LIVRO III - TÍTULO II RECURSOS Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

■ REMESSA NECESSÁRIA
a remessa necessária não é recurso.
Remessa necessária = é a situação na qual a sentença é contrária à Fazenda Pública, mesmo sem recurso, a decisão de 1º grau tem de ser confirmada pelo Tribunal.

Só não haverá a remessa necessária:

(i) quando a condenação ou proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a:
(a) 1.000 salários mínimos para a União, autarquias e fundações federais;
(b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público estaduais e os Municípios que forem capitais dos Estados;
(c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e autarquias e fundações de direito público municipais;

(ii) quando a sentença estiver fundada em: (a) súmula de tribunal superior;
(b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
(c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

■ IMPUGNAÇÕES AUTÔNOMAS
ações de impugnação autônomas não são recursos.

apesar de impugnarem decisões judiciais, assim o fazem mediante a instauração de uma nova relação processual, ou seja, não se trata da mesma relação processual na qual a decisão foi proferida. Como exemplos, a ação rescisória (que busca desconstituir a coisa julgada – CPC, art. 966), o mandado de segurança e o habeas corpus contra decisão judicial.

■ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
pedido de reconsideração não é recurso.

é a petição na qual a parte, uma vez que um pleito seu não foi atendido, busca a reconsideração por parte do juiz.

       RECURSOS E CABIMENTOS
São recursos no processo civil: 
I – apelação; 
II – agravo de instrumento; 
III – agravo interno; 
IV – embargos de declaração; 
V – recurso ordinário constitucional; 
VI – recurso especial; 
VII – recurso extraordinário; 
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; 
IX – embargos de divergência. 

Além destes, há ainda a modalidade de RECURSO ADESIVO para alguns dos acima arrolados (CPC, art. 997, §1º):

  • apelação adesiva;
  • RE adesivo;
  • REsp adesivo.

Pelo o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade: para cada decisão só cabe um tipo de recurso.
Conforme a natureza da decisão impugnada, determina-se o recurso cabível.

DECISÕES

  • a) sentença: decisão que põe fim à fase de conhecimento em 1º grau de jurisdição, resolvendo o mérito ou não;
  • b) decisão interlocutória: decisão que soluciona questão incidente, mas não põe fim ao processo – ou seja, que não é sentença;
  • c) despacho: decisão que simplesmente dá andamento ao processo, sem ser dotada de efetivo caráter decisório por não resolver qualquer ponto controvertido – ou seja, o que não é sentença nem interlocutória.
  • d) acórdão: decisão colegiada, proferida por três ou mais julgadores;
  • e) decisão monocrática: decisão proferida por apenas um julgador (relator), possível em hipóteses específicas (CPC, art. 932, III, IV e V) são eles:
  • não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida;
  • conhecer e negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante;
  • conhecer e dar provimento ao recurso, após a possibilidade de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante.

RECURSOS CABÍVEIS

  • Sentença = apelação
  • Decisão interlocutória = agravo de instrumento
  • despacho = não cabe recurso, trata-se de uma DECISÃO IRRECORRÍVEL. É uma decisão monocrática sem carga decisória
  • decisão monocrática = agravo interno; agravo em recurso especial e em recurso extraordinário
  • acórdão = demais recursos (recurso ordinário; recurso especial; recuso extraordinário; embargos de divergência)
  • efeito expansivo =
  • Cabível de qualquer ato judicial com carga decisória: embargos de declaração.
     ■ EFEITOS DOS RECURSO ■
  • efeito devolutivo = devolução da matéria impugnada à apreciação do Tribunal
  • efeito suspensivo = impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que ele seja examinado
  • efeito translativo = permitir órgão ad quem (juízo de instância superior) examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.
  • efeito expansivo = quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada
  • efeito regressivo = permite ao órgão a quo (instância inferior) reconsiderar a decisão proferida
  • efeito substitutivo = tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida
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Q

CABÍVEL DE QUALQUER ATO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIA I

A

■ CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO ■

O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte

O recurso pode ser interposto na sua modalidade principal ou, quando cabível, na sua modalidade adesiva.

