10 pags Flashcards

1
Q

Conceito de Direito Romano

A

conjuntos de normas e regras jurídicas que vigoram no mundo romano desde 763 a.C (fundação da cidade de Roma) até 565 d.C. (morte do imperador Justiniano,Imperador Romano do Oriente, mandou elaborar o Corpus Iuris Civilis)

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2
Q

Etapas da evolução histórica do Direito Romano

A
  • Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)
  • Época clássica (130 a.C - 230 d.C)
  • Época pós-clássica (230 d.C - 530 d.C)
  • Época Justinianeia (530 d.C- 565 d.C)
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3
Q

Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)

A
  • Domínios morais, religioso e jurídico estão confundidos
  • Os sarcerdotes aplicavam o direito
  • A data de 130 a.C. remete para a Lex Ebutia Formulis, uma lei aprovada pelos órgãos competentes da República Romana (novo sistema processual, o Processo de Fórmulas, que substitui o anterior sistema processual: Processo das Ações da Lei (Legis Actiones), um processo muito rígido, por oposição a anterior, que se carateriza pela maior liberdade de realização e aplicação do Direito, ou seja, por uma maior flexibilidade dos magistrados);
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4
Q

Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.)

A

sistema processual das fórmulas é substituído oficialmente por um novo sistema de processo: Processo da Cognição Extraordinária - Cognitio Extra Ordinem:

a. Época clássical inicial/ pré-clássica (130 a.C - 30 a.C)
- Significativa ascensão da jurisprudência (ciência do Direito);

b. Época clássica central (30 a.C - 130 d.C)
- Esplendor da jurisprudência romana: fase de perfeição máxima do direito romano; estilização da casuística (separação do que é juridicamente relevante do que não é; perfeição de equilíbrio entre os casos, princípios e regras jurídicas);

c. Época clássica tardia (130 d.C - 230 d.C)
- sinais de decadência do Direito Romano
- jurisprudência burocratiza-se;
- juristas tornam-se burocratas, preocupam-se mais com o aparelho de Estado e dedicam-se mais ao direito público do que com o direito pleno

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5
Q

Época pós-Clássica (230 a 530 d.C.) –

A

duas fases:
a. 230 a 395 - Decadência acentuada do DR com uma confusão de terminologia, de conceitos e de figuras jurídicas; a ciência do direito é mais básica e simplista.

b. 395 a 530 - Divisão do Império Romano em Império Romano do Ocidente (fenómeno de vulgarização do direito, muito simplificado sem atenção às suas categorias lógicas; confusão de conceitos; preocupação exclusiva com a vertente prática e sem atenção à elaboração científica) e Império Romano do Oriente (reação anti vulgarista; reação contra a decadência; classicismo, ou seja, regresso à perfeição e rigor do DR Clássico, e helenização marcada pela influência dos ideais e princípios filosóficos gregos);

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6
Q

Época Justinianeia (530 a 565)

A

época de Justiniano encarregou o jurista Triboniano (funcionário imperial) de elaborar o Digesto. Continua o classicismo e a helenização, mas o maior destaque foi para a elaboração do Corpus Iuris Civilis (grande compilação do Direito Romano);

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7
Q

Iuris Praecepta: Ulpianus destacou três grandes princípios jurídicos fundamentais do Direito Romano:

A
  1. Honeste Vivere (viver honestamente) – devemos de agir de acordo com o direito; não apenas de acordo com as leis, mas com a ordem jurídica na sua totalidade; o sentido mais profundo do direito na sua completude;
  2. Alterum Non Laedere (não prejudicar os outros) – a nossa atuação não pode por em causa o que é dos outros;
  3. Suum Cuique Tribuere (atribuir a cada um o que é seu) – princípio de justiça distributiva; não é direito uma ordem jurídica onde o que é de alguém ser atribuído ao de outrem);

+Os três princípios fundamentais são essenciais a qualquer ordem jurídica. Não é uma ordem de direito se não obedecer a estes três princípios.

