4- ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Flashcards

1
Q

a) termo de colAboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela

AAAA PPPP que envolvam a transferência de recursos financeiros;

b) termo de fOmento:** instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas **Organizações da sociedade civil,** **que envolvam a TTTT de recursos financeiros;

c) acordo de cooperação:** instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela _A_dministração pública com **Organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

A

a) termo de colAboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela

Administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

b) termo de fOmento:** instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas **Organizações da sociedade civil,** **que envolvam a transferência de recursos financeiros;

c) acordo de cooperação:** instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela _A_dministração pública com _O_rganizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco **que não envolvam a transferência de recursos financeiros

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Q

Entidade: possui ou não possui ? personalidade jurídica,

  • Entidade Política -> U/E/DF/M Capacidade de Auto Constituição, Auto Governo, Auto Legislativa e Autonomia Administrativa (conferida pela CF) e Personalidade Jurídica
  • Entidade Administrativa: Aut/FP/EP/SEM:** Autonomia Administrativa (conferida por Lei), **XXX tem capacidade legislativa, Auto Constituição;

Órgão: possui ou não? personalidade jurídica. Centro de competência instituído na estrutura interna da entidade. Órgãos Públicos não possuem capacidade processual, exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

Teorias que buscam justificar a natureza jurídica da relação entre Estado e agentes públicos:

Teoria do Mandato:** considerava o agente, pessoa física, como **MMM da pessoa jurídica.

Teoria da Representação:** Se comparada com a teoria anterior, possui critérios mais sensatos e razoáveis, pois afirma que a atuação dos agentes públicos expressaria a vontade do Estado em decorrência de **LLL**. O agente público seria equiparado a um tutor ou curador e o Estado seria um “incapaz”. Não é a teoria adotada pelo Brasil, que adota a **teoria do OOO (ou da imputação)

Teoria do Órgão:** O Estado manifesta a sua vontade através de **OOO públicos, os atos praticados pelos órgãos são imputados à PJ a cuja estrutura estão integrados, o que se convencionou denominar de imputação volitiva.

Pela teoria da representação o agente público seria como um representante do Estado, por força de lei.

A

Entidade: possui personalidade jurídica,

  • Entidade Política -> U/E/DF/M Capacidade de Auto Constituição, Governo, Legislativa e Autonomia Administrativa (conferida pela CF) e Personalidade Jurídica
  • Entidade Administrativa: Aut/FP/EP/SEM:** Autonomia Administrativa (conferida por Lei), **não tem capacidade legislativa, Auto Constituição;

Órgão: não possui personalidade jurídica. Centro de competência instituído na estrutura interna da entidade. Órgãos Públicos não possuem capacidade processual, exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

Teorias que buscam justificar a natureza jurídica da relação entre Estado e agentes públicos:

Teoria do Mandato:** considerava o agente, pessoa física, como **mandatário da pessoa jurídica.

Teoria da Representação:** Se comparada com a teoria anterior, possui critérios mais sensatos e razoáveis, pois afirma que a atuação dos agentes públicos expressaria a vontade do Estado em decorrência de **lei**. O agente público seria equiparado a um tutor ou curador e o Estado seria um “incapaz”. Não é a teoria adotada pelo Brasil, que adota a teoria do **órgão (ou da imputação)

Teoria do Órgão:** O Estado manifesta a sua vontade através de **órgãos públicos, os atos praticados pelos órgãos são imputados à PJ a cuja estrutura estão integrados, o que se convencionou denominar de imputação volitiva.

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3
Q

DDDD

Nada mais é que a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se da criação de órgãos públicos que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais ágil e eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.

A

Desconcentração

Nada mais é que a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se da criação de órgãos públicos que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais ágil e eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.

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4
Q

Classificação dos Órgãos Públicos

1º) QUANTO À POSIÇÃO OCUPADA NA ESCALA GOVERNAMENTAL ou administrativa (quanto à posição estatal): órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos.