O recurso principal é aquele interposto pela parte no prazo previsto, sem se preocupar com a conduta da parte contrária. Não havendo o total acolhimento do que foi pleiteado (ou seja, sucumbência), cada parte pode interpor seu recurso de forma independente.

Já o recurso adesivo é aquele interposto fora do prazo originalmente previsto; se “A” recorreu de forma principal, mas “B” não, este terá uma segunda chance: no prazo das contrarrazões poderá interpor recurso adesivo. Só cabe em caso de sucumbência recíproca (ou seja, cada parte perdeu um pouco).

■ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO ■

O recurso pode ser objeto de duas análises: inicialmente, uma análise da admissibilidade recursal e, se esta for positiva, passa-se à análise do mérito recursal.

■ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No juízo de admissibilidade será verificado se estão presentes os requisitos formais para que o recurso seja analisado. Somente se admitido os requisitos, o recurso passa-se à próxima fase, que é o juízo de mérito, ou seja, a efetiva análise da impugnação realizada pelo recorrente em seu recurso.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
São sete os requisitos de admissibilidade:

(i) cabimento: o recurso interposto deverá ser aquele previsto na lei para a impugnação do tipo de decisão atacada.
(ii) legitimidade para recorrer: o recurso somente poderá ser interposto por quem tem legitimidade recursal, ou seja, partes, MP e terceiro prejudicado
(iii) interesse em recorrer: o recorrente só tem necessidade na interposição do recurso quando houver pedido (ou seja, quando houver sucumbência). Há sucumbência ainda que a parte tenha decaído de mínima parte do pedido. Assim, se o autor pediu 100 e recebeu 99,99, há sucumbência e, portanto, interesse recursal.

(iv) tempestividade: interposição do recurso no prazo fixado em lei.
Há situações em que o prazo recursal é em dobro:
- para o MP, Fazenda Pública e Defensoria Pública;
- para os litisconsortes com advogados distintos, o que não se verifica no caso de processos eletrônicos

(v) preparo: a interposição de alguns recursos depende do pagamento de custas e porte de remessa e retorno (custo do correio), sob pena de deserção.
Em processo eletrônico, não há porte de remessa e retorno. Se houver recolhimento a menor, cabe a complementação do preparo, no prazo de 5 dias; se mesmo após a concessão de prazo não houver o complemento, então o recurso será deserto. Se não houver nenhum recolhimento, haverá a possibilidade de pagamento do preparo e porte, em dobro, sob pena de não ser conhecido pela deserção. Contudo, nesse caso do pagamento em dobro, não será possível a complementação do preparo.

(vi) inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer:
Existem três fatos impeditivos:
a) desistência: Havendo a desistência, prevalecerá a decisão que foi impugnada pelo recurso que posteriormente foi objeto da desistência.

b) renúncia: A diferença entre a renúncia e a desistência é que, na primeira, ainda não houve a interposição do recurso; na segunda, isso já ocorreu.
c) aquiescência (concordância): a concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Pode ser expressa ou tácita. Se, ao ser prolatada uma sentença condenatória, o réu prontamente realizar o pagamento, isso significa concordância com a decisão. Assim, se posteriormente vier a ser interposto recurso, não será conhecido pela aquiescência. Se, após a prolação de uma sentença, o autor apresentar petição afirmando que abre mão do direito de recorrer e, posteriormente, interpuser apelação, o recurso não será conhecido pela renúncia.

(vii) regularidade formal:
Existem requisitos gerais, iguais para todos os recursos, bem como requisitos específicos, variando conforme os recursos. Como exemplos de requisitos gerais, a apresentação do recurso em petição escrita, em português, assinada pelo advogado, além da existência de impugnação que tenha relação com a decisão recorrida. Como exemplo de requisitos específicos, a juntada das cópias necessárias para instruir o agravo de instrumento.

■ JUÍZO DE MÉRITO
No mérito recursal é que haverá a análise dos erros da decisão impugnada, isto é, do error in procedendo (erro no processamento) e/ou do error in judicando (erro no julgamento). O resultado do juízo de mérito pode ser pelo provimento ou não provimento do recurso.

OBS.:

  • Em regra, os recursos no CPC terão prazo de 15 dias; como exceção, os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias
  • Quanto ao recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data da postagem
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Q

CABÍVEL DE QUALQUER ATO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIA

A

■ SUCUMBÊNCIA RECURSAL ■
Se a parte perde o recurso, haverá a majoração dos honorários fixados em primeiro grau.

