Negócio jurídico Flashcards

1
Q

Qual a definição de negócio jurídico?

A

São actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob a tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo(s) declarante(s).

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2
Q

Quais são os elementos dos negócios jurídicos?

A

Os elementos dos negócios assentam numa classificação tripartida: a) elementos essenciais: os requisitos ou condições gerais de validade de qualquer negócio, sendo eles a capacidade e a legitimidade das partes, a declaração de vontade e o objecto; b) elementos naturais: são os efeitos negociais derivados de disposições legais supletivas, não sendo necessário que as partes incluam cláusulas que os prevêem mas poderão ser afastados por declaração fundamentada; e os c) elementos acidentais: são as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Estas não caracterizam o tipo negocial mas são imprescindíveis para que se produzam os efeitos jurídicos a que elas tendem (ex: cláusula de juros; cláusula condicional; estipulação do lugar e tempo para o cumprimento da obrigação; cláusula modal, etc).

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3
Q

Quais os tipos de negócios jurídicos existentes?

A

a) Negócios jurídicos unilaterais: há uma só declaração de vontade ou várias, mas paralelas, formando um grupo só e portanto, uma só parte (ex: testamento; procuração); e negócios jurídicos bilaterais ou contratos: há duas ou mais declarações de vontade formando assim mais do que uma parte, de conteúdo oposto, mas convergente, tendente a um resultado unitário, embora com um significado distinto para cada uma das partes. Há assim a oferta/proposta e a aceitação que se conciliam (ex: compra e venda).
b) Negócios entre vivos: destinam-se a produzir efeitos em vida das partes. São praticamente todos os negócios existentes; negócios mortis causa: destinam-se a produzir efeitos apenas após a morte da respectiva parte ou de alguma delas. São negócios considerados “fora do comércio jurídico” (ex: testamento).
c) Negócios consensuais ou não solenes: são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, porque a lei não impõe determinado formalismo, prevalecendo a liberdade de forma; negócios formais ou solenes: são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade de observância de determinada forma, o acatamento de determinado formalismo ou determinadas solenidades.
d) Negócios reais: são aqueles em que exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material.

e) Negócios sucessórios (ex: testamento; pactos sucessórios); negócios familiares pessoais; negócios reais; negócios obrigacionais: a sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contractual (artigo 405.º do CC) em cada uma das categorias.
Quanto aos negócios sucessórios: este princípio sofre bastantes restrições dada a quantidade de normas imperativas previstas. Negócios familiares pessoais (ex: casamento; perfilhação; adopção): a liberdade contractual encontra-se praticamente excluída, podendo apenas as partes escolher celebrar ou não o negócio, mas não podendo fixar-lhe livremente o conteúdo ou contractos diferentes dos previstos na lei. Negócios familiares patrimoniais (ex: convenções antenupciais): existe alguma liberdade contractual, com as restrições próprias. Negócios reais: sofrem importante restrição de liberdade contractual derivada do princípio da tipicidade/numerus clausus pois não é possível a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou figuras paralelas deste direito para além dos casos previstos na lei.

f) Negócios patrimoniais e negócios pessoais: o critério distintivo é o da natureza da relação jurídica a que o negócio se refere e à amplitude do princípio de liberdade contractual.
g) Negócios causais e negócios abstractos: o critério distintivo assenta na causa. Os negócios em que a causa não releva, por poderem preencher uma multiplicidade de funções e os efeitos do negócio serem separados são negócios abstractos (ex: negócios cambiários). Na generalidade dos negócios jurídicos, contudo, o direito não isola o conteúdo da respectiva causa - sendo a maioria negócios causais.

h) Negócios onerosos: pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes (ex: arrendamento; aluguer; compra e venda; empreitada); negócios gratuitos: pressupõem uma intervenção de uma intenção liberal. Uma parte tem a intenção de efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida. A outra parte procede com consciência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente (ex: doação; depósito; mandato ou mútuo gratuito).
h. 1) Dentro dos negócios onerosos podemos ainda efectuar uma subdivisão entre contratos comutativos e contratos aleatórios: as partes submetem-se a uma álea, a uma possibilidade de ganhar ou perder (ex: jogo e aposta; seguro; renda vitalícia; risco).
h. 2) Encontramos ainda dentro dos negócios onerosos os negócios parciários: caracterizam-se pelo facto de uma pessoa prometer certa prestação em troca de uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela prestação (ex: parceria pecuniária; certas formas de sociedade; contracto de consignação).

i) Negócios de mera administração e negócios de disposição: por vezes a lei qualifica, ela própria, como actos de mera administração ordinária ou de disposição. Relevância no caso dos maiores acompanhados, tutores, curadores provisórios, administradores, etc.

