02 - Do juiz, do Ministério Público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça, dos peritos e intérpretes. Flashcards
(28 cards)
O que será requerido do Juiz ? DO JUIZ Art. 251 a 256.
Art. 251. Ao juiz incumbirá:
prover à regularidade do processo e
manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Quais são as hipóteses de impedimento do Juiz?
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (É uma incompatibilidade)
Quais são as hipóteses de suspeição do Juiz?
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (SUSPEIÇÃO - o juiz é suspeito de quebrar a imparcialidade, aqui a parte deve provar a imparcialidade do juiz)
I - se for AMIGO INTÍMO ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Quando a suspeição não poderá ser declarada ou reconhecida?
Art. 256 A suspeição não poderá ser declarada ou nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para cria-la.
Quando a suspeição não poderá ser declarada ou reconhecida?
Art. 256 A suspeição não poderá ser declarada ou nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para cria-la.
Ou seja, as partes e seus procuradores procuram motivos para dar impedimento ou suspeição ao processo.
Funções do MP - Art 257
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
II - fiscalizar a execução da lei. (custos legis)
***O promotor também requer arquivamento de IPs que será homologado ou não pelo juiz. Também pede absolvição, pois além de ser um órgão de acusação o MP busca a justiça e à representação do povo.
Art. 128. CF/88 O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Quem é o chefe do MPU?
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Como será feita a destituição do cargo do Procurador-Geral da República?
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Quando o Promotor de Justiça (MP) ficará impedido de atuar?
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for o seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Quem estabelecerá a organização e as atribuições do MP?
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após DOIS ANOS de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Vedações aos membros do MP
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. )
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Do acusado e seu defensor - Art. 261 cpp
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Quem auxiliará o menor (18 à 21 anos) ?
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Os defensores públicos quando solicitados serão obrigados a… ?
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Pode recusar-se visto um motivo relevante justificado perante o juiz.
O defensor público pode abandonar o processo?
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo (REGRA GERAL) senão por motivo imperioso , comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Se o defensor não puder comparecer o que acontecerá?
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por MOTIVO JUSTIFICADO, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Ad hoc)
***Se o defensor não der um motivo justificado e não comparecer, o juiz nomeará um defensor Ad hoc para o ato
A constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato?
NÃO,
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Apud acta - é a nomeação na audiência
não funcionarão como defensores os parentes do juiz, tornando a audiência NULA.
Os impedimentos e as suspeições se estendem aos serventuários e aos funcionários da justiça?
SIM,
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Não sendo possível identificar o acusado, isso retardará a ação penal?
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
O co-réu poderá intervir como assistente do MP?
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
O assistente poderá propor meios de provas? Ou requerer perguntas às testemunhas? aditar o libelo e os articulados participar de debate oral?
SIM,
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Da admissão do assistente -
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
O perito está sujeito a disciplina de qual órgão? As partes podem intervir na nomeação do perito?
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
O perito nomeado pelo juiz deverá obrigatoriamente aceitar o encargo? Se não e deixar de incumbir com a obrigação, o que acontece?
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.