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8
Q

Conceitos fundamentais do DR

A

Direito público – ius publicum
Direito privado – ius privatum
Direito civil – ius civile
Ius praetorium
Ius Honorarium – direito honorário
Ius gentium – direito das gentes
Ius naturale – direito natural

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9
Q

Direito privado – ius privatum

A

1- regula as relações entre particulares, ou seja, relações em pé de igualdade.
* O poder público pode ser regulado pelo privado quando não surge investido de poder de autoridade;

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10
Q

Direito público – ius publicum

A

1- direito que regula a organização política (regulação da res pública – assuntos públicos)
2- o funcionamento dos poderes públicos nas relações internas e internacionais.
3- Regula a soberania política;

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11
Q

Direito civil – ius civile

A
  • direito dos cives (cidadãos) era um direito formalista e
    rígido que se encontrava em fontes próprias rigidamente colocados;
    1- regula a vida dos cidadãos, sobretudo o paterfamilias (que podia atuar juridicamente em Roma);
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12
Q

Ius praetorium

A

HISTORIA - em 367 a.C. foi criada uma magistratura que tinha como função administrar a justiça entre cidadãos romanos: o Pretor Urbano. Este último administrava, ordinariamente, a justiça aplicando o direito entre os cidadãos de Roma. Deste modo, inicialmente possuía funções restritas, limitando-se a verificar se a ação do paterfamilias estava de acordo com o ius civile.

Todavia, as suas funções foram crescendo:
- foram corrigindo os rigores do ius civile,
- adaptando-o aos casos concretos da vida, às situações da vida social, a
- colmatar lacunas do código civil uma vez que este não previa certas situações, evidenciando a sua “falta de direito”.

Assim, o Pretor Urbano ganha uma função criadora de direito uma vez que não haviam soluções para determinadas situações. Deste modo, surge o Ius praetorium (criado pelo pretor). Este último, caraterizava-se por ser flexível, pouco formal e visava a resolução dos problemas do dia-a-dia;

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13
Q

Ius Honorarium – direito honorário

A
  • direito introduzido pelos magistrados, onde eram vinculados os pretores e outros magistrados que criavam direito, uma vez que tinham o poder de administrar a justiça: os edis curuis (magistrados a quem cabia a administração dos mercados, ou seja, da regulação de compras e vendas, criando direito de regulação comercial) e os governadores das províncias.

O ius honorarium e o praetorium quase se confundiam, a diferença era o honorariam ser criado por vários magistrados.
introduzido por edicta dos pretores urbano e peregrino, dos edis curuis e dos governadores das províncias.

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14
Q

Ius gentium – direito das gentes

A

baseia-se no contacto com outras gentes:

a. É o direito que regula relações jurídicas entre povos. Este urge da expansão imperial romana e do contacto com outros povos. Apresenta a seguinte composição:
(1) normas do ius civile de Roma que revelassem semelhanças com normas do direito dos outros povos;
(2) normas costumeiras que surgiam nos contactos comerciais entre diferentes povos;

b. As normas jurídicas tornam-se num núcleo jurídico próprio visto como a razão natural (realidade objetiva) das coisas (naturalis ratio);

c. Este direito, o ius gentium, era aplicado por um magistrado criado em 242 a.C. , o pretor peregrino, cuja função era administrar a justiça aplicando o ius gentium entre romanos e peregrinos ou então entre os vários peregrinos;

d. Em 212 d. C, o ius civile e o ius gentium perdem distinção uma vez que o imperador António Caracala declara como cidadãos todos as pessoas de Roma;

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15
Q

Ius naturale – direito natural

A
  • com a penetração do cristianismo, sobretudo na época justinianeia, o conceito de ius naturale começa a adquirir um conteúdo teológico (relacionado com Deus). (só nesta época seria formalizado e incorporado ao sistema jurídico romano)
  • Assim, passa a ser um sistema ideal de normas que contêm as exigências abstratas da justiça. Consecutivamente, o direito positivo, vigente, separa-se do direito natural (idílico). Exemplo: a escravatura é uma instituição do ius gentium mas não do ius naturale;

Há principios inerentes à natureza humana

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16
Q

Direito Objetivo

A

Conjunto de normas jurídicas que regulam a vida humana em sociedade (onde insere-se o ius civile, o ius praetorium e o ius gentium)

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17
Q

Direito subjetivo

A

Poderes de atuação ou faculdades reconhecidas aos particulares pela ordem jurídica (ex. direito à vida, direito à propriedade, direito à integridade física, etc.).
Ninguém pode transferir para outrem mais direito do que devia “nemo plus iuris (ngm tem mais direitos)”;

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18
Q

Ius commune (normas gerais) (1)

A

(1)Conjunto de normas jurídicas que tem um caráter geral, ou seja, um direito aplicável à generalidade das pessoas e das coisas;