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4
Q

Quais são os elementos essenciais dos negócios jurídicos?

A

Pressupostos/requisitos de validade:
1) A capacidade (artigo 66.º e seguintes do CC): trata-se de um modo de ser ou qualidade do sujeito em si. No domínio dos negócios fala-se em capacidade negocial de gozo (ou capacidade jurídica negocial) e de capacidade negocial de exercício. A capacidade negocial de gozo é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações derivados de negócios jurídicos. Contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de gozo que resulta num absoluto impedimento ou proibição de titularidade de relação jurídica, sendo insuprível.
Enquanto que a capacidade negocial de exercício é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo ou adquirindo direitos, cumprindo ou assumindo obrigações, por actividade própria ou através de um representante voluntário. Contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de exercício que representa um impedimento ou proibição não absoluta, sendo suprível através do instituto da representação legal ou da assistência.

2) A legitimidade: é uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto. Contrapõe-se-lhe a ilegitimidade, ou seja, a falta dessa relação.

Elemento integrante do negócio jurídico:
3) A declaração negocial (artigos 217.º e seguintes do CC): pretende ser o instrumento de exteriorização da vontade psicológica do declarante, sendo essa a sua função.
Os problemas que se podem colocar a ela são: divergência entre a vontade e a declaração; os vícios da vontade; o da interpretação da declaração negocial, etc.
Elementos constitutivos da declaração negocial:
- Elemento interno:
A vontade, consiste no querer, que normalmente coincidirá com o elemento externo, a declaração.
Pode esta decompor-se em:
- A vontade de acção: consiste na voluntariedade (consciência e intenção) do comportamento declarativo. Pode faltar a vontade da acção (coacção física).
- A vontade da declaração ou relevância negocial da acção: consiste em o declarante atribuir ao comportamento querido o significado de uma declaração negocial. Implica a consciência e a vontade de que o seu comportamento produza efeitos negociais no campo do direito. Pode faltar a vontade da declaração (simulação; reserva mental; declarações não-sérias).
- A vontade negocial, vontade do conteúdo da declaração ou intenção do resultado: consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração. Pode haver um desvio na vontade negocial (divergência entre a vontade e a declaração).

  • Elemento externo:
    A declaração, consiste no comportamento declarativo.

Esta declaração negocial pode ser expressa: quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo, frontal e imediato de expressão da vontade ou tácita: quando do seu conteúdo directo se infere outro (artigo 217.º e 219.º do CC). Por vezes, a lei exige que esta declaração seja expressa. Outras vezes, a lei frisa que a o negócio pode ter uma declaração negocial tácita.

O silêncio apenas vale como meio negocial quando a lei, uma convenção ou uso o declarar como tal (artigo 218.º do CC).

Declaração negocial presumida: tem lugar quando a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial, podendo ser ilidida mediante prova em contrário.

Declaração negocial ficta: tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário (ex: renovação de arrendamento por falta de denúncia no tempo e forma convencionados).

Forma da declaração negocial (artigo 219.º e seguintes do CC). A liberdade de forma é a regra, excepto quando a lei dispuser diferente. A inobservância da forma legal gera a nulidade do acto (artigo 220.º do CC). 
Forma convencional (artigo 223.º do CC). 

Perfeição da declaração negocial (artigo 224.º e seguintes do CC): a declaração é perfeita logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (declarações receptícias).
As declarações não-receptícias não exigem o mesmo, tornando-se perfeitas logo que a vontade se manifeste na forma adequada.

