1 - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Flashcards

1
Q

QUAL O CRIME?

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

CERTO- ATENTAR PARA A DIFERENÇA ENTRE A COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

QUAL O CRIME?

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A

Denunciação caluniosa

ATENÇÃO - CUIDADO PARA DIFERENCIAR A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

ATENÇÃO

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

QUAL O CRIME?

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A

CERTO

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

QUAL O CRIME?

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

CERTO - ATENÇÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, MAS NÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica.

QUAL O CRIME?

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

QUE TIPO DE CRIME?

A

CRIMEDE FRAUDE PROCESSUAL - O CRIME PODE SER CONFIGURADO TANTO EM PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO OU EM PROCESSO PENAL, NO QUAL A PENA É APLICADA EM DOBRO.

CERTO - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão.

QUAL O CRIME?

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

A

O CRIME É EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

SOLICITA OU RECEBE

CERTO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

QUAL O CRIME?

Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial.

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

A

O CRIME É DE VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL

certo - contra a administração da justiça

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

QUAL O CRIME?

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

A

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

certo - crime contra a administração da justiça

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

QUAL O CRIME?

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

o crime de corrupção ativa de testemunha admite a desistência do agente antes da sentença no processo em que influiu?

A

O CRIME DESCRITO É O DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, QUE É DIFERENTE DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, ESTE SIM QUE ADMITE DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA.

não admite. a pessoa será punida independente de ter declarado a verdade. diferentemente do que ocorre com o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que não enseja punição se o agente declara a verdade antes da sentença

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(…)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

QUAL O CRIME?

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(…)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A

Falso testemunho ou falsa perícia - admite a retratação do agente , DIFERENTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO, QUE NÃO ADMITE DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(…)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

QUAL O CRIME?

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

A

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, QUE TEM CAUSA DE AUMENTO DE PENA SE O AGENTE INSINUA QUE O DINHEIRO VAI SER EM BENEFÍCIO DE JUIZ OU OS OUTROS DESCRITOS NO ARTIGO.

certo - tem causa de aumento de pena

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

QUAL O CRIME?

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

A

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

certo - atentar para a causa de aumento de pena

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

QUAL O CRIME?

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

A

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

QUAL O CRIME?

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

A

Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Sobre o referido delito, registre de forma a complementar o estudo:

A autoridade em destaque pode ser a policial, o representante do Ministério Público ou o juiz.
O bem jurídico ofendido é a administração da justiça.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
O sujeito passivo é o Estado.
Trata-se de crime doloso, não exigindo uma finalidade específica, não admitindo a modalidade culposa.
Consuma-se quando o sujeito se autoacusa falsamente perante a autoridade, independentemente de qualquer providência por parte desta.
Trata-se de crime formal e instantâneo.
Admite a tentativa, visto que é um crime plurissubsistente.
Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Prezado concurseiro, o crime de mão própria (aquele que, por sua natureza ou pelas características definidas no tipo penal, só pode ser cometido pessoalmente pelo sujeito ativo, exigindo uma qua-lidade especial deste ou a realização de determinada atividade) que admite coautoria em determinados casos é o crime de falsa perícia (art. 342 do Código Penal).

Eis o entendimento, inclusive, sustentado por Rogério Sanches da Cunha:

Com relação à falsa perícia, admite-se o concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008).

A

o crime de mao p´ropria é diferene do crime próprio

Adiante, em relação ao crime de infanticídio, prevaricação e peculato, destaco que são crimes próprios (exigem qualidade especial do sujeito ativo, consistente em ser a mãe da vítima, no primeiro caso, e funcionário público, nos dois outros casos) e não de mão própria, razão pela qual descartamos, de pronto, visto que o enunciado requer um crime de mão própria.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

QUAL O CRIME?

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

A

denunciaçã caluniosa é diferente de calúnia E TAMBÉM É DIFERENTE DE Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Noutro giro, no crime de calúnia o agente imputa falsamente a alguém fato que seja definido como crime, enquanto que na denunciação caluniosa o autor não se restringe a apenas acusar alguém de ter cometido um crime, ele vai além, leva esta imputação ao conhecimento do Estado, observe:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

17
Q

QUAL O CRIME?

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

18
Q

qual a diferença entre a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime?