Se a sentença de procedência fixar os honorários em 10% e houver apelação, se esse recurso não for provido, com a sucumbência recursal haverá majoração para 15% e, em eventual recurso especial, haverá majoração para 20%.

O STJ vem dizendo que que não cabe sucumbência recursal em (i) embargos de declaração, (ii) agravo interno e (iii) recurso em que na origem não houve fixação de honorários

Assim, se houver recurso de uma decisão interlocutória em que não tenha havido fixação de honorários (como a que defere ou indefere uma tutela de urgência), no respectivo agravo de instrumento não haverá sucumbência recursal. Mas, se houver recurso de uma decisão interlocutória que fixe honorários (como a que exclui um litisconsorte do processo), então no respectivo agravo de instrumento haverá sucumbência recursal.

          ■ PRECEDENTES ■ E caso o precedente vinculante não seja observado, o Código prevê o uso não só dos recursos, mas também da reclamação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

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Q

APELAÇÃO

A

Cabe apelação de sentença, qualquer que seja o procedimento, seja sentença definitiva (mérito) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito). Portanto, só cabe de decisão proferida por juiz de 1º grau.

O prazo para apelar é de 15 dias. Da mesma forma, é de 15 dias o prazo para responder ao recurso (contrarrazões de apelação)

Há, como em todos os recursos, efeito devolutivo. Em regra, há o efeito suspensivo

NAO CABE EFEITOS SUSPENSIVOS:

(i) sentença que homologa divisão ou demarcação;
(ii) sentença que condena a pagar alimentos;
(iii) sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos à execução;
(iv) sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
(v) sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória;
(vi) sentença que decreta a interdição;
(vii) sentenças previstas na Lei de Locação, como a que decreta o despejo

A apelação é interposta em 1º grau (juízo a quo), em petição que deverá trazer, o nome e a qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (error in judicando e error in procedendo) e pedido de nova decisão.

OBS.: Não haverá juízo de admissibilidade

Em regra, ao receber a apelação, o juiz não pode reconsiderar a sentença. Contudo, há exceções:

(i) tratando-se de indeferimento da inicial, ou seja, quando houver grave vício processual na inicial, que sequer permita a emenda;
(ii) tratando-se de qualquer extinção sem resolução de mérito, portanto, a hipótese mencionada no item anterior, também está inserida nesta previsão; e
(iii) tratando-se de improcedência liminar, ou seja, quando já houver jurisprudência pacífica contrária ao pedido do autor.

Uma vez remetida a apelação ao Tribunal, será distribuída a um relator (desembargador que ficará responsável pela principal análise do recurso). Essa distribuição será realizada imediatamente – ou seja, ainda que não venha a ser julgada desde logo, já se saberá quem é o relator responsável pela causa.

Como já exposto, sendo a hipótese de vício processual ou de jurisprudência dominante, poderá o relator decidir a apelação monocraticamente, seja para não conhecer, seja para conhecer e dar ou negar provimento. Não sendo a hipótese de julgamento monocrático, o relator elaborará relatório e voto, para julgamento pelo órgão colegiado

Quando o recurso estiver em condições de julgamento que será em 30 dias, o relator enviará os autos, já com relatório, para a secretaria do tribunal. O presidente do órgão julgador designará dia para julgamento, devendo ser a pauta publicada no diário oficial, para ciência das partes e interessados. Deve haver prazo mínimo de 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento.

Se algum dos magistrados não estiver em condições de proferir o voto (dúvida quanto ao julgamento), poderá pedir vista – ou seja, retirar de julgamento o recurso para estudo, retomando-o futuramente. Pelo Código, o prazo de vista é de 10 dias. Poderá o relator pedir prorrogação de prazo por mais 10 dias

TEORIA DA CAUSA MADURA
A teoria da causa madura é ampliada no Código, ou seja, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença sem resolução de mérito;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (ou seja, decisão extra ou ultra petita);
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (ou seja, decisão infra petita);
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (portanto, se a sentença não observar a exaustiva fundamentação, a rigor, não haverá a volta ao 1º grau para nova fundamentação, mas sim o julgamento de mérito perito pelo tribunal).
V – se reformada sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará desde logo o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