Divergência entre a vontade e a declaração: em princípio o elemento interno (a vontade) e o elemento externo (a declaração) coincidirão. Contudo, pode não ocorrer.

a) Divergência intencional
- Simulação (artigo 240.º do CC): o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, por força de um conluio com o destinatário, com a intenção de enganar terceiros.
- Reserva mental (artigo 244.º do CC): o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este (ex: A declara a B que pretende fazer-lhe um empréstimo, sem ter essa intenção, apenas para o dissuadir do suicídio).
- Declarações não sérias (artigo 245.º do CC): o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, mas sem intuito de enganar qualquer pessoa. O autor está convencido de que o declaratário se apercebe do carácter não sério da declaração (ex: declarações publicitárias, didáticas, cénicas).

b) Divergência não intencional
- Erro-obstáculo ou erro na declaração (artigo 247.º do CC): o declarante emite a declaração divergente da vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso.
- Erro na transmissão da declaração (artigo 250.º do CC): disciplina-se nos mesmos termos do erro na declaração.
- Falta de consciência da declaração: o declarante emite uma declaração, sem sequer ter a consciência (a vontade) de estar a fazer uma declaração negocial, podendo até faltar completamente a vontade de agir.
- Coacção física ou absoluta: o declarante é transformado num autómato, sendo forçado a dizer ou escrever o que não quer, por força do emprego da violência física que o instrumentaliza e leva a adoptar o comportamento.

Tratam-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos ilegítimos, aos olhos do direito.
c) Vícios da vontade
- Erro-vício ou erro sobre os motivos (artigo 251.º e 252.º do CC): uma representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido, não o faria. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade.
Que se subdivide em:
I - Erro sobre a pessoa do declaratário: erro sobre a identidade e erro sobre as qualidades;
II - Erro sobre o objecto do negócio: sobre o objecto mediato (identidade ou qualidades) ou sobre o objecto imediato (sobre a natureza do negócio);
III - Erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (artigo 252.º do CC): corresponde ao erro sobre a causa ou erro sobre a pessoa de terceiro.
- Dolo (artigo 253.º do CC): trata-se de um erro determinado por um certo comportamento da outra parte.
Que se subdivide em:
I - Dolo positivo ou comiissivo: verifica-se quando estiver em causa uma sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração;
II - Dolo negativo, omissivo ou de consciência: verifica-se quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante.
- Coacção moral (artigo 255.º do CC): consiste na perturbação da vontade, traduzida no medo resultante da ameaça ilícita de um dano, cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial. Só há vício da vontade quando lhe foram dadas outras opções de escolha, a sua liberdade não foi total excluída (como na coacção física ou absoluta). No entanto, não basta um simples medo ou receio (artigo 255.º/2 do CC), é necessário que provenha de uma ameaça ilícita que vise extorquir objectivamente a declaração negocial.
- O estado de necessidade e outras situações: situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra.
- Incapacidade acidental (artigo 257.º do CC): verifica-se um desvio no processo formativo da sua vontade em relação às circunstâncias normais do seu processo deliberativo. É necessário que se verifique a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica por uma pessoa média colocada na posição concreta do declaratário.

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5
Q

Do que se trata a simulação (artigo 240.º do CC)?

A

Os elementos essenciais de uma simulação são:

a) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
b) Acordo simulatório (entre declarante e declaratório);
c) Intuito de enganar terceiros.

Pode ser:
- Inocente: se houve o mero intuito de enganar terceiros sem os prejudicar.
Rara.
- Fraudulenta (artigo 242.º/1 do CC): se houve o intuito de prejudicar terceiros ou de contornar alguma norma da lei. A mais frequente
Esta distinção não tem grande interesse civilístico.

  • Absoluta: as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico.
  • Relativa (artigo 241.º do CC): as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem outro negócio de outro tipo e conteúdo diverso. Atrás do negócio simulado surge o negócio dissimulado.
    Importa para efeitos arguição da simulação contra terceiros - de boa fé - interessados na validade do negócio jurídico (artigo 243.º do CC).
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6
Q

O que é a representação (artigo 258.º do CC)?