I-A-SU-SU

  • IIIIII: são os órgãos previstos diretamente no texto constitucional, representativos dos Poderes Legislativo (Congresso Nacional, Senado, Câmara dos Deputados), Executivo (Presidência da República, Governadoria dos Estados, DF e Prefeituras) e Judiciário (com todos os seus órgãos). Destaca-se que esses órgãos não estão subordinados a quaisquer outros e são ocupados por agentes políticos.
  • AAAAAA são os órgãos que se encontram diretamente subordinados aos órgãos IIII, apesar de figurarem no topo da hierarquia administrativa. Detêm autonomia técnica, administrativa e financeira. Dentre eles, podemos citar os Ministérios, os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Presidência da República (Casa Civil, Secretaria-Geral, Secretaria de Relações Institucionais, etc.), entre outros.
  • SSSS são aqueles que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não tem autonomia AAA nem FFFF. Nessa categoria, podemos incluir os órgãos que estão diretamente subordinados aos órgãos autônomos e, em alguns casos, até mesmo aos órgãos independentes, tais como: inspetorias, gabinetes, divisões, gerências, coordenadorias, procuradorias, departamentos.
  • Subalternos são aqueles que têm reduzido poder decisório, responsáveis por atribuições meramente executivas. Esses órgãos “destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos (Ex: seções de expediente, protocolos etc.)
A

Classificação dos Órgãos Públicos

1º) QUANTO À POSIÇÃO OCUPADA NA ESCALA GOVERNAMENTAL ou administrativa (quanto à posição estatal): órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos.

I-A-SUP-SUB

  • Independentes são os órgãos previstos diretamente no texto constitucional, representativos dos Poderes Legislativo (Congresso Nacional, Senado, Câmara dos Deputados), Executivo (Presidência da República, Governadoria dos Estados, DF e Prefeituras) e Judiciário (com todos os seus órgãos). Destaca-se que esses órgãos não estão subordinados a quaisquer outros e são ocupados por agentes políticos.
  • Autônomos são os órgãos que se encontram diretamente subordinados aos órgãos independentes**, apesar de figurarem no topo da hierarquia administrativa. **Detêm autonomia técnica, administrativa e financeira. Dentre eles, podemos citar os Ministérios, os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Presidência da República (Casa Civil, Secretaria-Geral, Secretaria de Relações Institucionais, etc.), entre outros.
  • Superiores são aqueles que detêm poder de direção,controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não tem autonomia administrativa** nem **financeira. Nessa categoria, podemos incluir os órgãos que estão diretamente subordinados aos órgãos autônomos e, em alguns casos, até mesmo aos órgãos independentes, tais como: inspetorias, gabinetes, divisões, gerências, coordenadorias, procuradorias, departamentos.
  • Subalternos são aqueles que têm reduzido poder decisório, responsáveis por atribuições meramente executivas. Esses órgãos “destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos. (Ex: seções de expediente, protocolos etc.)
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5
Q

Descentralizações administrativa

  • 3 TIPOS: i. TERRRRR/ii. SERRRRR/iii. DELLLLL
  • Quando um ente estatal (U/E/DF/M) transfere a outra pessoa, pública ou privada, o exercício de uma determinada atividade administrativa.
  • Nesse caso, a função administrativa não será executada por órgãos públicos, mas por outra pessoa jurídica, com personalidade jurídica distinta do ente estatal que transferiu a execução da função administrativa.
  • Não há hierarquia.
  • a descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. É a situação dos Estados-membros da federação e dos Municípios, que recebem atribuições da Constituição Federal;
  • O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.

i Descentralização Administrativa Territorial

  • Transfere competências administrativas genéricas para entidade geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).

ii. Descentralizações administrativa por** **sssserrr/funnnnn/técnnnn/outttttt** **(Adm Dir => Adm Indireta)** **TTSF

  • Na descentralização por outorga, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) cria (caso de Aut) ou autoriza a criação, em ambos os casos através de lei específica, de entidades administrativas (Aut, FP, EP e SEM) que receberão a titularidade e a responsabilidade pela execução de uma determinada atividade administrativa.
  • Na outorga ocorre a transferência da TTTT e da EEEEE do serviço;

iii. Descentralizações por Delegação ou Colaboração DC

  • Na descentralização por delegação, uma entidade política (U/E/DF/M) ou administrativa, através de CCCC administrativo ou ato UUUU , transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado.
  • Ocorre apenas a transferência da EEEEE**, ou seja, a **TTTT do serviço permanece com o ente estatal.
  • Na outorga, a transferência da titularidade e da execução do serviço é feita apenas por uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios). Por outro lado, na delegação é possível que tenhamos no pólo ativo da transferência da execução do serviço tanto uma entidade política quanto uma entidade administrativa, apesar de esta última hipótese não ser muito comum.
  • No setor de telecomunicações, temos um bom exemplo de delegação efetuada por uma entidade administrativa: a ANATEL, que é uma autarquia, transferiu para os particulares apenas a execução dos serviços de telecomunicações, permanecendo com a TTTT.
  • Obs: Existe raramente órgão de prestação de serviço que faz parte da adm ind, isso se dá o nome de desconcentrada descentralizada.
A

