1.- INTRODUÇÃO Flashcards
(75 cards)
Conceito de Direito Constitucional
Ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e à configuração política do Estado.
Estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais
Concepção Sociológica de Constituição
Ferdinand Lassale
Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário seria uma simples “folha de papel”.
Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade
Concepção Política de Constituição
Carl Schimitt
A Constituição seria a decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão política fundamental.
Ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte
Faz a distinção entre Constituição (decisão política fundamental) e lei constitucional (lei formalmente constitucional)
Concepção Jurídica de Constituição
Hans Kelsen
A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais)
Kelsen
SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO de Constituição
É a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade.
A Constituição é a lei máxima do direito positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa.
Kelsen
Sentido Logico-Jurídico de Constituição
A Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas as outras leis
Concepção Culturalista de Constituição
Idealizada por Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva:
A Constituição é produto de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir
Corrente não-interpretativista da Constituição
Defende um ativismo judicial na interpretação da Constituição, proclamando a possibilidade, e até a necessidade, de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade.
Assim, o juiz torna-se coparticipante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações para conceitos jurídicos indeterminados e realizar escolhas entre as soluções possíveis e adequadas
Corrente interpretativista da Constituição
Nega qualquer possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar Direito, indo além do que o texto lhe permitir.
O juiz deve apenas captar e declarar o sentido dos preceitos expressos no texto constitucional, sem se valer de valores substantivos, sob pena de se substituir as decisões políticas pelas judiciais
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
O Judiciário escolhe somente uma forma de INTERPRETAÇÃO
Aplica-se em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.
Técnica de interpretação
ADI é julgada parcialmente procedente
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO
Utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.
Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Exclui a incidência da norma em relação a situação específica.
ADI é julgada parcialmente procedente
Técnica de aplicação (Lei “i” NÃO se aplica à hipótese “H”)
Hiato Constitucional
Também chamado de revolução, verifica-se quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade, dando espaço para o surgimento do denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social. Com o hiato, vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se:
. convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição;
. mutação constitucional;
. reforma constitucional;
. hiato autoritário
Para a doutrina POSITIVISTA, qual a natureza do Poder Constituinte?
Carl Schmitt
O Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.
I - inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
II- autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição; e
III- incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo
Para a corrente JUSNATURALISTA, qual a natureza do poder constituinte?
Abade Sieyès
O Poder Constituinte é um poder jurídico (ou de direito). Os defensores da existência de um direito eterno, universal e imutável, preexistente e superior ao direito positivado, sustentam que o Poder Constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural.
I - incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do direito natural;
II- permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra; e
III- inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade
Qual a natureza jurídica do preâmbulo da constituição?
O STF adota a tese da irrelevância jurídica, entendendo que ele não possui força normativa. Não é norma constitucional e, portanto, não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado. Ele serve meramente como elemento interpretativo da Constituição
O que é o princípio da proibição à secessão?
Quando o artigo primeiro fala em UNIÃO INDISSOLÚVEL ele proíbe a separação de um estado-membro do restante do pacto federativo que forma a República Federativa do Brasil, sob pena de Intervenção Federal e/ou Estadual.
Qual a forma, o regime e o sistema de governo do Brasil?
Forma de Estado – Federação
Forma de Governo – República
Regime de Governo – Democracia
Sistema de Governo - Presidencialista
Qual a forma de estado adotada no Brasil?
Federação
Qual a forma de Governo adotada no Brasil?
República
Qual o regime de governo adotado no Brasil?
Democratico
Qual o sistema de governo adotado no Brasil?
Presidencialismo
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
Princípios estruturantes da República Federativa do Brasil
Princípio republicano
Princípio federativo
Princípio do Estado Democrático de Direito.
No plano internacional, qual o objetivo da República Federativa do Brasil?
Realizar integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.