A

Traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. O representante tem de actuar no limite dos poderes de representação que lhe competem ou que o representado, posteriormente, ratifique o acto que “excedeu” os limites dos poderes de representação do seu representante. Estes poderes são conferidos através de uma procuração que em nada afecta o princípio da autonomia privada, ao invés, apresenta um alargamento das possibilidades contidas na sua autonomia. Para existir a representação basta que o negócio seja concluído em nome do representado.
Pode subdividir-se em:
- Representação própria, directa ou imediata;
- Representação imprópria, indirecta ou mediata: não se trata de uma verdadeira representação, tratando-se, por exemplo do mandato sem poderes de representação.

  • Representação voluntária: os poderes do representante e a respectiva extensão provêm da vontade do representado, manifestada na procuração;
    Pode ser geral - abrangendo todos os actos patrimoniais, só legitima para actos de administração ordinária ou especial - abrangendo apenas os actos nela referidos e os necessários à sua execução.
  • Representação legal: o representante é indicado, verificada certa situação, por lei ou decisão judicial (ex: tutor ou curador).
  • Representação activa: actuação em nome de outrem na emissão de declarações negociais. A mais frequente;
  • Representação passiva: traduz-se em receber declarações negociais em nome de outrem, para se produzirem os mesmos efeitos que se produziriam se tais declarações fossem recebidas por esse outrem.

Pressupostos da representação:
I - Pressupostos de existência de representação:
1) Realização do negócio em nome do representado +
2) Declaração de uma vontade própria do representante.

II - Pressuposto de eficácia da representação:
O acto deve estar integrado nos limites dos poderes que competem ao representante.

Representação sem poderes (artigo 268.º do CC) ou Abuso de representação (artigo 269.º do CC): os actos praticados neste âmbito são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação posterior (artigo 268.º/1 do CC).

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7
Q

Quais são as características fundamentais do objecto do negócio jurídico (artigo 280.º do CC)?

A

O objecto negocial deverá ser:

  • Determinável (n.º 1);
  • Fisicamente possível (n.º 1);
  • Legalmente possível e conforme à lei (lícito) (n.º 2);
  • Não contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (n.º 2).

Consequências da inobservância destas características: implica a nulidade do negócio jurídico.

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8
Q

Quais são os elementos acidentais dos negócios jurídicos?

A

São as cláusulas acessórias típicas gerais: condições, termos, cláusulas modais, cláusulas penais e cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil.

1) As condições suspensivas e resolutivas, no artigo 270.º do CC: subordinação das partes a um acontecimento futuro e incerto, ou da produção dos efeitos do negócio jurídico (condição suspensiva) ou da resolução dos mesmos efeitos (condição resolutiva).
As estipulações condicionais resultam de uma vontade hipotética. embora actual e efectiva, exteriorizada numa declaração única e incidível.

Condições impróprias: não reúnem todas as qualidades que caracterizam a condição e verdadeira e própria.

Requisitos das condições:

  • Evento futuro, ao qual está subordinada a eficácia do negócio;
  • Carácter incerto do evento;
  • Subordinação resultante da vontade das partes e não directamente ex lege.

Modalidades das condições:

  • Condições suspensivas: a verificação da condição importa a produção dos efeitos do negócio, não tendo estes lugar doutro modo;
  • Condições resolutivas: a verificação da condição importa a destruição dos efeitos negociais.
  • Condições potestativas: o evento condicionante resulta da vontade de uma das partes;
    Esta pode ainda ser:
    I - Arbitrária: se o evento condicionante é um puro querer ou um facto completamente insignificante ou frívolo;
    II - Não arbitrária: se o evento condicionante não é um puro querer, mas um facto de certa seriedade ou gravidade em face dos interesses em causa.
  • Condições causais: o evento condicionante resulta de uma causa natural;
  • Condições mistas: o evento condicionante resulta de ambos.
  • Condições impossíveis (física ou legalmente): o evento condicionante não pode verifica-se por impossibilidade física ou legal;
  • Condições contrárias à lei (ilícita por legalidade) ou à ordem pública (ilícita por imoralidade): o evento condicionante é contrário à lei ou à ordem pública e por isso não pode verificar-se.
  • Condições positivas: o evento condicionante traduz-se na alteração de um estado de coisa anterior;
  • Condições negativas: o evento condicionante consiste ou não na alteração de uma situação preexistente.