Descentralizações administrativa

  • 3 TIPOS: i. TERRITORIAL**/ii. **SERVIÇO**/iii. **DELEGAÇÃO
  • Quando um ente estatal (U/E/DF/M) transfere a outra pessoa, pública ou privada, o exercício de uma determinada atividade administrativa.
  • Nesse caso, a função administrativa não será executada por órgãos públicos, mas por outra pessoa jurídica, com personalidade jurídica distinta do ente estatal que transferiu a execução da função administrativa.
  • Não há hierarquia.
  • a descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. É a situação dos Estados-membros da federação e dos Municípios, que recebem atribuições da Constituição Federal;
  • O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.

i. Descentralização Administrativa Territorial

  • Transfere competências administrativas genéricas para entidade geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).

ii. Descentralizações administrativa por** **serviços/funcional/técnica/outorga (Adm Dir => Adm Indireta)TTSF

  • Na descentralização por outorga, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) cria (caso de Aut) ou autoriza a criação, em ambos os casos através de lei específica, de entidades administrativas (Aut, FP, EP e SEM) que receberão a titularidade e a responsabilidade pela execução de uma determinada atividade administrativa.
  • Na outorga ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço;

iii. Descentralizações por Delegação ou Colaboração DC

  • Na descentralização por delegação, uma entidade política (U/E/DF/M) ou administrativa, através de contrato administrativo ou ato unilateral, transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado.
  • Ocorre apenas a transferência da execução**, ou seja, **a titularidade do serviço permanece com o ente estatal.
  • Na outorga, a transferência da titularidade e da execução do serviço é feita apenas por uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios). Por outro lado, na delegação é possível que tenhamos no pólo ativo da transferência da execução do serviço tanto uma entidade política quanto uma entidade administrativa, apesar de esta última hipótese não ser muito comum.
  • No setor de telecomunicações, temos um bom exemplo de delegação efetuada por uma entidade administrativa: a ANATEL, que é uma autarquia, transferiu para os particulares apenas a execução dos serviços de telecomunicações, permanecendo com a titularidade.
  • Obs: Existe raramente órgão de prestação de serviço que faz parte da adm ind, isso se dá o nome de desconcentrada descentralizada.
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6
Q

Administração Indireta

  • Os consórcios Públicos com PPPP JJJJ de direito público fazem parte da Adm. Indireta.
  • art. 37, XIX. somente por lei EEEE** poderá ser criada **XXXXX e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
  • CF37º, XX – depende de autorização legislativa** **genérica, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim comoa PPPPde qualquer delas em empresa privada.STF, ADI 1.649/DF. Autorização Legislativa Específica = FP, EP e SEM.
  • Sofre a Supervisão Ministerial ou TTT;
  • Em relação às entidades que têm a criação apenas AAA em lei específica (fundações públicas de Direito Privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), a personalidade jurídica somente será assegurada com a edição de DDD pelo chefe do Poder Executivo (que será responsável pela organização e estruturação da entidade) e o respectivo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A

Administração Indireta

  • Os consórcios Públicos com Personalidade Jurídica de direito público fazem parte da Adm. Indireta.
  • somente por lei específica** poderá ser criada **AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Inteligência do art. 37, XIX.
  • CF37º, XX – depende de autorização legislativa** **genérica (Aut FP dir PUB ), em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim comoa participaçãode qualquer delas em empresa privada.STF, ADI 1.649/DF. Autorização Legislativa Específica = FP, EP e SEM.
  • Sofre a Supervisão Ministerial ou Tutela;
  • Em relação às entidades que têm a criação apenas autorizada em lei específica (fundações públicas de Direito Privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), a personalidade jurídica somente será assegurada com a edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo (que será responsável pela organização e estruturação da entidade) e o respectivo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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7
Q

Autarquias:

