01 - DT - Conceitos Gerais parte 2 Flashcards

1
Q

Quem pode instituir e quais são as situações autorizativas para a instituição do Empréstimo Compulsório?

A

Os Empréstimos Compulsórios só podem ser instituídos pela União (é vedada a instituição pelos demais entes federativos), e existem três situações autorizativas para a sua instituição, conforme o Art. 148 da CF/88:
▪ Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
▪ Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência;
▪ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Aproveitando a oportunidade, cabe reforçar que Fato Gerador é diferente de Situações Autorizativas. No caso do Empréstimo Compulsório, o Fato Gerador será definido pela lei que o instituir.

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2
Q

É permitida a instituição de Empréstimo compulsório em decorrência de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo? Justifique:

A

Apesar de esta hipótese autorizativa constar do Inciso III, do Artigo 15 do CTN, a CF/88 não o recepcionou como uma das hipóteses para instituição dos Empréstimos Compulsórios. Assim, esta hipótese é vedada.

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3
Q

Qual o meio legal para a instituição do Empréstimo Compulsório?

A

Empréstimos Compulsórios só podem ser instituídos por Lei complementar, sendo terminantemente proibida a instituição através de
Medida Provisória, ou de Lei Ordinária.

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4
Q

Qual o significado do termo “despesas extraordinárias” como uma das situações autorizativas de instituição de Empréstimos Compulsórios?

A

As despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias ao funcionamento da máquina pública, após esgotados os fundos públicos,
inclusive os de contingência.

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5
Q

Quais são as subdivisões de Contribuições Especiais?

A

Conforme dispõe a CF/88, as Contribuições Especiais são divididas em:
▪ Contribuições Sociais;
▪ Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
▪ Contribuição de interesse das categorias profissionais;
▪ Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP – já estudada por nós no relatório anterior).

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6
Q

Os Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir algum tipo de Contribuição Especial?

A

Sim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir Contribuição Previdenciária a ser cobrada dos seus servidores. Além disso, os Município e o Distrito federal podem instituir a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
As demais Contribuições são de competência exclusiva da União.

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7
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas?
Essas contribuições poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões?

A

O novo §1º do Artigo 149 da CF/88, fruto da reforma da previdência, afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas. Esse mesmo parágrafo continua dizendo que as referidas contribuições poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

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8
Q

Quais são as características Comuns entre as Contribuições Sociais e as CIDEs?

A

Resposta: Conforme o §2º do Artigo 149 da CF/88, tanto as Contribuições Sociais como as CIDEs:
▪ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
▪ incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
▪ poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; ou alíquota específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

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9
Q

Contribuições podem ter Base de Cálculo igual à dos impostos?

A

Para as Contribuições não há proibição no sentido de possuir a mesma Base de Cálculo que os impostos. Inclusive a própria CSLL incide sobre o lucro, da mesma forma que o Imposto de renda.
Destacamos, inclusive, que existem contribuições distintas que incidem sobre uma mesma base de Cálculo (faturamento), como é o caso da COFINS e do PIS/PASEP.

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10
Q

FGTS é uma espécie de tributo?

A

O FGTS não possui natureza tributária. Inclusive é este o entendimento da Súmula 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

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11
Q

É legitima a cobrança de alíquota superior de Contribuições aos bancos comerciais e instituições financeiras, em relação ao que é cobrado dos demais setores da economia?

A

É plenamente Constitucional o fato de que atualmente os bancos comerciais e as instituições financeiras contribuem com alíquota superior ao que é cobrado dos demais setores da economia.
Esta diferenciação está de acordo com § 9º do Art. 195 da CF/88, e já teve inclusive posicionamento favorável dado pelo STF (AC 1.109-MC/SP).
Art. 195 - § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

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12
Q

Qual o meio legal para a instituição das Contribuições Especiais?

A

Via de Regra as Contribuições Especiais são instituídas por Lei Ordinária. A exceção fica por conta das Contribuições Residuais, que devem ser instituídas por Lei Complementar.

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13
Q

Os valores cobrados dos seus filiados pelos setores profissionais, como CRM, CREA, etc., são considerados Contribuições Especiais? E os valores de anuidades cobrados pela OAB?

A

Os valores cobrados pelas autarquias que regulamentam determinadas categorias professionais (CRM, CREA, etc.) são considerados Contribuições Especiais (uma de suas modalidades).
Já os valores cobrados pela OAB não são considerados tributos, tendo até mesmo o STF colocado a OAB em outro patamar diferente dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Vejam como o STF se posicional a respeito do assunto: “A OAB não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas”.

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14
Q

Atualmente é compulsório o pagamento da Contribuição Sindical? E das Contribuições Confederativas a que se refere o Art. 8º, IV, da CF/88?

A

Atenção à novidade aqui, pessoal! Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a Contribuição Sindical se tornou facultativa (antes ela era obrigatória).
Já a Contribuição Confederativa a que se refere o Art. 8º, IV, da CF/88, foi até objeto de Súmula Vinculante do STF, sendo apenas exigida dos seus filiados, e não de toda a categoria profissional.
Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

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15
Q

O que são Tributos Vinculados? E Tributos de Arrecadação Vinculada?

A

Muito cuidado aqui, pessoal! Tributo Vinculado é aquele cujo Fato Gerador decorre da atuação do Estado em relação aos contribuintes, ou seja, está vinculado a uma prestação do Estado.
Já Tributo de Arrecadação Vinculada é aquele cujos recursos arrecadados com sua cobrança são destinados a determinado fim.

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16
Q

O que é um Tributo Parafiscal? E Extrafiscal?

A

Tributo Parafiscal é aquele em que a Lei que o cria também nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados (Por exemplo: contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional, como o CREA, COREN, CRO, etc.).
Já o Tributo Extrafiscal é aquele criado com o objetivo de intervenção na economia do país (Por exemplo: imposto de importação);