Verificação e não verificação da condição (artigo 275.º do CC).

Condição suspensiva:
Verificada a condição: os efeitos do negócio que estavam suspensos tornam-se efectivos desde a data da conclusão do negócio, sem mais requisitos. Princípio da retroactividade da condição (artigo 276.º do CC).
Não verificada a condição: não se produzem os efeitos a que o negócio tendia e desaparecem os próprios efeitos provisórios ou preparatórios.

Condição resolutiva:
Verificada a condição: o preenchimento da condição importa a destruição automática e retroactiva dos efeitos do negócio.
Não verificada a condição: os efeitos do negócio consolidam-se, radicando-se, definitivamente a posição do credor sob condição.

Na pendência da condição é possível que a parte interessada pratique actos conservatórios do seu direito (artigo 273.º do CC).

2) O termo (artigo 278.º e seguintes do CC): a existência ou a exercitabilidade dos efeitos de um negócio são postas na dependência de um acontecimento futuro mas certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento (termo suspensivo ou inicial) ou começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento (termo resolutivo ou final).

Efeitos do termo: aqui não tem lugar o estado de incerteza natural da condição, pois no termo o evento futuro é certo, logo, no período da pendência, não se verifica qualquer retroactividade. Há aqui um dever de proceder sob as regras da boa-fé, a fim de não comprometer a integridade do direito de parte a parte, bem como é possível que a parte interessada pratique actos conservatórios do seu direito tal como a condição.

Modalidades de termo:

  • Termo inicial, suspensivo ou dilatório: os efeitos do negócio só começam ou só se tornam exercitáveis a partir de certo momento;
  • Termo final, resolutivo ou peremptório: os efeitos do negócio começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento.
  • Termo certo: quando se sabe antecipadamente o momento exacto em que se verificará;
  • Termo incerto: quando não se sabe antecipadamente o momento exacto em que se verificará, esse momento é desconhecido.

Chama-se prazo ao período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a ocorrência do termo.

  • Termo “expresso”: o termo existe por vontade das partes;
  • Termo “tácito”: o termo não existe por vontade das partes mas por imposição da lei (termo legal).

Quando a prestação deve ser efectuada até à data estipulada pelas partes (termo próprio) ou até um certo momento, tendo em conta a natureza do negócio ou da lei (termo impróprio). Ultrapassado esse momento, o não cumprimento é equiparado à impossibilidade da prestação;

  • Termo não essencial: o termo que, depois de ultrapassado, não acarreta logo a impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação de mora do devedor.
  • Termo essencial: fixado no momento da celebração do negócio ou posteriormente, resultante da vontade das partes, d alei ou da natureza do negócio, determina que a prestação não sendo cumprida no momento devido, já não se pode cumprir.

Cômputo do termo: artigo 278.º do CC.

3) Cláusula modal (artigo 963.º e 2244.º do CC):
Nas doações e liberalidades testamentárias, o disponente impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo, isto é, a obrigação de adoptar um certo comportamento no interesse do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário.

4) Cláusula penal (artigo 810.º e seguintes do CC): é a estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor terá de satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação.
É, em regra, uma cláusula acessória do contrato principal.

Modalidades das cláusulas penais:

  • Cláusula penal compensatória: se tiver sido estipulada para o não cumprimento da obrigação;
  • Cláusula penal moratória: se tiver sido estipulada para a simples mora do devedor.
  • Cláusula penal de fixação antecipada ou indemnizatória: aquela em que as partes, ao estipulá-la, visam tão-só liquidar antecipadamente o dano futuro. Pretendem, assim, as partes evitar os litígios, as despesas e as demoras das acções judiciais.
  • Cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória: o escopo desta cláusula é puramente coercitivo. Ela é acordada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou da indemnização pelo não cumprimento.
  • Cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita: visa compelir o devedor ao cumprimento, ao mesmo tempo que leva à satisfação do interesse do credor.

5) Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil: são estipulações, através das quais, os contraentes, no momento da celebração do contrato ou posteriormente antes da verificação do facto gerador de responsabilidade, aceitam em limitar, de alguma forma, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora das obrigações assumidas.
Limitação da responsabilidade: quer condicionando-a a determinado grau de culpa, quer limitando-a no seu montante.

Modalidades:
- Cláusula limitativa do montante de indemnização: consiste num valor máximo acordado pelos contraentes como limite que a indemnização não poderá ultrapassar.

  • Cláusula de exclusão de responsabilidade civil: exclui a responsabilidade civil e afasta a obrigação de indemnização.

Não estão compreendidas de forma clara na lei, referindo-se apenas a ela no artigo 800.º/2 do CC.

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9
Q

E se houver uma alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar (artigo 437.º do CC)?

A

A alteração das circunstâncias do negócio implica a não verificação de uma circunstância pressuposta ou de uma pressuposição, sempre que a evolução do circunstancialismo não foi considerada pelo declarante. As partes - ou apenas uma delas - tiveram como certa a verificação de um dado acontecimento ou estado de coisas, e por isso, decidiram contratar. Se lhes ocorresse a possibilidade de falhar tal circunstância pressuposta, não teriam contratado sem inserir no negócio uma cláusula correspondente (ex: uma cláusula condicional). Daí que a pressuposição tenha sido já concretizada como uma condição não desenvolvida ou não explicitada ou como uma reserva virtual.

O critério determinante de relevância funda-se em saber se a alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, e que foram, consciente ou inconscientemente consideradas como continuando ou vindo a verificar-se no futuro, deve importar uma resolução ou modificação do negócio, ou não deve afectar os termos em que ele foi realizado.

Requisitos:
a) Alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) em que o cumprimento implicaria, cumulativamente, uma ofensa aos princípios da boa-fé e a imposição de uma situação que não corresponderia aos riscos próprios do contrato.

Consequências: verificados os requisitos do artigo 437.º do CC, a parte lesada tem direito à resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade.
A parte contrária pode também, requerida a resolução, opor-se ao pedido, desde que aceite a recondução do conteúdo contratual aos termos correspondentes àqueles juízos de equidade (artigo 437.º/2 do CC).

Isto pode aplicar-se aos contratos unilaterais ou bilaterais imperfeitos, desde que verificados os requisitos respectivos.

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10
Q

Como se qualifica e trata o regime da ineficácia e invalidade dos negócios jurídicos?

A

A ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas. Compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia.
Subdivide-se em:
Invalidade: é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, capacidade e legitimidade).

A ineficácia em sentido estrito: depende de uma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa produtiva de efeitos jurídicos.

Há ainda casos de cessação dos efeitos negociais por força de eventos posteriores ao momento da celebração do negócio jurídico (ex: a resolução, a revogação, a caducidade, a denúncia).

Modalidades:
Ineficácia absoluta: quando actua automaticamente, podendo ser invocada por qualquer interessado (ex: negócios sob condição suspensiva, se a condição não se verificar);
Ineficácia relativa: se se verificar apenas em relação a certas pessoas, só por elas podendo ser invocada (ex: actos sujeitos a registo, não registados).

Ineficácia total: o vício impede a produção de quaisquer efeitos;
Ineficácia parcial: o vício impede apenas parte dos efeitos negociais.

Invalidades mistas: a lei, por vezes, afasta-se da simetria das construções para estabelecer invalidades de carácter misto. Quebra a harmonia estética do sistema mas configura soluções mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação (ex: 410.º/3 e 1939.º/1 e 2 do CC).

Regime das Nulidades:
I. Não se torna necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia e podem ser declaradas ex officio pelo tribunal (artigo 286.º do CC);
II. São invocáveis por qualquer pessoa interessada (artigo 286.º do CC);
III. São insanáveis pelo decurso do tempo, ou seja, são invocáveis a todo o tempo (artigo 286.º do CC);
IV. São sanáveis mediante confirmação (artigo 288.º a contrario do CC);

Regime das Anulabilidades:
I. Têm que ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade (artigo 287.º do CC);
II. Só podem ser invocadas por determinadas pessoas e não por qualquer interessado (artigo 287.º/1 do CC);
III. São sanáveis pelo decurso do tempo, o Código Civil estabelece o prazo de um ano para arguição (artigo 287.º do CC);
IV. São sanáveis mediante confirmação (artigo 288.º do CC).