A

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

19
Q

Código Penal

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

qual o crime?

A

Código Penal- EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZOES

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Sobre o referido delito, registre:

No exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), o autor, a pretexto de realizar interesse próprio ou alheio, arbitrariamente emprega os meios necessários para tanto (violência, grave ameaça, fraude etc.), ignorando o monopólio estatal na administração da justiça, passando-se por juiz, decidindo de acordo com sua pretensão (pessoal, real ou familiar), que deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa).

Inclusive, cabe destacar que o crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e se consuma com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

20
Q

qual o crime?

CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

A

coação no curso do processo

Tome nota: segundo o STJ (HC, 315743/ES - noticiado no Informativo nº 568), mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo”.

Inclusive, faz-se necessário apresentar um julgado do STJ (6ª Turma. HC 315743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 - noticiado no Informativo nº 568) nesse contexto, qual seja, do procedimento investigatório criminal (PIC), confira:

“Mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo”.

21
Q

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

A

Violência ou fraude em arrematação judicial

). O mencionado crime (CP, art. 358) é processado mediante ação penal pública incondicionada, punível com detenção. Quanto à consumação, em sua primeira modalidade (“impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial”), o crime é material, é dizer, consuma-se no momento em que a arrematação judicial é impedida, perturbada ou fraudada. Na segunda modalidade, o crime é formal, isto é, dá-se a consumação com o emprego de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, pouco importando se a pessoa atacada efetivamente se afasta do procedimento atinente à arrematação judicial.

Em relação à tentativa, na primeira modalidade típica, a tentativa é possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, compatível com o fracionamento do iter criminis. Entretanto, não é cabível o conatus na segunda conduta legalmente descrita, por se tratar de crime de atentado ou de empreendimento, no qual o legislador colocou em pé de igualdade, para fins de aplicação da pena, a consumação e a tentativa.

22
Q

qual o crime?

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

A

favorecimento pessoal

Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

23
Q

qual o crime?

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

A

falso testemunho

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

24
Q

qual o crime?

CP, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

A

corrupção ativa de testemunha…nao confundir com a corrupção ativa normal

25
Q

Veja como o crime de “FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA” está tipificado no Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

A

CERTO

Veja como o crime de “FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA” está tipificado no Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

26
Q

Veja como o crime de “FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA” está tipificado no Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

27
Q

Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

A

CERTO

No favorecimento REAL, o agente AJUDA A ESCONDER O OBJETO DO CRIME (os produtos no caso concreto).

O caso descreve claramente a conduta da mãe de Vera. Veja que ela tinha conhecimento do crime, e aceitou esconder os produtos.

Logo, a mãe de Vera responderá pelo crime de favorecimento real, não sendo cabível isenção de pena em razão do parentesco (tal isenção só existe para o crime de favorecimento PESSOAL).

28
Q

Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

A

CERTO

NAO SE PUNE O AJUSTE SE SEQUER O CRIME SEJA TENTADO

Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

29
Q

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A

CERTO

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

30
Q

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No entanto, há uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, A RETRATAÇÃO:

Art. 342. (…)

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A

CERTO Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No entanto, há uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, A RETRATAÇÃO:

Art. 342. (…)

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

31
Q

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Apenas para fins de agregar conhecimento, é essencial USAR DE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Sem isso não há crime. Veja exemplos do STF:

“Crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Alegação de inépcia da denúncia. (…) Inexistência, no caso concreto, de ato praticado pelo paciente que possa estar subsumido ao tipo penal do art. 344 do CP. Dos fatos narrados, não se vislumbra a ocorrência de violência ou grave ameaça, elemento fundamental da figura típica.” (HC 101.893, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) Vide: HC 87.711, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.

A

CERTO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Apenas para fins de agregar conhecimento, é essencial USAR DE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Sem isso não há crime. Veja exemplos do STF:

“Crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Alegação de inépcia da denúncia. (…) Inexistência, no caso concreto, de ato praticado pelo paciente que possa estar subsumido ao tipo penal do art. 344 do CP. Dos fatos narrados, não se vislumbra a ocorrência de violência ou grave ameaça, elemento fundamental da figura típica.” (HC 101.893, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) Vide: HC 87.711, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.