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19
Q

Ius singulare (normas excecionais) (2)

A

(2)Direito aplicável a uma categoria própria de pessoas ou coisas e que afasta o ius commune (o direito comum). O ius singulare não pode ser aplicado a casos isolados através de analogia, não pode ultrapassar a utilidade específica da norma excecional;

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20
Q

Evolução política de Roma:

A

Monarquia (753 a.C a 510 a.c)
República (510 a.C a 27 a.C)
Principiado (27 a.C a 284 d.C)
Dominado (284 d.C a 565 d.C)

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21
Q

Monarquia (de 753 a.C. até 510 a.C.)

A

carateriza-se pela existência de 3 órgãos:
1 - o rei (monarca vitalício);
2- o senado (composto por 100 senadores, que eram considerados guardiões dos valores mais importantes de Roma e conferia a Auctoritas Patrum - autoridade dos antigos);
3 - as assembleias da populus (povo romano, conhecidas como Comitia Curiata, ou seja, a representação de cidadãos);

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22
Q

República (de 510 a.C. a 27 a.C.)

A

carateriza-se por ser a génese das democracias atuais;
apresenta três órgãos constitucionais:
1 - magistraturas (início do governo moderno; com a função de governar a república romana, possuíam o poder executivo; o exercício da magistratura não era remunerada, sendo, por isso, exercido por honra – honor; deste modo, o ius honorarium era o direito feito pelos magistrados e a carreira política honorária, continha cinco magistraturas ordinárias – censores, cônsules, retores, edis curuis e questores – e uma magistratura extraordinária – o ditador),
2- senado (função de analisar as leis organizadas pelos comícios, as Auctoritas Patrum)
3- assembleia populares (comícios – possuíam o poder legislativo, nelas estavam os patrícios, ou seja, os membros mais importantes da cidadania romana; nos concílios da plebe tinham assento os plebeus, cidadãos romanos de menor importância social; nos concílios eram feitas as Auctoritas Patrum);

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23
Q

Principado (de 27 a.C. a 284)

A

instaurado por Octávio César Augusto, que se torna princeps (órgão coexistente com outros órgãos políticos; a velha organização não desaparece, apenas acrescenta-se o princeps que tem primazia sobre os outros sendo, na prática, um imperador);
– forma-se um corpo de funcionários imperiais dependentes do princeps;
– o Senado tem um reforço de poderes, tornando-se no centro de poder legislativo que vai, progressivamente, sendo passado para o imperador, pelo que o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” deste; assiste-se a uma queda das velhas instituições;

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24
Q

Dominado (de 284 a 565)

A

Diocleciano é designado imperador pelas suas tropas; concentração do poder nas mãos do imperador, tornando-se este efetivamente, num monarca absolutista; Dominus et Deus (Senhor e Deus), ou seja, poder absolutista justificado por força divina;

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25
Q

Magistraturas ordinárias:

A

Censores
Cônsules
Pretores
Edis Cúruis
Questores

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26
Q

Censores

A

1 - administravam os bens públicos
2- organizavam o recenseamento dos cidadãos para efeitos eleitorais, tributários e militares;
3- tutelavam a moralidade pública, dos bons costumes de Roma;

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27
Q

Cônsules

A
  • papel próximo ao rei da monarquia romana;
    1- comandavam o exército
    2- convocavam o Senado e Assembleia Populares
    3- e, até 367 a.C., administravam ordinariamente a justiça, uma vez que, posteriormente, o pretor urbano fica com as funções judiciais;
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28
Q

Pretores

A
  • mesmas atribuições dos cônsules mas com um estatuto
    inferior e que, por isso, dependiam dos cônsules;
    1- a competência mais desenvolvida pelos pretores foi a da administração da justiça;
  • o pretor urbano (entre romanos) e o pretor peregrino (entre romanos e peregrinos e entre peregrinos entre si);
29
Q

Edis Cúruis (edil curil, no singular)

A
  • desempenhavam tarefas administrativas relacionadas com:
    1- a limpeza pública
    2- organização do trânsito, ou seja, desempenhavam uma função urbanística;
    3- algumas competências: abastecimento público de cereais, fiscalização de pesos e de medidas, organização de espetáculos públicos, entre outros;
    4- a inspeção dos mercados era, igualmente, função destes magistrados (existência de dois tipos de mercadorias: escravos e animais);
30
Q

