1ºteste Flashcards
(105 cards)
o que é um ato de comércio?
- Os que estão neste codigo – hipótese objetiva
- Os praticados pelos comerciantes, mesmo não estando do CCom – hipótese subjetiva
reveste a tipologia de ato subjetivo se estiver relacionado com a atividadd desenvoldida, por exemplo, visando melhorar a sua organização e funcionamento.
Quando o comerciante pratica o ato, há uma presunção de que se trate de um ato de comercio. Trata-se de uma presunção ilidível -> Art.350º/2 CC
art. 100º CCom determina que nas obrigações comerciais, os coobrigados são solidários. requisitos:
Tem de se tratar de obrigações comerciais (ainda que sejam um ato de comercial unilateral);
Os coobrigados estão sujeitos à solidariedade passiva.
mas através de uma interpretação atualista da lei, sejam comerciantes ou não, deve-se ter em atenção o requisito:
relativo ao Uso pessoal e de o Ato ser (ou não) comercial. ou seja, se B e C compraram algo e sao comerciantes mas o que compraram foi para uso pessoal, entao aplica-se o regime da conjunçao (apesar de que na letra da lei se deve aplicar o regime da solidaridade, pois para que o da conjunçao seja aplicado nao podem ser nem comerciantes nem pode constituir um ato comercial.
A Fiança civil é acessória (depende da principal) e subsidiária (é uma regra supletiva, o fiador goza do beneficio da excussão prévia). na fiança comercial:
temos presente a características da acessoriedade mas não da subsidiariedade, mas sim da solidariedade. nao e preciso que o fiador seja comerciante. é imperativa, nao pode ser afastada. caso seja, nula 294º solidariedade imperfeita - pois tem direito de regresso na totalidade.
A fiança é iminentemente pessoal, se o devedor morre, a garantia não se mantém.
os juros moratórios das obrigaçoes comerciais, podem ser:
o legais (esta é de 4% nos termos da portaria 281/2003) ou
o convencionais (tem de ser fixados por escrito – art.559º/2 e 102/1 CCom).
No codigo comercial a regra é diferente, a taxa de juro tem duas componentes
o uma fixa (7%) a que acresce
o a taxa de refinanciamento do banco central europeu (varia, semestralmente teremos um aviso que nos diz a taxa legal moratória de juros).
1146º do CC que estabelece o regime juridico da usura nos contratos de mútuo, aplicamos mutatis mutandis.
consequencias da usura:
as partes podem ficar algo mais elevado, com os limites de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. - 1146º, sob pena de ser usurario (se a garantia for pessoal - fiador - pode acrescentar 5%)
Imaginemos que foi fixada a taxa de 25%, é usuraria.
a consequencia esta no nº3: onde se lê 25%, vamos ler 12%, e até considerar que é um NJ usua´rio sujeito ao regime da anulabilidade.
Regime Especial - DL 62/2013 - regime especial resulta do 5º parágrafo do Art.102º
um regime especial para as transações comerciais. A regra geral da lei comercial é de 7%. Neste caso a taxa legal é de 8%
definição de transação comercial
Esta será uma transação entre empresas, ou entre uma empresa e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.
Exemplo: A e B celebram um contrato de arrendamento comercial – contrato através do qual alguem se obriga a proporcional o gozo de um bem imóvel para fins comerciais. Se houver juros moratórios, cabe aqui a taxa fixa de 7% ou 8%?
Não se vai aplicar o regime especial de 8% pois não de trata de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Assim aplicamos a taxa de 7%.
se houver um ato de comercio unilateral:
o DL especial exclui os contratos com consumidores, assim, aplicam-se os 7% da lei comercial
Estabelecimento Comercial
“é uma organização concreta de fatores produtivos (1º elemento) como valor de posição do mercado (2ºelemento)” – Orlando de Carvalho
É um bem movel sui generis
O estabelecimento comercial não tem personalidade nem capacidade judiciária, assim, uma açao tem que ser instaurada contra o proprietário.
Estabelecimento comercial elementos
o Elementos corpóreos : caderias, mercadorias, viaturas…
o Elementos incorpóreos: integram sobretudo as RJ constituídas que gravitam em torno do estabelecimento comercial. Os créditos e as dividas tambem são elementos incorpóreos
o A clientela é tambem um elemento do estabelecimento comercial, apesar de não ser um elemento principal mas sim um elemento natural do estabelecimento (exemplo do campo de golfe na frança).
Nota: o aviamento é a aptidão lucrativa de uma empresa, ora isto não é um elemento do estabelecimento comercial.
Distinção EC do imovel em que está inserido
por regra esta instanlado num bem imovel, na maior parte das vezes arrendados, mas tambem pdoera estar num bem movel (exemplo: restaurante num navio).
senhorio vs proprietário
posso ser proprietária do bem móvel em que o EC está instalado e também ser proprietária desse EC, mas também posso ser proprietária do EC e somente arrendatária do imóvel, havendo um senhorio que, esse sim, será proprietário do imóvel.