Efeitos da declaração de nulidade e da anulação:
I. Operam retroactivamente (artigo 289.º do CC);
II. Há lugar à aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa-fé, em matéria de frutos, benfeitorias, encargos, etc (artigo 289.º/3 do CC);
III. Haverá ainda lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º/1 do CC):
IV. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso da simulação, que é inoponível a terceiros de boa-fé (artigo 243.º do CC).

Simples irregularidade: ao contrário da invalidade que destrói todos os efeitos negociais, a simples irregularidade, embora provenha de um vício interno negocial, tem consequências menos gravosas, não afectando a eficácia do negócio mas dando apenas lugar a sanções especiais (ex: o casamento nos artigos 1649.º e 1650.º do CC).

Outras formas de cessação dos efeitos negociais:

1) A Resolução: do contrato, com fundamento na lei ou em convenção das partes. Pode fazer-se mediante comunicação à outra parte (artigo 436.º do CC). Tem, em princípio, efeito retroactivo entre as partes, mas tal efeito não se verifica se contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. A resolução nunca prejudica os direitos adquiridos por terceiro (artigo 435.º do CC) salvo se o terceiro adquiriu o seu direito posteriormente ao registo da acção de resolução.
2) A Revogação: em algumas situações a lei admite a possibilidade de uma das partes do negócio revogá-lo. Tem apenas a consequência de extinguir os efeitos do negócio para futuro (ex nunc), nunca operando retroactivamente. Pode ainda ter lugar uma revogação por comum acordo, eventualmente com eficácia retroactiva inter partes - é o chamado “contrato extintivo ou abolitivo”.
3) A Caducidade: cessação dos efeitos negociais pode ter lugar sem carácter retroactivo (ex: artigo 1051.º, 1141.º, 1174.º do CC). A sua causa é algo de objectivo. Actua automaticamente e não tem carácter retroactivo.
4) A Denúncia: caracteriza-se especificamente por ser a faculdade existente na titularidade de um contraente de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional a que está vinculado.

O problema da redução dos negócios jurídicos:
A questão que se prende é saber, se um negócio for apenas inválido relativamente a uma parte (afectando apenas essa parte), o negócio deve valer na parte não afectada pela invalidade ou antes, ser nulo ou anulável na sua totalidade? A doutrina resolve com o critério da vontade hipotética ou conjectural das partes, tratando-se de averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua totalidade.
Quereriam reduzi-lo, eliminando a parte inválida, mas conservando o resto? Se sim, deve ter lugar a redução do negócio.
Se por outro lado, as partes prefeririam não realizar qualquer negócio, deve concluir-se pela invalidade total do negócio.
Tem de ser avaliado casuísticamente, com apelo às particularidades do caso concreto.
Se, mesmo depois desta pesquisa, restarem dúvidas relativamente à vontade hipotética das partes, restam duas posições: 1) uma positiva à redução, com apelo ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e proporcionalidade entre a causa e o efeito; 2) outra, favorável à invalidade total, com fundamento na ideia de que a invalidade parcial do negócio exige sempre uma base volitiva, uma vontade real, ou, pelo menos, uma vontade hipotética, pois o eixo dos negócios jurídicos é a vontade.
O artigo 292.º do CC trata genericamente esta hipótese indicando pela redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Embora haja casos em que, por vezes, a redução deve ter lugar, mesmo quando a vontade hipotética fosse no sentido da invalidade total:
a) Quando a invalidade parcial resultar da infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra;
b) Quando, verificada a invalidade parcial, seja conforme à boa-fé, numa apreciação actual, que o restante conteúdo do negócio se mantenha;
c) Nos contratos de adesão, verificada a nulidade de certas cláusulas por violarem proibições legais existe um regime geral naquela lei que visa proteger o interesse do aderente: este pode optar pela manutenção dos contratos singulares, mesmo que alguma das suas cláusulas sejam nulas, vigorando, nessa parte, as normas supletivas aplicáveis;
d) O consumidor pode optar pela manutenção do contrato que celebrou quando algumas das suas cláusulas sejam nulas, por excluir ou restringir os direitos conferidos pela Lei de Defesa do Consumidor ou por violar certas normas imperativas destinadas à sua protecção.