Questores

A

1 – administração da justiça criminal/ penal, ou seja, da ação
punitiva do poder público sobre o indivíduo, que ponha em causa o bem-estar e os interesses da sociedade;
2- a administração do aerarium publicum (tesouro público);

31
Q

Magistraturas extraordinárias:

A

Ditador – surgia apenas em circunstâncias muito específicas e peculiares;
- era nomeado por um período de seis meses para fazer frente a situações de calamidade pública/ graves crises; neste período, concentrava em si todos os poderes que exercia com independência, ou seja, tomava as decisões que queria sem o controlo de outros órgãos não podendo ser por isso responsabilizado; era uma figura excecional, apenas para situações extraordinárias (exemplo: Júlio César).

32
Q

Poderes dos magistrados romanos:

A

Potestas
Imperium
Iurisdictio

33
Q

Potestas

A

poder de representação do povo romano e todos os magistrados o tinha.

34
Q

Imperium

A

o poder de soberania que se traduzia na direção do
Estado, no comando do exército e administração da justiça;

  • os cônsules, os pretores e, extraordinariamente, o ditador eram detentores deste poder.
35
Q

Iurisdictio

A

poder de administração da justiça que, ordinariamente, era
exercido pelo pretor (administração das causas cíveis, ou seja, entre particulares), pelos edis curúis (nas causas da administração das cidades) e pelos questores (nas causas criminais, aquando da violação de valores da sociedade romana e não de um individuo em particular);

36
Q

Os limites aos poderes das magistraturas:

A

Temporalidade
Colegialidade
Pluralidade
Provocatio ad populum
Responsabilidade

37
Q

Temporalidade

A

em regra, o cargo dos magistrados ordinários era de um ano e 5 anos no caso dos censores de modo a não haver eternizações do cargo;

38
Q

Colegialidade

A

dentro de cada magistratura, o poder era sempre exercido por dois magistrados com direito de veto (oposição) um sobre o outro impedindo, assim, tentações do poder.

39
Q

Pluralidade

A

o governo de Roma (republicano) estava dividido em várias
magistraturas, cada uma com competências próprias; este limite era mais uma forma de impedir a concentração do abuso de poder;

40
Q

Provocatio ad populum – procatio (chamar/ trazer até si)

A

a faculdade de qualquer cidadão romano de recorrer às assembleias comiciais para impugnar(opor-se a) uma pena imposta por um magistrado;

41
Q

Responsabilidade

A

os magistrados respondiam pelos atos que praticassem contra a ordem jurídica (apesar de terem o poder, este era limitado pelo direito);

42
Q

Fontes do Ius Civile (direito civil)

A

1) Fontes Exsistend
2) Fontes Manifestandi
3) Fontes Cognoscendi

43
Q

Fontes exsistend

A

Órgãos que produzem as normas jurídicas no direito romano: povo, comícios, concílios de plebe, senado, jurisconsultos, imperador e alguns magistrados;

44
Q

fontes manifestandi

A

Modos de formação das normas jurídicas no direito romano: costume (povo), lex(lei, através dos comícios), plebiscitos (através dos concílios da plebe), senatus consultos, edictum (através dos magistrados), constituições imperiais (leis feitas pelo próprio imperador) e iuris prudentia (feita pelos jurisconsultos);

45
Q

fontes cognoscendi

A

São os textos que contenham normas jurídicas (no exemplo do direito português o código civil), no caso do direito romano o Corpus Iuris Civilis

46
Q

Fontes Manifestandi:
- Costume – primeira fase:

A

primeira fase: Mores Maiorum – inicialmente o direito romano era composto pelo chamado mores maiorum, uma tradição jurídica de comprovada moralidade que ia sendo revelada numa atividade de interpretare pelos colégios sacerdotais e mais tarde por jurisconsultos laicos; tratavam-se de normas jurídico-religiosas (uma vez que se trata da época arcaica);

47
Q

Fontes Manifestandi:
- Costume – segunda fase:

A

segunda fase: consuetudo – prática puramente jurídica
Característica:
- prática constante
- observada por um longo tempo
- observada pela generalidade das pessoas que participavam numa certa relação social
- era observada com a consciência da sua obrigatoriedade jurídica como se se tratasse de uma lei
- fazem-no com consciência/ convicção