Se o arrendatário ceder a exploraçao do EC, amntem-se proprietário deste e o outro sera titular de um direito de gozo.
Contrato de arrendamento comercial (noção)
Contrato através do qual alguém se obriga a ceder o uso de um imóvel para fins comerciais
Contrato de arrendamento comercial (características)
Bilateral;
Sinalagmático- nexo da obrigação entre a cedência do imóvel pelo senhorio e o pagamento da renda pelo arrendatário. Há obrigações para ambas as partes;
Contrato formal- sujeito à forma escrita;
Não é necessária a entrega da coisa- Contrato consensual.
de NRAU- Novo regime do arrendamento urbano vs. codigo civil - vinculismo
O arrendamento urbano comercial tinha determinadas características no CC, e a principal era o facto de o arrendamento ser um arrendamento vinculístico, o que significava que, normalmente, as partes estipulavam o prazo de 1 ano para o arrendamento (a lei tinha o prazo supletivo de 6 meses), sendo certo que no final do ano o negócio se renovava imperativamente em relação ao senhorio.
Esta regra protegia a tutela do arrendatário, na medida em que apenas ele se poderia opor à renovação do contrato (ideia de vinculação perpetua).
-> DL nº257/95 RAU - partes podiam optar pelo cinvulistico ou pelos de duraçao limitada - fracasso
-> Surge a Lei nº6 /2006 NRAU - previa o arrendamento sem duração limitada e os arrendamentos com prazo certo.
Quanto aos contratos vinculisticos sob o RAU
Os contratos celebrados na vigência do RAU passam a estar submetidos ao NRAU
-> Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
-> Nº4: Os contratos sem duração limitada, ou seja, os contratos de arrendamento vinculistico, regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada. Assim, passa a ser possível a denúncia, desde que com pré-aviso de 5 anos, sendo certo que, nos termos da lei, tem de haver uma confirmação da renúncia- art. 1104º. Ou seja, o senhorio tem de renovar esta vontade quando faltarem entre 12 e 14 meses
Aplicaçao do NRAU a contratos celebrados antes de 1990 e depois de 1990
antes 1990 - art.27º (-> 50/51/52º/33º/5/a)
depois de 1990 - art. 26º
Quanto aos arrendamentos de duração limitada sob o RAU
Depois do NRAU transformam-se em contratos com prazo certo.
Quando não sejam renunciados por qualquer das partes, estes vigoram automaticamente pelo período de 2 anos em arrendamento habitacional, e de 3 anos em arrendamento não habitacional (comercial)- art. 26º/3 NRAU.
O arrendatário, à luz do RAU, podia revogar o contrato, mas agora o NRAU, no seu art. 1098º, diz-nos que nos contratos com prazo certo o arrendatário pode renunciar o contrato decorrido 1/3 do prazo do contrato, desde que com um pré-aviso de 4 meses. Até esse momento não pode renunciar.
Quanto aos Arrendamentos vinculísticos anteriores ao DL nº 257/95
O art. 27º-A estipula que a estes contratos se aplica o disposto no art. 26º. Porém, não se aplica o disposto na alínea c) do art. 1101º- o senhorio não pode renunciar o contrato com um pré-aviso de 5 anos (maior proteção do arrendatário). Contudo, nao bem assim, pois, em casos em que as rendas sejam muito baixas o senhorio pode propor um valor mais elevado e o arrendatario ou aceita ou opoe, propondo um novo valor e, em qualquer caso poderá opor-se á duraçao do contrato imposto pelo senhorio.
oposiçao ao valor á atualização da renda ou duração do contrato
art.33º NRAU e art.1098ºCC
a oposição vem com a proposta de um novo valor.
se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou houver silencio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação da aceitaçao ou silencio (30 dias) da proposta.
33º/5 - se o senhorio nao ceitar o valor, pode: denunciar o contrato ou atualizar a renda de acordo com os criterios objetivos.
O art. 33º/4/b) + o art. 52º NRAU + 1010º/2 CC estipulam que tanto no caso de haver silêncio, como no caso de haver falta de acordo entre as partes, o contrato se considera celebrado com prazo certo de 5 anos.
regime especial dos artigos 51º/4/a) e 54º NRAU
Se existir no locado um EC aberto ao público que seja uma microempresa (51º/5: definição de microempresa), ou se existir no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social reconhecidos pelo município.
aqui, o contrato so ficara submetido ao NRAU mediante acordo ou passados 10 anos a contar da resposta do arrendatário.
Assim, para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995, também foi estabelecido um mecanismo de negociação da renda. Nos casos em que se trate de uma microempresa, está ainda previsto um período transitório de 10 anos