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Q

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A

Cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória, proferida por magistrado de 1º grau. É cabível agravo somente de decisões que versem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção e arbitragem
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
V - rejeição do pedido da gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
VI - exibição ou posse de documento ou coisa
VII - exclusão de litisconsorte
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsorte
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, parágrafo primeiro

OBS.:

  • salvo embargos de declaração que tem prazo de 5 dias, os recursos tem prazo de 15 dias
  • decidiu o STJ que existem outras situações relevantes (como a incompetência e mandado de segurança)
  • Há possibilidade de cobrança de custas e porte de retorno
  • Há, como em todos os recursos, efeito devolutivo. Em regra, não há o efeito suspensivo. Mas, poderá o relator, se presentes os requisitos, atribuir efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Apesar da omissão da lei
  • Cabe o efeito suspensivo se a decisão de 1º grau for positiva, ou seja, se o juiz conceder a liminar pleiteada pelo autor
  • Por sua vez, cabe a antecipação de tutela recursal se a decisão de 1º grau for negativa, ou seja, se o juiz negar a liminar pleiteada pelo autor

PETIÇÃO INICIAL
A petição do agravo deve trazer:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

COPIAS
O recurso deverá trazer cópias do processo. Exatamente essas cópias é que formam o instrumento, que dá nome ao recurso (ainda que os autos sejam eletrônicos). Existem cópias necessárias ou obrigatórias e cópias facultativas. São as seguintes

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada (para que se saiba qual a decisão recorrida), da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (para que se saiba se o advogado do agravante tem poderes e quem é o advogado do agravado que deverá ser intimado para responder ao agravo);
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

PROCEDIMENTO

O agravo de instrumento será distribuído a um relator, que poderá proceder da seguinte forma:

  • julgar de forma monocrática, não conhecendo ou conhecendo e negando provimento ao recurso, se houver grave vício processual ou jurisprudência pacífica contra o agravante;
  • conceder, liminarmente, efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal;
  • intimar o agravado para apresentar resposta, em 15 dias;
  • determinar a intimação do MP, para se manifestar em 15 dias.

Não há mais a previsão de pedir informações ao juiz de origem ou conversão do agravo de instrumento em retido (exatamente porque não mais existe o agravo retido). Após a manifestação do agravado, poderá o relator:

(i) julgar monocraticamente, para dar provimento ao recurso ou
(ii) elaborar voto para julgamento colegiado, pautando o recurso. Pelo Código, o agravo deve ser julgado em até 1 mês contado da intimação do agravado.

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6
Q

AGRAVO INTERNO

A

Cabe agravo interno para impugnar decisão monocrática proferida por relator. No sistema anterior era chamado de agravo regimental.

Com a interposição do agravo, provido ou não o recurso, a decisão monocrática se transformará em decisão colegiada (acórdão).

Já se apontou que é possível ao relator, diante de erro processual ou jurisprudência pacífica, decidir monocraticamente o recurso. Também é possível ao relator apreciar, de forma unipessoal, uma tutela de urgência. Contra essas decisões monocráticas é que cabe o agravo interno.

OBS:

  • Não há custas na maioria dos Estados e no âmbito da Justiça Federal (mas, em alguns tribunais estaduais, há previsão de custas).
  • Não há o efeito suspensivo.
  • Não há necessidade de cópias (instrumento) ou qualquer outra formalidade. O recurso é interposto nos próprios autos (por isso agravo interno, pois dentro dos autos)

Inova o CPC, quanto ao agravo interno, para:

  • vedar que o relator, ao julgar o agravo interno, apenas se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada
  • se o agravo interno for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime, deverá ser imposta multa, em decisão fundamentada, entre 1% e 5% do valor atualizado da causa; a interposição de qualquer outro recurso fica condicionado ao depósito prévio da multa – salvo para a Fazenda e beneficiário da justiça gratuita, que recolherão a multa ao final do processo
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7
Q

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A

Cabem embargos de declaração de qualquer pronunciamento judicial com caráter decisório (sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática e acórdão).
O recurso se presta a complementar uma decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
- Decisão obscura = é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão de seus termos.
- Decisão omissa = é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deveria se manifestar. - Decisão contraditória = é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis.
- Erro material = é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise (como o nome errado na parte).