  • Sujeita ao regime de PRECCCCC previsto no art. 100 da CF, exceto na hipótese de obrigações de pequeno valor, definidas em lei;
  • Capacidade exclusivamente AAAA e, para exercê-las com maior eficiência, possuem autoadministração e não** **autonomia política;
  • Autarquia é o serviço AAAA**, criado por lei específica (ou MP se relevante e urgente), **com ou sem?? personalidade jurídica,** patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; **Necessita ou não necessita ???? de registro do ato constitutivo na junta comercial competente;
  • Os bens** integrantes do patrimônio das autarquias são considerados **PPPPP** , gozam das mesmas prerrogativas asseguradas aos bens pertencentes às entidades da Administração Direta: **a imprescritibilidade** (não podem ser objeto de ações de usucapião), a **alienabilidade condicionada (apenas os bens dominicais podem ser alienados e desde que cumpridas todas as exigências legais) e a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para garantir o pagamento de créditos de terceiros);
  • A imunidade tributária somente irá incidir sobre impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias que estejam vinculados às suas finalidades EEEEEE ou às que delas decorram.
  • Foro Judicial: Causas em que entidade autárquica federal** for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, tramitarão na **justiça FFF**. Entretanto, nos casos de autarquias estaduais ou municipais, as causas deverão tramitar na **justiça EEEE.
  • Não há sujeição a FALLLLL;
  • As autarquias possuem prazo em dobro** para contestar uma ação e em **DDD para recorrer, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil;
  • Autarquias Profissionais: Conselhos profissionais (Conselho Federal de Farmácias) possuem a natureza jurídica de autarquias e, portanto, são regidos ou não são regidos???? pelo Direito Público, obs: A OAB não integra a Administração Pública Direta ou Indireta.
A

Autarquias:

  • Sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, exceto na hipótese de obrigações de pequeno valor, definidas em lei;
  • Capacidade exclusivamente administrativas e, para exercê-las com maior eficiência, possuem autoadministração e não** **autonomia política;
  • Autarquia é o serviço autônomo**, criado por lei específica (ou MP se relevante e urgente), **com personalidade jurídica,** patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; **Não necessita de registro do ato constitutivo na junta comercial competente;
  • Os bens** integrantes do patrimônio das autarquias são considerados **públicos**, gozam das mesmas prerrogativas asseguradas aos bens pertencentes às entidades da Administração Direta: **a imprescritibilidade** (não podem ser objeto de ações de usucapião), a **alienabilidade condicionada (apenas os bens dominicais podem ser alienados e desde que cumpridas todas as exigências legais) e a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para garantir o pagamento de créditos de terceiros);
  • A imunidade tributária somente irá incidir sobre impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias que estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às que delas decorram.
  • Foro Judicial: Causas em que entidade autárquica federal** for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, tramitarão na **justiça federal**. Entretanto, nos casos de autarquias estaduais ou municipais, as causas deverão tramitar na **justiça estadual.
  • Não há sujeição a Falência;
  • As autarquias possuem prazo em dobro** para contestar uma ação e em **dobro para recorrer, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil;
  • Autarquias Profissionais: Conselhos profissionais (Conselho Federal de Farmácias) possuem a natureza jurídica de autarquias e, portanto, são regidos pelo Direito Público, obs: A OAB não integra a Administração Pública Direta ou Indireta.
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8
Q

Fundações Públicas

  • Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei xxxx, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Se PATRIMÔNIO ou Serviço é PERSONALIZADO equivale à FP de direito público, isso é, Autarquia.
  • Os bens integrantes do patrimônio das fundações públicas de Direito Privado não podem ser considerados bens PPP e, portanto, são penhoráveis e suscetíveis de usucapião;
  • Foro judicial: foro na Justiça Federal, quando forem instituídas pela UUU;
A

Fundações Públicas

  • Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Se PATRIMÔNIO ou Serviço é PERSONALIZADO equivale à FP de direito público, isso é, Autarquia.
  • Os bens integrantes do patrimônio das fundações públicas de Direito Privado não podem ser considerados bens públicos e, portanto, são penhoráveis e suscetíveis de usucapião;
  • Foro judicial: foro na Justiça Federal, quando forem instituídas pela União;
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9
Q

Empresas Públicas e SEM

  • São as Estatais;
  • Sujeitam-se ao prazo prescricional** de **XX anos** (CC). Somente as Autarquias que são **Y anos.
  • Nos termos da LRF** inciso III do artigo 2º, empresa estatal **DDD é aquela que recebe do ente controlador (U/E/DF/M) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; empresa estatal IIII é aquela que consegue se manter com recursos próprios e, portanto, não se sujeita integralmente à LRF, ao contrário das empresas estatais dependentes.
  • Há uma DDDD parcial do regime de direito privado por normas de direito público
  • Criação de subsidiárias: Nos termos do inciso XX, artigo 37, da Constituição Federal, depende de AAAA LLLL, em cada caso, a criação de subsidiárias das empresas estatais, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
  • Licitação: . A lei deverá criar um EEEE licitatório PPPP para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Todavia, enquanto o referido estatuto não for criado, aplicam-se a 8.666, porém mesmo entendimento serve para empresas que prestem serviços públicos. Só é obrigado a licitar para as atividades MMMM para as estatais para atividade fim não precisa.
  • Imunidade tributária: Empresa estatal que explora AAAA** econômica atua no mercado competindo diretamente com empresas privadas, portanto, **não** **pode gozar de privilégios tributários que** **não** **sejam assegurados também aos particulares**, Em relação às empresas estatais prestadoras de serviços públicos o entendimento é um pouco diferente, segundo o qual as EP/SEM **que executam “serviço público MMM”, poderão gozar de privilégios fiscais** **não** **extensivos às empresas do setor privado. Ex: Imunidade no IPVA nos carros dos Correios.
  • Falência: A Lei 11.101/2005 não se aplicam ou se aplicam às EP/SEM as regras gerais sobre a falência, independentemente de explorarem atividade econômica ou prestarem serviços públicos.
  • Os bens das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), bem como os bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são bens PPPP.
A

