sua soberania em prol de um poder central. O direito comunitário é reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos dos Estados-membros.

21
Q

Mutação Constitucional

A

Processo informal de alteração do significado da Constituição, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, sem que haja modificação formal (emenda).

22
Q

Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º, CF/88)

A

Disposições constitucionais que não podem ser abolidas por meio de emenda constitucional. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Encontram-se no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias. Tratados de direitos humanos aprovados com o rito do § 3º do art. 5º são gravados por cláusula pétrea.