Casos que a própria lei já considera omisso:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º (fundamentação exaustiva da sentença).

OBS.:

  • não há efeito suspensivo
  • prazo de 5 dias, se houver necessidade de contraditório nos embargos, o prazo também será de 5 dias
  • haverá a interrupção do prazo para interposição do outro recurso cabível para impugnar a decisão, para ambas as partes
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8
Q

RECURSO ORDINÁRIO (RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL)

A

é apenas cabível de acórdão denegatório de ação constitucional (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção) originária de Tribunal. Será julgado pelo STJ ou STF.

Cabe, portanto, de decisão não concessiva da ordem de ações propostas diretamente nos Tribunais, caso a decisão seja concessiva, não caberá ROC, mas sim outro recurso para Tribunal Superior (REsp ou RE).

Há, ainda, outra hipótese, pouco frequente, de cabimento de ROC: causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

OBS.:

  • Há necessidade de custas
  • Não há efeito suspensivo.
  • A tramitação do ROC tem por modelo a tramitação da apelação, inclusive em relação à teoria da causa madura

COMPETÊNCIA

  • do STJ, no caso de acórdão denegatório proferido nos TJs TRFs;
  • do STF, no caso de acórdão denegatório proferido por Tribunais Superiores
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9
Q

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A

É cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário

Confirmada a admissibilidade no Tribunal de origem para o REsp e RE. Caberá o agravo para impugnar decisão do tribunal de origem que, por seu presidente ou vice-presidente, inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

OBS.:

  • Também é utilizado no âmbito processual penal e no processo do trabalho (em relação ao recurso de revista).
  • Não há custas
  • Não há o efeito suspensivo. Eventualmente, em casos de urgência, é possível

O agravo será interposto no Tribunal de origem, endereçado ao órgão responsável pelo processamento do recurso especial e extraordinário (presidência ou vice-presidência, conforme o regimento interno de cada tribunal) e que prolatou a decisão agravada

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10
Q

RECURSO ESPECIAL (REsp)

A

Cabe recurso especial de acórdão que violar legislação infraconstitucional ou quando Tribunais diversos derem interpretação distinta a um mesmo dispositivo legal infraconstitucional

é cabível o REsp pela divergência externa e não pela divergência interna, ou seja, deve-se apontar o dissenso jurisprudencial em relação a outro Tribunal e não no próprio Tribunal (Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial).

Para o cabimento do REsp, o acórdão não deve admitir outros recursos, ou seja, não cabe REsp de decisão monocrática (será cabível o REsp após o agravo regimental). Portanto, só cabe REsp quando esgotados os demais recursos. Na hipótese de o acórdão violar, ao mesmo tempo, dispositivo do CPC e da CF, serão cabíveis, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário.

Ao proceder à admissibilidade, existem diversas possibilidades ao desembargador que a realiza, a saber (art. 1.030):
I – negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ, proferido com base em julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador (a turma ou câmara que proferiu o acórdão), para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ proferido com base em julgamento de recursos repetitivos (ou seja, depois da prolação do acórdão, houve a decisão do repetitivo no STJ);
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia, para que venha a ser julgado como repetitivo pelo STJ;
V – proceder à admissibilidade do REsp, e, no caso de admissão, remeter o recurso ao STJ, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Dessas decisões monocráticas acima arroladas, é possível recorrer:

(i) tratando-se de inadmissão por ausência de requisito de admissibilidade, cabe agravo em recurso especial;
(ii) tratando-se de decisão relativa a recurso repetitivo (negar seguimento, ou sobrestar), cabe agravo interno, a ser julgado perante o próprio tribunal de origem, sem que haja possibilidade – pela legislação – de se chegar ao tribunal superior.

OBS.

  • Há custas
  • Não há, em regra, o efeito suspensivo.
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11
Q

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)

A

Cabe recurso extraordinário de acórdão que violar a Constituição.

cabe RE de acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, quando esgotado os demais recursos.

Na hipótese de o acórdão violar, ao mesmo tempo, dispositivo do CPC e da CF, serão cabíveis, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário.