Empresas Públicas e SEM

  • São as Estatais;
  • Sujeitam-se ao prazo prescricional** de **10 anos** (CC). Somente as Autarquias que são **5 anos.
  • Nos termos da LRF** inciso III do artigo 2º, empresa estatal **dependente é aquela que recebe do ente controlador (U/E/DF/M) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; empresa estatal independente é aquela que consegue se manter com recursos próprios e, portanto, não se sujeita integralmente à LRF, ao contrário das empresas estatais dependentes.
  • Há uma derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
  • Criação de subsidiárias: Nos termos do inciso XX, artigo 37, da Constituição Federal, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das empresas estatais, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
  • Licitação: . A lei deverá criar um estatuto licitatório próprio para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Todavia, enquanto o referido estatuto não for criado, aplicam-se a 8.666, porém mesmo entendimento serve para empresas que prestem serviços públicos. Só é obrigado a licitar para as atividades meio para as estatais para atividade fim não precisa.
  • Imunidade tributária: Empresa estatal que explora atividade econômica atua no mercado competindo diretamente com empresas privadas, portanto, não** **pode gozar de privilégios tributários que** **não** **sejam assegurados também aos particulares**, sob pena de caracterização de concorrência desleal. Em relação às empresas estatais prestadoras de serviços públicos o entendimento é um pouco diferente. É conveniente que adotemos o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho, segundo o qual as EP/SEM **que executam “serviço público monopolizado”, poderão gozar de privilégios fiscais** **não** **extensivos às empresas do setor privado. Ex: Imunidade no IPVA nos carros dos Correios.
  • Imunidade tributária: Empresa estatal que explora ATIVIDADE econômica atua no mercado competindo diretamente com empresas privadas, portanto, não** **pode gozar de privilégios tributários que** **não** **sejam assegurados também aos particulares**, Em relação às empresas estatais prestadoras de serviços públicos o entendimento é um pouco diferente, segundo o qual as EP/SEM **que executam “serviço público monopolizados ”, poderão gozar de privilégios fiscais** **não** **extensivos às empresas do setor privado. Ex: Imunidade no IPVA nos carros dos Correios.
  • Falência: A Lei 11.101/2005 não se aplicam às EP/SEM as regras gerais sobre a falência, independentemente de explorarem atividade econômica ou prestarem serviços públicos.
  • Os bens das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), bem como os bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são bens privados.
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10
Q

Diferenças entre as empresas públicas e sociedades de economia mista

  • Foro Judicial: Empresa Pública Federal, exceto falência,** **trabalho, acidentes de trabalho e eleitoral** o foro é a **Justiça Federal CCC. As empresas públicas estaduais e Municipais, deverão tramitar na Justiça EEEE;
  • As SEM** não gozam dessa prerrogativa e, portanto, todas as ações judiciais em que for autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, **tramitarão na justiça EEE, independentemente de serem entidades federais, estaduais ou municipais;
  • Importante: Nos termos da Súm-517 do STF “as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a UUU intervém, como assistente ou opoente”.
  • Capital: SEM capital MMM público, Empresa pública: capital TTT público.
A

Diferenças entre as empresas públicas e sociedades de economia mista

  • Foro Judicial: Empresa Pública Federal, exceto falência,** **trabalho, acidentes de trabalho e eleitoral** o foro é a **Justiça Federal Comum. As empresas públicas estaduais e Municipais, deverão tramitar na Justiça Estadual;
  • As SEM** não gozam dessa prerrogativa e, portanto, todas as ações judiciais em que for autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, **tramitarão na justiça estadual, independentemente de serem entidades federais, estaduais ou municipais;
  • Importante: Nos termos da do STF “as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém, como assistente ou opoente”.
  • Capital: SEM capital maioria público, Empresa pública: capital total público.
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