48
Q

Fontes Manifestandi: a evolução da força vinculativa do costume

A

1- primeiro as leis podiam refutar o costume, mas o costume também podia refutar as leis, uma vez que ambos eram fruto do consenso do povo, ou seja, tinham a mesma origem, resultando numa igual força vinculativa);

2- já na época pós-clássica, fruto da concentração política do imperador, o costume deixar de poder prevalecer sobre a lei, podendo apenas vigorar na falta da lei, havendo neste uma função subsidiária, por outras palavras, apenas intervém na falta de algo principal;

49
Q

Fontes Manifestandi: Usus

A

simples ato de agir sem qualquer obrigatoriedade. Não faz parte do costume (o costume tem obrigatoriedade). Deixa de ser uma fonte de direito;

50
Q

Fontes Manifestandi: Lex

A
  • Lex – declaração solene do povo romano que estava reunido nos comícios e que é confirmada pelo Senado; neste verificava-se a existência de dois grandes tipos de lex:

1- a lex rogata (lei rogada, ou seja pedida; tinha na sua base uma proposta de uma magistrado, um console, dirigida a um Assembleia Comicial a que presidia(dirigia); após a Assembleia Comicial, aprovada a proposta, esta era referendada pelo Senado de Roma);
2- a lex dada (ou seja, lei conseguida, era uma lei dada por um magistrado no uso de faculdades que lhe tinham sido
conferidas pelos comícios/ assembleias comiciais e, em regra, regulava matérias administrativas);

A diferença entre ambas é que a lex dada já tinha sido aceite pelo povo enquanto que a lex rogada não, ia ser proposta para aceitação ou rejeição do povo.

51
Q

Processo formativo de uma Lex Rogata:

A

1ª fase: promulgatio (afixação do projeto do magistrado em lugar público para os cidadãos o poderem conhecer);
2ª fase: conciones (reuniões em praça pública onde o projeto era discutido);
3ª fase: rogatio (pedido do magistrado que fez o projeto para este ser aprovado);
4ª fase: votação (os cidadãos iam votar o projeto, sendo esta votação inicialmente oral e, mais tarde, por voto escrito e secreto);
5ª fase: aprovação pelo Senado (se o projeto fosse aprovado na fase anterior – conferia ao projeto auctoritas patrum);
6ª fase: afixação (fase de publicidade da lei e que ocorria através da sua afixação em lugar público em tábuas de madeira ou de bronze);

52
Q

Estrutura de uma Lex Rogata (3 partes):

A

1ª parte: praescriptio (prefácio da lei);
2ª parte: rogatio (texto da lei propriamente dito, o seu conteúdo, o que dispunha);
3ª parte: sanction (sanção; parte da lex rogata onde se determinava em que termos seria assegurada a eficácia daquela lei); no que toca a esta parte podemos distinguir três tipos: a lex perfecta (lei perfeita), a lex minus quam perfecta e a lex imperfecta (lei imperfeita) **;

53
Q

lex perfecta

A

declarava nulos ou inválidos os atos praticados contra o disposto da lei, ou seja, a prática de atos contra não eram reconhecidos;
Nota: em 438, através de uma constituição imperial, determinou-se como regra que a lex era perfecta, ou seja, que eram nulos os atos contrários a esta (não produziam efeitos);

54
Q

lex minus quam perfecta

A

caso praticados atos contra a lei, tais atos não eram nulos e produziriam os seus efeitos, mas determinava-se a aplicação de uma pena a quem os tivesse praticado.

55
Q

lex imperfecta

A

aquela que não estabelecia qualquer sanção e, portanto, nem nulidade nem penas contra os transgressores;

56
Q

Plebiscito (plebiscitum)

A

deliberação dos plebeus que se reuniam nos concílios
da plebe
e aprovavam uma proposta de um magistrado, o Tribuno da Plebe;

57
Q

Evolução do caráter vinculativo dos plebiscitos:

A

1- numa primeira fase os plebiscitos não apresentavam qualquer caráter vinculativo.
2- Posteriormente, em 449 a.C. a Lex Valeira Horatia de Plebiscitis determinou a vinculação dos plebiscitos entre os próprios plebeus.
3- Em 287 a.C., com a Lex Hortensia de Plebiscitis, estabeleceu-se que os plebiscitos também eram obrigatórios para os patrícios, deixando de haver distinção entre as leis dos patrícios e as dos plebeus.
Esta evolução normativa revela a tensão social de Roma (plebeus revoltados com o domínio por parte dos patrícios).