■ REQUISITO
há um novo requisito de admissibilidade específico para o RE: a repercussão geral da questão constitucional. Por esse requisito, o STF somente conhecerá um RE que seja relevante não só para as partes, mas para a sociedade como um todo.
A competência para apreciar a existência da repercussão geral é exclusiva do STF. O recurso não será conhecido se 2/3 (dois terços) dos Ministros do STF (8 dos 11) entenderem pela ausência da repercussão geral. A decisão sobre a presença da repercussão é irrecorrível

Reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem daquele tema, em todo o País. Prevê o Código que o recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser “julgado no prazo de 1 ano”

■ PROCESSAMENTO
O processamento do RE é igual ao do REsp.
Ao proceder à admissibilidade, existem diversas possibilidades ao desembargador que a realiza:
I – negar seguimento
II – encaminhar o processo ao órgão julgador
III – sobrestar o recurso
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional, para julgamento como repetitivo;
V – proceder à admissibilidade do RE,

Dessas decisões monocráticas acima arroladas, é possível recorrer:

(i) tratando-se de inadmissão por ausência de requisito de admissibilidade, cabe agravo em recurso especial;
(ii) tratando-se de decisão relativa a recurso repetitivo (negar seguimento, ou sobrestar), cabe agravo interno, a ser julgado perante o próprio tribunal de origem, sem que haja possibilidade – pela legislação – de se chegar ao tribunal superior.

OBS.:

  • Há custas (tabela divulgada pelo STF).
  • Não há, em regra, o efeito suspensivo.
  • não se discute matéria fática em tal recurso, mas apenas matéria de direito. Mas o RE permite a discussão de matéria de mérito ou processual, isto é, cabe o recurso tanto por violação a norma processual ou norma material contida na Constituição.
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12
Q

REsp e RE REPETITIVOS

A

REsp repetitivo e RE repetitivo se prestam a tutelar situações em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Sendo este o caso, os recursos mais representativos serão afetados para julgamento como repetitivo, ficando os demais suspensos. A decisão a ser proferida pelo tribunal superior nesse recurso repetitivo servirá como base para os demais recursos que estavam suspensos.

De forma simplificada a tramitação de um repelitivo observa a seguinte ordem:

(i) escolha dos recursos representativos (somente recursos com a presença de todos os requisitos de admissibilidade):
(ii) decisão de afetação, com suspensão de outros processos análogos (que discutam a mesma tese jurídica):
(iii) julgamento do repetitivo:
(iv) aplicação e observância do procedente em relação aos demais processos que envolvam a mesma tese jurídica.

PROCEDIMENTO

Feita a escolha dos recursos, o relator, no tribunal superior:

(i) identificará qual a questão a ser submetida;
(ii) sobrestará todos os processos que versem sobre a questão, em todo o País (não só recursos, mas qualquer demanda, individual ou coletiva);
(iii) poderá requisitar o envio, pelos tribunais, de um recurso representativo da controvérsia (ou, ele mesmo, escolher outros recursos, já existentes no Tribunal Superior, independentemente da escolha pelo tribunal de origem).

Prevê o Código que o recurso repetitivo deverá ser “julgado no prazo de 1 ano”. Contudo, se não ocorrer o julgamento do repetitivo em 1 ano, não há qualquer consequência prevista na lei

Após a decisão de afetação, o relator poderá: I – solicitar ou admitir amicus curiae; II – designar audiência pública; III – requisitar informações aos tribunais.

Em relação aos processos sobrestados:
a) haverá a intimação das partes; b) as partes podem pedir prosseguimento de seu recurso com fundamento em distinção; c) se indeferido esse pedido de afastar o sobrestamento, caberá agravo de instrumento (se processo estiver em 1º grau) ou agravo interno (se o processo estiver no Tribunal).

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Q

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

A

Criado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do STJ ou do STF

Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão
embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Os embargos de divergência são utilizados somente no âmbito do STJ e STF, após o julgamento do REsp ou do RE. Assim, são cabíveis quando o acórdão proferido no julgamento do REsp/RE divergir do julgamento proferido por outro órgão colegiado do próprio Tribunal

  • há necessidades de custas
  • Não há efeito suspensivo, tal qual ocorre com o REsp e o RE.
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