O problema da conversão dos negócios jurídicos:
Trata-se de saber se, declarado nulo ou anulado totalmente um negócio, este não produzirá quaisquer efeitos negociais ou se, dado certos requisitos, não poderá reconstituir-se com os materiais do negócio totalmente inválido, um outro negócio, cujo resultado final, se aproxime do tido em vista pelas partes com a celebração do negócio totalmente inválido?
Aqui trata-se como de uma colaboração do ordenamento jurídico com a vontade das partes no sentido de dar expressão a uma vontade potencial, não formulada, alargando assim o campo de acção da autonomia privada.

Ex: será possível a conversão de uma venda de imóveis feita por escrito particular, portanto, nula por vício de forma, numa promessa de compra e venda, com o resultado prático de levar à perda ou à restituição em dobro do preço pago (artigos 441.º e 442.º do CC)?

A doutrina nacional e internacional é largamente favorável à conversão, preenchidos certos requisitos.
Requisitos de admissibilidade da conversão dos negócios jurídicos:
I. É necessário que o negócio inválido contenha os requisitos essenciais de forma e substância (capacidade, objecto, vontade);
II. Exige-se que a vontade hipotética das partes seja no sentido da conversão, não tendo lugar em caso de dúvida.

No nosso ordenamento, está consagrado no artigo 293.º do CC, onde são formulados os requisitos.
Esta conversão poderá ainda ocorrer se a boa-fé assim o ditar, ainda que contrária à vontade hipotética das partes.

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Qual é a espécie mais importante dos negócios jurídicos?

A

O contrato é a espécie mais importante de negócio jurídico. Na verdade, a maioria dos negócios jurídicos mais importantes e significativos são contratos e são também os que suscitam mais questões jurídicas.
E é também na matéria dos contratos que têm tido lugar maiores esforços de unificação do direito privado europeu.

O regime geral dos contratos:
I. O contrato é formado por duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto mas convergente, que se ajustam na sua comum pretensão de produzir um resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte.
II. Na formação do contrato existem, pelo menos, duas declarações negociais: a proposta (ou oferta) e a aceitação, que se conciliam num consenso.
III. Quanto à proposta de contrato, é irrevogável depois de recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida (artigo 230.º do CC).
IV. A recepção tardia também leva à formação do contrato (artigo 229.º do CC).
V. Uma proposta contratual só existirá se for suficientemente precisa, dela resultar a vontade de o seu autor se vincular e houver consciência de se estar a emitir uma verdadeira declaração negocial.
VI. O artigo 227.º do CC manda pautar a conduta das partes pelos princípios da boa-fé, quer durante a fase negociatória, quer durante a fase decisória (proposta e aceitação) do contrato. Esta responsabilidade pré-contratual tanto vale no caso de ruptura de negociações, como no caso de o contrato se concluir e vir a ser nulo ou ineficaz, ou, ainda, se por causa da violação dos ditames da boa-fé por uma parte, vier a ser concluído com um conteúdo diferente.
O dano a ser ressarcido pela responsabilidade pré-contratual é, em princípio, o chamado “dano da confiança”, resultante de lesão do interesse contratual negativo. O que significa que se deve colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse chegado a depositar uma confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz.

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O que são prescrições extintivas?

A

É um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. A prescrição arranca da ponderação de uma inércia negligente di titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do direito.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do CC), prevendo a lei, para certas hipóteses, uma prescrição de 5 anos (artigo 310.º do CC), havendo prazos ainda mais curtos para as chamadas prescrições presuntivas (que se fundam na presunção de cumprimento) - artigo 312.º do CC, os quais podem ser de seis meses (artigo 316.º) ou de 2 anos (artigo 317.º). Estas presunções podem ser ilididas por confissão do devedor (artigo 306.º).

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