58
Q

Senatus-consulto (Senatus consultum)

A

deliberação do Senado de Roma;
1- num primeiro momento, o senatusconsulto era meramente consultivo não tendo de ser seguido.
2 - Mas, com o principado o poder legislativo romano passa dos comícios para o Senado e, portanto, o senatusconsulto adquire força de lei. Assim, o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” do prínceps, ou seja, uma atividade legislativa meramente formal.

59
Q

Constituição Imperial (constitutio principis)

A

trata-se da lei que manifesta a vontade jurídica do imperador e que é por ele emitida pelo que o imperador é a única fonte de criação do direito (absolutismo);

60
Q

Existem vários tipos/ espécies de constituições imperiais:

A
  • edicta (exposição jurídica do imperador ao abrigo do seu ius edicendi)
  • decreta (sentenças do imperador aplicáveis a casos concretos mas que acabavam por se aplicar a casos análogos),
  • rescripta (respostas do imperador a consultas que lhe eram dirigidas por magistrados ou funcionários particulares)
  • mandata (instruções imperiais em matéria administrativa);
61
Q

Jurisprudência (ius prudentia):

A
  • A jurisprudência é a ciência do direito, é o fruto do trabalho dos jurisconsultos que vão desenvolver o direito através da sua reflexão intelectual e adaptá-lo às circunstâncias da vida;
62
Q

Funções dos iurisprudentes (estudiosos do direito):

A
  • respondere (resolver casos práticos através de pareceres dados a magistrados ou a particulares)
  • cavere (aconselhar os particulares sobre a realização
    de negócios jurídicos)
  • agere (função de aconselhamento dos particulares em matéria processual);
63
Q

Houveram duas escolas jurisprudenciais com maior destaque:

A
  • a escola Sabiniana (fundada por Capito, mas o seu jurisconsulto mais conhecido foi Sabinus; era mais conservadora)
  • escola Proculeiana (o seu jurista mais importante foi Labeo, mas também Proculus teve grande importância nesta escola; carateriza-se pela maior audácia e inovação);
64
Q

Fontes cognoscendi: Corpus Iuris Civilis:

A

Compilação de iuris e leges (leis dos imperadores de Roma); Constituição do Corpus Iuris Civilis:
1. Institutiones;
2. Digesto ou pandectas;
3. Codex
4. Novellae.

65
Q
  1. Institutiones
A

Tratava-se de um manual elementar de direito romano, destinado aos estudantes que começavam o seu estudo; baseavam-se em obras anteriores, muito especialmente as Instituições de Gaius, um jurista clássico. Foram promulgadas como força de lei em 533 d.C, por uma constituição de Justiniano; dividem-se em 4 livros, estes, por sua vez, dividem-se em títulos e os títulos em parágrafos;

66
Q
  1. Digesto ou pandectas
A

Parte mais importante dos Corpus Iuris Civilis; é uma
compilação de fragmentos extraídos de obras de jurisconsultos da época clássica;
- o digesto foi elaborado por uma comissão, nomeada pelo imperador Justiniano e presidida pelo jurista Triboniano (funcionário imperial); quando justiniano ordenou a compilação autorizou expressamente que a comissão fizesse as alterações que considerasse necessárias, estas, por sua vez, ficaram conhecidas como Interpolações (contudo, não há registo de quais foram);
O digesto foi publicado e obteve força de lei através de uma constituição de Justiniano datada de 533 d.C; a obra está dividida em 50 livros, estes em títulos, os títulos em fragmentos e os fragmentos estão divididos desde a idade media em parágrafos;

67
Q
  1. Codex
A

É uma compilação de constituições imperiais desde Adriano a Justiniano; obteve força de lei através de uma constituição de Justiniano de 534; é composto por 12 livros que se dividem em títulos e estes em leis.

68
Q
  1. Novellae
A

compilação de constituições imperiais promulgadas após o Codex, embora não tenha sido uma compilação oficial; modo de citação: N.120 (novela 120);

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Q

Importancia do copus iuris civilis

A

Além de ter sistematizado e organizado o Direito Romano, o Corpus Iuris Civilis teve uma grande importância na transmissão do Direito Romano para as gerações vindouras; os juristas medievais começaram a construir as bases do direito moderno baseando-se no Corpus Iuris Civile.